sexta-feira, 5 de agosto de 2022

TJ RJ "COSA NOSTRA À LA TERESOPOLITANA" - FALSOS SINDICOS da GLEBA 11-A e da GLEBA 8D e da GLEBA VI confessaram as FRAUDES


"A BEM DA VERDADE O QUE EXISTE É UM CONDOMINIO DE FATO"  . Gilberto Campos Tirado, OAB RJ 
em CONTESTAÇÃO na AÇÃO DECLARATORIA de inexistência de condominio, juntada aos autos do proc. 2008.061.005063-6 

no dia 02 de maio 2012


A FRAUDE é admitida pelo falso sindico da GLEBA 8D , que se apresenta em juízo 

 usando CNPJ FALSO com natureza jurídica de CONDOMINIO EDILICIO, já anulado desde 30 de junho de 1994, pela RECEITA FEDERAL,  em cumprimento de ORDEM JUDICIAL de CANCELAMENTO do REGISTRO ILEGAL n. 755 do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS, proc 1.684/1994,  Transitado em julgado em 1995 .

Aliás, quem assina as  CONFISSÕES é o advogado GILBERTO CAMPOS TIRADO,  falso sindico da  GLEBA 11-A que é  o  ADVOGADO da GLEBA 8D do MESMO LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY.

O mesmo que AFIRMOU na AGO de 30 de abril de 2021 do ILEGAL CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-A que a única solução é "CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL" para ser LARANJA do ilegal condominio.




ENTRETANTO APRESENTA CONTESTAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA contra condenação ilegal e inconstitucional usando CNPJ FALSO, de ORGANIZAÇÃO ILEGAL EXTINTA JUDICIALMENTE que FOI ANULADO em 2006, onde afirma despudoradamente em 28 de julho de 2022 que  a ORG. IRR. Da Gleba XI-A É  UM CONDOMÍNIO EDILICIO LEGALMENTE CONSTITUIDO ! 
haja paciência!
Confira:
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JUIZES IMPEDIDOS E MAIS DO QUE SUSPEITOS

 Ocorre, ainda que o  JUIZ  Titular da 2a VARA CIVEL que "julga" as causas é "ASSOCIADO" da "GLEBA 11-A" desde 31 de janeiro de 2018.

 E, anteriormente era sócio  contribuinte da GLEBA 6-A, e, portanto está  LEGALMENTE IMPEDIDO de atuar nos processos,   na forma do art. 145 e 146 do CPC, em qualquer causa envolvendo os falsos condominios comary glebas, desde agosto de 2012, quando se "filiou"  ao FALSO CONDOMINIO da GLEBA 6-A, cujo laranjal é gerido pela associação "APRECEA", que tal como a AVOCO, foi criada por ORIENTAÇÃO do JUIZ da 1a VARA CIVEL

que também é legalmente  IMPEDIDO porque é proprietario de imovel no Condominío PARQUE GUINLE, formado sobre o remembramento de   GLEBAs irregulares  do mesmo LOTEAMENTO JARDIM COMARY.


TUTTI IN FAMIGLIA


Detalhe, segundo o ex- "sindico" da GLEBA 6, ROBERTO MONTECHIARI, declarou , na AGO da GLEBA VI, em 31.01.2021, quem  ajudou a fazer os ESTATUTOS da associação  laranjal do ilegal condominio,  intitulada" AVOCO" , que serviu de "modelo" para os estatutos da laranjal APRECEA e da laranjal  AMG GLEBA XV,  foi o OFICIAL TITULAR DO  CARTORIO DE 1 OFICIO DE  REGISTRO DE IMOVEIS,  DR. FABRICIO PIMENTEL, que "cobrou uma fortuna" para "legalizar" o ilegalizavel "CONDOMINIO COMARY GLEBA VI" conforme   DECLAROU  advogada MÔNICA DEMORO na AGO da GLEBA 6 no dia 31  jan  2021.

Leia a íntegra da ATA clicando aqui 

Esta ass.ilegal da gleba VI,    já  "PAGOU 120 MIL DOLARES por sentença judicial", segundo também  declarou  a  advogada MÔNICA DEMORO, na AGO de 31.01.2021, confirmando  as declarações do ex sindico LEAL MORENO  no JORNAL COMARY NOTICIAS de junho de 2002.

leia aqui

Que aliás foi quem pagou para registrar o ILEGAL CONTRATO DE CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS, sob o FALSO nome de  "convenção do condominio comary gleba VI "  no CARTÓRIO de 1 Oficio de  REGISTRO de IMOVEIS em 1992, sob o numero 755,  contrariando a Lei de REGISTROS PUBLICOS e coisa julgada material e formal do juiz corregedor no processo 2730/68.

Foi este REGISTRO ILEGAL, FRAUDE DO CARTÓRIO que  deu início ao ESTELIONATO JUDICIAL contra os moradores, em 1992. 

Veja apostagem  

COMARY NOTICIAS.

Aliás o atual prefeito de Teresópolis é  um dos conselheiros da ass.ilegal da gleba XI-A


E o primeiro lote da gleba VI, ilegalmente vendido em 04.04.1968, a JOSE MOSQUEIRA GONZALES, foi edificado e  adquirido por membro de familia influente na região.


CONFIRA as CERTIDÕES de CANCELAMENTO DOS REGISTROS ILEGAIS n.755, n.756  dos ILEGAIS "CONDOMINIOS COMARY 15 GLEBAS " e do registro n. 764 da ILEGAL "Convenção do  CONDOMINIO DA GLEBA 8D" em COMARY, a primeira das tres Teratologicas convenções exclusivas da ass.ilegal  da gleba 8D que troca de nome e de laranjas , como quem troca de  roupa mas continua sendo uma coisa IRREGULAR para fins   ILEGAIS . 

Veja as CERTIDÕES NEGATIVAS DE REGISTRO  no REGISTRO DE IMOVEIS,  no REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS e na JUNTA COMERCIAL do RJ dos ILEGAIS "condominios"da GLEBA 8D  , da GLEBA 11 e todas as congêneres derivadas do ILEGAL, TERATOLOGICO " CONTRATO particular de constituição de condominio COMARY 15 GLEBAS" , que foi o "instrumento" usado a partir de 04.04.1968 , para ESTELIONATO e ESBULHO POSSESSORIO das CASAS,  TERRENOS, RUAS PUBLICAS, PRAÇAS PUBLICAS originários do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY ( GLEBAS 6 até 16).


Certidão de CANCELA MENTO JUDICIAL dos REGISTROS do CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS  emitida em 26 de setembro de 1996.


Certidão de cancelamento judicial do registro ILEGAL do condominio edilicio da gleba 8D emitida em 16 de setembro de 2003 pelo atual Titular do 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS,   FABRICIO A.F.  GIRARDIN PIMENTEL.

Veja a sentença do JUIZ CORREGEDOR que determinou o CANCELAMENTO dos  Registros ilegais do ilegal CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS no REGISTRO DE IMOVEIS em 03.05.1995 por FRAUDES À LEI DE REGISTROS PUBLICOS  e LOTEAMENTOS no proc. 1684/94.


A questão posta nos autos já foi  resolvida em ÂMBITO JUDICIAL, e está coberta pelo manto da imutabilidade da coisa julgada material e formal desde 04 de julho de 1968, no procedimento de dúvida nº 2730/68 reiterada em 03 de março de 1995 no processo de cancelamento de ato jurídico nº 1684/94 que dirimiu a suposta dúvida apresentada às fls. 04, esclarecendo, definitivamente, a inaplicabilidade da Lei 4591/64 ao LOTEAMENTO JARDIM COMARY, e a nulidade absoluta do suposto “Instrumento particular de contrato de constituição de condomínio e estatutos de convenção do condomínio comary (15 glebas) por infringência aos princípios da estrita legalidade e especialização que regem os Registros de Imóveis. 

Leia a sentença:

A Sra. Oficiala tem razão.

Ambos os registros hão de ser cancelados, na forma

do art. 250, I, LRP, já que provem de erro.

O contrato de fls. 19/25, presumidamente o mesmo que foi dado a conhecer ao Juízo que decidiu a dúvida (pelo menos, está datado de 1968, mesmo ano daquele procedimento administrativo), não incide nas regras do diploma de 1964 (L.nº 4591). E isto, não porque diz, em seu corpo,... planeja o outorgante nela construir um condomínio pro indiviso, pelo regime jurídico dos art. 623, usque, 641 do Código Civil.

Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa que a real intenção (art. 85 Código Civil).

Poder-se-ia mesmo se dar de, afirmando os contratantes que desejam instituir um condomínio ‘clássico’, terminaram por coisa diversa instituir; sendo dever do Oficial, bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo pela só leitura de uma, ou duas fórmulas!

Ocorre que o instrumento de fls. 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça

diretrizes para quando tal momento chegar.

Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do

terreno, nada. 

Assim, violado restou o art.7º da Lei de 1964, e bem possível é, pasme, que os contratantes de 1968 sequer tivessem-no em mira, quando se lavrou a escritura de fls. 19 e seguintes.

De fato, como quer que seja, o documento registrado

sob o número de ordem ‘755’ não deveria estar no Livro do registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis.

E, se não há de falar – ao menos sub stricta specieis

iuris – em condomínio da L.nº 4.591, no caso da parte

apresentante dos títulos.

Com razão deve o registro sob o número de ordem ‘757’ ser igualmente cancelado.

Isto porque o de nº 757 acede logicamente ao nº 755.

Cancelado este, impõe-se siga esse o mesmo destino.

Por tais razões, tendo o contraditório constitucional sido ensejado nestes autos, e diligências ulteriores inexistindo que compita ao Juízo ordenar ou deferir.


DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS

SUPRAMENCIONADOS – NºS 755 E 757 DO LIVRO 3-C; O QUE SE FARÁ COM AS CAUTELAS LEGAIS (ART. 268 LRP) E APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA (art. 259, LRP)... Teresópolis, 03 de março de 1995.”

ATE HOJE 05 DE AGOSTO DE 2022 O REGISTRADOR DR. FABRICIO PIMENTEL recusa-se cumprir esta   ordem judicial   transitada em julgado.   

Haja LEI! 

O Dr. Fabrício Pimentel tem pleno conhecimento dos crimes e fraudes no Registro de Imóveis relatados pela Embargante em fls. 06/36, há mais de 15 anos, no mínimo, conforme provam as declarações registradas na Ata de Reunião do Inquérito Civil 702/07, realizada no dia 04 de março de 2008. 


Todos os fatos aduzidos às fls. 06/36, e nas demais petições da Embargante são incontroversos, públicos e notórios, e o Oficial Titular do Registro de Imóveis, Dr. Fabrício Pimentel deles tem pleno conhecimento, há mais de 15 anos, no mínimo, conforme provam as declarações que prestou à Promotora de 1ª Tutela Coletiva, no dia 04/03/2008, devidamente assinadas.

1- Declarou que a verdadeira natureza jurídica dos imóveis é de LOTEAMENTO ABERTO aprovado sob art. 1 º Decreto 3079/38 e que a área total da Granja Comary, com 6.066.760m² (150 alqueires) foi parcelada em 15 grandes glebas. 

“a área original do JARDIM COMARY  restou parcelada, como LOTEAMENTO, em 15 grandes glebas, ”

2- Declarou que o proprietário tentou mudar a “nomenclatura” do loteamento para “transformá-lo em loteamento fechado” usando o instituto do “condomínio ordinário pró-indiviso, através do “Contrato de constituição de condomínio” firmado em 04/04/1968, usado nas escrituras de pré-venda lavradas no 1º OF Notas e no 23º OF Notas:

 “após o registro do loteamento mãe, que criou as 15 glebas do Jardim Comary, o empreendedor tentou dar uma nova nomenclatura para o parcelamento do registro mãe, para transformá-lo em condomínio”.

3- Declarou que “Instrumento particular de contrato de constituição de condomínio e estatutos de convenção do condomínio comary”, 15 glebas, de 04/04/1968, foi o instrumento utilizado para dar uma falsa aparência de legalidade às vendas ilegais:

“o que se observa conforme registro 755  no livro auxiliar 3-C, o que evidentemente, só seria possível com a aceitação da unanimidade dos envolvidos” 

4 – Declarou a nulidade das matriculas das falsas frações ideais, por fraude as leis e que a ILEGALIDADE do “CONTRATO de CONDOMÍNIO”, foi declarada pela 2ª vez no proc. 1684/94, que CANCELOU o registro 755:


“Que a tentativa de substituição da natureza jurídica, do registro mãe (de nº 28, de fls. 514 do livro 8-A) restou revogada posteriormente, no processo administrativo 1684/946.”

O CONTRATO DE CONDOMÍNIO de 04/04/68 foi registrado ilegalmente no Registro Auxiliar, sob o nº 755 em 27/03/1992, 24 anos depois do inicio das vendas irregulares, em mais um ato de FRAUDE à Lei de Registros Públicos, praticado no Cartório de Registro de Imóveis e afronta à sentença do juiz corregedor no proc. 2730/68, que indeferiu o pedido de registro do contrato do falso condomínio comary no RGI, em 04/07/68 e autorizou apenas transcrição FACULTATIVA para fins de CONSERVAÇÃO. 

Os registros ilegais n. 755, 757 no RGI  foram cancelados a pedido da Oficiala Titular do Registro de Imóveis, no Proc. 1684/94 onde o juiz determinou o CANCELAMENTO do reg. nº 755, e de todos os registros/matriculas dele derivados, por ILEGALIDADE do contrato, por fraude à Lei 4591/64, aos art. 632 a 641 do Código Civil de 1916, e a violação ao principio da especialização dos Registros de Imóveis.


E o registro 764 do ILEGAL CONDOMINIO da GLEBA 8D tambem foi cancelado, em 2002.

Na apelação cível em procesdo contencioso instaurado  em 1994, POR LUIZ GLAUCO DA COSTA E SILVA. ( LOTE 8 da GLEBA 8D) .
A ilegalidade e inconstitucionalidade das cobranças do falso condominio da gleba 8D foi declarada em 2009 por decisão judicial  transitada em julgado! 

Veja o acórdão da 3a Camara Civel na apelação cível 19.175/2008   DECLARANDO a INEXISTÊNCIA jurídica de CONDOMINIO da GLEBA 8D 
e a IMPROCEDÊNCIA das cobranças de supostas COTAS CONDOMINIAIS,  transitado em julgado em 16/08/2010:

A NULIDADE da 2ª. convenção condomínio da Gleba 8-D de 22/05/2004, e a inexistência legal e fática de “condomínio edilício” na Gleba 8-D  foi declarada judicialmente nos EDCL da Embargante na Apelação Cível 19.175/08 no processo 2006.061.006025-0, provido com efeitos infringentes, pelo Relator Exmo. Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, em 20/10/2009, transitada em julgado em 16/08/2010. 

Vale transcrever a primorosa ementa: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AÇÃO PROPOSTA COMO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS POR RITO SUMÁRIO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM SIGNIFICATIVA PARTE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSEVERADO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO A QUAL, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA APRECIADOS APENAS INDIRETAMENTE PELO JULGADO. A PRIMEIRA DE TAIS ARGUIÇÕES SE FUNDAVA NA INOBSERVÂNCIA DO DECÊNDIO PREVISTO EM LEI ENTRE A JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES MESMO DA JUNTADA. FATO QUE, CONSIDERADA A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA NA AUDIÊNCIA, PROVOCOU EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CONHECIMENTO DA CAUSA DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE DEFINIDOS OS SEUS LIMITES E SUFICIENTEMENTE PROVADOS OS FATOS PERTINENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO SE PODE CONSTATAR DE PLANO PORQUE FUNDADO O ARGUMENTO EM MATÉRIA QUE É DE MÉRITO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROSSEGUINDO AO JULGAMENTO, CUMPRINDO O DESIDERATO QUE EMANA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, E EM ATENÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO, (. 5º, LXXXVIII, CRFB). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 3º DO ART.105, CPC. 
PESSOA AUTORA QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DE FORMAÇÃO DO CONDOMÍNIO, PREVISTOS NO ART. 1.332, CC, COMO IGUALMENTE ESTABELECIDO NO ART. 7 DA LEI 4.591/64- REGISTRO NO RGI. ASSOCIAÇÃO FORMADA POR ALGUNS DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES, EM LOTEAMENTO URBANO, SENDO INCONTROVERSO QUE A RÉ NÃO SE ASSOCIOU. 
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, QUE SE FUNDAVA NO ART.206, § 3º, IV, CC, POR TAL MOTIVO, PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL DO ART. 2.028, CC, MAS DE TODO O MODO, SEM LEVAR A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA FORMULADA CONTRA NÃO ASSOCIADO, SEM PROVA DO BENEFÍCIO ALEGADAMENTE FRUÍDO, INCOMPATÍVEL, ADEMAIS, COM A FEIÇÃO NA QUAL ORIGINALMENTE PROPOSTA. DESATENDIMENTO PELO AUTOR DO DISPOSTO NO ART. 333, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STJ E NO TJ/RJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, MODIFICANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES E AFASTANDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, PARA, PROSSEGUINDO AO MÉRITO, COM BASE NO ART. 515, § 3º, CPC, DAR PROVIMENTO AO APELO, E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Rel. Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, j. 20/10/2009, v.u, D.O. 18/12/2009

PORTANTO
Diante da INEXISTÊNCIA JURÍDICA 
dos FALSOS condominios comary glebas,  e do FALSO condominio da GLEBA 8D , não resta dúvida que as  Acoes d3  EXECUÇÕES e as AÇÕES de COBRANÇA DE  FALSAS COTAS CONDOMINIAIS  
SÃO 
Absolutamente ILEGAIS   e INCONSTITUCIONAIS, descabendo, inteiramente alegar "coisa julgada" em processos JURIDICAMENTE 
INEXISTENTES.


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