sábado, 17 de outubro de 2020

STJ REJEITA TODAS AS ALEGAÇÕES DOS FALSOS CONDOMINIOS



AgInt nos EDcl no REsp 1871018 / SP
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2020/0089494-2
Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/09/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. RESP REPETITIVO N. 1.439.163/SP. TEMA 882/STJ. ANUÊNCIA
DO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 
3.ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AINDA QUE SE CONSIDERE A OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC/2015, SUA ANÁLISE ESBARRARIA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 
4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. 
O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Casa, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, realizado pela Segunda
Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão
o Ministro Marco Buzzi, pacificou que "as taxas de manutenção
criadas por associações de moradores não obrigam os não associados
ou que a elas não anuíram".
2.1. O.
3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente,
a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Informações Complementares à Ementa
"[...] Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar
todos os argumentos invocados pela parte, quando tiver encontrado
fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio".
"[...] para afastar a conclusão de que o imóvel do autor está
situado fora dos limites da associação, seria necessário o
revolvimento de elementos fáticoprobatórios dos autos, o que se
mostra impossível nesta esfera recursal, tendo em vista o óbice da
Súmula 7/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea
'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:00005 SUM:00007
LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
ART:0036A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022 ART:01025
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Jurisprudência Citada
(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
   STJ - AgInt no REsp 1584831-CE
(CIVIL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - NÃO
ASSOCIADOS OU A QUE ELAS NÃO ANUÍRAM - PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO)
   STJ - AgInt no REsp 1738721-DF,
         REsp 1439163-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         AgRg no REsp 1522083-SP,
         REsp 1280871-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1866272 / SP
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2020/0058915-1
Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
31/08/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 2. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE CABÍVEL AO RELATOR DO RECURSO. 3. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS.
POSSIBILIDADE. 4. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. 5.VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. 6.AGRAVO IMPROVIDO.
1. De fato, há inaplicabilidade de ofensa à Súmula 126/STJ, na
medida em que somente ofensa direta à Constituição Federal autoriza
a admissão de recurso extraordinário, o que não se observa na
espécie, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a lide com base em
normas infraconstitucionais.
2. Impende registrar que o STF decidiu, por oportunidade do
julgamento do RE 966.177/RS-QO, que a suspensão de processamento
prevista no § 5° do art. 1.035 do CPC/2015 não consiste em
consequência automática e necessária do reconhecimento da
repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo
dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso
extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a
mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso
especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
4. A jurisprudência desta Casa, firmada sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, realizado pela Segunda
Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão
o Ministro Marco Buzzi, pacificou que "as taxas de manutenção
criadas por associações de moradores não obrigam os não associados
ou que a elas não anuíram".
4.1
Não há como subsistir a obrigação reconhecida pelo Tribunal de
origem, na hipótese, haja vista a ausência de manifestação expressa
do ora recorrido da intenção de associar-se à recorrente, não
havendo falar, inclusive, em preponderância dos princípios da
solidariedade, da função social da propriedade ou da vedação ao
enriquecimento sem causa em detrimento do preceito constitucional da
liberdade de associação, sob pena de se esvaziar a finalidade desta
garantia constitucional, motivo pelo qual deve ser julgado
improcedente o pedido.
4.2. O art. 36-A da Lei 6.766/1979, o qual foi incluído pela Lei n.
13.465/2017, não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a
lei nova não pode retroagir para conferir à associação embargante o
direito de cobrar as pretendidas despesas decorrentes de serviços
condominiais, tampouco afasta a exigência de que o recorrido seja
associado ou tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
4.3. A existência de associação, a fim de reunir moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional, não possui o caráter de condomínio e, portanto, não
possui natureza de dívida propter rem.

5. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos
e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Informações Complementares à Ementa
"[...] ainda que existisse fundamento constitucional autônomo
no acórdão recorrido capaz de ensejar a interposição de recurso
extraordinário, não haveria como deixar de conhecer do apelo
especial por aplicação da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o
recurso especial foi interposto na vigência do Novo CPC. Desse modo,
mesmo que houvesse controvérsia constitucional, seria necessário
oportunizar prazo para que a parte recorrente demonstrasse a
repercussão geral e assim se manifestar sobre a questão
constitucional e, após, os autos seriam remetidos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015".
"[...] não se prestam os embargos de declaração ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas a
eventual interposição de recurso extraordinário".
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:00126
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01035 PAR:00005
LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
ART:0036A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102
Jurisprudência Citada
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL -
SUSPENSÃO DO PROCESSO - DISCRIONARIEDADE DO RELATOR DO PARADIGMA)
   STJ - AgInt no REsp 1725004-SP
   STF - RE-RG-QO 966177-RS
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO)
   STJ - REsp 1439163-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         REsp 1280871-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         AgInt no REsp 1661237-SP,
         AgInt no REsp 1346015-RJ,
         AgRg no REsp 1522083-SP
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - OFENSA REFLEXA)
   STJ - AgInt no REsp 1669290-RS,
         AgInt no AREsp 689694-SP
(CONSIDERAÇÕES - RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL -
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ABERTURA DE PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL)
   STJ - AgInt no AREsp 1284482-RS
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - MITIGAÇÃO
DOS REQUISITOS FORMAIS - POSSIBILIDADE)
   STJ - AgInt no REsp 1786530-RS
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - AgRg no AREsp 359463-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL)
   STJ - EDcl no AgRg no AREsp 667361-RJ
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1803720 / DF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0074239-7
Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/09/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. 1. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NÃO SE
ASSOCIOU EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESP REPETITIVO
N. 1.280.871/SP E N. 1.439.163/SP. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O provimento ao apelo excepcional, mediante aplicação do
entendimento pacificado do STJ acerca da interpretação dos
dispositivos legais suscitados pela então recorrente, para
restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu serem
indevidas as notificações encaminhadas à autora, não configura
decisão extra petita.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas
por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem
não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu a
obrigação.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
d evendo ser analisado caso a caso.
4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a
majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno
ou de embargos de declaração.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi (Presidente).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Informações Complementares à Ementa
"[...] não há como subsistir a obrigação reconhecida pelo
Tribunal de origem, na hipótese, haja vista a ausência de
manifestação expressa da recorrente da intenção de associar-se à
demandada, não havendo que se falar, inclusive, em preponderância do
princípio legal da vedação ao enriquecimento sem causa em detrimento
do preceito constitucional da liberdade de associação, sob pena de
esvaziar-se a finalidade desta garantia constitucional, razão pela
qual deve ser reformado o acórdão no ponto".
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00034
Jurisprudência Citada
(CIVIL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - PROPRIETÁRIO
DO IMÓVEL QUE NÃO SE ASSOCIOU EXPRESSAMENTE - COBRANÇA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - REsp 1439163-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         REsp 1280871-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
(PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - NECESSIDADE)
   STJ - EDcl no AgInt no REsp 1480859-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AGRAVO
INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - AgInt nos EREsp 1539725-DF
Processo
AgInt no REsp 1862558 / DF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2020/0040082-4
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/08/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TAXAS DE MANUTENÇÃO
CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
1. A cobrança de taxas de manutenção criadas por associação de
moradores - que não se confundem com despesas condominiais -
inviabiliza a penhora de bem de família. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Notas
Impenhorabilidade do bem de família.
Jurisprudência Citada
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL - PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA)
   STJ - AgInt no REsp 1321446-SP,
         AgInt no REsp 1688721-DF
Processo
AgInt no REsp 1862077 / DF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2020/0036951-0
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
29/06/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/07/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. FINALIDADE DE
AFASTAR COBRANÇA DE "TAXAS CONDOMINIAIS" POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
SIMILITUDE ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE
DE RECURSO REPETITIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE
MANUTENÇÃO POR QUEM NÃO É ASSOCIADO OU A ELA NÃO ANUIU.
1. Ação declaratória de inexistência de vínculo associativo com a
finalidade de afastar a cobrança de "taxas condominiais" por
associação de moradores.
2. Aplicabilidade do precedente firmado em sede de recurso especial
repetitivo (REsp 1.280.871/SP, 2ª Seção, DJe 22/05/2015) à hipótese
dos autos, por meio da aplicação da técnica da distinção
(distinguishing).
3. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Precedente
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 882).
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Notas
Técnica de Distinção (distinguishing) aplicada em relação ao Recurso Repetitivo REsp 1280871
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Jurisprudência Citada
(TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - ALCANCE - ASSOCIADOS)
   STJ - REsp 1280871-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1854822 / DF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0382943-2
Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
29/06/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/08/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. CIÊNCIA CONSTATADA. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
termo inicial para a contagem da prescrição de ação de cobrança para
ressarcimento de honorários advocatícios segue regra prevista no
art. 25, V, da Lei 8.906/1994, o qual estabelece a data da ciência
pelos patronos acerca de ato que importe em possível lesão ao
direito pleiteado.
2. In casu, ficou constatado pela instância ordinária que, no
momento da transação, a associação recorrente, representada por seus
advogados, tomou conhecimento a respeito do conteúdo do acordo.
Logo, tendo o fato ocorrido em 21/03/2006, a interposição da ação
em 10/06/2011 ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
estabelecido no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
3. A modificação dos fundamentos do acordão prolatado pelo Tribunal
estadual demandaria profundo reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não cabe a
fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo
interno.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00025 INC:00005
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:00007
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Jurisprudência Citada
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - AgInt no AREsp 1398468-RS
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO
INTERNO)
   STJ - AgInt no AREsp 521704-DF,
         EDcl no AgInt no REsp 1762872-RJ
Acórdãos Similares
AgInt no AgInt no AREsp 1645189 RS 2020/0005304-6 Decisão:10/08/2020 DJe DATA:17/08/2020
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Processo
AgInt no REsp 1844710 / SP
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0317610-1
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
29/06/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/08/2020
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A IMPETRAÇÃO
DO MANDAMUS. EFEITOS PRETÉRITOS. CONTAGEM INICIADA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO DA ORDEM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
1. Na hipótese dos autos, discute-se a existência de legitimidade
ativa do filiado para execução de título extrajudicial, em Mandado
de Segurança Coletivo, no caso de o ingresso na associação ocorrer
após a impetração do mandamus. O Superior Tribunal de Justiça
entende que tal comprovação não é imprescindível, tampouco a
expressa autorização dos filiados e a apresentação de lista com seus
nomes. Desse modo, a petição inicial em questão não é inepta, visto
que dispensa o rol de cada um dos nomes dos filiados, já que os
efeitos da sentença aproveitam a todos.
2. Ademais, a despeito de tese defendida pela Fazenda do Estado de
São Paulo, a impetração do Mandado de Segurança Coletivo interrompe
o prazo prescricional, o qual apenas volta a transcorrer a partir do
trânsito em julgado da decisão nele expressa.
3. No que concerne ao início da fluência dos juros de mora, ainda em
Mandado de Segurança Coletivo, os particulares recorrentes alegam
que o termo inicial deve ser fixado a partir da notificação da
autoridade coatora, e não no momento da citação, como dispõe o
acórdão questionado. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla
jurisprudência no sentido de que o termo inicial de juros de mora é
a contar da notificação da autoridade. Neste sentido, extrai-se do
acórdão recorrido que o entendimento do Tribunal de origem está em
desacordo com decisões desta Corte e também com a legislação federal.
4. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:00002 LET:A
Jurisprudência Citada
(IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - OCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - AgInt no AREsp 1207104-RJ,
         REsp 1822286-SP
Processo
RHC 114138 / RJ
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2019/0168971-1
Relator(a)
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
23/06/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/07/2020
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. POSSÍVEL EXERCÍCIO DO
PLENO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO
IRREFUTÁVEL E DE PLANO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, somente
se permite, em sede de habeas corpus, a negativa de prosseguimento
da demanda originária - medida excepcional - quando demonstradas, de
modo irrefutável e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a
absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de
autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Na inicial acusatória, o membro do Ministério Público estadual
narrou a descoberta, através do procedimento investigatório, de
organização criminosa, popularmente conhecida como "milícia", que
atua na Comunidade Gardênia Azul, em Jacarepaguá - RJ, com a
cobrança de "taxa de segurança" a moradores e comerciantes, além de
obrigar os residentes da região a adquirirem os serviços de gás,
taxa de água e TV a cabo ("gatonet"), nos pontos determinados pelos
denunciados, em valores bem acima dos praticados no mercado.
Outrossim, o grupo delituoso cobra taxas semanais de taxistas e
mototaxistas, bem como invade propriedades, expulsa os moradores e,
em seguida, vende os imóveis ilegalmente. O recorrente, conforme
apurado, integra a associação criminosa, com o exercício da função
de segurança, pelo que lhe foi imputada a prática da infração
prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
3. Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com
caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato
criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na
espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada
delituosa só serão elucidadas ao final da instrução processual.
4. Na espécie, o Parquet estadual descreveu, na exordial, o modo de
funcionamento da organização criminosa e explicitou, ainda que de
forma sucinta, os fatos ilícitos praticados por cada denunciado, a
permitir o exercício amplo da defesa e do contraditório.
5. Banida a inépcia da denúncia, a negativa de prosseguimento da
demanda criminal apenas se sustentaria, caso restasse provada, de
modo manifesto e de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade
da conduta ou a causa extintiva da punibilidade. Contudo, não há
falar, por ora, em escassez notória de justa causa para a
propositura da ação penal, porquanto houve a indicação de elementos
mínimos de autoria e materialidade, bem como a descrição fática
bastante, capazes de subsidiar o processo deflagrado.
6. A orientação pacífica deste Tribunal Superior é firme em
assinalar que o habeas corpus - ou o recurso que lhe faz as vezes -
não se presta à apreciação de alegações que, necessariamente,
dependem de revolvimento do conjunto fático-probatório, por ser
inviável na via eleita - a menos que os argumentos da defesa se
apresentem de maneira inequívoca e a priori.
7. In casu, tal desiderato pende da instrução criminal, ainda em
curso. Compete ao Juiz da causa, no momento oportuno, a formação de
sua convicção, para proferir julgado que ponha fim ao primeiro grau
de jurisdição.
8. Recurso não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma , por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Informações Complementares à Ementa
"[...] em casos que envolvem associações voltadas à reiterada
prática de delitos, esta Corte de Justiça tem mantido a prisão
preventiva dos investigados, mesmo quando não há indicação
detalhada da atividade por eles desempenhada em tal organização,
mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo
criminoso".
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00002 PAR:00002
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00395
(ART. 395 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Jurisprudência Citada
(PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
   STJ - HC 493436-SP,
         HC 553757-RS
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - RHC 98079-PE,
         RHC 106153-PA
 
Processo
AgInt no REsp 1862990 / SP
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2020/0040988-9
Relator(a)
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/06/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,
DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois
não refutou, de forma devida, a dissonância entre o acórdão
recorrido e o precedente firmado em recurso repetitivo, que levou ao
provimento do recurso especial articulado pela parte adversa.
Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº
182 do STJ.
3. As Turmas que compõem a Segunda Seção têm reiteradamente se
posicionado pelo não sobrestamento dos feitos relativos a cobrança
de taxas de manutenção por associação de moradores, na medida em que
o mero reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impõe sua
suspensão, sem expressa determinação nesse sentido, notadamente em
se tratando de matéria já decidida em recurso repetitivo.
4. Agravo interno não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência Citada
(COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -
MERO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO SOBRESTAMENTO)
   STJ - AgInt no REsp 1813211-DF,
         AgInt no REsp 1692185-SP
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EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 881628 SP 2016/0064134-2 Decisão:14/09/2020 DJe DATA:17/09/2020
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 1641597 SP 2019/0377441-8 Decisão:24/08/2020 DJe DATA:27/08/2020
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no REsp 1540400 MS 2015/0153562-2 Decisão:24/08/2020 DJe DATA:27/08/2020
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

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