2- A impossibilidade jurídica de manter CONTAS BANCÁRIAS, de pessoa jurídica/condominio INEXISTENTE, sem registro em CARTORIO, que NÃO PODE TER INSCRIÇÃO no CNPJ .
3- ROBERTO MONTECHIARI confirma em Ata de 31 janeiro 2021 que receberam ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA do JUIZ para CRIAR associação civil, no processo
ORA, o JUIZ CORREGEDOR em sentença transitada em julgado AFIRMOU EXPLICITAMENTE que o "CONTRATO de constituição de condominio comary 15 GLEBAS ERA ILEGAL porque fraudava a LEI DE REGISTROS PÚBLICOS -PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO no proc. 1.684/94 e MANDOU CANCELAR TUDO que se referisse ao ILEGAL CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS.
Foi em cumprimento desta ORDEM JUDICIAL que a RECEITA FEDERAL ANULOU TODOS OS CNPJ dos ILEGAIS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS !!!!!
esta associação AVOCO foi criada e é usada para FRAUDAR as LEIS e COISA JULGADA, na JUSTIÇA Estadual e na Justica FEDERAL e para coagir moradores a pagarem falsas "cotas condominiais" .
O JUIZ NÃO PODE ORIENTAR A PARTE.
E muito menos ajudar associação irregular a OBTER recursos financeiros para continuar a FRAUDAR a ORDEM PÚBLICA, e processar ilegalmente os moradores e IMPEDIR o povo de entrar nas ruas públicas do BAIRRO CARLOS GUINLE ilegalmente fechadas.
Porque isto VIOLA o PRINCIPIO da IMPARCIALIDADE DO JUIZ, que é PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
ESTATUTO SOCIAL da associação civil "LARANJA", AVOCO, foi elaborado com ajuda do OFICIAL TITULAR do CARTORIO de 1
ALIÁS o falso condominio comary gleba 6-A É ainda MAIS explícito , confira os ESTATUTOS da APRECEA:
5 - A advogada confirma o INTERESSE financeiro do Oficial Titular do Cartorio de 1 ficio de Registro de Imoveis em "alterar" a natureza jurídica do LOTEAMENTO JARDIM COMARY 15 GLEBAS para CONDOMINIO EDILICIO;
6- E a mesma Advogada CONFIRMA o pagamento de 120 mil dolares para obter DECISÃO JUDICIAL;
7- Que a AVOCO é " laranja" do ILEGAL "condominio comary gleba VI" nos PROCESSOS JUDICIAIS
BANCOS e perante o Fisco;
8- que MUITO dinheiro foi obtido em leilões judiciais das CASAS e terrenos de moradores NÃO associados, em execuções ilegais e inconstitucionais,
9- que estes moradores continuam agindo CONTRA as LEIS
E um ESCÂNDALO!!!
Público e notório.
Sabia mais lendo sobre os
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
No âmbito do Direito, pressuposto é um fato ou circunstância que se considera como antecedente necessário de outra, ou também quando alguma hipótese ou suposição deve ser lançada antes de ser provada.
Os pressupostos processuais podem ser de existência ou de validade.
Essa categoria de pressupostos reúne aqueles dados que dão viabilidade ao processo no sentido de prover a este a aptidão de produzir a tutela jurisdicional postulada (pedida).
Os pressupostos processuais objetivos intrínsecos são elementos internos do processo. São eles: demanda, petição inicial apta, citação válida e regularidade formal.
Para se exercer o direito a uma tutela jurisdicional, o jurisdicionado utiliza-se de um instrumento chamado processo. O processo, neste caso, deve ser entendido como a “série de atos coordenados regulados pelo direito processual, através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição”. Segundo Humberto Theodoro Junior:
Para exercer a função jurisdicional, o Estado cria órgãos especializados. Mas estes órgãos encarregados da jurisdição não podem atuar discricionária ou livremente, dada a própria natureza da atividade que lhes compete. Subordinam-se, por isso mesmo, a um método ou sistema de atuação, que vem a ser processo.
Entre o pedido da parte e o provimento jurisdicional se impõe a prática de uma série de atos que formam o procedimento judicial (isto é, a forma de agir em juízo), e cujo conteúdo sistemático é o processo. (...)
Como nem sempre a relação litigiosa é discutida por inteiro, o objeto do processo é, mais especificamente, concentrado no pedido que a parte formula acerca da referida relação jurídica de direito material. Nele se revela a questão (controvérsia) a ser dirimida pela prestação jurisdicional. (THODORO JÚNIOR, 2011, p. 58).
Em se tratando do plano processual, existem requisitos impostos para que o processo possa chegar a seu termo, a fim de que o juiz profira uma decisão final, determinando o resultado da demanda.
Esses requisitos são conhecidos como pressupostos de admissibilidade do provimento jurisdicional, conforme ensina Candido Rangel Dinamarco:
Como o nome indica, pressupostos de admissibilidade do provimento jurisdicional são exigências postas pela lei como requisitos sem os quais o juiz não pode emiti-lo. A verificação da presença ou ausência de cada um deles é feita ao longo do arco do procedimento, a partir do momento em que o juiz aprecia a petição inicial (que será indeferida se faltar algum: arts. 295 e 616) (330 e 801 CPC 2015), depois nos momentos críticos indicados pela lei (arts. 329, 331) (354, 357 CPC 2015) e, afinal, até mesmo quando o procedimento todo já foi cumprido e chega ao ponto de sentenciar. Não há preclusões para o juiz, quanto aos pressupostos do provimento (art. 267, §3º - infra, n. 849) (485, §3º, 381 CPC 2015). (DINAMARCO, 2004, p. 619). (g.n.)
Portanto, para se chegar a um provimento final, é necessário satisfazer alguns requisitos compreendidos como essenciais ao pleno desenvolvimento do exercício do direito que se pretende ver tutelado.
Acerca de tais requisitos, esclarece a doutrina:
(...) são pressupostos de admissibilidade do provimento final do processo (sentença de mérito, ordem de entrega do bem):
a) a possibilidade jurídica da demanda;
b) o legítimo interesse de agir;
c) a legitimidade ad causam ativa e passiva;
d) a propositura de uma demanda regular perante órgão investido de jurisdição;
e) a tríplice capacidade do demandante (capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória);
f) a personalidade jurídica do demandado;
g) a não ocorrência de certos fatos obstativos, como a litispendência, coisa julgada, etc. e
h) em geral, a realização regular e ordenada de todos os atos do procedimento (infra, nn.831 ss.). (DINAMARCO, 2004, p. 620).
Dinamarco entende que o direito do demandante ao provimento sobre o mérito depende do preenchimento de todos os pressupostos processuais e que não basta estarem presentes as condições da ação, pois tal direito é construído gradualmente ao longo do procedimento. Em suas palavras “o direito ao provimento só se concretiza quando satisfeitos rigorosamente todos os pressupostos estáticos e dinâmicos impostos pela lei processual”. (DINAMARCO, 2004, p. 621).
Este juízo de admissibilidade é, portanto, uma análise prévia dos atos que compõem o processo para, posteriormente, viabilizar a almejada análise do mérito da causa.
Em que pesem as considerações iniciais, o que interessa para a presente petição são as condições da ação que, como se observou, constituem elemento a ser observado quando da propositura e admissibilidade de uma demanda.
Isso porque, para se chegar a uma decisão de mérito, é necessário que sejam verificados certos pressupostos imprescindíveis para a constituição, legitimidade e existência do próprio direito invocado.
Levando-se em conta que o magistrado, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.
Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do CPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito
.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em nenhum dos processos elencados em fls. 1714/1719, deste incidente houve qualquer justificativa para que os Autores compusessem o polo ativo, sem atender ao preconizado pelo CPC, simplesmente a determinação do juízo excepto, para a continuidade das ações.
Não restam dúvidas de que o Magistrado e a Comarca de Teresópolis tem interesse no resultado final dos processos que dão ganho de causa aos fictos condomínios em que residem.
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