"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Mudança no Código Florestal é RETROCESSO DIZ MPF


10/05/2011 21h37 - Atualizado em 10/05/2011 21h37

Mudança no Código Florestal é RETROCESSO DIZ MPF 


Parecer foi elaborado por peritos em engenharia florestal.

Documento afirma que novo Código reduz proteção ao meio ambiente.

Débora SantosDo G1, em Brasília
O Ministério Público Federal (MPF) divulgou nesta terça-feira (10) parecer em que avalia as mudanças no Código Florestal como “retrocesso” à preservação do meio ambiente no Brasil. A análise do texto, elaborado pelo relator do novo Código Florestal, deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), foi feita por dois peritos em engenharia florestal a pedido da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que cuida de questões ambientais.
“[O novo Código] admite que a Reserva Legal de pequenas propriedades seja composta apenas pela vegetação remanescente, anistiando a recuperação das áreas degradadas”, afirma o documento.
De acordo com o documento do MPF, em vez obrigar desmatadores a recuperar as terras degradas, o novo Código propõe a recuperação apenas com vegetação remanescente. Para os peritos do MPF, essa medida acabaria com a obrigação de recuperar essas áreas de preservação.
O Código Florestal é a legislação que trata sobre a preservação ambiental em propriedades rurais. A polêmica sobre o assunto fez com que a votação do novo código, que estava prevista pra esta terça, foiadiada para esta quarta-feira (11).
Além disso, o parecer alerta para o risco das mudanças envolvendo a reserva legal. O novo código prevê a soma dessas áreas de reserva com as Áreas de Preservação Permanente (APPs), que são os locais mais frágeis, como beira de rios, topos de morros e encostas, onde a vegetação original deve ser protegida.
“A área de reserva legal que deixará de ser recomposta será correspondente a 3,2 módulos fiscais para imóveis situados em área de florestas na Amazônia Legal, dois módulos fiscais para imóveis situados em área de cerrado na Amazônia Legal e de 0,8 módulo fiscal para imóveis situados em área de cerrado na Amazônia Legal e em todas as formações e regiões do país, o que reduz a extensão de área protegida”, afirmam os peritos no documento.
O parecer critica ainda a retirada ou redução de proteção de dunas, manguezais, várzeas e topos de morros. Além disso, segundo o documento, a substituição da palavra “preservada” por “conservada” no conceito de Áreas de Preservação Permanente (APPs) pode ser um risco para o meio ambiente.
“Enquanto a preservação pressupõe a não-utilização, a conservação pressupõe o uso racional. A preservação é mais rigorosa, portanto”, afirma o documento do MPF.

STJ REAFIRMA QUE O ENTENDIMENTO DO TJ SP ESTÁ EM ANTAGONISMO COM A DIRETRIZ DO STJ E LIBERA MORADOR DAS COBRANÇAS ILEGAIS DO JARDIM DAS VERTENTES - SP - CAPITAL

PARABENIZAMOS OS MINISTROS DO STJ 
OS MORADORES E SEUS ADVOGADOS POR ESTA
IMPORTANTE VITORIA DO ESTADO DE DIREITO 
SOBRE OS ABUSOS PRATICADOS POR FALSOS CONDOMINIOS !

APELAMOS AOS MINISTROS DO STJ PARA QUE APLIQUEM 
A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS AO JULGAMENTO 
DOS RECURSOS DOS CIDADÃOS  CONTRA OS ABUSOS DOS
FALSOS CONDOMINIOS, ASSIM RESTABELECENDO 
O RESPEITO AO ARCABOUÇO JURÍDICO DA NAÇÃO, 
À CORTE SUPERIOR INFRACONSTITUCIONAL 
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL !  

"In casu, o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado 
de  São  Paulo  põe-se  em  relação  de  antagonismo  com  a  diretriz  jurisprudencial 
prevalecente  neste  Superior  Tribunal  de  Justiça  e,  portanto,  merece  ser  reformado, 
especialmente  se  se  considerar  o  fato  de  que,  conforme  informação  contida  na 
sentença, os réus, ora recorrentes, não são associados da parte ora recorrida.
Assim,  com  fundamento  no  artigo  557,  §  1º-A,  do  CPC,  julga-se 
procedente  o  recurso  especial  para  reavivar  a  sentença  de  improcedência  de  fls. 
426/431, inclusive quanto à verba sucumbencial."


AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO JULGADO: 26/04/2011
AGRAVANTE : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ CARLOS PATRÍCIO E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE
CERTIDÃO
Certifico  que  a  egrégia  TERCEIRA  TURMA,  ao  apreciar  o  processo  em  epígrafe  na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a)  Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os  Srs. Ministros Sidnei Beneti,  Paulo  de Tarso  Sanseverino,
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

leia na integra o julgamento do Agravo da Associação 

________________________________________________________

RECURSO ESPECIAL Nº
Superior Tribunal de Justiça1.220.372 - SP (2010/0190178-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : LUIZ CARLOS PATRÍCIO E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE
RECORRIDO  : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES 
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  COBRANÇA  -  LOTEAMENTO
FECHADO  -  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES  -  COTAS
CONDOMINIAIS  -  ADESÃO  -  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  -
IMPROCEDÊNCIA  DA  PRETENSÃO  AUTORAL  -  RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se  recurso  especial interposto  por  LUIZ  CARLOS PATRÍCIO  E
OUTRO com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O aresto recorrido restou assim ementado:
"EMBARGOS  INFRINGENTES.  EXIGIBILIDADE  DA  TAXA  DE
CONTRIBUIÇÃO  DE  ASSOCIADOS  OU  NÃO  EM  LOTEAMENTO
FECHADO  OU  ABERTO.  ACÓRDÃO  PROVIDO  POR  MAIORIA  DE
VOTOS.  DIVERGÊNCIA  FULCRADA  NO  VOTO  VENCIDO  QUE
CONSIDEROU  FALTAR  PROVAS  DE  QUE  A  COBRANÇA  POR
SERVIÇOS  DE  VIGILÂNCIA  SERIAM  PRESTADOS  A  TODOS
MORADORES  SEM  A  PRECISA  INDICAÇÃO  DO  SERVIÇO  E  O
FATO  DE  SER  EXIGIDA  COBRANÇA  DE  MORADOR  ASSOCIADO
OU  NÃO.  EXIGÊNCIA  QUE  É  FEITA  INDEPENDENTE  DE
ASSOCIAÇÃO,  PARA  MANUTENÇÃO  DOS  SERVIÇOS.
DOCUMENTAÇÃO  JUNTADA  QUE  É  SUFICIENTE  PARA
JUSTIFICAR  ATUAÇÃO  DA AUTORA.  EMBARGOS  REJEITADOS".

Na  realidade,  ao  contrário  do  que  afirma  o  acórdão  a  quo,  a 
circunstância de serem os recorrentes associados ou não aos quadros da parte ora recorrida é essencial ao deslinde da controvérsia, não bastando, pois, para tanto, a mera titularidade do imóvel. 
LEIA A INTEGRA DO ACORDÃO AQUI 

terça-feira, 10 de maio de 2011

VITIMAS DAS COBRANÇAS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS SOFREM REDUÇÂO DE ANOS DE VIDA e alguns perdem a propria vida

O stress causado por COBRANÇAS ILEGAIS, AMEAÇAS MORAIS E FISICAS, ATENTADOS À VIDA E À SAUDE, PERSEGUIÇÔES, CALUNIAS, DIFAMAÇÔES, DISCRIMINAÇÂO, CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS, FAZEM PARTE DO DIA A DIA DAS CENTENAS DE MILHARES DE FAMILIAS QUE SOFREM OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS - os depoimentos que recebemos, de várias partes do BRASIL, demonstram COMO e QUANTO a VIDA e a SAUDE destas pessoas está sendo ALTERADA por tudo isto !

"por lutar há mais de cinco anos contra o fechamento das ruas e avenidas do loteamento que é público, fomos atacados, segundo apuramos, a mando do segurança do local, que é ex-policial militar. Meu marido teve fratura de crânio e eu de clavícula, atingidos ambos a golpes de facão. Ficamos afastados de nossas atividades mais de 3meses " - MORADOR DE SÃO PAULO - COTIA

"Ações judicias pleitendo a posse dos nosso bens móveis e imóveis, sequestro de nossas correspondencias, suspenção do nosso direito de serviços comerciais delivery, bloqueio ao acesso de visitantes e familiares, imposição de regras e leis arbitrárias, discriminação e difamação dos não acordantes, obstrução do direito de ir e vir para os não acordantes, praticam toda sorte de ameaças e coações psicológicas nos levando a um índice de stresse além do suportável com as frequentes ameaças" ...MORADOR DO RIO - RJ
"Também sou vítima das Associações dos Falsos Condomínios. Minha vida virou um verdadeiro inferno. Estou desempregado, tenho quase 60 anos de idade, ainda não sou aposentado, tenho filhos pequenos (7 e 11 anos), não posso ter conta em banco, não posso realizar qualquer tipo negócio . Somente porque uma Associação de Bairro se acha no direito de cobrar taxas condominiais ilegais de forma arbitrária. A associação do bairro onde eu moro promove gastos exacerbados com os mais diversos tipos de obras e acha-se no direito de incluir essa conta para “o outro” pagar. Afinal, onde está a JUSTIÇA E A LIBERDADE NESTE PAÍS? " MORADOR DE SÃO PAULO 
"32 ANOS NO LOCAL, SOFRO O CONSTRANGIMENTO DE TER CERCEADA MINHA LIBERDADE DE IR E VIR, POR INDIVIDUOS QUE TRANSFORMARAM O LOCAL EM "GUETO", COM COBRANÇAS ABSURDAS, INCLUSIVE JUDICIAIS, ALÉM DE PRESENCIAR, INCRÉDULO A HUMILHAÇÃO POR QUE PASSAM OS NATIVOS, PESCADORES E BARRAQUEIROS COM A OBRIGAÇÃO DE SE IDENTIFICAREM, ASSINAREM LIVRO PARA TER ACESSO À RUAS URBANAS DO MUNICIPIO DE CAMAÇARI, SEM NENHUMA INTERFERÊNCIA PROIBITIVA DO PODER MUNICIPAL." - MORADOR DE LAURO DE FREITAS - BAHIA
"Apoio total ao "Defenda seus Direitos". Tudo o que alí explicita é a pura verdade, também em São Paulo.Fui condenado pelo Judiciário, atráves de petição narrando inverdades. Se eu não pagasse R$ 27.000,00 à ARPP, eu teria minha casa penhorada pela Justiça. Aqui a "coisa" está brava contra o cidadão honrado, aquele que não deseja fazer parte de sua "administração". Tenho guardado 15 boletos impostitivos para pagamento a títtulo de mensalidades de condomínio. Espero o momento oportuno para apresentá-los ao Douto MP/SP, para fins de multa. Sou da PM/SP, providenciei Segurança Oficial-PM- para o Parque, mas a ARPP a substituiu por segurança privada. Para quê? Além do mais, se um morador é bom pagador, ele fica livre de ser conduzido ao DP, no caso de cometer ilícitos penais. São necessárias urgentes providências contra esses tipos de falsos condomínios horizontais, que está omisso do Cód. Civil. Então dá margens para que os abusos contra o cidadão se concretizem. Paz e Amor!.- MORADOR DE OSASCO - SP - 
"A Associação utiliza-se da segurança armada para intimidar e ameaçar os associados mesmo os que pagam em dia as mensalidades. Criam novas regras e os que não se adequam são ameaçados através da segurança armada do qual pagamos. LOTEAMENTO FECHADO. Criam regras para areas publicas (calçadas, guia rebaixada, etc) e os que não cumprem são ameaçados pela empresa de arquitetura contratada. Possuo video gravado com as ameaças." MORADOR DE SÃO PAULO - JUDIAÍ


"Adquirimos um terreno na rua Luis Santiago de mesquita , por compreendermos ser esta uma rua organizada pela prefeitura , com coleta de lixo feita pela comlurb, taxa de agua e esgoto paga individualmente pelas casas , e somos obrigados a pagar uma taxa condominial de 200,00 reais mensais. Estamos sendo acionados por uma divida de 20.000,00 reais, com a possibilidade de perdermos o noso unico imovel caso não consigamos saldá-la . Pedimos ajuda, pois a Justiça do RJ não nos garante os direitos que a Constituição Federal nos garante. Estão nos acusando de enrriquecimento ilícito. Pedimos ajuda." MORADOR DO RIO DE JANEIRO
É preciso que as autoridades PUBLICAS e o GOVERNO FEDERAL tomem consciencia do problema - que é CASO DE SEGURANÇA NACIONAL , pois AFETA as FINANÇAS PUBLICAS e PRIVADAS, a ORDEM SOCIAL e aumenta as despesas com APOSENTADORIA PRECOCE POR INVALIDEZ PERMANENTE e PENSÔES por MORTE !
Doenças psiquiátricas roubam mais anos de vida do brasileiro
fonte : FOLHA de São Paulo - por ANGELA PINHO DE BRASÍLIA

Com mudanças no estilo de vida dos brasileiros, os transtornos psiquiátricos passaram a ocupar lugar de destaque entre os problemas de saúde pública do país.
De acordo com dados citados em uma série de estudos sobre o Brasil, publicada ontem no periódico médico "Lancet", as doenças mentais são as responsáveis pela maior parte de anos de vida perdidos no país devido a doenças crônicas.
Essa metodologia calcula tanto a mortalidade causada pelas doenças como a incapacidade provocada por elas para trabalhar e realizar tarefas do dia a dia.
Segundo esse cálculo, problemas psiquiátricos foram responsáveis por 19% dos anos perdidos. Entre eles, em ordem, os maiores vilões foram depressão, psicoses e dependência de álcool.
Em segundo lugar, vieram as doenças cardiovasculares, responsáveis por 13% dos anos perdidos.
Outros dados do estudo mostram que de 18% a 30% dos brasileiros já apresentaram sintomas de depressão.
Na região metropolitana de São Paulo, uma pesquisa, com dados de 2004 a 2007, mostrou que a depressão atinge 10,4% dos adultos.
Não é possível dizer se o problema aumentou ou se o diagnóstico foi ampliado, diz Maria Inês Schmidt, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e uma das autoras do estudo.
Ela afirma também que são necessários mais estudos para saber de que forma o modo de vida nas cidades pode influenciar o aparecimento da depressão, além das causas bioquímicas.
No caso da dependência de álcool, no entanto, há uma relação com o estilo de vida, uma vez que pesquisas recentes do Ministério da Saúde apontam um aumento no consumo abusivo de bebidas.
Editoria de Arte/Folhapress
IDADE AVANÇADA
O envelhecimento da população também contribui para o aparecimento de transtornos psiquiátricos.
De acordo com o estudo, a mortalidade por demência aumentou de 1,8 por 100 mil óbitos, em 1996, para 7 por 100 mil em 2007.
"O Brasil mudou com consumo de álcool, envelhecimento e obesidade e, com isso, temos novos problemas de saúde", disse o ministro Alexandre Padilha (Saúde).
Em relação às doenças psiquiátricas, ele afirmou que a pasta irá expandir os Caps (centros de atenção psicossocial) e aumentar o número de leitos para internações de curto prazo.
A série de estudos do "Lancet" coloca como outros problemas emergentes de saúde diabetes, hipertensão e alguns tipos de câncer, como o de mama. Eles estão associados a mudanças no padrão alimentar, como o aumento do consumo de produtos ricos em sódio.
Por outro lado, a mortalidade por doenças respiratórias caiu, principalmente devido à redução do número de fumantes.

É O FIM DA PICADA ! PATRIMONIO PUBLICO PRIVATIZADO PARA BENEFICIO DE ALGUNS EM PREJUIZO DE TODO O POVO BRASILEIRO

Tem-se noticiado, com frequência, o fechamento de vias públicas (praças e ruas de uso comum do povo), a fim de transformá-las em condomínio ou loteamento particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal. 
Essa legislação autoriza o executivo local a outorgar título de concessão de direito real de uso, por prazo determinado (alguns alcançando quase um século), a uma determinada associação de moradores, mediante a retribuição em pecúnia, por parte dela, calculada sobre o valor dos bens públicos cedidos. 
A associação, por sua vez, se incumbe do fechamento dos logradouros, de sua manutenção particular (contratação dos serviços de segurança, limpeza etc), do recebimento do preço público fixado pelas prefeituras relativamente aos imóveis transferidos e das contribuições associativas dos seus membros e, mesmo, coercitivamente, daqueles outros proprietários que não desejam participar, voluntariamente, do empreendimento fechado, recém implantado.
Pretende-se, demonstrar, por meio deste artigo, as inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades que estão sendo praticadas pelos municípios e pelas associações dos moradores, sob o amparo dessas pretensas leis.

saiba mais ...

Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, diz que governo vai dobrar verbas para prefeituras



video postado pela Presidencia da Republica , hoje 10.05.2011

DIGA NÃO À ALTERAÇÂO DO CODIGO FLORESTAL - ESTUDO SOCIAL da OCUPAÇÃO IRREGULAR DE Area Preservação Permanente URBANA em FEIRA de SANTANA na BAHIA

Este trabalho demonstra como a ocupação irregular das APPs está destruindo os MANANCIAIS 


OCUPAÇÃO IRREGULAR DE APP URBANA: UM
ESTUDO DA PERCEPÇÃO SOCIAL ACERCA DO
CONFLITO DE INTERESSES QUE SE ESTABELECE
NA LAGOA DO PRATO RASO, EM FEIRA DE SANTANA,
BAHIA
por Hilda Ledoux Vargas*

* Prof. Auxiliar (DCIS/UEFS), da Pós-Graduação da Faculdade
de Tecnologia e Ciência (FTC/FS) e da Escola Superior de Advocacia
(OAB/BA). Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Anísio
Teixeira (FAT/FS). E-mail: hildalvargas@hotmail.com
Universidade Estadual de Feira de Santana – BAHIA - Dep. de CIS.
Tel./Fax (75) 3224-8049 - BR 116 – KM 03, Campus - Feira de
Santana/BA – CEP 44031-460. E-mail: cis@uefs.br


RESUMOEste trabalho tem como objetivo analisar a ocupação irregular
das áreas de preservação permanente urbanas a partir da percepção de
vários atores sociais (órgãos públicos, comunidade local e ambientalistas),
tendo como foco a Lagoa do Prato Raso, em Feira de Santana, Bahia. O
estudo foi realizado a partir do exame das normas jurídicas que protegem
as áreas de preservação permanente, no contexto urbano, e da percepção
dos atores acerca dos conflitos que envolvem a ocupação irregular dessas
áreas. Os ambientalistas e órgãos públicos não vêem uma solução fácil
ou adequada à realidade financeira do município e perdem-se diante da
ineficiência dos meios jurídicos em garantir a proteção a essas áreas. O
descaso e inoperância dos órgãos públicos estimulam e reforçam as ocupações
irregulares que se alastram como pragas, destruindo o que ainda resta
daquele manancial.
PALAVRAS-CHAVE: Ocupação Irregular. Percepção do Conflito.  APP
urbana.
A ameaça aos recursos naturais, notadamente aos recursos
hídricos disponíveis nas lagoas, nascentes e rios urbanos é
motivo de preocupação para os ambientalistas e os estudiosos
do Direito que buscam encontrar meios que assegurem a

preservação de um ambiente saudável para as presentes e
futuras gerações.
A falta de planejamento e de políticas públicas, destinadas
a proporcionar moradia digna a todas as pessoas, assim como
a ausência de uma estrutura administrativa eficiente de fiscalização
permitem a ocupação das margens de rios e lagoas, por loteamentos
clandestinos ou irregulares, em áreas urbanas.
Os assentamentos urbanos clandestinos instalados sobre
áreas de preservação permanente defrontam-se com a ameaça
de esgotamento dos recursos hídricos, e representam um conflito
socioambiental que envolve a preservação do ambiente, a
exploração econômica da propriedade privada e o direito à
moradia. Essa realidade vem se alastrando por todo o país e
se faz presente em Feira de Santana, na Lagoa do Prato Raso,
assim como em muitas outras cidades brasileiras.
A ocupação irregular das áreas do entorno, e mesmo do
corpo d’água da Lagoa do Prato Raso trouxe conseqüências
graves à lagoa e ao ambiente. Não apenas o nível d’água foi
reduzido, mas a água da lagoa tornou-se imprópria para o
consumo. A lagoa, que já abasteceu de água a cidade e seus
moradores, está hoje, praticamente, morta.
As áreas do entorno da Lagoa do Prato Raso, assim como
das nascentes que a alimentam estão sob a égide do Código
Florestal, consideradas, portanto, como áreas de preservação
permanente e mereceram tratamento especial do Código Municipal
de Meio Ambiente de Feira de Santana – BA (Lei Complementar
nº 1 612/1992).
Entretanto, toda a proteção jurídica dispensada pelo Código
Florestal e pelo Código Municipal de Meio Ambiente à Lagoa
do Prato Raso não se tem mostrado suficiente para evitar a
ocupação clandestina e a devastação desse recurso natural.
E essa é a realidade que atinge não só a Lagoa do Prato Raso,
mas outras lagoas da cidade.

Recentemente, os ambientalistas constataram que, em
apenas uma década, das 68 (sessenta e oito) lagoas existentes
em Feira de Santana, 28 (vinte e oito) delas desapareceram.
Hoje, apenas 40 (quarenta) lagoas existem na cidade, restando
apenas 8 (oito) no perímetro urbano, o que representa uma

redução de 40% (quarenta por cento) na quantidade de lagoas
da cidade (MONTEIRO SOBRINHO, 2007).
A ocupação irregular de áreas de preservação permanente
no meio urbano é um tema que merece atenção especial porque
indica as fragilidades do sistema de proteção a esses espaços.
Esse artigo é um resumo do estudo realizado em um
trabalho de pesquisa apresentado sob a forma de dissertação
no Mestrado em Desenvolvimento Sustentável promovido pelo
Centro de Desenvolvimento Sustentável (CDS), da Universidade
de Brasília, que buscou conhecer como se estruturam os conflitos
que envolvem o processo de ocupação irregular da área de
preservação permanente da Lagoa do Prato Raso, em Feira de
Santana, BA e quais as percepções dos atores sociais acerca
deles.
A Lagoa do Prato Raso, na cidade de Feira de Santana,
Bahia foi escolhida para delimitar espacialmente o objeto de
pesquisa, em função das especificidades dos problemas ambientais,
sociais e jurídicos que envolvem a conservação do ambiente,
na lagoa, como o crescente processo de antropização e o
desrespeito às leis que visam assegurar sua proteção.
Sendo assim, o conhecimento da percepção dos atores
envolvidos na ocupação clandestina e/ou irregular da Lagoa do
Prato Raso pode contribuir para a compreensão da concepção
social acerca dos conflitos que envolvem a necessidade de
preservação das Áreas de Preservação Permanente Urbanas
(APPU).
Espera-se nesse artigo, abordar, sucintamente, em forma
de resumo, os temas centrais desenvolvidos no trabalho de
dissertação, propondo ao leitor, uma reflexão acerca dos conflitos
socioambientais que envolvem a proteção desse recurso natural,
na cidade de Feira de Santana, tomando-o como exemplo para
uma reflexão maior e mais acurada acerca da proteção às áreas
de preservação permanente no meio urbano.

A LAGOA DO PRATO RASO, EM FEIRA DE SANTANA-BA
O município de Feira de Santana encontra-se localizado
numa região de transição entre a faixa litorânea e o semi-árido

baiano, distante aproximadamente 108 Km a noroeste da capital
do estado da Bahia, cobrindo uma área de 1.350 Km² (PROJETO
NASCENTES, 1998), a 111 km², na sede municipal, sendo que
96% desta, inclusa no polígono das secas (FRANCA-ROCHA,
NOLASCO, 1993, p.93). Faz divisa com os municípios de Antonio
Cardoso (a sudoeste), Anguera e Ipecaetá (a nordeste) São
Gonçalo (ao sul), Amélia Rodrigues (ao sudeste), Coração de
Maria (a leste), Irará e Candeal (a nordeste) e com Santa
Bárbara e Tanquinho (ao norte).
A sede do município está localizada sobre o tabuleiro, que
serve de divisor de águas de três sub-bacias hidrográficas: a
do Rio Jacuípe; a do Rio Pojuca; e a do Rio Subaé, formadas
pelos rios Subaé, Jacuípe, Pojuca e do Cavaco e conta com um
expressivo conjunto de lagoas, totalizando cerca de cinqüenta
e duas, localizadas em área urbana e rural. “O regime hidrológico
da região controla a dinâmica hídrica das lagoas” (FRANCA
ROCHA; NOLASCO,1998).
O município é o segundo mais populoso do Estado da
Bahia, perdendo em densidade demográfica, apenas, para a
cidade do Salvador. A população de Feira de Santana, no ano
2000, correspondia a quase o dobro da terceira cidade baiana,
Vitória da Conquista, com 262 585 habitantes. Apenas sete
anos depois, em 2007, Feira de Santana era a 31ª cidade do
país, com população de 571 997 habitantes. É maior, em
número de habitantes, que nove capitais de estados brasileiros:
Aracaju, Boa Vista, Cuiabá, Florianópolis, Macapá, Palmas,
Porto Velho, Rio Branco e Vitória. É também considerada pelo
IBGE, o 13º maior município não-capital do país. (IBGE, 2007).
A população da cidade sextuplicou nos últimos cinqüenta
anos. A despeito de todo o crescimento populacional e econômico
apresentados, as ações de planejamento urbano da cidade de
Feira de Santana não acompanharam, no mesmo ritmo e velocidade,
a rápida expansão dos demais setores da economia. As políticas
públicas voltadas à habitação não conseguiram atingir a toda
a população.
A falta ou deficiência dessas políticas aliada ao o elevado
número de pessoas que chega à cidade, diariamente, em busca
de emprego e moradia permite o surgimento de assentamentos

urbanos clandestinos ou irregulares em áreas de interesse
ambiental. Esse segmento da população engorda o mercado
informal ou permanece à margem de qualquer atividade econômica,
instalando-se, comumente, em locais próximos ao centro urbano,
às margens das lagoas, em áreas destinadas por lei, à preservação
permanente do ambiente, colocando-as em iminente risco de
extinção.
É o que vem ocorrendo com a Lagoa do Prato Raso,
agredida dia a dia pela canalização e contaminação de suas
águas, pelo lançamento de esgotos doméstico e industrial e
pelo aterramento para construção de moradias clandestinas ou
irregulares.
saiba mais ....

domingo, 8 de maio de 2011

STJ - ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR - TJ SP "BOLSÃO RESIDENCIAL" NÃO É CONDOMINIO -

DUAS BOAS NOTICIAS para os CIDADÃOS achacados por COBRANÇAS ILEGAIS :

1- BOLSÃO RESIDENCIAL NÃO É CONDOMINIO , ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR


2- STJ APLICA SUMULA 168 PARA REFORMAR CONDENAÇÕES DE PAGAMENTOS AOS NÃO ASSOCIADOS 


1- BOLSÃO RESIDENCIAL NÃO É CONDOMINIO - 1a. CAM DIREITO PRIVADO TJ SP 

O TJ SP negou seguimento, em 01.02.2011,  ao RECURSO ESPECIAL  numero 9129043-61.2005.8.26.0000/50000 da "Sociedade Amigos da Fazendinha" de CARAPICUIBA, contra acordão da 1a Camara de Direito Privado, na Apelação Civil no. 994.05.056419-9, que, por unanimidade,  REFORMOU a condenação dos apelantes, por julgar  IMPROCEDENTE a cobrança impositiva de "taxas" em AREA de BOLSÃO RESIDENCIAL, nos seguintes termos : 

"tratando-se de "bolsão residencial" .... o recurso é provido para julgar 

improcedente a ação,  
condenando a autora "


A associação entrou com Agravo de Instrumento ao STJ - que será IMPROVIDO - tal como já ocorreu em diversos outros casos no STJ vejam aqui 


A decisão da 1a Cam Direito Privado do TJ SP foi exarada nos seguintes termos :
Apelação n° 994.05.056419-9, da Comarca de
Carapicuiba, em que são apelantes HORACIO ESTEBAN
ABALOS e MARIA CRISTINA BRIGAGAO ABALOS sendo apelado
SOCIEDADE AMIGOS DA FAZENDINHA.
ACORDAM, em 1a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.'\ de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.  O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ELLIOT AKEL (Presidente) e LUIZ
ANTÔNIO DE GODOY. São Paulo, 02 de fevereiro de 2010.
No acordão, a 1a Camara de Direito Privado do TJ SP relata :
Cuida-se de "ação de cobrança" julgada procedente pela r. sentença 
de fls. 148/149, condenados os réus, solidariamente, ao pagamento 
do valor de R$ 21.039,30 (vinte e um mil e trinta e nove reais 
e trinta centavos), com atualização monetária, juros e multa de mora 
desde que previstos em estatuto, bem como ao pagamento das 
prestações vincendas, prevalecendo na ausência correção monetária 
e juros de mora legais. Em razão da sucumbência, condenados os 
réus ainda ao pagamento das custas, despesas processuais 
e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) 
do valor da condenação
(...) 
Inconformados, apelam os réus (fls. 158/170).
Sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença e cerceamento de
defesa. No mérito, alegam que não há prova de associação
voluntária; que o imóvel não pertence ao loteamento denominado
Fazendinha; que a apelada não é condomínio fechado e seu imóvel
está em via pública; que não solicitaram a prestação de quaisquer
serviços à autora nem se beneficiam deles, acrescentando, aliás, que
tais serviços seriam prestados de forma deficiente. Aduzem que a
aquisição do imóvel deu-se em data bem anterior a suposta
constituição da associação. Juntam documentos (fls. 171/188).
(...)
No mais, em verdade, não se está diante de
atípico condomínio denominado loteamento fechado, mas "bolsão
residencial", in casu, com uma extensa e complexa área geográfica
e urbanística, compreendida pelos seguintes bairros: Chácaras
Portal da Fazendinha, Chácaras Águas da Fazendinha, Chácaras
Pousada do Bandeirantes, Chácaras das Candeias, Chácaras
Recanto Verde, Chácaras Nova Fazendinha, Chácaras Santa Lúcia,
Chácaras Santa Lúcia dos Ipês, Chácaras Moinho Velho, Parque da
Figueira, Village da Floresta, Chácaras Granja Santa Maria, Terras
do Madeira, Chácaras Vale do Rio Cotia e Chácaras dos Junqueiras
(antigo Sítio São Manoel e Sítio do Ipê), nos termos do artigo Io do
Decreto n° 2.652, de 18/3/1998, da Prefeitura do Município de
Carapicuíba, reproduzido a fls. 22.
A respeito, julgando a apelação n° 239.973-
4/2-00, assim se pronunciou a 5a Câmara desta Seção:
"O próprio Decreto 2.652/98, instituidor do
bolsão residencial em questão determina ser ele como
compreendido pelos "seguintes bairros" (fls. 30), mais uma vez
descaracterizando-o como condomínio ou loteamento fechado. "
Pois bem. Os réus negaram o benefício a
quaisquer dos serviços prestados pela autora, questionando, aliás, a
eficiência e qualidade deles, trazendo aos autos indícios do que
alegou. (...) 

as peculiaridades da área onde se localiza o imóvel dos réus ("bolsão
residencial"), corroboradas pela prova documental, não geram a
certeza e segurança da efetiva prestação dos serviços e da extensão
dos benefícios aos réus.
(...) 
A propósito, vale citar trecho extraído do v.
acórdão relatado pelo eminente Des. Piva Rodrigues, julgando a
apelação cível n° 257.328-4/1-00 (9a Câm. Dir. Priv. TJSP, j .
31/7/2007, V.U.), em que também figura como parte a autora:

"Diante do intenso tráfego de pessoas e 

veículos, corolário inevitável das diversas atividades desenvolvidas no

 local, muito além da simples ocupação residencial, afigura-se
intuitiva, à primeira vista, a inviabilidade prática de se exercer um
efetivo controle do acesso ao "bolsão ".
Todavia, ainda que, em tese, o mesmo pudesse se
passar na área "representada" pela apelada, a sua dimensão
agigantada e demais peculiaridades deixam transparecer, para este
julgador, realidade diversa no plano dos fatos a qual não se logrou
elidir ao longo da instrução do feito "
No mesmo sentido, outros pronunciamentos
desta Corte em hipóteses assemelhadas, de interesse da mesma
"Sociedade Amigos da Fazendinha": Apelação n° 239.973.4/2 da
Quinta Câmara de Direito Privado, relator o Des. Mathias Coltro,
julg. em 14/02/2007 e Apelação n° 267.554.4/0 da mesma Quinta
Câmara, relator o Des. Dimas Carneiro, julg. em 20/06/2007.
Nessas circunstâncias, tratando-se de "bolsão
residencial" e ausente prova inequívoca do 
enriquecimento sem  
causa por parte dos réus, 

o recurso é provido para julgar  
improcedente a ação, 
condenando a autora   
a arcar com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios 
ora arbitrados em  
10% (dez por cento) do 
valor atualizado da causa. 
3. Isto posto, dá-se provimento ao apelo.
CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO
Relator

2- STJ MANTEM FIRME SUA POSIÇÂO CONTRA COBRANÇAS IMPOSITIVAS 

CABE destacar que  o STJ  recentemente REFORMOU condenação de outro moradoracolhendo o  REsp 1185110 (2010/0043677-0 - 28/03/2011) contra as cobranças impositivas da "Sociedade Amigos da Fazendinha" 

Destaca-se da decisão monocratica do Ministro MASSAMI UYEDA que : 

"Na  realidade,  ao  contrário  do  que  afirma  o  acórdão a  quo,  a  
circunstância de serem os recorrentes associados ou não à Associação de moradores o
ra recorrida é essencial ao deslinde da controvérsia, não bastando, pois, para tanto, a 
mera titularidade do imóvel.

...) 
"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AGRAVO 
REGIMENTAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  LOTEAMENTO 
FECHADO.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  CONTRIBUIÇÃO. 
INEXIGIBILIDADE  DE  QUEM  NÃO  É  ASSOCIADO.  MATÉRIA 
PACÍFICA.  FUNDAMENTO  INATACADO.  SÚMULAS  N.  168  E 
182-STJ.  I.  "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de 
moradores,  não  podem  ser impostas  a proprietário  de imóvel  que  não  é 
associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo  "  (2ª  Seção, 
EREsp  n.  444.931/SP,  Rel.  p/  acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de 
Barros,  DJU  de  01.02.2006).  Incidência  à  espécie  da  Súmula  n. 
168/STJ.  (...) 
  III. Agravo  improvido"  (AgRg 

nos  EREsp  1034349/SP, 


 2º  Seção,  Rel.  Min.Aldir  Passarinho  Junior,