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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

STJ - QUEREMOS LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS CONTRA COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS ! Falso condomínio Loteamento GRANJA CRISTIANA NÃO pode cobrar !

PROCESSO
REsp 1265022UF: SPREGISTRO: 2011/0158168-2
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO20/07/2011
RECORRENTESERGIO RICARDO DOS SANTOS PASSERINI E OUTRO
RECORRIDOASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO GRANJA CRISTIANA
RELATOR(A)Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
ASSUNTODIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
LOCALIZAÇÃOEntrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em 20/08/2013
Até quando as associações de moradores continuarão a insistir em agir como PREDADORES VORAZES
impondo COBRANÇAS ILEGAIS , VIOLANDO DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS ????
ESTA NA HORA DE TODOS REAGIREM CONTRA ISTO !
CHEGA DE ABUSOS, SOFRIMENTO, DOR, GASTOS DESNECESSÁRIOS !
ASSINE NOSSAS PETIÇÕES AO STF E AO STJ
JÁ FAZEM MAIS DE 6 ANOS QUE O STJ PACIFICOU QUE
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, É ILEGAL COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS
ESTAS COBRANÇAS ILEGAIS E IMPOSITIVAS
- DE FATO - SÃO ESTELIONATO 
JÁ PASSOU DA HORA DE DAR UM 
BASTA NACIONAL NESTES ABUSOS !
Adicionar legenda

FASES

21/08/2013 - 08:35 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 22/08/2013)
20/08/2013 - 16:32 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
22/08/2011 - 16:38 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD
22/08/2011 - 09:00 - PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 22/08/2011 - MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
18/07/2011 - 09:01 - PROCESSO COM TRAMITAÇÃO FÍSICA, EM CONFORMIDADE COM O Ó 5º DO ART. 11 DA LEI N. 11.419/2006 

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

DIA DO SOLDADO : BRASILEIROS UNI-VOS CONTRA A CORRUPÇÃO ! POR DEUS E PELA PÁTRIA !

25 DE AGOSTO O BRASIL COMEMORA O DIA DO SOLDADO
DO SEC. XV AO SEC. XXI MUITOS TOMBARAM EM DEFESA DA LIBERDADE NO BRASIL 
AGORA A CORRUPÇÃO AMEAÇA ESTAS NOBRES CONQUISTAS 
SEM RESPEITO À CONSTITUIÇÃO E ÀS LEIS NÃO HÁ ORDEM 
SEM ORDEM NÃO HÁ PROGRESSO ! 
SEM JUSTIÇA NÃO HÁ PAZ ! 
BRASILEIROS UNI-VOS CONTRA A CORRUPÇÃO ! 
AVANTE BRASIL !
POR DEUS E PELA PÁTRIA !
PARABÉNS AOS SOLDADOS BRASILEIROS !
Recados Online
O Dia do Soldado é uma data brasileira para homenagear o trabalho dos membros do Exército Brasileiro, cuja celebração se iniciou em 1923. Este dia é especialmente dedicado para homenagear o herói militar brasileiro, Luís Alves de Lima e Silva, o Duque de Caxias.

domingo, 18 de agosto de 2013

TJ SP - VITORIA TOTAL - A PARTIR DE AGORA O FALSO CONDOMÍNIO É QUEM DEVE !

AGRADEÇO A DEUS, A JESUS E À VIRGEM MARIA SANTÍSSIMA POR MAIS ESTA VITORIA!
PARABÉNS AMIGO JUNIOR POR SUA DETERMINAÇÃO, CORAGEM , CONFIANÇA , FÉ E PERSEVERANÇA ! Foram longos anos de sofrimentos, despesas e de lutas ! Agora ACABOU ! 
PARABÉNS EXMO. Desembargador Edson Luiz de Queiroz !
PARABÉNS EXMO. Desembargador A.C.Mathias Coltro !
PARABÉNS DR Jose Eduardo Peres Reis !
"por não se confundir associação de moradores com condomínio da lei 4591/64, descabe, a pretexto de evitar "enriquecimento sem causa" a imposição de cobrança contra moradores não associados - principio da autonomia da vontade" - Min. Marco Aurelio Mello - STF  
----- Forwarded Message -----
From: JUNIOR PIMENTEL
To:
Sent: Friday, August 16, 2013 8:39 PM
Subject: Vitória no T J -SP

Amigos,  muito  boa  noite
tenho  a  enorme  satisfação  de passar  para  
vocês a  minha  vitória  no  TJ SP ,  esta  transitou em julgado no  ultimo dia 15 de agosto de 2013 
ou  seja,  decisão final

AÇÃO DECLARATÓRIA, o  TJ  deu  provimento  ao  meu  pedido,  e sentenciou que  nada  devo desde o  dia que me  desliguei  da  associação,  a partir  de  hoje  é  a   associação que  me  deve

abraço  a  todos
RE 432.106/RJ - VITORIA LINDA NO STF !
VOTO N° 6794
APELANTE: MAGALI APARECIDA CONDE
APELADO: ASSOCIAÇÃO PARQUE VILLAGE CASTELO
COMARCA: ITU
JUIZ (A): FERNANDO FRANÇA VIANA
Ementa: 
Ação declaratória movida contra associação
de moradores, julgada improcedente.
Prevalência do principio estatuído no artigo 5°, inciso
XX, da Constituição Federal: "Ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Ausência de prova de enriquecimento ilícito.
Recurso provido, para julgar procedente o pedido
inicial, com inversão dos ônus da sucumbência


Dados do Processo

Processo:
9090101-18.2009.8.26.0000 (994.09.331437-5) Julgado
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
Origem:
Comarca de Itu / Fórum de Itu / 3ª. Vara Cível
Números de origem:
13438/2008
Distribuição:
5ª Câmara de Direito Privado
Relator:
EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Revisor:
FÁBIO PODESTÁ
Volume / Apenso:
2 / 0
Outros números:
0659588.4/8-00, 161708, 1343808
Valor da ação:
7.500,00
Última carga:
Origem: S.T. I - Digitalização de Imagens e Arq. de Microfilmes / STI 1.2.3 Serviço de Digitalização e Imagens de Microfilmes.  Remessa: 23/07/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 3.1.3.1 - Seção de Proces. da 5ª Câmara de Dir. Privado.  Recebimento: 23/07/2013
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Apelante: Magali Aparecida Conde
Advogado: Jose Eduardo Peres Reis 
Apelado: Associaçao Parque Village Castelo
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
31/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 30/07/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1465
23/07/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 0003887722, com 19 folhas.
23/07/2013Acórdão Cancelado
Acórdão nº 0003887706 cancelado.
23/07/2013Recebidos os Autos do Setor de Digitalização
23/07/2013Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
23/07/2013Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização
23/07/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 0003887706, com 9 folhas.
22/07/2013Remetidos o Ácordão ao Setor de Digitalização
acórdão com declaração de voto.
22/07/2013Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Câmaras - Com Acórdão Assinado
19/07/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Acórdão Assinado
Acórdão assinado
15/07/2013Recebidos os Autos pelo Magistrado
Fábio Podestá
12/07/2013Remetidos os Autos para Magistrado
Com voto assinado do dr. Edson
11/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 10/07/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1451
10/07/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Edson Luiz de Queiroz
05/07/2013Remetidos os Autos para o Relator (Para Acórdão)
para acórdão do Relator, e declarações de votos do Revisor e do 3º Juiz.
03/07/2013Provimento
03/07/2013Julgado
Por maioria de votos, deram provimento ao recurso. O Revisor negava-lhe provimento e declarará voto. O 3º Juiz declarará voto convergente.
03/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 02/07/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1447
02/07/2013Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
01/07/2013Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras
mesa 25635
28/06/2013Publicado em
Disponibilizado em 27/06/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1444
27/06/2013Recebidos os Autos pelo Magistrado
A.C.Mathias Coltro
26/06/2013Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado)
adiado na sessão de julgamento de 26/06/2013.
26/06/2013Adiado a Pedido
Adiado pelo 3º Juiz, após o Relator dar provimento ao recurso e o Revisor lhe negar provimento. Próxima pauta: 03/07/2013 09:30
21/06/2013Publicado em
Disponibilizado em 20/06/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1439
14/06/2013Inclusão em pauta
Para 26/06/2013
06/06/2013Recebidos os Autos à Mesa
03/06/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
revisão à mesa
29/05/2013Recebidos os Autos pelo Revisor
Fábio Podestá
28/05/2013Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos
27/05/2013Despacho 
Apelação Processo nº 9090101-18.2009.8.26.0000 Relator(a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 6794 RELATÓRIO Ao relatório da decisão de primeiro grau, acrescento tratar-se de ação declaratória, movida contra associação de moradores, requerendo declaração de inexigibilidade de qualquer débito associativo. O pedido inicial foi julgado improcedente. A autora interpôs recurso de apelação, arguindo que, quem não é associado, não deve pagar quaisquer tipo de taxa, bem como não deve participar de qualquer rateio de despesas de melhoramentos do loteamento. Requer o julgamento de procedência da ação, com inversão dos ônus da sucumbência. O recurso foi regularmente processado, com oferecimento de contrarrazões. É o relatório do essencial. À douta Revisão. São Paulo, 27 de maio de 2013. Edson Luiz de Queiroz Relator (documento assinado digitalmente)
13/05/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Edson Luiz de Queiroz
10/05/2013Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
09/05/2013Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo
09/05/2013Remetidos os Autos ao Serviço de Processamento do Acervo
13/12/2012Alteração de relator em cumprimento a despacho
Magistrado de origem: Vaga - 2 / Erickson Gavazza Marques Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 2 / Edson Luiz de Queiroz Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Portaria de designação Nº 16/2012 5ª Câmara de Direito Privado Juiz Substituto Edson Luiz de Queiróz
01/10/2012Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)
01/10/2012Remetidos os Autos para Acervo (Ipiranga)
26/09/2012Documento
Juntado protocolo nº 2012.00827849-8, referente ao processo 9090101-18.2009.8.26.0000/90002 - Juntada de Documentos
20/09/2012Documento
Juntado protocolo nº 2012.00771009-1, referente ao processo 9090101-18.2009.8.26.0000/90001 - Juiz Encaminha Documentos
20/09/2012Documento
Juntado protocolo nº 2012.00771081-4, referente ao processo 9090101-18.2009.8.26.0000/90000 - Juiz Encaminha Documentos
20/09/2012Processo Incluído no SAJ-SG
SJ 2.2.1 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Privado 1
16/07/2009Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão)
CLS. AO DESEMBARGADOR ERICKSON GAVAZZA MARQUES 5C.
14/07/2009Processo Distribuído
DIST. AO DESEMBARGADOR ERICKSON GAVAZZA MARQUES 5C.
02/07/2009Processo Distribuído / Redistribuído
REMESSA A DISTRIBUICAO S.J.2.1.6SL36-IPI
30/06/2009Movimentações Diversas
290609 2 VOL C/ 212 FLS
30/06/2009Entrado em
ENTRADO EM
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
ParticipaçãoMagistrado
RelatorEdson Luiz de Queiroz (6794)
RevisorFábio Podestá (1840)
3º JuizA.C.Mathias Coltro (25635)
Petições diversas
DataTipo
20/07/2012Juiz Encaminha Documentos 
20/07/2012Juiz Encaminha Documentos 
02/08/2012Juntada de Documentos 
Julgamentos
DataSituação do julgamentoDecisão
03/07/2013JulgadoPor maioria de votos, deram provimento ao recurso. O Revisor negava-lhe provimento e declarará voto. O 3º Juiz declarará voto convergente.
26/06/2013Adiado a pedido do DesembargadorAdiado pelo 3º Juiz, após o Relator dar provimento ao recurso e o Revisor lhe negar provimento.

Assunção de Nossa Senhora ! A vida não se conquista, tomando-a para si, mas oferecendo-a e multiplicando-a, pelos outros.

15 de Agosto Solenidade da 

Assunção de Nossa Senhora - 

FAZEI TUDO O QUE JESUS  MANDAR 

Maria de Nazaré 
Dia da Assunção de Nossa Senhora
No dia 15 de agosto a Igreja celebra a solenidade da Assunção de Nossa Senhora. É a terceira e última solenidade de Maria durante o ano na Igreja universal.
Dia 8 de dezembro ela celebra a Imaculada Conceição e, dia 1º de janeiro, Nossa Senhora, Mãe de Deus. Pelo fato de o dia 15 de agosto não ser feriado, a Igreja celebra esta festa no domingo depois do dia 15. Sua Liturgia é muito rica.
Assunção de Nossa Senhora, ou Nossa Senhora assunta ao céu, ou ainda Nossa Senhora da Glória, está entre as festas de Nossa Senhora muito caras ao nosso povo. Faz parte da piedade popular do Catolicismo tradicional.
Esta é também a vitória de Maria, celebrada nesta festa da Assunção. Ela não obteve nenhuma medalha de ouro, nos jogos olímpicos; simplesmente está coroada de Doze estrelas, na fronte, por ter assumido e vencido, no seu papel de Mãe de Jesus e Mãe da Igreja.
Na sua Assunção, Maria diz-nos agora: Olhai: a minha vida era dom de mim mesma. E agora esta vida perdida, de entrega e serviço, alcança a verdadeira vida: a vida eterna, a vida plena, a vida repleta de sol, circundada pela luz de Deus.
A vida não se conquista, tomando-a para si, mas oferecendo-a e multiplicando-a, pelos outros.
É necessário dizer não à cultura amplamente dominante da morte, que se manifesta, por exemplo, na droga, na fuga do real para o ilusório, para uma felicidade falsa, que se expressa na mentira, no engano, na injustiça, no desprezo do próximo e dos que mais sofrem; que se exprime numa sexualidade que se torna puro divertimento, sem responsabilidade.
A esta promessa de aparente felicidade, a esta pompa de uma vida aparente, que na realidade é apenas instrumento de morte, a esta anticultura dizemos não, para cultivar a cultura da vida.
A Assunção da Virgem Maria representa a fé da Igreja na obra da redenção. Entre as formas de redenção a Igreja reconhece uma forma radical de redenção: Unida ao Filho na vida e na morte, a Igreja sabe que Maria foi associada à glória do Filho Ressuscitado.
A Assunção é a Páscoa de Maria. Criatura da nossa raça e condição, Mãe da Igreja, a Igreja olha para Maria como figura do seu futuro e da sua pátria.
Só Deus pode dar uma recompensa justa aos serviços prestados aqui na terra; só ele pode tirar toda dor, enxugar todas as lágrimas, encher nossa vida de alegria.
A festa da Assunção de Maria nos faz crer que a vocação da humanidade é chegar à plena realização e à vitória definitiva sobre todas as mortes.
Celebrando a Assunção da Virgem Maria aos Céus, o Senhor renova em nós a aliança e nos dá um novo sentido para a nossa vida.
A Assunção de Maria valoriza muito o nosso corpo, templo do Espírito Santo, como manifestação de todo o nosso ser, aos olhos dos outros.
Fonte: www.parsantacruz.org.br

sábado, 17 de agosto de 2013

Finalmente ! Venda de falso condomínio gera multa e rescisão de contrato além de indenização ao consumidor

Já não era sem tempo ! 
Conheça e defenda seus direitos  !

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990  clique aqui para ler a integra 

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado) ;
- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Propaganda enganosa é crime ! 
Denuncie !
(...) A inexistência de divulgação dos direitos e deveres inseridos no Código de Defesa do Consumidor, tal como o exige a Lei 8.078/90 (art. 4º, inc. IV) termina por alimentar a perniciosa flama da impunidade. E a impunidade, por sua vez, se desdobra como nefasto incremento de condutas ilícitas.
O Poder Público, em casos que tais, involuntariamente contribui para que a impunidade se faça altaneira, perversa e contrária aos interesses coletivos. 
Essa é uma contradição inaceitável, mormente porque o Estado Democrático de Direito tem por intento o bem comum como finalidade fundamental (CF, art. 1º). 
Tratando-se da tutela de direitos do hipossuficiente, estar-se-á resguardando princípio fundamental, qual seja, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III). 
Ao referir-se ao postulado fundamental em referência, o Professor GLAUCO BARREIRA MAGALHÃES FILHO o fez nos seguintes termos: (...) cumpre lembrar que dentre os valores fundamentais que vão conferir unidade à Constituição destaca-se a dignidade da pessoa humana. Esse valor é permanente, sendo o mais básico de todos e para todos, pois não resulta de uma simples decisão, mas é uma exigência da natureza humana (in Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição, editora Mandamentos, 1ª edição, pg. 99).
Para cessar essa licenciosidade consentida, que afronta não apenas o ordenamento jurídico que não se vê recomposto, mas, sobretudo porque ataca a dignidade do indivíduo – ou de uma coletividade de pessoas – é necessário que muitas Unidades da Federação que ainda hoje permanecem omissas, atentem para a necessidade de criar delegacias especializadas em defesa do consumidor. A propósito, o Ministério Público, que está diretamente engajado na proteção e defesa do hipossuficiente, pode e deve provocar os Poderes Executivo e/ou legislativo com a finalidade de serem criadas unidades policiais especializadas – tanto na capital como nos grandes centros interioranos - de sorte a atender a exigência do art. 5º, inc. III do CDC, c/c a parte final do artigo 9º do Decreto 2.181/97.
Portanto, a conjugação dos argumentos postos neste item permite-nos sustentar que só um consumidor completamente informado pode contratar, em pleno conhecimento de causa com os fornecedores e desempenhar o papel que deve ser seu, o de parceiro econômico (LUC BIHL, in Le Droit Pénal de la Consommation, Paris, Nathan, 1989, pg. 19). Sobre o excerto ora transcrito, vide os artigos 8º, 9º, 10º, § 1º, 30, 31, 43, caput, e 44, § 1º.

saiba mais lendo : O CDC e os crimes contra as relações de consumo

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4249/o-cdc-e-os-crimes-contra-as-relacoes-de-consumo#ixzz2cCAgazZm

Empresa condenada a pagar indenização por  DANOS MORAIS.

Propaganda enganosa de condomínio justifica rescisão de contrato

Consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar

Fonte | TJRN - Sexta Feira, 16 de Agosto de 2013


A 4ª vara Cível de Mossoró/RN julgou procedente uma ação que pedia a rescisão contratual de um loteamento, sob a acusação de que empresa administradora do condomínio fez propaganda enganosa quando divulgou as condições e vantagens da aquisição do lote.

O autor informou que assinou pré-contrato para compra de um lote em condomínio fechado, parcelando o valor total em 120 prestações. A compra foi efetuada com a promessa de que, confirmada a aquisição, poderia ser iniciada a edificação da casa, bem como ficaria disponível para uso a área de lazer do condomínio, já construída.

Porém, quando a documentação foi assinada, o autor foi informado de que o contrato poderia levar mais 90 dias para chegar a suas mãos, assim como ele não teria direito ao acesso imediato à área de lazer, sob a justificativa de que esta pertencia a empresa diferente da que teria efetuado a venda. Também nessa ocasião, o consumidor ficou sabendo que não poderia construir até pagar 70% do preço ajustado, e que o empreendimento não possuía registro de condomínio fechado.

Decidido a desistir da compra, o consumidor fez comunicação escrita à empresa vendedora, o que não impediu cobranças posteriores e negativação de seu nome junto à Serasa, apesar de o autor contar com decisão judicial liminar em seu favor.

"Sem sombra de dúvida, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar", afirmou juiz de Direito Manoel Padre Neto fazendo alusão aos arts. 6º e 30 do CDC. Para o magistrado, a administradora não agiu conforme regras de lisura e boa-fé contratual, pois atraiu o consumidor para celebrar pré-contrato sem prestar essas informações.

O juiz decidiu rescindir o pré-contrato assinado pelas partes, anulando os boletos bancários emitidos pela administradora, e considerou justo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa também deve devolver imediatamente os cheques entregues pelo autor.

Caso insista nas cobranças, a empresa pagará multa diária de R$ 1 mil, devendo restituir importâncias pagas, acrescidas de atualização monetária.

Processo nº 0103367-30.2013.8.20.0106


Palavras-chave | propaganda, enganosa, condomínio, justificativa, rescisão, contrato

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Presidente da OAB diz que PEC dos Recursos é inconstitucional. Estão rasgando a Constituição !

O Presidente do Conselho Federal da OAB afirmou hoje que a PEC dos Recursos  "É algo como, por exemplo, colocar na Constituição Federal que o direito de propriedade não significa o direito de propriedade"  Esta afirmação não é um exagero e sim a mais pura e triste realidade vivida por milhares brasileiros que continuam a ser CONDENADOS a financiar milicias de falsos condomínios. 
Estão rasgando a Constituição ! 

Que o digam os milhares de brasileiros, que perderam os direitos à LIBERDADE de associação, a LIBERDADE de CIRCULAÇÃO,  a LEGALIDADE , a IGUALDADE perante a LEI, o DIREITO à PROPRIEDADE, e que somente conseguem ser defendidos pelos Ministros do STF e do STJ porque , infelizmente, ainda existem muitos magistrados das instancias ordinarias que continuam desrespeitando as decisões pacificadas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que SEMPRE afirmaram que "associação não é condominio", que "associação não é ESTADO" , que não se pode prestar serviços publicos sem licitação, que associação não pode prestar serviços de segurança em vias publicas, que associação não tem capacidade tributaria , que é ilegal  impor cobranças impositivas contra NÃO são associados ! 
Ministra Eliana Calmon ex-Corregedora do CNJ denuncia "bandidos de toga"
"Joaquim Barbosa denuncia mazelas do Judiciário: lobby junto a políticos para obter promoções, conluios entre advogados e juízes, patrocínios indevidos a viagens e encontros de magistrados, excessos em gastos, corporativismo, exorbitâncias sabidas e presumidas que a ministra Eliana Calmon quando corregedora do Conselho Nacional de Justiça já começara a denunciar publicamente com a rubrica “bandidos de toga”. revista Veja
Querem acabar com a quantidade imensa de recursos ao STF e ao STJ ?  RESTABELEÇAM a ORDEM e a Segurança Jurídica !

Acabem com o mau ativismo judicial que despreza a Carta Magna da Nação, viola o principio de separação dos poderes, da igualdade perante a lei, da legalidade,  que revoga direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos, coisa julgada, que nega vigência a literal disposição das leis federais cogentes ( código civil, código de defesa do consumidor, código penal, lei de parcelamento de solo urbano, lei de licitações, CLT , código tributário nacional , etc. ), que se baseia em "achismos" para "relativizar" princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito !


fonte : JUSBRASIL 
Publicado por Senado (extraído pelo JusBrasil) - dia 15 de agosto de 2013 - 12 horas atrás

No início do debate sobre a Proposta de Emenda à Constituição 15/2011, chamada PEC dos Recursos, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirmou que a matéria é claramente inconstitucional. A audiência é realizada pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ).


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De acordo com o presidente da OAB, o texto original, de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), já era inconstitucional, porque tirava da parte o direito ao recurso e dava o direito a uma ação rescisória.
O substitutivo, apresentado pelo relator, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), seria mais claramente contra a Constituição, porque, segundo Coêlho, o texto mantém o direito ao recurso, mas diz que ele não impede o trânsito em julgado da ação.
O trânsito em julgado diz respeito à inexistência do recurso. É da natureza do trânsito em julgado. 
É algo como, por exemplo, colocar na Constituição Federal que o direito de propriedade não significa o direito de propriedade – explicou.
Luiz George Kunz , não associado, foi condenado a pagar taxas ilegais e inconstitucionais
no Rio de Janeiro e sua apelação foi inadmitida. Agora ele será obrigado a recorrer ao STJ e ao STF. ESTE É UM ENTRE MILHARES DE CASOS !
O advogado disse ainda que o novo Código de Processo Civil, já aprovado pelo Senado e que tramita na Câmara dos Deputados, está criando sistemas inovadores para dar conta da questão de acúmulo de processos nos tribunais, sem criar questões inconstitucionais.
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