sexta-feira, 22 de julho de 2022

TJ RJ JUIZ e REGISTRADOR ENVOLVIDOS nas FRAUDES dos pseudo condominios comary glebas

  1. ROBERTO MONTECHIARI FALSO sindico confirma FRAUDES na GRANJA COMARY EM TERESOPOLIS 

  2. "Quanto à clara sugestão do Meretissimo Senhor Juiz de se registrar uma associação que tenha por objetivo exclusivamente gerir as contas do condominio enquanto pendente a regularização da sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas CNPJ, estamos ultimando um novo estatuto  elegendo seus membros para solicitação de registro junto ao órgão competente."
     

  3.  ATA  de assembleia geral do FICTO condominio comary gleba VI em  31 de Janeiro de 2021
  4.  confirma :

1- Inexistência LEGAL de "condominio" na GLEBA VI do LOTEAMENTO JARDIM COMARY;




2- A impossibilidade jurídica de manter CONTAS  BANCÁRIAS, de pessoa jurídica/condominio INEXISTENTE, sem registro em CARTORIO,  que NÃO PODE TER INSCRIÇÃO no CNPJ .

Obviamente, porque isto é ILEGAL; 




3- ROBERTO MONTECHIARI confirma em Ata de 31 janeiro  2021 que receberam   ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA do  JUIZ para CRIAR associação  civil, no processo


Processo No 0002972-71.2008.8.19.0061

2008.061.002976-3

 
TJ/RJ - 22/07/2022 13:13:28
 

Comarca de Teresópolis1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
 
Endereço:Carmela Dutra   678   5º andar  
Bairro:Agriões
Cidade:Teresópolis
 
Ação:Consulta
 
Competência:Registro Público
 
Assunto:Escritura/registro Público
 
Classe:Processo Administrativo
 
RequerenteCARTORIO DO 1º OFICIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESOPOLIS
InteressadoROBERTO MONTECHIARI e outro(s)...
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TIPOPERSONAGEM
RequerenteCARTORIO DO 1º OFICIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESOPOLIS
InteressadoROBERTO MONTECHIARI
Advogado(RJ046068) ANTONIO ALBERTO ROCHA
InteressadoFRANCISCO DANCIGER
InteressadoWALDIR ROSSI
InteressadoSTELLITA DE SOUZA
Advogado(RJ004705) CYRO CORRÊA DE LIMA

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Advogado(s):RJ046068  -  ANTONIO ALBERTO ROCHA
RJ004705  -  CYRO CORRÊA DE LIMA

 
Tipo do Movimento:Arquivamento
Data de arquivamento:07/06/2010
Tipo de arquivamento:definitivo
Maço:1433
Maço recebido pelo arquivo em:16/06/2010
Local de arquivamento:Arquivo Regional de Itaipava
 
Tipo do Movimento:Trânsito em Julgado
Data do trânsito:07/06/2010

Leia a íntegra da sentença:

Prolatada em 

22/05/2009

Processo nº:

0002972-71.2008.8.19.0061 (2008.061.002976-3)

Tipo do Movimento:

Sentença

Descrição:

Trata-se de CONSULTA formulada pelo honrado SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESÓPOLIS acerca da possibilidade do registro da pessoa jurídica constituída sob o nome de Associação dos Moradores do Comary - Gleba VI. Informa o consulente que o estatuto da referida associação foi apresentado para registro pelo Sr. ROBERTO MONTECHIARI, presidente da referida associação. 

O consulente recusou-se a efetuar o registro por entender que o documento contrariava, em diversos de seus artigos, o disposto no art. 5º XVII da Constituição Federal, assim como estaria vedado seu registro segundo o art. 517 III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça-RJ. 

Ingressaram como terceiros interessados - contra o registro - os Srs. Francisco Dancinger, Waldir Rossi e Stellita de Souza (fls. 34 e seguintes), comunicando que já havia uma associação anteriormente constituída (Associação dos Proprietários e Moradores do Bairro Carlos Guinle e Lago Comary - ´AMA COMARY´), desde 1994, regularmente constituída, devidamente registrada, visando semelhantes objetivos. Afirmam ainda que o grupo de pessoas que pretende a instituição da presente associação vem agindo ´em nome de um suposto condomínio´, em ´violento desrespeito à anteriormente existente.´ 

O nobre MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se pela improcedência da ´dúvida´, permitindo-se o registro, uma vez que o art. 5º XVII da Constituição Federal asseguraria a liberdade de registro à associação.

 É O RELATÓRIO. 

A intenção de constituição dessa associação, cuja possibilidade é posta em dúvida pelo digno consulente, deriva de precedentes conflitos existentes acerca do Condomínio Comary, especialmente sobre sua natureza jurídica, questão amplamente discutida em diversos processos de cobrança de condomínio existentes na comarca (fato noticiado nos autos pelos interessados).

 Na qualidade de juiz titular desta Vara, já tive a oportunidade de julgar diversas demandas, sempre reconhecendo a natureza condominial do referido Condomínio Comary, especialmente o Condomínio Comary Gleba VI. 

(...)

Nada obstante, com o passar dos anos, foram deflagradas diversas ações de cobrança de cotas condominiais contra os condôminos das unidades, tendo os réus sustentado que suas unidades não eram unidades condominiais, e que a constituição do condomínio era irregular, porquanto não atendia aos requisitos estabelecidos na Lei 4.591/64.


 Sempre entendi o contrário. 


Apesar de não atendidos, naquela época, os preceitos exatos da referida lei, o condomínio existia, porque constituído antes daquela lei, de acordo com o então vigente Código Civil de 1916, valendo sua regulamentação entre os condôminos. 


Ademais (e hoje o entendimento está consagrado na Súmula 260 do STJ) a convenção prescindiria do registro para valer entre os condôminos.

(....)

. Não vislumbraria qualquer impossibilidade de registro de uma associação, formada pelos condôminos, que tivesse por objetivo, exclusivamente, gerir as contas do condomínio, enquanto pendente de regularização a inscrição do CNPJ do próprio condomínio


Seria, assim, uma associação temporária, com finalidade específica, sem qualquer poder de deliberação diverso do que decidido pela assembléias de condôminos e pelo síndico. 


Seria uma mera prestadora de serviços de administração para o condomínio, como um terceiro administrador, apenas instituída, ao invés de contratada, de modo que pudesse movimentar as quantias e mesmo contratar administradora para tanto. 


Contudo, a associação idealizada conforme o estatuto ora apresentado em cartório não pode ter seus atos registrados.

 Com efeito, a liberdade associativa estabelecida na Constituição Federal limita-se a outros direitos também previstos em mesmo nível na Constituição, entre eles o direito de propriedade (art. 5º XXII). 

Ora, para deliberar sobre as matérias pertinentes ao condomínio, estabelece o Código Civil a disciplina da propriedade condominial (artigos 1.331 e seguintes), e dessa forma cumpre o comando constitucional de assegurar, dentro de um universo democrático patrimonial, o exercício justo dos poderes decorrentes do domínio.

 Por essa razão, estabelece a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, em seu art. 517 III, expressa proibição nos seguintes termos: 

Seção IV Do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas Subseção II Das Normas Especiais 

Art. 517. É vedado o registro de: (...) III. ato relativo a condomínio.

 (...)

ORA, o JUIZ CORREGEDOR em sentença transitada em julgado AFIRMOU EXPLICITAMENTE que o "CONTRATO de constituição de condominio comary 15 GLEBAS ERA ILEGAL porque fraudava a LEI DE REGISTROS PÚBLICOS -PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO no proc. 1.684/94 e MANDOU CANCELAR TUDO que se referisse ao ILEGAL CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS. 

Confira o processo 

Processo No 0000310-28.1994.8.19.0061

1994.061.016049-9

 
TJ/RJ - 22/07/2022 15:10:42
 
ARQUIVADO EM DEFINITIVO, em 07/04/2021
 
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
 
Comarca de Teresópolis1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
 
Endereço:Carmela Dutra   678   5º andar  
Bairro:Agriões
Cidade:Teresópolis
 
Competência:Registro Público
 
Assunto:Retificação Ou Cancelamento de Registro Imobiliário / Registro de Imóveis
 
Classe:Outros procedimentos de jurisdição voluntária
 
Número do tombo:1684/94
Livro:0
Folha:0
 
RequerenteOFICIAL DO REGISTRO DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE TERESÓPOLIS
InteressadoCONDOMINIO COMARY GLEBA VI
 Listar alterações / exclusões de personagens
 
Advogado(s):RJ074967  -  MÔNICA CUNHA DEMÔRO
 
 
Tipo do Movimento:Arquivamento
Data de arquivamento:07/04/2021
Tipo de arquivamento:definitivo
Situação:Em fase de encaminhamento ao arquivo
 

Foi em cumprimento desta ORDEM JUDICIAL que a RECEITA FEDERAL ANULOU TODOS OS CNPJ dos ILEGAIS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS  !!!!!




As declarações do ROBERTO MONTECHIARI registradas na  ata confirmam a que 

 esta associação AVOCO foi criada e  é usada para FRAUDAR as LEIS e COISA JULGADA, na JUSTIÇA  Estadual e  na  Justica FEDERAL e para coagir moradores a pagarem falsas "cotas condominiais" .

O JUIZ  NÃO PODE ORIENTAR A PARTE.

 E muito menos ajudar associação irregular  a OBTER recursos financeiros para continuar a FRAUDAR a ORDEM PÚBLICA, e processar ilegalmente os moradores e IMPEDIR o povo de entrar nas ruas públicas do BAIRRO CARLOS GUINLE ilegalmente fechadas.

Porque isto VIOLA o PRINCIPIO da IMPARCIALIDADE DO JUIZ, que é PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.

saiba mais lendo sobre o processo de 

IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO  da COMARCA de TERESOPOLIS na postagem anterior

 

TJ RJ DENÚNCIAS GRAVÍSSIMAS: TERESÓPOLIS - COMARCA SOB SUSPEITA

4-  O FALSO SINDICO  AFIRMA  NA ATA DA AGO que o

  ESTATUTO SOCIAL da associação civil "LARANJA", AVOCO,  foi   elaborado  com ajuda do OFICIAL TITULAR do CARTORIO de 1

 OFICIO de REGISTRO de IMÓVEIS;



ALIÁS o falso condominio comary gleba 6-A É ainda MAIS explícito , confira os ESTATUTOS da APRECEA:



5 - A advogada confirma o  INTERESSE financeiro do Oficial Titular do Cartorio de 1 ficio de Registro de Imoveis em  "alterar"  a natureza jurídica do LOTEAMENTO JARDIM COMARY 15 GLEBAS para CONDOMINIO EDILICIO;




 6- E a mesma Advogada CONFIRMA o  pagamento de 120 mil dolares para obter DECISÃO JUDICIAL;



7- Que a AVOCO  é  " laranja" do  ILEGAL "condominio comary gleba VI" nos  PROCESSOS JUDICIAIS 

 BANCOS e perante o Fisco;


8- que MUITO dinheiro foi obtido em leilões  judiciais  das CASAS e terrenos de moradores NÃO associados, em execuções ilegais e inconstitucionais,


9- que estes moradores continuam agindo CONTRA as LEIS 



E um ESCÂNDALO!!!

Público e notório. 


Sabia  mais lendo sobre os 


PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

No âmbito do Direito, pressuposto é um fato ou circunstância que se considera como antecedente necessário de outra, ou também quando alguma hipótese ou suposição deve ser lançada antes de ser provada. 

Os pressupostos processuais podem ser de existência ou de validade. 

Essa categoria de pressupostos reúne aqueles dados que dão viabilidade ao processo no sentido de prover a este a aptidão de produzir a tutela jurisdicional postulada (pedida). 

Os pressupostos processuais objetivos intrínsecos são elementos internos do processo. São eles: demanda, petição inicial apta, citação válida e regularidade formal.

Para se exercer o direito a uma tutela jurisdicional, o jurisdicionado utiliza-se de um instrumento chamado processo. O processo, neste caso, deve ser entendido como a “série de atos coordenados regulados pelo direito processual, através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição”. Segundo Humberto Theodoro Junior:


Para exercer a função jurisdicional, o Estado cria órgãos especializados. Mas estes órgãos encarregados da jurisdição não podem atuar discricionária ou livremente, dada a própria natureza da atividade que lhes compete. Subordinam-se, por isso mesmo, a um método ou sistema de atuação, que vem a ser processo.

Entre o pedido da parte e o provimento jurisdicional se impõe a prática de uma série de atos que formam o procedimento judicial (isto é, a forma de agir em juízo), e cujo conteúdo sistemático é o processo.   (...)

Como nem sempre a relação litigiosa é discutida por inteiro, o objeto do processo é, mais especificamente, concentrado no pedido que a parte formula acerca da referida relação jurídica de direito material. Nele se revela a questão (controvérsia) a ser dirimida pela prestação jurisdicional. (THODORO JÚNIOR, 2011, p. 58).

Em se tratando do plano processual, existem requisitos impostos para que o processo possa chegar a seu termo, a fim de que o juiz profira uma decisão final, determinando o resultado da demanda. 

Esses requisitos são conhecidos como pressupostos de admissibilidade do provimento jurisdicional, conforme ensina Candido Rangel Dinamarco:

Como o nome indica, pressupostos de admissibilidade do provimento jurisdicional são exigências postas pela lei como requisitos sem os quais o juiz não pode emiti-lo. A verificação da presença ou ausência de cada um deles é feita ao longo do arco do procedimento, a partir do momento em que o juiz aprecia a petição inicial (que será indeferida se faltar algum: arts. 295 e 616) (330 e 801 CPC 2015), depois nos momentos críticos indicados pela lei (arts. 329, 331) (354, 357 CPC 2015) e, afinal, até mesmo quando o procedimento todo já foi cumprido e chega ao ponto de sentenciar. Não há preclusões para o juiz, quanto aos pressupostos do provimento (art. 267, §3º - infra, n. 849) (485, §3º, 381 CPC 2015). (DINAMARCO, 2004, p. 619). (g.n.)

Portanto, para se chegar a um provimento final, é necessário satisfazer alguns requisitos compreendidos como essenciais ao pleno desenvolvimento do exercício do direito que se pretende ver tutelado. 

Acerca de tais requisitos, esclarece a doutrina:

(...) são pressupostos de admissibilidade do provimento final do processo (sentença de mérito, ordem de entrega do bem): 

a) a possibilidade jurídica da demanda;

b) o legítimo interesse de agir; 

c) a legitimidade ad causam ativa e passiva; 

d) a propositura de uma demanda regular perante órgão investido de jurisdição; 

e) a tríplice capacidade do demandante (capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória);

f) a personalidade jurídica do demandado; 

g) a não ocorrência de certos fatos obstativos, como a litispendência, coisa julgada, etc. e 

h) em geral, a realização regular e ordenada de todos os atos do procedimento (infra, nn.831 ss.). (DINAMARCO, 2004, p. 620).


Dinamarco entende que o direito do demandante ao provimento sobre o mérito depende do preenchimento de todos os pressupostos processuais e que não basta estarem presentes as condições da ação, pois tal direito é construído gradualmente ao longo do procedimento. Em suas palavras “o direito ao provimento só se concretiza quando satisfeitos rigorosamente todos os pressupostos estáticos e dinâmicos impostos pela lei processual”. (DINAMARCO, 2004, p. 621).

Este juízo de admissibilidade é, portanto, uma análise prévia dos atos que compõem o processo para, posteriormente, viabilizar a almejada análise do mérito da causa. 

Em que pesem as considerações iniciais, o que interessa para a presente petição são as condições da ação que, como se observou, constituem elemento a ser observado quando da propositura e admissibilidade de uma demanda. 

Isso porque, para se chegar a uma decisão de mérito, é necessário que sejam verificados certos pressupostos imprescindíveis para a constituição, legitimidade e existência do próprio direito invocado.

Levando-se em conta que o magistrado, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.

Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do CPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC. 

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:


I - for inepta;


II - a parte for manifestamente ilegítima;


III - o autor carecer de interesse processual;


IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.


§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:


I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;


II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;


III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;


IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito

.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


Art. 319. A petição inicial indicará:


I - o juízo a que é dirigida;


II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;


§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.


Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Em nenhum dos processos elencados em fls. 1714/1719, deste incidente houve qualquer justificativa para que os Autores compusessem o polo ativo, sem atender ao preconizado pelo CPC, simplesmente a determinação do juízo excepto, para a continuidade das ações.


Não restam dúvidas de que o Magistrado e a Comarca de Teresópolis tem interesse no resultado final dos processos que dão ganho de causa aos fictos condomínios em que residem.


VEJA também 


Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro


TJ RJ SUSPENDE a EXECUÇÃO! Acabou a "farra" na GRANJA COMARY em TERESOPOLIS . SUSPENSA A EXECUÇÃO da "ASSOCIAÇÃO DE FATO" vulgo "CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-A" contra MORADORA NÃO ASSOCIADA








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