sexta-feira, 2 de outubro de 2020

STF RE 695911 REPRESENTATIVIDADE DO MINDD PARA ATUAR COMO AMICUS CURIAE

AO EXCELENTISSIMO MINISTRO  DIAS TOFFOLI RELATOR

RE 695911

 

02 de outubro de 2020


O MOVIMENTO   NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS  CONDOMINIOS, representado por  MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA  , com fulcro na CF/88, art. 5,  caput e incisos, I,  II, XX, XXII, da CF/89, e  no artigo  138  do  CPC / 2015, vem  INTERPOR pedido de RECONSIDERAÇÃO da  decisão que rejeitou   o ingresso  como AMIGO DA CORTE, no  RE 695911, por deficiência de instrução  da petição, onde não foram  juntadas  as   PROVAS , ja disponibilizadas em  2018,  e necessárias  para  comprovar a  legitimidade, e profundo conhecimento dos casos das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS ,  intramuros, e fora deles,   e  da    nossa representatividade NACIONAL. 

amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional  auxiliando-o para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo.

Assim , vimos   ,  na forma  permitida no art 5,  XXXIV , "a", da  CF/88  e do art.  138 do CPC/2015, pedir RECONSIDERAÇÃO da decisão, do Ministro DIAS TOFFOLI,  relator do  RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 695911,  que privilegiou a tese dos falsos condominios,  ao admitir  4  QUATRO  AMICI CURIAE, SEM  representatividade NACIONAL,  todos eles repetindo idênticas teorias VIOLADORAS do PACTO FEDERATIVO , e que atacam as bases formadoras da REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, formada pela  união indissolúvel dos Estados  e Municipios e do Distrito Federal,  que constitui-se em ESTADO DEMOCRATICO  DE DIREITO. 

Teorias estas,  dos  "novos  xerifes" de BAIRROS,    obsoletas,  e anti-democráticas , e  que  constituem, de FATO, um RETROCESSO ao  "FEUDALISMO", porque  corroem  os fundamentos da REPUBLICA  Brasileira,  a saber : a SOBERANIA,  CIDADANIA, DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA , VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA, DIREITO à  LIBERDADE e à  PROPRIEDADE  e   objetivam  destruir o  ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO  e intentam escravizar o povo brasileiro ,  não podem ser privilegiadas com 75 minutos de sustentação  oral perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,  enquanto outros são  amordaçados, SEM JUSTA CAUSA   ! 

O ESTADO DE DIREITO no Brasil é DEMOCRATICO , o que significa  que a cada cidadão é  GARANTIDO o DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF/88   art. 5 caput e inciso LIV) , sempre que estiverem em jogo  sua VIDA, LIBERDADE,  PROPRIEDADE, IGUALDADE  E SEGURANÇA e este direito NÃO  nos pode ser NEGADO.  


DEUS ACIMA  DE TUDO
PATRIA AMADA,BRASIL 

O  MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS é uma associação  constituida por pessoas que se mobilizam NACIONALMENTE,  desde 13.06.2008, para lutar , com as armas da lei,  em DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e  dos  DIREITOS indisponiveis  à  DIGNIDADE HUMANA de todos os cidadãos brasileiros,  à  IGUALDADE, à   PROPRIEDADE e  à  SEGURANÇA .

O MINDD foi  impedido de se  manifestar oralmente no STF no  julgamento do RE 695911, que está sendo julgado  virtualmente     e tem repercussão GERAL . 

Requeremos, respeitosamente, ao Ministro DIAS TOFFOLI a RECONSIDERAÇÃO da DECISÃO que inadmitiu o ingresso como AMIGO DA CORTE , por deficiência de instrução  nos autos, apesar das abundantes e robustas PROVAS da nossa  legitimidade para representar as MILHARES  de pessoas que foram pessoalmente assistidas e socorridas , durante todos estes 13 anos de  atividades  ininterruptas em prol da NAÇÃO   e do POVO BRASILEIRO. 

Assim, para comprovar o nosso DIREITO e   REPRESENTATIVIDADE NACIONAL,   apresentamos o DOSSIÊ NACIONAL e a PETIÇÃO ao STF  de 2010, e REQUEREMOS a RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO que  indeferiu o pedido de AMICUS CURIAE,  por insuficiência de juntada  destas provas aos  autos, sem  que tivessemos dado causa.

Não  podemos ser prejudicados por causa disto , e não  se  diga que um MOVIMENTO POPULAR que já nasceu com  integrantes  dos Estados de ALAGOAS, BAHIA,  MINAS GERAIS,  DISTRITO FEDERAL,  RIO DE JANEIRO, SÃO  PAULO, e se expandiu e atendeu, GRATUITAMENTE , milhares de  Cidadãos  , praticamente de todo o território nacional,  NÃO tem  legitimidade  representatividade  para DEFENDER , perante o STF os nossos  mais sagrados  direitos. 

Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
651 DENUNCIAS NACIONAIS 

NÃO à COBRANÇA dos NÃO ASSOCIADOS por Associação de Bairro, e Lei 13​.​465/17 - Art. 36-A  463 pessoas já assinaram. Ajude a chegar a 500!

J.LANDEIRA idoso, c/ cancer osseo no crânio,  hospitalizado, após cirurgia, 25.09.2020,dá seu testemunho e apela ao STF assista no Youtube 
criador da petição on-line

1152 assinaturas pelo fim dos falsos condominios 

Miguel , e Antonio, Maceió Alagoas, Senador Eduardo Suplicy e Senador  Álvaro Dias, da tribuna ,e outros  denunciam os abusos dos falsos condominios,  

E não se diga, que a ANVIFALCON ,    por ter um estatuto registrado em 2019,  pode  nos representar NACIONALMENTE ,  até  porque as  atividades realizadas, são diferentes  das nossas,  , e ,  assim,  cada  um  de nós  poderá   agregar mais valor e trazer diferentes subsidios e visões,  para promover a indispensável  PARIDADE DE ARMAS  neste  JULGAMENTO do  SÉCULO ,  que irá decidir o FUTURO desta NAÇÃO como ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, ou como um pais que renegou sua  CARTA MAGNA, a CF/88.


DOS   PEDIDOS 


REQUEREMOS

1- A admissão de MÁRCIA SARAIVA DE ALMEIDA,  fundadora e coordenadora  do MINDD - MOVIMENTO NACIONAL  DE DEFESA DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS,  como  AMICUS CURIAE no RE  695911

2-A JUNTADA de documentos comprobatórios da REPRESENTATIVIDADE NACIONAL

3- JUNTADA DE  MEMORIAIS E PETIÇÕES POPULARES

4- SUSTENTAÇÃO ORAL  


NESTES TERMOS

PEDEM DEFERIMENTO

 MARCIA SARAIVA DE  ALMEIDA -   aposentada - 68 anos, RJ

MIGUEL FIGUEIREDO DA ROCHA -82anos Maceió  Alagoas

ANTÔNIO DE ARAÚJO  LIMA- 90anos Maceió  Alagoas

JOSEVITA PONTES ITAPETY -  aposentada Maceió  Alagoas

 ELAINE CRISTINA DOS  SANTOS MOLES - aposentada OAB/SP 199909 BAHIA

ROBERVAL OLIVEIRA Mobilização  Comunitaria Litoral Norte BAHIA

DIASPORA SOLIDÁRIA

ANTONIO TOMASI MG

Presidente da ASSOCIAÇÃO  Comunitária  dos Moradores e  Amigos do BAIRRO  OURO  VELHO Nova LIMA  MG  

CÉSAR  PINHO RJ

Presidente da ASSOCIAÇÃO AMORLA - Cabo Frio RJ

ENÉAS EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA FILHO RJ

OAB/RJ 185.385

WALDOMIRO MOTTA- 82anos RJ 

IRACI DA SILVA MARTINS  aposentada  DISTRITO FEDERAL

 JOSÉ LANDEIRA GOMES aposentado   ATIBAIA  SP

KAYTI GRACIA  GOUVEA aposentada -VINHEDO  SP 

ANDRÉ LUIZ FERNANDES aposentado ESTANCIA TURISTICA DE  TREMEMBÉ SP

E demais signatários

Das nossas  petições on-line e representações que fizemos nacionalmente 

Abaixo, Petições ao STF, PGJ SP,  ADINS SP  , DENUNCIAS PGJ RJ , declarações moradores de ALAGOAS, BAHIA, DISTRITO FEDERAL , MINAS GERAIS  , RIO DE JANEIRO,  SÃO PAULO
 E  MILHARES de pessoas de outros outros Estados e do Distrito Federal. 
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
651 DENUNCIAS NACIONAIS 

J.LANDEIRA idoso, c/ cancer osseo , no crânio,  hospitalizado, após cirurgia, 25.09.2020 ,dá seu testemunho e apela ao STF assista no Youtube 

1152 assinaturas pelo fim dos falsos condominios 


Miguel , e Antonio, Maceió Alagoas, Senador Eduardo Suplicy , Senador  Álvaro  Dias,  da tribuna denunciam os abusos dos falsos condominios,  CARTA ABERTA AO MINISTRO LUIZ FUX  


















REPRESENTAÇÃO  PROTOCOLIZADA  NO STF  ANTES DO JULGAMENTO DO RE 432.106/RJ  em 2010


Excelentíssimo Senhor , 

Ministro Cezar Peluso Presidente do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL“

Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário


"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)


“cabe à Suprema Corte acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais perdure grave divergência jurisprudencial” Min. Cesar Peluso – Presidente STF – Discurso de Abertura do Seminário Repercussão Geral em Evolução – 17.11.2010 – STF 


MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA, brasileira, e demais cidadãos,  in  fine assinados, vem, mui respeitosamente, encaminhar as petições e ABAIXO ASSINADO anexos, totalizando 1.898  cidadãos brasileiros e 16 associações civis, que subscreveram, até a presente data, a CARTA ABERTA AO PRESIDENTE DO STF, as CARTAS ABERTAS AO PRESIDENTE LUIZ INACIO LULA DA SILVA e à PRESIDENTA DILMA VANA ROUSSEFF, a PETIÇÃO ao PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA do RIO de JANEIRO, etc., vem , com fulcro na alínea (a) do inciso XXIV e no inciso XXXV do art. 5º. da CF/88, requerer analise de questão de ordem visando a atribuição de repercussão geral e implantação dos correspondentes efeitos, ao RE 432.106/RJ  de Franklin Bertholdo Vieira, e à RCL 9917/SP  de ALFREDO A.SCHIAVO, relator o Exmo. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, objetivando a edição de SUMULAS VINCULANTES, com efeitos erga omnes e ex-tunc, para dirimir definitivamente, as graves lesões à ordem publica, considerada nos aspectos jurídico-constitucional, político, social, econômico, tributário, ambiental, nas áreas do direito publico e do direito privado afetas a estes casos, que se multiplicam em todo o País, violando a Carta Magna, afrontando a Corte Suprema, gerando milhões de processos repetitivos, causando danos ao erário e à população, sobrecarregando o Judiciário, o Ministério Publico e solapando as bases do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, conforme memorial anexo.   

Justifica-se este pedido diante da quantidade e da gravidade das lesões à ORDEM PUBLICA, ao arcabouço jurídico da Nação, e à Reserva de Plenário desta Corte (CF/88 art. 97),  nos Tribunais de origem, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para centenas de milhares de cidadãos, em todo o Brasil, com farta amostragem nas denuncias e testemunhos em anexo, e que estão na iminência de perderem TUDO - dignidade, e direitos fundamentais à liberdade, à vida, saúde, família, propriedade, pois estão sendo forçados judicialmente a PAGAR DÍVIDAS INEXISTENTES, sem previsão legal, tal qual no apelo supremo ao STF - RE 432.106/RJ , cuja eficácia suspensiva foi referendada no Plenário da 1ª. Turma do STF em 22.09.2009 :


RE 432.106/RJ 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. Estando submetido ao Plenário o tema versado no extraordinário, com parecer da Procuradoria Geral da República favorável à tese sustentada pela recorrente, cumpre concluir pela relevância do pedido de empréstimo suspensivo ao extraordinário e do risco de manter-se com eficácia quadro decisório. Decisão:  A Turma referendou a decisão do Relator na medida cautelar. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.


I. DO FUNDAMENTO JURIDICO DO PEDIDO 

1.1 DA AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO DO STF (CF art. 97)


Proliferam, em milhares de localidades, sentenças judiciais, em afronta direta à Constituição Federal e à reserva de plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relativamente à jurisprudência pacificada no plenário do STF nas seguintes ações: ADI 1.706/DF , ADI 1707/DF , AI 712622/RJ , RE 100.467/RJ , RE 95.256/SP , RE 94.253/84 ,SL 226/SP  ,  RMS 18.827/GO , ADI 651/TO , RHC 48.289/SP , STA 89/PI , etc., atraindo a incidência da SUMULA VINCULANTE no. 10 do STF: 


STF - SUMULA VINCULANTE 10: 


“VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE”.   


Muitos magistrados, políticos e agentes públicos, na interpretação e na aplicação do direito, estão desconsiderando por completo, ou essencialmente, as garantias constitucionais e os direitos fundamentais, e continuam praticando atos que se revelam grosseira e manifestamente arbitrários na interpretação e aplicação do direito ordinário, ultrapassando os limites da construção jurisprudencial, contrariando a Constituição Federal, afrontando as decisões pacificadas pelo STF e pelo STJ, e acarretando a proliferação de centenas de milhares de processos e recursos, sobrecarregando os Tribunais, onerando excessivamente o erário e a economia popular, gerando o caos jurídico e social. 

O Estado Democrático de Direito está sendo paulatinamente solapado, a nível municipal e estadual, por atos e sentenças judiciais, inquinados de inconstitucionalidade material e formal, por negativa de vigência à CARTA MAGNA, que impõe ao Estado, e à sociedade, o respeito às garantias de “unidade federativa”, “separação dos poderes”, proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, “dignidade”, “vida e saúde”, “liberdade”, “propriedade”, “moradia”, “igualdade”, “legalidade”, “direito de ir e vir”, “inviolabilidade de domicilio”,  “inviolabilidade de correspondência”, “segurança jurídica”,  “segurança pública”, “estrita legalidade tributária, isonomia tributária, capacidade contributiva”, “proteção ao meio ambiente”, “direitos dos idosos, deficientes e minorias”, “livre usufruto dos bens públicos inalienáveis de uso comum do POVO”, tais sejam, praias, lagoas, parques, praças, avenidas, ruas, etc.

Desprezam-se os princípios basilares da administração publica, de “estrita legalidade, impessoalidade e moralidade”, para transferir a execução de todas as obras de infra-estrutura básica, e prestação de serviços públicos essenciais, a particulares, sem licitação, afronta-se a “indelegabilidade das atividades privativas de Estado” : capacidade tributaria e segurança publica, e usurpa-se a competência exclusiva da União para legislar em matérias de DIREITO CIVIL, e em matérias de DIREITO PUBLICO, quer seja através de contratos de “cessão de direitos reais de domínio e posse” de ruas publicas a particulares”, ou decretos e leis inconstitucionais, que criam “bolsões residenciais”, feudos ou “CONDADOS” , e abandonam-se os cidadãos ao puro arbítrio de pseudo síndicos de falsos “condomínios EDILICIOS”, ou “associações de moradores”, que passam a impor cobranças indevidas e abusivas de “cotas condominiais” sobre todos os imóveis situados em ruas publicas, de bairros tradicionais, e em loteamentos urbanos devidamente registrados no RI, quer sejam eles associados, ou não, seqüestrando INTEGRALMENTE  aposentadorias, proventos, salários, poupanças, e levando à hasta publica o único imóvel das família, sem previsão legal.

Centenas de cidadãos, em vários estados, relatam no memorial anexo, como estão sendo levados ao desespero, à ruína, à dissolução familiar, à doença e à morte, por não terem logrado obter a devida proteção jurisdicional do Estado contra “abusos, lesões e ameaças a direitos legitimamente adquiridos”, por afastamento das garantias constitucionais, e violação ao principio da reserva legal, em sentenças inconstitucionais, que não  conseguem anular, conforme relatado no RE amplamente divulgado na mídia, impressa, radio, televisão e na internet . Isto está ocorrendo, de  forma generalizada no Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Minas Gerais, e em vários outros estados : 


Defesa Popular - Falsos Condomínios - GRAVÍSSIMA DENÚNCIA (RJ) de: rmafulde | 10 de dezembro de 2010  | 226 exibições

Mais uma vítima, morador de um Falso Condomínio da cidade de Niterói no Rio de Janeiro, desabafa e faz denúncias Gravíssimas para a Defesa Popular. O morador afirma que o processo de cobrança está sendo manipulado e situações como sumiços de petições e recursos são freqüentes. Além disso, existe no bairro, um Juiz de Direito influente na cidade e que se diz o Síndico daquele Falso Condomínio. A situação é Grave e deve ser apurada e impedida.

Link : http://www.youtube.com/user/VITIMASCONDOMINIOS?feature=mhum#p/a/f/1/kgmQutGrEPA



1.2 DO CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE  

 

Poder-se-ia alegar que existem instrumentos administrativos e judiciais para se exercer o controle difuso  de constitucionalidade, entretanto, as dificuldades são inúmeras e os cidadãos, e o Ministério Publico não estão conseguindo impedir a proliferação acelerada , nem sanar os efeitos de milhares de atos inconstitucionais, que afrontam as decisões pacificadas da Corte Suprema nos temas abaixo : 


1. INALIENABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, tais como praias, ruas, parques, praças, áreas de reserva ambiental, lagoas, etc. – CF/88, art. 2º, art. 20º., IV, VII, 37º., art. 183º., § 3º, art. 255º. – ADI 1706/DF, ADI 651/TO, AD 1879, RE 100467/RJ, RE 388390/SP, RE 95256 / SP, SS3030-AM, RE 94253/SP, RE 51634/RJ , RE 49159/SP , SUMULA 340, RE 51634/RJ, (STJ – REsp 1.186.320-SP), dentre muitas outras, 


1.1. ADI 1706/08 - DF   

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas [...]. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da  Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. ADI 1706/08 - DF V.u. Plenário, 09.04.2008


STF - RE 388390/SP  – Min. CARMEN LUCIA. 14.12.2009 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI N. 5.616/2000 DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS: AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO CONCEDA DIREITO REAL DE USO DE ÁREAS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E DA HARMONIA DOS PODERES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 


SL 226 - SUSPENSÃO DE LIMINAR  


 [...]“O acórdão impugnado ratificou medida acautelatória anteriormente concedida pelo relator do referido agravo de instrumento, que suspendera a venda de bem público autorizada pela Lei Complementar municipal 17/2007. A referida lei promoveu a desafetação de área de propriedade municipal da classe de bens públicos de uso comum do povo, transferindo-a para a classe de bens dominicais, com o objetivo de autorizar a sua alienação mediante concorrência pública. [...] Ante o exposto, nego seguimento ao presente pedido de suspensão (RISTF, art. 21, § 1º). Ministra Ellen Gracie – Presidente – 22.04.2008


SS 3030/AM – AMAZONAS - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA


1. O Município de Manaus, com fundamento nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e 4º, caput e § 4º, da Lei 8.437/92, requer a suspensão da execução do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do Mandado de Segurança nº 2005.001877-2, que anulou o Decreto nº 7.757/05, revogador do Decreto nº 7.444/04 que aprovara o projeto de parcelamento do solo intitulado "Loteamento Residencial Betel", por não terem sido facultados ao impetrante o contraditório e a ampla defesa.

Diz o requerente que a área adquirida pelo impetrante por sentença em ação de usucapião não poderia ter sido registrada em seu nome, na medida em que integra o patrimônio público municipal, consoante título registrado no Cartório do Registro Imobiliário (fl. 41). Sustenta, mais, em síntese:

a) ocorrência de grave lesão à ordem pública, porquanto o acórdão em apreço viola o art. 183, § 3º, da Constituição da República, ante a impossibilidade de reconhecimento de usucapião de terras públicas;

b) configuração de segurança concedida a particular favorecido por usucapião de bem público, que tenta parcelá-lo com base em ato administrativo nulo;

c)possibilidade de a administração pública rever seus próprios atos 26/10/2010 e invalidar aqueles que não estejam em harmonia com a ordem jurídica, nos termos da Súmula STF nº 473; d) existência de afronta ao art. 183, caput, da Constituição da República, tendo em vista que a área em comento é de 108.732,25 metros quadrados;

e) ocorrência de grave lesão à economia pública, na medida

em que, caso se mantenha a concessão da ordem, o município

sofrerá um enorme desfalque em seu patrimônio.

2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido (fls. 98-99).3. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa ao art. 183, caput e § 3º, da Constituição da República.Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso,Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ20.10.2004.

4. A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Em juízo mínimo de delibação (SS 846-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 08.11.1996; e SS 1.272-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 18.5.2001), entendo que o acórdão impugnado, em princípio, ofendeu o disposto no art. 183, § 3º, da Constituição da República, ao atribuir a propriedade de um bem público registrado no Cartório do Registro Imobiliário (fl. 41) a particular, conforme asseverou a Procuradoria-Geral da República, às fls. 98-99, configurando-se, dessa forma, a ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional. Ademais, convém ao Poder Judiciário, no presente caso, agir com a máxima precaução, porquanto, se for denegada a ordem ao final do processo, as pessoas que vierem a adquirir lotes no "Residencial Betel" serão extremamente prejudicadas e poderão ter todas as suas economias, amealhadas ao longo de uma vida de árduo trabalho e de sacrifícios pessoais e familiares incontáveis, empregadas em um sonho que se transformou em verdadeiro pesadelo, sem qualquer garantia de futuro ressarcimento.

5. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do Mandado de Segurança nº 2005.001877-2. Comunique-se, com urgência.

Publique-se. Brasília, 8 de janeiro de 2007.

Ministra Ellen Gracie Presidente 

 

2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO  CF/88, art. 2º, art. 5o. caput, II, XI, XV, XVI, XVII, XX, XII, XXXII, XXXVI, XLIV, art. 6º. Art. 20, art. 21, X, XIV, , XX, art. 22, I,II, V, XVI, XXVII, art. 23, I, III, VII, art. 24, I, VI, VII, VIII, art. 37, XXI, art. 144, art. 145, art. 147, art. 150, I, art. 152, art. 170. Art. II, III, V, VI, art. 173,§ 1,III, art. 182, art. 183, §3, art. 193, art. 225, § I, III, IV, § 4, § 5 

 

ADI 1706/DF,  RE 100.467/RJ,  AD 1879,  AD 1873,  RE 95256/SP,  RE 49159/SP,  RE 51634/RJ, etc.


“EROS ROBERTO GRAU também anotou, na proliferação dos "loteamentos em condomínio", uma indisfarçável forma de escapar às exigências da Lei 6.766/79, na medida em que sua instituição não se dá em razão de iniciativa de incorporação imobiliária regida pela Lei 4.591/64, porque o empreendedor não assume a obrigação de neles edificar as casas, como preceitua o art. 8º desse diploma. E arremata o jurista que as chamadas áreas de passagem comum desses condomínios fechados "não podem ser cercadas ou bloqueadas, de modo que impeça o seu uso normal por qualquer pessoa, evitando-se o acesso a quem quer que seja ao ‘condomínio’ "  in Condomínio Horizontal Edificado", in RDP, vol. 79, pág. 199, jul./set. 1986;


RE 100.467/RJ   – LOTEAMENTO.  RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMINIO INEXISTENTE. COM O LOTEAMENTO SINGULARIZA-SE A PROPRIEDADE DOS LOTES, CAINDO NO DOMÍNIO PÚBLICO E NO LIVRE USO COMUM A RUA DE ACESSO. NÃO E JURIDICAMENTE POSSIVEL, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, PRETENDER-SE CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE A RUA, A BASE DA LEI 4.591/64. NULIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DOS ATOS DELA DECORRENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Rel. Min. DÉCIO MIRANDA Julgamento: 24/04/1984, 2ª.TURMA - 


HC 84.187/RJ   – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR 

A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente, condenado pela prática de crime contra a economia popular (Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP ("II - ter o agente cometido o crime:... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;" rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.8.2004. 


RE 95256/SP  - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO. 

AREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. TRANSFERENCIA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO AQUISITIVO E TRANSCRIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. - IN CASU, RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NAS CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS DA CAUSA E NA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DO DOMÍNIO PARTICULAR SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. -DIREITO DOS RECORRENTES JA RECUSADO EM OUTRA EXPROPRIATORIA ABRANGENDO A MESMA ÁREA. -ALEGAÇÕES DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 153, PARAGRAFO 22) E A LEI FEDERAL (LICC, ART. 6.) NÃO PREQUESTIONADAS (SUMULAS 282). -DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 291). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relator Min. OSCAR CORREA. 29.04.1983. 


No mesmo sentido: RE 49.159/SP, RE 59.065/SP, RMS 18.827/GO, RE 51.634/RJ, dentre outros 

   

3. INDELEGABILIDADE À ENTIDADE PRIVADA DE ATIVIDADES TIPICAS DE ESTADO - segurança publica, serviço postal, capacidade tributária, etc.- CF/88 art. 5º., XIII, art. 22º., XVI, 21º.,X, XIV, ART. 37, XXI, art. 144, art. 145, art. 150, art. 152, art. 175 – 

ADI 1717/DF 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.3.Decisão unânime. ADI 1717, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149


No mesmo sentido – ADI 1706/DF, RE 601366/CE, 

AI 712622/RJ.  



4. IMPRESCINDIBILIDADE DE LICITAÇÃO P/ OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES   - CF/88 art. 2º., art. 22 I, XXVII, art. 37, XXI, art. 173,§ 1º,III,§ 4º. 


ADI 1706/DF, ADI 1717, ADI 2182, HC 57442, ADI 651-TO, 

RE 264621 / CE  


"Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da CF decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público,  sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação." STF (RE 264.621/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2005, Segunda Turma, DJ de 8-4-2005.)


Neste mesmo sentido a ADI 3521/PR – Tribunal Pleno,

Relator Min. Eros Grau, in verbis: 


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA". MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E 175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...) 

3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 --- "incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". 

4. Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito. 

5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná. – ADI 3521/PR - STF Plenário - 28.09.2006 – grifos nossos. 


A falta de licitação, fora dos casos legais, atrai a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, cuja constitucionalidade foi declarada na ADI 2182, em 12.05.2010, in verbis : 


ADI 2182/DF 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento:  12/05/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação:  10/09/2010  EMENT VOL-02414-01  PP-00129


STF – Noticias -  30 de setembro de 2010 - Recebida denúncia contra deputado federal Beto Mansur por suposto crime de dispensa de licitação - 

Por maioria (4x3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (INQ 3016) contra o deputado federal Beto Mansur (PP-SP), Tom Barboza e Paulo Antônio de Souza Ferreira, respectivamente, ex-prefeito de Santos (SP), ex-secretário de comunicação social da prefeitura e sócio da empresa Paulo Ferreira Promoções Esportivas Sociedade Civil Ltda. Nessas condições, segundo a acusação, eles teriam celebrado contrato sem licitação para a realização de um evento na cidade paulista chamado “Inverno Quente Santos 2003”. Com o acolhimento da denúncia, o inquérito se converte em ação penal e os indiciados, entre eles o parlamentar, assumem a condição de réus. Inq 3016 




STF Noticias- 28 de setembro de 2010 -  2ª Turma nega trancamento de ação penal contra ex-prefeito de Cunha (SP) e auxiliares

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 102046) em que a defesa do ex-prefeito de Cunha (SP) José de Araújo Monteiro e de mais seis funcionários da Prefeitura Municipal durante sua gestão, pedia o trancamento da ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF) , denunciou o grupo pelos crimes de formação de quadrilha, frustração do processo licitatório, falsidade ideológica e crime de responsabilidade de prefeito municipal.



5. UNIDADE FEDERATIVA – COMPETENCIA COMUM - LIMITAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO DOS ESTADOS E MUNICIPIOS – CF/88 art. 2º. Art. 22, art. 24, I , art. 30, II, VIII, arts. 23, III, e 216, V e art. 225, IV 


O hodierno entendimento jurisprudencial esposado pela SUPREMA CORTE é de RECONHECER A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS para conhecer e julgar AÇÕES DIRETAS DE INSCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS em face das Constituições Estaduais, por textos, normas e princípios repetitivos da Constituição Federal, sem prejuízo de eventual RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Neste sentido: 


Rcl 4432 / TO - TOCANTINS

Relator(a):  Min. GILMAR MENDES Julgamento: 27/09/2006

Publicação DJ 10/10/2006 PP-00049 

RDDP n. 45, 2006, p. 159-166

RECLTE.(S): MUNICÍPIO DE PALMAS

ADV.(A/S): RUBENS DARIO LIMA CÂMARA E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (MEDIDA    CAUTELAR NA ADI Nº 1523)

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Município de Palmas, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.523, que suspendeu a vigência de dispositivos das Leis Complementares Municipais n°s 107/2004 e 79/2004 e do Decreto Executivo n° 353/2005, que tratam da taxa de coleta de lixo no município. [...] A questão versada na presente reclamação diz respeito ao problema dos limites impostos aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle abstrato de constitucionalidade das leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição estadual, o que implica a interpretação do art. 125, § 2o da Constituição Federal. [...] Assim, se as proposições remissivas constantes das diversas Constituições Estaduais, apesar de seu caráter dependente e incompleto, mantêm sua condição de proposições jurídicas, não haveria razão para se lhes negar a condição de parâmetro normativo idôneo para se

proceder, em face delas, ao controle abstrato de normas perante os Tribunais de Justiça.Essa parece ser a tese subjacente ao entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da RCL 733, por unanimidade de votos, seguiu a orientação do Min. Ilmar Galvão, no sentido de que as normas constitucionais estaduais remissivas à disciplina de determinada matéria prevista na Constituição Federal constituem parâmetro idôneo de controle no âmbito local.(...)'Portanto, tal qual o entendimento adotado na RCL n° 383 para as hipóteses de normas constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos da Constituição Federal, também as normas constitucionais estaduais de caráter remissivo podem compor o parâmetro de controle das ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual. Dessa forma, também aqui não é possível vislumbrar qualquer afronta à ADI n° 508/MG, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 23.5.2003).

Com essas considerações, nego seguimento à presente reclamação, por ser manifestamente improcedente, ficando prejudicado o pedido de medida liminar (art. 21, § 1o, do RISTF). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 27 de setembro de 2006. Ministro GILMAR MENDES Relator



RE 86365 / SP  - SÃO PAULO 

Relator(a):  Min. SOARES MUNOZ

Julgamento:  30/08/1978 - TRIBUNAL PLENO 

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. ARTIGOS 247, SEUS PARAGRAFOS, E 248 DA LEI N.3838, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, QUE INSTITUIU A MENCIONADA TAXA COM BASE DE CALCULO SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS, ATRAVÉS DE OPERAÇÃO QUE, QUANTO A SUA NATUREZA, SE IDENTIFICA COM A REFERENTE AO IMPOSTO PREDIAL URBANO E, RELATIVAMENTE A ESTIMATIVA, E SUPERIOR AO VALOR VENAL PARA EFEITO DESSE IMPOSTO. AÇÃO ORDINARIA JULGADA IMPROCEDENTE NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.



ADI (MC) N. 2.544-RS

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral.

1. Lei estadual que confere aos municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, a qual, substantivam incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável.

2. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas:  donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação  (v., sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L. 3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios. 3. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da lei estadual questionada: suspensão cautelar deferida. * Informativo 272 STF 



No mesmo sentido, na  ADI - 3525 - ADI e Titularidade de Patrimônio Científico-Cultural, 


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 251 da Constituição do Estado do Mato Grosso [...] Entendeu-se que as leis impugnadas ofendem os artigos 20, IX e X; 22, I; 23, III; e 216, V, todos da CF, pois usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito de propriedade, atribuem ao Estado de Mato Grosso a titularidade de bens pertencentes à União e que constituem o patrimônio cultural brasileiro, assim como excluem, dos demais entes da federação, a responsabilidade comum de proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Precedente citado: ADI 2544/RS (DJU de 17.11.2006). ADI 3525/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.8.2007. (ADI-3525)  INFORMATIVO Nº 477



6. SEPARAÇÃO DOS PODERES - RESERVA DE LEI – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIARIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO :


CF art. 2º.- MS 22.690 , MS 23.032, RE 211.385, etc.   


"A reserva de lei constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes." (MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.)


"O postulado constitucional do due process of law, em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal – mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária – não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela CF tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade. Doutrina. Precedentes.” (MS 23.032, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-8-2001, Plenário, DJ de 9-2-2007.)


“A garantia da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição) não afeta as normas de composição de conflito de vizinhança insertas no Código Civil (art. 573 e seus parágrafos), para impor, gratuitamente, ao proprietário a ingerência de outro particular em seu poder de uso, pela circunstância de exercer este último atividade reconhecida como de utilidade pública.” (RE 211.385, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 20-4-1999, Primeira Turma, DJ de 24-9-1999.)



7. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO EM AÇÃO CIVIL PUBLICA COM CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM


RE 424.993


DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal. No caso dos autos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs ação civil pública com declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei distrital que autoriza a instalação de comércio, indústria e prestação de serviços em parcelamentos, condomínios ou loteamentos irregulares, mediante alvará de funcionamento a título precário. [...] Ao apreciar o recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na qual se pede a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento em acórdão cuja ementa assim dispõe (fl. 150):


“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 

I - A Egrégia Primeira Seção, no julgamento dos EREsp nº 303.994/MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, na sessão de 25/06/2003, publicado no DJ de 01/09/2003, consolidou o entendimento de que é cabível, por meio de ação civil pública, a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, quando tal controvérsia for causa de pedir e não pedido, hipótese em que estará configurado controle difuso de constitucionalidade, passível de eventual correção via recurso extraordinário.

II - Recurso especial provido.”


  Alega-se violação aos arts. 5º, II, 102, I, a, 103, 125, § 2º, 127 e 129, III, da Carta Magna. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente assinala que “a utilização de ação civil pública, tendo como pedido principal a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da Lei Local no 697/94, é juridicamente impossível, e fere o princípio da legalidade em face do especialíssimo efeito erga omnes de que é dotada a sentença proferida nesta ação.” (fl. 168).


O acórdão recorrido extraordinariamente está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do julgamento do RE 424.993, Pleno, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 19.10.2007, cuja ementa assim dispõe:


“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal.

Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.

No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir.

Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal.” RE 424.993, Pleno, Rel. Joaquim Barbosa, DJ 19.10.2007


  No mesmo sentido, o AI-AgR 504.856, 2ª T., Rel. Carlos Velloso, DJ 8.10.2004:

“EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. [...] III. - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, fundamentada em inconstitucionalidade de lei, na qual opera-se apenas o controle difuso ou incidenter tantum de constitucionalidade. Precedente. IV. - Agravo não provido.”

Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). 03.03.2008. Min. GILMAR MENDES


8. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE –

 

CF/88 art. 2º., art. 24, VI, VII, VIII, Art.225 


MS 25.284,HC 89.878,HC 105182/GO,HC 103.033,RE 414875


"Reserva extrativista. Conflito de interesse. Coletivo versus individual. Ante o estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, conflito entre os interesses individual e coletivo resolve-se a favor deste último. (...) Não coabitam o mesmo teto, sob o ângulo constitucional, reserva extrativista e reforma agrária." (MS 25.284, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.)


“Os arts. 2º da Lei 8.176/1991 e 55 da Lei 9.605/1998 tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro visa a resguardar o patrimônio da União; o segundo protege o meio ambiente. Daí a improcedência da alegação de que o art. 55 da Lei 9.605/1998 revogou o art. 2º da Lei 8.176/1991.” (HC 89.878, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010.)

 


HC 105182 / GO - GOIÁS

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. AYRES BRITTO

Julgamento: 20/08/2010

DJe-158 DIVULG 25/08/2010 PUBLIC 26/08/2010

DECISÃO: [...] Paciente acusada de poluição de água potável (artigo 271 do Código Penal) e danificação de floresta (artigo 38 da Lei nº 9.605/98). [...] poluiu água potável, de uso comum, tornando-a imprópria para consumo e nociva à saúde, bem como, danificou floresta considerada de preservação permanente (Laudo de Vistoria pelo IBAMA). Consta nos presentes autos que a denunciada colocou seu gado bovino com o fim de beber da água, tornando-a imprópria e nociva à saúde humana, vez que o dique é o único que abastece o povoado de Mirandópolis, (cf. Laudo de Vistoria às fls. 04/07). Extrai-se ainda, que nas proximidades da nascente principal, a vegetação nativa foi degradada, estando atualmente plantada com o capim Jaraguá(cf. Fotos às fls. 08).[...]” A denúncia está baseada no auto de infração ambiental da lavra do IBAMA, bem como na documentação administrativa pertinente, o que afasta a alegação da ausência de prova da autoria e da materialidade do delito.Writ denegado.” (HC 86.249, de minha relatoria)[...]

(HC 103.033, relator o Ministro Ricardo Lewandowski)

“HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 41 DO CPP. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 2º DA LEI 9.605/98. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. [...](HC 97.484, relatora a Ministra Ellen Gracie). “Habeas Corpus. Crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98) e de loteamento clandestino (Lei nº 6.766/79). Inépcia formal da denúncia. Tipicidade da conduta criminosa inscrita no artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Caracterização da área degradada como “unidade de conservação”. Reexame de provas. Auto-aplicabilidade do artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Dosimetria da pena. Questão não apreciada no acórdão impugnado. Supressão de instância. Precedentes. 1. Não se reputa inepta a denúncia que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pelo paciente, permitindo, assim, o exercício do direito de ampla defesa. [...]6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.” (HC 89.735, relator o Ministro Menezes Direito).(Grifos acrescidos)9. Por tudo quanto posto, não conheço do habeas corpus (artigo 38 da Lei 8.038/90, combinado com o § 1º do artigo 21 do RI/STF). O que faço até para impedir que eventual denegação da ordem impossibilite a rediscussão das matérias veiculadas nestes autos perante a instância judicante competente (no caso, o STJ).20.08.2010. Ministro AYRES BRITTO. Relator


RE 414875 / SC - SANTA CATARINA

Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 22/12/2009

Publicação DJe-022 DIVULG 04/02/2010 PUBLIC 05/02/2010

Decisão

1.  Trata-se de Ação Civil Pública que objetiva a abstenção das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – Celesc e da União de procederem à ligação de energia em loteamentos irregulares localizados em áreas de preservação permanente e ao arrepio do

plano diretor do município, julgada procedente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a legitimidade passiva da recorrente para a causa sob o fundamento de que, como titular dos serviços, a concedente que transferiu apenas a execução dos serviços e instalação de energia elétrica tem

responsabilidade subsidiária pelos atos de suas concessionárias (fls. 206-214).2.  Daí o presente recurso extraordinário por alegada violação aos arts. 21, XII, b; 109, I; e 175 da Constituição Federal (fls. 244-254). A recorrente afirma que a sua responsabilidade é restrita à qualidade da prestação do serviço.3.  [...]

Não foi isso, todavia, o que decidiu a Corte a quo. Em verdade, em atenção ao dever de defesa e preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, ressaltou a obrigação da União de “exigir de suas concessionárias o mais estrito respeito às regras ambientais, contido nesse respeito a negativa de prestação de serviços aos aglomerados humanos que se instalaram nas áreas de preservação permanente”, e assegurou ao Ministério Público a “ampla divulgação da sentença de procedência, às custas da CELESC ”. [...]7.  Corroborando esse entendimento, destaco do Parecer do Ministério Público Federal:

“(...)Também se mostra inviável o recurso quanto à alegada ofensa ao art. 21, inciso XII, alínea “b”, da Carta Maior.  Afinal, apesar do dispositivo constitucional estar presente no acórdão vergastado, infere-se que o mesmo trata da competência da União para explorar diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão, serviços e instalações de energia elétrica e aproveitamento energético dos cursos de água, não sendo essa a matéria discutida nos presentes autos.

Busca a recorrente discutir no apelo extremo a responsabilidade da União, nos casos de concessões públicas. Quanto a isso, não merece prosperar a tese de que o Poder concedente é irresponsável por atos praticados por sua concessionária, que, segundo alega, não infringiu as normas contratuais da concessão. A uma, porque a concessionária não se deve ater apenas às normas contratuais, mas sim, e principalmente, às normas legais, no caso, o Plano Diretor do Município. Nessa toada, não poderia ter efetuado ligação de energia elétrica em loteamentos clandestinos, especialmente quando situados em área de preservação permanente.   A duas, porque resta claro, da leitura do acórdão objurgado, que o Tribunal a quo entendeu que o serviço prestado infringiu as normas contratuais, questão essa que, por ser fático-probatória, não mais poderá ser discutida nesse momento. Ademais, esclarece o julgado que daí advém a responsabilidade da União, a qual “tem o dever de fiscalizar os serviços prestados pelas suas concessionárias, sendo subsidiariamente responsável por danos causados pela má prestação dos serviços, especialmente quando prestados fora do âmbito das cláusulas do contrato de concessão”.

8.  Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2009. Rel. Ministra Ellen Gracie

9. ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

 

CF Art. 2, art.5,II, XXIII, art. 145, art. 150, I 


ADI 1.296-PE, ADI  1.247-MC, ADI 1.296-MC, ADI 1.247-MC/PA, AI 712622/RJ, AI 699980/RJ,RE 250288/SP, 

RE 186359/RS, AgRg no AI 628.459/RJ 


Súmula 545

PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.


AI 712622 / RJ - RIO DE JANEIRO

Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 13/05/2010 Publicação DJe-107 DIVULG 14/06/2010 PUBLIC 15/06/2010

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão, que, proferida, em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CF, art. 125, § 2º), pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça local, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 45): Representação por Inconstitucionalidade. Leis nº 3.651 e 4.819 do Estado do Rio de Janeiro. Autorização para o Poder Executivo isentar de tributos estaduais a aquisição de veículos por determinadas categorias profissionais. Inconstitucionalidade formal. Indelegabilidade da iniciativa legislativa. Iniciativa reservada ao Poder Legislativo. Princípio da legalidade absoluta em âmbito tributário. Precedentes do STF. Inconstitucionalidade material. Princípio da isonomia tributária. Vedação expressa na Constituição Federal ao tratamento tributário diferenciado em razão da categoria profissional. Infração ao princípio da capacidade contributiva. Veículos populares e nacionais. Impossibilidade da análise subjetiva do contribuinte. Sub- -princípio da essencialidade. [...] a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADI 1.247-MC/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 168/754-756), fixou entendimento consubstanciado em decisão cuja ementa possui o seguinte teor: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL - ICMS - CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM TEMA DE ICMS (CF, ART. 155, § 2º, XII, ‘G’) - NORMA LEGAL QUE VEICULA INADMISSÍVEL DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA AO GOVERNADOR DO ESTADO - PRECEDENTES DO STF - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE....

MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO.”


Cabe registrar, por relevante, que esta Suprema Corte, no julgamento da ADI 3.462-MC/PA, Rel. Min. ELLEN GRACIE (RTJ 195/918-919), reafirmou essa orientação jurisprudencial, fazendo-o em acórdão assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE DÁ AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE CONCEDER, POR REGULAMENTO, OS BENEFÍCIOS FISCAIS DA REMISSÃO E DA ANISTIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA

RESERVA ABSOLUTA DE LEI FORMAL. ART. 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Ocorrência, no caso, de atuação ‘ultra vires’ do Poder Legislativo, consubstanciada na abdicação de sua competência institucional em favor do Poder Executivo, facultando a este, mediante ato próprio, a prerrogativa de inovar na ordem jurídica em assunto (liberalidade estatal em matéria tributária) na qual a Constituição Federal impõe reserva absoluta de lei em sentido formal. Precedentes: ADI  1.247-MC, DJ 08.09.95 e ADI 1.296-MC, DJ 10.08.95, ambas de relatoria do Ministro Celso de Mello. 

2. Presença de plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade e de conveniência na suspensão da eficácia do dispositivo atacado.

3. Medida liminar concedida.”

Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivas decisões proferidas, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de controvérsia jurídica assemelhada à versada nesta sede recursal (RTJ 186/3, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ADI 3.809/ES, Rel. Min. EROS GRAU - RE 562.668/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 552.221/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 478.011/RN, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.). Cabe registrar, finalmente, tratando-se da hipótese prevista no art. 125, § 2º, da Constituição da República, que o provimento e o improvimento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em sede de fiscalização normativa abstrata têm sido veiculados em decisões monocráticas emanadas dos Ministros Relatores da causa no Supremo Tribunal Federal, desde que, tal como sucede na espécie, o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal (RE 243.975/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 334.868-AgR/RJ, Rel. Min. AYRES BRITTO  RE 336.267/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 353.350-AgR/ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 369.425/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES -  RE 371.887/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 396.541/RS, Rel. Min.  CARLOS VELLOSO - RE 415.517/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 421.271-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 444.565/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 461.217/SC, Rel. Min. EROS GRAU – RE 501.913/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE 592.477/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 601.206/SP, Rel. Min. EROS GRAU – AI 348.800/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 258.067/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator



AI 699980 / RJ - RIO DE JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 'IPTU: PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TIP: INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/06/2008 Publicação  DJe-114 DIVULG 23/06/2008 PUBLIC 24/06/2008


 


RE 250288 / SP - SÃO PAULO 

Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento:  12/12/2001   Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publ.DJ 19-04-2002 PP-00061 EMENT VOL-02065-07 PP-01452

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O fato de a Corte de origem haver declarado a inconstitucionalidade de lei federal autoriza, uma vez atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade, o conhecimento do recurso extraordinário interposto com alegada base na alínea "b" do permissivo constitucional. TRIBUTO - REGÊNCIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO. Tanto a Carta em vigor, quanto - na feliz expressão do ministro Sepúlveda Pertence - a decaída encerram homenagem ao princípio da legalidade tributária estrita. Mostra-se inconstitucional, porque conflitante com o artigo 6º da Constituição Federal de 1969, o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, no que implicou a exdrúxula delegação ao Ministro de Estado da Fazenda de suspender - no que possível até mesmo a extinção - "estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969".


No mesmo sentido :


RE 186359 / RS - RIO GRANDE DO SUL 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento:  14/03/2002  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação DJ 10-05-2002 PP-00053   EMENT VOL-02068-01 PP-00196

TRIBUTO - BENEFÍCIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Surgem inconstitucionais o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e o inciso I do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.


No mesmo sentido o AgRG no AI 628.459-9/RJ :

 



1.2 DO EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES DO S.T.F.  


O Supremo Tribunal Federal é a instância máxima de superposição, em relação a todos os demais órgãos da jurisdição, cuja função precípua é manter o respeito e a unidade interpretativa da Constituição. Sendo tal desiderato alcançado por meio dos controles de constitucionalidade das leis em abstrato e em concreto, e também, por meio de súmula vinculante,


"Ação rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha-se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo STF.” (RE 328.812-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2008, Plenário, DJE de 2-5-2008.) No mesmo sentido: RE 596.686-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; AR 1.409, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-3-2009, Plenário, DJE de 15-5-2009.


A Constituição e a Lei 9.868/99 asseguram que os efeitos, “erga omnes” e vinculante, das decisões do STF se estendem sobre os órgãos da Administração Publica e do Poder Judiciário, dentre os quais, como não poderia deixar de ser, sobre os Tribunais de Justiça dos Estados. Mormente após a EC n. 45/2004 que consignou efeito vinculante às decisões desta Suprema Corte, estas passaram a ter caráter transcendente, ou seja, torna-se vinculante tanto o conteúdo da parte dispositiva do excelso julgado como a norma abstrata que dele se extrai e que permite a decisão de casos semelhantes, como extensão do efeito vinculante aos “fundamentos determinantes”,


“Concluindo o julgamento de questão de ordem em agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator - que não conhecera de reclamação ajuizada pelo Município de Turmalina-SP em que se pretendia ver respeitada a decisão proferida pelo STF na ADIn 1.662-SP por falta de legitimidade ativa ad causam do reclamante - o Tribunal, por maioria, decidiu todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a propositura de reclamação, e declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99. Considerou-se que a ADC consubstancia uma ADI com sinal trocado e, tendo ambas caráter dúplice, seus efeitos são semelhantes. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que declaravam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo por ofensa ao princípio da separação de Poderes. (Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.").  Rcl (AgR-QO) 1.880-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.11.2002. (RCL-1880)


A prática de atos administrativos e/ou legislativos pelos municípios e de atos jurisdicionais que estejam em desconformidade com a Constituição Federal e com o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal na ADIN 1.706-4/08 DF e nas outras decisões, ora colacionadas, infringe o art. 102 § 2º da CFRB/1988, em razão da não preservação da autoridade das decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal, negando eficácia às mesmas e o efeito vinculante que lhes é próprio após a promulgação da EC 45/2004, 


“O controle de constitucionalidade difuso, concreto, ou incidental, caracteriza-se, fundamentalmente, também no direito brasileiro, pela verificação de uma questão concreta de inconstitucionalidade, ou seja, de dúvida quanto à constitucionalidade de ato normativo a ser aplicado num caso submetido à apreciação do Poder Judiciário”. Desta forma, não pode o Magistrado quedar inerte, diante da verificação da inconstitucionalidade da norma, pois a aplicação de norma inconstitucional,implica em aplicação de norma nula, o que não deve ser permitido, competindo ao Juiz, mesmo sem provocação da parte, impedir o efeito nefasto da norma inconstitucional”. Min. Gilmar Mendes


10. DOS DANOS À ECONOMIA POPULAR E À ORDEM PUBLICA 


A proliferação destes atos inconstitucionais está atingindo tal abrangência e gravidade que o Procurador Geral de Justiça de São Paulo, por recomendação do Conselho Superior do Ministério Publico de São Paulo, decidiu constituir uma força-tarefa em todo o estado, para combater estes atos normativos, e jurídicos, inquinados de inconstitucionalidade, conforme AVISO no. 763/2009, publicado no DO de 18.12.2009: 


AVISO Nº 763/2009 – PGJ SP


O Procurador-Geral de Justiça, considerando, a decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no Protocolado nº 84.781/09, a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (Áreas de Habitação e Urbanismo, Consumidor, Patrimônio Público e Cível Geral) e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (CAO Crim.),  AVISA que o Conselho recomendou  a “atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor, habitação e urbanismo; defesa do patrimônio público e fundações, onde detectada a ocorrência” de cobrança de “taxas condominiais” ou “taxas de conservação”, em todas as comarcas do Estado, nos denominados “loteamentos fechados” ou “bolsões residenciais”, contra vontade expressa de moradores e proprietários não associados às entidades gestoras ou que delas desejarem desfiliar-se, violando direito de ir e vir com restrições de acesso ao interior dos respectivos núcleos habitacionais e utilização de áreas e bens públicos. Também houve recomendação de investigação sobre as desafetações de áreas e bens públicos em favor de associações de moradores, as quais, eventualmente, podem cometer ilícitos como prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças ou constrangimento ilegal.


11. DA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL 


Agravando ainda mais o caos, a jurisprudência mostra-se contraditória, ora declarando a inconstitucionalidade destes decretos-leis, ora sua constitucionalidade, gerando insegurança jurídica, causando prejuízos ao erário com os custos processuais de milhares de recursos, sobrecarregando as Cortes Superiores e causando danos irreparáveis à economia popular :  

Assim, o TJ SP declarou INCONSTITUCIONALIDADE na ADI 16.500-0

            "INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal - Propriedade destinada ao sistema de lazer transformada em área explorada pelo comércio, clubes de serviço e indústrias não poluentes, mediante concessão gratuita - Transferência do imóvel à categoria dos bens alienáveis - Violação do artigo 180, inciso VII, da Constituição Estadual - Norma constitucional estadual decorrente do Poder Constitucional Derivado - Área institucional - Suspensão da execução da lei - Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei - Votos Vencedores e Vencido. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 16.500-0 - São Paulo Requerente: Procurador-Geral de Justiça Requeridos: Prefeito Municipal de Quatá e outro.    Rel. Des. Renan Lotufo - j. 24/11/93 - JTJ, Lex, 154/266

Na apelação em ação civil publica - 223.202-1/2 -   "Ação Civil Pública. Lei Municipal que estabeleceu concessão de uso por tempo indeterminado e a título gratuito de imóvel previsto em loteamento como destinado a área verde. Inconstitucionalidade. Anulação dos atos decorrentes. Sentença mantida."      Apelação 223.202-1/2 - Birigui - 1ª Câm. Civil -  Rel. Des. Roque Mesquita - j. 28/03/95 - v.u

Da mesma forma, foi declarada a inconstitucionalidade na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 172.571-0/6-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo requerido PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA. 

E na ADI 171.335-0/2-00, onde foi declarada a inconstitucionalidade do decreto lei impugnado. 

 

TJ SP- ADI 171.335-0/2-00 – j. 03.06.2009 v.u.


Entretanto, apesar dos efeitos serem exatamente os mesmos, o TJ SP, declarou a constitucionalidade do Decreto Lei 8736/96 de Campinas, acarretando a proliferação de “bolsões residenciais”  no município e no restante do Estado, haja vista o teor do Decreto Lei 17.153 de 27 de agosto de 2010, do município de Campinas, onde existem dezenas de bairros transformados em “LOTEAMENTOS – condomínios - FECHADOS”, e onde a prestação de serviços públicos é NEGADA aos cidadãos, as obras e serviços públicos são delegadas a particulares, sem licitação, conforme pode-se constatar no Decreto Lei DECRETO N° 17.153 DE 27 DE AGOSTO DE 2010 link : http://2009.campinas.sp.gov.br/bibjuri/dec17153.htm


DECRETO N° 17.153 DE 27 DE AGOSTO DE 2010

(Publicação DOM 28/08/2010: 01)

PERMITE O USO DE VIAS PÚBLICAS DE CIRCULAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL ASSORI PARA FORMAÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.736 de 09 de janeiro de 1996, que autoriza a permissão de uso de vias de circulação com a finalidade de constituir loteamento fechado;

DECRETA:

Art. 1° Fica permitido o uso das áreas públicas municipais destinadas às vias de circulação, à ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL ASSORI, a seguir descritas e caracterizadas:

I - parte das Rua Babaçu (antiga Rua 06), localizada no loteamento Bairro das Palmeiras, de propriedade da Municipalidade, com 232,00m de comprimento pelo eixo médio, sendo 14,00m de largura, confrontando pela frente com a Avenida Oswaldo Von Zuben (antiga Rua Circular), confrontando pelas laterais com a quadra 03 do quarteirão 3.447 do Cadastro Municipal, com a Rua Bacuri (antiga Rua 07), com parte da quadra 05 do quarteirão 3.448 do Cadastro Municipal e com a quadra 01 do quarteirão 3.446 do Cadastro Municipal, confrontando aos fundos com o remanescente da Rua, sendo todos os confrontantes do mesmo loteamento, perfazendo uma área total de 2.954,84m²;

II - Rua Bacuri (antiga Rua 07), localizada no loteamento Bairro das Palmeiras, de propriedade da Municipalidade, com 62,50m de comprimento pelo eixo médio, sendo 10,00m de largura, confrontando pela frente com a Rua Buriti (antiga Rua 05), pelas laterais com a quadra 03 do quarteirão 3.447 do Cadastro Municipal, com a quadra 05 do quarteirão 3.448 do Cadastro Municipal, confrontando aos fundos com a Rua Babaçu (antiga Rua 06), sendo todos os confrontantes do mesmo loteamento, perfazendo uma área total de 652,70m².

Art. 2° As áreas descritas no art. 1° deste Decreto deverão ser utilizadas pela permissionária exclusivamente para formação de loteamento fechado, nos termos da Lei n° 8.736, de 09 de janeiro de 1996.  [...] 

Art. 3° Será de inteira responsabilidade da permissionária, no que se referir às áreas públicas permissionadas, a obrigação de manter:

I - os serviços de manutenção e poda das árvores;

II - os serviços de manutenção, conservação e limpeza das vias públicas de circulação e do calçamento;

III - a sinalização de trânsito, horizontal e aérea;

IV - a coleta e a remoção de lixo domiciliar, que deverá estar regularmente acondicionado e ser depositado em local apropriado junto à portaria ou onde houver coleta pública;

V - a prevenção de sinistros;

VI - a manutenção e a conservação da rede de iluminação pública, bem como o reembolso à Prefeitura Municipal dos custos referentes ao consumo de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas internas do loteamento, conforme disposto na legislação em vigor;

VII - outros serviços que se fizerem necessários a manter seu bom estado de conservação;

[...] 

Parágrafo único. A permissionária poderá, a fim de dar cumprimento ao disposto nos incisos deste artigo, e sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar com órgãos públicos ou entidades privadas.

Art. 5° A permissionária poderá instalar guarita na entrada da área permissionada, observando a metragem máxima de 20m² (vinte metros quadrados), a ser utilizada para controle do acesso à área fechada e desde que não interfira no trânsito externo do loteamento.

Art. 8° A presente permissão de uso será formalizada por Termo de Permissão de Uso, lavrado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e averbada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de agosto de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO

Secretário de Assuntos Jurídicos

ALAIR ROBERTO GODOY

Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

OSMAR COSTA

Secretário de Infraestrutura

HÉLIO CARLOS JARETTA

Secretário de Urbanismo

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 52.715, DE 24 DE AGOSTO DE 1999, EM NOME DE LUIS ANTONIO FALIVENE DE SOUSA - ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL ASSORI, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS

Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES

Diretor do Departamento de Consultoria Geral

 

  

 

 

É contra estes atos inconstitucionais que se insurge a população brasileira, e o Ministerio Publico, em todos os estados da federação.  Entretanto, o tramite processual é lento, consumindo tempo e recursos financeiros do Judiciário e lesando a economia popular, enquanto que os efeitos concretos dos atos afrondosos aos direitos fundamentais e à ordem publica, se multiplicam, por décadas, até que seja solucionado, pelo STF. RE 295.063/SP:   

STJ REsp 947.596/SP - Min. Elina Calmon - j. 25.08.2009


 Na Bahia, em Minas Gerais, Goiás, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Tocantins, DF e em outros estados, a situação é gravíssima :


“Sou advogada na Bahia, e é um absurdo o que está acontecendo por aqui. Tenho muitos casos de constrangimentos ilegais cometidos pelas associações de moradores. Grupos se apossam de bens públicos, fecham as ruas, controlam entrada e saída, enviam boletos de cobrança. Aquele que não concorda é processado e julgado em instância de Juizados especiais(JEC's), instância totalmente incompetente para julgar tais causas. As praias estão sendo fechadas, pescadores proibidos de pescarem. Aquele que defende os direitos dos não associados são pressionados. Cheguei a receber voz de prisão de uma juíza porque ela estava, em audiência advogando para a parte contrária, fui detida, tive que prestar declarações na delegacia. Quando li a declaração dela, ela disse que morava em um condomínio fechado, fui verificar na Prefeitura e ela mora em loteamento público fechado ilegalmente. Chega a ser vergonhosa o nível de corrupção entre os interessados. A Prefeitura apóia estes loteamentos,pois se exime de prestar os serviços públicos determinados pela CF; os correios; empresas de segurança, corretores de imóveis, incorporadores, etc.” Dra. Cristina Moles 


No Estado do Rio de Janeiro, a situação é ainda pior,  pois são freqüentes os casos de fraudes nos registros públicos, milícias “dirigindo” as associações, fechamento de bairros tradicionais, leilão de bens de família, para pagamento de “dividas” juridicamente inexistentes. 


Este “fenômeno” de enriquecimento “ilícito” das associações e condomínios ilegalmente constituídos, por apropriação indébita de patrimônio publico e privado, está afetando todas as classes sociais, indiscriminadamente, atingindo desde moradores de conjuntos habitacionais, favela-bairros, bairros de classe media, até imóveis de luxo, sejam casas ou apartamentos, pois nem mesmo moradores de edifícios ficam livres das cobranças judiciais das “taxas” das associações, apesar já pagarem condomínio do edifício e das ruas serem publicas ! 

Na Capital do Rio de Janeiro, Niterói, Região Serrana, Região dos Lagos, Angra dos Reis, seja onde for, ninguém escapa da ação inconstitucional destes “condomínios irregulares” que visam, não o bem publico, mas o ENRIQUECIMENTO ILICITO de seus dirigentes!  


MP processa prefeitura de Búzios por fraude em liberação de condomínio - O Globo – publicado em 13.08.2010 – TJ RJ 

RIO - O Ministério Público estadual, por meio da 1ª Promotoria e Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio, ajuizou uma ação civil pública contra a prefeitura de Búzios por improbidade administrativa. A ação trata do projeto de construção de um condomínio residencial em Geribá, aprovado, segundo o MP, mediante a falsificação de documentos públicos e sem cumprir normas de ordenamento urbano.  TJ RJ - ACP - 0002678-94.2010.819.0078 

Link :  http://oglobo.globo.com/rio/mat/2010/08/12/mp-processa-prefeitura-de-buzios-por-fraude-em-liberacao-de-condominio-9  acessado em 28.10.2010


9 ) CONSIDERANDO que, transformar cidadãos em “reféns” de “síndicos/administradores” destes “GUETOS”,ou “FEUDOS”, discriminando-os, dentro e fora de BAIRROS ILEGALMENTE FECHADOS, impõem um grave retrocesso social, insuflando conflitos entre classe sociais e entre vizinhos, enfraquecendo o poder político federativo, e solapando, pelas bases o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO. 


Contam-se aos milhares as extorsões mediante ameaças de seqüestro de bens, as violações de domicílio, de correspondências, ameaças à vida e a saúde, ao meio ambiente, os constrangimentos ilegais, violações ao direito de circulação da população, privatização de áreas de reserva ambiental, praias, parques, lagoas, praças, em todo o Brasil , com registros policiais de lesões por agressões físicas aos moradores dissidentes. Pois, estes novos “SENHORES FEUDAIS”  utilizam-se de “seguranças”, muitas vezes ARMADOS, e impedem o acesso da POLICIA MILITAR, Policia Civil e CORPO DE BOMBEIROS, nas ruas publicas, para lá fazerem o que quiserem, impondo “taxas”, a pretexto de ineficiência do Estado. 

“A Associação utiliza-se da segurança armada para intimidar e ameaçar os associados mesmo os que pagam em dia as mensalidades. Criam novas regras e os que não se adequam são ameaçados através da segurança armada do qual pagamos. LOTEAMENTO FECHADO. Criam regras para áreas publicas (calçadas, guia rebaixada, etc) e os que não cumprem são ameaçados pela empresa de arquitetura contratada. Possuo video gravado com as ameaças” .


“O Ministério Público Federal deve observar as ações das associações, pois apesar de toda ilegalidade, se sentem à vontade para recorrer à Justiça e cobrar por serviços, as vezes inexistentes, ou prestados ilegalmente, independentemente de contrato ou adesão dos moradores e/ou proprietários. Sou hoje uma pessoa endividada. É muito desgaste intranqüilidade e apreensão, dentro de nossa própria casa. Os proprietários estão desamparados, as garantias constitucionais não são respeitadas. É o domínio, sem limites, de um grupo de pessoas, criando uma absurda insegurança jurídica, e o descrédito na justiça. Não há sequer como discutir-se as vultosas quantias cobradas. O formidável golpe, das “administradoras” – visando lucros, não sofre nenhum tipo de fiscalização.Não é constitucional exigir que pessoas não associadas tenham que se associar, ou a se manter associadas, tenham que arcar com despesas de

supostos serviços não solicitados, e ainda sofrem a ameaça de perderem as suas casas”. 


Alem de usurparem os BENS PUBLICOS DE USO DO POVO, passam a “explorar” sem contrato e sem licitação, os serviços públicos e obras de água/esgoto, iluminação pública, entrega de correspondência, limpeza urbana, coleta de lixo, obras públicas, poluindo o meio ambiente, explorando ilegalmente madeira e areias de áreas de reserva ambiental, impedindo a entrada das concessionárias de serviços públicos, correios, fiscalização, entrada de visitantes, entregas de mercadorias, entrada da população, tudo isto comprovado no memorial anexo, em processos que abarrotam os tribunais ordinários, ganhando destaque na mídia, de várias cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Distrito Federal, e outros estados, conforme documentos no memorial anexo. 


“... Nosso caso é de loteamento/Bairro Público com todos os serviços executados pelo poder público, não somos sócios, trata-se de um bairro enorme começa em SP e termina no município de Osasco, Tem 4 sociedades aqui dentro, escolas públicas, particulares, centro comercial, imobiliárias, passa ônibus público, enfim não há nenhuma área em comum. Somos ameaçados por uma quadrilha, crime de extorsão e estelionato, apoiados pela Justiça. E olha que muitos tiveram suas contas bloqueadas e bens penhorados, mais de 400 fizeram acordos forçados pelas decisões do TJ SP ”  .


STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.359 - BA - SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA DIRETAMENTE EM CADA

RESIDÊNCIA DE “CONDOMÍNIO”. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO A QUO CALÇADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (2008/0104866-8)

(...) Além de fundamentado em matéria fático-probatória, o acórdão a quo sustenta-se no princípio da eficiência, disposto no artigo 37 da CF/88, conforme se conclui da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 124): "O serviço postal se qualifica como serviço público, devendo, por isso, atender ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF/88), o

qual impõe como regra a entrega das correspondências nos endereços de seus destinatários." Assim, tal matéria tem cunho constitucional cuja competência para análise é do STF conforme disposto no art. 102 da CF/88 - STJ. 08.03.2010 – Min. Benedito Gonçalves. 


Constata-se, pois, que este cenário está permeado por   temas constitucionais, de repercussão geral, da mais alta relevância, jurídica, social, administrativa, financeira e política, pois o regime de exceção instalado por estes “condomínios irregulares” e “associações civis”, está dilapidando, pelas bases, a unidade jurídico-normativo da Federação, e afetando a todas as classes sociais indistintamente, conforme constata-se nos depoimentos e nas ações judiciais abaixo colacionadas, bem como em centenas de outras, acostadas ao memorial anexo: 


 

NÃO é “EDIFICIO”, e sim 140 CASAS em área de FAVELA/BAIRRO  


 

Onde os Serviços públicos são prestados pelo município . 


DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA 79 do TJ RJ : 


A SÚMULA 79 do TJ RJ, tem sido usada como “fundamento” para milhares de condenações, porém sua “aplicação” afronta a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a reserva de Plenário do STF, e as decisões pacificadas pelo STF e STJ ao “inovar” como “legislador positivo” para IMPOR, sem previsão legal que :   


SUMULA TJ N. 79, DE 19/07/2005 (ESTADUAL) 


Em respeito ao principio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.


Acordãos existem, onde se alega que não existe afronta ao art. 5º. II, e XX, pois o “o proprietário não tem que se associar – só tem que pagar“ – incluir o numero do acórdão . 

Assim , o custo do DELEITE de uns é a MORADIA de muitos.  


Há décadas o STF pacificou a IMPOSSIBILIDADE de se constituir “condomínio” sobre ruas públicas, RE 100.467/84 RJ, RE 94253/82 SP, e outros julgados:  

STF - RE 100.467 / RJ - RIO DE JANEIRO 

LOTEAMENTO. RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMINIO INEXISTENTE. COM O LOTEAMENTO SINGULARIZA-SE A PROPRIEDADE DOS LOTES, CAINDO NO DOMÍNIO PÚBLICO E NO LIVRE USO COMUM A RUA DE ACESSO. NÃO E JURIDICAMENTE POSSIVEL, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, PRETENDER-SE CONSTITUIR 

CONDOMINIO SOBRE A RUA, A BASE DA LEI 4.591/64. NULIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DOS ATOS DELA DECORRENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relator(a):  Min. DÉCIO MIRANDA Julgamento:  24/04/1984  Órgão Julgador:  2ª. TURMA


STF - RE 94253 / SP - SÃO PAULO – 

LOTEAMENTO. FECHAMENTO DE ACESSO A RUAS QUE INTERLIGAM LOTES E CONDUZEM A ORLA MARITIMA. - LEGALIDADE DE ATO DA PREFEITURA MUNICIPAL, REMOVENDO OBSTACULOS QUE IMPEDIAM AQUELE LIVRE ACESSO. - INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRENTE DA LEI MUNICIPAL N. 557/79, DE UBATUBA: ASSEGURA DIREITO A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Relator(a):  Min. OSCAR CORREA, j. 12/11/1982, PRIMEIRA TURMA, Publicação, DJ 17-12-1982  PP-13209      EMENT    VOL-01312-02  PP-00412


Recentemente o STJ inadmitiu Agravo contra decisão do TJ SP :


AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO

TRANSFORMADO EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  AGRAVO IMPROVIDO (...) 

Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES DO EMPREENDIMENTO IPANEMA ITANHAÉM, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, visando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO TRANSFORMADO EM

CONDOMÍNIO FECHADO - AÇÃO CIVIL CABÍVEL, POIS TEM POR FINALIDADE A PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DE QUE SÃO TITULARES UMA COMUNIDADE DETERMINADA E INDETERMINÁVEL DE CIDADÃOS, QUE FICARAM PRIVADOS DA LOCOMOÇÃO NOS LIMITES INTERNOS DO LOTEAMENTO - LEI MUNICIPAL QUE, MEDIANTE CONCESSÃO DE USO, TRANSFERIU À RÉ A MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ALI ESPECIFICADOS - TODAVIA, RESSALVA QUE A RÉ NÃO PODERÁ IMPEDIR A LOCOMOÇÃO DE QUALQUER PESSOA NAS ÁREAS INTERNAS DO LOTEAMENTO - TORNA-SE, POIS, INCOMPATÍVEL COM ESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL A CONSTRUÇÃO DE PORTÕES E/OU CANCELAS E O DESCUMPRIMENTO DESSA NORMA ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DA CONCESSÃO - AÇÃO PROCEDENTE - PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL, PREJUDICADO O APELO DA RÉ. STJ 1ª.T., j. 20.09.2010, Rel. Min. Luiz Fux.



Em relação à IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR COBRANÇAS de TAXAS a NÃO ASSOCIADOS, o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou, em 26.10.2005 que “As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” ERESP 444.931 – SP

No mesmo sentido : 

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AgRg nos EREsp 961927 / RJ- STJ. 2ª. T. v.u. 08.09.2010


A inconstitucionalidade da SUMULA 79 do TJ RJ foi analisada com profundidade na APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.33731: 


AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS

AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

CONTRA PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.

IMPOSSIBILIDADE.

A Constituição Federal confere uma série de direitos fundamentais aos cidadãos brasileiros. Tais direitos fundamentais, não possuem somente um viés positivo, que permitiria ao particular o exercício de determinado ato ou atividade. Possuem também um viés negativo, consubstanciado, no caso ora debatido, na possibilidade de não se filiar a qualquer partido, a

qualquer grupo, ou a qualquer associação. Ressalte-se que a duplicidade de tal direito não deve ser aplicada apenas no que se refere às relações entre

os particulares e o Poder Público. Ao revés, incide também nas relações havidas entre os cidadãos, fato que é definido doutrinariamente como eficácia

horizontal dos direitos fundamentais.

A sentença apelada, sob o argumento de que o direito à liberdade de associação deveria ser mitigado, entendeu por bem privilegiar o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Todavia, ao efetuar a ponderação de interesses entre o direito fundamental à livre associação e o princípio que veda o

enriquecimento sem causa, o juízo a quo não apenas mitigou, mas sim anulou completamente a garantia fundamental à livre associação, privilegiando princípio que sequer consta no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal. Ora, no conflito entre direitos fundamentais e princípios gerais do direito, há que se dar preferência aos direitos fundamentais, eis que tidos

como a base principal da ordem jurídica constituída no período pós 88. Não há, com tal atitude, que se falar em violação ao princípio da unidade da constituição. Ao revés, tal interpretação visa tão somente a conferir valoração axiológica que privilegie os direitos fundamentais, emanados diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Sentença que se reforma.

Des. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO

1ª. Camara Civil 30.09.2009 


A “associação” interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, inadmitidos nos seguintes termos : 

Recurso Especial : 

O recurso especial não pode ser admitido, eis que a matéria discutida no recurso encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido idêntico ao do acórdão recorrido. [...] 

Verifica-se que, não obstante ter o recorrente trazido julgados em sentido contrário, os mesmos não refletem o entendimento atual do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Tem aplicação, assim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se

conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”


RECURSO EXTRAORDINÁRIO


O recurso não merece ser admitido, pois a análise da alegada violação os dispositivos constitucionais supramencionados, in casu, demandaria, necessariamente, o reexame questões de fato discutida na causa e decidida com base nas provas dos autos. Aplicável, assim, o disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Por tais razões, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário. Des. Valéria Maron . 3ª. Vice Presidente 


A “ASSOCIACAO DOS MORADORES DO JARDIM HUMAITA” interpôs Agravo de Instrumento, subindo os recursos ao STF (AI 807280 relator - Min. Joaquim Barbosa) e ao STJ ( Ag 1271870 ) onde  foi INADMITIDO em 27.04.2010. 


Este acórdão foi um dos usados como fundamento no julgamento da Apelação Civil no. 0006096-92.2006.8.19.0203, onde são partes a AMOTE ASSOCIACAO DE MORADORES DO TERRANOSSA e CARLOS DE OLIVEIRA e outro, a apelação dos réus foi provida pela DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL do TJ RJ, em 17 de junho de 2010, no seguintes termos : 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO

DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRUIBUIÇÕES

EM FACE DE NÃO ASSOCIADOS.

Sentença de procedência. Moradores que não aderiram

à associação. Cobrança de contribuições para custeio da associação em face de não associados, que ofende a garantia constitucional da liberdade de associação e o princípio da legalidade. Precedente da 2ª Seção do eg. STJ, no sentido de ser descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Inaplicabilidade do verbete sumular

nº 79 do TJRJ. Serviços de prestação estatal,

custeados pelos respectivos tributos, cujo pagamento é compulsório. Inexistência de enriquecimento sem causa por parte dos não associados, que já contribuem para o custeio dos serviços ao cumprirem suas obrigações de contribuintes. Diversos precedentes do TJRJ

que acolhem o mesmo entendimento. Jurisprudência

dominante do eg. STJ. Reforma de sentença em testilha com jurisprudência dominante do eg. STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.

DES. CELIA MELIGA PESSOA,  10.06.2010, confirmado em 13/07/2010, e 03.08.2010

acessado em 04.11.2010 - link : http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBPCNU88&LAB=CONxWEB&N=2010.001.33860


A demonstrar a dissidência jurisprudencial, que está dividindo os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e a demonstrar, claramente, o desacato às decisões pacificadas do Superior Tribunal de Justiça, a afronta à CONSTITUIÇÃO FEDERAL, à RESERVA LEGAL e à RESERVA DE PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no dia 06 de JUNHO de 2010, a 5ª Câmara Cível do TJ RJ, no julgamento da Apelação Civil n° 0026743-06.2009. 8.19.0203, em que é apelante Edina Lúcia Simões Castro contra a mesma AMOTE ASSOCIACAO DE MORADORES DO TERRANOSSA, e, embora a situação fática seja similar ao acórdão da 18ª. Câmara Civil, pois a ré não é associada, 5ª. Câmara do TJ RJ dá decisão DIAMETRALMENTE OPOSTA, e rejeitou a apelação, nos seguintes termos : 


Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Condomínio de fato. Prestação de serviços de infra-estrutura, lazer e segurança. Apelante que se insurge contra a procedência da cobrança de despesas de manutenção feitas por condomínio de fato. Associações de moradores que podem exigir pagamento por serviços prestados em benefício comum. Inteligência da

Súmula nº 79 TJRJ. Necessidade de se afastar o enriquecimento sem causa que adviria do uso de serviços proporcionados e pagos pelos demais moradores. Solidariedade social que elevada ao patamar de princípio constitucional (art. 3º I CF/88) incentiva o vínculo do indivíduo à vida social e coletiva, aos interesses e à responsabilidade do grupo no qual está integrado. Legitimidade da cobrança da quota condominial. Apelo desprovido. 08/06/2010, e 08/06/2010

Relator para o acórdão : Des. Cristina Tereza Gaulia

Acessado em 04.11.2010, 

link : http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBPCNU88&LAB=CONxWEB&N=2010.001.31988



Com a devida vênia, o ilustrado acordão, violou frontalmente o art. 5º. Incisos I e XX, ao afirmar expressamente que, mesmo sem se associar, a Apelante deve concorrer com as contribuições associativas, criando obrigações jamais estabelecida em lei, através do uso de princípios gerais de direito. 


Em resumo, este v. acórdão, como milhares de outros, utilizou-se dos princípios gerais de direito, flagrantemente, contra legem, não havendo violado qualquer dispositivo infra-constitucional, mas sim a própria Carta Magna de 1988, atuando como verdadeiro legislador positivo, ao retirar as forças hierárquicas do Diploma Superior do Estado Democrático de Direito, e afrontar a RESERVA DE PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :   


"A manutenção de decisões divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional." (RE 227.001-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-9-2007, Segunda Turma, DJ de 5-10-2007.)

Ademais, é pacifica a impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, conforme leciona o  Min. Celso de Mello leciona, na ADPF 144 :

  

 [...] . Esta Suprema Corte não pode, por isso mesmo, substituindo-se, inconstitucionalmente, ao legislador, estabelecer, com apoio em critérios próprios, meios destinados a viabilizar a imediata incidência da regra constitucional mencionada (CF, art. 14, § 9º), ainda mais se se considerar que resultarão, dessa proposta da AMB, restrições que comprometerão, sem causa legítima, a esfera jurídica de terceiros, a quem não se impôs sanção condenatória com trânsito em julgado. 

É preciso advertir que o princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício da atividade jurisdicional do Estado. 

A definição de outras hipóteses de inelegibilidade e o estabelecimento do lapso temporal em que tais restrições jurídicas subsistirão encontram, no Congresso Nacional – e neste, apenas –, o sujeito concretizante da cláusula fundada no § 9º do art. 14 da Constituição, a significar que, na regência dessa matéria, há de prevalecer o postulado constitucional da reserva de lei em sentido formal, como tem sido proclamado, pelo TSE, nas sucessivas decisões que refletem, com absoluta fidelidade e correção, a orientação consagrada na Súmula 13/TSE. 

Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, na matéria em questão, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ  143/57 - RTJ146/461-462 - RTJ 153/765 - RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios de inelegibilidade, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. 

É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. (ADPF 144, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-2008, Plenário, DJE de 26-2-2010.)


E, ainda, conforme averbou CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (1), em lição lapidar:

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada." 

O Superior Tribunal de Justiça, tem missão constitucional na interpretação de legislação infraconstitucional, destaca-se : 

"Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do STJ, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional." (RE 571.572-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.)

E, quanto à inobservância dos Tribunais ordinários às decisões pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, adverte o Ministro Luiz Fux : 


“É preciso que haja uma solução igual para todos os brasileiros. A lei é nacional e a função jurisdicional cai em descrédito quando cada juiz define a questão jurídica de uma maneira. Se todos são iguais perante a lei, todos têm que ser iguais também perante a Justiça” , 


O Min. Marco Aurélio, ao conceder efeito suspensivo ativo ao RE-MC 432.106/RJ, no AI nº 474.725-1/RJ, determinando a reautuação dos autos para, neles próprios, julgar o extraordinário que conta com parecer favorável da Procuradoria Geral da República, afirmou que : “ O tema versado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte. Assentou-se, sem estar configurada hipótese a envolver condomínio, a obrigação de proprietário custear serviço de segurança mantido por associação de moradores. (...) Ante o quadro, acolho o pedido formulado pelo recorrente e imprimo a este recurso o efeito suspensivo ativo, obstaculizando atos passíveis de serem praticados a partir do pronunciamento impugnado.”  Esta decisão foi referendada, por unanimidade, em 22.09.2009, em sessão presidida pelo Min. Carlos Ayres Britto. 


 


8) CONSIDERANDO que, nestes “condomínios irregulares”, “loteamentos fechados” ou “bolsões residenciais”, a MUNICIPALIDADE descumpre seu PODER-DEVER de POLICIA, enquanto alguns membros do judiciário, continuam a executar sentenças nulas, onde o “condomínio irregular” foi declarado JURIDICAMENTE INEXISTENTE, apesar das LIMINARES suspendendo as ações de cobranças, esquecendo-se que “Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário”  


“É fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem.”, STF - RE 359.444, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004  

 

"Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da CF decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público,  sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação." STF (RE 264.621, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2005, Segunda Turma, DJ de 8-4-2005.)


"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." STF - HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.


Neste mesmo sentido a ADI 3521/PR – STF Pleno, Rel. Min. Eros Grau: 


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA". MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E 175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...)  3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 --- "incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". 

4. Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito. 

5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná. – ADI 3521/PR - STF Plenário - 28.09.2006 – grifos nossos. 

 

O CASO DE VINHEDO/SP - AMEAÇAS ao PROMOTOR e ao JUIZ:

Contrariando estes princípios, vereadores de Vinhedo/SP apoiaram a incitação da população contra Juiz que “cancelou RI” de “condomínio” ilegal, contra o Promotor de LIMEIRA , e contra a vitima do falso CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM, porque ele investe “mais de 5 milhões de reais na pavimentação de ruas publicas”,“emprega 103 guardas”, e “contribui” com IPTU sobre 708 imóveis, assim “sobra dinheiro para o município” . Ressalte-se que o atual prefeito de VINHEDO/SP já esteve preso 3 vezes, por liberar irregularmente, 20 “condomínios” em sua gestão  A cidadã, idosa, que representou ao Ministério Publico, sofreu ameaças, calunias, difamações e perseguições, que abalaram gravemente sua saúde, e continua “refém” em sua própria moradia. Vídeo, sentença e Boletim de Ocorrência, em anexo.


"Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do poder público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam." (RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 29-6-2007.)

"A administração pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica – da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança." (MS 24.872, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-6-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.)

“Separação dos poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas editalícias. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-2009, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007.) No mesmo sentido: AI 746.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.

Ressalte-se que o “contrato” particular de cessão de DIREITOS REAIS das ruas publicas do loteamento foi anulado por decisão judicial, e a penhora sobre o bem de família, foi levantada, porém a “divida” ainda subsiste .


9) CONSIDERANDO que muitos destes falsos “condomínios” DEVASTAM e/ou EXPLORAM COMERCIALMENTE RECURSOS FLORESTAIS em áreas de reserva ambiental,  degradando o MEIO AMBIENTE, em afronta direta ao art. 255 da CF/88, conforme farta documentação no memorial anexo . 


O texto constitucional incumbe a Administração Pública como a detentora do bem estar social, consequentemente a que possui competência no âmbito municipal de legislar sobre saneamento básico e meio ambiente. Nesse sentido, MS 22.164, Plenário do STF:


"O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas,  negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade." STF (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)  No mesmo sentido: RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.

10) CONSIDERANDO que muitos destes indivíduos se beneficiam pessoalmente da RECEITA, NÃO TRIBUTADA, e sem fiscalização, oriundas das cobranças impostas à força de ameaças de extorsão aos moradores, mesmo os não associados, eles continuam abarrotando os tribunais com milhares de ações de cobranças, executando “sentenças inconstitucionais”, contra legem,   sob falaciosas alegações de “direito adquirido”, em processos, que, a rigor, estão inquinados de nulidade absoluta insanável, por ausência de direito material a ser tutelado. 


“A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido.” (ADI 248, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-11-1993, Primeira Turma, DJ de 8-4-1994.)


CF/88 Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


Cita-se, como exemplo “Maximo” da violação a todos os preceitos constitucionais supra citados, e à autoridade desta Corte Suprema e do Superior Tribunal de Justiça, o caso dos falsos “Condominios Comary Glebas- em Teresopolis/RJ” , onde , “um IDOSO, de 85 anos, teve SEQUESTRADO na justiça 100% de sua aposentadoria, e de poupança, e está com o imóvel penhorado, sendo que o juiz usou o CPF da advogada do FALSO CONDOMINIO no BACENJUD porque o tal "condomínio" teve o RI do contrato e da convenção de condomínio cancelados judicialmente em 1995, teve o CNPJ anulado pela Receita Federal em 1988, teve a conta bancaria pessoa jurídica encerrada por ordem direta do BACEN, e , desde agosto de 2008, as cotas de condomínio estão sendo cobradas através de uma "associação" LARANJA criada por sugestão do juiz, que não quis usar o CNPJ da associação - criada em 2010, na execução de cotas condominiais que remonta a 1993 !!! TJRJ proc. 2001.061.000273-0 , e o pior, CASA NÂO PERTENCE A ELE, as RUAS são PUBLICAS, é LOTEAMENTO URBANO ABERTO, a PREFEITURA sabe disto, o MP já DECLAROU isto mas, já decorridos vários anos de reiteradas denuncias , eles ainda  não fizera  NADA de concreto para IMPEDIR ESTAS ILEGALIDADES ! 

Sendo que, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em acórdão prolatado em 20.10.2009, publicado em 18.12.2009, DECLAROU a inexistência jurídica do Condomínio Residencial da Gleba 8-D em Comary, na apelação civil 2008.001. 19175 , já confirmada pelo STF ( AI 800038  ) e pelo STJ (Ag 1298304 ), já transitados em julgado, após ter sido provado que se trata de LOTEAMENTO URBANO regularmente registrado no RI em 22.04.1951, sob a égide do art. 1º. Do Decreto 3079/38 que regulamentou o Decreto Lei 58/37 . Pode-se ver nas peças eletrônicas todas as  certidões que provam a impossibilidade jurídica do pedido, e a ilegitimidade ativa ad causam do autor. In verbis : 

AP. CIVIL 2008.061.19175 – 3ª. Câmara Civil 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE

MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

AÇÃO PROPOSTA COMO DE COBRANÇA DE COTAS

CONDOMINIAIS POR RITO SUMÁRIO. REVELIA.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM

SIGNIFICATIVA PARTE NA PRESUNÇÃO DE

VERACIDADE DO ASSEVERADO PELA PARTE

AUTORA. APELAÇÃO À QUAL, REJEITADAS AS

PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO.

CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA

APRECIADOS APENAS INDIRETAMENTE PELO

JULGADO. A PRIMEIRA DE TAIS ARGÜIÇÕES SE

FUNDAVA NA INOBSERVÂNCIA DO DECÊNDIO

PREVISTO EM LEI ENTRE A JUNTADA DA CARTA

PRECATÓRIA E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO

PRATICADO ANTES MESMO DA JUNTADA. FATO QUE,

CONSIDERADA A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE

DEFESA NA AUDIÊNCIA, PROVOCOU EFETIVO

CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE, NO

ENTANTO, DE CONHECIMENTO DA CAUSA

DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE

DEFINIDOS OS SEUS LIMITES E SUFICIENTEMENTE

PROVADOS OS FATOS PERTINENTES.

ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO SE PODE

CONSTATAR DE PLANO, PORQUE FUNDADO O

ARGUMENTO EM MATÉRIA QUE É DE MÉRITO.

REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROSSEGUIMENTO

AO JULGAMENTO, CUMPRINDO O DESIDERATO QUE

EMANA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE,

CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO

PROCESSO, E EM ATENÇÃO À GARANTIA

CONSTITUCIONAL DE SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO

(ART. 5º, LXXVIII, CRFB). APLICAÇÃO ANALÓGICA

DO §3º DO ART. 515, CPC. PESSOA AUTORA QUE

NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DE FORMAÇÃO DO

CONDOMÍNIO, PREVISTOS NO ART. 1.332, CC,

COMO IGUALMENTE ESTABELECIDO NO ART. 7º DA

LEI 4.591/64 – REGISTRO NO RGI. ASSOCIAÇÃO

FORMADA POR ALGUNS DOS PROPRIETÁRIOS DE

LOTES, EM LOTEAMENTO URBANO, SENDO

INCONTROVERSO QUE A RÉ NÃO SE ASSOCIOU.

REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, QUE

SE FUNDAVA NO ART. 206, §3º, IV, CC, POR TAL

MOTIVO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL,

DECENAL OU VINTENÁRIA, CONFORME RESULTASSE

DA APLICAÇÃO DO ART. 2.028, CC, MAS, DE TODO

O MODO, SEM LEVAR À EXTINÇÃO DA PRETENSÃO.

DEMANDA FORMULADA CONTRA NÃO-ASSOCIADO,

SEM PROVA DO BENEFÍCIO ALEGADAMENTE

FRUÍDO, INCOMPATÍVEL ADEMAIS COM A FEIÇÃO

NA QUAL ORIGINALMENTE PROPOSTA.

DESATENDIMENTO PELO AUTOR DO DISPOSTO NO

ART. 333, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA

NO STJ E NO TJ/RJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA

SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, MODIFICANDO

O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO,

REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES E AFASTANDO A

PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, PARA,

PROSSEGUINDO AO MÉRITO COM BASE NO ART.

515, §3º, CPC, DAR PROVIMENTO AO APELO, E

JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA

INICIAL. J. 20.10.2009. , v.u., Relator –Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, DJ – 18.12.2009

11). CONSIDERANDO que esses condomínios irregulares e associações de moradores (sem fins lucrativos) são comandadas por administradoras (com fins lucrativos) e realizam lucros astronômicos sem qualquer comprovação de serviços prestados e mesmo sem o recolhimento do ISS junto aos municípios;

12 ). CONSIDERANDO que essas decisões que contrariam a JURISPRUDENCIA PACIFICADA no STF e no STJ , implementam a insegurança jurídica, levando milhares de proprietários e/ou moradores dos antigos LOTEAMENTOS (hoje BAIRROS) ao desespero e a miséria, muitos sofrendo infartos, derrames e stress de toda ordem, em decorrência dessas cobranças, da penhora e praça de suas únicas moradias. – vide as denuncias anexas 


"A reserva de lei constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes." (MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.)



Em face dessas considerações, e dos fatos sistematicamente registrados nos Tribunais ordinários, com farta documentação ora acostada, comparecemos a essa respeitável e honorável CORTE MAIOR de JUSTIÇA, requerendo:


1º. Que, seja concedida prioridade para a analise do pedido de atribuição de repercussão geral e implantação dos correspondentes efeitos, ao RE 432.106/RJ de Franklin Bertholdo Vieira, e à RCL 9917/SP de ALFREDO A.SCHIAVO, 


2º. Que seja analisada a possibilidade de  EDIÇÃO DE SUMULA VINCULANTE, relativamente às matérias de direito publico, com jurisprudência dominante já definida pela Corte, face às violações à CF/88 e à Reserva de Plenário do STF (CF/88 art. 97), supra citadas, 


3º.). Que seja analisada a possibilidade de  EDIÇÃO DE SUMULA VINCULANTE no sentido de que essas garantias constitucionais e o direito à impenhorabilidade do único bem de família, prevaleçam em detrimento dessas decisões de primeira e segunda instância que afrontam as garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal;


4º). Que seja declarada a inconstitucionalidade da Sumula 79 do TJ RJ e da EMENTA 13 da 3ª. Camara de Direito Privado, com eficácia erga omnes e ex-tunc 


5º) que sejam oficiados aos Tribunais, para suspensão das ações ora em tramitação, até o julgamento de mérito do RE 432.106/RJ de Franklin Bertholdo Vieira, e da RCL 9917/SP de ALFREDO A.SCHIAVO 

6º.) que haja recomendação aos Tribunais Ordinários, para que seus MAGISTRADOS (1ª e 2ª instâncias),  respeitem e cumpram as garantias asseguradas pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pacificadas na Corte Suprema , e na Corte Superior, a bem da preservação do Estado Democrático de Direito.


O BRASIL não vive o engano proposto pelo alemão Carl Schmitt (1888-1985) inspirador do arcabouço jurídico nazista, pois aqui os valores expressos na Constituição Federal representam a essência do regime democrático e não podem ser relativizados em nome de outros valores ou qualquer autoridade, mesmo sendo ela do Poder Judiciário. 


Termos em que, com os inclusos documentos, Pede DEFERIMENTO.


Brasília/DF, 28 de outubro de 2010 



MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA

ODEPLA 

ASSOCIAÇÂO JARDIM DAS VERTENTES 

ASSOCIAÇÂO PARQUE DOS PRINCIPES 

 ROBERVAL OLIVEIRA

 

Associação SOS Rio Capivara

Associação de Proteção e Defesa do Rio Jacuípe – ECO-ÍPE

Associação de Moradores de Barra do Jacuípe

Associação de Pescadores de Burraquinho

Associação de Moradores do Multirão

Associação de Moradores de Monte Gordo

Associaçao de Pescadores de Guarajuba

Associação dos Barraqueiros de Guarajuba

Associação das Marisqueiras Barra do Pojuca

Associação Coqueiro Solidário

Sociedade Progresso Pé de Areia

Centro Comunitário de Fontes das Águas

ELAINE CRISTINA DOS   SANTOS MOLES  

SANDRA PAULINO 

KAYTI GRACIA  GOUVEA 

ANDRÉ LUIZ FERNANDES 

Requerimento com  assinaturas dos cidadãos cujas famílias estão LESADAS pelos falsos condomínios e associações de moradores, e com relato de casos, em São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, em petição on-line, e em papel, em anexo. 







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