PARABÉNS ao EXMO.DES. ENIO SANTARELLI ZULIANI e aos desembargadores que VOTARAM pelo PROVIMENTO da APELAÇÃO das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS e deram AULA de VERDADEIRA JUSTIÇA !
Parabéns ao Dr. ROBERTO MAFULDE FILHO ! E ao casal que resistiu bravamente a todas as pressões e adversidades.
ASSINE ESTA PETIÇÃO CONTRA A LEI 13.456/2017
Desde a promulgação da LEI 13.456/2017 , que os falsos condominios se vangloriam de terem conseguido "aprovar" esta alteração inconstitucional promovida na LEI 6766/79, art. 36-A.
Fazem propaganda ENGANOSA e massiva em vários municípios para continuar a cobrar taxas e constranger as pessoas não associadas a pagar, usando esta lei INCONSTITUCIONAL .
FALSOS CONDOMINIOS QUEREM DOMINAR TODO O TERRITORIO NACIONAL, e AGORA querem que os MINISTROS DO STF revoguem a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 , para DAR GANHO DE CAUSA AO FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL, que USA SEGURANÇAS ARMADOS COM REVOLVER E CASSETETE , violando o art 144 da CF/88.NÃO É POLICIAL MILITAR, É SEGURANÇA PRIVADO, ARMADO, QUE FAZ POLICIAMENTO NAS RUAS PUBLICAS, INCONSTITUCIONALMENTE FECHADAS, DO LOTEAMENTO PORTA DO SOL, EM MAIRINQUE SP, O DECRETO MUNICIPAL QUE "AUTORIZOU" O FECHAMENTO DO BAIRRO FOI JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO TJ SP e A DECISÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADOMilhares de DENUNCIAS
Nós ja recebemos muitas denúncias de ameaças de falsos condominios contra os moradores NÃO associados, e de verdadeiros crimes contra a ORDEM PUBLICA, e muitas denuncias de que os falsos condominios estão usando esta lei 13.456/2017, que alterou a LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, inconstitucionalmente, como se ela fosse RETROATIVA, e que, "POR UM PASSE DE MÁGICA", lhes desse poderes para constranger os NÃO ASSOCIADOS, a PAGAR e a fazer acordos extrajudiciais, enganando-os , e aterrorizando-os , e instaurando processos judiciais contra todos os que NÃO SÃO ASSOCIADOS. Tal como fizeram com o casal envolvido no caso abaixo.
Nós já tínhamos denunciado este caso, após recebermos a denuncia e o APELO do cidadão, que, agora, GRAÇAS A DEUS, e aos magistrados JUSTOS, teve sua APELAÇÃO PROVIDA, pela 4a CAMARA DE DIREITO PRIVADO TJ SP no dia no dia 13/10/2017 e imediatamente nos informou da sua VITÓRIA .
APELAMOS AOS MINISTROS DO STF
QUE DEFENDAM A NAÇÃO E O POVO BRASILEIRO contra os FALSOS CONDOMINIOS E deem PROVIMENTO INTEGRAL, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, AO RECURSO EXTRAORDINARIO RE 695911, LIBERTANDO A POPULAÇÃO.
MANIFESTOS NACIONAIS CONTRA CORRUPÇÃO
TJ SP DÁ PROVIMENTO A APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DO JUIZ DE COTIA/SP E GARANTE A LIBERDADE E A CASA PROPRIA DO CASAL .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000836875
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008615-98.2017.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que é apelante/apelado , é apelado/apelante ASSOCIAÇÃO CIVIL DOS ADQUIRENTES DE UNIDADE DO EMPREENDIMENTO VILLAGE LOS ANGELES .
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioiria, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz e o relator sorteado, que declara, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENIO ZULIANI, vencedor , MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO, vencido, ALCIDES LEOPOLDO (Presidente), FÁBIO QUADROS E NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.
São Paulo, 13 de outubro de 2020.
ENIO SANTARELLI ZULIANI
RELATOR DESIGNADO
Assinatura Eletrônica
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ENIO SANTARELLI ZULIANI, liberado nos autos em 13/10/2020 às 16:38 .
INTEGRA DO VOTO VENCEDOR -ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível nº 1008615-98.2017.8.26.0152 - VOTO 80973 2
VOTO 80973
APELAÇÃO Nº 1008615-98.2017.8.26.0152
COMARCA: COTIA
APELANTE/APELADO: ARLINDO LUIZ DA SILVA FILHO; ASSOCIAÇÃO CIVIL DOS ADQUIRENTES DE UNIDADE DO EMPREENDIMENTO VILLAGE LOS ANGELES e MARIA FÁTIMA ARAGÃO SILVA
Ocorreu julgamento com turma ampliada e o resultado foi de PROVIMENTO, por maioria (3x2). Escrevo o voto condutor por dever regimental.
A Lei 13465/2017 representa um avanço em termos de regularização de condomínios de lotes; não autorizou a cobrança de taxas de proprietários não associados. Precedente recente do STJ (AgInt nos EDcl no REsp. 1866272 SP, DJ de 8.9.2020, Ministro Marco Aurélio Bellizze).
O requerido não aderiu a associação, tendo promovido notificação judicial para consolidar essa posição. Subsistência do tema repetitivo 882. Já há julgado no STJ contra a associação autora (Ag no Recurso Especial 1.257.980 SP).
Provimento do recurso do requerido para julgar a ação improcedente, prejudicado o da autora.
Vistos.
I Resumo do caso.
O ilustre Relator propõe confirmar a respeitável sentença (NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS) o que representa a exigibilidade de prestações (taxas de serviços prestados pela Associação dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento Villagio Los Angeles a partir da vigência da Lei 13.465/2017, publicada em 12.7.2017 e motivou os recursos que serão rejeitados de acordo com a proposta.
A autora deseja a integralidade das prestações e o proprietário quer que se julgue improcedente por não ser associado, tendo, inclusive, promovido notificação judicial para demonstrar o que chamou de “desfiliação”.
II Razões da divergência que foram acolhidas.
O STJ cunhou pelo tema repetitivo 882, a posição de que o proprietário não associado não está obrigado a pagar por taxas de serviços cobradas por associação de moradores (Resp. 1280871 SP, DJ de 22.5.2015). O
Acórdão e outros foram juntados (fls. 170 e seguintes). A Associação autora não é uma loteadora e não administra um loteamento fechado. Trata-se de um bolsãoe não há registro de condomínio que justifique dar a ela o mesmo tratamento de condomínio edilício. A Lei 13465/2017 é um ponto de referência para regularização de loteamentos, mas não é um salvo conduto para cobranças de taxas de proprietários que não se associam a essas entidades.
Veja-se que o colendo STJ, em julgamento recente (DJ de 8.9.2020) enfatizou exatamente isso, ou seja, que a lei nova não alforria as associações do dever de provar que o dono do lote está associado ou de alguma forma autorizou o serviço cujo preço se cobra (AgInt nos EDcl no REsp. 1803720 DF, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze).
O requerido não é associado e vive problemas com os porteiros, tanto que houve uma confusão em sua entrada que necessitou convocar a Polícia Militar (fls. 164/165). Tanto na escritura como na matrícula não consta absolutamente nada de eventual dever coercitivo de ser automático inserido na associação (fls. 143/151). O autor enviou notificação extrajudicial em 2016 denunciando sua “desfiliação” com motivos (denúncias), conforme se vê de fls. 152. A autora contranotificou e citou cláusula do contrato padrão (fls. 156).
Houve notificação judicial em medida promovida em 16.3.2017 (fls. 166).
O requerido não está obrigado a pagar as taxas exigidas.
Não é associado e o que consta do aludido contrato padrão não é vinculativo.
E não o é porque NÃO CONSTA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, bastando conferir o teor da matrícula 87471 do Cartório de Cotia (fls. 149/151).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível nº 1008615-98.2017.8.26.0152 - VOTO 80973 4
A Associação, autora da cobrança, não administra um
condomínio regularizado, mas, sim, um empreendimento que se registrou sem a
eficácia erga omnes que a nova lei procurou facilitar para adequação de tais
núcleos de moradia. Quando o condomínio estiver instalado, de acordo com
especificações do registro imobiliário e do Poder Público, aí sim o dever de
pagamento de taxas será compulsório, independente de adesão expressa.
Vigorará o mesmo sistema do condomínio edilício.
A lei nova não resolveu, como se fizesse mágica, o problema vivenciado por proprietários e associações e que resultou no tema repetitivo 882.
Cabe registrar que a autora cobrou e perdeu ação quando o fez contra Victor José Martins, conforme decisão monocrática do Ministro Antônio Carlos Ferreira (Ag em Recurso Especial 1257.980 SP, DJ de 24.4.2018). Um outro recurso (esse distribuído ao Ministro Raul Araújo) está com o julgamento suspenso aguardando definição do STF no RE 695911 SP, reconhecido como de repercussão geral (Ag. em REsp. 1.569.583 SP).
III Capítulo final.
Isso posto, dá-se provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente (in totum), prejudicado o recurso da autora. A autora pagará as custas e honorários, esses fixados em 15% do valor atualizado da causa, já computados os recursais.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator designado
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ENIO SANTARELLI ZULIANI, liberado nos autos em 13/10/2020 às 16:38 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1008615-98.2017.8.26.0152 e código 12D70EF3.
fls. 512
Um comentário:
A luta continua, chegará a hora em que a JUSTIÇA, não permitira que tais ações tenham continuidade, já em 1ª instância.
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