Sustenta que o ato citatório estava viciado porque
entre a juntada da carta precatória e a realização da audiência
não correu o decêndio legal (arts. 241, IV, c.c. 277, CPC), e que
o julgado não apreciou a questão, resolvendo a arguição com
base em que a objeção já não era cabível, uma vez que, no
apelo, a Embargante afirmou que não compareceu à audiência
por força de um episódio depressivo. Afirma que o prejuízo
decorrente de tal omissão é grave, porquanto sua ausência ao
ato resultou na decretação de sua revelia, e na indevida
produção dos respectivos efeitos, tópico que constou do apelo, já
que o Embargado não tem legitimidade ad causam e deixou de
juntar documento essencial à propositura da ação, além de ter
alterado o pedido, de tudo resultando ofensa aos arts. 302, III e
321, CPC, 45 e 1.332 do Código Civil. Aponta que em outra ação
que lhe move o Embargado, na qual interpôs o Apelo n.º
47709/08, foi reconhecida a nulidade do feito por vício de
citação promovida nas mesmas circunstâncias (decisão às fl.
420/421), impondo-se similar providência neste caso, após o
necessário exame da arguição.
Afirma, por igual, que, mesmo que o julgado tenha
deslocado o exame da arguição de ilegitimidade ativa para o
mérito, o que se constata no feito é que tal objeção não foi em
momento algum examinada, como deveria sê-lo, já que é tema
de ordem pública. Acrescenta que, em razão de tal omissão,
também não foi apreciada a prejudicial de prescrição, fundada
em que não se trata nos autos de cobrança de cotas
condominiais, já que o Embargado não se reveste dessa forma.
Aduz, ainda, que a omissão no exame da ilegitimidade ativa
acarretou outra omissão, relativa à arguição de que ninguém
pode ser compelido a associar-se, em vista das garantias do art.
5º, incisos II e XX, da Constituição.
Conclui pela necessidade de integração do julgado,
senão para alteração do resultado do julgamento do apelo, ao
menos para que o colegiado se manifeste expressamente sobre
os temas suscitados.
Em vista da pretensão de modificação do resultado
do julgamento da apelação, foi dada oportunidade ao
Embargado pela decisão de fls. 434, vindo então a petição de fls.
438/440, na qual o Recorrido pugna pela rejeição dos
aclaratórios.
É o relatório, passando-se ao voto.
Tendo em vista os termos em que lançado o
acórdão embargado, e o conteúdo da impugnação a ele dirigida
pela Embargante, apresenta-se, no caso, situação excepcional,
que justifica o acolhimento do pleito recursal, inclusive com
modificação do resultado do apelo, pois efetivamente se constata
haver omissões no julgado.
Com efeito, a Embargante suscitou não ter sido
respeitado o prazo mínimo necessário entre a juntada da carta
precatória de sua citação e a realização da audiência (fls.
63/63v), mas o que se verifica é que a juntada foi até mesmo
posterior ao ato. Outrossim, no julgamento do apelo se
considerou que a arguição estava preclusa, mas efetivamente
não foi abordado frontalmente o tema, e, ao fazer-se tal exame,
não há como se concluir em sentido diverso daquele sustentado
pela Embargante.
O prazo é requisito essencial do direito de defesa,
em especial no procedimento sumário, em que há concentração
dos atos na audiência, e por isso era essencial que esta tivesse
se dado com respeito ao adequado intervalo desde a
comprovação da citação da Ré/Embargante, como predica o art.
277, CPC. De outro turno, mostra-se de todo inadequada a
decretação da revelia em tal contexto, e, consequentemente, a
produção dos seus efeitos no que toca à presunção de
veracidade do que foi alegado pelo Autor/Embargado, adotada
no item 2 da r. sentença (fl. 95) como principal fundamento do
julgamento de procedência do pedido, e que necessariamente
deve ser afastada.
No tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA
QUE TRAFEGAVA EM SUA MOTOCICLETA E SE VIU ATINGIDA
PELO VEÍCULO QUE VINHA EM MÃO CONTRÁRIA. SEQÜELAS
GRAVES E PERMANENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
REVELIA ERRONEAMENTE DECRETADA. O PRAZO DE 10 DIAS A
QUE SE REFERE O ART. 277 DO CPC TEM SUA FLUÊNCIA A
CONTAR DA JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA
DEVIDAMENTE CUMPRIDA, E, HAVENDO VÁRIOS RÉUS, A
CONTAR DA JUNTADA DA ÚLTIMA CARTA PRECATÓRIA
DEVIDAMENTE CUMPRIDA, A TEOR DO ART. 241, III E IV, DO
CPC. PROCESSO QUE SE ANULA DE OFÍCIO, RESTANDO
PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. (Apelação
2009.001.30596 – 17ª Câmara Cível – Relatora Des.ª LUISA
BOTTREL SOUZA - Julgamento: 16/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO
ESPECIFICAÇÃO, NO SISTEMA DE CONSULTA INFORMATIZADA
DESTE TRIBUNAL, DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE
CITAÇÃO DA AGRAVANTE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. É de se
refutar numa justiça de massa o entendimento segundo o qual
compete às partes acompanharem o andamento processual em
cartório por não ter qualquer valor legal o sistema de
informatização, pois seus elevados custos somente se justificam
para garantir mais agilidade ao processamento e facilitar o
trabalho cartorário ao diminuir o atendimento pessoal aos
advogados e às partes, o que apenas se alcançará em tendo o
serviço de informatização credibilidade e o usuário a garantia de
que não será prejudicado com eventuais erros. Equívoco da
decisão recorrida, que decretou a revelia do réu. PROVIMENTO
DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 2009.002.23324 – 2ª
Câmara Cível – Relatora Des.ª LEILA MARIANO - Julgamento:
03/07/2009)
Outrossim, ainda que se considere o
enfrentamento apenas indireto da arguição de ilegitimidade
ativa do Embargado, não pode esta ser acolhida, pois o seu
fundamento é indissociável do mérito. A Embargante alega que
o Embargado não é condomínio regularmente constituído, e por
isso não titulariza, efetivamente, a pretensão da cobrança de
cotas de despesas comuns, mas a questão da formação da
pessoa do Autor se liga diretamente à tese de mérito da Ré, no
sentido de que a cobrança no caso seria de contribuição
associativa, que não poderia ser resolvida na preliminar.
Assim, ficam supridas as omissões apontadas,
mas, mesmo que disso resulte a indicação do acolhimento da
arguição de cerceamento de defesa, como se pode depreender do
que anteriormente se considerou, e rejeitada a arguição de
ilegitimidade ativa, verifica-se que a consequente modificação do
julgado do apelo, para nulificação da sentença, não daria ao
caso solução condizente com os princípios da efetividade,
celeridade e instrumentalidade do processo, além da garantia à
sua razoável duração (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Deve ser rejeitada, também, a preliminar de
nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão da
aplicabilidade ao caso do disposto no art. 515, §3º, CPC.
Constata-se, pela ampla prova documental juntada
aos autos, tanto pelo Autor assim como pela Ré (esta, já em 2ª
instância, mas com observância do art. 398, CPC, em vista do
disposto na decisão de fls. 434), que os contornos da lide e os
fundamentos jurídicos de parte a parte já constam dos autos.
Ainda que não se trate da exata situação predicada pelo art.
515, §3º, CPC, a causa está inteiramente documentada, e, mais,
a jurisprudência na matéria se pacificou, e por isso é oportuno
que se avance ao julgamento do mérito.
Veja-se o entendimento do Colendo STJ sobre a
possibilidade de aplicação analógica do citado dispositivo, em
contexto no qual já está reunida prova suficiente para o exame
de mérito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. REGRA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA
MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE.
CONCEITUAÇÃO AMPLA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que,
presentes os pressupostos do art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil, aplicável por analogia, pode, em recurso
ordinário em mandado de segurança, apreciar o mérito
da impetração.
2. A despeito dos fundamentos expostos no acórdão recorrido,
que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por
ausência de prova pré-constituída, o feito encontra-se instruído
com prova documental suficiente para a verificação do direito
líquido e certo do impetrante.
3. Para provimento de cargos públicos mediante concurso, o
conceito de "prática forense" deve ser compreendido em um
sentido mais amplo, não comportando apenas as atividades
privativas de bacharel em direito, mas todas aquelas de
natureza eminentemente jurídica.
4. Recurso provido. Segurança concedida em parte para
assegurar ao recorrente o direito de ver contado como "prática
forense" o período de estágio realizado enquanto estudante
universitário, conforme os documentos que instruíram o
mandamus.
(RMS 20.677/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 01/10/2007 p.
290)
(grifos do Relator do presente)
O Autor/Embargado formulou sua pretensão como
de cobrança de cotas condominiais (fls. 02/04), o que se
confirma ante a expectativa que teve de se servir do disposto no
art. 290, CPC, para apresentar a planilha de fls. 83/88, pela
qual incluiu no pedido parcelas vencidas desde a propositura da
ação.
Ocorre que, como argumentou a Embargante em
seu apelo, e também nos aclaratórios, não consta dos autos o
Registro da Convenção Condominial no RGI, e o instrumento de
fls. 10/29 foi objeto apenas de registro em Títulos e
Documentos, o que, se lhe dá publicidade, não atende ao que
dispõe o art. 1.332, do Código Civil, ou ao art. 7º da Lei
4.591/64, que regia a matéria na época da formação daquele
ente moral.
O Autor/Embargado é, portanto, associação civil,
formado sobre a base territorial do loteamento conhecido como
Gleba 8-D, da Granja Comary, em Teresópolis, por alguns dos
adquirentes dos imóveis ali individuados, e não condomínio, o
que desnatura a sua pretensão para simples cobrança de
quantia certa, ou de enriquecimento sem causa.
Tem-se por incontroverso, outrossim, que a
Ré/Embargante, embora proprietária de dois de tais imóveis,
não se associou ao Autor/Embargado, não constando a
indicação de seus lotes no instrumento de fls. 10/29.
Assim, passando-se ao exame da prejudicial de
prescrição, esta deve ser afastada, pois, se a Embargante jamais
se associou ao Embargado, não é de se aplicar o disposto no art.
206, §3º, IV, do Código de 2002, mas minimamente o prazo
comum estipulado pelo art. 205, decenal, considerando que as
parcelas mais recentes do débito eram contemporâneas do
ajuizamento, vencidas em 2006 (fls. 34/38).
Avançando-se ao mérito, contudo, a pretensão não
poderia ser acolhida, porquanto comprovado que não houve
associação da Ré à pessoa do Autor, e, por outro lado, uma vez
que limitada a instrução ao propósito de cobrança de cotas
condominiais – incabível, como se viu –, não se produziu a
necessária prova do benefício fruído pela Ré, e, em ações como a
presente, tal omissão caracteriza que a parte autora não se
desincumbiu do ônus que lhe carreava o inciso I do art. 333, do
CPC.
Afirma-se, portanto, a jurisprudência, do STJ
assim como deste Tribunal, no sentido da impossibilidade de
cobrança de contribuições associativas, destacando-se os
seguintes arestos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel.
p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)
Apelação Cível. Condomínio de fato. Cobrança de cotas
condominiais de morador não associado. Possibilidade desde
que se comprove que os serviços são efetivamente
prestados e que o réu deles se beneficia. Súmula 79 do
TJ/RJ. Ausência de comprovação dos requisitos. Impossibilidade
de se cobrar por serviços não aproveitados pela moradora-ré.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação
2009.001.31174 – 11ª Câmara Cível – Relator Des. PEDRO
SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 22/07/2009)
Direito Civil - Condomínio de fato. Cobrança de contribuições.
Ausência de prova de serviços colocados à disposição.
Impossibilidade de cobrança por carência de causa
jurídica. Desprovimento do recurso. (Apelação
2008.001.66327 – 11ª Câmara Cível – Relatora Des.ª DES.
VALERIA DACHEUX - Julgamento: 01/04/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES DE GLEBA URBANIZADA QUE PRETENDE COBRAR
CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE SE RECUSA
A PAGAR O CUSTEIO DOS SERVIÇOS POSTOS A DISPOSIÇÃO
DE TODA A COLETIVIDADE DO LOTEAMENTO. A QUARTA
TURMA E A TERCEIRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POSSUÍAM ENTENDIMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS,
ENSEJANDO A APRECIAÇÃO DOS ERESP N.° 444.931/SP, NO
QUAL SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE AS
TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES NÃO PODEM SER IMPOSTAS A
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM
ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO.
PROPRIETÁRIO QUE POSSUI O DIREITO
CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO E NÃO O
FEZ. ASSIM, NÃO PODE SER ATINGIDO NO RATEIO DAS
DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO,
DECIDIDAS E IMPLEMENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. ART.
5°, XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
QUE MANTÉM ESTA ORIENTAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IN
CASU, OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL O ADQUIRIRAM CERCA
DE 4 (QUATRO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. APESAR DOS RÉUS NOTICIAREM TER PAGADO
ALGUMAS DAS COTAS QUE ESTÃO SENDO COBRADAS (FLS.
72), INSISTEM NA FUNDAMENTAÇÃO DE QUE NÃO MANTÉM
NENHUMA RELAÇÃO COM ESTA ASSOCIAÇÃO (APESAR DE SER
A VIA INADEQUADA PARA ESTA DECLARAÇÃO), SENDO
FORÇOSO CONCLUIR QUE AINDA QUE ADMITIDO ANTERIOR
VÍNCULO, A CONSTITUIÇÃO É EXPRESSA AO AFIRMAR QUE
NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A
PERMANECER ASSOCIADO. ADEMAIS, NÃO SE TRATA DE
COBRANÇAS DE COTAS ATRASADAS DE PROPRIETÁRIO
ASSOCIADO, MAS DE PRETENSÃO DE COBRANÇAS DE COTAS
ATRASADAS EM RAZÃO DESTE BENEFICIAR-SE DOS SERVIÇOS
POSTOS A DISPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE DESTE
LOTEAMENTO. AO MENOS NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS DE ADESÃO DOS RÉUS A ASSOCIAÇÃO E
CONSEQÜENTE INADIMPLEMENTO DO PERÍODO QUE
SUPOSTAMENTE ESTIVESSEM ASSOCIADOS. RECURSO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO
CPC. (Apelação 2008.001.34818 – 14ª Câmara Cível – Relatora
Des.ª HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento:
07/07/2008)
(Grifos, uma vez mais, do Relator do presente)
Por tais fundamentos, acolho os presentes
Embargos de Declaração, para, sanando as omissões
apontadas, modificar o resultado do julgamento da Apelação,
rejeitando as preliminares ali deduzidas de cerceamento de
defesa e de ilegitimidade ativa, bem assim afastando a
prejudicial de prescrição, para, prosseguindo ao mérito com
base no art. 515, §3º, CPC, dar-lhe provimento, para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2009.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Relator
_______________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO do falso condominio ao STJ - INADMITIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO do falso condominio ao STF - INADMITIDO
-------------------------------------------------------
| PROCESSO | : |
| Ag 1298304 | UF: RJ | REGISTRO: 2010/0069181-6 |
|
| NÚMERO ÚNICO | : - | |
| |
| AGRAVO DE INSTRUMENTO | VOLUMES: 4 | APENSOS: 0 |
|
| AUTUAÇÃO | : | 05/05/2010 |
| AGRAVANTE | : | CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 D EM COMARY |
| AGRAVADO | : | MÁRCIA SARAIVA DE ALMEIDA |
| RELATOR(A) | : | Min. SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA |
| ASSUNTO | : | DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento |
| LOCALIZAÇÃO | : | Saída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 16/08/2010 |
| TIPO | : | Processo Eletrônico |
| 18/08/2010 | - | 11:44 | - | OFÍCIO Nº 023833/2010-CD3T ENCAMINHANDO À ORIGEM PEÇAS DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EXPEDIDO AO(À) DIRETOR(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
| 16/08/2010 | - | 13:14 | - | PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO À ORIGEM COM ENVIO DAS PEÇAS GERADAS NESTE TRIBUNAL (DA CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO) |
| 16/08/2010 | - | 13:14 | - | DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO |
| 04/08/2010 | - | 15:22 | - | MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000707-2010-CORD3T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 03/08/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA |
| 03/08/2010 | - | 12:28 | - | MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000704-2010-CORD3T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 02/08/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA |
| 02/08/2010 | - | 11:14 | - | DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 02/08/2010 |
| 30/07/2010 | - | 19:04 | - | DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 30/07/2010 |
| 08/07/2010 | - | 18:06 | - | DECISÃO DO MINISTRO RELATOR NÃO CONHECENDO DO AGRAVO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 02/08/2010) |
| 01/07/2010 | - | 11:52 | - | PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA TERCEIRA TURMA |
| 05/05/2010 | - | 11:58 | - | CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD |
| 05/05/2010 | - | 10:59 | - | PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 05/05/2010 - MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA |
| 03/05/2010 | - | 17:59 | - | PROCESSO RECEBIDO ELETRONICAMENTE DO TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |