As mudanças entraram em vigor no dia 18 de julho de 2022.
O presidente Jair Bolsonaro editou o decreto 11.129/22, que regulamenta a lei anticorrupção (12.846/13) e dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
De acordo com a norma, são passíveis de responsabilização as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
Além disso, o decreto estipula que a apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, decorrente do exercício do poder sancionador da administração pública, será efetuada por meio de PAR - Processo Administrativo de Responsabilização ou de acordo de leniência.
O texto também traz outros esclarecimentos:
como será conduzido o procedimento de investigação preliminar;
a exigência da caracterização de autoria e materialidade para início do processo administrativo de responsabilização;
o detalhamento do rito do processo administrativo de responsabilização;
o aprimoramento dos critérios de fixação de multa;
a melhor definição de vantagem auferida; e as regras sobre suspensão do prazo prescricional.
Segundo a Secretaria-Geral da presidência da República, com a medida, espera-se o aprimoramento da ação da Controladoria-Geral da União na responsabilização de pessoas jurídicas por atos ilícitos contra entes públicos.
- leia a íntegra do decreto.
Vigência | Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º A Lei nº 12.846, de 2013, aplica-se aos atos lesivos praticados:
I - por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior;
II - no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou
III - no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.
§ 2º São passíveis de responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 2013, as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, decorrente do exercício do poder sancionador da administração pública, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou de acordo de leniência.
Clique aqui para ler a íntegra do DeCreto
Nenhum comentário:
Postar um comentário