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sábado, 19 de novembro de 2011

TJ RJ decisão monocrática publicada em 16 novembro 2011 reforma sentença da 3a vara civil de Teresópolis que condenou morador a pagar cotas de falso condominio

3a. CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 
Desembargador REFORMA SENTENÇA que condenou morador de TERESOPOLIS /RJ 
a pagar COTAS condominiais impostas por "associação de moradores" 
_________________________________________
Apelação Cível 0013710-21.2008.8.19.0000 
(2008.061.013583-6) 
Apte.: DEVANIR VIGHIANIO EVANGELISTA 
Apda.: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E MORADORES 
            DO PARQUE BOM JARDIM
Relator: Des. Fernando Foch 
Processo originário: 0013710-21.2008.8.19.0000 
Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis 
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE 
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. Ação cognitiva 
ajuizada por associação de moradores objetivando a 
cobrança de contribuições vencidas e vincendas 
referentes ao custeio de despesas ditas comuns de 
morador não-associado. Sentença de parcial 
procedência. Apelo do réu. 
1. Posicionamento consagrado no verbete sumular 
79 deste tribunal superado por nova jurisprudência 
do Tribunal de Justiça, não havendo falar em 
obrigatoriedade de contribuição para proprietário de 
imóvel não associado, o que consoa com o disposto 
na Constituição da República, a qual assegura que 
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer 
alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5.º, II) 
e também que “ninguém poderá ser compelido a 
associar-se ou permanecer associado” (artigo 5.º, 
XX). 
2. Ainda que determinado proprietário não 
associado venha, direta ou indiretamente, a se 
beneficiar de serviço prestado por associação de 
moradores que atue na localidade em que reside, tal
situação de fato não tem o condão de criar obrigação 
jurídica, porquanto insuscetível de violação da 
liberdade individual de contratar; trata-se de 
obrigação meramente moral. 
3. Recurso ao qual se nega seguimento na forma 
do art. 557, § 1.º-A, do CPC
DECISÃO 
Trata-se de ação cognitiva de cobrança, de rito comum 
ordinário, proposta pela apelada, ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E 
MORADORES DO PARQUE BOM JARDIM, em face do apelante, DEVANIR 
VIGIANI EVANGELISTA. A autora, que é associação de  moradores, 
persegue a condenação de o réu pagar cotas de custeio dos serviços de 
segurança e manutenção das vias públicas de sua área de atuação, numa 
das quais está imóvel do demandado, cuja linha de defesa, embora 
confundindo matéria técnica com meritória, foi no sentido de não ser 
associado (e assim não ser obrigado ao pagamento) e alternativamente 
no de não prestar a demandante serviços a contento  que possam 
justificar o que por eles paga. 
Considerando ser descabida “a discussão acerca da qualidade 
dos serviços prestados (...), cabe ao morador ou proprietário efetuar o 
pagamento da cota-rateio, por força de dever jurídico (no mínimo ético), 
sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito”, a sentença deu pela 
procedência do pedido (fls. 428/31). Isso ensejou apelo em que o réu, 
buscando a reversão do julgado, reprisa os argumentos expendidos — 
exceção feita às preliminares de mérito, que foram afastadas no curso do 
processo (fls. 474 e 477/91). 
Não vieram contrarrazões. 
Relatei, decido. 
Impende por primeiro consignar que o cartório do MM. Juízo a 
quo não se dignou de certificar não ter a apelada oferecido contrarrazões. 
No entanto, consultando hoje a movimentação processual do feito, 
disponível na internet, verifico não haver registro de apresentação de 
qualquer petição. 
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade  do 
recurso. 
Não há preliminares.  
A hipótese é singela. 
Consigno, antes de tudo, ser do entendimento predominante 
desta corte o sintetizado no Enunciado 65, a que chegamos seus 
desembargadores com competência cível, reunidos em  2009, 2010 e 
2011: 
A tese recursal manifestamente procedente se insere entre as 
matérias previstas no art. 557, do CPC, e autoriza  o relator a 
prover o recurso por decisão monocrática. 
É o caso. 
No mérito, assiste razão ao apelante. 
Inicialmente, filiei-me ao entendimento de ser inexigível a 
contribuição mensal de quem não fosse associado, justamente pelo mandamento constitucional de que ninguém será obrigado a associar-se ou a manter-se associado (CRFB, art. 5.º, XX), tanto quanto o de serem inexigíveis facere ou non facere, senão em virtude de lei (idem, II). 
Posteriormente, e apenas por política judiciária, revi meu 
entendimento para ceder ao consagrado na Súmula 79  desta Corte de Justiça, o qual, contudo, veio a ser superado pela  majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 
A Segunda Seção do STJ firmou a seguinte orientação:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – Recurso Especial. 
Associação de moradores. Taxas de manutenção do 
loteamento. Imposição a quem não é associado. 
Impossibilidade. As taxas de manutenção criadas por
associações de moradores, não podem ser impostas a 
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao 
ato que instituiu o encargo. (STJ, REsp 444.931/SP,
Relator o Ministro Fernando Gonçalves, 2ª Seção, DJ
01/02/2006/ voto vencedor do Ministro Humberto Gomes 
de Barros SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 
01/02/2006 
p. 427). 
No voto o Ministro Humberto Gomes de observou que 
A questão é simples: o embargado não participou da 
constituição da associação embargante. Já era proprietário 
do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As 
deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos 
os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao 
embargado. Ele tinha a faculdade – mais que isso, o direito 
constitucional – de associar-se ou não. E não o fez. Assim 
não pode ser atingido no rateio das despesas de 
manutenção do loteamento, decididas e implementadas
pela associação. Em nosso ordenamento jurídico já 
somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o 
débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes. 
Nesse mesmo sentido são os recentes julgados abaixo
colacionados, promanados tanto deste Tribunal quanto do STJ: 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – DIREITO 
DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - 
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - 
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante 
não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os 
fundamentos da decisão atacada. 2. Os proprietários que 
não integram a associação de moradores não estão 
obrigados ao pagamento compulsório de taxas 
condominiais ou outras contribuições. Precedentes.  3. 
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1034349  / 
SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 
2008/0035945-3  Ministro MASSAMI UYEDA – TERCEIRA 
TURMA – Data do julgamento: 20/11/2008 – Dje 
16/12/2008) 
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. 
COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA 
SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. 
COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado 
pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de 
manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é 
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." 
(EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. 
p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda 
Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Recurso especial provido. 
(REsp 1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO 
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª 
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 
17/11/2008) 
...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO 
SUMÁRIO - CONDOMÍNIO QUE EFETIVAMENTE SE REVELA 
COMO UM LOTEAMENTO IRREGULAR COM A CONSTRUÇÃO 
DE CASAS E MUROS PELOS PRÓPRIOS MORADORES DO 
LOCAL MORADORES QUE SE DESLIGARAM DAS 
ATIVIDADES DO CONDOMÍNIO A MAIS DE DEZ ANOS - 
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA 
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, II 
E XX DA CF NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR 
DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DA LEI, 
NÃO PODENDO SER COMPELIDO A CONTINUAR 
ASSOCIADO A ENTIDADE PRIVADA - AUSÊNCIA DE 
COMPROVAÇÃO EFETIVA E INEQUÍVOCA DE 
APROVEITAMENTO PELOS RÉUS DOS ALEGADOS 
SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELANTE SERVIÇOS DE 
SEGURANÇA, URBANIZAÇÃO, LAZER, ETC. QUE CABEM AO 
PODER PÚBLICO PRESTAR COMO OBRIGAÇÃO 
CONSTITUCIONAL DE SUA RAZÃO DE SER - IMPOSIÇÃO 
DE OBRIGAÇÃO AO PARTICULAR DE PAGAR DUPLAMENTE 
PELOS MESMOS SERVIÇOS, PELO QUAL JÁ PAGA ATRAVÉS 
DE IMPOSTOS E TAXAS – ENTENDIMENTOS 
JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 
SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO CÍVEL 
2008.001.36336 - DES. BINATO DE CASTRO - Julgamento: 
26/05/2009 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 
COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. LOTEAMENTO. RATEIO DE 
DESPESAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO 
DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS 
PROPRIETÁRIOS SE BENEFICIAM DOS SERVIÇOS 
PRESTADOS 
PELO CONDOMÍNIO DE FATO. 
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O DIREITO 
CONSTITUCIONAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO DEVE 
PREVALECER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO 
JULGADO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA 
REPÚBLICA NO MESMO SENTIDO. AFASTAMENTO DO 
ENTENDIMENTO SUMULADO NO VERBETE Nº 79 DESTE 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E 
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL 
2009.001.23171 - DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - 
Julgamento: 20/05/2009 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA 
CÍVEL) 
CIVIL/CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA 
DE TAXA DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO COLENDO 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 444.931), NÃO 
HAVENDO QUE SE FALAR EM OBRIGATORIEDADE DE 
CONTRIBUIÇÃO PARA PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE 
NÃO É ASSOCIADO E NEM ADERIU AO ATO QUE
INSTITUIU O ENCARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE 
BENEFICIAR-SE O MESMO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
POR PARTE DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO, NÃO HAVENDO Q
UE SE FALAR, NA 
ESPÉCIE, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFUTAÇÃO 
POR GRANDE PARTE DOS MORADORES DO LOTEAMENTO 
RELATIVAMENTE À COMPULSORIEDADE DO VÍNCULO 
ASSOCIATIVO E À COBRANÇA DE TAXAS DELE 
CONSEQUENTE. PROVIMENTO AO 2º APELO (ADESIVO, DO 
RÉU) PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, 
FICANDO, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O 1º APELO 
(DA AUTORA). (Apelação Cível 2008.001.30375 - DES. 
LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 12/05/2009 
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 
Direito Civil. Demanda de cobrança. Associação de 
Moradores. Condomínio de fato. Sentença que julgou 
procedente o pedido. Jurisprudência mais recente do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as 
taxas de manutenção criadas por associação de moradores 
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não 
é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 
Ainda 
que se considerasse que o demandado devesse colaborar 
com o custeio dos serviços oferecidos pelo autor, na 
esteira do disposto no enunciado nº 79 desta Corte, seria 
necessária a comprovação da utilização destes, o que não 
ocorreu na hipótese em tela. Sentença que se reforma, 
para julgar improcedente o pedido, invertendo-se a 
condenação ao pagamento das despesas processuais. 
Recurso provido. (Apelação Cível 2009.001.02908 - DES. 
ALEXANDRE CÂMARA - Julgamento: 11/02/2009 - 
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO 
DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRUIBUIÇÕES EM 
FACE DE NÃO ASSOCIADOS. Sentença de procedência. 
Relatora que já se pronunciou sobre o tema no julgamento 
das Apelações Cíveis nº 2008.001.48318 e 
2008.001.21555, nesta 18ª C.C. Moradora que não aderiu 
à aludida associação. Cobrança de contribuições para 
custeio da associação em face de não associados, que 
ofende a garantia constitucional da liberdade de associação 
e o princípio da legalidade. Precedente da 2ª Seção do Eg. 
STJ, no sentido de ser descabida a cobrança de 
contribuições impostas por associação de moradores  a 
proprietários não associados que não aderiram ao ato que 
instituiu o encargo. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 
79 do TJRJ. Serviços de prestação estatal, custeados pelos 
respectivos tributos, cujo pagamento é compulsório.
Inexistência de enriquecimento sem causa por parte  dos 
não associados, que já contribuem para o custeio dos
serviços ao cumprirem suas obrigações de contribuintes. 
Reforma da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO. 
(Apelação Cível 2008.001.66476 - DES. CELIA MELIGA 
PESSOA - Julgamento: 22/01/2009 - DÉCIMA OITAVA 
CÂMARA CÍVEL) 
Ação de cobrança. Rito sumário. Condomínio atípico.
Cobrança de cota mensal de manutenção. Novo 
entendimento do STJ. Decisão proferida em sede de 
Embargos de Divergência em Recurso Especial (STJ, REsp 
444.931/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves,  2ª 
Seção, DJ 01/02/2006/ voto vencedor do Ministro 
Humberto Gomes de Barros). Não exerceu o apelante a
faculdade de associar-se à Associação Apelada, não  tendo 
restando comprovado, ainda, que o Apelante se utilize dos 
serviços prestados pela mesma. Impossibilidade de obrigar 
o apelante a se associar. A simples organização como 
associação de moradores não permite a cobrança de taxas 
condominiais, ainda que serviços tenham sido postos à 
disposição dos moradores. Inocorrência de enriquecimento 
sem causa. Serviços essenciais que são prestados pelo 
Poder Público. Não comprovação de que o apelante se
utilize dos serviços oferecidos. Inexigível a cobrança 
mensal do rateio das despesas da Associação/Apelada. 
Provimento do apelo. (Apelação Cível 2008.001.41345 - 
DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julgamento: 
11/11/2008 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) 
DIREITO CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE COTAS 
CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. 
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA 
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ARTIGO 5.º, II E XX). 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer 
alguma 
coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido 
a se associar a entidade privada. Associação de moradores 
não tem nenhum direito de crédito em face de morador 
que não se associou. Serviços de segurança, urbanização, 
lazer, etc. que cabem ao Poder Público prestar como
obrigação constitucional de sua razão de ser. Bem de uso 
comum do povo. Privatização dos espaços públicos por 
entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de 
pagar duplamente pelos mesmos serviços, pelo qual já 
paga através de impostos e taxas. Conhecimento e 
provimento do recurso. (Apelação Cível 2008.001.34047 - 
DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 
16/09/2008 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIE
DADE DOS 
AMIGOS DA JOATINGA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. 
DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO ASSEGURADO PELA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO DE 
PROPRIEDADE E GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SÓ 
FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO EM VIRTUDE DE LEI. A 
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS OU DE 
CONTRIBUIÇÕES POR ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO 
INFORMAL DE QUEM NÃO É LIVREMENTE ASSOCIADO 
FERE OS INCISOS II, XX E XII DO ART. 5º DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO A QUE SE DÁ 
PROVIMENTO. (Apelação Cível 2008.001.47445 - DES. 
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 
16/09/2008 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) 
Ademais, mesmo que tivesse o réu contribuído com a  autora 
em determinada época, ainda assim não estaria obrigado a permanecer 
associado. 
Com efeito, a Constituição da República assegura que 
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em 
virtude de lei” (artigo 5.º, II), asseverando ainda que “ninguém poderá 
ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5.º, XX).  
Assim, logo se vê que as associações como a apelada não têm 
nenhum poder e nenhum direito de exigir que o particular se associe aos 
seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições.  
Conquanto determinado proprietário não associado venha, 
direta ou indiretamente, a se beneficiar de serviço prestado por 
associação dos moradores que atue na localidade em  que reside, tal 
situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, isto é, 
aquela que, inadimplida, autoriza o credor a provocar a jurisdição em face 
do devedor. A obrigação é apenas moral. (...)
Isto posto, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, dou provimento ao 
recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido e condenar a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento)  sobre o valor da causa. 
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2011 
Des. Fernando Foch 
Relator
link para o acordão aqui 

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.195 . ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE- 18 NOVEMBRO 2011

RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.195 - SP (2011/0088161-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL
PALMEIRAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"LOTEAMENTO FECHADO - Cobrança de taxa de administração
Julgamento nos termos do art. 258-A, do CPC -
 Inexistência de prejuízo á ré, que poderia ter exercido
seu direito de defesa após a
citação para acompanhamento do recurso de apelação - Vício
inexistente - Nulidade da sentença afastada - No mérito, cabível a
cobrança de taxa de administração - Custeio de despesas ordinárias
e extraordinárias, benfeitorias e serviços de portaria, fiscalização,
conservação e limpeza de áreas comuns, dentre outros - Os
loteamentos fechados, embora não constituídos nos termos da Lei n°
4.591/64, são inegavelmente, uma forma de condomínio especial,
onde as despesas de benefício comum devem ser rateadas entre todos
os proprietários, sob pena de enriquecimento sem causa
Descabimento, contudo, da multa moratória - A multa prevista na
legislação sobre condomínio edilício não se aplica no caso em tela,
não podendo haver imposição de sanção por analogia - Tampouco é
devida a multa prevista nos estatutos da autora, visto que os réus naõ
são associados - Tratando-se de prestação periódica, incluem-se no
pedido as parcelas que se venerem no curso da ação, ou seja, até o
trânsito em julgado da sentença - Ação ordinária de cobrança
procedente em parte - Recurso provido em parte." (e-STJ, fl. 265)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ, fls. 284-288).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 3º, I, III, IV,
5º, II, XXX, XXII, XXXII, XXXV, XXXVI,
XLI, LIV, LV, LVI, LXXVIII, § 1º,
173, § 5º, da CF;
126, 127, 128, 133, I, 295, I, III, IV, V,
VI, parágrafo único, I, II, III, IV, 332, 3331, 388, I, 440, 458, I, II, III, 459, parágrafo único,
460, parágrafo único, do CPC;
54, IV, VII, 186, 187, 206, § 3º, IV, 884, 927, parágrafo único,
942, 944, parágrafo único, 1.034, 1.225, I, 1.228, § 2, 1.417, do CPC;
2º, 39, III, V, VI, 40, 42, 46, 47, do CDC;
65, § 1º, da Lei 4.591/64;
2º, I, II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.322/92 e
à Lei 6.766/79, insurgindo-se, em resumo,
contra a cobrança de contribuições instituídas por

associação de moradores da qual não faz parte e nem está obrigado a se associar.
É o relatório.
Decido.
De início, inviável conhecer de alegada ofensa a artigos da Constituição
Federal, por tratar-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal.
Em relação ao mérito, assiste razão à recorrente. 
O posicionamento externado pelo acórdão recorrido encontra-se em
dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Com efeito, consoante entendimento
firmado pela Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo"  (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o
acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas que
compõem a Segunda Seção: "Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança.
Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas
por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não
provido."  (AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/02/2010)
Veja-se:
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS
E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando
moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses
comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio,
pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria
pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/
acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006). III. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe
05/10/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE
TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a
cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de
proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2.
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"
(Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg
1053878/SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) "
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag
953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe
de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp
1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ,
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp
961.927/RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar
improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2011.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Documento: 18841833 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/11/2011

A VIA CRUCIS das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS dirimida pelo Dr. GRELLA - Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Trata-se de solução de conflito de competencia negativo entre orgãos do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, que foi dirimido pelo Exmo. Dr. Grella - Procurador Geral de Justiça de São Paulo
A transcrição abaixo demonstra a via crucis que foi percorrida pelas vitimas dos falsos condominios em São Paulo, e sua publicação neste blog tem por objetivo oferecer subsidios para que outros cidadãos, residentes em outros estados da federação, encaminhem, de forma fundamentada, seus requerimentos ao Ministerio Publico, em defesa dos suas legitimas reinvindicaçãos de intervenção do Ministerio Publico estadual no combate e repressão aos FALSOS CONDOMINIOS .
Convém ,ainda, lembrar que esta REPRESENTAÇÃO ao MP SP foi feita pelo falecido Dr. Nicodemo Sposato Neto, quando presidente da Avilesp. Posteriormente , a ele se uniram outros advogados e moradores, que, ao final , conseguiram obter a RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO, em 20.10.2009 ( poucos dias apos o falecimento do Dr. Nicodemo Sposato Neto ) para que houvesse a INTERVENÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE TODO O ESTADO, EM DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO E DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS INDISPONIVEIS DOS MILHARES DE CIDADÃOS ACHACADOS PELOS FALSOS CONDOMINIOS , inclusive determinando a INTERVENÇÂO dos promotores em defesa das vitimas , DENTRO dos processos judiciais pessoais e individuais , cumprindo a missão de FISCAL DAS LEIS CONTRA as ações  ilegais e inconstitucionais instauradas por falsos condominios e por associações de moradores , conforme consta do AVISO PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e   22/12/09 ver ao final desta postagem ou no DIARIO OFICIAL clicando aqui 
Não parece crível que os cidadãos paulistanos tenham MAIS direitos de defesa pelo Ministério Público do que os outros brasileiros. Por isto APELAMOS para o Dr. CLAUDIO SOARES LOPES, Procurador Geral de Justiça do Rio de Janeiro, para que mobilize urgentemente o MP RJ  contra os falsos condominios, que continuam praticando os mesmos ATOS ILEGAIS abaixo relatados, em varias cidades do Rio de Janeiro .
________________________________________________________________
MP SP - fonte : http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Civel/Conflito_Atribuicoes_Civel/CAC-48230-09_14-05-2009.htm

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – CÍVEL

Protocolado n. 48.230/09
Suscitante: 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital
Suscitado: Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitante) e Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitada).
2) Procedimento instaurado para apurar a existência de áreas públicas sendo transformadas, de forma irregular e até mesmo clandestina, em ‘bolsões’ e condomínios, com a conseqüente cobrança de “taxas”, de forma indiscriminada e/ou abusiva.
3) Típica questão urbanística, pois envolve a análise dos aspectos legais dos noticiados fechamentos, bem como a legalidade da restrição ao direito de circulação imposto à população;
4) Ainda que houvesse equivalência dos interesses tutelados a solução seria o encaminhamento à Promotoria de Habitação e Urbanismo pela prevenção;
5) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo.


Vistos.
1) Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital e como suscitada a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.
O conflito teve origem nos autos do procedimento investigatório em que figura como interessada a Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e que tem como requerido o Loteamento Parque dos Príncipes e outros. O objeto da investigação é o seguinte: “Falsos Condomínios – Cobrança de Taxas”.
A investigação teve origem na representação formulada por (...) (fls. 06 e 16), presidente da AVILPESP – Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo, direcionada ao GAECO. Noticiou o representante que “detectou a existência de áreas públicas sendo transformadas, de forma irregular e até mesmo clandestina, em ‘bolsões’ e condomínios”. Acrescentou que “determinadas associações de bairros, originalmente criadas para representar os moradores, se transformaram em plataformas de empresas particulares – administradoras e empresas de segurança –, prestadoras de serviços, com pagamento compulsório por todos os moradores, ainda que não tenham aderido à associação”.
O ilustre Promotor de Justiça designado junto ao GAECO, após concluir que “as irregularidades tratadas nos autos não fazem parte do rol das infrações prioritárias estabelecidas ao Grupo pela Egrégia Procuradoria Geral de Justiça”, remeteu cópias da representação aos Promotores de Justiça das Comarcas apontadas na representação (fls. 154).
A 2ª Promotoria de Justiça de Patrimônio Público e Social, tendo recebido o procedimento investigatório, entendeu que a atribuição para atuar no feito é da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo (fls. 158/160). Em síntese, concluiu que “a matéria deve ser examinada quanto à regularidade de ocupação do solo urbano, no caso específico no que diz respeito ao loteamento do Parque dos Príncipes, na cidade de São Paulo, já que, segundo o representante, o referido loteamento alcança áreas do Município de São Paulo e de Osasco”.
A Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, por sua vez, concluiu que a atribuição é da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, a quem encaminhou os autos, com base nos seguintes argumentos:
“Ocorre que, compulsando os autos, no que tange às áreas localizadas na Capital, constata-se somente a menção genérica aos loteamentos ‘Parque dos Príncipes’ e ‘Jardim das Vertentes’ e ao bairro de Santo Amaro (fls. 15), não tendo o representante, em nenhum momento, informado a localização exata de tais loteamentos, ou mesmo afirmado que se tratam de parcelamentos irregulares ou ilegais do solo, imputando somente a prática de cobrança indevida de taxas de administração em tais áreas.
Assim, não existe representação e nem mesmo documentos no sentido de que, em tais locais, tenha havido a implantação de parcelamentos do solo ao arrepio da legislação vigente. Também não consta informação de que tratem-se de loteamentos fechados. Ao contrário, tanto o Jardim das Vertentes quanto o Parque dos Príncipes são bairros abertos, em que não existe óbice ao ingresso de terceiros, razão pela qual não vislumbro medidas a serem adotadas por parte desta PJHURB.
Por outro lado, verifica-se que o cerne da representação que, como já colocado anteriormente, é de cunho criminal, reside na cobrança indevida de ‘taxas’ ou ‘tarifas’ de administração, cobradas por empresas privadas que compulsoriamente ‘associaram’ moradores de loteamentos abertos, que, em momento algum, contrataram os serviços de tais empresas e são vítimas de cobranças indevidas pro supostos serviços prestados.
Resta claro, pois, que a representação refere-se à co branca pro serviços não solicitados, prática enquadrada como abusiva pelo artigo 29, inc. III, do Código do Consumidor, devendo, pois, a representação ser apreciada pela Promotoria de Justiça do Consumidor.
Aliás, esta Promotoria já havia recebido reclamação em igual sentido relativa ao Jardim das Vertentes, a qual foi encaminhada à Promotoria de Justiça do Consumidor (fls. 161). Resta, contudo, a apuração de eventual cobrança por serviços não solicitados no Parque dos Príncipes”.
O 2º Promotor de Justiça do Consumidor, por sua vez, a fls. 173/177, entendeu que “na relação entre condomínio e condômino, de fato, não se vislumbra relação de consumo nos moldes do disposto pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, na situação em tela, ‘também não se observa relação entre fornecedores de produtos ou serviços e consumidores descontentes com eventual deficiência ou vício naqueles, isto é, não se constata reclamação referente a própria relação de consumo’. Assim, a questão debatida acerca da legalidade da cobrança é civil.
Pode-se ainda argumentar no sentido de que o Ministério Público não teria legitimidade para atuar neste expediente, tendo em vista a pouca expressão social do caso, relacionado a direitos individuais homogêneos de pequena monta. À Promotoria do Consumidor cabe tutelar os interesses coletivos que possuam grande relevância social (arts. 127 e 129, III da Constituição Federal e Súmula n. 7 do E. CSMP).
Portanto, o presente expediente não trata de relação de consumo, mas de reclamação para apuração de práticas criminais, relacionadas à questão urbanística e de cidadania (agentes públicos, por meio de normas inválidas, estariam permitindo a conversão de bairros e loteamentos em falsos condomínios e a consequente cobrança indevida de taxas condominiais)”.
Por isso, suscitou o presente conflito de atribuições, exaltando que deve ser fixada a atribuição da Promotoria de Habitação e Urbanismo para prosseguir nos feitos e adotar todas as providências a ele relativas (fls. 177).
É o relato do essencial.

2) Fundamentação
É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, e deve ser conhecido.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.196).
Portanto, conhecido do conflito, é o caso de se passar à definição do órgão de execução com atribuições para atuar no presente feito.
Como se sabe, no processo jurisdicional, a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23ªed., São Paulo, Malheiros, 2007, p.250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p.56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p.140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p.55 e ss.
Essa idéia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t.I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p.621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p.153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p.95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.
Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certa investigação também não parta de elementos do caso concreto, ou seja, seu objeto.
Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.
Na hipótese em análise, o elemento central da investigação é apuração do fechamento de ruas e as responsabilidades pela criação de “bolsões” residenciais, com a conseqüente cobrança de moradores.
Importante análise dos aspectos legais dos noticiados fechamentos, bem como a legalidade da restrição ao direito de circulação imposto à população. Ou seja, as implicações jurídicas decorrentes do fechamento de ruas da urbe para a criação de bolsões residenciais.
Relevante, ainda, a apuração da anuência dos proprietários dos lotes da área interna do bolsão; o percentual da área impactada; a avaliação do impacto à vizinhança; enfim, as condições da restrição à circulação de veículos e pedestres decorrentes da instalação de portões, cancelas, correntes ou qualquer outro obstáculo.
Enfim, a questão principal apurada no presente procedimento está afeta às atribuições da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, tanto que ações civis públicas já foram ajuizadas pela mencionada Promotoria, veiculando pedido de abstenção da prática de atos de implantação de bolsões residenciais, bem como pedido de remoção de obstáculos fixos ou móveis, cancelas, ou de qualquer outro instrumento que possa impedir a livre circulação de cidadãos.
De outro lado, é oportuno anotar que se afigura extremamente comum que, em determinada investigação, verifique-se a existência de mais de um interesse, afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público. Isso decorre da própria complexidade dos interesses coletivos, cujo dinamismo faz com que nem sempre se acomodem, de forma singela, aos critérios normativos, previamente estabelecidos, de repartição das atribuições dos órgãos ministeriais.
Em outras palavras, é corriqueiro que haja, em certo caso, sobreposição de matérias atinentes a diferentes áreas de atuação.
A Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar Estadual nº734/93), ao tratar de conflitos de atribuições, estabeleceu os seguintes critérios para sua solução: (a) se houver mais de uma causa bastante para a intervenção, oficiará o órgão incumbido do zelo pelo interesse público mais abrangente (art.114 §2º); (b) tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará o órgão investido da atribuição mais especializada (art.114 §3º)e (c) sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que primeiro oficiar no processo ou procedimento exercer as funções do Ministério Público (art.114 §3º).
Diante dos três critérios indicados em lei, acima referidos, cumpre examinar qual deles serviria ao caso versado nestes autos.
Tratando do tema, Hugo Nigro Mazzilli anota que “se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público no feito, nele funcionará o membro da instituição incumbido do zelo do interesse público mais abrangente”, esclarecendo que para tais fins, a análise da abrangência deve ser feita no sentido do individual para o supra-individual (Regime Jurídico do Ministério Público, 6ªed., São Paulo, Saraiva, 2007, p.421/422).
Assim, pondere-se, como esclarecimento, que em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção (art.114 §3º da Lei Complementar Estadual nº734/93).
Aliás, como reforço a tal raciocínio, valeria trazer à colação também a observação de que no processo coletivo, a competência para julgamento da ação civil pública é do juízo de direito do foro do local do dano, nos termos do art.2º da Lei nº7347/85. Mas quando o dano coletivo se produz em mais de um foro, o parágrafo único do mencionado art.2º da Lei da Ação Civil Pública indica o critério de solução de eventual dúvida a respeito da competência: a prevenção.
Nesse sentido, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, São Paulo, RT, 2006, p.483/484, nota n.6 ao art.2º da Lei da Ação civil Pública) que “Quando o dano ocorrer ou puder potencialmente ocorrer no território de mais de uma comarca, qualquer delas é competente para o processo e julgamento da ACP, resolvendo-se a questão do conflito da competência pela prevenção”.
Anote-se, ademais, que o critério da prevenção, quando o conflito se apresenta entre órgãos do Ministério Público com atribuições para a tutela de interesses metaindividuais, é aquele que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência, e à eficácia da atividade ministerial.
Deste modo, ainda que se conclua que no caso concreto há interesses relacionados a mais de uma área de atuação em defesa de interesses supra-individuais, ostentando abrangência equivalente, o órgão ministerial que primeiro tomou contato com o caso (que já vinha conduzindo a apuração) deve prosseguir na investigação, adotando eventualmente as providências judiciais cabíveis. Também nesse caso a atribuição seria da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, que primeiro recebeu a representação inicial.
Posto isso, a atribuição para prosseguir nas investigações é da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.

3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 14 de maio de 2009.

Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/md       

PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO em 21 de maio de 2009

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DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
17 de dezembro de 2009 

AVISO PGJ SP 763/2009 
Justiça.
Aviso de 17/12/2009
nº 763/2009 - PGJ 
O Procurador-Geral de Justiça,  considerando,  a decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no Protocolado nº 84.781/09, a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (Áreas de Habitação e Urbanismo, Consumidor, Patrimônio Público e Cível Geral) e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (CAO Crim.), 
AVISA que o Conselho recomendou  “atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor, habitação e urbanismo; defesa do patrimônio  público e fundações, onde detectada a ocorrência” de cobrança de “taxas condominiais” ou “taxas de conservação”, em todas as comarcas do Estado, nos denominados “loteamentos fechados” ou “bolsões residenciais”, contra vontade expressa de moradores e proprietários não associados às entidades gestoras ou que delas desejarem 
desfiliar-se, violando direito de ir e vir com restrições de acesso ao interior dos respectivos núcleos habitacionais 
e utilização de áreas e bens públicos. 
Também houve recomendação de investigação sobre as desafetações de áreas e bens públicos em favor de associações de moradores, as quais, eventualmente, podem cometer ilícitos 
como prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças ou constrangimento ilegal.
AVISA, ainda, 
que na página do Centro de Apoio, 

Área de Habitação e Urbanismo, no caminho: material 
de apoio/kits/urbanismo/loteamento fechado/fechamento de ruas/bolsões residenciais; podem ser encontrados 
modelos de manifestações ministeriais na área de habitação e urbanismo, decisões jurisprudenciais afetas ao 
tema, bem como íntegras dos votos dos Conselheiros 
e da decisão daquele egrégio colegiado. 
Também há 
material de apoio na Área do Consumidor, no caminho: 
Ações Civis Públicas/Ajuizadas pelo MP/Contratos Imobiliários/Condomínio; Jurisprudência/Imóveis; Legislação/
Habitação
CLIQUE NA IMAGEM PARA AMPLIAR 
acesse o DIARIO OFICIAL DE 23 de dezembro de 2009 
clicando AQUI 
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O ADVERSARIO INVISIVEL

extraido de Pontos e Encontros - Irmão X - Chico Xavier - capitulo 36
À frente do Senhor os discipulos narravam, desalentados, os fracassos do dia :
Pedro : fui surpreendido por uma cena cruel : um capataz desalmado chicoteava, em furia , as costas de tres pobres mulheres, diante de seus filhinhos, que choravam desesperados ... ia intervir em defesa delas, MAS , tive receio das consequencias ...
Tiago : uma jovem mulher, com um filho pequeno nos braços, quase desmaiando, me pediu socorro, ... ia ajudar
MAS , vi ao longe um grupo de pessoas ... que diriam de mim, se me vissem em companhia de tal criatura ?
Bartolomeu : estava vindo para cá, e não me faltou desejo de trabalhar pelo bem do proximo, todavia, o que querem ??? eu vi conhecido ladrão , ferido no peito a sangrar muito.. tive vontade de ajudá-lo, mas fiquei com medo das autoridades .. se me pegassem , o que seria de mim ?
Filipe : comigo foi diferente, estava chegando na cidade e mais de 30 pessoas me pediram conselhos sobre o caminho da perfeição , eram simples e confiantes e queriam ser instruidas sobre as BOAS NOVAS do EVANGELHO ... queria transmitir-lhes TUDO o que eu já sabia , MAS, pensei um pouco e tive receio, achei mais prudente evitar as criticas alheias... a IRONIA é um chicote mordaz .. por isto calei-me e aqui estou .
Jesus calou-se .
Pedro perguntou : Mestre , o que dizes ? desejamos efetivamente praticar o bem , mas como agir dentro das normas de amor que nos traças, se nos achamos, em toda a parte do mundo, rodeados de inimigos ?
Jesus respondeu :
Pedro , todos os fracassos deste dia são resultado da ação de UM UNICO ADVERSARIO, que muitos acalentam . ESSE ADVERSARIO INVISIVEL É O MEDO ! Tivestes medo da opinião dos outros, Tiago teve medo da reprovação alheia, Bartolomeu teve medo da perseguição e Filipe teve medo da critica ...
Aflito, o pescador perguntou :
- Senhor, como nos livraremos deste inimigo invisivel ?
O Mestre sorriu compassivo e respondeu :
- QUANDO O TEMPO E A DOR DIFUNDIREM , ENTRE OS HOMENS, A LEGITIMA COMPREENSÃO DA VIDA E O VERDADEIRO AMOR AO PROXIMO, NINGUEM MAIS TEMERÁ !
E afastou-se, SOZINHO , na direção do mar .

O furúnculo do coronel

Diz a lenda que um certo médico do interior , já velhinho, aposentou-se e passou o consultório para o filho, recém formado .
Na vila residia um coronel, abastado senhor de muitas terras, que sofria há muitos anos de um incurável "tumor".
Acometido de nova crise, procurou o jovem medico, vindo da capital, na esperança de ser , finalmente, curado.
Fácil, disse o jovem, e receitou a medicação . Poucos dias depois o coronel estava plenamente curado.
O velho clinico, ao saber do ocorrido, desesperou-se e repreendeu severamente o filho :
"Como voce pôde  fazer isto ! "  ,
"mas o tumor era um simples furunculo ! " retrucou o filho espantado
ao que o pai respondeu :
"FOI ESTE FURUNCULO QUE SUSTENTOU NOSSA ABASTANÇA E PAGOU SEUS ESTUDOS NA FACULDADE DE MEDICINA NA CAPITAL ! E AGORA, DE QUE VIVEREMOS DAQUI EM DIANTE ? "
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Que cada um reflita muito sobre isto :
Quais são os interesses que fazem com que os  "doentes"  NUNCA sejam CURADOS ?

STJ decide que ação coletiva tem abrangência nacional

STJ e Ação civil pública

Por Maíra Magro 
De Brasília 


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo sobre duas questões cruciais relativas às ações civis públicas - usadas para defender, em um só processo, direitos comuns a um grupo, como questões de consumo, saúde e meio ambiente.
 A Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, definiu que as decisões tomadas nessas ações valem para todo o país, não importando o local onde foram proferidas. 
Para isso, basta que o pedido do processo inclua beneficiários em todo o território nacional. Nesses casos, normalmente, a ação coletiva deve ser proposta em uma capital.
Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, ela valerá de parâmetro daqui pra frente.

A Corte Especial definiu ainda, no mesmo julgamento, que as sentenças em ações civis públicas podem ser executadas em qualquer parte do país. 
O sistema funciona assim: primeiro, um direito coletivo é reconhecido no processo principal. A partir daí, as pessoas podem entrar na Justiça, individualmente, para beneficiar-se da decisão - precisam somente provar que foram afetadas.Segundo o STJ, os beneficiários poderão ajuizar essas ações individuais de execução nas cidades de domicílio, ou no lugar onde a sentença foi proferida.
A decisão representa uma reviravolta no posicionamento do STJ. Até então, o tribunal entendia que as sentenças das ações civis públicas só valiam no território de atuação da Corte que a emitiu. Uma decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), por exemplo, se aplicaria apenas em território capixaba; enquanto um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região teria efeitos restritos aos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, área de sua abrangência. Agora, a amplitude territorial da decisão dependerá somente do pedido feito no processo e do rol de beneficiários.
A Corte Especial do STJ definiu essas questões ao analisar um processo de um poupador de Londrina, cliente do antigo Banestado, que tenta receber a diferença na correção da inflação referente aos planos Bresser e Verão. O direito à correção foi reconhecido pela comarca de Curitiba, em uma ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco). Ciente dessa decisão, o poupador entrou com uma ação de execução individual na comarca de Londrina, local onde reside e havia aberto uma poupança. Mas o Itaú, que comprou o Banestado, argumentou no processo que a execução só poderia ser feita em Curitiba - pois a sentença foi proferida nessa cidade.
O relator do processo no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal. Um dos objetivos é facilitar o acesso à Justiça e o cumprimento de um direito coletivo. Durante o julgamento, o ministro Teori Zavascki sugeriu que a Corte rediscutisse outra questão: a abrangência territorial da sentença nas ações civis públicas.
O tema já havia sido debatido pelo STJ, prevalecendo a tese de que a sentença só valeria no âmbito de atuação do tribunal que a proferiu. Mas esse posicionamento era criticado por alguns teóricos, para quem ele limitava a aplicação do direito coletivo. No novo julgamento, o ministro Luís Felipe Salomão concordou em reavaliar a matéria e incorporou sugestões da ministra Nancy Andrighi, que antes era voto vencido ao defender a abrangência nacional, além de Zavascki. A decisão foi tomada por dez votos a três. Mas, no caso específico, como a ação da Apadeco envolve apenas correntistas do Paraná, sua aplicação se restringe ao Estado.
Para especialistas ouvidos pelo Valor, a nova manifestação do STJ facilita a garantia dos direitos coletivos e contribui para evitar a proliferação de ações no Judiciário. "É um estímulo para que as ações coletivas tenham maior eficácia", diz Geisa de Assis Rodrigues, procuradora regional da República em São Paulo e autora de obras sobre o tema. "Exigir a execução na capital poderia inviabilizar o benefício a um consumidor do interior, por exemplo", afirma Mariana Ferreira Alves, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).
Mas advogados que atuam na área empresarial alertam que as companhias deverão ficar ainda mais atentas às ações civis públicas. "Na medida em que uma mesma decisão passa a valer no país inteiro, as empresas terão que ampliar de forma significativa seu contingenciamento", afirma o advogado Vicente Coelho Araújo, do Pinheiro Neto Advogados. Os impactos podem ser tantos que o escritório criou um grupo de profissionais para discutir, especificamente, os efeitos de uma série de decisões recentes do STJ envolvendo as ações civis públicas. "Elas afetam diretamente nossos clientes", enfatiza o advogado Tiago Severo Pereira Gomes, integrante do grupo, mencionando os bancos, as empresas de telefonia, energia e medicamentos como algumas das mais afetadas.

O advogado Celso Xavier, do Demarest & Almeida Advogados, concorda que a nova diretriz pode aumentar os prejuízos decorrentes das condenações em ações civis públicas, por ampliar o número de consumidores beneficiados. "Mas é importante ter um balizamento claro, por isso o posicionamento do STJ é salutar."