STJ - ASSOCIAÇÃO, "CONDOMINIO DE FATO", NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS: "STJ - ASSOCIAÇÃO, 'CONDOMINIO DE FATO', NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS
NÃO FAÇA ACORDO ! NÂO SE DEIXE ENGANAR POR FALSAS PROMESSAS NEM POR AMEAÇAS : JÁ ESTA MAIS DO QUE PACIFICADO NO STJ , desde 2005 no julgamento do EREsp 444.931/SP que :
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, condominios atipicos ,condominios de fato, condominios irregulares, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo."
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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segunda-feira, 27 de junho de 2011
AVISO AOS CIDADÃOS DO RIO DE JANEIRO : NÃO ACEITEM COBRANÇAS ILEGAIS !
A SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA , TEVE SUA PRETENSÃO - ILEGAL - DE IMPOR COBRANÇAS DE "TAXAS ASSOCIATIVAS" A PROPRIETARIO, NÃO ASSOCIADO , NEGADA PELOS DESEMBARGADORES DA 19a. CAMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO .
ESTA DECISÃO DOS DESEMBARGADORES DA 19a. CAM CIVIL ESTÁ SOLIDAMENTE FIRMADA EM BASES CONSTITUCIONAIS, PERFEITAS, E REFLETE TAMBEM AS DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( VEJA A PAGINA DE JURISPRUDENCIA DO STF, STJ , AQUI )
A SUMULA 79 DO TJ RJ , JÁ FOI SUPERADA, HÁ MUITOS ANOS, POR DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE GARANTEM A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO , E AFIRMAM QUE A COBRANÇA AOS NÃO ASSOCIADOS É ILEGAL - VEJA AQUI
CASO VOCE ESTEJA SENDO PROCESSADO PELA SAJO - SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA, OU POR QUALQUER OUTRA "ASSOCIAÇÃO DE MORADORES" OU "FALSO CONDOMINIO" , não se deixe enganar por "derrotistas"ou por pessoas interessadas em tomar o seu dinheiro, a sua casa, a sua tranquilidade, violando os seus direitos de cidadão LIVRE !
DEFENDA OS SEUS DIREITOS !
NÃO FAÇA ACORDOS,
NÃO SE DEIXE ENGANAR,
NÃO ACEITE COBRANÇAS IMPOSITIVAS, NEM AMEAÇAS,
LEIA A INTEGRA DO ACORDÃO ABAIXO
ENTRE PARA O NOSSO GRUPO : email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
SAJO - SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA - NÃO PODE COBRAR !
APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.001.47445
APELANTE: DILZA LUIZ KLIMOVICZ
APELADO: SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA
RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO ASSEGURADO PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DIREITO DE PROPRIEDADE E GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE SÓ FAZER OU DEIXAR
DE FAZER ALGO EM VIRTUDE DE LEI.
A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS OU DE
CONTRIBUIÇÕES POR ASSOCIAÇÃO OU
CONDOMÍNIO INFORMAL DE QUEM NÃO É
LIVREMENTE ASSOCIADO FERE OS INCISOS
II, XX E XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº
2008.001.47445, em que é apelante DILZA LUIZ KLIMOVICZ e
apelada SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA.
Acordam os Desembargadores que integram a 19ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria dos votos, em dar
provimento à apelação a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora,
condenando-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa.
RELATORIO :
Trata-se de ação de cobrança, com processo pelo rito sumário, proposta
por SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA em face de DILZA LUIZ
KLIMOVICZ, com que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento da
contribuição associativa. Como causa de pedir, alega, em síntese, que a ré
titulariza imóvel na região abrangida pelas benfeitorias e serviços prestados pela
autora, tais como limpeza e segurança, valorizando os imóveis da região e que a
demandada não vem honrando com o pagamento da contribuição correspondente.
Em sentença de fl. 170/174, o Juízo a quo julgou procedente o pedido
para condenar a ré ao pagamento das quotas vencidas até a propositura da ação,
bem como as que se venceram até o trânsito em julgado da sentença, valor que
deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária conforme a
tabela da Corregedoria Geral de Justiça, desde cada vencimento, bem como multa
prevista no art. 1.336 do CC.
O magistrado de primeiro grau condenou ainda a parte ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor da condenação.
Inconformada, a demandada interpôs apelação de fl. 176/186, alegando,
em síntese, que há evidente afronta à garantia da livre associação insculpida na
CR/88, que a cobrança pela sociedade de moradores pelos serviços públicos
prestados acarreta duplicidade de pagamento, tendo em vista os impostos e taxas
municipais pagos.A parte autora apresentou contra-razões, na fl. 190/193, prestigiando a
sentença.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de
admissibilidade.
Com todo respeito à Súmula nº 79 de nossa Egrégia Corte, vale frisar que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XX, garante a faculdade de associação a qualquer entidade associativa.
Diz o art. 5º:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
[...]
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado; [...]
Sob tal perspectiva, percebe-se que, além de violar o direito individual de não se associar, a decisão fere o direito de propriedade porque, na verdade, o que quer a apelada é que a apelante contribua compulsoriamente para sua associação, entendendo que esta, por ser titular de um imóvel, na área que julga a associação ter “jurisdição”, deve transferir compulsoriamente riqueza para a apelada, algo similar ao exercício do poder de tributar privativo do Fisco municipal quando tributa a título de Imposto Territorial Urbano – IPTU.
Cumpre ressaltar que não se trata de obrigação propter rem, mas sim
uma obrigação pessoal, criada por quem não tem Poder de Estado. Ademais, viola o direito fundamental de que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, enunciado tão importante que é logo o segundo entre o elenco de 78 direitos enumerados na Constituição da República.
É mais do que sabido que, no nosso sistema jurídico, a obrigação deriva da lei ou do contrato. E, evidentemente, no caso em tela, não existe nem a primeira, nem a segunda hipótese. O que se percebe é uma interpretação extensiva de um suposto enriquecimento sem causa para violar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
ESTA DECISÃO DOS DESEMBARGADORES DA 19a. CAM CIVIL ESTÁ SOLIDAMENTE FIRMADA EM BASES CONSTITUCIONAIS, PERFEITAS, E REFLETE TAMBEM AS DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( VEJA A PAGINA DE JURISPRUDENCIA DO STF, STJ , AQUI )
A SUMULA 79 DO TJ RJ , JÁ FOI SUPERADA, HÁ MUITOS ANOS, POR DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE GARANTEM A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO , E AFIRMAM QUE A COBRANÇA AOS NÃO ASSOCIADOS É ILEGAL - VEJA AQUI
CASO VOCE ESTEJA SENDO PROCESSADO PELA SAJO - SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA, OU POR QUALQUER OUTRA "ASSOCIAÇÃO DE MORADORES" OU "FALSO CONDOMINIO" , não se deixe enganar por "derrotistas"ou por pessoas interessadas em tomar o seu dinheiro, a sua casa, a sua tranquilidade, violando os seus direitos de cidadão LIVRE !
DEFENDA OS SEUS DIREITOS !
NÃO FAÇA ACORDOS,
NÃO SE DEIXE ENGANAR,
NÃO ACEITE COBRANÇAS IMPOSITIVAS, NEM AMEAÇAS,
LEIA A INTEGRA DO ACORDÃO ABAIXO
ENTRE PARA O NOSSO GRUPO : email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
SAJO - SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA - NÃO PODE COBRAR !
APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.001.47445
APELANTE: DILZA LUIZ KLIMOVICZ
APELADO: SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA
RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO ASSEGURADO PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DIREITO DE PROPRIEDADE E GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE SÓ FAZER OU DEIXAR
DE FAZER ALGO EM VIRTUDE DE LEI.
A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS OU DE
CONTRIBUIÇÕES POR ASSOCIAÇÃO OU
CONDOMÍNIO INFORMAL DE QUEM NÃO É
LIVREMENTE ASSOCIADO FERE OS INCISOS
II, XX E XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº
2008.001.47445, em que é apelante DILZA LUIZ KLIMOVICZ e
apelada SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA.
Acordam os Desembargadores que integram a 19ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria dos votos, em dar
provimento à apelação a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora,
condenando-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa.
RELATORIO :
Trata-se de ação de cobrança, com processo pelo rito sumário, proposta
por SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA em face de DILZA LUIZ
KLIMOVICZ, com que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento da
contribuição associativa. Como causa de pedir, alega, em síntese, que a ré
titulariza imóvel na região abrangida pelas benfeitorias e serviços prestados pela
autora, tais como limpeza e segurança, valorizando os imóveis da região e que a
demandada não vem honrando com o pagamento da contribuição correspondente.
Em sentença de fl. 170/174, o Juízo a quo julgou procedente o pedido
para condenar a ré ao pagamento das quotas vencidas até a propositura da ação,
bem como as que se venceram até o trânsito em julgado da sentença, valor que
deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária conforme a
tabela da Corregedoria Geral de Justiça, desde cada vencimento, bem como multa
prevista no art. 1.336 do CC.
O magistrado de primeiro grau condenou ainda a parte ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor da condenação.
Inconformada, a demandada interpôs apelação de fl. 176/186, alegando,
em síntese, que há evidente afronta à garantia da livre associação insculpida na
CR/88, que a cobrança pela sociedade de moradores pelos serviços públicos
prestados acarreta duplicidade de pagamento, tendo em vista os impostos e taxas
municipais pagos.A parte autora apresentou contra-razões, na fl. 190/193, prestigiando a
sentença.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de
admissibilidade.
Com todo respeito à Súmula nº 79 de nossa Egrégia Corte, vale frisar que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XX, garante a faculdade de associação a qualquer entidade associativa.
Diz o art. 5º:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
[...]
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado; [...]
Sob tal perspectiva, percebe-se que, além de violar o direito individual de não se associar, a decisão fere o direito de propriedade porque, na verdade, o que quer a apelada é que a apelante contribua compulsoriamente para sua associação, entendendo que esta, por ser titular de um imóvel, na área que julga a associação ter “jurisdição”, deve transferir compulsoriamente riqueza para a apelada, algo similar ao exercício do poder de tributar privativo do Fisco municipal quando tributa a título de Imposto Territorial Urbano – IPTU.
Cumpre ressaltar que não se trata de obrigação propter rem, mas sim
uma obrigação pessoal, criada por quem não tem Poder de Estado. Ademais, viola o direito fundamental de que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, enunciado tão importante que é logo o segundo entre o elenco de 78 direitos enumerados na Constituição da República.
É mais do que sabido que, no nosso sistema jurídico, a obrigação deriva da lei ou do contrato. E, evidentemente, no caso em tela, não existe nem a primeira, nem a segunda hipótese. O que se percebe é uma interpretação extensiva de um suposto enriquecimento sem causa para violar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
No tempo dos novos direitos é comum encontrar a situação inversa, a
constitucionalização do direito civil, a interpretação do contrato privado segundo os
princípios e garantias constitucionais, ao contrário do que se depara na hipótese
dos autos.
Por tais fundamentos, conhece-se o recurso para dar-lhe provimento,
a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora, condenando-a no
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em
10% do valor da causa.
Rio de Janeiro, de de 2008.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES
DESEMBARGADOR RELATOR
REUNIÃO DA COLETIVA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS
MOBILIZAÇÃO NACIONAL EM DEFESA
DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
violados por falsos condomínios
CONVIDA PARA A
REUNIÃO DA COLETIVA NACIONAL
NO RIO DE JANEIRO
RESERVE SEU LUGAR
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : CADASTRO POSITIVO É INCONSTITUCIONAL
Para MPF, “Cadastro Positivo” é inconstitucional
26/5/2011
Segundo procuradores, o projeto de lei contraria o interesse público e os direitos fundamentais
Ouça o áudio da notícia
O Ministério Público Federal (MPF) solicitou informações ao Ministério da Justiça sobre a possibilidade de veto ao projeto que cria o “Cadastro Positivo”. As informações irão embasar representação de inconstitucionalidade contra o banco de dados.
Aprovado no último dia 10, terça-feira, pela Câmara dos Deputados e aguardando a sanção presidencial, o Projeto de Lei nº 12/11 de Conversão da Medida Provisória nº 518/10 cria o “Cadastro Positivo”, espécie de banco de dados de bons pagadores de baixa renda. O objetivo é diminuir o risco de crédito e por operação para reduzir os custos da expansão do crédito.
Para o MPF, o sistema criado é deficiente na proteção de dados pessoais e admite privilégios de indivíduos, contrariando direitos garantidos pela Constituição. Além disso, não traz nenhuma garantia de vantagem ao consumidor, uma vez que mesmo prometendo uma taxa de juros mais baixa aos beneficiados, permite às instituições financeiras que cobrem taxas pelo acesso aos dados, o que pode acarretar repasse ao consumidor e consequente aumento do custo efetivo total.
Outras deficiências apontadas são a proibição de cancelamento de informações pelo consumidor após sua inclusão no Cadastro e a responsabilidade do cidadão de buscar nos inúmeros gestores de bancos de dados, aquele em que seu nome encontra alguma restrição.
“Esta situação agrava-se ainda mais porque não há no Brasil um marco legal sobre a proteção de dados que resguarde os consumidores dos abusos cometidos pelas empresas. Assim, o mesmo Estado que seria encarregado de proteger o cidadão consumidor, principalmente o de baixa renda, estará concedendo privilégios indevidos a empresas privadas e deixando de garantir a necessária proteção de dados dos cidadãos”, explicou a procuradora regional da República Valquíria Quixadá.
Leia a íntegra do ofício.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República - 1ª Região
Telefone: (61) 3317-4583 / 4865
ascom@prr1.mpf.gov.br
Aprovado no último dia 10, terça-feira, pela Câmara dos Deputados e aguardando a sanção presidencial, o Projeto de Lei nº 12/11 de Conversão da Medida Provisória nº 518/10 cria o “Cadastro Positivo”, espécie de banco de dados de bons pagadores de baixa renda. O objetivo é diminuir o risco de crédito e por operação para reduzir os custos da expansão do crédito.
Para o MPF, o sistema criado é deficiente na proteção de dados pessoais e admite privilégios de indivíduos, contrariando direitos garantidos pela Constituição. Além disso, não traz nenhuma garantia de vantagem ao consumidor, uma vez que mesmo prometendo uma taxa de juros mais baixa aos beneficiados, permite às instituições financeiras que cobrem taxas pelo acesso aos dados, o que pode acarretar repasse ao consumidor e consequente aumento do custo efetivo total.
Outras deficiências apontadas são a proibição de cancelamento de informações pelo consumidor após sua inclusão no Cadastro e a responsabilidade do cidadão de buscar nos inúmeros gestores de bancos de dados, aquele em que seu nome encontra alguma restrição.
“Esta situação agrava-se ainda mais porque não há no Brasil um marco legal sobre a proteção de dados que resguarde os consumidores dos abusos cometidos pelas empresas. Assim, o mesmo Estado que seria encarregado de proteger o cidadão consumidor, principalmente o de baixa renda, estará concedendo privilégios indevidos a empresas privadas e deixando de garantir a necessária proteção de dados dos cidadãos”, explicou a procuradora regional da República Valquíria Quixadá.
Leia a íntegra do ofício.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República - 1ª Região
Telefone: (61) 3317-4583 / 4865
ascom@prr1.mpf.gov.br
DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ restabelece decisão de 1a. instancia em AQUIRAZ / CE que suspende obras de empreendimento em área de preservação ambiental
DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ restabelece decisão de 1a. instancia em AQUIRAZ / CE que suspende obras de empreendimento em área de preservação ambiental: "STJ restabelece decisão de 1a. instancia em AQUIRAZ / CE que suspende obras de empreendimento em área de preservação ambiental Parabéns ao Presidente do STJ !
' (...) Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução que, em situações como a dos autos, recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversiveis acaso a demanda seja ao final julgada procedente. Defiro, por isso, o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador José Mário dos Martins Coelho nos autos do Agravo de Instrumento nº 46379-56.2010.8.06.0000/0 até o julgamento do recurso. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Brasília, 10 de janeiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente"
' (...) Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução que, em situações como a dos autos, recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversiveis acaso a demanda seja ao final julgada procedente. Defiro, por isso, o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador José Mário dos Martins Coelho nos autos do Agravo de Instrumento nº 46379-56.2010.8.06.0000/0 até o julgamento do recurso. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Brasília, 10 de janeiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente"
25 Entidades se Manifestam Contra Apropriação do Espaço Público no Litoral Norte da Bahia
NÓS APOIAMOS TAMBEM ! Parabens ROBERVAL e sua destemida equipe !
ASSINE A CARTA ABERTA A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF EM DEFESA DO DIREITO À LIBERDADE , DIGNIDADE , TRABALHO, JUSTIÇA, IGUALDADE, E CONTRA A USURPAÇÃO DE PATRIMONIO PUBLICO DE USO COMUM DO POVO BRASILEIRO, praias, ruas, avenidas, lagoas, parques, bairros, areas de preservação ambiental , em todo o Brasil , onde quer que voce se encontre, pois esta pratica ilegal está proliferando , e , amanhã, a rua que leva à sua casa, a praia que voce frequenta, podem vir a ser usurpadas pelos FALSOS Condominios e associações de moradores desviadas de suas finalidades sociais filantropicas, cujos "agentes" acharam um meio facil de enriquecer roubando o que é do POVO , até mesmo a sua CASA PROPRIA ( ou apartamento ), os casos contam-se aos milhares, no Rio, Sao Paulo, Minas Gerais, Alagoas, Bahia, e em outros estados do Brasil clique aqui
25 Entidades se Manifestam Contra Apropriação do Espaço Público no Litoral Norte da Bahia
segunda-feira, 13 de junho de 2011
Cresce para 25 o número de entidades civis no Litoral Norte que se manifestam contra os Falsos Condomínios que transformam ilegalmente loteamentos (ou seja, áreas públicas) em "condomínios”, fecham ruas, acesso às praias, rios, lagoas e apropriam se de imensas áreas públicas.
Se você gostaria que sua entidade fizesse parte dessa mobilização, por favor, entre em contato com a gente.
Mobilização Comunitária Litoral Norte
Entidades que apóiam essa causa até o momento:
Se você gostaria que sua entidade fizesse parte dessa mobilização, por favor, entre em contato com a gente.
Mobilização Comunitária Litoral Norte
Entidades que apóiam essa causa até o momento:
1. Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Bahia
2. Associação dos Moradores Vista Baia e Adjaçências – Pirajá, Salvador
3. Associação de Pescadores de Burraquinho - Lauro de Freitas
4. Sociedade Progresso Pé de Areia - Jauá
5. Associação dos Moradores do Multirão de Abrantes
6. Igreja Missionária Pingodagua - Arembepe
7. Associação SOS Rio Capivara - Arembepe
8. Associação Diáspora Solidária - Arembepe
9. Sociedade Unidos de Arembepe
10. Associação de Desenvolvimento Social Fontes das Águas – Arembepe
11. Centro de Defesa do Meio Ambiente e Ação Social
12. Associação Social e Cultural Terreiro de Camdomblé Aretum
13. Associação e Integração Social Terreiro de Camdomblé Leci
14. Associação dos Criadores de Aves e Piscicultura dos Sem Terra
15. Comunidade Evangélica Àguas do Trono
16. Associação de Moradores de Barra do Jacuípe
17. Associação de Proteção e Defesa do Rio Jacuípe - Barra do Jacuípe
18. Associação dos Moradores da Alameda da Cebola – Monte Gordo
19. Sociedade São Francisco de Guarajuba
20. Associação dos Barraqueiros e Ambulantes da Praia de Guarajuba
21. Associação dos Pescadores de Guarajuba
22. Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Jóia do Rio - Barra do Pojuca
23. Associação dos Moradores de Cachoeirinha e Adjacências – Barra do Pojuca
24. Centro Comunitário de Desenvolvimento da Rua do Ouro – Barra do Pojuca
25. Associação das Marisqueiras de Barra do Pojuca
domingo, 26 de junho de 2011
JUIZ DETERMINA CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIARIO DE FALSO CONDOMINIO EDILICIO EM VINHEDO -SP
ORDEM JUDICIAL DO JUIZ CORREGEDOR DOS CARTORIOS DE JUNDIAÍ DETERMINOU AO OFICIAL TITULAR DO REGISTRO DE IMOVEIS , em MAIO DE 2010 , QUE FIZESSE O CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIARIO DO FALSO CONDOMINIO "EDILICIO" "MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM" de Vinhedo -SP , que fora indevidamente registrado como CONDOMINIO EDILICIO , tendo sido vendidas FRAÇÔES IDEAIS de RUAS PUBLICAS e de ÁREAS DE RESERVA AMBIENTAL pelo loteador . vide abaixo .
Entretanto, até a presente data esta ORDEM JUDICIAL ainda não foi cumprida pelo Oficial Titular do RI.
PORQUE ESTE CANCELAMENTO DO RI NULO DE PLENO DIREITO AINDA NÃO FOI REALIZADO ?
Entretanto, até a presente data esta ORDEM JUDICIAL ainda não foi cumprida pelo Oficial Titular do RI.
PORQUE ESTE CANCELAMENTO DO RI NULO DE PLENO DIREITO AINDA NÃO FOI REALIZADO ?
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clique nas imagens acima para ampliar
DEFENDA SEUS DIREITOS: MAIS UMA VITORIA DO MP SP EM ATIBAIA CONTRA FALSOS CONDOMINIOS
DEFENDA SEUS DIREITOS: MAIS UMA VITORIA DO MP SP EM ATIBAIA CONTRA FALSOS CONDOMINIOS: "PARABENIZAMOS O PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ATIBAIA - SÃO PAULO E OS CIDADAOS QUE PERSEVERARAM NA LUTA E ACREDITARAM QUE , ACIMA DE TUDO EXISTE A JUSTIÇA DE DEUS - ESTA NUNCAFALHA
E OS RESULTADOS ESTÃO AI , PARA TODOS VEREM :"
E OS RESULTADOS ESTÃO AI , PARA TODOS VEREM :"
A AÇÃO POPULAR PARA ANULAÇÃO DE ATOS LESIVOS E REPARAÇÃO DE DANOS AO ERARIO COMO INSTRUMENTO DO EXERCICIO DE CIDADANIA
CONSIDERANDO O VOLUME DE DANOS AO ERARIO QUE SUPOSTAMENTE VEM SENDO CAUSADO AOS COFRES PUBLICOS E AO PATRIMONIO PUBLICO POR FALSOS CONDOMINIOS QUE SE APOSSAM DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO E QUE, SUPOSTAMENTE, DEIXAM DE RECOLHER OS IMPOSTOS DEVIDOS AO ESTADO, NA MEDIDA EM QUE EXERCEM ATIVIDADES ECONOMICAS , QUE NADA TEM A VER COM A ALEGADA FILANTROPIA, QUE LHES ASSEGURARIA A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E OUTROS, PUBLICAMOS ESTE ESTUDO, OBJETIVANDO DEMONSTRAR QUE QUALQUER CIDADÃO, DIANTE DA OMISSÃO DAS AUTORIDADES, PODE INSTAURAR UMA AÇÃO POPULAR PARA ANULAÇÃO DOS ATOS LESIVOS AOS COFRES PUBLICOS E AO PATRIMONIO PUBLICO
A imprescritibilidade da ação popular à luz da Constituição Federal
http://jus.uol.com.br/revista/texto/19404
Publicado em 06/2011
É imprescritível a pretensão à reparação de danos causados ao erário, apesar da divergência de interpretações do art. 21 da Lei da Ação Popular.
O presente ensaio é motivado pelo intento de demonstrar a imprescritibilidade da pretensão à reparação de danos causados ao erário, via ação popular, uma vez que a redação do art. 21 da lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) tem causado interpretações divergentes e, por vezes, divorciadas do Texto Constitucional.
A ação popular e seu objeto
Qualquer do povo pode ajuizar a ação popular[01], prevista no art. 5º, LXIII, CF e regulada pela lei 4.717/65, com objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público[02], à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural e condenar os envolvidos à reparação dos danos causados ao patrimônio público.
A ação popular, portanto, não se presta à defesa de interesses particulares, pelo contrário, tem por finalidade precípua a defesa dos interesses da comunidade, o seu beneficiário direto é o povo[03].
Inarredável o viés democrático da ação popular, verdadeiro instrumento de participação política, que reafirma a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único). Em seus termos atuais, amplia substancialmente a legitimidade para proteção da res publica, permitindo a qualquer cidadão o seu exercício e o controle da atividade administrativa, a qual deve se orientar sempre pela supremacia do interesse público.
Questão tormentosa diz respeito ao prazo prescricional para ajuizamento da ação popular. Sua análise depende da distinção de dois objetos contidos nesse instituto: de um lado, a anulação de lesivo ao patrimônio público, de outro, a condenação dos agentes à reparação das lesões causadas ao erário.
É essa distinção que deve estar bem clara na mente do jurista e, de maneira especial, do magistrado ao julgar a ação popular para se ter a defesa efetiva da coisa do povo.
Corolário disto é a dúplice natureza da sentença da ação popular, desconstitutiva, no ponto em que anula o ato lesivo, e, condenatória, no tocante ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Feitos esses esclarecimentos, passemos ao estudo do prazo para exercício da ação popular.
O art. 21 da lei 4.717/65 e a interpretação anterior à Constituição Federal/88
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o prazo para propositura da ação popular era de 5 (cinco) anos, por expressa disposição legal, constante do art. 21 da lei 4.717/65, in verbis:
Lei 4.717-Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Não havia maiores divergências acerca da matéria[04], porém, com a promulgação da Constituição Federal/88, a matéria ganhou novos contornos, ainda assim, alguns magistrados continuaram aplicando irrestritamente o aludido art. 21. Essa posição não pode subsistir no ordenamento jurídico inaugurado em 05.10.1988.
O art. 37, § 5º, da Constituição Federal/88 e sua interpretação
O §5º do art. 37 da Lei Maior dispõe:
Art. 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Pela exegese do dispositivo em tela, extrai-se que a mens legis do constituinte originário foi excluir, colocar fora do alcance do legislador infraconstitucional, o estabelecimento de prazos prescricionais para ações de ressarcimento ao erário.
Não há outro resultado extraído da interpretação do referido § 5º, pois não fosse essa a intenção do constituinte, esse seria omisso a respeito, não se justificaria a ressalva feita.
Nesse ambiente, anota-se, por necessário, a lição do saudoso CARLOS MAXIMILIANO:
"Presume-se que a lei não contenha palavras supérfluas; devem todas ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido da frase respectiva." [05]
Destarte, não pode o juiz ao aplicar o direito desprezar a ressalva feita pelo Texto Constitucional, de modo que inexiste prazo prescricional para o ajuizamento das ações que tratem de ressarcimento ao erário. É essa a posição, inclusive, do mestre CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO[06].
Sob outra ótica, não se vê resultado diverso.
A prescrição é instituto que consagra o interesse social de conferir caráter definitivo às relações jurídicas, com vistas à tranqüilidade e segurança social. Na questão em exame, portanto, o princípio da segurança jurídica reclama a existência de prazo prescricional para o exercício da ação popular, sem embargo, a supremacia do interesse público enuncia que o desfalque ao erário não pode se convalidar com o tempo, o que prejudicaria toda a sociedade em benefício de poucos particulares. Em outros termos, não pode toda a sociedade ser penalizada pela negligência daqueles que tinham conhecimento suficiente para ajuizar a ação ressarcitória, mas não o fizeram.
Para harmonização desses princípios, tem de ser examinado se há efetivamente interesse social em outorgar a uma situação de obtenção de vantagens ilícitas, em detrimento do patrimônio público, natureza definitiva. Parece-nos que a resposta só pode ser negativa.
Não se pode olvidar ainda da própria clandestinidade que costuma acompanhar os atos ilegais e lesivos. Não fosse a ressalva feita pelo constituinte, até mesmo o exercício das ações ressarcitórias poderia ser inviabilizado, diante do ínterim ordinariamente verificado entre a prática do ato lesivo e seu efetivo conhecimento pelo público. Poderiam essas ações serem transformadas em verdadeiros fantasmas a assombrar nosso ordenamento jurídico.
Sendo assim, é feliz, precisa e irreparável a imunidade conferida às ações de ressarcimento pelo art. 37, §5º, CF, em relação aos prazos prescricionais traçados na legislação infraconstitucional.
A cisão do objeto da ação popular, seus efeitos para prescrição e a divergência jurisprudencial
Das premissas anteriores, decorre a necessidade de separar os efeitos da sentença proferida na ação popular, assistindo total razão à voz de LUIS GUILHERME MARINONI quando enuncia:
" as ações de ressarcimento de dano causados ao patrimônio são, pelo que determina o art. 37, § 5º, da CF, imprescritíveis. Desse modo, é preciso cingir, na ação popular, os efeitos da anulação do ato inquinado, da comunicação para eventual sanção administrativa, e do ressarcimento do dano ao patrimônio público. Este último é sempre imprescritível e pode ser objeto de ação popular independentemente do momento em que a ação é ajuizada" [07]
Nessa ordem de idéias, a pretensão à anulação do ato lesivo prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do mesmo[08], enquanto a pretensão condenatória é imprescritível.
Em que pese a simplicidade do tema, alguns Tribunais permanecem aplicando à pretensão de ressarcimento ao erário o prazo prescricional de 5 (cinco) [09].
Bom mencionar ainda a posição adotada pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que o § 5º do art. 37 da Constituição Federal não conduz à imprescritibilidade das ações em comento[10].
Sem embargo de algumas decisões em direção contrária, andou bem o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao cingir os efeitos da ação popular e julgar imprescritível o pedido de reparação de danos causados ao erário. Nessa senda, é trazido à baila uma de suas repetidas decisões:
"3. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL." (STJ, REsp 1069779/SP, 2ª T., rel. min. Herman Benjamin, DJe 13.11.2009. No mesmo sentido: STJ, REsp 755059/SP, 2ª T., rel. min. Humberto Martins, DJ 07.02.2008; STJ, REsp 705715/SP, 1ª T., rel. min. Francisco Falcão, DJe 14.05.2008)
Aliás, não é outra a posição do PRETÓRIO EXCELSO, pois, fazendo jus ao nome de paladino da Constituição, pacificou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário, não são alcançadas pelos prazos prescricionais disciplinados em lei[11].
Outrossim, a pretensão para ressarcimento ao patrimônio público, exercível tanto pela via da ação popular como pela ação civil pública, é imprescritível.
Da necessidade de sumular a matéria
Evidente que a ação popular desenvolve fundamental papel no ordenamento jurídico vigente, para permitir o controle dos atos administrativos e zelo do patrimônio público por qualquer cidadão, mesmo que inerte a autoridade competente.
Sucede ainda que pela ação popular busca-se a tutela de interesses indisponíveis, difusos, dos mais relevantes, a conservação da res publica.
Embora o STF e o STJ tenham julgado iterativamente pela imprescritibilidade em tela, tanto em sede de ação popular como de ação civil pública, com fulcro no art. 37, § 5º, CF, nos Tribunais de Justiça ainda se vêem decisões dissociadas de nossa Lei Maior.
Assim, diante da relevância geral da matéria, da sua suma importância, vista, inclusive, do tratamento especial que lhe foi dispensado pelo constituinte, acreditamos oportuna a edição de enunciado pelo STF ou pelo STJ com o seguinte teor:
" São imprescritíveis a ação popular e a ação civil pública, quando pretendam o ressarcimento de danos causados ao erário."
Com toda certeza, a publicação de súmula nesse sentido pelo Pretório Excelso ou pelo STJ, ainda que não vinculante, orientaria os juízes e Tribunais pátrios, de modo que se reduziriam as decisões que ainda aplicam o art. 21 da lei 4.717/65 sem interpretá-lo à luz da Constituição Federal.
Conclusão
Embora a questão não seja pacífica no âmbito de nossos tribunais, entendemos, na esteira do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão ao ressarcimento de danos causados ao erário público é imprescritível, por ser a única interpretação compatível com o art. 37, § 5º, da Lei Fundamental.
Para exame da prescrição em ação popular, seu objeto deve ser cingido, de um lado, se coloca a anulação do ato inquinado, sobre a qual incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 21, lei 4.717/65), e, de outro, a condenação à recomposição do erário, por sua vez, imprescritível (art. 37, § 5º, CF).
A fim de reduzir decisões contrárias ao Texto Constitucional, seria conveniente a edição de súmula pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça dispondo sobre a imprescritibilidade da pretensão em testilha, o que, inexoravelmente, facilitaria a defesa da res publica.
Notas:
- STF, RE 167.137, rel. min. Paulo Brossard, DJ 25.11.94. A prova da cidadania se faz pela apresentação do título de eleitor. Assim, exige-se que o autor popular seja pessoa física (Súmula 365-STF);
- Compreendem-se os atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, entes estatais e seus órgãos paraestatais e autarquias, pessoas jurídicas, subvencionadas com dinheiro público.
- MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e ações constitucionais, 33ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 170;
- TJRS, Ap. Cível Nº 584053565, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vellinho de Lacerda, Julgado em 06/08/1985;
- MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, pág. 110. No mesmo sentido: SILVA, José Pacheco da. Tratados das Locações, Ações de Despejo e Outras, São Paulo, 9ª ed., RT, 1994, p. 405;
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 26ª ed., revista e atualizada até a Emenda Constitucional 57 de 18.12.2008, ed. Malheiros: São Paulo, 2009, p.1.048;
- MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais, São Paulo: RT, 2009, p. 281;
- STJ, REsp 1134075/PR, 2ª T., rel. min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2010
- Por todos: TJPR, AC 1118307, Terceira Câmara Cível, rel. des. Ronald Schulman, j. 20.11.2001. Na doutrina: HELY LOPES MEIRELES, GILMAR FERREIRA MENDES e ARNOLD WALD, mesmo sem maiores aprofundamentos, entendem que a ação popular prescreve em 5 (cinco) anos (ob. cit.).
- TJSP- 13ª Câmara de Direito Público, Apelação 302.016-5/3, J. 27.01.2006. No mesmo sentido: Ap. Cível 916296-08.2008.8.26.0000;
- STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008
Autor
Mozart Vilela Andrade Junior
Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, monitor da matéria de "Introdução ao Estudo do Direito"
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
ANDRADE JUNIOR, Mozart Vilela. A imprescritibilidade da ação popular à luz da Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2915, 25 jun. 2011. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/19404>. Acesso em: 26 jun. 2011.
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