Juiz Critica decisões da JUSTIÇA ESTADUAL e da JUSTIÇA FEDERAL, orienta moradores a PROCESSAR a RECEITA FEDERAL e a CRIAR
para fraudar as leis que regem a Ordem Pública e Econômica, e convalida fraudes processuais dos falsos "condominios" comary glebas, ao CC art. 45, ao CPC art. 319, II, troca o polo ativo das ações judiciais para BURLAR as LEIS, descumprir COISA JULGADA do TJ RJ e do TRF2 e fraudar o Sistema Eletronico do TJ RJ e o Sistema Financeiro Nacional
"1 – Tendo havido sido suscitada a Suspeição/Impedimento, em sede de Embargos no PROCESSO: 0003587-13.1998.8.19.0061, as fls. 1863/2111, em 23/01/2021, fazendo juntar em fls. 1908/1911, RGI, que comprova o Juízo morar na Gleba que o suposto condomínio alega existir;
2 – As fls. 1917/1919 (0003587-13.1998.8.19.0061), encontramos sentença prolatada pelo grupo de sentença, que fugindo do cerne da questão, que se funda na inexistência de suposto condomínio, optou por ignorar a legitimidade e o interesse de agir.
Em que pese a possível alegação de que a sentença acima apontada não fora proferida pelo Juízo excepto, não deve prosperar, visto que toda fase de instrução esteve sob sua gerência, após sentença retornando a sua execução, assim não só o Juiz está contaminado como o Juízo;
3 – Outra condição para se apurar a suspeição refere-se ao inciso II, segunda parte do art. 145 do CPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
É de conhecimento de todos, e constam das atas de Assembleias dos fictos condomínios, e em sentenças proferidas, que o Juízo orientou aos fictos condomínios a criarem as Associações, com claro objetivo de burlar as leis, tendo em vista que os CNPJs foram cancelados."
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JULGADORES INTEGRANTES DA EGRÉGIA 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Incidente de Suspeição n.º 0002581-62.2021.8.19.0061
JACOB CUSNIR, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, consoante às razões que seguem:
PRELIMINARMENTE.
O presente incidente de suspeição foi mandado abrir de ofício, pelo juiz excepto, em decisão de fls. 2164, em decisão dos Embargos, com a extração de Embargos de Declaração de fls. 1863/1907, estranhamente as peças extraídas da ação nº 0003587-13.1998.8.19.0061, pelo Juiz Excepto, que estranhamente não guardam as numerações de páginas e o mantendo comprovante de protocolação original, “TJRJ TER CV01 202100388150 23/01/21 00:36:02137246 PROGER VIRTUAL”. Assim como os anexos, que receberam nova numeração.
Estranhamente o Juiz excepto, determinou a abertura da suspeição obrigando o Excipiente a recolher custas não previstas.
As fls. 259 o Juízo Excepto determinou que o Excipiente recolhesse custas de R$ 106,63 (cento e seis reais e sessenta e três centavos), mesmo tendo sido por determinação do Juiz Excepto.
Processo: 0002581-62.2021.8.19.0061
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Atualizado em 19/04/2021
Data 19/04/2021
Descrição De ordem, ao excipiente para recolhimento das custas do presente incidente:
Atos dos Escrivães (conta 1102-3) - R$ 88,87;
CAARJ (10%) (conta 2001-6) - R$ 8,88;
FUNPERJ (conta 6898-208-9) - R$ 4,44;
FUNDPERJ (conta 6898-4245-5) - R$4,44.
Como a exordial juntada pelo Juiz Excepto não trazia toda verdade dos fatos, e com o iminente de ser declarado improcedente, o Excipiente fez juntar a realidade dos fatos as fls. 264/1697, com os documentos que comprovam os fatos e a suspeição.
O Juiz excepto não ficou muito satisfeito com a apresentação dos fatos e provas do alegado, as fls. 1703, em 05/08/2021 proferiu o seguinte despacho:
Despacho
Índice 000264.
Às fls. 264/265 o patrono do excipiente, alterando o rito da Exceção de Suspeição, adita o seu pleito e requer seja enviado expediente à Polícia Federal (sic), ao Conselho da Magistratura (sic), ao Conselho Nacional de Justiça e à Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para as "devidas investigações", afirmando o seguinte:
"Salienta-se o documento juntado às fls. 2882 a 2993, em que um dos fictos condomínios declara que: 'haveria pagado U$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares) para conseguir uma decisão". Deve ser investigado."
Antes de determinar a remessa dos autos eletrônicos deste processo incidental de Exceção de Suspeição ao E. TJRJ na forma do artigo 146 §1º do Código de Processo Civil, urge que o advogado indique com precisão: a) quem fez a declaração, uma vez que "um dos fictos condomínios" não emite declarações com responsabilidade criminal, antes o faz seu síndico ou outra pessoa que o represente; b) a data e o local onde fez a declaração; c) na presença de quem fez a declaração; d) a que processo se refere; e) a que magistrado se refere; f) o local exato do documento onde ela está grafada, especialmente as folhas dos autos, uma vez que fez referência a documentos de fls. 2882 a 2993, e o trecho citado é muito pequeno para se estender por mais de cem páginas.
Repita-se, a afirmação é séria, e a indicação dos fatos deve ser feita com igual seriedade e zelo.
O esclarecimento é necessário para que sejam apuradas todas as responsabilidades que daí possam advir pelos órgãos competentes. Nesse ponto, observo que houve requerimento para encaminhamento à Polícia Federal apesar de não haver qualquer hipotético interesse da União no caso, sendo portanto imprescindíveis os esclarecimentos a serem prestados pelo advogado que também, nesse sentido, sujeita-se aos deveres próprios de seu ofício.
POSTO ISSO:
Concedo ao advogado do executado, ora excipiente, o prazo de 05 (cinco) dias para que indique com precisão: a) quem fez a declaração; b) a data e o local onde fez a declaração; c) na presença de quem fez a declaração d) a que processo se refere; e) a que magistrado se refere; f) a folha exata dos autos onde está documentada a declaração.
2. Decorrido o prazo acima, retornem CONCLUSOS EM MÃOS.
Teresópolis, 05/08/2021.
Carlo Artur Basilico - Juiz Titular
O Excipiente respondeu ao requerido as fls. 1712/1786, em 06/08/2021.
Tendo sido aberta conclusão em 06/08/2021, o Juízo descumprindo o § 1º do art. 146 do CPC, somente em 20/01/2022, enviou o incidente ao Tribunal.
I – DO HISTÓRICO FÁTICO.
Como se infere no processo nº 0003587-13.1998.8.19.0061, peças anexas, uma entidade que se denomina “CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI”, em 18 de junho de 1998, distribuiu uma Ação de Cobrança em face do Excipiente – JACOB CUSNIR – ao fundamento de este lhe devia “quantias relativas a cotas de condomínio”.
Ocorre que, como se vê na documentação inclusa, a partir de setembro de 1996, por força de Sentença transitada em julgado no processo nº 1.684/94 (0000310-28.1994.8.19.0061), que tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ, este suposto condomínio foi declarado ilegal juridicamente.
O contrato, cujo registro foi cancelado, de constituição do Condomínio que fundamentaria sua existência, encontra-se as fls. 23/38 da inicial do processo nº 0003587-13.1998.8.19.0061:
Sentença proferida no Processo de Levantamento de Dúvidas nº 1.684/94 - decidida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, em 03.03.1995, Dr. CARLOS OTAVIO TEIXEIRA LEITE, que cancelou o registro da convenção do Condomínio Geral e do Condomínio da Gleba VI:
“A SENHORA OFICIALA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DESTA COMARCA requereu ao Juízo Corregedor o cancelamento dos registros nº 755 e 757, constantes das fls. 700 e 760 do Livro 3 – C – Registro auxiliar – daquela Serventia”.
Apresentante dos títulos assim registrados é (foi) o CONDOMÍNIO COMARY – GLEBA VI.
Alega a Srª Oficiala que tais registros derivam de erro, já que a ‘Convenção de Condomínio’ do apresentante, datada de 1968, não reúne os requisitos da Lei 4.591/6; e que, por isto, não sujeita à regra do respectivo art. 9º, §1º, que, em sede de dúvida, o MM. Juiz de Direito então Corregedor dos Registros decidiu que dita convenção melhor estaria em Livro do Oficio de Títulos e Documentos e, enfim, que a certidão de fls. 10 é equivocada no redigir, pois em verdade não existiria qualquer convenção de instituição de condomínio na forma do art. 1º da Lei nº 4591 de 1964.
Ouvido o Ministério Público deu pelo acolhimento de que se requer.
O MM. Juiz titular da Vara ordenou a citação do apresentante, o que fez por carta com aviso de recebimento; quedando-se o citado em silencio.
Eis o curto relatório, e passo a decidir:
Correto o entendimento do preclaro Juiz titular, Dr. Luiz Gustavo G. Castanho de Carvalho, à fls. 50.
Ao mesmo curvo-me, em penitência, nada havendo a acrescentar à sucinta, mas firme, motivação daquele despacho.
Todavia, não o sigo – data máxima vênia - quando entende de rigor nova citação do apresentante.
Ora, a L. nº 8.710/93, em grande agilização da Justiça, tornou regra a citação postal.
Se é assim para os feitos contenciosos, por que doutra arte seria para os, casa dos autos, administrativos?
Estou em que tal repetição não se justifica, e por isto mesmo ordene a conclusão de ordem.
A Sra. Oficiala tem razão.
Ambos os registros hão de ser cancelados, na forma do art. 250, I, LRP, já que provem de erro.
O contrato de fls. 19/25, presumidamente o mesmo que foi dado a conhecer ao Juízo que decidiu a dúvida (pelo menos, está datado de 1968, mesmo ano daquele procedimento administrativo), não incide nas regras do diploma de 1964 (L. nº 4591). E isto, não porque diz, em seu corpo,... Planeja o outorgante nela construir um condomínio pro indiviso, pelo regime jurídico dos art. 623, usque, 641 do Código Civil.
Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa que a real intenção (art. 85 Código Civil).
Poder-se-ia mesmo se dar de, afirmando os contratantes que desejam instituir um condomínio ‘clássico’, terminaram por coisa diversa instituir; sendo dever do Oficial, bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo pela só leitura de uma, ou duas fórmulas!
Ocorre que o instrumento de fls. 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar.
Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do terreno, nada.
Assim, violado restou o art.7º da Lei de 1964, e bem possível é, pasme, que os contratantes de 1968 sequer tivessem-no em mira, quando se lavrou a escritura de fls. 19 e seguintes.
De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o número de ordem ‘755’ não deveria estar no Livro do registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis.
E, se não há de falar – ao menos sub stricta specieis iuris – em condomínio da L. nº 4.591, no caso da parte apresentante dos títulos.
Com razão deve o registro sob o número de ordem ‘757’ ser igualmente cancelado.
Isto porque o de nº 757 acede logicamente ao nº 755.
Cancelado este, impõe-se siga esse o mesmo destino.
Por tais razões, tendo o contraditório constitucional sido ensejado nestes autos, e diligências ulteriores inexistindo que compita ao Juízo ordenar ou deferir.
DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS SUPRAMENCIONADOS – NºS 755 E 757 DO LIVRO 3-C; O QUE SE FARÁ COM AS CAUTELAS LEGAIS (ART. 268 LRP) E APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA (art. 259, LRP)...... Teresópolis, 03 de março de 1995.” (g.n.)
Mesmo ciente desta situação, o falso condomínio, outorgou, instrumento de mandato a advogados, fazendo-se representar por um cidadão que se dizia “administrador local”, de nome Cel. Fernando Leal Moreno.
O Excipiente levou ao conhecimento do Juízo da 1ª Vara Cível de Teresópolis através de juntada de cópia da Sentença judicial que cancelou o registro da convenção do falso condomínio (acima).
Por consequência, por ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, este falso condomínio, teve a inscrição de seu CNPJ sumariamente cancelada, conforme publicação no Diário Oficial da União em 15/05/2007.
Informações de Registro
CNPJ: 31.998.396/0001-31 - 31998396000131
Razão Social: Condomínio Comary Gleba Vi
Data da Abertura: 16/11/1988 33 anos, 3 meses e 28 dias.
Porte: Sem Enquadramento
Natureza Jurídica: Condomínio Edilício
Opção pelo MEI: Não
Opção pelo Simples: Não
Tipo: Matriz
Situação: Nula
Data Situação Cadastral: 16/11/1988
Motivo Situação Cadastral: Anulação de Inscrição Indevida
1) COMARY REGISTRO Nº 755
Livro Auxiliar 3-C Registro CANCELADO em 11.01.1996,
através do processo nº 1684/94;
2) GLEBA VI REGISTRO Nº 757
Livro Auxiliar 3- C Registro CANCELADO em 11.01.1996, através do processo nº 1684/94;
3) GLEBA 8 - D REGISTRO Nº 764
Livro Auxiliar 3- C Registro CANCELADO em 11.09.2003, através do processo nº 2002.061.008224-7.
O I. Ministério Público de Teresópolis promoveu um Inquérito Civil (IC 702) para esclarecer a real situação jurídicas dos supostos condomínio da Granja Comary.
CONCLUSÃO DO MP NO IC 702/07 em 12/08/2009:
Os parcelamentos efetivados nas Glebas VI, VI-A, Gleba VIII-D, Glebas XI e Gleba XII, (e outras) de fato se operam na forma seguinte:
1º. Foram criados por meio de desmembramentos sucessivos, de áreas desmembradas anteriormente.
2 º. Esses desmembramentos são identificados como unidades autônomas, para as quais se deu correspondência em frações ideais, sem que um memorial descritivo desse fracionamento fosse efetivamente apresentado e aprovado junto à municipalidade, tendo se originado de meras petições acompanhadas de pequenos mapas identificadores das unidades, e que foram apresentados DIRETAMENTE ao oficial de registro de imóveis, que lhe procedeu ao registro diretamente por meio de abertura de novas matrículas.
3º. As frações ideais indicadas se referem ao total da unidade autônoma, e não abrange as ruas, as quais, muito embora sejam apresentadas como particulares, SÃO PÚBLICAS, como veremos a seguir.
4 º. As unidades contribuem para com as despesas comuns, muito embora os equipamentos urbanos implantados não tenham sido instalados pelos empreendedores, mas pelo PODER PÚBLICO, conforme se verifica dos Processos Administrativos acostados pelos quais o antigo empreendedor solicita a abertura do arruamento ao Sr. Prefeito, bem como pelas declarações da concessionária de energia elétrica que informa ser dela o sistema de iluminação pública implantada nos logradouros.
Mesmo assim, todas as Glebas em exame implantaram guaritas, portões e cancelas nos logradouros públicos, SEM A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA do Município. Sobre o tema teceremos maiores comentários a seguir.
5º. Embora se intitulem condomínio pro indiviso há identificação de áreas autônomas e a sua alienação é livre, com o direito de preferência determinado pela Lei afastado desde o início por cada primeiro adquirente de cada lote, desnaturando o instituto jurídico. Nenhum condomínio está vinculado ao dever de comunicar aos demais quando da venda de sua unidade, nem há exercício de preferência.
JUIZ FEDERAL AFIRMA que estes falsos condomínios comary glebas NÃO PASSAM DE "COLETIVIDADES" DESPROVIDAS DE ATO CONSTITUTIVO.
Não tem INSCRIÇÃO no REGISTRO DE IMÓVEIS, NÃO tem inscrição no REGISTRO CIVIL de PESSOAS JURÍDICAS, NÃO tem inscrição no CNPJ, NÃO tem contas bancá
rias, MAS CONTINUAM ocupando ILEGALMENTE o POLO ATIVO de centenas de processos judiciais irregulares de cobranças de falsas cotas condominiais para processar ilegalmente os MORADORES contando com apoio de juízes locais.
DESOBEDECEM as leis, a coisa julgada, e as ordens do MUNICÍPIO para ABRIR as ruas. E FECHAM acintosamente as RUAS PÚBLICAS, que dizem falsamente serem "PROPRIEDADE PARTICULAR", por causa da COMPLACÊNCIA DAS AUTORIDADES PÚBLICAS DE TERESÓPOLIS RJ.
O caso abaixo, representativo da controvérsia, merece especial atenção das autoridades e todos que são vitimas dos abusos e cobranças ilegais destas "coletividades" sem registro civil, sem inscrição no REGISTRO DE IMÓVEIS, sem inscrição no CNPJ e que usam CNPJ ou CPF de "laranjas" para IMPOR cobranças ilegais aos moradores dos BAIRROS URBANOS ilegalmente fechados e burlar as leis.
Na Justiça Federal foi decidido o seguinte:
IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 558466 2011.51.15.000245-9
Nº CNJ: 0000245-14.2011.4.02.5115
RELATOR: JUÍZA FED. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD, EM SUBST. AO DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO.
APELANTE: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE CARVALHO E OUTRO
APELADO: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM: 1 VARA JUSTIÇA FEDERAL TERESÓPOLIS/RJ
(201151150002459)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação ofertada pelo CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV, atacando a sentença (fls. 545/551) que julgou improcedente o pedido.
Narra a petição inicial (fls. 1/10) que a Receita Federal instaurou procedimento administrativo (13749.000214/2009-21), buscando verificar o correto enquadramento da natureza jurídica do autor nos termos da Instrução Normativa (IN) 748/07; que, no curso desse procedimento, o autor formulou Consulta à Receita Federal acerca do seu correto enquadramento, nos termos da referida IN, mas esta consulta foi declarada ineficaz; que foi proferido despacho decisório, no bojo do procedimento administrativo, determinando ao autor que informasse se pretendia apresentar estatuto de acordo com as regras do condomínio voluntário, devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e que, uma vez silente ou irresignado, seu CNPJ seria cancelado;
Que referida decisão fere a ampla defesa e o contraditório, porque não possibilita que o autor conteste seus termos, e impõe obrigação juridicamente impossível, já que há norma expressa proibindo o seu registro perante o RCPJ; que inexiste amparo legal para o cancelamento de seu CNPJ; que possui natureza jurídica de condomínio voluntário pro indiviso;
Que a concessão do CNPJ ao condomínio em 11/05/99 observou a legislação vigente à época;
Que as IN posteriores trouxeram novas exigências, mas lhe são inaplicáveis, por afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito;
Que não há no âmbito da Receita Federal ato normativo que regule o enquadramento de condomínios dessa espécie, para fins de inscrição no CNPJ, e, por esta razão, não se pode impedir o autor de permanecer com sua inscrição ativa no CNPJ;
Que a tabela do anexo III ou VIII da IN 1097/2010 é exemplificativa, e o fato de não contemplar o condomínio voluntário não pode servir de fundamento para cancelar o CNPJ do autor;
Que eventual irregularidade na concessão do CNPJ já não poderia mais ser sanada, ante o transcurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99; que os arts. 10 e 11, XVII da IN 747/07 também servem de fundamento para impedir o cancelamento da inscrição do autor.
Requer antecipação de tutela para que seja suspenso o PA nº 13749.000214/2009-21 e que a Receita Federal se abstenha de cancelar o CNPJ do autor.
Ao final, pleiteia a nulidade do despacho decisório (proferido no referido processo administrativo), e, assim, que seja mantido ativo o seu CNPJ.
A sentença apreciou conjuntamente os pedidos formulados neste processo e no de nº 0000247-81.2011.4.02.5115, já que este último discute exatamente a mesma questão debatida nos presentes autos, apenas diferindo quanto à Gleba do condomínio Comary (XV, neste processo, e VII-B, naquele).
O pedido foi julgado improcedente (fls. 545/551) e, em seu recurso (fls. 553/564), o autor requer a reforma da sentença e pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja restabelecida sua inscrição no CNPJ. Alega que o fato de não se caracterizar como condomínio pro indiviso, mas entidade sem personalidade jurídica (fundamento de que se valeu o juízo de primeiro grau para julgar improcedente seu pedido), não é apto a impedir o autor de possuir CNPJ, já que o próprio condomínio edilício não tem personalidade jurídica; que há inúmeras decisões proferidas na Justiça Estadual no sentido de que todos os condomínios que formavam a antiga Granja Comary constituem condomínios de natureza pro indivisa, com destaque para o julgado juntado a fls. 73/76;
Que os coproprietários "possuem uma fração ideal do terreno que constitui a totalidade da circunscrição territorial que forma o condomínio" autor;
Que, como tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, não está obrigado a registrar sua convenção no RGI, mas apenas em Cartório de Títulos e Documentos, razão pela qual as exigências feitas pela Receita Federal, com vistas a regularizar sua inscrição no CNPJ, são descabidas.
No mais, repisa as alegações formuladas na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 577/585).
Nesta Corte e já como fiscal da lei, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos apelos (fls. 08/11).
É o relatório.
MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora
VOTO
A apelação não merece ser provida, data vênia. Deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O autor postula a anulação do despacho decisório proferido no bojo do processo administrativo nº 13749.000214/2009-21 e a reativação de sua inscrição
no CNPJ.
Em síntese, as teses formuladas na inicial - repetidas no apelo - são, basicamente, as seguintes:
i) o autor possui natureza jurídica de condomínio voluntário pro indiviso e, portanto, não está obrigado a registrar sua convenção no RCPJ, como exigido na decisão administrativa que busca anular;
ii) independentemente de não ter personalidade jurídica, equipara-se a pessoa jurídica e, portanto, tem o direito de inscrever-se no CNPJ;
iii) não há qualquer ato normativo que trate de códigos de natureza jurídica de condomínio pro indiviso e nem dos documentos que devem ser apresentados para a entidade possuir inscrição no CNPJ;
iv) o cancelamento do seu CNPJ fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, já que sua inscrição nesse cadastro foi regular e a legislação vigente à época não fazia as exigências ora formuladas, e as normas posteriores não se lhe aplicam;
v) operou-se a decadência do direito de a Administração Pública cancelar o seu CNPJ, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
A alegação de que a sua inscrição no CNPJ observou todas as formalidades vigentes à época e que as imposições trazidas por legislação posterior não lhe seriam aplicáveis, por ofenderem direito adquirido e ato jurídico perfeito, não é acolhida.
É assente a noção de que ninguém tem direito adquirido a determinado regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada, à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as novas exigências formuladas posteriormente.
E é dever da Administração Pública diligenciar para que tais exigências sejam cumpridas, e, de outro lado, o contribuinte deve adequar-se a elas.
Neste passo, o autor não tem direito adquirido à manutenção das regras que vigiam quando de sua inscrição no CNPJ.
Eventuais mudanças na legislação são perfeitamente aplicáveis a ele. Aliás, as novas exigências inserem-se no âmbito regulamentar da Administração e do controle que a autoridade administrativa deve exercer em relação às inscrições no CNPJ. Do mesmo modo, se constatada alguma irregularidade na referida inscrição, o ato de concessão pode e deve ser revisto, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).
E nem se alegue que a inscrição no CNPJ configura ato jurídico perfeito, imune, por isso, à observância de novas exigências feitas pelo Poder Público.
Trata-se, na realidade, de cadastro efetuado perante o fisco para fins tributários, e, como mencionado, está sujeito ao constante controle da Administração Pública,
que, eventualmente, pode rever o ato que concedeu a inscrição, com vistas a adequá-lo à legalidade e ao interesse público.
No caso, foi instaurado procedimento administrativo justamente para apuração da regularidade da inscrição do autor no CNPJ, por requisição do Ministério Público Federal de Teresópolis (fl. 204).
E, ao final desse procedimento, concluiu-se que sua inscrição no CNPJ foi inicialmente regular, teria se tornado viciada posteriormente, mas o apelante poderia regularizar sua inscrição se fornecesse à Receita Federal o seu estatuto devidamente registrado no RCPJ.
Toda a situação é descrita no despacho decisório juntado a fls. 128/135.
A situação do autor é peculiar, porque ele entende ter natureza jurídica de condomínio voluntário pro indiviso, e não havia (e ainda não há) na legislação um código de NJ específico para tal entidade.
Por isso é que foi enquadrado como associação. No entanto, para continuar válida a sua inscrição deveria cumprir a exigência que lhe foi formulada, mas não o fez.
Nada obstante, embora válida a exigência, como se verá adiante, o despacho decisório não fez a leitura absolutamente correta da situação do autor.
Por outro lado, como bem ressaltado na sentença, o autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, nem tampouco de condomínio edilício.
A alegação de que a Justiça Estadual reconheceu, em diversos processos, a natureza de condomínio ao autor não é relevante, e não tem qualquer repercussão aqui. As decisões acostadas aos autos limitaram-se a considerá-lo condomínio na fundamentação, como razão de decidir, e os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada (art. 469, I do CPC).
Não há qualquer provimento declaratório (na parte dispositiva dos julgados) nesse sentido.
Trata-se, na realidade, de entidade que mais se aproxima de uma associação, embora seus atos constitutivos não estejam registrados no RCPJ, exigência prevista no art. 45 do Código Civil para lhe conferir personalidade jurídica.
No ponto, disse corretamente a sentença:
Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das coletividades descritas nas iniciais, haveria um único bem imóvel que estaria em mãos de várias pessoas, cada qual possuindo uma parte ideal.
Contudo, de acordo com os documentos dos autos, no caso, não há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos proprietários.
O que cada autora representa é uma comunhão de proprietários de imóveis vizinhos.
A sociedade que cada autora representa não tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.
A coletividade que cada autora representa tem natureza jurídica de sociedade sem personalidade jurídica e, como tal, deve ser representada em juízo pela pessoa a quem couber a representação dos seus bens, como dispõe o art. 12, VII do Código de Processo Civil.
No caso, a representante da sociedade denominada Condomínio Comary Gleba XV é a pessoa indicada às fls. 115/116 e 212/213 (00000245-14.2011.4.02.5115) e a representante da sociedade denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a pessoa indicada às
fls. 107 (0000247-81.2011.4.02.5115).
(...).
A coletividade que cada autora representa também não tem a natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado.
(...)
No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa jurídica.
A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado.
Aliás, não possui sequer ato constitutivo.
A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004 (Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e
documentos desta cidade não são atos constitutivos.
São convenções.
E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio.
O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio.
Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído.
Conforme consta da inicial do processo n. 0000245- 14.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba XV” foi concedido pela Receita Federal em 11/05/1999 e cadastrado com a NJ 302-6 - Associação, sendo pessoa física responsável indicada conforme a IN-SRF 58/98, ou seja, com código 19 - síndico.
Conforme consta do documento de fls. 11 do processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba VII” foi concedido pela Receita Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9 -
Associação Privada.
As associações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme dispõe o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil de 1916, vigente na época do requerimento administrativo de concessão de CNPJ, considerava as associações de utilidade pública pessoas jurídicas de direito privado.
Porém, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado somente começa com a inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro.
Também não houve modificação na lei civil no que diz respeito ao começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do Código Civil de 1916 e art. 45 do Código Civil em vigor).
Na falta de um código de NJ específico para o autor - até porque, de fato, havia dúvida em relação à sua correta natureza jurídica -, foi-lhe atribuído o código NJ 302-6 (Associação).
Na época da concessão de sua inscrição no CNPJ não lhe foi exigida a apresentação do registro do seu estatuto no RCPJ.
A legislação em vigor na ocasião não previa essa formalidade.
E, portanto, concluiu corretamente o despacho decisório atacado (fls. 128/135) ao afirmar que não houve vício na concessão da inscrição do autor no CNPJ.
É que, diferentemente do que foi consignado na sentença, o fato de a entidade não ter personalidade jurídica não impede a concessão de inscrição no CNPJ.
O próprio condomínio edilício não tem personalidade jurídica e a legislação lhe defere tal inscrição.
Confira-se o seguinte trecho dessa decisão administrativa:
Para o deslinde da presente controvérsia interessa saber como as normas da época determinavam a natureza jurídica ad entidade e os documentos necessários à sua inscrição.
Quanto à natureza jurídica a ser observada vigia, na data da inscrição a IN-SRF 58/1998 (fls. 104/106) que determinava a adoção de tabela de natureza jurídica conforme seu anexo.
Como podemos perceber da leitura desta norma, inexistia qualquer menção à NJ dos condomínios, fossem eles voluntários, edilícios ou necessários.
Por isso, na data da inscrição, o interessado foi cadastrado com a NJ 302-6 - Associação, sendo a pessoa física responsável indicada conforme a IN-SRF 58/1998, ou seja, com código 19 - Síndico.
Essa exegese serve para demonstrar que, inicialmente, a inscrição da interessada não se deu como Condomínio Edilício, mas como Associação.
No que se refere aos documentos a serem apresentados quando do registro, nenhuma das normas infralegais então vigentes obrigava sua apresentação.
(...)
Fica claro que, por conta do até aqui exposto, e de antemão, não visualizo vício na inscrição inicial do Condomínio Comary Gleba XV.
No entanto, com a superveniência da Instrução Normativa nº 568, de 8 de setembro de 2005, passou-se a exigir das entidades cadastradas com a NJ de Associação os seguintes documentos: estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia Geral de constituição registrada no CRCPJ ou CTD (Anexo VI).
Diante da apontada alteração, a inscrição do autor no CNPJ passou a estar viciada, mas a situação poderia ser sanada se apresentasse à Receita Federal seu estatuto devidamente registrado no RCPJ, conforme determinado no despacho decisório.
Então, desde a edição da IN SRF 568/2005 (12/09/2005, data da publicação da referida IN), que passou a exigir tal formalidade, é que a situação do autor perante o CNPJ passou a estar viciada.
A irregularidade não se iniciou com a não comunicação à Receita Federal do registro da ata da constituição do condomínio no Cartório de Títulos e Documentos - CTD (23/04/2004), como consignado na decisão proferida o PA 13749.000214/2009-21 (fls. 130/131).
Isto porque o registro no CTD não alterou propriamente seus dados cadastrais ou seu quadro de sócios e administradores, como prevê o art. 20, caput e § 1º da IN SRF 200/2002 (fl. 131), mas apenas deu publicidade à ata de assembleia geral.
Daí que é descabida a alegação de decadência do direito da Administração de cancelar a inscrição do autor no CNPJ. A IN 568 criou a exigência apenas em setembro de 2005, e o processo administrativo 13749.000214/2009-21 foi instaurado em fevereiro de 2009 (fls. 204/205).
Quanto ao ponto, incide o art. 54, § 2º da Lei nº 9.784/99, que preceitua que se considera exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Desse modo, considerando que entre a criação da exigência (início da irregularidade da inscrição do demandante no CNPJ) e o início do processo administrativo não transcorreram 5 anos, conclui-se que não se operou a decadência no caso.
Pelo exposto, nega-se provimento à apelação.
É o voto.
Oportunamente, à DIDRA para excluir da autuação a remessa necessária.
MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora
Mesmo tendo havido a tempestiva informação ao Juízo sobre a inexistência legal do Autor.
Estampada no art. 3º do CPC/73:
Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Mantido no art. 17 do CPC/2015:
Art. 3º Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A ausência de LEGITIMIDADE atrai o inc. VI do art. 267 CPC/43:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005).
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Mantido in totum no inc. VI do art. 485 do CPC/2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Alertado, informado e comprovada a ausência de legitimidade do Autor, deveria o Juiz Excepto extinguir sem resolução de mérito, a ação de cobrança o que após uma simples pesquisas nos processos que tramitam na Comarca de Teresópolis, transbordou no presente incidente de suspeição.
II - SEGUE OS RELATOS A SEREM APRECIADOS:
1 – Tendo sido suscitada a Suspeição/Impedimento, em sede de Embargos no PROCESSO: 0003587-13.1998.8.19.0061, as fls. 1863/2111, em 23/01/2021, fazendo juntar em fls. 1908/1911, RGI, que comprova o Juízo morar na Gleba que o suposto condomínio alega existir;
2 – As fls. 1917/1919 (0003587-13.1998.8.19.0061), encontramos sentença prolatada pelo grupo de sentença, que fugindo do cerne da questão, que se funda na inexistência de suposto condomínio, optou por ignorar a legitimidade e o interesse de agir.
Em que pese a possível alegação de que a sentença acima apontada não fora proferida pelo Juízo excepto, não deve prosperar, visto que toda fase de instrução esteve sob sua jurisdição, após sentença retornando para sua execução, assim não só o Juiz está contaminado como o Juízo;
3 – Outra condição para se apurar a suspeição refere-se ao inciso II, segunda parte do art. 145 do CPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
É de conhecimento de todos, e constam das atas de Assembleias dos fictos condomínios, e em sentenças proferidas, que o Juízo orientou aos fictos condomínios a criarem as Associações, com claro objetivo de burlar as leis, tendo em vista que os CNPJs foram cancelados.
Em atenção ao R. Despacho de fls. 1703:
1 - Não procede ao R. Despacho quando produz ilação quanto a indefinição apontada a seguir:
"Salienta-se o documento juntado às fls. 2882 a 2993, em que um dos fictos condomínios declara que: 'haveria pagado U$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares) para conseguir uma decisão". Deve ser investigado.
2 - A informação acima está devidamente delimitada, como se observa da extração das fls. 2336:
Chegou ao poder do Embargante cópia da Ata de assembleia do EMBARGADO Suposto Condomínio Granja Comary Gleba VI, do dia 30/01/2021, que em fls.44, ocorre a confissão de que o Condomínio haveria pago U$ 120.000 (cento e vinte mil dólares) para conseguir uma decisão, como se segue:
3 - Prossegue o Juízo:
Antes de determinar a remessa dos autos eletrônicos deste processo incidental de Exceção de Suspeição ao E. TJRJ na forma do artigo 146 §1º do Código de Processo Civil, urge que o advogado indique com precisão:
a) quem fez a declaração, uma vez que "um dos fictos condomínios" não emite declarações com responsabilidade criminal, antes o faz seu síndico ou outra pessoa que o represente;
b) a data e o local onde fez a declaração;
c) na presença de quem fez a declaração;
d) a que processo se refere;
e) a que magistrado se refere;
f) o local exato do documento onde ela está grafada, especialmente as folhas dos autos, uma vez que fez referência a documentos de fls. 2882 a 2993, e o trecho citado é muito pequeno para se estender por mais de cem páginas.
4 - Respondendo ao solicitado pelo Juízo:
a) Quem fez a declaração, uma vez que "um dos fictos condomínios" não emite declarações com responsabilidade criminal, antes o faz seu síndico ou outra pessoa que o represente;
R. A declaração foi proferida pela, Associada e Patrona Drª. Monica Demôro.
b) A data e o local onde fez a declaração;
R. Dia 31/01/2021, no Hotel Bel Air, sito a Rua Claudio de Souza, nº 50, Soberbo, Teresópolis, onde se reuniram em Assembleia, os supostos condôminos, do Suposto Condomínio Comary Gleba VI, conforme edital de convocação publicado no jornal “O Diário de Teresópolis”, no dia 29/12/2020, e jornal ”O Globo” no dia 30/12/2020.
c) Na presença de quem fez a declaração;
R. A lista de presença deve ser requerida ao Suposto Condomínio, mas pode-se observar que a ata da referida assembleia é assinada por PAULO CESAR RODRIGUES – presidente, e CARLOS ALBERTO DE CARVALHO FAGUNDES – secretário.
d) A que processo se refere;
R. A declaração tem estreita relação com as possíveis razões pelas quais os processos que tramitam, seja nesta Vara Cível, ou nas demais Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis, não poderiam ter no polo ativo Pessoas Jurídicas (condomínios) inexistentes.
Poderíamos citar qualquer um dos Processos a seguir, onde os INEXISTENTES CONDOMÍNIOS figuram no polo ativo e os Réus perderam ou estão a perder suas propriedades ou tiveram que se submeter a pagar aos falsos condomínios, vistos não terem Registros no Registro de Imóveis e sequer CNPJ:
0012068-18.2005.8.19.0061 (2005.061.011959-9)
0012277-84.2005.8.19.0061 (2005.061.012165-0)
0012280-39.2005.8.19.0061 (2005.061.012168-5)
0012433-72.2005.8.19.0061 (2005.061.012321-9)
0004528-79.2006.8.19.0061 (2006.061.004473-5)
0004530-49.2006.8.19.0061 (2006.061.004475-9)
0004531-34.2006.8.19.0061 (2006.061.004476-0)
0007659-62.2006.8.19.0061 (2006.061.007562-8)
0003590-26.2002.8.19.0061 (2002.061.003918-4)
0009050-57.2003.8.19.0061 (2003.061.009001-5)
0001313-71.2001.8.19.0061 (2001.061.001250-4)
0000083-48.1988.8.19.0061 (1988.061.001345-9)
0009649-97.2020.8.19.0061
0001117-03.2021.8.19.0061
0001171-66.2021.8.19.0061
0003685-89.2021.8.19.0061
0004225-40.2021.8.19.0061
0000683-05.2007.8.19.0061 (2007.061.000733-9)
0016190-35.2009.8.19.0061 (2009.061.016261-1)
0011482-24.2018.8.19.0061
0011476-17.2018.8.19.0061
0011478-84.2018.8.19.0061
0011487-46.2018.8.19.0061
0003439-64.2019.8.19.0061
0003440-49.2019.8.19.0061
0003475-09.2019.8.19.0061
0011462-96.2019.8.19.0061
0011472-43.2019.8.19.0061
0016192-05.2009.8.19.0061 (2009.061.016263-5)
0016193-87.2009.8.19.0061 (2009.061.016264-7)
0016195-57.2009.8.19.0061 (2009.061.016266-0)
0010126-38.2011.8.19.0061
0010127-23.2011.8.19.0061
0008172-83.2013.8.19.0061
0011429-43.2018.8.19.0061
0011434-65.2018.8.19.0061
0000450-08.2007.8.19.0061 (2007.061.000502-1)
0000451-90.2007.8.19.0061 (2007.061.000503-3)
0000667-51.2007.8.19.0061 (2007.061.000718-2)
0000676-13.2007.8.19.0061 (2007.061.000726-1)
0000677-95.2007.8.19.0061 (2007.061.000727-3)
0000678-80.2007.8.19.0061 (2007.061.000728-5)
0000682-20.2007.8.19.0061 (2007.061.000732-7)
0000684-87.2007.8.19.0061 (2007.061.000734-0)
0001942-45.2001.8.19.0061 (2001.061.001854-3)
0008041-26.2004.8.19.0061 (2004.061.007931-9)
0001359-84.2006.8.19.0061 (2006.061.001330-1)
0001360-69.2006.8.19.0061 (2006.061.001331-3)
0001361-54.2006.8.19.0061 (2006.061.001332-5)
0001363-24.2006.8.19.0061 (2006.061.001334-9)
0006092-93.2006.8.19.0061 (2006.061.006010-8)
0000449-23.2007.8.19.0061 (2007.061.000501-0)
0005514-91.2010.8.19.0061
0011292-66.2015.8.19.0061
0011294-36.2015.8.19.0061
0011295-21.2015.8.19.0061
0009981-69.2017.8.19.0061
0007080-94.2018.8.19.0061
0009986-23.2019.8.19.0061
0011630-89.2005.8.19.0061 (2005.061.011525-9)
0005319-77.2008.8.19.0061 (2008.061.005292-0)
0005320-62.2008.8.19.0061 (2008.061.005293-1)
0012146-55.2018.8.19.0061
0012150-92.2018.8.19.0061
0000343-71.2001.8.19.0061 (2001.061.000327-8)
0009902-47.2004.8.19.0061 (2004.061.009709-7)
0010170-96.2007.8.19.0061 (2007.061.010076-5)
0001348-50.2009.8.19.0061 (2009.061.001348-4)
0002859-25.2005.8.19.0061 (2005.061.002841-7)
0003200-22.2003.8.19.0061 (2003.061.003255-6)
0004294-78.1998.8.19.0061 (1998.540.004099-5)
0001601-19.2001.8.19.0061 (2001.061.001525-6A)
0008981-54.2005.8.19.0061 (2005.061.008916-9)
0010168-29.2007.8.19.0061 (2007.061.010074-1)
0010169-14.2007.8.19.0061 (2007.061.010075-3)
0005318-92.2008.8.19.0061 (2008.061.005291-8)
0000707-14.1999.8.19.0061 (1999.061.000688-6)
0003289-79.2002.8.19.0061 (2002.061.003628-6)
0004342-95.2002.8.19.0061 (2002.061.004650-4)
0004943-04.2002.8.19.0061 (2002.061.005235-8)
0006342-68.2002.8.19.0061 (2002.061.006620-5)
0002170-49.2003.8.19.0061 (2003.061.002251-4)
0003758-91.2003.8.19.0061 (2003.061.003807-8)
0001161-18.2004.8.19.0061 (2004.061.001171-3)
0003027-41.2016.8.19.0061
0020661-26.2011.8.19.0061
0013565-62.2008.8.19.0061 (2008.061.013439-0)
0009052-27.2003.8.19.0061 (2003.061.009003-9)
0001231-88.2011.8.19.0061
0000081-10.1990.8.19.0061 (1990.061.025646-9)
0005648-41.1998.8.19.0061 (1998.540.005423-6)
0000706-29.1999.8.19.0061 (1999.061.000687-4)
0004567-57.1998.8.19.0061 (1998.540.004364-1)
0004568-42.1998.8.19.0061 (1998.540.004365-0)
0004570-12.1998.8.19.0061 (1998.540.004367-6)
0005565-25.1998.8.19.0061 (1998.540.005343-4)
0001297-83.2002.8.19.0061 (2002.061.001689-5)
0012562-67.2011.8.19.0061
0005662-97.2013.8.19.0061
0015630-83.2015.8.19.0061
0004159-66.1998.8.19.0061 (1998.540.003966-0)
0003583-73.1998.8.19.0061 (1998.540.003404-9A)
0003584-58.1998.8.19.0061 (1998.540.003405-7)
0003585-43.1998.8.19.0061 (1998.540.003405-7A)
0003586-28.1998.8.19.0061 (1998.540.003406-5)
0003587-13.1998.8.19.0061 (1998.540.003407-3)
0003588-95.1998.8.19.0061 (1998.540.003407-3A)
0024363-77.2011.8.19.0061
0000096-71.1993.8.19.0061 (1993.061.001352-6)
0000356-51.1993.8.19.0061 (1993.061.010491-3)
0003578-51.1998.8.19.0061 (1998.540.003401-4)
0003579-36.1998.8.19.0061 (1998.540.003401-4A)
0003580-21.1998.8.19.0061 (1998.540.003402-2)
0003581-06.1998.8.19.0061 (1998.540.003403-0)
0003582-88.1998.8.19.0061 (1998.540.003404-9)
0004776-60.1997.8.19.0061 (1997.540.003840-3)
0000809-65.2001.8.19.0061 (2001.061.000773-9)
0007458-75.2003.8.19.0061 (2003.061.007431-9)
0007913-40.2003.8.19.0061 (2003.061.007881-7)
0007917-77.2003.8.19.0061 (2003.061.007885-4)
0003748-08.2007.8.19.0061 (2007.061.003740-0)
0003750-75.2007.8.19.0061 (2007.061.003742-3)
0024361-10.2011.8.19.0061
0011445-51.2005.8.19.0061 (2005.061.011346-9)
0007679-19.2007.8.19.0061 (2007.061.007617-9)
0011587-45.2011.8.19.0061
0008744-20.2005.8.19.0061 (2005.061.008682-0)
0004772-23.1997.8.19.0061 (1997.540.003836-5)
0004773-08.1997.8.19.0061 (1997.540.003837-3)
0004774-90.1997.8.19.0061 (1997.540.003838-1)
0004775-75.1997.8.19.0061 (1997.540.003839-0)
0002394-16.2005.8.19.0061 (2005.061.002386-9)
0008142-29.2005.8.19.0061 (2005.061.008088-9)
0008165-72.2005.8.19.0061 (2005.061.008111-0)
0008741-65.2005.8.19.0061 (2005.061.008679-0)
0009204-07.2005.8.19.0061 (2005.061.009135-8)
0010784-72.2005.8.19.0061 (2005.061.010694-5)
0010785-57.2005.8.19.0061 (2005.061.010695-7)
0010786-42.2005.8.19.0061 (2005.061.010696-9)
0004532-19.2006.8.19.0061 (2006.061.004477-2)
0004533-04.2006.8.19.0061 (2006.061.004478-4)
0004529-64.2006.8.19.0061 (2006.061.004474-7)
0001727-64.2004.8.19.0061 (2004.061.001729-6)
002960-96.2004.8.19.0061 (2004.061.002938-9)
0003032-83.2004.8.19.0061 (2004.061.003009-4)
0007754-63.2004.8.19.0061 (2004.061.007647-1)
0007755-48.2004.8.19.0061 (2004.061.007648-3)
Além dos acima os processos nº 0003587-13.1998.8.19.0061, nº 0007795-54.2009.8.19.0061, nº 0015734-85.2009.8.19.0061, nº 0008659-48.2016.8.19.0061, nº 0012975-51.2009.8.19.0061, nº 0012433-72.2005.8.19.006, podem ser usados como paradigma, e no processo nº 0021427-40.2015.8.19.0061, onde reside o Juízo.
e) a que magistrado se refere;
R. A declaração não especifica qual magistrado, o que coloca todos os Magistrados com competência Cível da Comarca de Teresópolis sob suspeita.
f) o local exato do documento onde ela está grafada, especialmente as folhas dos autos, uma vez que fez referência a documentos de fls. 2882 a 2993, e o trecho citado é muito pequeno para se estender por mais de cem páginas.
R. A Ata da assembleia encontra-se em fls. 2882/2933, a CONFISSÃO encontra-se em fls. 2925, em linhas de 1 a 4.
5 - Quanto ao pedido de encaminhamento à Policia Federal se funda por interesse da União em verificar possível não recolhimentos de impostos, taxas e contribuições Federais. Visto que os condomínios são obrigados a fazer os recolhimentos de COFINS, PIS e CSLL devidos por todos os serviços que contratem cujo valor fique acima de R$ 215,05. O recolhimento terá de ser feito no segundo decênio do mês seguinte. Ou seja, até o dia 20 do mês subsequente. Acima de R$ 215,05 fica para o contratante a responsabilidade de recolher o PIS, a COFINS e CSLL relativos a determinados serviços. Entre eles, estão vigilância e limpeza.
O COFINS agora deve ser retido quando o valor do serviço for superior a R$ 215,05 por nota fiscal. Esta decisão foi introduzida pela lei 13.137/2015 de 19/06/2015. Caso haja dois ou mais pagamentos a um mesmo prestador de serviços e o montante for superior a R$ 215,05 os tributos deverão ser retidos e recolhidos da mesma forma. Os serviços prestados de pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas deverão fazer a retenção de 4,65% a título de PIS: 0,65%, COFINS 3,00% e CSLL 1,00% quando os pagamentos forem superiores à R$ 215,05 por nota fiscal.
A instrução normativa SRF 381, de 30/12/2003, dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços. Diz ela no seu artigo Primeiro, parágrafo Primeiro 1º que a COFINS aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I- associações, inclusive entidades sindicais, federações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II- sociedades simples, inclusive cooperativas;
III- fundações de direito privado;
IV- condomínios de edifícios.
DAS SUSPEIÇÕES, PARADIGMAS
MUITO ESTRANHAMENTE O CONDOMÍNIO ONDE RESIDE O JUIZ EXCEPTO, CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE GUINLE, SE CONSULTADO POR NOME NO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL NÃO É ENCONTRADO, POIS O NOME DO RÉU FOI SUBSTITUÍDO PELO DA PATRONA, MARIANA CRUZ TAVARES DAMASCENO.
Isto não parece ser um problema do Sistema do TJRJ, na verdade tenta-se esconder sentenças desfavoráveis aos Condomínios da Granja Comary.
Processo No 0021427-40.2015.8.19.0061
TJ/RJ - 15/03/2022 18:07:42
Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço: Carmela Dutra 678 5º andar
Bairro: Agriões
Cidade: Teresópolis
Ação: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações
Competência: Cível
Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente MARIANA DA CRUZ TAVARES DAMASCENO
Executado CONDOMINIO COMARY GLEBA VI
Advogado(s): RJ136310 - MARIANA CRUZ TAVARES DAMASCENO
RJ131644 - RAQUEL SOARES DE MELLO HUCK
RJ074967 - MÔNICA CUNHA DEMÔRO
RJ046068 - ANTONIO ALBERTO ROCHA
Neste caso o Processo tramitou quase que integralmente sob a jurisdição do Juiz Excepto, saindo apenas para prolatação da sentença pelo grupo de sentença, retornando ao Juiz excepto para execução.
A ação foi convenientemente julgada improcedente, sob o princípio da asserção, em que os pressupostos constitutivos não são apreciados, pois se o fossem deveria ter sido extinta sem resolução de mérito.
Sentença
Trata-se de ação de cobrança promovida pelo Condomínio Comary Gleba VI, em face de Condomínio Conjunto Residencial Parque Guinle, conforme inicial de fls. 02109. A parte autora alega que o condomínio réu fica localizado dentro de sua área, sendo certo que configura verdadeira servidão de passagem. Aduz que além das passagens de pedestres e veículos autorizados, o réu recebe diariamente vários benefícios do autor, tais como limpeza de áreas comuns, conservação de placas, jardinagem, segurança, monitoramento, razão pela qual deve contribuir por estes serviços. Apresenta planilha no importe de R$ 21.059,70 (vinte e um mil e cinquenta e nove reais e setenta centavos), referente à prestação de serviço e derivados da servidão em atraso no período de 05/11/2012 a 05/11/2015, conforme planilha de fls. 20. Coma petição inicial foram acostados a planilha do débito e os documentos de fls. 11/44.
A decisão de fls. 52 ordenou a citação para audiência preliminar.
Realizada audiência de conciliação, conforme assentada de fis. 56, não foi obtido acordo. Na ocasião a Ré ofereceu resposta escrita, da qual teve vista o Autor.
Na contestação de fls. 57/66, a Ré arguiu a preliminar de inépcia de inicial, de ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, alega que ao contrário do que narra a parte autora, as ruas que cercam o condomínio são públicas, pelo que não há que se falar em servidão de passagem. Aduz que não há qualquer prova nos autos dos serviços alegadamente prestados e que somente é prestado o serviço de recebimento das correspondências e encomendas pela portaria da parte autora. Afirma que não há fundamento para a cobrança em comento e tampouco concordância do réu em relação a estas. Com a peça de bloqueio vieram os documentos de fls. 67/111.
Réplica apresentada às fls. 113/120.
As partes se manifestaram em provas às fls. 136 e 138.
Fls. 139, determinada a remessa dos autos para o Grupo de Sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do juiz.
De plano rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que da narração dos fatos mencionados na inicial pode-se perfeitamente chegar à conclusão lógica do pedido, não havendo que se falar, portanto, em extinção do feito sem julgamento do mérito.
O mesmo se diga a respeito da arguição da ilegitimidade, que deve ser rejeitada, tendo- em vista a adoção da teoria da asserção, que se contenta com a veracidade hipotética dos fatos descritos na petição inicial. Neste sentido, cumpre trazer à baila a lição do prof. Liebman, verbis:
"Todo problema quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge a dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não há mais um problema de legitimação ou interesse, já é um problema de mérito" (Prof. Luiz Machado Guimarães; Estudos de Direito Processual Civil; Ed. Jurídica e Universitária; 1969; págs.102/103).
A parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ R$ 21.059,70 (vinte e um mil e cinquenta e nove reais e setenta centavos), referente à prestação de serviço e derivados da servidão em atraso no período de 05/11/2012 a 05/11/2015, conforme planilha acostada aos autos.
Afirma que o condomínio réu fica dentro de sua área, sendo constituída servidão de passagem, razão pela qual este deverá com os custos relativos a prestação dos serviços.
Entendo que assiste razão à parte ré quanto ao argumento de que não há demonstração dos serviços prestados e tampouco de que exista amparo para a referida cobrança.
Note-se que a parte autora alega que o antigo síndico efetuava o pagamento, que foi suspenso com a mudança do representante do condomínio réu, no entanto, não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar tal alegação.
De igual forma, não apresentou nenhum documento que demonstre que o réu esteja obrigado a tal pagamento.
Assim sendo, da análise dos autos impõe-se, enfim, a improcedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, 1 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P. I. Teresópolis, 28/11/2016. Juliana Cardoso Monteiro de Barros - Juiz de Direito
O Uso da Teoria da asserção foi habilmente utilizado, pois conforme comprovado em sede de Contestação pelos advogados do condomínio onde o Juiz Excepto reside, o Condomínio Autor NÃO EXISTE, talvez isto explique a alteração no sistema de consulta do TJRJ que dificultaria encontrar mais uma decisão que contraria os atuais julgados.
COMO É IMPOSSÍVEL ENCONTRAR O PROCESSO Nº 1.694/94.
CASO 1 (3ª Vara Cível) de muitos, Processo: 0012146-55.2018.8.19.0061:
Veja-se o Ato ordinatório que aponta a ausência de pressupostos:
Processo: 0012146-55.2018.8.19.0061
Foram inseridos no Sistema DCP os dados cadastrais dos personagens discriminados na petição inicial. A parte Autora demonstra ter interesse na Audiência de Conciliação ou de Mediação (artigos. 319, inciso VII, e 334, ambos CPC). As custas foram recolhidas corretamente, conforme se verifica de extrato de GRERJ que ora se junta e passa a fazer parte integrante desta. Foi trazida aos autos pela parte Autora a comprovação de inscrição e situação cadastral relativo ao CNPJ do Condomínio Comary Gleba XI, sendo que a ação é proposta pelo Condomínio Comary Gleba XI-A, ou seja, o cadastro nacional de pessoa jurídica que foi juntado, às fls. 34, é de pessoa jurídica diversa daquela indicada na Inicial. Consigne-se, ainda, que este documento (fls. 34), indica que esta pessoa jurídica tem situação cadastral "baixada", por motivo de extinção por encerramento de liquidação judicial.
O Autor quedou-se inerte, então, veio a configuração da irregularidade:
Despacho
1) Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do NCPC, indicando:
a) o endereço eletrônico das partes (artigo 319, inciso II - NCPC), bem como do patrono da Autora (artigo 287 - NCPC e Enunciado 22 do Aviso Conjunto TJ/CEDES nº 22/2015); 22.
b) o valor pretendido de indenização por danos materiais (letra C de fl. 5) (artigo 319, inciso IV - NCPC), adequando o valor da causa ao disposto no artigo 292, incisos V e VI - NCPC.
2) Esclareça a parte Autora sobre o certificado no ato ordinatório de fl. 54.
Teresópolis, 17/09/2018.
Márcio Olmo Cardoso - Juiz Titular
O Autor confirma não ter CNPJ:
(...) Em razão do ato ordinatório exarado às fls. 54 dando conta que há a indicação de “que esta pessoa jurídica tem situação cadastral ‘baixada’”, tem o autor a esclarecer que seu cadastro junto à Receita Federal foi cancelado em razão de um cadastramento indevido.
Contudo, não modifica a natureza do autor de Condomínio legalmente constituído que, ainda que não possua ativo seu CNPJ, demonstrar-se-ia, no mínimo, como um Condomínio de fato.
O cancelamento do CNPJ do autor não é fixador de qualquer ilegitimidade ativa, eis que, objetivando a preservação de interesses comuns, é plenamente possível a cobrança de cotas condominiais ainda que o Condomínio seja irregular.
Então o Juízo resolve de ofício suprir o que não poderia ter sido suprido ao considerar a existência ilegal do autor:
Despacho
1. Recebo a petição de fls. 07-51 como emenda a inicial. Anote-se.
2. Ao cartório para que retifique o polo passivo para que passe a constar em substituição: Condomínio Comary Gleba XI-A. Certifique-se.
3. Designo audiência de conciliação/mediação, na forma do artigo 334 do CPC, para o dia 02/04/2019 às 13h30, devendo o(s) Réu(s) ser (em) citado(s), com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado, já que a resposta não se dará naquela oportunidade. Caso não haja interesse pelo(s) Réu(s) na audiência prévia, deverá (ão) assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334 § 8º - CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334 § 9º - CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s). O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de seu cancelamento quando o(s) Réu(s) mostrar (em) desinteresse, na forma do artigo 335 CPC, e, nos demais casos, conforme dispõe o artigo 231 CPC. Teresópolis, 12/02/2019. Márcio Olmo Cardoso - Juiz Titular
CASO 2 (1ª Vara Cível) de muitos, Processo: 0002684-11.2017.8.19.0061:
O Juiz reside na Gleba 6, do LOTEAMENTO da Granja Comary.
Autor propõe em nome próprio suposto direito de outrem:
JOSÉ RICARDO LEAL DE OLIVEIRA, brasileiro, CPF 997.108.037-00, CI 10501 CBMERJ, residente nesta cidade, e-mail condominio@house.adm.br, com endereço para correspondência sito à Rua Heitor de Moura Estevão, 229, Gr 418, Várzea, Teresópolis, por seu advogado infra-assinado, e-mail braga.leandro@uol.com.br, vem com base na legislação vigente, interpor.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS
Contra FABIOLA DO NASCIMENTO FIORIO GERPE, brasileira, fisioterapeuta, casada, CI 11.040.938-0 DETRAN/RJ, CPF 078.119.487-37, e seu esposo, LUIZ EDUARDO RIBEIRO GERPE, brasileiro, empresário, CI 08.552.256-3 DETRAN/RJ, CPF 004.051.797-74, ambos residentes à Rua Carlos Guinle, 250, Gleba 8-D, casa 17, Comary, e-mail luizgerpe@allogistics.com.br, pelos fundamentos e fatos a seguir expostos:
Ato ordinatório que apontou a impossibilidade:
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Descrição Ao autor para recolher as custas processuais a seguir descritas: Atos dos Escrivães (conta 1102-3) - R$ 70,37; CAARJ (10%) (conta 2001-6) - R$ 7,03; Distribuidores (Registro e Baixa) (conta 2102-2) - R$ 0,92; Emolumentos (2%) - Lei 6370/12 (conta 2701-1) - R$ 0,01; Acréscimo de 20% (conta 6246.0088009-4) - R$ 0,18; FUNPERJ (conta 6898-208-9) - R$ 3,56; FUNDPERJ (conta 6898-215-1) - R$3,56; Despesas Eletrônicas (conta 2212-9) - R$ 18,54.
Na oportunidade, ante o teor da petição inicial, esclareça o polo ativo da ação.
Ocorre que a inscrição nº 00.112.867/0001-39 do ficto “Condomínio Residencial da Gleba 8-D em Comary” no CNPJ foi anulada pelo Ato Executivo nº 20 de 02/05/2007, DOU 15/0/2007, pela Secretaria da Receita Federal, retroativamente a 30/06/1994, em cumprimento das sentenças que determinaram o cancelamento dos registros nº 755, e nº 757 e nº 764, no Lv 3-C, do Registro de Imóveis por inexistência do “condomínio comary” e “derivados”.
O Autor teve a desfaçatez de informar ao Juiz da 1ª Vara Cível de Teresópolis a impossibilidade e pedir que o Juiz descumprisse a Lei: o que pasmem! Foi atendido.
JOSÉ RICARDO LEAL DE OLIVEIRA, brasileiro, CPF 997.108.037-00, CI 10501 CBMERJ, residente nesta cidade, e-mail condominio@house.adm.br, com endereço para correspondência sito à Rua Heitor de Moura Estevão, 229, Gr 418, Várzea, Teresópolis, na condição de síndico do CONDOMINIO RESIDENCIAL GLEBA 8-D, sediado à Rua Carlos Guinle, 250, Comary, nesta cidade, por seu advogado infra-assinado, e-mail braga.leandro@uol.com.br, nos autos do processo em epígrafe, vem expor e requerer o que se segue:
1) PRELIMINARMENTE, vem esclarecer que a distribuição da presente demanda em nome do Requerente, na condição de síndico, se firmou tão somente pela impossibilidade junto ao site do TJRJ, de interpor a demanda em nome do CONDOMINIO supracitado, uma vez que não se firma permissível que a pessoa jurídica interponha demanda sem a indicação do seu CNPJ;
2) Todavia, o CONDOMINIO supracitado não possui CNPJ, por força de demanda judicial que se encontra tramitando, o que impôs que a distribuição tenha sido realizada em nome da pessoa física do síndico;
3) Por via de consequência, é a presente para requerer a EMENDA À EXORDIAL, no sentido de que passe a constar no polo ativo da demanda, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GLEBA 8-D, sendo o seu represente legal o Sr. JOSE RICARDO LEAL DE OLIVEIRA, já nominado supra;
4) Requer, outrossim, que seja determinado por V. Excia que se procedam às devidas retificações no cadastramento, distribuidor e andamento processual virtual, para que possam surtir seus legítimos e legais efeitos.
Mesmo não podendo convalidar ato ilegal e nulo, o Juiz DESCUMPRIU A LEI, não sem antes tentar dar ar de legalidade ao ilegal:
Despacho
Ante o que consta de fl. 05, esclareça o autor o polo ativo da presente demanda, requerendo o que lhe aprouver.
Na oportunidade, traga aos autos a convenção de condomínio e a ata que elegeu o síndico. Prazo legal. I.
Teresópolis, 10/05/2017.
Carlo Artur Basilico - Juiz Titular
Então se rasgam todas as normas cogentes:
1. Retifique-se o polo ativo para constar Condomínio Residencial Gleba 8-D representado por José Ricardo Leal de Oliveira. Anote-se.
2. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23 de agosto de 2017 às 14h30, na sala de audiências deste Juízo.
3. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar (em) a ação no prazo legal (arts. 335 I e II do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s).
4. Intimem-se as partes de ambos os polos da ação para comparecerem à audiência acima designada, sob pena de a ausência injustificada ser qualificada como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334 §8º do CPC.
5. Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de citação e intimação à(s) parte(s) ré(s). Intimem-se.
Teresópolis, 16/05/2017.
Carlo Artur Basilico - Juiz Titular
CASO 3 (1ª Vara Cível) de muitos, Processo: 0004294-78.1998.8.19.0061.
O Juiz reside na Gleba 6 do LOTEAMENTO da Granja Comary.
Na ação nº 0004294-78.1998.8.19.0061, após efetivar a hasta pública, em ato de advocacia administrativa o Juízo chega a advertir o advogado da causa que os honorários estão sendo cobrados a menor:
(...) Decido.
Assiste razão ao nobre advogado quanto ao direito em receber a verba honorária em questão.
Observo, contudo, que o parâmetro utilizado para a liquidação do valor total devido ("sobre o produto total da venda do imóvel"), restou equivocado, senão vejamos.
Os honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, quando da prolatação sentença às fls.68/69, determinou a sua incidência sobre o valor do débito.
Já na fase executória, fixou-se os honorários advocatícios com incidência sobre o total da divida executada, conforme constou a fls.212.
É sobre o total da dívida (fase de conhecimento e fase executória), que deverá ser calculado o total dos honorários devidos.
Sendo assim:
1. Traga o exequente à planilha atualizada do débito, até a data da realização da 2a praça ocorrida, 23.02.2017 (fls.957), com a discriminação do valor do principal + despesas processuais + honorários sucumbenciais na fase de conhecimento (10%) + honorários advocatícios na fase executória (10%). Prazo: 10 (dez) dias.
2. Nos autos, oportunamente voltem-me conclusos para deliberação.
Teresópolis, 23/01/2019.
Cano Artur Basilico-Juiz Titular
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Fls.1.098/1.099: O nobre advogado, e credor dos honorários sucumbenciais, reitera o seu pedido de levantamento do seu crédito, sobre os depósitos judiciais correspondentes ao produto resultante da arrematação do imóvel, postulado originariamente às fls.1.093/1.094.
Esclarece que o parâmetro para a apuração dos honorários, sobre o valor do produto da venda, foi assim utilizado uma vez que a dívida em aberto, hoje em R$ 569.226,95 (quinhentos e sessenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) ultrapassa em muito, o valor da arrematação que foi de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais).
Que na hipótese de manutenção do critério de liquidação dos honorários sucumbenciais devidos em ambas as fases (conhecimento e execução), a incidir sobre o valor da divida, o pagamento desta verba absorveria todos os valores existentes nos depósitos judiciais, restando prejudicado o Condomínio Comary Gleba XI-A, no recebimento de quantia para a amortização da divida ora executada.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A determinação contida às fls.1.096/1.097, para fins de análise do pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais de fls.1.093/1.094, se deu pelo fato da última juntada aos autos da planilha atualizada da dívida executada às fls.749/751, em 25.02.2008, há mais de 10 (dez) anos.
Nada obstante, a exigência restou suprida com a vinda aos autos do cálculo atualizado do débito, bem como dos esclarecimentos prestados pelo ilustre patrono.
POSTO ISSO:
1. HOMOLOGO a renúncia do remanescente do crédito de honorários advocatícios sobre a diferença da dívida a ser executada, como requerido a fls. 1.099.
2. Expeça-se o mandado de pagamento em favor do ilustre patrono, e credor dos honorários sucumbenciais, para o levantamento do valor de R$ 20.598,72 (vinte mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), sobre o depósito judicial de fls.962 (fls.963), com os acréscimos legais de que houver, após o recolhimento das custas judiciais devidas para o ato.
3. Defiro a expedição do mandado de pagamento em favor do exequente, Condomínio Comary Gleba XI-A e/ou seu patrono, para o levantamento de todo o saldo existente depositado judicialmente a fls.962 (fls.963), bem como para o levantamento do valor de R$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais), depositado judicialmente a fls.965 (fls.966), com os acréscimos legais que houver, após o recolhimento das custas judiciais devidas para o ato.
4. Em seguida, e para o prosseguimento da execução pelo remanescente da dívida junte o exequente aos autos, planilha com o cálculo atualizado da dívida, devendo fazer constar o total dos valores ora levantados constar, para fins de dedução do débito. Prazo : 10 (dez) dias.
Como o Condomínio não existe, não tem CNPJ, não tem conta bancária, como fazer para pagar os valores obtidos na Arrematação do bem?
PAGAR EM NOME DO SÍNDICO, que sequer tem seus documentos acostados nos autos, e que era Síndico em 1998, portanto a mais de 20 anos, não havendo nos autos nenhuma evidência de que JOSE MARIO LOUREIRO BORGES, em 2019 continuasse a ser síndico ou que sequer estivesse vivo?
Numero da Solicitação: 001 Tipo Valor: Total da conta
Valor: 88.302,54 Calculado em .07.03.2019
Finalidade: Pagamento em Espécie
Beneficiário: JOSE MARIO LOUREIRO BORGES
CPF/CNPJ Beneficiário: 0036670022700
Tipo Beneficiário: Física
Procurador: MARCELO GONCALVES DE CARVALHO
CPF Procurador: 00000682301760
Conta(s) Judicial(is):4300104014785
As ordens de pagamento, a interpostas pessoas, para “suprir” a inexistência legal dos fictos “condomínios comary glebas” VIOLAM A ORDEM PÚBLICA e ORDEM ECONÔMICA, e afrontam coisa julgada material e formal da Justiça, sendo, intrinsecamente NULAS.
CASO 4 (2ª Vara Cível) de muitos, Faltava apenas citar a 2ª Vara Cível, Processo Nº 0000081-10.1990.8.19.0061.
O Juiz reside na Gleba 11-A, originária da implantação irregular das glebas 6 a 16 do LOTEAMENTO da Granja Comary.
O Suposto Condomínio Comary Gleba XI, tendo seus atos constitutivos fundados no injurídico “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E ESTATUTO DE CONVENÇÃO DO “CONDOMINIO COMARY”, propôs o Processo Nº 0000081-10.1990.8.19.0061.
O Autor deixa de juntar em seus atos constitutivos o CNPJ, que foi cancelado por decisão judicial.
O suposto condomínio da gleba XI (XI-A) jamais foi constituído de maneira regular, na forma da lei, tanto que, no curso do processo, identificada essa ilegalidade pela Receita Federal do Brasil, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) foi cancelado administrativa e judicialmente.
Essa constatação deixa claro que o condomínio em questão jamais existiu, não tendo, portanto, personalidade jurídica para cobrar ou executar qualquer verba que seja muito menos as de que cuidam os autos, que não ostentam a natureza jurídica de quotas condominiais, mas sim de meras taxas de supostos serviços, inaplicáveis, e não prestados a LOTES DE TERRAS NUAS, SEM CONSTRUÇÃO ALGUMA, (MATA ATLÂNTICA), como ocorre in casu.
Após a arrematação em hasta pública no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), havendo taxa judiciária a ser recolhida, o Juiz orienta o Autor a pedir o levantamento da quantia relativa à taxa judiciária. (advocacia administrativa).
Após atender a orientação do Juiz (Dr. Mauro Penna Macedo Guita), o autor solicitou o que lhe fora orientado.
Então, em 15/10/2015, emite o Juízo Mandado de Pagamento à pessoa Jurídica com CNPJ CANCELADO (36.056.075/0001-31), NO VALOR DE R$ 30.010,90 (trinta mil e dez reais e noventa centavos).
(...) Expedição de mandado às fls. Para ser pago a: CONDOMINIO COMARY GLEBA XI - CPF: 36056075/0001-31(...).
Em petição datada de 20/10/2015, o patrono apresenta os seguintes cálculos:
Valor da arrematação: R$ 648.000,00
Abatimentos conf. Prestação de contas do leiloeiro fls. 464: _ R$ 3.248,33.
Valor depositado à disposição do juízo fls. 469/470: R$ 644.751,68
Abatimento taxa judiciária paga: R$ 30.010,90
Saldo à disposição do juízo para pagamento do crédito do condomínio e honorários advocatícios: R$ 614.740,78
Cálculo dos honorários advocatícios: Saldo à disposição do juízo para pagamento do crédito do condomínio e honorários advocatícios: R$ 614.740,78
Percentual de honorários advocatícios: 30% sobre o valor da arrematação (R$ 648.000,00) = R$ 194.400.00
Cálculo do crédito a favor do condomínio: Saldo à disposição do juízo para pagamento do crédito do condomínio e honorários advocatícios R$ 614.740,78 Subtração ref. ao valor dos honorários advocatícios: R$ 194.400,00 Valor do crédito do condomínio: = R$ 420.340,78
Pelo que, requer:
a. A expedição de mandado de pagamento exclusivamente em nome do subscritor da presente no valor de R$ 194.400,00 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentos reais), correspondente ao percentual de 30% do valor da arrematação, referente aos honorários de sucumbência.
b. A expedição de mandado de pagamento do saldo remanescente no valor de R$ R$ 420.340,78 (quatrocentos e vinte mil, trezentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) a favor do condomínio, expedindo-se o mandado em a favor do condomínio e/ou subscritor da presente.
A Juíza em exercício, Drª Carla Silva Correa, determinou a emissão do pagamento em nome do Condomínio/exequente, no valor de R$ 420.340,78 (quatrocentos e vinte mil trezentos e quarenta reais e setenta e oito centavos).
Porém o Mandado de pagamento nº 323/278/2015/MPG foi emitido conjuntamente em nome de advogado Marcelo Gonçalves de Carvalho, OAB/RJ 84.309, SEM PROCURAÇÃO OU NÃO ENCONTRADO OS ATOS PROCURATÓRIOS NOS AUTOS.
A questão aqui demonstra na realidade lavagem de dinheiro, visto que o Suposto Condomínio não tem como receber valores diante da inexistência de CNPJ e conta bancária.
Não há nos autos a comprovação de quem recebera os valores, mas de antemão já se sabe que não foi o Suposto condomínio, diante da impossibilidade legal.
DA CONTINUIDADE DELITIVA
No processo nº 0004519-83.2007.8.19.0061, o Juiz da 3ª Vara Cível de Teresópolis, de competência Estadual, determina que a RECEITA FEDERAL E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cumpra suas determinações:
Processo nº: 0004519-83.2007.8.19.0061 (2007.061.004497-0)
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição:
1. Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada pelo Condomínio Comary da Gleba VI em face de José de Oliveira Barros.
2. O Requerente alega, em resumo, que o Requerido ingressou com processo administrativo na Receita Federal (n. 13749.000141/2006-24), com o propósito de obter o cancelamento do CNPJ do condomínio, com base em sentença prolatada em março de 1995, na 1ª Vara Cível desta Comarca (processo n. 1689/94), a qual considerou o condomínio extinto segundo a convenção existente à época.
3. Diz que sua citação no processo administrativo é nula, por ter sido realizada por edital, quando havia endereço atualizado no cadastro da Receita Federal.
4. Sustenta que o condomínio passou a ter uma nova estrutura após o ano de 2002 e há decisão judicial transitada em julgado, do Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida nos autos do recurso de Embargos Infringentes n. 87/97, reconhecendo a existência do condomínio.
5. Por fim, sustenta que a permanência da situação poderá lhe acarretar sérios prejuízos, em razão de possuir 26 empregados e ficar impossibilitado de efetuar pagamentos de impostos e contribuições sociais e movimentar as contas bancárias necessárias às suas atividades.
6. Em razão disso, a Requerente objetiva liminar, inaudita altera parte, para o restabelecimento e a manutenção ativa do CNPJ.
7. É o breve relatório. Passo, pois, a decidir.
8. Em razão das provas que acompanham a petição inicial, especialmente os documentos de fls. 32 e 44-146, que demonstram que a citação realizada nos autos do processo administrativo não foi regular (fumus boni iuris) e o cancelamento do CNPJ do Requerente poderá lhe acarretar sérios prejuízos, mormente às suas atividades diárias (periculum in mora), DEFIRO, por ora, a liminar postulada in limine litis.
9. Recolhidas as custas devidas, determino a expedição de mandados à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, que deverão ser cumpridos pelo oficial de justiça de plantão.
Poder-se-ia listar todos os Processos referentes aos supostos Condomínios da Granja Comary, em trâmite ou já Tramitados na Comarca de Teresópolis, que encontraríamos a ausência de Pressupostos processuais, e onde os supostos condomínios COMARY GLEBAS ocupam ILEGALMENTE, o polo Ativo.
Todos os processos que tramitam ou tramitaram na Comarca de Teresópolis, e foram julgados procedentes em favor dos Supostos Condomínios, padecem de INSANÁVEIS NULIDADES apontadas, e não constituem “coisa julgada”.
Como demonstrado acima, não só a suspeição do Juiz Excepto, e do Juiz da 3ª Vara Cível, que residem em área que compõe o LOTEAMENTO COMARY, hoje bairro Carlos Guinle, e o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, por interesses não explícitos, mantém contra Lei, no polo ativo das ações Pessoa Jurídica inexistente.
Todo o alegado até aqui pode ser provado ou já foi neste e nos processo citados, não restando dúvidas de que a conveniente não efetividade do cancelamento da Matricula 755, gerou todo o imbróglio apontado, visto que todos o Falsos Condomínios, da Gleba 6 a Gleba 17, fundamentam suas existências exatamente neste Registro.
Assim, esclarecidas as dúvidas do Excepto, requer o Excipiente que seja atendido os pedidos, inclusive quanto ao envio da íntegra deste processo à Polícia Federal, a fim dentre outras coisas, apurar possível sonegação fiscal, e em especial a Confissão.
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NÃO HÁ, EM NENHUM DOS PROCESSOS LISTADOS EM FLS. 1714/1719, COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES DOS PROCESSOS DE COBRANÇA (FICTOS CONDOMÍNIOS) TENHAM RECEBIDO EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS OS VALORES ARRECADADOS NOS LEILÕES E ACORDOS, PELA SIMPLES RAZÃO DE NÃO POSSUÍREM CONTAS BANCÁRIAS.
PARA ONDE FORAM OS MILHARES DE REAIS ARRECADADOS?
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO TAMBÉM, DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS, ACARRETANDO SONEGAÇÃO FISCAL.
No processo nº 0003587-13.1998.8.19.0061, após determinar a penhora do LOTE 25, e alertado inclusive pelo OJA da irregularidade na avaliação, a seguir:
INFORMAÇÃO
Cumpre-me informar ao MM. Juízo, em relação à diligência de IMISSÃO NA POSSE, e com o intuito de prestar maiores esclarecimentos, que tendo este oficial dúvidas na efetivação da presente imissão na posse, vez que imóvel, objeto desta, rua Euclides da Cunha, 160, Granja Comary, possui três casas e no mandado consta apenas a fração ideal a ser o arrematante imitido, sendo que em diligência de intimação anterior, o Réu, Sr Jacob Cusnir, alegou que ali são três lotes e apenas um teria sido levado à praça e para evitar que este oficial exceda os poderes do presente mandado, submeto a apreciação de V.Exª , aguardando futuras determinações. O referido é verdade e dou fé.
Teresópolis, 04 de agosto de 2017.
Paulo Cesar Varricchio – 01/15182
Então o Juiz Excepto assim decidiu somente em 19/05/2019:
5- DEFIRO o pedido do arrematante (index 1.189) para que se realize a sua imissão imediata na posse do imóvel arrematado. Quanto à dúvida suscitada pelo ilustre Oficial de Justiça ás fls. 1038 (index 1158), esclareço que a imissão na posse deve se dar quanto ao imóvel localizado na Rua Euclides da Cunha nº 160, descrito como "Área 25 da quadra 9 do Condomínio da Gleba 6 da Granja Comary, no bairro Alto, nesta cidade", incluindo as benfeitorias descritas na certidão do RGI ("um prédio com "living", sala de jantar, 03 quartos, lavabo, 03 banheiros, dependências de empregada, cozinha e área de serviço; acréscimo de 25,09m2 composto de cozinha, dependências de empregados e churrasqueira; piscina com 9,68m2 e dependências auxiliares divididas em 02 quartos, banheiro, varanda, salão de jogos, sala de repouso, banheiro e sauna)" (Matrícula 3.097, Livro 2-J, Fls. 208 do 1º Ofício do RGI - certidão de fls. 1.064/1.066) - index 1.189);
Ocorre que o acréscimo de 25,09m2 composto de cozinha, dependências de empregados e churrasqueira; piscina com 9,68m2 e dependências auxiliares divididas em 02 quartos, banheiro, varanda, salão de jogos, sala de repouso, banheiro e sauna) (Matrícula 3.097, Livro 2-J, Fls. 208 do 1º Ofício do RGI - certidão de fls. 1.064/1.066), por erro na emissão do “habite-se” pela prefeitura de Teresópolis, os itens acima estão edificados no lote 26, cuja matrícula é 3.343, Livro 2-K, Fls. 153 do 1º Ofício do RGI.
Insta salientar que o 1º Ofício do RGI em 19/08/2020, abriu processo de dúvida nº 0007257-87.2020.8.19.0061, até a presente data sem resposta, pois o Juiz Excepto tem criado todas as dificuldades possíveis e impossíveis a regular tramitação do feito, mesmo tendo determinado, em decisão de desistência de arrecadação:
A posse do imóvel deve ser restituída ao executado, devendo ele, em prazo razoável, promover a retificação das averbações das acessões e, se quiser, a fusão das matrículas, tudo sob pena de ser nomeado depositário do bem o exequente, a fim de que possa promover as retificações (não a fusão de matrículas, que depende da vontade do proprietário).
DO PEDIDO DE REMISSÃO DA DÍVIDA.
No processo nº 0003587-13.1998.8.19.0061, antes da Hasta Pública o Excipiente solicitou o envio do processo ao Contador para que pudesse remir a dívida, em 23/07/2013, somente respondido após a Hasta Pública, em 05/08/2016, Após diversos pedidos requerendo a expedição de guia de depósito, mesmo tendo o Juízo determinado a serventia não cumpriu a determinação, somente cumprida quando o prazo já havia expirado provocando assim a intempestividade do depósito, muito conveniente:
Quanto à remição da dívida o executado manifestou o desejo de exercer esse direito inicialmente às fls.716/720, por ocasião de sua manifestação acerca do laudo de avaliação de fls.708, requerendo a expedição de guia de depósito, cujo pleito foi deferido a fls.724.
Conduto, permaneceu inerte conforme certidão de fls.732.
A fls.737 determinou-se novamente a expedição de guia de depósito em favor do executado, contudo, sem êxito como constou da certidão de fls.737v°.
Posteriormente, o executado requereu a fls.803 (idêntico pedido às fls.814/817) nova expedição de guia de depósito, para fins de garantia dos embargos de devedor, deferido a fls.819 sendo que após regular intimação (fls.828), o mesmo quedou-se inerte (fls.829).
Por ocasião da intimação do leiloeiro para a designação das praças, constou novo pedido do executado a fls.842, fls.860 e por último às fls.874/875, onde a parte comprovou a realização de depósito judicial, ocorrido em 29.11.2013, efetuado na importância de R$ 120.042,36 (fls.876) quando já realizada a r praça (positiva) ocorrida em 27.11.2013 (fls.865). Observa-se ainda que o valor depositado pelo executado, com o intuito de quitar a divida, se contrapõem àquele demonstrado pelo credor através da planilha atualizada às fls.868/873 por ocasião da r praça (27.11.2014), na importância de R$ 228.922,16. Portanto, não houve o cerceamento do executado ao direito de remição da dívida, como faz crer em suas alegações.
A remição seria válida se depositado o valor integral da divida, o que não ocorreu.
A remissão da dívida seria válida se a expedição de guia de depósito tivesse sido a tempo.
Se pedido de envio ao Contado Judicial de 23/07/2013, tivesse atendido (índice 938).
O Juiz Excepto, em sede exceção de pré executividade chega ao cúmulo de afirmar que a ausência de CNPJ não impede o Credor de receber créditos, e que a RECEITA FEDERAL cometeu um flagrante equívoco ao cumprir a lei:
Com efeito, a irregularidade do CNPJ do credor não lhe retira a legitimidade para recebimento do crédito. Trata-se, tão somente, de um problema administrativo perante a Receita Federal, que, aliás, nesse particular, cometeu um flagrante equívoco ao cancelar a referida inscrição, uma vez que, conforme já reiteradamente decidido por este Juízo em sentenças sucessivamente confirmadas pelo E. TJRJ, trata-se de um condomínio regular, constituído sob a égide do Código Civil de 1916.
Antes de ir residir na Granja Comary o Juiz excepto, tinha o entendimento que somente um Sindico geral teria poderes para cobrar as cotas condominiais, conforme o Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Condomínio e Estatuto de Convenção do Condomínio Comary, INSTRUMENTO ESTE QUE TEVE SEU REGISTRO CANCELADO (anexo).
Dando nó em pingo d’água o juiz Excepto, onde um administrado geral de uma Gleba virou administrado de todas as glebas, assim se explicou:
6. Quanto ao Administrador Geral, que alguns afirmaram jamais ter existido "de fato e de direito", na verdade, se tratava de óbice ao conhecimento de diversas ações de cobrança movidas pelas Glebas, considerando que a "Convenção-Mãe" previa legitimidade para arrecadar as cotas somente ao Administrador Geral e não aos Administradores particulares de cada gleba. Justamente por inexistir é que, antes da propositura da Ação de Cobrança contra o Embargante, foi ele escolhido (não importa, evidentemente, se ele integrava a Gleba VI-A, porque era Administrador-Geral de todas as glebas e não somente da VI) a fim de não frustrar a cobrança. Os devedores, que antes se valiam da inexistência do Administrador-Geral, agora, argumentam que tal figura não representaria validamente o Condomínio, ou seja, argumentam somente ao sabor do interesse próprio de descumprirem o julgado.
Na verdade, os Julgados a serem cumpridos encontram-se nas sentenças das ações de 1968 e de 1995. Anexos.
I. Desembargadora, o Exequente sequer se manifestou sobre o depósito, sendo este mais ato no mínimo de advocacia administrativa.
DA IMISSÃO NA POSSE.
Em 24/08/2020, diante de MANIFESTO VÍCIO INSANÁVEL MANIFESTADO LOGO APÓS O LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE SE MATERIALIZOU NA ARREMATAÇÃO, o arrematante propôs a desistência da arrematação.
Assim decidiu o Juiz Excepto quanto a desistência:
(...) Assiste razão ao arrematante. A desconformidade entre as averbações das acessões e a realidade da sua localização não poderia ter sido constatada facilmente pelo avaliador judicial, que pautou seu trabalho confiando nos dados da matrícula do imóvel (fls. 582/583). O erro foi, portanto, justificável. Nada obstante, esse erro contaminou inteiramente a validade da arrematação, porque viciou a manifestação da vontade do arrematante, que pensou estar adquirindo um bem com determinadas características quando, na verdade, elas não existiam. E mais, adquiriu um bem individualizado em matrícula imobiliária própria que, na realidade, não tem utilidade, senão juntamente com outro bem imóvel que lhe é contíguo, tratado de fato como se fosse um só bem, constituído de um complexo de acessões. Evidentemente que isso também tornou inválida a avaliação (fls. 708).
Não se pode impor ao arrematante, que confiou na Justiça, o prejuízo de ficar com um imóvel que não vale o preço pelo qual pagou nem lhe tem serventia. Impende, portanto, deferir a desistência da arrematação que ora pleiteia, porque se trata de uma desistência fundada em vício insanável (artigo 903 § 1º do Código de Processo Civil). Insta observar ainda que para o arrematante não operou preclusão para desistir da arrematação, porque poderia fazê-lo no prazo de contestação de ação anulatória autônoma (artigo 903 § 5º III do Código de Processo Civil), ação essa que sequer chegou a ser proposta.
DO ABUSO DE AUTORIDADE.
Após a frustração da arrematação do LOTE 25, assim se manifestou o Juiz Excepto, acusando o Excipiente de torpe:
Insta ainda observar que este Juízo mudou seu entendimento ao restringir a imissão somente sobre a área arrematada, e não a contígua, somente porque tomou conhecimento do imbróglio dos erros de averbação das acessões porque alertado pelo próprio executado, que evidentemente sempre soube da situação, e se valeu da própria torpeza para esvaziar a utilidade da imissão na posse. A sanção que se há de lhe impor não é a perda de seu patrimônio por meio ilegal. O atraso quanto à satisfação do crédito encontra punição nos juros legais moratórios que se acrescentarão ao tempo futuro até que ocorra o pagamento da dívida.
Então estando incurso no art. 36 da Lei nº 13.869 c/c art. 917, §1º do CPC:
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Decretou a penhora do LOTE 25, do LOTE 26 e do dinheiro depositado, configurando excesso de penhora e abuso de autoridade:
Não há impedimento a que o valor depositado seja utilizado como parte do pagamento em favor do exequente. Contudo, deverá ficar retido nos autos e não poderá ser levantado, porque pode ser penhorado para garantia de parte da dívida, garantindo também o aludido reembolso ao arrematante.
Considerando a existência do valor depositado pelo executado no processo (índice 000974), não havendo acordo para pagamento do excedente da dívida, esse dinheiro pode ser objeto de penhora, devendo permanecer indisponível. Em reforço, devem ser penhoradas as Áreas 25 e 26 da Quadra 9, ambas atualmente de propriedade do executado, de modo que sejam conjuntamente avaliadas e leiloadas, considerando que os imóveis só têm utilidade estrutural e funcional se oferecidos em conjunto, sob pena de se frustrar o objetivo da execução.
Em nenhum momento, nem mesmo quando do depósito o Exequente foi instado a manifestar-se sobre o depósito, apenas o juiz Excepto, em clara advocacia administrativa, como se vê a seguir, onde o juiz apresenta os cálculos:
Observa-se que o valor depositado pelo executado em 29/11/2013 (índice 000974) foi de R$120.042,36 (cento e vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), quantia insuficiente para a finalidade pretendida, considerando que a última notícia de débito antes do depósito fora apresentada pelo exequente com cálculo datado de 23/03/2012 na ordem de R$112.976,62 (cento e doze mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), que atualizada com correção e juros até o depósito em 29/11/2013 totalizaria R$143.640,66 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), segundo cálculo com a ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do TJRJ:
............................................................................. Valor a ser atualizado: R$ 112.976,62
Período de atualização monetária: de 23/03/2012 até 29/11/2013 (606 dias)
Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano)
Taxa de juros: 12%
Período dos Juros: de 23/03/2012 até 29/11/2013 (606 dias)
Índice de correção monetária: 1,05775316
Valor corrigido: R$ 119.501,38
Valor dos juros: R$ 24.139,28
Valor corrigido + juros: R$ 143.640,66
Total: R$ 143.640,66
O valor depositado quando da Decisão correspondia a R$ 184.822,14 (cento e oitenta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), valor suficiente para garantia de suposta dívida.
Configura assim o crime de abuso de autoridade previsto no art. 36 da Lei nº 13.869 c/c art. 917, §1º do CPC.
DA SUSPEIÇÃO DA COMARCA
As razões que levaram ao apontamento de suspeição do Juízo excepto também contaminam as três Varas Cíveis de Teresópolis, levando a suspeição a Comarca.
CONCLUSÃO
Ao tomar conhecimento a cerca das causas que podem impossibilitar a atuação do juiz no processo, o Excipiente busca resguardar os direitos da parte quanto à atuação de outros envolvidos na ação judicial, conforme prevê o art. 148 do Novo CPC.
Assim sendo, conclui-se que as causas de impedimento e suspeição são necessárias para que se possa garantir uma atuação e uma decisão imparcial em um processo, garantindo maior segurança jurídica às partes.
A parte adversa ao tomar conhecimento da suspeição do Juízo, inicialmente perde sua representatividade processual, em todos os processos do suposto Condomínio, quando sua Advogada que o assistia “abandonou o barco”.
Provérbio Português “Quando o navio afunda os ratos são os primeiros a pular fora!”.
Interessante este provérbio, demonstra que o ser humano também é assim. Quando está tudo bem se acomoda vai levando, enquanto o navio está em águas mansas vai ficando, Mas quando o mar está revolto, sai em debandada:
Segue a informação de renúncia:
Ao Dr. Jorge Safe
Administrador do Condomínio Comany Gleba VI
Presidente da AVOCO
Prezado Senhor:
Vimos por meio desta, notificar a Vossa Senhoria nossa renúncia aos mandados que nos foram outorgados por procuração “ad judicia" para o fim de representá-los nas ações de cobrança e demais ações em que estas entidades figuram como parte, conforme abaixo relacionadas, por questões de ordem pessoal.
Desta forma, informamos que, em atenção ao art. 112 § 1º do Código de Processo Civil, a representação permanecerá pelo prazo de 10 (dez) dias, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Resguardamos o direito de receber os honorários advocatícios devidos até a presente data.
Processos:
1ª Vara Cível
Processo nº 0020661-26.2011.8.19.0061,
Ação de Cobrança
Exequente: MÔNICA CUNHA DEMÔRO
Réus: ETIENE FELIX CORREA E OUTROS
Processo nº 0003587-13.1998.8.19.0061
Ação de Cobrança
Autor: CONDOMÍNIO COMARY - GLEBA VI
Réu: JACOB CUSNIR.
Processo nº 0008062-74.2019.8. 19.0061
Manutenção de Posse com Pedido de liminar
Autora: BERTHA LERER CUSNTR
Réu: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI
Processo nº 0002960-96.2004.8.19.0061.
Ação de Cobrança
Autor: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI
Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO SALETRI CASTELO BRANCO
Processo nº 0004890-95.2017.8.19.0061
Ação de Obrigação de Fazer
Autor: LUIZ ANTONIO CAVALCANTE DE CASTRO
Réu: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI
Réu: ASSOCIAÇÃO DOS VOLUNTÁRIOS DO COMARY – AVOCO
3ª Vara Cível
Processo nº 0012562-67.2011.8.19.0061
Ação de Cobrança
Autor: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI
Réu: KABALAM E OUTROS
Processo nº 0020253-93.2015.8.19.0061
Denunciação à Lide
Autor: Cristiane Gomes e outro
Réu: LELIS ALBERTO DE MOURA NOBRE
Denunciado: AVOCO
7ª Vara de órfãos e Sucessões - Rio de Janeiro
Processo nº 0019798-32.2006.8.19.0001 (2006.001.024859-6)
Habilitação de Crédito
Habilitante: CONDOMINIO COMARY DA GLEBA VI
Ré: ARMANDA ALITA MICHALKA
Processo nº 0061056-03. 1998.8. 19.0001
Inventário
Espólio de ARMANDA ALITA MICHALKA
Inventariante; DENISE MICHALKA MASCARELLO
Apesar da demora em reconhecer que fazia parte de uma fraude é louvável o reconhecimento pela Advogada, mesmo que tardiamente.
Mesmo sabendo ser parte nos possíveis crimes já cometidos.
DO PROCEDIMENTO DA SUSPEIÇÃO
Na forma do § 1º do art. 146 do CPC, tendo sido instaurado o procedimento de suspeição em 19/04/2021, uma vez que rejeitada a exceção de suspeição, em 31/03/2021, contrário ao que determina, o juízo excepto apresentou somente em 05/08/2021 despacho em que deveria apresentar suas razões acompanhadas de documentos, ao contrário questionou o excipiente para que indicasse com precisão os fatos apontados:
1. Concedo ao advogado do executado, ora excipiente, o prazo de 05 (cinco) dias para que indique com precisão: a) quem fez a declaração; b) a data e o local onde fez a declaração; c) na presença de quem fez a declaração d) a que processo se refere; e) a que magistrado se refere; f) a folha exata dos autos onde está documentada a declaração.
2. Decorrido o prazo acima, retornem CONCLUSOS EM MÃOS.
O Excipiente apresentou com precisão, o requerido as fls. 1712/1788.
O incidente retornou à conclusão conforme determinado, em 06/08/2021, conforme determina o § 1º o prazo para apresentação das razões expirou em 27/08/2021, tornando o excepto, revel.
Estranhamente, sem haver determinação do Relator, o Juiz excepto suspendeu o processo nº 0003587-13.1998.8.19.0061 (fls. 3815) quando havia pedido de exibição de documentos as fls. 3765, em 08/05/2021.
Indicando que o Juiz excepto reconheceu a suspeição e deveria imediatamente ter remetido dos autos a seu substituto legal, na forma do § 1º do art. 146 do CPC.
Ao autuar em apartado, deveria o juiz excepto apresentar suas razões e enviar ao Tribunal, devendo o Relator na forma do § 2º declarar seus efeitos.
Ainda, o § 3º determina que: Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
Tendo havido o pedido de tutela, a mesma deve ser enviada ao substituto legal para que seja atendida.
Assim requer o cumprimento do pedido de tutela de fls. 3765/3812, no PROCESSO: 0003587-13.1998.8.19.0061.
Insta salientar que os documentos requeridos comprovariam MAIS UMA VEZ a inexistência do ficto condomínio.
Requer o Excipiente seja o Juiz Excepto declarado REVEL diante da não apresentação de suas razões, julgando totalmente procedente o incidente de suspeição levando seus efeitos à COMARCA DE TERESÓPOLIS, e o encaminhamento das ações a uma Vara Cível da COMARCA DA CAPITAL.
Requer o Excipiente que seja admitida a petição de fls. 264 a 1697, visto que o processo de suspeição foi aberto por ordem do Juiz Excepto, que de forma estranha mesmo extraída da ação nº 0003587-13.1998.8.19.0061 as peças não possuem sua numeração original, uma se refere as fls. 1863 e a outra as fls. 3.
DUAS PETIÇÕES EM PROCESSOS DISTINTOS NÃO PODEM TER O MESMO NÚMERO DE PROTOCOLO, OU ESTARIA EM RISCO A CADEIA REGISTRAL DO TRIBUNAL. (TJRJ TER CVO1 202100388150 23/01/2021 00:36:02137246 PROGER-VIRTUAL).
A numeração das folhas 03/25/, não obstante terem sido retiradas da ação principal, não guardam os números originais, levando o Julgador a erro, como se o Excipiente tivesse protocolado o incidente.
Diante do acima exposto, a Suspeição do Juiz inicia no momento em que ele toma conhecimento da ausência dos pressupostos das ações de Cobrança movida pelo Suposto condomínio, que diante da sua ilegalidade atrai o inc. VI do art. 485, c/c art. 17 do CPC/2015, c/c art. 3º c/c inc. VI do art. 267 do CPC/73.
Como informado acima o Exequente não pode continuar a presente ação exatamente por não possuir LEGITIMIDADE, por não existir para o mundo jurídico.
Suponhamos, apenas que o exequente CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI, consiga em uma possibilidade meramente argumentativa, ter seu peito deferido, como fará para levantar os valores depositados? Pois como demonstrado o mesmo não possui cadastro no CNPJ, condição mínima para ter acesso ao sistema bancário.
Por fim, a legitimidade ad causam é umas das três condições da ação (possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir), por isso sua ausência ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com a redação do inciso VI do art. 267 do CPC/73 e inciso VI do art. 485 do CPC/15.
Assim a EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO é a solução processual adequada.
Requer ainda que seja solicitado que a CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proceda a uma CORREIÇÃO nas três Varas Cíveis da COMARCA DE TERESÓPOLIS, assim como nos CARTÓRIOS DE REGISTROS DE TERESÓPOLIS, a fim de apurar o que neste processo foi denunciado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.
ENEAS EUSTAQUIO DE OLIVEIRA FILHO
OAB/RJ 185.385
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