Os FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS e a legitimação de "milícias" pelo Poder judiciário do Rio de Janeiro.
NULIDADES DO PROCESSO E DA SENTENÇA
Existem casos em que os VICIOS do PROCESSO e da SENTENÇA apresentam tamanha gravidade que ambos SÃO NULOS de Pleno direito.
Fala-se, então de PROCESSO/SENTENÇA INEXISTENTE no mundo jurídico que embora existam DE FATO são JURIDICAMENTE INEXISTENTES.
Está-se diante de CASOS de RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL atraves de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE PROCESSO E SENTENÇA - QUERELA NULLITATIS.
Pois o dogma da coisa julgada não se presta para convalidação de ATOS ILÍCITOS e IMORAIS tipificados PENALMENTE e contrários a CF/88 e ao ESTADO DE DIREITO, tal como ocorre no CASO do FALSO CONDOMINIO da GLEBA 8-D e outros falsos CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6 ATÉ 15 na GRANJA COMARY EM TERESOPOLIS - Rio de Janeiro .
TODAS AS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE SÃO PUBLICAS e a MUNICIPALIDADE já declarou que NÃO AUTORIZOU o fechamento que os supostos "condominios comary glebas" SÃO associações de fato, e que a natureza jurídica dos imoveis é de LOTEAMENTO ABERTO . Confira-se :
Processo No: 0005514-91.2010.8.19.0061 |
TJ/RJ - 03/07/2022 10:23 - Segunda Instância - Autuado em 30/07/2020 |
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Classe: | RECURSO ESPECIAL - CÍVEL | |
Assunto: |
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Localização: | STJ - 3ª VP | |
RECURSOS INTERPOSTOS | ||
indiviso Comary gleba XI-B. Pedido de reconhecimento
de natureza privada da Avenida Resedá e da servidão Alecrim, integrantes do condomínio gleba XI-B.
Sentença de improcedência, levando em conta o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida Resedá foi classificada no plano viário Municipal nº
817/74 e a servidão Alecrim, instituída pela Lei Municipal nº 2424/05. Caracterização de bens públicos de uso comum do povo.
Sentença que não merece reforma. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (fls. 491/497)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
Acórdão que negou provimento ao recurso do Embargante. Alegação de suposta omissão no v. acórdão acerca de questões que foram expressamente
abordadas, nomeadamente a suposta natureza de
frações ideais dos logradouros em discussão nos autos, e o fato de terem sido assim registrados junto ao RGI. Ausência de vício que justifique a integração do acórdão. Aplicação da multa de 2% do valor da causa prevista pelo artigo 1.026, §2º do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório. EMBARGOS REJEITADOS.” (fls. 948/951)
É O RELATÓRIO.
O acórdão recorrido concluiu que:
“No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida
Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal nº
814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal
n° 335/1975. A Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal. n° 2.424/2005. De
tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros” (...) A
existência de um "condomínio de fato" abrangendo os referidos logradouros não é hábil
ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos artigos. 99, I e 100 do
Código Civil” (fls. 495/496).
Assim sendo, o recurso não deve ser admitido, pois o detido exame das
razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de
matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...).
À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial,
ressalvada a questão relacionada ao Tema nº 698 do STJ em que a solução foi pela
negativa de seguimento.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2020.
Desembargadora ELISABETE FILLIZZOLA ASSUNÇÃO
Terceira Vice-Presidente
GLEBA XV
Em OUTRA ação similar, proposta pelo ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA XV contra o município o resultado foi o mesmo a AÇÃO foi julgada IMPROCEDENTE.
GLEBA 8-D
As associações irregulares da GLEBA 8D e outras continuam ocupando ILEGALMENTE o polo ativo de ações de cobrança e execução de falsa cotas condominiais usando LARANJAS e DOCUMENTOS FALSOS.
A inexistência jurídica de condomínio na GLEBA 8D do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY e ausência de qualquer relação de direito material entre a associação irregular e a proprietária do imóvel foi declarada em AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, transitada em JULGADO em 16/08/2010,
O cancelamento judicial do REGISTRO ILEGAL do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS em 1995 e do REGISTRO ILEGAL da CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8D em 2002 , por FRAUDES no 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS, levou à ANULAÇÃO DO CNPJ e ao ENCERRAMENTO das contas bancárias ilegais.
NUNCA existiu "condominio" ALGUM, entretanto as ações judiciais continuam a tramitar ilegal e inconstitucional com "aval" dos juizes juizes locais .
O CPC proibe a instauração de processos de cobrança de cotas condominiais por PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE (associação irregular ou melhor dizendo " coletividade de vizinhos" desprovida de ato constitutivo e destinada para fins ILICITOS, ou seja uma "milícia" de fato) , que litiga desde 1997 travestida de falso CONDOMINIO EDILICIO que, de fato e de direito é INEXISTENTE.
Mas a desfaçatez é tamanha QUE o advogado afirma que o juiz vai autorizar em 2017 a distribuição irregular de AÇÃO de PESSOA JURÍDICA/CONDOMINIO INEXISTENTE, sem REGISTRO de ato constitutivo, e isto de FATO ocorreu nas TRÊS VARAS CÍVEIS de TERESÓPOLIS.
E os JUÍZES autorizaram a substituição do NOME do PÓLO ATIVO DEPOIS da instauração irregular das ações de cobranças ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS e IMORAIS mantendo o CPF do falso síndico.
A inexistência jurídica do AUTOR/EXEQUENTE e ausência de relação
jurídica de direito material entre a associação irregular para fins ilicitos da gleba 8D do Loteamento Jardim Comary e os imoveis e os proprietários caracteriza a ILEGITIMIDADE ATIVA e PASSIVA , a impossibilidade jurídica do PEDIDO, carência de AÇÃO, e a ausencia de formação da relação processual triangular, NULIDADE ABSOLUTA do processo e da sentença.
GLEBA VI
Advogada declara que "PAGOU 120 MIL DÓLARES por DECISÃO JUDICIAL em AGO realizada em 30/01/2021.
JUÍZES LEGALMENTE IMPEDIDOS E MAIS DO QUE SUSPEITOS convalidam fraudes, afrontando a CF/88 e o art. 35, I da LOMAN:
Veja as PROVAS de impedimento e e suspeição no
Processo No: 0002581-62.2021.8.19.0061 |
TJ/RJ - 03/07/2022 11:06 - Segunda Instância - Autuado em 26/01/2022 |
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. |
Classe: | INCIDENTE DE SUSPEICAO | |
Assunto: |
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Localização: | DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL | |
Órgão Julgador: | OITAVA CAMARA CIVEL | |
Relator: | DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES | |
ARGUENTE: | JACOB CUSNIR | |
ARGUIDO: | JUIZ DE DIREITO | |
Listar todos os personagens | ||
Processo originário: 0002581-62.2021.8.19.0061 | ||
RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL | ||
FASE ATUAL: | Intimação Eletrônica - MINISTERIO PUBLICO Parecer | |
Data do Movimento: | 21/06/2022 16:47 | |
Destinatário: | MINISTERIO PUBLICO | |
Motivo: | Parecer |
É caso de POLÍCIA!
E de nulidade absoluta de PROCESSO e de sentença - QUERELA NULLITATIS.
VEJA a posição do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 710.599 - SP (2004/0175294-5) sobre a admissibilidade da ação QUERELA NULLITATIS
Onde assim se expressou o Min. JOSÉ DELGADO sobre a admissibilidade da QUERELA NULLITATIS invocando a SUPREMACIA da CF/88 o cabimento da ACTIO NULLITATIS e o PRINCIPIO da MORALIDADE :
RECURSO ESPECIAL Nº 710.599 - SP (2004/0175294-5)
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO: Sr. Presidente, esta matéria é plenamente
conhecida. Já votei nesta matéria desde a primeira medida cautelar que foi suscitada; votei neste
mesmo processo e o meu voto foi pelo não-conhecimento, mas a Turma resolveu mandar subir o
recurso especial apenas quanto a esse aspecto. Não tenho nada a acrescentar nem a analisar ao
voto da Sra. Ministra Denise Arruda.
O voto da Sra. Ministra Denise Arruda está dentro da linha do meu entendimento a
respeito desse tema, as dúvidas postas ainda não foram esclarecidas, não somente referente ao
domínio, mas também à supervalorização. São aspectos que estão sendo examinados e que estão dentro do campo da nova visão da chamada flexibilização da coisa julgada, em face do princípio da
moralidade que está posto na Constituição.
O princípio da moralidade, tenho afirmado, é um dos maiores suportes do regime
democrático.
O regime democrático só se fortalece se houver um fortalecimento do princípio da
moralidade.
E, hoje, que a corrente mais nova respeite, que não é nem um princípio, é um postulado.
E, por ser um postulado democrático, tem que ser interpretado de natureza rigorosamente com
eficácia e afetividade absolutas, sem admitir nenhuma restrição do princípio da moralidade. E é esse
novo momento do Direito do Século XXI, iniciado do Século XX, que as sentenças judiciais têm que
se adequar.
V. Exa., o Sr. Ministro Luiz Fux, a Sra. Ministra Denise Arruda e todos os demais
operadores do Direito estão acompanhando toda a evolução e a revisitação do dogma da coisa
julgada, a célebre obra de Teresa Wambier, que foi mencionada e vem, desde 1923, da doutrina
alemã, a chamada "Sentença Injusta" e que depois passou para a Itália, está na Argentina e já existia
nas Ordenações Manuelinas, mas que entrou no Brasil com esse feixe, vamos dizer assim, até com
fetichismo de intocabilidade, porém, com os tempos, foi se verificando que tal fetichismo não
representava o querer da nação, o chamado querer da moralidade pública.
E, em situações
excepcionais, como apontou a Sra. Ministra Denise Arruda, é que tem que estar sendo colocado esse tema.
No caso específico, como estamos a observar, é tão-somente para que a querella
nullitatis continue. Como disse a Sr. Ministra Denise Arruda na ementa do seu voto, discute-se
tão-somente que, quanto à eventual procedência da ação, sua apreciação caberá ao juiz de 1º Grau
de jurisdição.
Foi o que o Tribunal decidiu: determinando que o juiz aprecie se as terras de São Paulo
são terras devolutas.
Será que São Paulo está pagando por terras que lhe pertencem?
São imprescritíveis?
Direito imprescritível? Será que é possível em uma ação declaratória que passou dez anos sem solução?
Será que a ação declaratória dá título de domínio?
São perguntas que o direito tem que
responder.
Será que é possível se constituir um domínio por ação declaratória? Será que no curso de
uma ação de desapropriação indireta pode se considerar um domínio, tendo o reconhecimento do
domínio como coisa julgada?
Será que na ação de desapropriação indireta há ambiente para se discutir as questões referentes ao domínio?
São todas perguntas que necessitam de respostas.
E não há ambiente mais útil, democrático, real, legal, constitucional para se discutir e obter respostas a essas perguntas do que o do Poder Judiciário.
Acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negando-lhe provimento.
CONFIRA-SE a INTEGRA do ACÓRDÃO com a ANALISE da Min. DENISE ARRUDA sobre o cabimento da ACTIO NULLITATIS clicando AQUI
Veja AQUI a situação TERATOLÓGICA das centenas de ações de cobrança e execução de supostas "cotas condominiais" dos ILEGAIS "CONDOMINIOS COMARY GLEBAS " que foram instauradas por meio de FRAUDES ao ORDENAMENTO JURÍDICO, no início da década de 1990, instruidas unicamente com PROVAS ILICITAS e derivadas, obtidas através de FRAUDES no CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS de TERESÓPOLIS, aproveitando-se de CRIMES contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e a ECONOMIA POPULAR , praticadas a partir de 04 de abril de 1968, por NOTÁRIOS e REGISTRADORES IMPROBOS.
Ate a data atual TRAMITAM irregularmente no TJ RJ execuções e ações de cobranças ilegais, e inconstitucionais, SEM direito material propter rem ou pessoal a ser tutelado, sem POLO ATIVO LEGALMENTE CONSTITUIDO, usando DOCUMENTOS PUBLICOS FALSOS, em um dos MAIORES ATENTADOSÀ CF/88 e ao ESTADO DE DIREITO já vistos na seara do DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, PENAL ECONÔMICO e IMOBILIÁRIO, sem similar na estória dos falsos condominios que assolam o BRASIL.
DO CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS
Segundo o STJ :
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 710.599 - SP (2004/0175294-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : JAMES ROSS E OUTROS
ADVOGADOS : ANTONIO NIRCILIO DE RAMOS E OUTRO(S)
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PEDRO UBIRATAN E. DE AZEVEDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DAS QUESTÕES RELATIVAS À TITULARIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL INDENIZADO EM
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. QUERELA NULLITATIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. ADEQUAÇÃO.
1. A ausência de prequestionamento da matéria deduzida no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
3. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões
necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, pela presença das
condições da ação, em especial do interesse de agir.
4. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de
indébito, em que a Fazenda do Estado de São Paulo, invocando o instituto da querela
nullitatis, requer seja declarada a nulidade de decisão proferida em ação de
indenização por desapropriação indireta, já transitada em julgado, escorando a sua
pretensão no argumento de que a área indenizada já lhe pertencia, de modo que a
sentença não poderia criar direitos reais inexistentes para os autores daquela ação.
5. Segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações em que a
própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente
juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser
reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado. A nulidade
da sentença, em tais hipóteses, deve ser buscada por intermédio da actio nullitatis. 6. O interesse processual, ou interesse de agir, como preferem alguns, nas palavras
de Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", vol. I, 12ª ed.,
Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2005, págs. 128-129) "é verificado pela
presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito de provimento final seja
verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento
pleiteado'".
7. As condições da ação devem estar presentes considerando-se, em tese, o pedido
formulado pela parte autora, sem qualquer vínculo com o eventual acolhimento ou
a rejeição da pretensão meritória.
8. Não resta dúvida, portanto, que o ajuizamento da presente ação declaratória de
nulidade de ato jurídico é um dos meios adequados à eventual desconstituição da
coisa julgada.
9. No que diz respeito à eventual procedência da ação, sua apreciação caberá ao juiz
de primeiro grau de jurisdição. A manutenção do acórdão recorrido tem o efeito,
tão-somente, de afastar a carência da ação, dentro dos limites da questão
submetida a julgamento nesta Superior Corte de Justiça.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão. Sustentaram oralmente o Dr. Carlos Augusto Sobral Rolemberg, pela
parte recorrente, e o Dr. Aylton Marcelo Barbosa da Silva, pela parte recorrida.
Brasília (DF), 21 de junho de 2007(Data do Julgamento).
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
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