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domingo, 27 de maio de 2012

PRESSÃO POPULAR E DO MP SP ESTÁ DANDO RESULTADO ! SARP - SOCIEDADE AMIGOS RIVIERA PAULISTA DESISTE DA APELAÇÃO

A PRESSÃO DA POPULAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULO ESTÁ DANDO RESULTADO !

EM 2010 O MP SP INSTAUROU AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA A SARP

EM SETEMBRO DE 2011 A SARP DESISTIU  DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A COBRANÇA CONTRA MORADOR NÃO ASSOCIADO 


ESTA FOI UMA SÁBIA DECISÃO , POIS O STJ E O STF JÁ PACIFICARAM QUE AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO PODEM IMPOR COBRANÇAS CONTRA OS CIDADÃOS NÃO ASSOCIADOS !



Processo Principal:
0032619-76.2006.8.26.0000


.

Partes do Processo
Embargante:    Jose Ismael Nogueira de Sa
Advogado: Rofis Elias Filho
Embargado:  Sociedades Amigos de Riviera Paulista
Advogado: Fabio Adriano Virtuli da Silva
Exibindo todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
16/04/2012 Remetidos os Autos para Vara de Origem
20/01/2012 Recebidos os Autos do Setor de Digitalização (Decisão Monocrática)
19/01/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras (Decisão Monocrática)
17/01/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
17/01/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho
16/01/2012 Despacho
Fl. 596/597: Vistos. Segundo consta dos autos, a apelação interposta por Sociedade Amigos de Riviera Paulista foi julgada em 08 de setembro de 2011 (cf. fls. 578), após o que foram opostos os embargos de declaração de fls. 587/588. Ocorre, porém, que antes do julgamento dos aludidos embargos, sobreveio aos autos a informação de que, anteriormente ao julgamento da apelação, havia sido protocolada uma petição comunicando a desistência do referido recurso. Tal notícia, trazida pelos apelados, foi confirmada pela petição de fls. 594, protocolada pela apelante em 05 de setembro de 2011 mas juntada aos autos somente em 19 de dezembro de 2011, e que trazia em seu conteúdo pedido de homologação de desistência do recurso de apelação. É bem verdade que a petição de fls. 594 demorou mais de três meses para ser juntada aos autos, o que provavelmente se deveu a uma falha cartorária. No entanto, ainda que a petição tivesse sido juntada o mais breve possível, já era de se esperar que não viria ao conhecimento da Turma julgadora tempestivamente, afinal, foi protocolada apenas três dias antes do julgamento da apelação. Em outras palavras, a manifestação de desistência do recurso não foi tratada com o devido cuidado pelo advogado da apelante, de modo a garantir sua efetividade. De acordo com a prática e costumes forenses, tais requerimentos são despachados diretamente com o Relator do recurso, justamente pela falta de tempo hábil para virem a lume antes da data do julgamento pelas vias ordinárias. Não obstante o exposto, forçoso reconhecer a ocorrência de falha cartorária. Como o pedido de desistência foi protocolado antes da data do julgamento da apelação, determino a anulação do julgamento do respectivo recurso, ocorrido no dia 08 de setembro de 2011. Logo, com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil, homologo a desistência manifestada às fls. 594 e, por conseguinte, julgo prejudicado os recursos de apelação e de embargos de declaração. Intime-se, e encaminhem-se os autos à Vara de origem, cumpridas as cautelas de praxe. Int.
13/01/2012 Publicado em
Disponibilizado em 12/01/2012 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1102



PENTECOSTES : VINDE ESPIRITO SANTO , ENCHEI OS CORAÇÕES DOS FIEIS !

NOSSA SENHORA DE TODOS OS POVOS,
ROGAI POR NÓS QUE RECORREMOS A VÓS !

ORAÇÃO 
 
LOUVOR AO ESPIRITO SANTO : OCEANO DO ESPIRITO
Belíssimo !
ORAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS

QUALQUER CIDADÃO PODE PEDIR AO MINISTÉRIO PUBLICO A DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÕES CIVIS QUE SE DESVIAM DE SUAS ATIVIDADES FILANTROPICAS


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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
        DECRETA:
        Art 1º Tôda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei. 
        Art 2º A sociedade será dissolvida se: 
        I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina
        II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais
        III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores. 
        Art 3º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade
        Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil. 
        Art 4º A sanção prevista neste Decreto-lei não exclui a aplicação de quaisquer outras, porventura cabíveis, contra os responsáveis pelas irregularidades ocorridas. 
        Art 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica. 
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966

sábado, 26 de maio de 2012

TJ RJ : DIREITO CONSTITUCIONAL: Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. O entrechoque do princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é falso ! Des. Rogerio de Oliveira Souza

AGRADECEMOS AO SENHOR NOSSO DEUS  POR MAIS  ESTA VITORIA  !  


"A mim pertence a vingança e a retribuição. No devido tempo os pés deles  escorregarão; o dia da sua desgraça está chegando e o seu próprio destino se apressa sobre eles. " Deuteronômio 32
 Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.    

PARABENIZAMOS,MAIS UMA VEZ O ILUSTRE  DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA POR SUA INTEGÉRRIMA E FIRME POSIÇÃO NA PRESERVAÇÃO E DEFESA  DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS QUE FORMAM A BASE , O ARCABOUÇO JURÍDICO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL !


 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA  PERDE MAIS UMA AÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL 
__________________________________________________

Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. ...

Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica 
para impor a Apelante qualquer obrigação pecuniária em favor da Apelada, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido desta às custas daquele ...

Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. ____________________________________
PARABÉNS Des. ROGÉRIO PELO EXEMPLO de HONRADEZ, ÉTICA, JUSTIÇA e DIREITO !

_______________________________________________________

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
9ª CÂMARA CÍVEL 
==============================================
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015613-24.2006.8.19.0203
(..........)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E 
AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA 
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO 
DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS”. CONDOMÍNIO 
ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA 
RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 
(ARTIGO 5o. , II E XX). 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. 
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
Privatização dos espaços públicos por entidade privada. 
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente 
pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de 
impostos e taxas. 
Livre associação e livre desvinculação associativa. 
Conhecimento e provimento do recurso
24 de abril de 2012 - 
TJ RJ - relator Des. Rogerio de Oliveira Souza 
______________________________

INFELIZMENTE  A  ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA  CNPJ - 00.694.925/0001-80  IMPÕE  COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS, CONTRA IDOSOS , CARENTES, DOENTES,  Luiz Georg Kunz e Maria Helena Vianna Kunz , QUE JAMAIS SE ASSOCIARAM A ESTA FALSA  ASSOCIAÇÃO DE "DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS, ( SIC ) CULTURA E ARTE ( SIC ) ! .. ANTE A CONDICAO DO REU E DE SUA ESPOSA, TRATANDO-SE DE PESSOAS IDOSAS E ENFERMAS, DETERMINO A ABERTURA DE VISTA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA (...). PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE". 
saiba mais aqui 

__________________________________________
leiam AQUI Integra do ACORDÃO da 9a CAMARA CIVIL que DEU PROVIMENTO em 24.04.2012 À APELAÇÃO DE OUTRO MORADOR NÃO ASSOCIADO A "AMAMIR "


APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015613-24.2006.8.19.0203
(......)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E 
AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA 
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO 
DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS”. CONDOMÍNIO 
ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA 
RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 
(ARTIGO 5o. , II E XX). 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou.
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
Privatização dos espaços públicos por entidade privada.
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente
pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de
impostos e taxas.
Livre associação e livre desvinculação associativa. 
Conhecimento e provimento do recurso
24 de abril de 2012 - 
TJ RJ - relator Des. Rogerio de Oliveira Souza 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
Apelação N.º 0015613-24.2006.8.19.0203, em que é Apelante
ABILIO VIEIRA GOMES e Apelada ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA
BARRA.
   Acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível 
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator. 
Trata-se de Ação de Cobrança, pelo rito sumário,
proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E
AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA em face de ABÍLIO VIEIRA
GOMES, com pedido de condenação do réu ao pagamento das cotas
vencidas e vincendas, acrescidas de multa contratual de 20% e juros
moratórios, relativas à unidade residencial situada na Rua Lagoa 
Grande, nº 221, antigo Lote 15 da Quadra “A” do PA 39.948.

Aduz que o réu tornou-se sócio da Associação quando 
adquiriu a propriedade, usufruindo dos serviços de segurança, lazer, 
conservação e limpeza, beneficiando-se, portanto, dos serviços 
prestados pela demandante, devendo arcar com as cotas referidas 
que já somam R$ 10.424,26. 
   Contestação às fls. 358/371, alegando, preliminarmente,
sua ilegitimidade passiva, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes, posto nunca ter manifestado vontade no sentido de associar-se à autora, e, no mérito, pleiteia a improcedência do pedido autora defendendo a ilegalidade da associação e a ausência de serviços de limpeza e iluminação na área. 
   A sentença de fls. 439/441 julgou parcialmente 
procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das 
contribuições vencidas até a prolação da sentença, e vincendas no 
curso da lide acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, 
contados do vencimento de cada contribuição.
Recorre o réu, com razões às fls. 446/459, pleiteando a 
reforma da sentença, aduzindo a ilegalidade da associação, a 
inexistência de provas no sentido da manifestação de seu desejo em associar-se e a não prestação de serviços em benefício dos 
moradores, afirmando que a Associação não pode cobrar por
mensalidade compulsória sob pena de enriquecimento sem causa. 
Contrarrazões às fls. 462/472, pela manutenção da 
sentença. O recurso será conhecido porquanto presentes seus 
requisitos de admissibilidade. 
  A relação jurídica ora posta à apreciação desta Corte 
versa sobre cobrança de “cotas condominiais” vencidas e não pagas, 
em que o pedido foi julgado parcialmente procedente em desfavor do 
Apelante, a quem foi imposta a condenação integral do débito. 
 Refere-se, todavia, ao direito de associações de 
moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua atuação, fato que vem causando ferrenhas batalhas na Cidade do Rio de Janeiro e que, como se verá, não pode prevalecer. 
De início cumpre afirmar que o entrechoque do princípio 
constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é falso, não servindo para a solução do problema.

A Constituição Federal assegura que “ninguém será 
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de 
lei”  (artigo 5o. , II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5o. , XX).  
Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.    
As associações privadas não têm nenhum poder e 
nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições. 
   Repita-se: não existindo lei que imponha a associação 
do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição.  
   Normalmente tais associações buscam prestar “serviços” 
a determinada localidade residencial, especialmente aqueles 
destinados a segurança que tem por objeto.
Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do 
Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se 
revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 
   A conservação e reparação das áreas públicas, mas 
indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem 
caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um 
determinado número de residentes da localidade. 
   Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o 
condomínio legal ou para com o Poder Público. Destas obrigações, 
não pode, válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser perseguido 
judicialmente para o seu cumprimento. 
   Se, por ventura, o proprietário tal ou qual, não
associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar  deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível, porquanto  insuscetível de violação da liberdade individual de contratar. 
   Ao resolverem constituir a associação de moradores, 
seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam 
aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o 
empreendimento. 
   Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica 
para impor a Apelante qualquer obrigação pecuniária em favor da Apelada, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido desta às custas daquele. 

As contribuições em tela carecem de um simples 
requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação.
   A se entender diferente, não estaria longe o dia em que 
nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” 
porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e 
rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos 
ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque 
prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o 
outro.  
   Não. 
   Apenas no caso de associação voluntária à determinada 
entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do 
associado.    E, no caso, não há qualquer prova no sentido do 
Apelante ter aderido voluntariamente à associação, de  forma a ser 
compelido a pagar as referidas contribuições. 
Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo 
simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a 
determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os 
moradores da região. Tais imposições afastam cada vez mais o Estado do 
cidadão contribuinte, valendo o alerta contido no trecho da sentença 
da lavra da saudosa Juíza ROSALINA MENDES, proferida em 
processo de similar conteúdo no sentido de que “uma vez fechada 
uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir a devida proteção 
policial ao local”. Por último, se “persistir o entendimento de que, para 
evitar o enriquecimento sem causa, devem ser estabelecidas cotas 
IDÊNTICAS de contribuição entre os moradores, sejam eles 
associados ou não, corre-se o risco de legitimar a elitização particular 
de um logradouro público, expulsando-se dali quem não puder por 
serviços desnecessários, ou ainda que úteis, dispensáveis. À custa da 
moradia de uns, o deleito de outros: essa é a conseqüência futura de 
um raciocínio menos atento à questão social presente”  (trecho da 
sentença da lavra da Juíza CLAUDIA PIRES DOS SANTOS 
FERREIRA proferida no processo n.º 2005.209.008406-5). 
   A situação é mais ilegal ainda quando a associação 
pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
   O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível 
1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do 
Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA: 

“Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou 
a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de 
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de
moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro 
público só se constituem com aqueles que a elas aderem 
voluntariamente”. 
   Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem 
outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. É a volta a épocas passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre nos 
morros circundantes da cidade). 
   Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do 
Estado, que não presta o serviço a que está obrigado 
constitucionalmente, mas recebe o excessivo tributo, bem como 
autoriza a cobrança de eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador. 
Não se pode afastar o Direito da realidade social, porquanto é o primeiro que serve à última, e não, o contrário. 
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a 
Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.  


Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o 
Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão 

geral da matéria: 
EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. 
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE 
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E 
CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. 
DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO 
CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE 
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE 
REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A 
REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE 
MILHARES DE PESSOAS.  PRESENÇA DE 
REPERCUSSÃO GERAL. (AI 745831 RG, Relator 
(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-
2011 PUBLIC 29-11-2011)
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES– MENSALIDADE –
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a
associação de moradores com o condomínio
disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto
de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a
morador ou a proprietário de imóvel que a ela não
tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de
vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição
Federal. (Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  20/09/2011           Órgão Julgador:
Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 03-
11-2011 PUBLIC 04-11-2011) 

  Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e 
dar provimento ao recurso para julgar improcedente  o pedido, 
invertendo-se os ônus da sucumbência. 
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012. 

Rogerio de Oliveira Souza 

                                    Desembargador Relator
_______________________________________________________________________




" é a tomada de tais associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. É a volta a épocas passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre nos 
morros circundantes da cidade).  " DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA 








saiba mais lendo : 
 TJ RJ - INSEGURANÇA JURÍDICA DE CORTAR O CORAÇÃO ! "no Estado Democrático de Direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, dar outra redação, diversa da nele contemplada,a texto normativo....nem mesmo o STF está autorizado a rescrever leis...Revisão de lei se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem haverá – ou não – de ser feita pelo Poder Legislativo,não pelo Poder Judiciário.. " .STF - ADPF 153, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 29-4-2010, Plenário,



O MAIS GRAVE É QUE  ESTA FALSA " ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS " SABE PERFEITAMENTE QUE NÃO PODE FAZER ISTO, POIS JÁ PERDEU NO TJ RJ E TAMBÉM NOS  RECURSOS AO STJ 

Processo / UFNúmero de RegistroNUPData de AutuaçãoPartes
EAg 1304692 / RJ
Eletrônico
2010/0184488-5-28/10/2010ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRAALCIR DE OLIVEIRA DUARTE
Ag 1304692 / RJ
Eletrônico
2010/0081322-3-25/05/2010ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRAALCIR DE OLIVEIRA DUARTE
REsp 1166843 / RJ
Eletrônico
2009/0224908-6-17/11/2009ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRACLENIR DA SILVA VIEIRA DE AZEVEDO

____________________________________________________________________________










CF/88 ART. XVII - É VEDADA A CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES PARA FINS ILÍCITOS, BEM COMO AS PARAMILITARES

ORA, O STF JÁ DECLAROU SER INCONSTITUCIONAL A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS AOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS, E O STJ JÁ AFIRMOU QUE É ILEGAL A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS DOS FALSOS CONDOMINIOS ( ASSOCIAÇÕES DE MORADORES ) AOS CIDADÃOS NÃO ASSOCIADOS ,
ENTÃO , FICA EVIDENTE QUE O MINISTERIO PUBLICO TEM QUE PEDIR A DISSOLUÇÃO DE TODAS AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES QUE CONTINUAM A IMPOR COBRANÇAS INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS AOS CIDADÃOS QUE NÃO SÃO E NÃO QUEREM SER ASSOCIADOS A ELAS , COM FULCRO NA CF/88 ARTIGO 5o. INCISOS II, E XVII, BEM COMO NOS ARTIGOS CORRESPONDENTES ÀS TIPIFICAÇÕES PENAIS DOS ATOS QUE ESTAS ASSOCIAÇÕES PRATICAM , CONFORME JÁ O FIZERAM OS PROMOTORES DE JUSTIÇA DR. JOSE CARLOS DE FREITAS, E OUTROS HONRADOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO saiba mais sobre a ILEGALIDADE destas cobranças aqui

postado em Atualidades do Direito

Elisabete Aloia Amaro
Doutora em Direito Civil (USP), Mestre em Direito Penal (USP), Advogada militante na área cível.
23/09/2011 - 16:551300 views - 2 comentários
Moradores de ruas fechadas e vilas não podem ser obrigados a pagar taxa de condomínio. A decisão, proferida pelos Ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 20.09.11, entendeu pela inconstitucionalidade na cobrança em um caso do Rio de Janeiro pode gerar uma avalanche de ações nos Tribunais de Justiça. Os Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio de Janeiro sempre entenderam pela obrigatoriedade do pagamento, tendo em vista que os moradores usufruem dos serviços prestados pelas associações. A inconstitucionalidade da cobrança consagra dois aspectos constitucionais, o direito de ir e vir e a não obrigatoriedade de associar-se ou ficar associado.[1]
Concordamos com a decisão da Corte Superior, proferida nos autos do RE 432106, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio.
Com efeito, a cobrança de contribuições mensais por associações de moradores, que não se qualificam como condomínios nos termos da Lei, afronta o art. 5º, XX, da Carta Magna, que estabelece que ninguém será compelido a associar-se e a manter-se associado.
Não se pode negar ainda, que a obrigação de pavimentação dos logradouros e as outras despesas ditas condominiais ou comuns, nessas ruas e vilas fechadas, pertencem ao Município que tem a obrigação de conservá-los, cobrando dos munícipes os impostos e taxas cabíveis por lei.
No tocante aos outros encargos, dentre eles gastos com vigilância, bem como outras despesas, o que pode se vislumbrar é a instituição de uma contribuição, mas sempre voluntária, dependente de adesão, não, porém, compulsória, o que se daria na hipótese de existir juridicamente um condomínio.
Desse modo, conclui-se pela inexistência de qualquer dever dos moradores juntos às associações de moradores e respectivas administradoras, nada podendo ser cobrado a título de contribuição, concluindo-se que as despesas decorrentes da manutenção não podem ser exigidas de morador que não concorda com a contratação delas.  Neste sentido, já havia se pronunciado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões, verbis:
CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ RESP 444.931 – SP, Relator Ministro Ari Pargendler)
CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SÚMULA 126 DA CORTE. A ASSOCIAÇÃO AUTORA QUALIFICA SE ELA PRÓPRIA, COMO SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO TENDO, PORTANTO, NENHUMA AUTORIDADE PARA COBRAR TAXA CONDOMINIAL, NEM, MUITO MENOS, CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ALGUMA, INEXISTINDO, POIS, QUALQUER VIOLAÇÃO AO ART. 3º. DO DL 271/67.
(STJ RESP. 78460-RJ, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.
1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ RESP. 623274-RJ, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
Idêntico entendimento já foi esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO – ADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE DE LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SEREM PAGAS DESPESAS DITAS CONDOMINIAIS OU COMUNS – EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA IMPOR AOS MORADORES A CONDIÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, NEM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES, SALVO DE DELIBERADAS POR ELES – CONSERVAÇÃO DE RUAS E LOGRADOUROS, ADEMAIS, QUE ESTÁ A CARGO DO MUNICÍPIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP – AC 257.090-2 – ITAPECERICA DA SERRA  – 11ª.C.CÍV. – REL. DES. GILDO DOS SANTOS – J.23.03.1995-V.U.)
Ademais, luz do que dispõe o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Observem que não há no ordenamento jurídico vigente dispositivo legal que regule a cobrança de taxas ou contribuições por associações de moradores.
Em nosso ordenamento jurídico temos duas espécies de condomínios: o previsto nos artigos 1314 a 1358 do Código Civil e aquele previsto na Lei 4591/64.
O condomínio do Código Civil existe quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes. Já o art. 7º da Lei 4591/64 define outro tipo de condomínio, ou seja, o condomínio por unidades autônomas, o qual se institui por atos entre vivos e por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, dele constando a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade.
Ora, não existem áreas comuns ou fração ideal a todos os proprietários de imóveis localizados em ruas e vilas fechadas e, somente nessa situação, poder-se-ia admitir a existência de um condomínio.
As áreas comuns existentes em tais locais são áreas públicas. Desse modo, os proprietários pertencentes à região da associação são obrigados a pagar IPTU à Prefeitura local, com o objetivo de fazer frente às despesas de pavimentação, iluminação, limpeza pública etc., não existindo propriedade particular nessas vias ou áreas reservadas, que são públicas.
Outro ponto relevante é que, de acordo com o art. 5º, XX, da Constituição Federal,ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Assim, a qualquer momento pode o filiado desligar-se da associação, decaindo as suas obrigações.
Para espancar qualquer dúvida, convêm colacionar alguns julgados que espelham entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179.073 – RJ (2009/0068751-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA RUA ALEXANDRE STOCKLER
ADVOGADO : ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : WOLNEY AMÂNCIO FERNANDES – ESPÓLIO REPR. POR : ITAELZA DE SOUZA E SILVA FERNANDES – INVENTARIANTE
ADVOGADO : DIOGO SOARES VENÂNCIO VIANNA E OUTRO(S)
EMENTA
Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido. (grifo nosso)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 613.474 – RJ (2003/0208815-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SALVADOR VILLARDO
ADVOGADO : ALESSANDER LOPES PINTO E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, “as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo ” (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.(grifo nosso)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.702 – SP (2008/0113046-0)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO DO CONDOMÍNIO NOVO HORIZONTE ARUJÁ HILLS
ADVOGADO : MARILDA SANTIM BOER E OUTRO(S)
AGRAVADO : NOVO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
ADVOGADO : KARLHEINZ ALVES NEUMANN E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido. (grifos nossos)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.442 – RJ (2008/0102659-1)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VISTA BELA -
AMOVB ADVOGADOS : NÚBIA DE FREITAS OLIVEIRA SANDRO SALAZAR SARAIVA
AGRAVADO : PAULO SYBEL ALVES PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO : PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES
EMENTA
COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA STJ/07. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOMENTE A QUEM É ASSOCIADO. PRECEDENTES.
I- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
II – Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Agravo Regimental improvido. (grifo nosso)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.026.529 – RJ (2008/0056012-1)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : LENI DE MATTOS VIEIRA
ADVOGADO : CAMILA FLÁVIA VIEIRA LEITE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUALIFICADA COMO SOCIEDADE CIVIL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI 271/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 STF.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2.A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória.
3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282 do STF). Aplicável por analogia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.772 – RJ (2008/0146245-5)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : ÂNGELA MARIA MEGA E CHAGAS
ADVOGADO : FLÁVIO MATTOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE SERVIÇOS D’ALDEIA B
ADVOGADO : JULIO CORDEIRO DA CUNHA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, “as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.” (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Recurso especial provido. (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL Nº 623.274 – RJ (2004/0007642-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS
ADVOGADO : ISABEL CRISTNA ALBINANTE E OUTRO
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMENTA
Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.
1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
2. Recurso especial conhecido e provido. (grifo nosso)
Sendo assim, a associação criada com o intuito de melhorar a segurança local, a limpeza e a manutenção das ruas está assumindo, mediante risco próprio, uma obrigação a qual não lhe pertence. E em razão disso, não pode coagir aqueles que não concordam em associar-se ou em permanecer associados a efetuar o pagamento de contribuições, quando inexistir condomínio.
Ademais, as associações são pessoas jurídicas de direito privado, que possuem estatuto próprio, o qual especifica as condições para admissão e demissão de seus associados, que possuem liberdade para aderirem ou não, sendo vedada a associação sem o consentimento da parte.
Nesse sentido, o artigo 5º, incisos XVII e XX da Constituição Federal dispõem expressamente que:
“XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”
“XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
A associação deve ser oriunda de manifestação de vontade, não podendo ser obrigatória, consoante o disposto no inciso XX do art. 5º, da Constituição Federal.
De se ressaltar, ainda, que à luz do que dispõe o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Cumpre sublinhar que não há no ordenamento jurídico vigente dispositivo legal que regule a cobrança de taxas ou contribuições por associações e, acima de tudo, cobrança de pessoas que não fazem parte do quadro de associados de uma determinada associação.
Considerando o posicionamento de tais decisões e o recente julgamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, tendentes a consolidar jurisprudência, as associações de moradores terão de trabalhar com indiscutível eficiência e demonstração de resultados positivos na vida da comunidade, pois somente assim garantirão a adesão, permanência e contribuição voluntárias de moradores.


http://atualidadesdodireito.com.br/elisabeteamaro/2011/09/23/supremo-declara-inconstitucional-cobranca-de-condominio-em-vilas-e-ruas-fechadas/

quinta-feira, 24 de maio de 2012

The Ant Philosophy by Jim Rohn - A filosofia das formigas


The Ant Philosophy by Jim Rohn

Wow, what a great philosophy to have-the ant philosophy. Never give up, look ahead, stay positive and do all you can.



Over the years, I've been teaching kids about a simple but powerful concept: the Ant Philosophy. I think everybody should study ants. They have an amazing four-part philosophy.


Here is the first part: Ants never quit. That's a good philosophy. If they're headed somewhere and you try to stop them, they'll look for another way. They'll climb over. They'll climb under. They'll climb around. They keep looking for another way. What a neat philosophy-to never quit looking for a way to get where you're supposed to go.
Second, ants think winter all summer. That's an important perspective. You can't be so naive as to think summer will last forever. So ants gather their winter food in the middle of summer.
An ancient story says, "Don't build your house on the sand in the summer." Why do we need that advice? Because it is important to think ahead. In the summer, you've got to think storm. You've got to think rocks as you enjoy the sand and sun.
The third part of the Ant Philosophy is that ants think summer all winter. That is so important. During the winter, ants remind themselves, "This won't last long; we'll soon be out of here." And the first warm day, the ants are out. If it turns cold again, they'll dive back down, but then they come out the first warm day. They can't wait to get out.
And here's the last part of the ant philosophy. How much will an ant gather during the summer to prepare for the winter? All he possibly can. What an incredible philosophy, the "all-you-possibly-can" philosophy.
Wow, what a great philosophy to have-the ant philosophy. Never give up, look ahead, stay positive and do all you can.
Listen to Jim Rohn's presentation of the Ant Philosophy recorded live.



The Day That Turns Your Life Around (Jim Rohn)







"Now is the time to fix the next 10 years."
—Jim Rohn

How are you at achieving the goals you set for yourself? Do you make significant progress? Is it more like taking one step forward and two steps back?
What's your plan to keep yourself growing,
learning and achieving throughout the year?




Jim Rohn-3keys to greatness


It's not too late to incorporate a system that helps you stay focused and on course for reaching your goals. And here is how you can benefit from the legacy that legendary personal achievement expert Jim Rohn left us and have him as your mentor.  


 Jim Rohn shares the ideas, strategies and proven principles that helped him achieve mega-success in both business and in life for more than 40 years.