domingo, 3 de julho de 2022

STJ PRINCIPIO DA MORALIDADE RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA - CABIMENTO DA QUERELA NULITTATIS - O CASO DAS FRAUDES NO LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY EM TERESOPOLIS RJ

 Os FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS  e a  legitimação de "milícias"  pelo Poder judiciário do Rio de Janeiro. 

NULIDADES DO PROCESSO E DA SENTENÇA 

Existem casos em que os VICIOS do PROCESSO e da SENTENÇA apresentam tamanha gravidade que ambos SÃO NULOS de Pleno direito. 

Fala-se, então de PROCESSO/SENTENÇA  INEXISTENTE no mundo jurídico que embora  existam DE FATO são JURIDICAMENTE INEXISTENTES.

Está-se diante de CASOS de  RELATIVIZAÇÃO  DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL atraves de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE PROCESSO E SENTENÇA - QUERELA  NULLITATIS.  

Pois o dogma da coisa julgada  não se presta para convalidação de ATOS ILÍCITOS e IMORAIS tipificados PENALMENTE e  contrários a CF/88 e ao ESTADO DE DIREITO, tal como ocorre no CASO do FALSO CONDOMINIO da  GLEBA 8-D e outros falsos CONDOMINIOS  COMARY GLEBAS 6 ATÉ 15  na GRANJA COMARY EM TERESOPOLIS - Rio de Janeiro . 

LEIA AQUI  para saber como e quando as FRAUDES no CARTÓRIO de 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS de TERESOPOLIS que deram origem a centenas de ações de cobrança ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS   foram praticadas...

 TODAS AS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE SÃO PUBLICAS e a MUNICIPALIDADE já declarou que NÃO AUTORIZOU o fechamento  que os supostos "condominios comary glebas" SÃO associações de fato, e que  a natureza jurídica dos imoveis é de LOTEAMENTO ABERTO  . Confira-se : 

Processo No: 0005514-91.2010.8.19.0061

 
TJ/RJ - 03/07/2022 10:23 - Segunda Instância - Autuado em 30/07/2020
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Classe:RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
Assunto:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Localização:STJ - 3ª VP
  
RECURSOS INTERPOSTOS 
  


"Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer. Alegação de existência de condomínio pro 

indiviso Comary gleba XI-B. Pedido de reconhecimento 

de natureza privada da Avenida Resedá e da servidão Alecrim, integrantes do condomínio gleba XI-B. 

Sentença de improcedência, levando em conta o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida Resedá foi classificada no plano viário Municipal nº 

817/74 e a servidão Alecrim, instituída pela Lei Municipal nº 2424/05. Caracterização de bens públicos de uso comum do povo.

 Sentença que não merece reforma. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (fls. 491/497)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. 

Acórdão que negou provimento ao recurso do Embargante. Alegação de suposta omissão no v. acórdão acerca de questões que foram expressamente 

abordadas, nomeadamente a suposta natureza de 

frações ideais dos logradouros em discussão nos autos, e o fato de terem sido assim registrados junto ao RGI. Ausência de vício que justifique a integração do acórdão. Aplicação da multa de 2% do valor da causa prevista pelo artigo 1.026, §2º do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório. EMBARGOS REJEITADOS.” (fls. 948/951)

É O RELATÓRIO.

 O acórdão recorrido concluiu que:

 “No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida 

Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal nº 

814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal 

n° 335/1975. A Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal. n° 2.424/2005. De 

tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros” (...) A 

existência de um "condomínio de fato" abrangendo os referidos logradouros não é hábil 

ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos artigos. 99, I e 100 do 

Código Civil” (fls. 495/496).

Assim sendo, o recurso não deve ser admitido, pois o detido exame das 

razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de 

matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...).

À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial, 

ressalvada a questão relacionada ao Tema nº 698 do STJ em que a solução foi pela 

negativa de seguimento.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2020.

Desembargadora ELISABETE FILLIZZOLA ASSUNÇÃO

Terceira Vice-Presidente

GLEBA XV 

 Em OUTRA ação similar,  proposta pelo ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA XV contra o município o resultado foi o mesmo a AÇÃO foi julgada  IMPROCEDENTE. 

GLEBA 8-D

As associações irregulares da GLEBA 8D e outras continuam ocupando ILEGALMENTE o polo ativo de ações de cobrança e execução de falsa cotas condominiais usando LARANJAS e DOCUMENTOS FALSOS.

A inexistência jurídica de condomínio na GLEBA 8D do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY e ausência  de qualquer relação de direito material entre a associação irregular e a proprietária do imóvel  foi  declarada em AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, transitada em JULGADO em 16/08/2010, 


O cancelamento judicial do REGISTRO ILEGAL do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS em 1995 e do REGISTRO ILEGAL da CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8D em 2002 , por  FRAUDES no 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS,   levou à  ANULAÇÃO DO CNPJ e ao ENCERRAMENTO das contas bancárias ilegais. 

NUNCA existiu "condominio" ALGUM,  entretanto as ações judiciais continuam a tramitar ilegal e inconstitucional com "aval" dos juizes juizes locais .

O CPC proibe a instauração de processos de cobrança de cotas condominiais por PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE  (associação irregular ou melhor dizendo " coletividade de vizinhos" desprovida de ato constitutivo e destinada para fins ILICITOS, ou seja uma  "milícia" de  fato) , que litiga  desde  1997 travestida de falso CONDOMINIO EDILICIO  que, de fato  e de direito é  INEXISTENTE.

Mas a desfaçatez é  tamanha QUE  o advogado  afirma que o juiz vai autorizar em 2017 a distribuição irregular de AÇÃO de PESSOA JURÍDICA/CONDOMINIO INEXISTENTE, sem REGISTRO de ato constitutivo,  e isto de FATO  ocorreu nas TRÊS VARAS CÍVEIS de TERESÓPOLIS.


E os JUÍZES autorizaram a substituição do NOME do PÓLO ATIVO DEPOIS da instauração irregular  das ações  de cobranças ILEGAIS  e INCONSTITUCIONAIS  e IMORAIS  mantendo o CPF do falso síndico. 







A inexistência jurídica do AUTOR/EXEQUENTE e ausência de relação


jurídica de direito material entre a associação irregular para fins ilicitos  da  gleba 8D do Loteamento Jardim Comary e os imoveis e os proprietários  caracteriza a ILEGITIMIDADE ATIVA e PASSIVA , a impossibilidade jurídica do PEDIDO,  carência de AÇÃO,  e a ausencia de formação da relação processual triangular, NULIDADE ABSOLUTA do processo e da sentença. 

GLEBA VI

Advogada declara que "PAGOU 120 MIL DÓLARES por DECISÃO JUDICIAL em AGO realizada em 30/01/2021.



JUÍZES LEGALMENTE IMPEDIDOS E MAIS DO QUE SUSPEITOS convalidam fraudes, afrontando a CF/88 e o art. 35, I da LOMAN:

Veja as PROVAS de impedimento e e suspeição no 


Processo No: 0002581-62.2021.8.19.0061

 
TJ/RJ - 03/07/2022 11:06 - Segunda Instância - Autuado em 26/01/2022
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Classe:INCIDENTE DE SUSPEICAO
Assunto:
Suspeição / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Localização:DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CÍVEL
  
  
Órgão Julgador:OITAVA CAMARA CIVEL
Relator:DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES
ARGUENTE:JACOB CUSNIR
ARGUIDO:JUIZ DE DIREITO
  
  
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Processo originário:  0002581-62.2021.8.19.0061
RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Intimação Eletrônica - MINISTERIO PUBLICO Parecer
Data do Movimento:21/06/2022 16:47
Destinatário:MINISTERIO PUBLICO
Motivo:Parecer


É  caso de POLÍCIA! 

E de nulidade absoluta de PROCESSO e de sentença  - QUERELA NULLITATIS. 

VEJA  a posição do STJ no  RECURSO ESPECIAL Nº 710.599 - SP (2004/0175294-5) sobre a admissibilidade da ação QUERELA NULLITATIS 


Onde assim se expressou o Min. JOSÉ DELGADO sobre a admissibilidade da QUERELA NULLITATIS  invocando a   SUPREMACIA da CF/88 o cabimento da ACTIO NULLITATIS e o PRINCIPIO da MORALIDADE : 


RECURSO ESPECIAL Nº 710.599 - SP (2004/0175294-5)

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO: Sr. Presidente, esta matéria é plenamente 

conhecida. Já votei nesta matéria desde a primeira medida cautelar que foi suscitada; votei neste 

mesmo processo e o meu voto foi pelo não-conhecimento, mas a Turma resolveu mandar subir o 

recurso especial apenas quanto a esse aspecto. Não tenho nada a acrescentar nem a analisar ao 

voto da Sra. Ministra Denise Arruda.


O voto da Sra. Ministra Denise Arruda está dentro da linha do meu entendimento a 

respeito desse tema, as dúvidas postas ainda não foram esclarecidas, não somente referente ao 

domínio, mas também à supervalorização. São aspectos que estão sendo examinados e que estão dentro do campo da nova visão da chamada flexibilização da coisa julgada, em face do princípio da 

moralidade que está posto na Constituição. 

O princípio da moralidade, tenho afirmado, é um dos maiores suportes do regime 

democrático.

 O regime democrático só se fortalece se houver um fortalecimento do princípio da 

moralidade.

 E, hoje, que a corrente mais nova respeite, que não é nem um princípio, é um postulado. 

E, por ser um postulado democrático, tem que ser interpretado de natureza rigorosamente com 

eficácia e afetividade absolutas, sem admitir nenhuma restrição do princípio da moralidade. E é esse 

novo momento do Direito do Século XXI, iniciado do Século XX, que as sentenças judiciais têm que 

se adequar. 

V. Exa., o Sr. Ministro Luiz Fux, a Sra. Ministra Denise Arruda e todos os demais 

operadores do Direito estão acompanhando toda a evolução e a revisitação do dogma da coisa 

julgada, a célebre obra de Teresa Wambier, que foi mencionada e vem, desde 1923, da doutrina 

alemã, a chamada "Sentença Injusta" e que depois passou para a Itália, está na Argentina e já existia 

nas Ordenações Manuelinas, mas que entrou no Brasil com esse feixe, vamos dizer assim, até com 

fetichismo de intocabilidade, porém, com os tempos, foi se verificando que tal fetichismo não 

representava o querer da nação, o chamado querer da moralidade pública. 

E, em situações 

excepcionais, como apontou a Sra. Ministra Denise Arruda, é que tem que estar sendo colocado esse tema.

No caso específico, como estamos a observar, é tão-somente para que a querella

nullitatis continue. Como disse a Sr. Ministra Denise Arruda na ementa do seu voto, discute-se 

tão-somente que, quanto à eventual procedência da ação, sua apreciação caberá ao juiz de 1º Grau 

de jurisdição. 

Foi o que o Tribunal decidiu: determinando que o juiz aprecie se as terras de São Paulo 

são terras devolutas. 

Será que São Paulo está pagando por terras que lhe pertencem? 

São imprescritíveis? 

Direito imprescritível? Será que é possível em uma ação declaratória que passou dez anos sem solução?

 Será que a ação declaratória dá título de domínio? 

São perguntas que o direito tem que 

responder. 

Será que é possível se constituir um domínio por ação declaratória? Será que no curso de 

uma ação de desapropriação indireta pode se considerar um domínio, tendo o reconhecimento do 

domínio como coisa julgada?

 Será que na ação de desapropriação indireta há ambiente para se discutir as questões referentes ao domínio?

 São todas perguntas que necessitam de respostas. 

E não há ambiente mais útil, democrático, real, legal, constitucional para se discutir e obter respostas a essas perguntas do que o do Poder Judiciário.

Acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora conhecendo parcialmente do recurso especial 

e, nessa parte, negando-lhe provimento.


CONFIRA-SE a INTEGRA do ACÓRDÃO com a   ANALISE da Min. DENISE ARRUDA sobre o cabimento da ACTIO NULLITATIS clicando AQUI 


Veja AQUI a situação TERATOLÓGICA das centenas de  ações de cobrança e execução de supostas  "cotas condominiais" dos ILEGAIS "CONDOMINIOS COMARY GLEBAS " que foram instauradas por meio de FRAUDES ao ORDENAMENTO JURÍDICO, no início  da década de 1990, instruidas unicamente com PROVAS ILICITAS e derivadas, obtidas através de  FRAUDES no CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS de TERESÓPOLIS, aproveitando-se de CRIMES contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e a ECONOMIA POPULAR ,  praticadas a partir de 04 de abril de 1968, por  NOTÁRIOS e REGISTRADORES IMPROBOS.


Ate a data atual TRAMITAM irregularmente no TJ RJ execuções  e ações de cobranças  ilegais, e inconstitucionais, SEM direito material propter rem  ou pessoal a ser tutelado, sem  POLO ATIVO LEGALMENTE CONSTITUIDO, usando DOCUMENTOS PUBLICOS FALSOS,  em um dos MAIORES ATENTADOSÀ  CF/88 e ao ESTADO DE DIREITO já  vistos na seara do DIREITO CONSTITUCIONAL,  CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, PENAL ECONÔMICO e  IMOBILIÁRIO,  sem similar na estória  dos  falsos condominios que assolam o  BRASIL.


DO CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS 

Segundo o STJ : 

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 710.599 - SP (2004/0175294-5) 

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : JAMES ROSS E OUTROS

ADVOGADOS : ANTONIO NIRCILIO DE RAMOS E OUTRO(S)

PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

PROCURADOR : PEDRO UBIRATAN E. DE AZEVEDO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 

DAS QUESTÕES RELATIVAS À TITULARIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE 

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 

NÃO-OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL INDENIZADO EM 

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM SENTENÇA TRANSITADA EM 

JULGADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA 

DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE 

INDÉBITO. QUERELA NULLITATIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE 

AGIR. ADEQUAÇÃO.

1. A ausência de prequestionamento da matéria deduzida no recurso especial, a 

despeito da oposição de embargos declaratórios, atrai o óbice da Súmula 211/STJ.

2. Não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, 

mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo 

vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo 

integral a controvérsia.

3. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões 

necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, pela presença das 

condições da ação, em especial do interesse de agir.

4. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de 

indébito, em que a Fazenda do Estado de São Paulo, invocando o instituto da querela 

nullitatis, requer seja declarada a nulidade de decisão proferida em ação de 

indenização por desapropriação indireta, já transitada em julgado, escorando a sua 

pretensão no argumento de que a área indenizada já lhe pertencia, de modo que a 

sentença não poderia criar direitos reais inexistentes para os autores daquela ação.

5. Segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações em que a 

própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente 

juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser 

reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado. A nulidade 

da sentença, em tais hipóteses, deve ser buscada por intermédio da actio nullitatis. 6. O interesse processual, ou interesse de agir, como preferem alguns, nas palavras 

de Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", vol. I, 12ª ed., 

Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2005, págs. 128-129) "é verificado pela 

presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito de provimento final seja 

verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento 

pleiteado'".

7. As condições da ação devem estar presentes considerando-se, em tese, o pedido 

formulado pela parte autora, sem qualquer vínculo com o eventual acolhimento ou 

a rejeição da pretensão meritória.

8. Não resta dúvida, portanto, que o ajuizamento da presente ação declaratória de 

nulidade de ato jurídico é um dos meios adequados à eventual desconstituição da 

coisa julgada.

9. No que diz respeito à eventual procedência da ação, sua apreciação caberá ao juiz 

de primeiro grau de jurisdição. A manutenção do acórdão recorrido tem o efeito, 

tão-somente, de afastar a carência da ação, dentro dos limites da questão 

submetida a julgamento nesta Superior Corte de Justiça.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 

da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu 

parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do 

voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino 

Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro 

Francisco Falcão. Sustentaram oralmente o Dr. Carlos Augusto Sobral Rolemberg, pela 

parte recorrente, e o Dr. Aylton Marcelo Barbosa da Silva, pela parte recorrida.

Brasília (DF), 21 de junho de 2007(Data do Julgamento).

MINISTRA DENISE ARRUDA 

Relatora







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