sábado, 31 de dezembro de 2022

FELIZ ANO NOVO ! ORAMOS PELO BRASIL ! FELIZ 2023 !!!

OS QUE CONFIAM NO SENHOR SÃO COMO O MONTE SIÃO 
ASSISTA ESTA ORAÇÃO
 BISPO BRUNO  LEONARDO 
 
 DESEJAMOS  UM FELIZ ANO NOVO, 2023 COM MUITAS BÊNÇÃOS, SAÚDE, PROSPERIDADE, ALEGRIAS E GRANDES VITÓRIAS NA JUSTIÇA  !

 

Salmos 125

1 Os que confiam no SENHOR serão como o monte de Sião, que não se abala, mas permanece para sempre.

2 Assim como estão os montes à roda de Jerusalém, assim o Senhor está em volta do seu povo desde agora e para sempre.

3 Porque o cetro da impiedade não permanecerá sobre a sorte dos justos, para que o justo não estenda as suas mãos para a iniqüidade.

4 Faze bem, ó Senhor, aos bons e aos que são retos de coração.

5 Quanto àqueles que se desviam para os seus caminhos tortuosos, levá-los-á o SENHOR com os que praticam a maldade; paz haverá sobre Israel.

QUE DEUS NOS  ABENÇOE ! AMÉM.

  


 

VITÓRIA LINDA ! Fechando 2022 com CHAVE de OURO !!!!! FELIZ 2023 !!!

Parabéns à Exma. DESEMBARGADORA MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS RELATORA.

"Embora o autor possa, inicialmente, ter tido interesse em integrar a associação de moradores, participando de algumas reuniões, dela se afastou demonstrando cabalmente não ter mais interesse em se associar ou se manter associado, não podendo ser compelido a se associar e a arcar com pagamento de cotas associativas a outubro de 2013, não havendo que se falar em afronta ao decidido pelas Cortes Superiores."

Parabéns aos Desembargadores da 18a Camara Civel do TJ RJ por fazerem VALER a CF/88 e a JUSTIÇA!!!

Dr. Robson Cavalieri - RE 695.911/SP - STF 

ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE OBRIGAR NINGUEM A SE ASSOCIAR "tacitamente" nem a permanecer eternamente  "associado". 

Isso significa que o fato de alguém ter ido à alguma "assembleia"   ou ter feito algumas DOAÇÕES voluntárias,   não significa que  "se associou" , e não pode ser obrigado a "pagar", coercitivamente "taxas de "serviços" ou  falsas "cotas condominiais".

De fato, as ditas "associações sem fins lucrativos" tem fins EXTREMAMENTE LUCRATIVOS, e se aproveitam da boa fé e do desconhecimento jurídico das pessoas de bem para engana-las e explora-las, chegando ao cúmulo de USAR DOCUMENTOS FALSOS em Juizo e de leiloar a casa própria, bem de família, ILEGAL e INCONSTITUCIONALMENTE, com aval de alguns juízes que adotam posições pessoais  divergentes da CF/88, das LEIS FEDERAIS COGENTES de ORDEM PÚBLICA e da JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA do STF e do STJ, cuja autoridade nomofilatica não reconhecem, e julgam em manifesta AFRONTA as LEIS, a CF/88 e às  provas nos autos, ao principio da IMPARCIALIDADE, e da IGUALDADE PERANTE A LEI.

Felizmente existem MUITOS MAGISTRADOS PROBOS que cumprem seus deveres com zelo.

Parabéns à  Exma. Desembargadora Relatora e a todos os magistrados que honram a nobre missão que lhes foi conferida.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

18ª CÂMARA CÍVEL

RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040467-96.2017.8.19.0203

6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ

APELANTE: SANCLER PESSANHA DOS SANTOS

APELANTE (ADESIVO): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA FLORESTA DA 

SERRA

APELADOS: OS MESMOS

RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

ACÓRDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. 

Associação de moradores. Cobrança de contribuição em face de morador. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. 

Em se tratando de associação civil criada com o objetivo de zelar pela manutenção da segurança, limpeza e conservação do loteamento, não é possível a cobrança de cotas associativas compulsoriamente do morador.

 Adesão do associado que deve ser livre e inequívoca, não sendo cabível a tese de "aceitação tácita" à condição de associado e à cobrança das contribuições.

 Associação autora que não comprovou nos autos que, efetivamente, a ré se filiou ou se associou à apelante para se impor o pagamento das taxas cobradas na presente ação. 

Sentença de parcial procedência do pedido de cobrança. Acórdão que deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido autoral.

Acordão que desafiou a interposição de recurso especial e extraordinário.

Retorno dos autos a este órgão julgador, por determinação da Egrégia 3º Vice-Presidência, em razão de possível divergência com a orientação firmada pelo STF e pelo STJ a ensejar a possibilidade do exercício de juízo de retratação nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil.

STJ que no Tema nº 882 extraiu a seguinte tese do Resp 1.280.871/SP:

 “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.

 Já o STF no RE nº 695.911/SP extraiu a seguinte tese vinculada ao Tema nº 492: 

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”. 

Os paradigmas firmados nos autos dos recursos representativos,  divergem do entendimento consolidado pelos tribunais superiores. Requisitos que não se apresentam no caso dos autos.

 CONFIRMAÇÃO DO 

ACÓRDÃO COMBATIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0040467-96.2017.8.19.0203, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em confirmar o Acórdão de pasta 333, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Adoto o relatório de pasta 329 que integra o Acordão de pasta 333. Passo ao voto.

VOTO

Tratam-se de apelações cíveis remetidas a este Órgão julgador pela Egrégia Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (pasta 495), em razão de aparente divergência entre o Acórdão de pasta 333 e a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 882, no Resp nº 1.280.871/SP, e do STF no julgamento do Tema nº 492, no RE nº 695.911/SP, a fim de que seja exercido o juízo de retratação ou mantido o r. pronunciamento divergente, nos termos do que dispõe o artigo 1030, II, do Código de Processo Civil.

A matéria ora em análise refere-se a validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

A sentença julgou extinto o processo como resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da cobrança anterior a 20/09/2014, e na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor correspondente às cotas associativas descritas na planilha e outras vencidas a partir de 20/09/2014, sendo R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) mensais a partir de março/2017 até os novos reajustes em Assembleia.

Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação (pasta 338) pugnando pela reforma do julgado com a improcedência total dos pedidos iniciais e a autora apresentou recurso adesivo (pasta 277), no qual pugnou pela reforma parcial da sentença, com a procedência total dos pedidos iniciais.

Esta Câmara Cível deu provimento ao recurso do réu para fins de reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedente os pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais e e negou provimento ao recurso de apelação da autora.

Da análise dos autos e reexaminada toda a hipótese fática é possível verificar que o acórdão proferido em 03 de junho de 2020 (pasta 333) não divergiu do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Do julgamento do Resp 1.280.871/SP verifica-se que foi extraída a seguinte tese vinculada ao Tema nº 882: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.”.

Já do RE nº 695.911/SP foi extraída a seguinte tese vinculada ao 

Tema nº 492: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Verifica-se assim que a teor do 492 do STF só após a edição de Lei Municipal que discipline a ocupação fundiária, reconhecendo, como fez a legislação da cidade de São Paulo, a existência de loteamentos de acesso controlado, em que as incorporadoras ou empresas administradoras a aquelas equiparadas, no ato de sua constituição estabelecem a possibilidade de obrigação de pagamento de quotas associativas aos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores, que já possuindo lote, adiram aquele ato constitutivo que passa a ser obrigatório, em caso de estar registrado do RGI, em relação aos novos adquirentes.

Nenhum destes fatos encontra-se comprovado nos autos.

O imóvel de propriedade do réu não se encontra inserido em loteamento de acesso controlado devidamente inscrito no RGI sendo despiciendo que a associação autora, que engloba moradores de loteamento urbano, tenha seus atos constitutivos inscritos em cartório de títulos e documentos o que não impõe associação compulsória dos proprietários e moradores, tenham eles adquirido o seu imóvel antes ou depois da edição da Lei Federal de regularização fundiária.

Isso porque Lei ordinária infraconstitucional não tem o condão de extinguir ou limitar o princípio constitucional de liberdade de associação, o que só pode mediante balanceamento de regra da mesma hierarquia, não havendo nos autos sequer indícios de que o autor seja associado da autora.

Muito ao contrário.

Embora o autor possa, inicialmente, ter tido interesse em integrar a associação de moradores, participando de algumas reuniões, dela se afastou demonstrando cabalmente não ter mais interesse em se associar ou se manter associado, não podendo ser compelido a se associar e a arcar com pagamento de cotas associativas a outubro de 2013, não havendo que se falar em afronta ao decidido pelas Cortes Superiores.

Em sendo assim, voto no sentido de CONFIRMAR o Acórdão de pasta 333.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.

MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

DESEMBARGADORA RELATORA

CMSB

OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM REJEITADOS EM 19/12/2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

18ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N 0040467-96.2017.8.19.0203 

6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ 

EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA FLORESTA DA SERRA

EMBARGADO: SANCLER PESSANHA DOS SANTOS 

RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Alegação de omissão, contradição e obscuridade.

Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Vistos e examinados estes autos, ACORDAM os DESEMBARGADORES da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

VOTO DA RELATORA

Tratam-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de pasta 000558 que, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, confirmou o Acórdão de pasta 333.

Através dos presentes aclaratórios, alega o embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado ora embargado, buscando a concessão de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento explícito para ingressar nas vias superiores.

(....)

Por tais motivos, voto pelo conhecimento e REJEIÇÃO DOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022.

MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

DESEMBARGADORA RELATORA

Por tais motivos, voto pelo conhecimento e REJEIÇÃO DOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022.

MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

DESEMBARGADORA RELATORA


sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

JUIZ DIGNO ACABA COM A FARSA DE FALSO CONDOMINIO VILLAGE DAS ROSAS QUERELA NULLITATIS ABSOLUTA

AGRADECEMOS A DEUS POR ESTA VITÓRIA !!!!!! Fechando 2022 com CHAVE DE OURO !!!

QUERELA NULLITATIS ABSOLUTA !!!

PARABÉNS AO EXMO. JUIZ DR. OSCAR LATTUCA QUE FEZ VALER A ORDEM JURIDICA CONSTITUCIONAL 

Processo

0000339-30.2000.8.19.0203

Tipo do Movimento: Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

PARABENS AOS QUE PERSEVERARAM NA DEFESA DE  SEUS DIREITOS E AOS SEUS ADVOGADOS !

21 de dez. de 2022
Quero agradecer a Defesa das vítimas dos falsos condomínios porque em 2011 pedi ajuda e com a orientação que me.deram meu processo foi Extinto o falso condomínio Village das Rosas muito obrigado.

DAMOS GLÓRIAS A DEUS E AGRADECEMOS A DEUS POR ESTA VITÓRIA !!!!!!

PARABENS AOS QUE PERSEVERARAM NA DEFESA DE  SEUS DIREITOS E AOS SEUS ADVOGADOS

O que mais se vê por aí é  associação irregular dizendo que é CONDOMINIO EDILICIO  usando documentos falsos  enganando as pessoas de boa fé! 

Se você caiu nesta armadilha, avise seu advogado, avise os vizinhos, que ainda estão com as casas próprias indo a LEILÃO em processos JURIDICAMENTE INEXISTENTES que NUNCA tiveram condições de EXISTIR,  principalmente os que foram instaurados antes de 2003, por falsos condominios quando o CÓDIGO CIVIL de 1916 PROIBIA EXPLICITAMENTE  no art. 20 parágrafo 2,  que associações IRREGULARES, sem registro no CARTORIO COMPETENTE , que não são pessoas jurídicas de direito privado,   processassem seus membros ou  a terceiros ( polo ativo) e as obrigava explicitamente a responder judicialmente pelo que fizessem ( polo passivo).

SE NÃO TEM REGISTRO OBRIGATORIO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO NO REGISTRO DE IMOVEIS  E NÃO É CONDOMINIO É FRAUDE !!!!!

Se não é condominio edilicio  não pode cobrar cota condominial de ninguém. 

Este é  um caso  emblemático  de ASSOCIAÇÕES IRREGULARES de FALSO CONDOMINIO que  fraudaram usando documentos ILEGAIS em processos ILEGAIS.

LEIA E DIVULGUE  esta AULA DE DIREITO IMOBILIARIO dada nesta sentença magnífica , sintética  e de clareza solar,  simples de entender, prolatada  pelo MUITO  ABENÇOADO, DIGNO, HONESTO , IMPARCIAL, JUSTO  e PROBO o

EXMO. JUIZ   DR. OSCAR LATTUCA 

Prolatada em 15/12/2022

Descrição Detalhada

Processo nº: 0000339-30.2000.8.19.0203

Tipo do Movimento: Sentença

Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO VILLAGE DAS ROSAS em face de PAULO CESAR SERRA, cuja fase se encontra em cumprimento de sentença condenatória. Ocorre que a sentença condenatória deverá ser desconstituída pelo fato de o Autor se tratar de um condomínio irregular e não estar registrado no RGI, em verdade, fica localizado em um logradouro público, é uma rua de passagem, de servidão pública para esse loteamento irregular

 Importante destacar, que para a INSTITUIÇÃO DE UM CONDOMÍNIO nos termos do Art. 7º, 44 da lei 4.591/64 e art. 1.332 do Código Civil, após a emissão do HABITE SE, tem que obrigatoriamente registrar a escritura das unidades autônomas no Registro Geral de Imóveis, discriminando as frações ideais de cada unidade e partes comuns, bem como informando os dados de cada proprietário.

E após a INSTITUIÇÃO do condomínio, através do registro da escritura no RGI, nos termos do art. 7º e 44 da lei 4.591/64 e do art. 1332 do Código Civil, passa-se para a segunda etapa, que é a CONSTITUIÇÃO do condomínio, através da elaboração da Convenção de Condomínio, porém além de ter que se cumprir alguns requisitos legais estabelecidos no art. 9º e seguintes da lei 4.591/64, para que tenha validade, deve ser aprovada pelo quórum mínimo de 2/3 das frações ideais.

Ocorre que, conforme certidão do RGI, o local é um loteamento irregular com parcelamento de solo clandestino, isto é, nenhum imóvel no local possui habite-se, não possui escritura registrada no RGI e muito menos possui IPTU com a descrição das frações ideais. 

Por outro lado, importante mencionar que não existe lei que imponha obrigatoriedade a cobrança de contribuições impostas por um falso condomínio que se encontra em um loteamento irregular.

 De outra forma, a conservação e reparação das áreas públicas, como de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e não a um determinado número de residentes da localidade.

 Diante dos fundamentos acima, não restam dúvidas de que a cobrança feita pelo Autor em face da Ré não possui fundamento legal, visto ser inexigível o título executivo que foi formado de modo ilícito e fraudulento. 

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito na forma do art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução. 

DECLARO a nulidade do título executivo na forma do art.803, inciso I do Novo Código de Processo Civil, em decorrência da ausência de exigibilidade em face da Ré. 

CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º c/c § 8º, ambos do art. 85 do NCPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. P.I.

OSCAR LATTUCA 

JUIZ DE DIREITO 


Essa é  a 3a EXECUÇÃO extinta pelo JUIZ DR. OSCAR LATTUCA, neste mesmo falso condominio.

QUE TODOS MIREM-SE NESTE EXEMPLO DE DIGNIDADE E HONRADEZ E  FAÇAM  JUSTIÇA AOS CIDADÃOS ILEGALMENTE PROCESSADOS por FALSOS CONDOMINIOS. 

"Coletividades"  SEM REGISTRO NO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS não é  ASSOCIAÇÃO CIVIL,  não pode ter inscrição no CNPJ, não pode ter contas bancárias,  não pode processar ninguém. 

A LEI CONTINUA VALENDO,  E É IGUAL PARA TODOS.

AJUDE A DIVULGAR! 

FAÇA SUA PARTE!


segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

FALSOS COND. VIOLAM A CF/88 , e NEGAM LIBERDADE DE DESASSOCIAÇÃO MAS O STJ DEFENDE A CONSTITUIÇÃO

Os falsos condominiosypodem cobrar NADA  de quem NÃO se associou,  de quem já se  desassociou,  e de quem fez doações voluntárias sem ser  legalmente e formalmente ASSOCIADO. 
O STJ já  declarou a impossibilidade de adesão tácita,  portanto o fato da pessoa fazer uma ou outra DOAÇÃO voluntária  NÃO  significa que ela  se associou.
Isso não é  nenhuma novidade.  
O STF já DECLAROU a inconstitucionalidade das cobranças contra moradores que NÃO se associaram FORMALMENTE, assinando FICHA DE ASSOCIAÇÃO.
Mas os "falsos sindicos" que faturam milhões  extorquindo judicialmente os  cidadãos,  continuam  insistindo em AFRONTAR a CF /88, e estão  deturpando e distorcendo a decisão do STF no RE 695911, Tema 492 e do STJ no Tema 882 .

Óbvio, porque não querem perder o MERCADO CATIVO, livre de impostos, sem fiscalização, onde criaram verdadeiros ESTADOS DE EXCESSÃO, e negam o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Querem,  mas NÃO podem cobrar nada! confira:

Os Tribunais estão rejeitando  os recursos especiais e extraordinários  e os 
 agravos  dos falsos condominios , e, caso admitidos , chegam ao STJ cujas  reiteradas decisões negam  provimento  aos  Agravos  e REsps de FALSOs CONDOMINIOs.

Os Tribunais tem que seguir a orientação do STF no TEM 492 e do STJ no Tema 822.
Veja as TESES do TJRJ

A famigerada SUMULA 79 do TJ RJ que desgraçou MILHARES de famílias   durante décadas foi cancelada em 2017 e substituída pela TESE 628 do TJ RJ correspondente ao Tema 882 do STJ e TEMA 492 do STF. 
Confiram ! 

TUDO isto comprova a improcedência  das cobranças contra os moradores QUE não  se associaram e dos que  se desassociaram, ou fizeram doações voluntarias a  falsos condomínios sem saber da arapuca em que se meteram.

Porem os  falsos condominios continuam violando o DIREITO de IR e VIR, e Fechando RUAS PÚBLICAS e BAIRROS centenários,  e ninguem faz nada para IMPEDIR. 

 Os falsos condominios continuam desvirtuando a Lei 13.465/17, e insistindo em aplica-la ilegalmente e  retroativamente, para convalidar CRIMES. 

A Lei 13.465/2017 padece de vicio de inconstitucionalidade formal e material, e não se aplica sobre RUAS PUBLICAS DE  BAIRROS E LOTEAMENTOS ABERTOS devidamente APROVADOS e  REGISTRADOS no REGISTRO DE IMOVEIS,
como é o caso da GRANJA COMARY EM TERESOPOLIS RJ,  dentre outros. 

 Tudo isto por GANANCIA , PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO para continuarem a extorquir os cidadãos,  obstruindo ruas públicas com guaritas e cancelas ILEGAIS.


FALSOS CONDOMINIOS  AFRONTAM A CF/88 E NEGAM O ESTADO DE DIREITO!


A VERDADE é  que os  falsos condominios são não querem perder seus  "escravos", seu  " mercado cativo", onde fazem o que querem , cobram o que bem entendem , faturam BILHÕES  sem sofrer  nenhuma fiscalização,  sem pagar  impostos, e, por isto, continuam a abarrotar os TRIBUNAIS e a  AFRONTAR as CLÁUSULAS PÉTREAS DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 que assegura a DEMOCRACIA,  cujos PILARES são  a LIBERDADE , a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, o direito à  PROPRIEDADE, IGUALDADE e os DIREITOS SOCIAIS e a prestação de  SERVIÇOS PÚBLICOS pelo ESTADO,  a todos os cidadãos. 


GRAÇAS A DEUS 

os Ministros do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTINUAM FIRMES NA DEFESA DA ORDEM PÚBLICA JURÍDICA CONSTITUCIONAL.

NÃO ADIANTA  QUERER FAZER O QUE A CF/88 e as LEIS PROÍBEM. 

NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR OU A CONTINUAR ASSOCIADO.

Ainda mais  no caso de associações irregulares para fins ILICITOS. 

Chega de "bancar" o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO dos síndicos dos FALSOS CONDOMINIOS e das  associações "ADMINISTRADORAS DE IMOVEIS", que são um CARTEL privilegiado por leis e sentenças ilegais e inconstitucionais.

Num país  com a mais alta carga tributária do mundo, é  absolutamente IMORAL e ILEGAL que os falsos  condominios possam  continuar a OPERAR  livremente  como   SOCIEDADES COMERCIAIS DE FATO, com mercado cativo em verdadeiros GUETOS de "exclusão democrática" onde fazem o que querem,  impondo a ditadura da minoria para  extorquir as CASAS proprias, as aposentadorias, as pensões dos órfãos e das viúvas, o SALÁRIO dos trabalhadores  honestos, e DESTRUAM o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, escravizando os cidadãos  e TIRANDO-LHES os DIREITOS HUMANOS,  a  DIGNIDADE de PESSOAS LIVRES, A LIBERDADE de IR e VIR, o DIREITO DE PROPRIEDADE, A LIBERDADE  DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS LICITOS , A LIBERDADE  DE ASSOCIAÇÃO  o LIVRE uso das RUAS, PRAIAS, PRAÇAS, PARQUES que são   PATRIMÔNIO PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO QUE NÃO PODE SER VENDIDO, e bi-tributando os serviços publicos e violando os  DIREITOS SOCIAIS à  PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS  pelo ESTADO  !!!!!

  

sábado, 3 de dezembro de 2022

VITÓRIA ESMAGADORA ! FALSO COND. GLEBA 8D COMARY NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE COBRAR ! DEUS É FIEL

JUSTIÇA  AFINAL !

DEUS É  FIEL.  ALELUIA E GLÓRIA A DEUS !

Apelação Civel no proc.
2006.061.006026-1 - CNJ 0006110-17.2006.8.19.0061- PROVIDA  em 23/11/2022.
Votação unânime. 

20a CAMARA CIVIL do TJ RJ anula sentença  inconstitucional  do juiz da 2a Vara Cível de Teresópolis RJ que desprezou COISA JULGADA MATERIAL  em PROCESSO identico ( mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir) sobre a mesma e unica casa da moradora NÃO associada,  violou as LEIS, a CF/88  art. 5, II, XVII, XIX , XX, XXII, LIII, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI, e anula o Acórdão prolatado em  2011 e  DECLARA IMPROCEDENTE as cobranças de cotas condominiais contra PROPRIETÁRIA NÃO ASSOCIADA.  

TEMA 492 do STF e TEMA 882 do STJ.


Os desembargadores   confirmaram a  DECISÃO unânime da 3a Camara Civel no proc 2006.061.006025-0, prolatada em 2009 e  TRANSITADA EM JULGADO em 16/08/2010  que declarou a INEXISTÊNCIA JURÍDICA do ficto "condominio da gleba 8D em comary" e julgou IMPROCEDENTES as cobranças de cotas condominiais  e de taxas de qualquer tipo , sobre o lote 25 da unica casa da Apelante.


Com a ANULAÇÃO  da sentença e do  acórdão anterior da 20a camara civel, no proc. 2006.061.006026-1,  prolatado  em 2011, envolvendo  o mesmo imóvel as mesmas partes e o mesmo período de cobranca de falsas cotas condominiais,  sobre o LOTE 26 da UNICA casa  da APELANTE, instruído com a mesma convenção ilegal de 22/05/2004,  sem REGISTRO  e já declarada ILEGAL, em 1995, 2002, 2009, e 2010,  fica definitivamente comprovado e  DECLARADO  que ficto CONDOMINIO da GLEBA 8D em COMARY 

NÃO É  CONDOMINIO EDILICIO, NEM ORDINARIO PRO-INDIVISO, NEM LOTEAMENTO  FECHADO  E NÃO PODE COBRAR 

NADA  da  PROPRIETÁRIA  NÃO ASSOCIADA! 


Leia o Acórdão AQUI

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006110-17.2006.8.19.0061

Apelante: MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA 

Apelada: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8”D” 

RELATOR: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE 

LOTEAMENTO FECHADO. 

INCONSTITUCIONALIDADE. STF, TEMA 492.

Loteamento fechado. Ação de cobrança de 

contribuição em favor da associação de moradores. 

Orientação recente da jurisprudência no sentido de

impossibilidade da cobrança de contribuição pela 

associação de moradores sob pena de violação da 

regra constitucional de que ninguém poderá ser 

compelido a associar-se ou manter-se associado. 

Obrigação pelo pagamento da contribuição somente 

ao proprietário que aderiu à associação. Questão que 

apresenta repercussão geral, tendo sido fixada a tese 

492, do STJ. Provimento do recurso para julgamento 

de improcedência do pedido. Unânime.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006110-

17.2006.8.19.0061 em que é Apelante MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA e 

Apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8”D”. 

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Vigésima

Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover o 

recurso para julgamento de improcedência do pedido. 

Inversão da 

sucumbência, estabelecido o valor da causa como base de cálculo da verba 

honorária. 

Decisão Unânime.


A controvérsia diz respeito à cobrança de cotas de loteamento 

fechado sendo a parte ré proprietária do lote 26 da Rua do Campo, Gleba 8-D. 

A ré, atraindo a regra constitucional, afirma ser incabível a obrigatoriedade

:

Julgamento de procedência, condenando a ré no pagamento da 

cotas em aberto, vencidas a partir de 1996, declarando prescritas as anteriores, 

decisão mantida por esta Corte (fls. 737, index). 

Interposto Recurso Extraordinário foi determinando o retorno dos 

autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação ao 

argumento de que o acórdão aparenta estar em divergência com a questão 

tratada pela Suprema Corte na apreciação do Tema 492.

“No caso vertente, a questão discutida nos autos, 

apresenta repercussão geral, tendo sido fixada a tese n° 

492 do STF ("É inconstitucional a cobrança por parte de 

associação de taxa de manutenção e conservação de 

loteamento imobiliário urbano de proprietário não 

associado até o advento da Lei n° 13.465/17, ou de 

anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da 

qual se torna possível a cotização dos proprietários de 

imóveis, titulares de direitos ou moradores em 

loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo

lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas 

a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos 

adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação 

esteja registrado no competente Registro de Imóveis"). 

Portanto, pelo que se depreende dos autos, é necessária 

a devolução dos referidos à Câmara de origem para 

eventual exercício de retratação.”

Este, o relatório.

Entende a parte ré, com atração da regra constitucional, que 

ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado e, por isso,

incabível a cobrança compulsória.

A jurisprudência vinha se firmando no sentido da possibilidade de 

cobrança das contribuições, sendo, a respeito, editada a Sumula 79, desta 

Corte:

N.º 79 "Em respeito ao princípio que veda o 

enriquecimento sem causa, as associações de moradores 

podem exigir dos não associados, em igualdade de 

condições com os associados, que concorram para o 

custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e 

que sejam do interesse comum dos moradores da 

localidade".

Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 

2004.018.00012na Apelação Cível n.º 2004.001.13327.

ulgamento em 04/04/2005. Relator: Des. Sergio Cavalieri 

Filho. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 

15/07/2005.

Ocorre que nos termos da nova orientação dos Tribunais 

Superiores, firmou-se o entendimento no sentido de que as taxas de 

manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas 

ao proprietário de imóvel que não é associado e que não aderiu ao ato que 

fixou o encargo, em respeito à regra constitucional que determina que 

ninguém pode ser compelido a se associar ou a permanecer associado. 

Decisão que deve ser seguida à vista do julgamento que decidiu 

pela existência de repercussão geral, tendo sido fixada a tese nº 492, do STF:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação 

de taxa de manutenção e conservação de loteamento 

imobiliário urbano de proprietário não associado até o 

advento da Lei n° 13.465/17, ou de anterior lei municipal 

que discipline a questão, a partir da qual se torna

possível a cotização dos proprietários de imóveis, 

titulares de direitos ou moradores em loteamentos de 

acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato 

constitutivo das entidades equiparadas a administradoras 

de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o 

ato constitutivo da obrigação esteja registrado no 

competente Registro de Imóveis".

Nessa linha de raciocínio, deve ser provido o recurso para 

julgamento de improcedência do pedido.

P O R I S S O, a Turma Julgadora, sem discrepância, provê o

recurso, julgando improcedente o pedido. 

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022

 

Marilia de Castro Neves Vieira 

Desembargador Relator


ALELUIA E GLÓRIA A DEUS 

Vejam a verdade nos MEMORIAIS :


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA 20ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


PRIORIDADE IDOSO 


PROCESSO Nº: 0006110-17.2006.8.19.0061


MEMORIAL 

PREJUDICIALIDADES: AFRONTA À COISA JULGADA – STF – TEMA 429, STJ – TEMA 882 – IRDR – PROC. 1684/94, PROC.  2006.061.006025-0- e OUTROS.

INCIDENTES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZO DA 2ª VARA CIVEL DE TERESOPOLIS



MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA, já devidamente qualificada nos autos da APELAÇÃO CIVIL, pelo Dr. ENEAS EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA FILHO,  email eneasfilho.adv@gmail.com  in fine assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exª em atenção a V. Decisão de fls. 1113, informar e requerer:


Em que pese o alegado pelo APELADO , serve a presente para trazer ao julgamento fatos relevantes  posteriores e supervenientes que devem ser considerados.


DA INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONDOMÍNIO.


O suposto "condomínio da gleba 8D em comary " reconhece sua inexistência no mundo jurídico, e ausência de capacidade postulatória.


A inscrição  no cartorio de Registro de Imoveis do contrato de constituição de condominio edilicio e a INSCRIÇÃO obrigatória    de CNPJ de pessoa jurídica são  fatores sine qua non para postular em juízo.


Para ser Condomínio de direito algumas regras são imprescindíveis, tal qual registro de sua constituição no RGI e inscrição no CNPJ. 

Que NÃO existem porque  trata-se de quadra da Gleba 8  LOTEAMENTO  ABERTO JARDIM COMARY, e os registros ILEGAIS  do " Contrato de Constituição de Condominio  e Estatutos de convenção do Condomínio COMARY 15 glebas, e todos os derivados, foram CANCELADOS judicialmente, em 03/03/1995 no proc. 1684/1994, pelo JUIZ CORREGEDOR. 

Confira :  

Anulação do CNPJ: 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

 NÚMERO DE INSCRIÇÃO

00.112.867/0001-39

MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA

30/06/1994

 

NOME EMPRESARIAL

CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D EM COMARY

 

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)

******** PORTE

DEMAIS

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

********

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

Não informada

 

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

308-5 - Condomínio Edilício

 

LOGRADOURO

******** NÚMERO

******** COMPLEMENTO

********

 

CEP

******** BAIRRO/DISTRITO

******** MUNICÍPIO

******** UF

********

 

ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE

 

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)

*****

 

SITUAÇÃO CADASTRAL

NULA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL

30/06/1994

 

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

Anulação De Inscrição Indevida

 

SITUAÇÃO ESPECIAL

******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL

********


O ilegal REGISTRO 764 da Ilegal Convenção de condominio edilicio da gleba 8D  datada de 05/09/1992 foi cancelado judicialmente em 2002. 

 O Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, etc. 


C E R T I F I C O, por me haver sido requerido por Marcia Saraiva de Almeida, número do pedido: 22/004824, que das buscas que procedi nos livros auxiliares de registro de imóveis (Série Livro 3) desta Serventia, deles não logramos encontrar registros, atualmente, da Convenção do Condomínio "RESIDENCIAL COMARY GLEBA 8D".


OBSERVAÇÃO: Houve registro da Convenção do "Condomínio Gleba 8-D", em Comary, no Livro Auxiliar 3-C, fls. 94/96v, Registro número 764. O referido registro foi cancelado em 11 de setembro de 2003, conforme averbação realizada na mesma data, em cumprimento ao decidido nos autos do processo nº 2002.061.008224-7. O referido é verdade e dou fé. Eu, Isabella da Silva Mendes Pacheco, Escrevente, Mat. 94/16849 conferi e digitei. ATENÇÃO: VERIFIQUE AS SEQUENCIAS ALFABÉTICA E NUMÉRICA ACIMA INFORMADAS, JÁ QUE ESTA CERTIDÃO SÓ SE REFERE AO NOME E NÚMERO NELA GRAFADOS, NÃO ABRANGENDO NOMES DIFERENTES, AINDA QUE PRÓXIMOS, SEMELHANTES OU RESULTANTES DE ERROS DE GRAFIA. 


DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 492.


Em 18/12/20, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 492 e decidiu ser inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio pelas associações que administram loteamentos fechados dos proprietários de lotes e casas que não se associaram ou que não tenham tal obrigação registrada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.


O Recurso Extraordinário nº 695911 foi autuado no dia 19/06/12 no STF, tendo demorado mais de oito anos para que fossem analisadas as manifestações de diversos amicus curiae (amigos da corte), dentre eles o Secovi-SP, a Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro e a Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – Anvifalcon. O STF ao apreciar o tema 492 de repercussão geral fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Dessa forma, o STF consagrou a liberdade constitucional do Direito de Associação, confirmando assim a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em março de 2015, ao reunir a 3ª e 4ª Turmas na Segunda Seção, em sede de recursos repetitivos, julgou os Recursos Especiais nº 1.439.163-SP e n.º 1.280.871/SP, que fixou tese semelhante no Resp nº 1.439.163-SP, que determinou: Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.

Cobranças abusivas deveriam a desaparecer não fosse a conivência da Comarca de Teresópolis.

Durante décadas, grupos pequenos, por exemplo, com 20 ou 40 proprietários criavam uma associação e conseguiram receber taxas associativas de um loteamento formado, por exemplo, 500 lotes, por meio de cobranças que constrangiam, sendo que muitos pagavam a taxa por ser um valor pequeno, por desconhecimento de que ela era facultativa ou para evitar despesas com advogado.

Entretanto, aqueles que não pagavam foram processados e diante da defesa ruim, que não esclarecia a ilegalidade da cobrança por inexistir condomínio regularizado e por não ser associado, muitos eram condenados pelo poder Judiciário com base na alegação do enriquecimento sem causa, fundamentado na ideia de que os serviços beneficiavam a todos do loteamento.

Com o passar dos anos essa visão simplista gerou o aumento do volume de processos, o que motivou os ministros da 3ª e 4ª Turma do STJ a uniformizar a jurisprudência, tendo em 2015 consagrado que prevalece o art. 5º, inciso XX, da CF que determina:“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

O Supremo abordou Lei nº 13.465 de 2017 – Somente em 2017, foi publicada a Lei nº 13.465, que introduziu no Código Civil o artigo 1.358-A que regulamentou o “Condomínio de Lotes”, bem como acrescentou à Lei de Parcelamento do Solo, nº 6.766/79 o art. 36-A que passou a ter sua interpretação distorcida por aqueles que desejam cobrar taxas de quem não era associado.

No RE 695911 julgado em 18/12/20, o STF confirmou o entendimento firmado em 2015 pelo STJ, tendo ainda esclarecido os limites da Lei 13.465/2017. 

O STF afirmou ser frágil a alegação de que o dono de imóvel, mesmo não associado, deve contribuir por solidariedade, por ter seu patrimônio valorizado pelos serviços e para evitar o enriquecimento sem causa. 

Para o STF, essas regras ou princípios são infraconstitucionais, portanto, inferiores aos princípios constitucionais que consagram que ninguém pode ser obrigado a se associar, sendo necessário tal ato ser formal e inequívoco.

O STF destacou: “Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há aos particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.  Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações decorrentes da associação”.

Ficou claro que não tem valor a convenção particular, que foi apenas protocolada no Ofício de Registro de Imóveis (não foi registrada definitivamente de forma a vincular as matrículas individualizadas dos lotes e criar obrigação propter rem) ou que foi registrada de forma errada, no Ofício de Títulos e Documentos. 

Este cartório não é o correto dar publicidade de maneira a conceder os efeitos erga omnes, isto é, para ser oponível contra terceiros como previsto no art. 1.333 CC é essencial a convenção ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis.

Diante da posição unificada do STF e do STJ, caberá aos Tribunais Estaduais seguir a orientação de que os condomínios fechados, sem a convenção devidamente registrada nas matrículas dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis, que estabeleça o dever de pagar taxa de condomínio não terão direito de exigir o pagamento judicialmente e que as associações que gerem os serviços dos loteamentos fechados somente poderão cobrar dos proprietários dos imóveis que tiverem aderido ao seu Estatuto de maneira formal e inequívoca.


DA IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DO CONDOMÍNIO.


A V. Decisão do E. STF faz menção a lei nº 13.465/2017, porém nem mesmo esta lei socorre os Apelados, vejamos:


LEI 9.310/18 QUE REGULAMENTA A LEI 13.465/17.

Os fundamentos para o uso da referida Lei em seu art. 2º esbarram no mesmo fato da Lei nº 13.465/17, “As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro”.

Em seu art. 2º, o inc. I estabelece os objetivos da lei:

Art. 2º Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios:

I - identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

Ocorre que o LOTEAMENTO DA FAZENDA COMARY, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE REGULARIZADO, portanto a referida não se aplica ao caso.

As inscrições de fração ideal são frutos do IRREGULAR, para dizer pouco, CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY.

O Registro deste contrato foi cancelado em 1995, através de R. Sentença transitada na ação nº 0000310-28.1994.8.19.0061, com o cancelamento deste registro, o Registrário sabe, todos os registros fundados neste são nulos.

(...)

A sra. Oficiala tem razão.

Ambos os registros são de ser cancelados, na forma do art. 250, I, LRP, já que provem de erro.


O contrato de fls. 19/25, presumidamente o mesmo que foi dado a conhecer ao juízo que decidiu a dúvida (pelo menos, está datado de 1968, mesmo ano daquele procedimento administrativo), não incide nas regras do diploma de 1964 (L. nº 4.591). E isto, no porque diz, em seu corpo, "...planeja o outorgante nela construir um condomínio pró-indiviso, pelo regime jurídico dos arts. 623 usque 641 do Código Civil".


Como e sabido, a literalidade das declarações de vontade e sempre menos significativa que a real intenção (art. 85, Cod. Civil).


Poder-se-ia mesmo se dar de, afirmando os contratantes que desejam 'instituir um condomínio "clássico", terminarem por coisa diversa instituir; sendo dever do oficial,bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo pela só leitura de uma ou duas fórmulas:


Ocorre que o instrumento de fl. 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar.


Não as individualiza, não lhes atribui fração ideai do terreno, nada.


Assim, violado restou o art. 7º da Lei de 1964, e bem possível é, mesmo, que os contratantes de 1968 sequer tivessem-na em mira, quando lavrou-se a escritura de fls. 19 e seguintes.


De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o número de ordem “755” não deveria estar no livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis.

E, se não há falar -ao menos sub stricta specie iuris- em "condomínio da L. nº 4.591", no caso da parte apresentante dos títulos.

Com razão deva o registro sob numero de ordem "757" ser igualmente cancelado.


Isto porque o nº 757 acede logicamente ao  755.


Cancelado este, impõe-se siga esse o mesmo destino.

Por tais razoes, tendo o contraditório constitucional sido ensejado nestes autos; e diligencias ulteriores inexistindo que compita ao Juízo ordenar ou deferir.


DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS SUPRAMENCIONADOS – NºS 755 e 757 do Livro 3-C; O QUE SE FARÁ COM AS CAUTELAS LEGAIS (art. 248, LRP) E APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA (art. 259, LRP).


ESTE E. CÂMARA NÃO PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO DA REFERIDA SENTENÇA.

O cancelamento do Registro que fundamentou a criação fraudulenta das frações ideais, deveriam levar estes registros de fração ideais o mesmo destino.

Assim, repisa-se o afirmado pelo o Desembargador Relator Nigro Conceição, citado por Gilberto Passos de Freitas, TJSP Corregedor Geral de Justiça e Relator – SP:

“Tranquila a orientação do conselho Superior da Magistratura no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano”.

Poder-se-ia até considerar como engano, a mantença das frações ideias nas matrículas dos lotes e as decisões tomadas pela Comarca de Teresópolis, por seus Juízes de competência cível e de registros públicos, mas tratam perpetuação de fraudes.

Estas fraudes estão comprovadas através de confissão dos seus executantes no IC 702.

Em 03/05/2012 o Apelado confessou na contestação  à  Ação civil  2008.061.005063-6 que “não é condominio edilicio” e que a autora , ora Apelante , não e associada. ( ANEXO).

Paralelamente o Apelado esta sendo   EXECUTADO  em cumprimento de Acórdão na Apelação civel 2008.061.19175 no processo de cobrança idêntico,  2006.061.006025-0, julgado IMPROCEDENTE  e transitado em julgado em 16/08/2010.

As mesmas cobranças e  alegações  falsas do Apelado foram analisadas e rejeitadas pela 3ª Câmara Cível   , relator Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, que transitou em julgado antes do julgamento deste processo. 


Portanto, o juiz , excepto , suspeito e impedido da 2ª Vara Cível,  NÃO  poderia  julgar novamente  a mesma lide, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir  e ofender COISA JULGADA MATERIAL ,as leis   e todas as provas  nos autos para condenar a  apelante , que NÃO SE ASSOCIOU,  não assinou nenhuma  convenção de condominio edilicio da gleba 8D,  violando  as leis e a CF /88 , ART. 5, I,II, XVI, XIX, XX, XXII , XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI.  


ASSIM RESTA CLAREZA SOLAR QUE O APELADO NÃO EXISTE NO MUNDO JURÍDICO, A PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO, JÁ NEGADA PELO MENOS 3 VEZES, CONTINUA OBSTACULIZADA PELA LEI.


AO CIDADÃO É PERMITIDO FAZER TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBE, AO ESTADO (JUÍZO) SÓ PODE FAZER O QUE A LEI DETERMINA.


Assim pugna a Agravante pela procedência do presente recurso.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.

ENEAS EUSTÁQUIO OLIVEIRA FILHO

OAB/RJ 185.385






A “GRANJA COMARY” É BAIRRO OU “CONDOMÍNIO”? Saiba a VERDADE AQUI.

 O Lago Comary é patrimônio público. Não seja enganado ! 

saiba a VERDADE sobre o LOTEAMENTO ABERTO DA GRANJA COMARY clicando aqui

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1 - JUÍZES DO TJ RJ já  PROIBIRAM ao menos 10 tentativas de registrar contrato e convenção dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY 15 Glebas desde 1968 até 2020. 


2- O LOTEAMENTO “JARDIM COMARY” era do BAIRRO DO ALTO e passou a ser BAIRRO CARLOS GUINLE por DECRETO LEI MUNICIPAL DE 1960. 


3- Todas as ruas do BAIRRO CARLOS GUINLE são vias públicas por força de Lei art. 3º do DECRETO 3079/38 -Lei de loteamentos urbanos e rurais, que não foi revogado pela Lei 6766/79.


4 -O LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY FOI APROVADO em 25/01/1951 pelo Prefeito ROGER MALHARDES e  ESTÁ REGISTRADO no Cartório de 1o OFICIO DE  REGISTRO DE IMÓVEIS desde 21/04/1951 sob o DECRETO 3079/38. 

A GLEBA VI é uma das GLEBAS DO LOTEAMENTO aberto JARDIM COMARY.


5-JUIZ CORREGEDOR JÁ DECLAROU QUE O “CONTRATO DO CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS" de 04/04/1968 É ILEGAL.

POR ISTO MANDOU CANCELAR TODOS OS REGISTROS ILEGAIS DO “CONDOMÍNIO COMARY” 15 GLEBAS” NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM 03/03/1995 – PROC. 1684/94 numero CNJ  0000310-28.1994.8.19.0061.


6- O CNPJ DA GLEBA VI FOI ANULADO pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL retroativamente a 1988 PORQUE estava cumprindo as LEIS e a ordem judicial de 03/03/1995 do Juiz da 1a Vara CIVEL de Teresopolis no proc. 1684/94. 

O “CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI” NÃO EXISTE JURIDICAMENTE. É ILEGAL  por isto NÃO pode ter inscrição no CNPJ, e TODOS os outros falsos condominios comary glebas também  tiveram suas inscrições indevidas no CNPJ anuladas pela RECEITA FEDERAL .


7- JUSTIÇA FEDERAL REJEITOU o Mandado de Segurança n. 0008352-04.2007.4.02.5110 DA GLEBA VI para REAVER o CNPJ em dez/2007. A decisão foi publicada no D.O.E. de 11/01/2008, pág. 154/156 e CONFIRMADA pelo TRF2 em 2016.  NÃO EXISTE CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI por ISTO NÃO PODE TER inscrição no CNPJ.


8 - A “CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI” NÃO PODE SER REGISTRADA, PORQUE a GLEBA VI é  parte de um LOTEAMENTO ABERTO APROVADO E REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.


Os falsos síndicos dos falsos condominios comary glebas  continuam ocultando a verdade dos moradores.


DESDE a aprovação do LOTEAMENTO em  25/01/1951 todas AS RUAS SÃO VIAS PÚBLICAS DO BAIRRO e NÃO são “ÁREAS EM CONDOMÍNIO”.   


9 - A "nova"  “CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI"  que pela 4a vez estão querendo  "aprovar" hoje 03/12/2022 e registrar no Registro de Imóveis é ILEGAL e não pode ser registrada porque VIOLA AS LEIS E DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO.


Os juizes sabem disto,  o titular do Cartório de 1o Oficio de Registro de Imóveis sabe disto, e sabem também que a LEI 13.465/2017 não pode ser aplicada ao LOTEAMENTO JARDIM COMARY . E que as RUAS públicas do Bairro Carlos Guinle  NÃO podem ser vendidas  nao podem ser fechadas, não podem ser transformadas  em "áreas condominiais".


10- STJ - a configuração do crime de desobediência ocorre quando a ordem, revestida de legalidade formal e material é dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e o agente voluntária e conscientemente a ela se oponha. 


DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 492.


Em 18/12/20, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 492 e decidiu ser inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio pelas associações que administram loteamentos fechados dos proprietários de lotes e casas que não se associaram ou que não tenham tal obrigação registrada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.


O Recurso Extraordinário nº 695911 foi autuado no dia 19/06/12 no STF, tendo demorado mais de oito anos para que fossem analisadas as manifestações de diversos amicus curiae (amigos da corte), dentre eles o Secovi-SP, a Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro e a Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – Anvifalcon. O STF ao apreciar o tema 492 de repercussão geral fixou a seguinte tese:


“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.


Dessa forma, o STF consagrou a liberdade constitucional do Direito de Associação, confirmando assim a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em março de 2015, ao reunir a 3ª e 4ª Turmas na Segunda Seção, em sede de recursos repetitivos, julgou os Recursos Especiais nº 1.439.163-SP e n.º 1.280.871/SP, que fixou tese semelhante no Resp nº 1.439.163-SP, que determinou: 

Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.


Cobranças abusivas deveriam a desaparecer não fosse a conivência da Comarca de Teresópolis.


Durante décadas, as associações irregulares dos FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS , conseguiram receber falsas  "cotas condominiais",  usando REGISTROS ILEGAIS e documentos ilegais por meio de cobranças judiciais irregulares , que  constrangiam os moradores que foram VITIMAS de CRIMES dos Titulares do Cartório de 1 OFICIO de REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS, sendo que muitos pagavam   por desconhecimento de ERA TUDO FRAUDE e que as cobranças eram ILEGAIS  e INCONSTITUCIONAIS.


Aqueles que não pagaram foram processados e diante da defesa ruim, que não esclarecia a ilegalidade da cobrança por inexistir condomínio regularizado e por não ser associado, muitos eram condenados pelo poder Judiciário, com base na alegação do enriquecimento sem causa, fundamentado na ideia de que os serviços beneficiavam a todos do loteamento.


Com o passar dos anos essa visão simplista gerou o aumento do volume de processos, o que motivou os ministros da 3ª e 4ª Turma do STJ a uniformizar a jurisprudência, tendo em 2015 consagrado que prevalece o art. 5º, inciso XX, da CF que determina:“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

O Supremo abordou Lei nº 13.465 de 2017 – Somente em 2017, foi publicada a Lei nº 13.465, que introduziu no Código Civil o artigo 1.358-A que regulamentou o “Condomínio de Lotes”, bem como acrescentou à Lei de Parcelamento do Solo, nº 6.766/79 o art. 36-A que passou a ter sua interpretação distorcida por aqueles que desejam cobrar taxas de quem não era associado.


No RE 695911 julgado em 18/12/20, o STF confirmou o entendimento firmado em 2015 pelo STJ, tendo ainda esclarecido os limites da Lei 13.465/2017. 


O STF afirmou ser frágil a alegação de que o dono de imóvel, mesmo não associado, deve contribuir por solidariedade, por ter seu patrimônio valorizado pelos serviços e para evitar o enriquecimento sem causa. 

Para o STF, essas regras ou princípios são infraconstitucionais, portanto, inferiores aos princípios constitucionais que consagram que ninguém pode ser obrigado a se associar, sendo necessário tal ato ser formal e inequívoco.

O STF destacou: 

“Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há aos particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.  

Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações decorrentes da associação”.

Ficou claro que não tem valor nenhum as convenções  particulares, dos FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS  que instruiram a exordiais -petições iniciais- que foram apenas transcritas no Ofício de Títulos e Documentos. E NÃO CRIAM OBRIGAÇÃO PROPTER REM.

O Registro de títulos e documentos não é o Cartório  correto para dar publicidade de maneira a conceder os efeitos erga omnes, e criar direitos reais, isto é, para ser oponível contra terceiros como previsto no art. 7º, 8º e 9º da lei 4.591/64, e do art. 1.332 e 1.333 Codigo Civil de 2002,é essencial que o contrato de constituição do condomínio e a convenção estejam registrados no Ofício de Registro de Imóveis.

Diante da posição unificada do STF e do STJ, cabe aos Tribunais Estaduais seguir a orientação de que os loteamentos  "fechados", sem contrato e convenção devidamente registrados nas matrículas dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis, que estabeleça o dever de pagar taxa de condomínio, não terão direito de exigir o pagamento judicialmente e que as associações que gerem os serviços dos loteamentos fechados somente poderão cobrar dos proprietários dos imóveis que tiverem aderido ao seu Estatuto de maneira formal e inequívoca.


A LEI NÃO RETROAGE.


DA IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DO CONDOMÍNIO COMARY qualquer GLEBA no REGISTRO DE IMOVEIS. 


A V. Decisão do E. STF faz menção a lei nº 13.465/2017, porém nem mesmo esta lei socorre os FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS ,  vejamos:


LEI 9.310/18 QUE REGULAMENTA A LEI 13.465/17.


Os fundamentos para o uso da referida Lei em seu art. 2º esbarram no mesmo fato da Lei nº 13.465/17, que só se aplicam às:


“As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro”.


Em seu art. 2º, o inc. I estabelece os objetivos da lei:


Art. 2º Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios:

I - identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.


Ocorre que o LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE REGISTRADO no Registro de Imóveis , na forma do DECRETO  3.079/38,  art. 1º § 1º, que não foi revogado pela Lei 6766/79, portanto a referida Lei 13.465/17 não se aplica ao LOTEAMENTO JARDIM COMARY.


As inscrições de fração ideal são frutos do ILEGAL, para dizer pouco, CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY.


O Registro 755 feito em 27/03/1992 pela substituta da Oficiala Titular do 1 Oficio de Registro de Imóveis  deste ilegal contrato de 04/04/1968  foi cancelado em 03/03/1995, 

através de R. Sentença  transitada na ação nº 1684/94 numero CNJ  0000310-28.1994.8.19.0061.


Esta sentença tem FORÇA DE LEI, está  coberto pelo manto da  COISA JULGADA MATERIAL e FORMAL e tem eficácia ERGA OMNES  ( vale contra todos) e tem efeitos EX TUNC - retroativos à Data de assinatura do contrato em 04/04/1968.

 ISSO É PRINCIPIO ELEMENTAR E FUNDAMENTAL DE DIREITO.


A declaração de ILEGALIDADE do "Contrato de Constituição de Condominio e Estatutos de Convenção do Condomínio COMARY 15 glebas" TEM EFEITOS RETROATIVOS EX-TUNC , que retroagem à  data de assinatura em 04/04/1968 e o cancelamento do Registro 755 COMPROVA a INEXISTÊNCIA JURÍDICA do ilegal CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS.

TODAS as matriculas das falsas frações ideais dos LOTES, são  ABSOLUTAMENTE NULAS.

O ILEGAL condominio comary 15 glebas,   NUNCA existiu de FATO e de DIREITO.

Com o cancelamento judicial  do CONTRATO e do registro 755 o Registrador Dr. FABRICIO PIMENTEL e todos os Juizes de Teresópolis  sabem, que  todos os registros e frações ideais  fundados neste contrato de 04/04/1968 são  nulos.


Veja o que disse o JUIZ CORREGEDOR dos CARTORIOS na SENTENÇA de 03/03/1995:

(...)

A sra. Oficiala (Titular do Cartório de 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS ) tem razão.


Ambos os registros (755 e 757)  são de ser cancelados, na forma do art. 250, I, LRP -Lei de REGISTROS PÚBLICOS - já que provem de erro.


O contrato de fls. 19/25, presumidamente o mesmo que foi dado a conhecer ao juízo que decidiu a dúvida (pelo menos, está datado de 1968, mesmo ano daquele procedimento administrativo), não incide nas regras do diploma de 1964 (Lei. nº 4.591). 

E isto, NÃO  porque diz, em seu corpo, "...planeja o outorgante nela construir um condomínio pró-indiviso, pelo regime jurídico dos arts. 623 usque 641 do Código Civil".


Como é  sabido, a literalidade das declarações de vontade e sempre menos significativa que a real intenção (art. 85, Cod. Civil).


Poder-se-ia mesmo se dar de, afirmando os contratantes que desejam 'instituir um condomínio "clássico", terminarem por coisa diversa instituir; sendo dever do oficial,bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo pela só leitura de uma ou duas fórmulas:


Ocorre que o instrumento de fl. 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar.


Não as individualiza, não lhes atribui fração ideai do terreno, nada.


Assim, violado restou o art. 7º da Lei de 1964, e bem possível é, mesmo, que os contratantes de 1968 sequer tivessem-na em mira, quando lavrou-se a escritura de fls. 19 e seguintes.


De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o número de ordem “755” não deveria estar no livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis.


E, se não há falar -ao menos sub stricta specie iuris- em "condomínio da Lei nº 4.591", no caso da parte apresentante dos títulos.

Com razão deva o registro sob numero de ordem "757" ser igualmente cancelado.


Isto porque o nº 757 acede logicamente ao  755.

Cancelado este, impõe-se siga esse o mesmo destino.


Por tais razoes, tendo o contraditório constitucional sido ensejado nestes autos; e diligencias ulteriores inexistindo que compita ao Juízo ordenar ou deferir.


DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS SUPRAMENCIONADOS – NºS 755 e 757 do Livro 3-C; O QUE SE FARÁ COM AS CAUTELAS LEGAIS (art. 248, LRP) E APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA (art. 259, LRP).

03 de março de 1995

CARLOS OTÁVIO TEIXEIRA LEITE

JUIZ de Direito da 1a Vara cível de Teresópolis 


OS JUÍZES DE TERESOPOLIS  e os falsos síndicos dos inexistentes condominios comary glebas NÃO PODEM ALEGAR DESCONHECIMENTO DA REFERIDA SENTENÇA, nem das outras que a confirmaram em 2002, 2007,  2009, 2010, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020,2022, transitadas em JULGADO.


O cancelamento do Registro do CONTRATO ILEGAL de 04/04/1968  que fundamentou a criação fraudulenta das matrículas  das falsas frações ideais, que de FATO e de Direito são os LOTES das GLEBAS 6 até 16 do LOTEAMENTO JARDIM COMARY, deveriam levar estes registros de fração ideais o mesmo destino.

Assim, repisa-se o afirmado pelo o Desembargador Relator Nigro Conceição, citado por Gilberto Passos de Freitas, TJSP Corregedor Geral de Justiça e Relator – SP:


“Tranquila a orientação do conselho Superior da Magistratura no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano”.

Poder-se-ia até considerar como engano, a mantença das frações ideias nas matrículas dos lotes e as decisões tomadas pela Comarca de Teresópolis, por seus Juízes de competência cível e de registros públicos, mas tratam perpetuação de fraudes.


Estas fraudes estão comprovadas através das investigações  do MP RJ e  dconfissões  dos seus executantes  DARCY NEVES LOPES e MAURÍCIO JOEL FEINSTEIN  no IC 702/07 da 1a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Teresópolis,   em 16/04/ 2012.


TODOS os falsos "sindicos" , os Juízes,  os Oficiais de Cartório de Registro de Imóveis, o Prefeito e Procurador do Municipio  receberam desde  28/08/2009 os MUITOS  PARECERES do Ministério Público comprovando as FRAUDES no Cartório de 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS.


MAIS UMA TENTATIVA DE FRAUDE NO CARTORIO DE 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS 


AGORA,  neste exato momento,  o falso síndico do inexistente CONDOMINIO COMARY GLEBA VI, está mais uma vez ENGANANDO os desavisados, para fazer assinar "CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA VI "  que contraria frontalmente a CF/88, as leis federais cogentes,  as decisões do STF e do STJ , os atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos na de aprovação e no REGISTRO do LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY no Registro de Imóveis,  e DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO desde 1968, em Assembleia geral no CLUBE COMARY.


Veja a msg do falso síndico do inexistente CONDOMINIO COMARY GLEBA VI:


Bom dia a todos! A atual administração conseguiu, após muitas dificuldades, dar início ao processo de recuperação do nosso CNPJ que, terá como marco inicial, a Assembleia no dia 03/12/2022 para aprovação da nova Convenção. Infelizmente, não estamos nem perto da quantidade necessária de participação dos condôminos nessa empreitada, o que vêm nos deixando aflitos. Lembramos que estamos correndo risco de virar um "bairro" aberto ao público, em caso da não recuperação do CNPJ. Assim, pedimos a atenção e a colaboração de todos para que possamos nos unir no intuito de protegermos nosso Condomínio.

Atenciosamente,

a Administração.


PARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO DO JUIZ E DO REGISTRADOR COMPROVADAS no processo n. 

0007241-65.2022.8.19.0061


VEJA a mensagem do Sr. JOÃO  que comprova a SUSPEIÇÃO do JUIZ titular da 1a VARA CIVEL e do Oficial TITULAR do Cartório de Primeiro Oficio de REGISTRO de IMOVEIS de TERESOPOLIS 

que ja "aprovaram" a  ILEGAL "convenção de condominio edilicio da gleba VI "  que nem sequer foi assinada e que NÃO foi juntada aos autos do 4 processo judicial de CONSULTA para pedir o registro ILEGAL já negado mais de 10 vezes, desde 1968, através do processo de duvida/consulta  registral  instaurado em 19/09/2022, 

Processo número:

0007241-65.2022.8.19.0061

Em GRUPO de WHATSAPP da gleba VI:  domingo dia 27/11/2022:


Bom dia a Todos 


Me chamo João, faço parte da comissão que foi criada para desenhar a minuta da convenção, com amparo do escritório de advocacia que hoje nos traz suporte.

Durante todo o momento o objetivo número 1, sempre foi a recuperação do nosso status de condomínio de fato e de direito, condição que perdemos em 2012. 

A ideia é e sempre foi uma convenção enxuta, para que pudéssemos dar celeridade ao processo, e tivéssemos menor margem de erros frente ao cartório de registro e também com o judiciário e até mesmo por isso, nossa convenção passou por uma prévia avaliação do tabelião responsável, assim como do Juíz, e ambas avaliações foram positivas e favoráveis à aprovação, após passar pela nossa assembleia, com aprovação do proprietários na ordem de 2/3 da fração ideal. 

Entretanto, mediante as solicitações e anseios de alguns vizinhos, nossa comissão da convenção, se reunirá, juntamente com os administradores e advogado responsável pelo processo do CNPJ, para adequarmos essa questão da regulamentação dos aluguéis, que me parece pelo exposto aqui no grupo o único ponto que gerou desconforto.

Após adequação desse ponto, passaremos a minuta ajustada e creio que caso ainda exista algum ajuste, poderemos complementar com nosso regimento interno, que deverá ser confeccionado após a aquisição do nosso tão desejado CNPJ. obrigado a todos e um bom domingo em família.


A CONVENÇÃO de condominio comary gleba VI que  QUEREM APROVAR hoje 03/12/2022 e  REGISTRAR ilegalmente no REGISTRO DE IMOVEIS invoca ILEGALMENTE a LEI 4591/64  que os juizes desde 1968 ate 2022 ja DECLARARAM  que   NÃO SE APLICA ao LOTEAMENTO ABERTO DA GRANJA COMARY . Confira:



E afirma ILEGALMENTE que as RUAS PÚBLICAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE sao as áreas condominiais.


E afirma FALSAMENTE que a planta das falsas frações ideais foi aprovada pela  prefeitura . 


TUDO MENTIRA !!!!


LEIA A VERDADE SOBRE O LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY  desde a sua aprovação e registro no RGI  em 1951 até  os CRIMES  contra a ORDEM PÚBLICA em 1968, e em 1992/1993 que SE PROLONGAM ATE A DATA ATUAL  por conivência da COMARCA de TERESOPOLIS 


Não seja enganado ! 

Não assine  CONVENÇÃO ILEGAL.

Saiba a VERDADE sobre o LOTEAMENTO ABERTO DA GRANJA COMARY clicando aqui

 http://bit.ly/3uieUpM 




quarta-feira, 23 de novembro de 2022

ILEGAL CONDOMINIO COMARY GLEBA 11-A PERDE FEIO ! BASTA SER JULGADO POR JUIZ IMPARCIAL DE FORA DA COMARCA DE TERESOPOLIS RJ

 Basta  o processo ser julgado por JUIZ imparcial do GRUPO DE SENTENÇAS,  que os falsos -  ILEGAIS- "Condominios COMARY Glebas"   PERDEM as ações de cobranças ilegais e inconstitucionais, contra os moradores e as ações contra a Prefeitura de "usucapião de RUAS PÚBLICAS " e de  "Dúvida de REGISTRO DE IMOVEIS .

Parabéns ao Exmo. JUIZ  ALEX QUARESMA RAVACHE do GRUPO de Sentenças do TJ RJ.

POR FAZER JUSTIÇA e defender a CF/88 e o DIREITOS HUMANOS dos cidadãos !

OS CRIMES DO CARTORIO DE 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS NÃO  CRIAM CONDOMINIO

 !

JA FORAM  PROVADOS E CONFESSADOS OS CRIMES DOS LOTEADORES DA GRANJA  COMARY  E OS CRIMES NO CARTORIO DE PRIMEIRO  REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS  - NO  IC 702/07 DESDE 12/08/2009.

Mas as associações irregulares para fins ilícitos   dos inexistentes condominios comary gleba   continuam extorquindo  moradores.

Os 3 JUIZES das 3 Varas Civeis e o Titular do Cartorio já foram  denunciados   por SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO, 3 VEZES , ate AGORA. 

E  esta nova  VITÓRIA comprova a falta de IMPARCIALIDADE  do juízo  da  COMARCA.

CONFIRA A SENTENÇA 

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário 

Tribunal de Justiça

Comarca de Teresópolis 

Cartório da 1ª Vara Cível 

Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 - Agriões - Teresópolis - RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br 

Fls. 

Processo: 0006419-52.2017.8.19.0061

Processo Eletrônico

Classe/Assunto: Procedimento Comum - Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício 

Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A

Réu: ROBERTO SIMÕES

Réu: ROSA PONZO SIMÕES

Curador Especial: DEFENSOR PÚBLICO

 

 ___________________________________________________________

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz 

Alex Quaresma Ravache

Em 11/02/2022

Sentença 

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A ajuizou a presente ação em face de ROBERTO

SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, na qual alega que os réus são proprietários do imóvel

constituído do lote 02 Quadra 11 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A e estão em

débito com relação à respectiva cota condominial desde novembro de 2014.

Pedem a condenação dos mesmos ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, devidamente

corrigidos e acrescidos de juros e multa.

Citação por edital determinada à fl. 271.

Contestação às fls. 326-327, na qual se alega que a parte autora não é um condomínio, mas sim

associação de moradores, que somente vincula aqueles que expressamente se associaram, não

sendo o caso dos réus.

Réplica às fls. 335-339.

Deferimento de prova documental à fl. 355, produzida à fl.365 e com manifestação das partes às

fls. 371 e 386.

É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.

A demanda é improcedente. Com efeito, assiste razão à Defesa. 

A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que é um condomínio formalmente

constituído com matrícula própria no Registro de Imóveis. Ao contrário, o documento de fl. 365

comprova o contrário. Ademais, a parte autora não junta matrícula de RGI que demonstre a

existência de um imóvel de titularidade privada do condomínio, servindo-se de vias privadas para

acesso às unidades autônomas. 

A matrícula imobiliária de fl. 35 comprova a existência de um imóvel independente, qual seja, o lote 2, da quadra 11, da Gleba 11, de titularidade dos réus. O mesmo documento, aliás, registra que a

aquisição do imóvel se deu no ato de extinção - e não instituição - do condomínio (fl. 35, R-1). 

Em consulta ao "google maps" realizada nesta data, com captura de imagens de ago/2021,

constata-se que todas as casas da região estão localizadas em vias públicas. 

Assim, conclui-se que o documento de fls. 8-34, embora tenha o nome de "convenção de

condomínio", caracteriza instrumento que institui em verdade uma associação de moradores em

loteamento. Aliás, sequer existe prova de que se trate de loteamento fechado, havendo fortes

indícios pelas imagens do "google maps" que o acesso ao loteamento seja aberto ao público. De

todo modo, como se verá adiante, mesmo que o loteamento fosse fechado e constituísse um

condomínio de fato, não é possível a cobrança pretendida. 

Como bem observou a Defesa, os autores NÃO assinaram o ato (vide fls. 28-32), inexistindo

qualquer prova de que tenham se associado de forma voluntária ou anuído a qualquer uma das

taxas. 

Portanto, a questão em exame é saber se são lícitas as cobranças realizadas pela associação de

moradores ao proprietário de loteamento (ainda que fechado) em área pública. 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento em sede de recurso

repetitivo: 

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC -

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE

MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas

por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança".

(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro

MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)

O precedente do STJ em sede de demandas repetitivas vincula o juízo, nos termos do art. 927,

inciso III, do CPC. 

Ainda que assim não fosse, no conflito entre a norma infraconstitucional da vedação ao

enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e a norma constitucional da liberdade de associação

(art. 5º, incisos II e XX, da CF), esta deve prevalecer. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do

art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora o pagamento das despesas processuais e

honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Publique-se e intimem-se. 

Teresópolis, 17/02/2022.

Alex Quaresma Ravache - Juiz de Direito

___________________________________________________________

Autos recebidos do MM. Dr. Juiz 

Alex Quaresma Ravache

110 ALEXRAVACHE


PARABENS À  EXMA.DES.  DRA.

MAFALDA LUCCHESE

Desembargadora Relatora e aos Exmos. desembargadores da 19 CÂMARA CIVEL!!!  


Confira: Acórdão dia 26 de setembro de 2022

Confirma a sentença do Juiz do GRUPO DE SENTENÇAS  que julgou a cobrança IMPROCEDENTE ! 

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Décima Nona Câmara Cível

Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese

Apelação nº 0006419-52.2017.8.19.0061 (2)

Secretaria da Décima Nona Câmara Cível do 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar – Anexo da Lâmina III.

Telefone: 3133-6019

E-mail: 19cciv@tjrj.jus.br

APELAÇÃO Nº. 0006419-52.2017.8.19.0061

APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A 

APELADOS: ROBERTO SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, 

representados pela CURADORIA ESPECIAL

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE 

TERESÓPOLIS/RJ 

JUIZ: ALEX QUARESMA RAVACHE

RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA 

CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 

“CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO” QUE CONSTITUI 

MERO ACORDO DE VONTADE DOS MORADORES 

LOCAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RECURSO NÃO 

PROVIDO.

1. Autor que objetiva a cobrança de cota 

condominial desde novembro de 2014.

2. Réus citados por edital. Curador Especial que 

apresentou contestação afastando a presunção 

legal da veracidade das alegações autorais.

3. Sentença de improcedência. Condenação 

do Autor ao pagamento das despesas 

processuais e honorários advocatícios fixados 

em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Apelo do Autor.

4. Réus que adquiriram o imóvel livre de 

qualquer obrigação de natureza condominial.

5. Moradores locais que instituíram 

posteriormente “Convenção do Condomínio 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de 

APELAÇÃO Nº 0006419-52.2017.8.19.0061, sendo Apelante 

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A e Apelados ROBERTO 

SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, representados pela CURADORIA 

ESPECIAL.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores 

que integram a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de 

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em CONHECER, mas NEGAR 

PROVIMENTO ao recurso de Apelação, majorando-se os 

honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na

qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em

vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial,

o oferecimento das contrarrazões (index 489), nos termos do voto

da relatora.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

MAFALDA LUCCHESE

Desembargadora Relatora


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo 

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A contra sentença 

proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de 

Teresópolis/RJ, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas 

Condominiais ajuizada pelo ora Apelante em face de ROBERTO 

SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, representados pela CURADORIA 

ESPECIAL.

Na forma regimental (art. 92, §4º, do RITJERJ), adoto 

como relatório a sentença (index nº 426), ora transcrita:

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A ajuizou a 

presente ação em face de ROBERTO SIMÕES e ROSA 

PONZO SIMÕES, na qual alega que os réus são 

proprietários do imóvel constituído do lote 02 Quadra 11 

do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A e estão em 

débito com relação à respectiva cota condominial 

desde novembro de 2014. Pedem a condenação dos 

mesmos ao pagamento dos débitos vencidos e 

vincendos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros 

e multa. Citação por edital determinada à fl. 271. 

Contestação às fls. 326-327, na qual se alega que a parte 

autora não é um condomínio, mas sim associação de 

moradores, que somente vincula aqueles que 

expressamente se associaram, não sendo o caso dos 

réus. Réplica às fls. 335-339. Deferimento de prova 

documental à fl. 355, produzida à fl.365 e com 

manifestação das partes às fls. 371 e 386. É o relatório do 

necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A demanda é 

improcedente. Com efeito, assiste razão à Defesa. A 

parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que 

é um condomínio formalmente constituído com matrícula 

própria no Registro de Imóveis. Ao contrário, o 

documento de fl. 365 comprova o contrário. Ademais, a 

parte autora não junta matrícula de RGI que demonstre a 

existência de um imóvel de titularidade privada do 

condomínio, servindo-se de vias privadas para acesso às

unidades autônomas. A matrícula imobiliária de fl. 35 

comprova a existência de um imóvel independente, qual seja, o lote 2, da quadra 11, da Gleba 11, de titularidade 

dos réus. O mesmo documento, aliás, registra que a 

aquisição do imóvel se deu no ato de extinção - e não 

instituição - do condomínio (fl. 35, R-1). Em consulta ao 

´google maps´ realizada nesta data, com captura de 

imagens de ago/2021, constata-se que todas as casas 

da região estão localizadas em vias públicas. Assim, 

conclui-se que o documento de fls. 8-34, embora tenha 

o nome de ´convenção de condomínio´, caracteriza 

instrumento que institui em verdade uma associação de 

moradores em loteamento. Aliás, sequer existe prova de 

que se trate de loteamento fechado, havendo fortes 

indícios pelas imagens do ´google maps´ que o acesso 

ao loteamento seja aberto ao público. De todo modo, 

como se verá adiante, mesmo que o loteamento fosse 

fechado e constituísse um condomínio de fato, não é 

possível a cobrança pretendida. Como bem observou a 

Defesa, os autores NÃO assinaram o ato (vide fls. 28-32), 

inexistindo qualquer prova de que tenham se associado 

de forma voluntária ou anuído a qualquer uma das taxas. 

Portanto, a questão em exame é saber se são lícitas as 

cobranças realizadas pela associação de moradores ao 

proprietário de loteamento (ainda que fechado) em área 

pública. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou 

o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo: 

´RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 

- ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -

CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE 

MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO 

ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do 

CPC, firma-se a seguinte tese: ´As taxas de manutenção 

criadas por associações de moradores não obrigam os 

não associados ou que a elas não anuíram´. 2. No caso 

concreto, recurso especial provido para julgar 

improcedente a ação de cobrança´. (REsp 1439163/SP, 

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ 

Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, 

julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) O precedente 

do STJ em sede de demandas repetitivas vincula o juízo, 

nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Ainda que assim 

não fosse, no conflito entre a norma infraconstitucional da 

vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) 

e a norma constitucional da liberdade de associação 

(art. 5º, incisos II e XX, da CF), esta deve prevalecer. Ante o

 exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com 

resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do 

CPC. Condeno a parte autora o pagamento das 

despesas processuais e honorários advocatícios fixados 

em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se.

Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio-

Autor (index 167) sustentando haver omissão no julgado quanto à 

aplicação dos efeitos da revelia, bem como, quanto à aplicação 

do disposto no art. 36-A, da Lei nº 6.766/79.

Contrarrazões dos Embargados (index 454) 

pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.

Decisão (index 458) que rejeitou os embargos de 

declaração nos seguintes termos:

Não se vislumbra qualquer das hipóteses 

previstas no art. 1.022 do CPC. Em verdade, o 

embargante pretende a reapreciação de fatos e 

questões jurídicas já analisadas no julgamento, o 

que é inviável em sede de embargos de 

declaração. Por tais razões, REJEITO-OS. P.I.

Apelação do Condomínio-Autor (index 469), 

tempestiva e preparada (index 484), reprisando os argumentos 

apresentados na inicial, sustentando que: 1. os Réus são 

proprietários do imóvel constituído do lote 02, quadra 11, do 

Condomínio Residencial da Gleba XI-A, sendo obrigados a 

concorrer para as despesas de conservação e manutenção do 

condomínio; 2. apesar de regularmente estabelecida a cota 

condominial e encaminhada a cobrança, os Suplicados se 

recusam a adimplir sua parte na contraprestação mensal, razão 

pela qual ajuizou a demanda objetivando receber o valor 

devido; 3. os Réus se encontram em local incerto e não sabido, 

sendo citados por edital, com posterior nomeação de curador 

especial, diante da revelia; 4. o pedido foi julgado improcedente, 

pois o Juízo a quo descaracterizou a natureza condominial do 

Autor para aproximá-la de uma associação de moradores, não 

levando em consideração os efeitos da revelia quanto à 

presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial que 

indicam a existência de condomínio; 5. o fato do imóvel fazer 

parte de uma fração ideal, expressamente vincula a existência 

do condomínio, ainda que a convenção vigente não esteja 

averbada na matrícula do imóvel, sendo certo que a convenção 

é registrada no Cartório do Registro de Imóveis unicamente para 

ser oponível a terceiros; 6. a Convenção originária do Condomínio 

foi registrada em cartório em 12/07/1968, com base na legislação 

da época que previa a transcrição do Registro de Títulos e 

Documentos, ou seja, antes da vigência da atual Lei de Registros 

Públicos; 7. ainda que seja considerada como Associação de 

Moradores, estariam os Réus obrigados a cumprir as obrigações 

do Estatuto Social, inclusive quanto à forma e valores de 

pagamento.

Requer a reforma da sentença para que seja 

reconhecida a existência de um condomínio de fato e julgado 

procedente o pedido inicial. Caso mantido o entendimento de 

natureza de associação de moradores, que seja consignada a 

previsão legal do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79), 

com a consequente condenação dos Réus ao pagamento das 

contribuições indicadas na inicial. 

Contrarrazões (index 489) que pugnam pelo não 

provimento do recurso de apelação.

É O RELATÓRIO. VOTO.

O recurso de apelação preenche os requisitos 

objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, portanto, ser 

conhecido. 

Trata-se de demanda em que o Apelante-Autor 

objetiva a cobrança das cotas condominiais desde novembro de 

2014.

O pedido foi julgado improcedente sob o 

fundamento de que o Postulante não comprovou ser um 

condomínio formalmente constituído com matrícula própria no 

Registro de Imóveis.

Insurgiu-se o Demandante alegando que não houve 

a apreciação do Juízo quanto à presunção de veracidade dos 

fatos narrados na inicial, diante da revelia, para considerar a 

existência do condomínio, ainda que de fato, justificando a 

cobrança das cotas condominiais, tampouco, deixou de 

consignar a previsão legal do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei 

nº 6.766/79), ao considerar a sua natureza jurídica como de 

associação de moradores.

Pois bem.

Quanto à presunção de veracidade dos fatos 

alegados na inicial, verifica-se que os Réus foram citados por 

edital, tendo-lhes sido nomeado o Dr. Defensor Público vinculado 

à Vara para o exercício da Curadoria Especial, que ofertou 

contestação afastando a presunção legal da veracidade das 

alegações autorais quanto à sua qualidade condominial (index 

320 e 326).

Ademais, a referida presunção não equivale ao 

reconhecimento da procedência do pedido, nem exime o 

Suplicante/Apelante de trazer provas do direito alegado, 

consoante disposto no art. 373, I, do C.P.C.

Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel foi 

adquirido pelos Réus em 02/02/1979, conforme se verifica da 

Certidão do R.G.I. (index 35).

Note-se que, embora tratar-se de fração ideal, não 

havia condomínio instituído, constituindo-se o imóvel em unidade 

independente, conforme bem observado pelo o Juízo a quo:



A matrícula imobiliária de fl. 35 comprova a existência de 

um imóvel independente, qual seja, o lote 2, da quadra 

11, da Gleba 11, de titularidade dos réus. O mesmo 

documento, aliás, registra que a aquisição do imóvel se 

deu no ato de extinção - e não instituição - do 

condomínio (fl. 35, R-1). 

Em consulta ao "google maps" realizada nesta data, com 

captura de imagens de ago/2021, constata-se que todas 

as casas da região estão localizadas em vias públicas.

Confira-se: 

A esse respeito a Lei nº 4.591/64 dispõe em seu art. 2º 

que: “Cada unidade com saída para a via pública, diretamente 

ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como 

objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de 

suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-

garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham”.

E ainda os artigos 7º e 9º, §§ 1º e 3º, alínea “a”, do 

referido diploma legal, estabelecem a obrigatoriedade da 

inscrição do ato que o instituiu junto ao Registro de Imóvel:


Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-

á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição 

obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a 

individualização de cada unidade, sua identificação e 

discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno 

e partes comuns, atribuída a cada unidade, 

dispensando-se a descrição interna da unidade. 

(sublinhei)

(...)

Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, 

cessionários ou promitentes cessionários dos direitos 

pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em 

edificações a serem construídas, em construção ou já 

construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de 

condomínio, e deverão, também, por contrato ou por 

deliberação em assembléia, aprovar o Regimento 

Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de 

Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais 

alterações. 

...

3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados, 

a Convenção deverá conter: 

a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, 

e as de Condomínio, com especificações das diferentes 

áreas (sublinhei)

Ressalto que o documento denominado 

“Convenção do Condomínio Comari Gleba XI-A”, datado de 

19/08/2006 (index 08), não contou com a assinatura dos Réus, 

proprietários do imóvel, não podendo supor a existência de 

relação jurídica entre as partes, sendo certo que o referido 

documento sequer foi averbado junto à matrícula do imóvel, a 

fim de dar oponibilidade a terceiros, fato este reconhecido pelo 

próprio Demandante, conforme constou da ata da Assembleia 

Geral Ordinária ocorrida em 04/04/2015, (index 39):

Ademais, a residência dos Réus se localiza em rua 

pública, num loteamento de casas independentes, não se 

verificando a existência de áreas comuns a serem usufruídas pelos 

moradores, além do que, os “serviços” supostamente prestados 

(segurança e limpeza) e de conservação e reparação das áreas 

públicas (ruas e praças) são atividades inerentes ao Poder 

Público.

Logo, assiste razão ao Juízo a quo ao concluir que 

não se trata de condomínio instituído, diante da ausência de 

inscrição no registro de imóveis, inexistindo descrição ou 

especificação das áreas comuns e exclusivas que o compõem.

Deste modo, não restou configurada a alegada 

relação condominial que justifique a obrigatoriedade do 

pagamento de taxas.

Assim, entendeu acertadamente, o Juízo, por afastar 

a pretensão quanto à cobrança de cota condominial, impondo-

se a improcedência de tal pedido.

Noutro giro, o “acordo” denominado convenção de 

condomínio, em verdade, reflete a vontade de alguns moradores 

do local em estipular normas objetivando zelar pelo lugar onde 

residem.

Assim, não pode a cobrança das taxas serem 

impostas a quem não se associou, uma vez que tal imposição 

importaria em violação ao direito constitucional insculpido no art.


5º, XX, da CRFB/88: “ninguém poderá ser compelido a associar-se 

ou a permanecer associado”.

Em relação à aplicação do art. 36-A, da Lei de 

Loteamento (Lei nº 6.766/79), acrescentado pela Lei nº 13.465/17, 

diante da natureza de associação de moradores in verbis:

Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações 

de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou 

moradores em loteamentos ou empreendimentos 

assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, 

bem como pelas entidades civis organizadas em função 

da solidariedade de interesses coletivos desse público 

com o objetivo de administração, conservação, 

manutenção, disciplina de utilização e convivência, 

visando à valorização dos imóveis que compõem o 

empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, 

vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e 

conexão, à atividade de administração de imóveis. 

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do 

caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e 

à disciplina constantes de seus atos constitutivos, 

cotizando-se na forma desses atos para suportar a 

consecução dos seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 

13.465, de 2017)

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão 

geral (RE 695911/SP), apreciou a Lei nº 13.645/2017, assim como a 

licitude da cobrança da taxa de manutenção e conservação de 

loteamento fechado e firmou o a seguinte tese (tema 492): 

É inconstitucional a cobrança por parte de associação 

de taxa de manutenção e conservação de loteamento 

imobiliário urbano de proprietário não associado até o 

advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal 

que discipline a questão, a partir da qual se torna possível 

a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em 

loteamentos de acesso controlado, que: (I) já possuindo 

lote, adiram ao ato constitutivo das entidades 

equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo 

novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da 


obrigação esteja registrado no competente Registro de 

Imóveis (sublinhei).

Diante disto, a prévia concordância dos proprietários 

e sua expressa adesão ao teor da “convenção”, em especial à 

cobrança de taxa de manutenção ou cota condominial, é 

condição indispensável para sua exigibilidade.

Assim, os Réus adquiriram a propriedade do imóvel 

em 02/02/1979, e não aderiram à “convenção do condomínio” 

instituída posteriormente, não podendo ser-lhes imposta a 

cobrança da taxa de manutenção/cota condominial.

Neste sentido nosso Tribunal vem se manifestando em 

situações análogas:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHAMADAS 

"COTAS CONDOMINIAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 

Apelo da autora, aduzindo que é um Condomínio, não 

sendo imprescindível, para a cobrança de taxas de 

rateio das despesas comuns, que o associado tenha se 

integrado à associação nem que dela usufrua, bastando 

que sua unidade imobiliária seja contemplada com os 

serviços disponibilizados pela associação. Ausência de 

registro no RGI e de descrição ou especificações das 

áreas das partes comuns e privadas. Falta de requisito 

legal para configuração de condomínio. Condomínio de 

fato que não se reconhece. Ilegalidade de impor 

contribuições compulsórias de todo e qualquer morador, 

em violação à autonomia de vontade. Decisão do STF. RE 

695911, de repercussão geral reconhecida. A prévia 

concordância e a expressa adesão à cobrança de taxa 

de manutenção ou "cota condominial" é condição 

indispensável a que ela seja considerada exigível, o que 

não existe na hipótese. (sublinhei) Sentença que se 

mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(0029550-52.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA 

MACIEL PACHA - Julgamento: 08/08/2022 - TERCEIRA 

CÂMARA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO 

VILLAGE DAS ROSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO

DA RÉ. 1. Ação em que o Autor objetiva a condenação 

da Ré ao pagamento das cotas condominiais em aberto. 

2. Sentença de procedência, sob o fundamento de que, 

ainda que não se trate de condomínio formalizado, o 

Autor encontra-se constituído porque assim é 

reconhecido por seus condôminos, os quais se reúnem 

periodicamente em assembleias devidamente 

registradas. 3. Apelo interposto pela Ré, reiterando a 

argumentação vertida em sua peça de bloqueio, no 

sentido de que o Autor é mera associação de moradores, 

e não um condomínio, o que inviabilizaria a pretensão de 

cobrança aqui veiculada, notadamente por não ser 

associada ao Autor. 4. De fato, o Autor não possui ato de 

instituição registrado no Cartório de Registro de Imóveis, 

como reconhecido pelo próprio. 9. E, não tendo ato 

constitutivo registrado perante o Cartório de Registro de 

Imóveis, impõe-se concluir que o Autor é mero 

condomínio de fato, situação que atrai o entendimento 

firmado pelo STF no Tema nº 492, segundo o qual: É 

inconstitucional a cobrança por parte de associação de 

taxa de manutenção e conservação de loteamento 

imobiliário urbano de proprietário não associado até o 

advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal 

que discipline a questão, a partir da qual se torna possível 

a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de 

direitos ou moradores em loteamentos de acesso 

controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato 

constitutivo das entidades equiparadas a 

administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos 

adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação 

esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 10. 

Nesse passo, considerando que a Ré, residente no 

loteamento em questão desde 2011, não se filiou ao 

Autor, não merece ser acolhida a pretensão de 

cobrança aqui formulada. (sublinhei) RECURSO A QUE SE 

DÁ PROVIMENTO.

(0037928-60.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). 

BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 04/08/2022 -

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

Deste modo, merece a sentença ser prestigiada.


Em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do C.P.C.,

e considerando o não provimento do recurso do Autor, majoro os

honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na

qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em

vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial,

o oferecimento das contrarrazões (index 489).

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER, mas, 

de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, majorando-se 

os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na

qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em

vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial,

o oferecimento das contrarrazões (index 489).

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE

Relatora

26 de Setembro de  2022