MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2023- 15 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
sexta-feira, 12 de agosto de 2022
TJ SP LIMINAR CONCEDIDA na RESCISÓRIA ! MAIS UMA VITÓRIA PARABÉNS DR. ROBSON CAVALIERI !!! FALSO CONDOMINIO MARAMBAIA - VINHEDO SP- NÃO PODE TOMAR CASA DO MORADOR
quinta-feira, 11 de agosto de 2022
TJ SP JUIZ DENUNCIADO HOMOLOGA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO E SE DECLARA SUSPEITO e mais APÓS DENÚNCIA o PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA EXIGE ABERTURA DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS.
Avança a DEFESA contra FALSO CONDOMÍNIO SAB JARDIM DAS
COLINAS
Processo: 0230531-04.2003.8.26.0577 (577.03.230531-9) | |
Classe: | Procedimento Sumário |
Assunto: | Despesas Condominiais |
Partes principais: | Requerente - Sociedade Amigos do Bairro Jardim das Colinas |
Requerido - José Paulo Zacharias | |
Advogados: | Antonia Aparecida F E Moliterno (OAB nº 55107/SP) |
Eneas Eustaquio de Oliveira Filho (OAB nº 185385/RJ) | |
Novas Movimentações | |
10/08/2022 16:55 | Conclusos para Despacho |
10/08/2022 17:27 | Declarada a Suspeição Tendo em vista que o réu ofereceu representação contra este magistrado na CGJ, apesar da condução absolutamente imparcial neste processo iniciado em 2003, oficiei nesta data para designação de outro magistrado. Aguarde-se e encaminhe-se oportunamente. |
Sigilo: |
Esse processo é sigiloso. |
Número do Processo |
0007678-76.2012.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
FRANCISCO FALCÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
176ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
08.10.2013 |
Ementa |
AFRONTA AO JUIZ NATURAL ABUSO NA JURISDIÇÃO. DESCONTROLE NO RECEBIMENTO DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS "POR DEPENDÊNCIA" SUGERINDO DIRECIONAMENTO. FALTA DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO BENEFICIANDO EM VALORES EXPRESSIVOS UM ÚNICO CARTÓRIO. AÇÃO PLEITEANDO A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LEASING DE VEÍCULOS, COMO CONDIÇÃO PARA REGISTRO NO DETRAN. DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA OBRIGAR OS RESIDENTES EM TODO O ESTADO DE GOIÁS A SE DIRIGIREM A CARTÓRIO DE GOIÂNIA PARA PROCEDER AO REGISTRO. DECISÃO TERATOLÓGICA QUE CRIA ÔNUS MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADAMENTE RESPONSÁVEL POR UM CARTÓRIO. ABUSO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCEDIMENTO ONDE SE DISCUTE O DIREITO DO CARTÓRIO DE REPASSAR AO USUÁRIO TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO. AÇÃO DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. DECISÃO QUE FAVORECE CARTÓRIO AUTORIZANDO O REPASSE AO USUÁRIO. O SEGREDO DE JUSTIÇA IMPEDE A DEFESA DO CONTRIBUINTE, OBRIGADO A ARCAR COM O ÔNUS. AMPLIAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS LIMINAR DEFERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO DE INGRESSO EM PROCESSO FEITO POR NOVOS CARTÓRIOS, APÓS O DEFERIMENTO DE LIMINAR. EVIDENTE ESCOLHA DO JUÍZO PELA PARTE. OMISSÃO DO MAGISTRADO ANTE A CARGA DO PROCESSO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR CINCO MESES APÓS LIMINAR DEFERIDA, INVIABILIZADO A IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PELA PARTE CONTRÁRIA (ESTADO) E A FISCALIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PARCIALIDADE. CONCESSÃO PELO MAGISTRADO DE ENTREVISTAS À IMPRENSA MANIFESTANDO CLARAMENTE OPINIÕES SOBRE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS E ADMINISTRATIVOS EM CURSO, COM POSIÇÃO FAVORÁVEL AO CARTORÁRIO BENEFICIADO POR INÚMERAS DECISÕES POR ELE PROFERIDAS E CONTRÁRIAS AOS TRABALHOS DE FISCALIZAÇÃO DO CNJ. AUTOPROMOÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO NA INTERNET. MANUTENÇÃO DE PÁGINA ELETRÔNICA UTILIZADA PARA DIVULGAR SENTENÇAS E DECISÕES COM EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIA E UM CABEÇALHO COM O SEGUINTE TEOR: “ARI FERREIRA DE QUEIROZ – SINÔNIMO DE COMPETÊNCIA”. INTERFERÊNCIA NOS TRABALHOS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA EM PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE TEVE OBJETO DIVERSO, REVOGANDO A DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR EM CARTÓRIO SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO, BENEFICIANDO O MESMO CARTORÁRIO JÁ FAVORECIDO PELAS DEMAIS DECISÕES. ISENÇÃO, POR DECISÃO JUDICIAL, DO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 27 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EM PROCESSO QUE NÃO TEVE O CNJ COMO PARTE. FAVORECIMENTO À MESMA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA QUE CONTORNOU DECISÃO DO TRIBUNAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. “ARBITRAMENTO JUDICIAL” DE EMOLUMENTOS, SEM PREVISÃO LEGAL, DE FORMA CAUTELAR, EM BENEFÍCIO DA MESMA SERVENTIA, FEITO PARA CONTORNAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, decidiu: I - indeferir o pedido de adiamento; II - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado requerido com seu afastamento cautelar, aprovando desde já a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 8 de outubro de 2013.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa.
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXVII, LIII, LX e LXXVIII ART:102 INC: I LET: r ART:103-B PAR: 4º INC: III LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I, III e VII ART:36 INC:III LEI-5.869 ANO:1973 ART:125 INC: II e III ART:155 ART:253 INC: II ART:255 RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-60 ANO:2008 ART:10 ART:12 INC: II ART:13, 14, 20 e 25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:72 ART:75 PAR:UNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-27 ART:2º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' SUM-235 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 200810000012597 - Relator: GILSON DIPP CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000483-45.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES CNJ Classe: APD - Avocação - Processo: 0002131-55.2012.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN STJ Classe: AR - Processo: 2.183/MG - Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES STJ Classe: Resp - Processo: 767.979/RJ - Relator: Min. ELIANA CALMON |
Suspeição do juiz e impedimento no Novo CPC e no CPP
Suspeição é o ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento na lide tem a sua imparcialidade questionada, prejudicando a sua função de julgamento e exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.
Impedimento e suspeição no Novo CPC: quando o juiz é proibido de exercer suas funções?
Impedimento e suspeição são temas que geram debates no ordenamento jurídico, sobretudo quando o fato fundamental da condição só é descoberto após o término de um processo. Ou mesmo se é descoberto após efeitos terem sido produzidos. Afinal, o que fazer com os atos já praticados? É preciso considerar que a invalidação ou declaração de nulidade dos atos pode retroagir num sentido abstrato apenas. Na vida real, não é possível voltar no tempo.
E em meio a um universo jurídico, o que, de fato, configura a suspeição e o impedimento? Ademais, é preciso saber as diferenças entre os dois conceitos, porquanto são necessárias a compreensão de suas causas e objetivos.
1. O que é suspeição do juiz?
Suspeição do juiz é o ato pelo qual o juiz fica impossibilitado de julgar uma lide, por condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento (como o auferimento de vantagem, ainda que indireta, com o sucesso de uma das partes) que questionem sua imparcialidade, prejudicando a sua função de julgamento, o exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.
Dessa maneira, a suspeição do juiz invalidaria os atos por ele praticados na lide, justamente pela possibilidade de que obtenha alguma vantagem (para si ou outrem), ainda que indiretamente.
Art. 145 do Novo CPC
Conforme o art. 145 do Novo CPC, o juiz será suspeito quando for:
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
2. O que é impedimento do juiz?
A suspeição, contudo, não pode ser confundida com o impedimento, embora sejam institutos correlatos. Impedimento do juiz, portanto, é a vedação do exercício de suas funções no processo em decorrência das causas previstas no art. 144 do Novo CPC. Dessa forma, o dispositivo prevê que serão estará impedido o juiz no processo:
- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
- quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
3. Diferença entre impedimento e suspeição
Embora os dois institutos dialoguem entre si e, inclusive, estejam no mesmo capítulo do Novo Código de Processo Civil, possuem algumas diferenças. Ambos possuem suas hipóteses dispostas no Novo CPC e invalidam os atos praticados pelo juiz. Contudo, o impedimento é presunção absoluta (juris et de jure) de vedação do exercício. Ou seja, não se trata de uma suspeita de imparcialidade do juízo como na suspeição.
A suspeição, por sua vez, é de presunção relativa (juris tantum). Ou seja, pode ser discutida e, inclusive, refutada, como se observará na análise dos respectivos artigos. Do mesmo modo, gera uma consequência para aquele que, de má-fé, atuar para a configuração de um ato que implicaria na suspeição do juiz, tal qual previsto no parágrafo 2º do art. 145 do Novo CPC.
4. Exceção ou Incidente de suspeição e impedimento no Novo CPC
A suspeição e o impedimento são regulados do art. 144 ao art. 148 do CPC/2015 e possuem, assim, algumas diferenças em relação ao CPC/1973. As principais modificações, no entanto, referem-se às hipóteses de cada instituto.
A forma de alegação pela parte interessada é através do chamado incidente de suspeição e impedimento, embora muitos também tratem como exceção de suspeição e impedimento.
Ou seja, deve-se fazer uma petição fundamentada e protocolada nos autos do processo.
Conforme o art. 146 do Novo CPC, a parte interessada terá 15 dias, a partir do conhecimento do fato que enseja a suspeição ou o impedimento, para a alegação através de petição específica dirigida ao próprio juiz do processo.
Na peça processual, indicará, então, o fundamento da recusa e poderá instruí-la com documentos probantes e rol de testemunhas.
O juiz, enfim, poderá reconhecer a sua vedação e remeter, assim, os autos ao seu substituto.
Ou poderá autuar em apartado a petição e apresentar as suas razões, remetendo, em seguida, o incidente ao tribunal. Nos casos em que se trata de juízes parentes, consanguíneos e afins, o primeiro que conhecer do processo impede a atuação do outro. Nesse caso, então, o segundo deve remeter os autos ao seu substituto nos moldes do art. 147 do novo CPC.
5. Efeitos da suspeição do juiz: suspensão do processo
Ainda acerca da suspeição e do impedimento no Novo Código de Processo Civil, o parágrafo 2º do art. 146 do Novo CPC dispõe sobre os efeitos do incidente. Cabe relembrar, portanto, que o efeito suspensivo deixa de ser a regra geral com o advento do CPC/2015. O incidente de suspeição e impedimento, dessa maneira, pode ser recebido com ou sem efeito suspensivo.
No caso em que seja recebido sem efeito suspensivo, o processo volta a correr. No caso, contudo, em que seja recebido com efeito suspensivo, ocorre a suspensão do processo até o julgamento do incidente.
6. Impedimento e suspeição no CPP
No Código de Processo Penal, também se prevê o instituto da suspeição. A suspeição no CPP está prevista no rol de exceções cabíveis no processo penal do art. 95, CPP. E precederá, desse modo, qualquer outra exceção, desde que não se trate de exceção fundada em fato superveniente.
Conforme o art. 100, CPP, uma vez interposta a exceção, o prazo processual penal para a resposta do juiz será de 3 dias. E julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável, conforme o art. 101, CPP. Rejeitada, contudo, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta uma multa.
Ademais, a Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a “participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
7. Quem pode ser suspeito?
Além do juiz, poderão ser declarados suspeitos:
- os membros do Ministério Público
- os peritos;
- os intérpretes;
- os serventuários;
- os funcionários ou auxiliares de justiça;
- os jurados (cuja suspeição deverá ser arguida oralmente).
Dessa maneira, estabelece o art. 148 do Novo CPC:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
- ao membro do Ministério Público;
- aos auxiliares da justiça;
- aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
De igual modo, dispõe o art. 112 do CPP:
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Portanto, todos os que interveem no processo e possuem o dever de manutenção da imparcialidade para o exercício de suas funções devem observar as disposições acerca da suspeição e do impedimento.
8. Resumo sobre suspeição e impedimento
Suspeição é a impossibilidade de um juiz julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes do art. 145 do Novo CPC.
Impedimento do juiz é a vedação do exercício de suas funções no processo em que se constitua uma das situações previstas no art. 144 do Novo CPC.
São causas de suspeição do juiz:
– amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
– que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
– quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
– interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
A exceção ou incidente de suspeição e impedimento é uma petição nos autos do processo em que se configura a suspeita, com as provas e os fundamentos do pedido. O prazo para apresentar o incidente é de 15 dias, contados a partir do conhecimento do fato que justifica a suspeição ou o impedimento.
A peça deve ser dirigida ao próprio juiz do processo, que poderá se declarar suspeito, caso em que o processo será remetido ao seu substituto legal, ou determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Nos casos em que o juiz do processo não reconhecer as causas de suspeição ou impedimento alegadas, deverá determinar a autuação em apartado da petição e ordenar a remessa ao tribunal responsável pelo seu julgamento
quarta-feira, 10 de agosto de 2022
JESUS ESTA NO COMANDO DESTA NAÇÃO. ALELUIA . A MISSÃO SERÁ CUMPRIDA, QUER ELES QUEIRAM OU NÃO
CHEGA DE CORRUPÇÃO !
Mensagem de luz.
Medium Gilberto Rissato, TEMS
São Paulo
Vale a pena ouvir.
Cada um deve fazer a sua parte na luta contra a CORRUPÇÃO .
Veja esta
Importante lição.
Veja tambem como os Espíritos de Luz da falange de SÃO MIGUEL ARCANJO estão agindo em prol do BRASIL.
7 DE SETEMBRO 2022
Comentários sobre as mensagens do Dr. Adolpho Bezerra de Menezes, o médico dos pobres, considerado o Allan Kardec brasileiro.sexta-feira, 5 de agosto de 2022
TJ RJ "COSA NOSTRA À LA TERESOPOLITANA" - FALSOS SINDICOS da GLEBA 11-A e da GLEBA 8D e da GLEBA VI confessaram as FRAUDES
no dia 02 de maio 2012
A FRAUDE é admitida pelo falso sindico da GLEBA 8D , que se apresenta em juízo
usando CNPJ FALSO com natureza jurídica de CONDOMINIO EDILICIO, já anulado desde 30 de junho de 1994, pela RECEITA FEDERAL, em cumprimento de ORDEM JUDICIAL de CANCELAMENTO do REGISTRO ILEGAL n. 755 do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS, proc 1.684/1994, Transitado em julgado em 1995 .
Aliás, quem assina as CONFISSÕES é o advogado GILBERTO CAMPOS TIRADO, falso sindico da GLEBA 11-A que é o ADVOGADO da GLEBA 8D do MESMO LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY.
O mesmo que AFIRMOU na AGO de 30 de abril de 2021 do ILEGAL CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-A que a única solução é "CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL" para ser LARANJA do ilegal condominio.
JUIZES IMPEDIDOS E MAIS DO QUE SUSPEITOS
Ocorre, ainda que o JUIZ Titular da 2a VARA CIVEL que "julga" as causas é "ASSOCIADO" da "GLEBA 11-A" desde 31 de janeiro de 2018.
E, anteriormente era sócio contribuinte da GLEBA 6-A, e, portanto está LEGALMENTE IMPEDIDO de atuar nos processos, na forma do art. 145 e 146 do CPC, em qualquer causa envolvendo os falsos condominios comary glebas, desde agosto de 2012, quando se "filiou" ao FALSO CONDOMINIO da GLEBA 6-A, cujo laranjal é gerido pela associação "APRECEA", que tal como a AVOCO, foi criada por ORIENTAÇÃO do JUIZ da 1a VARA CIVEL,
que também é legalmente IMPEDIDO porque é proprietario de imovel no Condominío PARQUE GUINLE, formado sobre o remembramento de GLEBAs irregulares do mesmo LOTEAMENTO JARDIM COMARY.
TUTTI IN FAMIGLIA
Detalhe, segundo o ex- "sindico" da GLEBA 6, ROBERTO MONTECHIARI, declarou , na AGO da GLEBA VI, em 31.01.2021, quem ajudou a fazer os ESTATUTOS da associação laranjal do ilegal condominio, intitulada" AVOCO" , que serviu de "modelo" para os estatutos da laranjal APRECEA e da laranjal AMG GLEBA XV, foi o OFICIAL TITULAR DO CARTORIO DE 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, DR. FABRICIO PIMENTEL, que "cobrou uma fortuna" para "legalizar" o ilegalizavel "CONDOMINIO COMARY GLEBA VI" conforme DECLAROU advogada MÔNICA DEMORO na AGO da GLEBA 6 no dia 31 jan 2021.
Leia a íntegra da ATA clicando aqui
Esta ass.ilegal da gleba VI, já "PAGOU 120 MIL DOLARES por sentença judicial", segundo também declarou a advogada MÔNICA DEMORO, na AGO de 31.01.2021, confirmando as declarações do ex sindico LEAL MORENO no JORNAL COMARY NOTICIAS de junho de 2002.
Que aliás foi quem pagou para registrar o ILEGAL CONTRATO DE CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS, sob o FALSO nome de "convenção do condominio comary gleba VI " no CARTÓRIO de 1 Oficio de REGISTRO de IMOVEIS em 1992, sob o numero 755, contrariando a Lei de REGISTROS PUBLICOS e coisa julgada material e formal do juiz corregedor no processo 2730/68.
Foi este REGISTRO ILEGAL, FRAUDE DO CARTÓRIO que deu início ao ESTELIONATO JUDICIAL contra os moradores, em 1992.
Aliás o atual prefeito de Teresópolis é um dos conselheiros da ass.ilegal da gleba XI-A
E o primeiro lote da gleba VI, ilegalmente vendido em 04.04.1968, a JOSE MOSQUEIRA GONZALES, foi edificado e adquirido por membro de familia influente na região.
CONFIRA as CERTIDÕES de CANCELAMENTO DOS REGISTROS ILEGAIS n.755, n.756 dos ILEGAIS "CONDOMINIOS COMARY 15 GLEBAS " e do registro n. 764 da ILEGAL "Convenção do CONDOMINIO DA GLEBA 8D" em COMARY, a primeira das tres Teratologicas convenções exclusivas da ass.ilegal da gleba 8D que troca de nome e de laranjas , como quem troca de roupa mas continua sendo uma coisa IRREGULAR para fins ILEGAIS .
Veja as CERTIDÕES NEGATIVAS DE REGISTRO no REGISTRO DE IMOVEIS, no REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS e na JUNTA COMERCIAL do RJ dos ILEGAIS "condominios"da GLEBA 8D , da GLEBA 11 e todas as congêneres derivadas do ILEGAL, TERATOLOGICO " CONTRATO particular de constituição de condominio COMARY 15 GLEBAS" , que foi o "instrumento" usado a partir de 04.04.1968 , para ESTELIONATO e ESBULHO POSSESSORIO das CASAS, TERRENOS, RUAS PUBLICAS, PRAÇAS PUBLICAS originários do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY ( GLEBAS 6 até 16).
Certidão de CANCELA MENTO JUDICIAL dos REGISTROS do CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS emitida em 26 de setembro de 1996.
Certidão de cancelamento judicial do registro ILEGAL do condominio edilicio da gleba 8D emitida em 16 de setembro de 2003 pelo atual Titular do 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS, FABRICIO A.F. GIRARDIN PIMENTEL.
Veja a sentença do JUIZ CORREGEDOR que determinou o CANCELAMENTO dos Registros ilegais do ilegal CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS no REGISTRO DE IMOVEIS em 03.05.1995 por FRAUDES À LEI DE REGISTROS PUBLICOS e LOTEAMENTOS no proc. 1684/94.
A questão posta nos autos já foi resolvida em ÂMBITO JUDICIAL, e está coberta pelo manto da imutabilidade da coisa julgada material e formal desde 04 de julho de 1968, no procedimento de dúvida nº 2730/68 reiterada em 03 de março de 1995 no processo de cancelamento de ato jurídico nº 1684/94 que dirimiu a suposta dúvida apresentada às fls. 04, esclarecendo, definitivamente, a inaplicabilidade da Lei 4591/64 ao LOTEAMENTO JARDIM COMARY, e a nulidade absoluta do suposto “Instrumento particular de contrato de constituição de condomínio e estatutos de convenção do condomínio comary (15 glebas) por infringência aos princípios da estrita legalidade e especialização que regem os Registros de Imóveis.
Leia a sentença:
A Sra. Oficiala tem razão.
Ambos os registros hão de ser cancelados, na forma
do art. 250, I, LRP, já que provem de erro.
O contrato de fls. 19/25, presumidamente o mesmo que foi dado a conhecer ao Juízo que decidiu a dúvida (pelo menos, está datado de 1968, mesmo ano daquele procedimento administrativo), não incide nas regras do diploma de 1964 (L.nº 4591). E isto, não porque diz, em seu corpo,... planeja o outorgante nela construir um condomínio pro indiviso, pelo regime jurídico dos art. 623, usque, 641 do Código Civil.
Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa que a real intenção (art. 85 Código Civil).
Poder-se-ia mesmo se dar de, afirmando os contratantes que desejam instituir um condomínio ‘clássico’, terminaram por coisa diversa instituir; sendo dever do Oficial, bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo pela só leitura de uma, ou duas fórmulas!
Ocorre que o instrumento de fls. 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça
diretrizes para quando tal momento chegar.
Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do
terreno, nada.
Assim, violado restou o art.7º da Lei de 1964, e bem possível é, pasme, que os contratantes de 1968 sequer tivessem-no em mira, quando se lavrou a escritura de fls. 19 e seguintes.
De fato, como quer que seja, o documento registrado
sob o número de ordem ‘755’ não deveria estar no Livro do registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis.
E, se não há de falar – ao menos sub stricta specieis
iuris – em condomínio da L.nº 4.591, no caso da parte
apresentante dos títulos.
Com razão deve o registro sob o número de ordem ‘757’ ser igualmente cancelado.
Isto porque o de nº 757 acede logicamente ao nº 755.
Cancelado este, impõe-se siga esse o mesmo destino.
Por tais razões, tendo o contraditório constitucional sido ensejado nestes autos, e diligências ulteriores inexistindo que compita ao Juízo ordenar ou deferir.
DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS
SUPRAMENCIONADOS – NºS 755 E 757 DO LIVRO 3-C; O QUE SE FARÁ COM AS CAUTELAS LEGAIS (ART. 268 LRP) E APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA (art. 259, LRP)... Teresópolis, 03 de março de 1995.”
ATE HOJE 05 DE AGOSTO DE 2022 O REGISTRADOR DR. FABRICIO PIMENTEL recusa-se cumprir esta ordem judicial transitada em julgado.
Haja LEI!
O Dr. Fabrício Pimentel tem pleno conhecimento dos crimes e fraudes no Registro de Imóveis relatados pela Embargante em fls. 06/36, há mais de 15 anos, no mínimo, conforme provam as declarações registradas na Ata de Reunião do Inquérito Civil 702/07, realizada no dia 04 de março de 2008.
Todos os fatos aduzidos às fls. 06/36, e nas demais petições da Embargante são incontroversos, públicos e notórios, e o Oficial Titular do Registro de Imóveis, Dr. Fabrício Pimentel deles tem pleno conhecimento, há mais de 15 anos, no mínimo, conforme provam as declarações que prestou à Promotora de 1ª Tutela Coletiva, no dia 04/03/2008, devidamente assinadas.
1- Declarou que a verdadeira natureza jurídica dos imóveis é de LOTEAMENTO ABERTO aprovado sob art. 1 º Decreto 3079/38 e que a área total da Granja Comary, com 6.066.760m² (150 alqueires) foi parcelada em 15 grandes glebas.
“a área original do JARDIM COMARY restou parcelada, como LOTEAMENTO, em 15 grandes glebas, ”
2- Declarou que o proprietário tentou mudar a “nomenclatura” do loteamento para “transformá-lo em loteamento fechado” usando o instituto do “condomínio ordinário pró-indiviso, através do “Contrato de constituição de condomínio” firmado em 04/04/1968, usado nas escrituras de pré-venda lavradas no 1º OF Notas e no 23º OF Notas:
“após o registro do loteamento mãe, que criou as 15 glebas do Jardim Comary, o empreendedor tentou dar uma nova nomenclatura para o parcelamento do registro mãe, para transformá-lo em condomínio”.
3- Declarou que “Instrumento particular de contrato de constituição de condomínio e estatutos de convenção do condomínio comary”, 15 glebas, de 04/04/1968, foi o instrumento utilizado para dar uma falsa aparência de legalidade às vendas ilegais:
“o que se observa conforme registro 755 no livro auxiliar 3-C, o que evidentemente, só seria possível com a aceitação da unanimidade dos envolvidos”
4 – Declarou a nulidade das matriculas das falsas frações ideais, por fraude as leis e que a ILEGALIDADE do “CONTRATO de CONDOMÍNIO”, foi declarada pela 2ª vez no proc. 1684/94, que CANCELOU o registro 755:
“Que a tentativa de substituição da natureza jurídica, do registro mãe (de nº 28, de fls. 514 do livro 8-A) restou revogada posteriormente, no processo administrativo 1684/946.”
O CONTRATO DE CONDOMÍNIO de 04/04/68 foi registrado ilegalmente no Registro Auxiliar, sob o nº 755 em 27/03/1992, 24 anos depois do inicio das vendas irregulares, em mais um ato de FRAUDE à Lei de Registros Públicos, praticado no Cartório de Registro de Imóveis e afronta à sentença do juiz corregedor no proc. 2730/68, que indeferiu o pedido de registro do contrato do falso condomínio comary no RGI, em 04/07/68 e autorizou apenas transcrição FACULTATIVA para fins de CONSERVAÇÃO.
Os registros ilegais n. 755, 757 no RGI foram cancelados a pedido da Oficiala Titular do Registro de Imóveis, no Proc. 1684/94 onde o juiz determinou o CANCELAMENTO do reg. nº 755, e de todos os registros/matriculas dele derivados, por ILEGALIDADE do contrato, por fraude à Lei 4591/64, aos art. 632 a 641 do Código Civil de 1916, e a violação ao principio da especialização dos Registros de Imóveis.
E o registro 764 do ILEGAL CONDOMINIO da GLEBA 8D tambem foi cancelado, em 2002.