domingo, 18 de outubro de 2020

AO STF : de NORTE a SUL, de LESTE a OESTE o POVO CLAMA por JUSTIÇA e LIBERTAÇÃO através do PROVIMENTO do RE 695911

Presidente do STF o MINISTRO LUIZ FUX saúda  os 32 anos da CF/88 e a missão STF
 05.10.1988 - 05.10.2020

MINISTROS OUÇAM O CLAMOR POPULAR 
POR JUSTIÇA,  LIBERDADE e SEGURANÇA JURÍDICA 

Os Cidadãos brasileiros, 

abaixo assinados, no exercício de nosso DEVER CÍVICO  

APELAMOS AO EXMO MINISTRO LUIZ FUX

Presidente do STF  

ao Exmo. Min. DIAS TOFFOLI e aos EXMOS. Ministros do  STF  que 

DÊEM PROVIMENTO INTEGRAL 

sem modulação de efeitos , e com edição de  SUMULA VINCULANTE,  ao 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

RE  695911 que está com repercussão geral 

"A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO TEM PREÇO"  

OUÇAM o CLAMOR 

das vitimas dos falsos condominios e leiam as 

654 CORAJOSAS

DENÚNCIAS NACIONAIS CONTRA as afrontas à 

CF/88 e ao ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO por

FALSOS CONDOMINIOS

na PETIÇÃO ao STF

"Leilão da casa própria com tudo dentro. Documentos, móveis,jóias , roupas ,enfim ,marido desempregado com câncer, e ter que viver em aluguel por ser proibidos de adentrar em minha própria casa." RJ 

Lista das assinaturas 

A Assembleia Constituinte de 1988

Estabeleceu os principios norteadores do BRASIL no

PREÂMBULO da CF/88

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O Supremo tribunal Federal tem a missão de realizar o controle concentrado de constitucionalidade,  para a EFETIVA garantia do PACTO FEDERATIVO,  ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO  e da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,  em prol do PROGRESSO do BRASIL, como um NAÇÃO LIVRE, JUSTA, DEMOCRATICA DE DIREITO,  FRATERNA e SOLIDÁRIA,  que RESPEITA os DIREITOS HUMANOS, e DIREITOS ADQUIRIDOS a duras penas por nosso  povo e por  nossa NAÇÃO.  

STF Controle concentrado de constitucionalidade

Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que "O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico" (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.

[ADI 2.649, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008. 

Os DIREITOS HUMANOS à LIBERDADE,  IGUALDADE, PROPRIEDADE e SEGURANÇA JURIDICA não podem ser relativizados sob pena  de imenso RETROCESSO POLÍTICO, JURIDICO  E SOCIAL.

Direitos humanos são os direitos básicos de todos os seres humanos. São direitos civis e políticos (exemplos: direitos à vida, à propriedade privada, à língua maternaliberdade de pensamento, de expressão, de crença, igualdade formal, ou seja, de todos perante a lei, direitos à nacionalidade, de participar do governo do seu Estado, podendo votar e ser votado, entre outros, fundamentados no valor liberdade); direitos econômicossociais e culturais (exemplos: direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à previdência social, à moradia, à distribuição de renda, entre outros, fundamentados no valor igualdade de oportunidades); direitos difusos e coletivos (exemplos: direito à pazdireito ao progressoautodeterminação dos povosdireito ambientaldireitos do consumidorinclusão digital, entre outros, fundamentados no valor fraternidade).[1] 

 Assine  aqui a PETIÇÃO 

Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas afirma que "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.".[2]

abaixo uma amostra

das DENUNCIAS

 Lista das assinaturas 

Paguei durante 30 anos a minha casa ao BNH e agora os juizes dizem que ela não é mais minha. Pegadinha pós-escritura. Um jeito de tomar os bens de quem já pagou tudo o que era de direito.

É uma lastima o que vem ocorrendo no caso de loteamentos, essas associações estão tirando o direito do cidadão escolher onde residir, se em um loteamento ou em um condominio, agem pior que nos tempos da ditadura. TORTURANDO TODOS QUE NÃO SE ASSOCIAM; não respeitando nem Constituição Federal, com a omissão dos poderes LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIARIO

Somos aposentados e adquirimos nosso terreno/lote (hoje casa) em um Loteamento Público e, sem a nossa adesão, nos tornamos vítimas da ação de posseiros urbanos que se sentem no direito de explorar os moradores com a cobrança de taxas abusivas de serviços da competência da Adm. Pública. A municipalidade presta serviços essenciais como recolhimento (de casa em casa) do lixo/manutenção das ruas/manutenção da rede de iluminação pública/poda de árvores/etc. Nos cobram a taxa abusiva de quase R$ 1.000,00 mensais, não temos a mínima condição de pagar e somos acionados na justiça como inadimplentes. Estamos na eminencia de perder nossa casa para pagar a falsa dívida, na dependência, apenas, da liberação pela justiça do Pedido de Execução da Sentença (no momento o Pedido de Execução consta no espelho do processo como "Suspenso").

A Verdade Justiça é a que lhe dá liberdade de associação, ou seja, tenho o direito de não me associar a esses "FALSOS CONDOMÍNIOS ", MILHARES DE FAMÍLIAS ESTÃO PERDENDO A UNICA MORADIA, o Supremo tem o dever de aplicar a constituição, carta magna da NAÇÃO, TEMOS NOSSOS DIREITOS ASEGURADOS, INCLUSIVE JÁ EXISTE JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL, CIDH QUE continua a receber denúncias ao ESTADO BRASIL

Em 5 anos a taxa associativa que me era cobrada aumentou mais de 250% (isso mesmo, mais de 50% ao ano). De 180,00 passou para quase 700,00. Me desliguei formalmente por escrito, via cartório, mas meu pedido não foi aceito e corre processo na justiça contra mim. Fiquei viúva e é meu único bem, tenho dois filhos e um ainda tem só 10 anos, já tenho 50 anos e sou obrigada a viver com essa insegurança, sem falar no constrangimento diário que enfrento ao encontrar algum vizinho. Não participo das reuniões mas já recebi ata onde fui citada como 'a moradora que quer viver às custas da associação', e por aí vai. Isso tudo é fruto da ilegalidade, do 'jeitinho brasileiro', que ao invés de cortar o mal pela raiz - coibindo ou REGULAMENTANDO a situação - compactua, via Judiciário, com um estado de coisas insustentável, fechando os olhos aos direitos consagrados pela Constituição, sob alegação de que os novos tempos pedem tal inovação. 


A QUESTÃO É MUITO SIMPLES, QUEM QUER SEGURANÇA QUE MORE NUM CONDOMÍNIO DE DIREITO, NÃO VEM DAR UMA DE BACANA QUE DIZ QUE MORA NUM CONDOMÍNIO FECHADO, QUANDO NA VERDADE NÃO PASSA DE UMA RUA PÚBLICA, TRAVESTIDA DE CONDOMÍNIO. ORAS, ACORDA BRASIL VAI A LUTA, LUTE PELOS SEUS DIREITOS. ARTIGO 5° INC XX, CF. "NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU PERMANECER ASSOCIADO" É LEI, CLAUSULA PETREA DA CF, NÚCLEO INTANGÍVEL DA CF.


GOIÁS 

Moro em um conjunto de chácaras "sitios de recreio encontro das águas em Hidrolândia Goiás" e existia uma associação que de uma hora para outra resolveu levar os moradores na justiça, a coisa é tão fraudulenta que até quem já tinha morrido foi para a justiça, espero que os órgãos competentes possam dar fim a essa bagunça

ALAGOAS 

moro no bairro do jardin petropolis I a quase 20anos e a pouco mais de cinco anos surgiu uma associação e logo fecharam o bairro transformando em falso condominio.logo os administradores passaram a cobrar dos moradores e inpor leis e aqueles que se recusaram a pagar,passaram a serem apontados como inadiplentas sendo humilhados,perseguidos e até ameaçados como é meu caso,a ultima ameaça veio em forma de carta anonima escrita de propio punho a qual dizia que minha casa seria assaltada e que alguem de minha familia até poderia ser sequestrada.realmente a coisa esta fora de controle e infelismente a justiça aqui nada faz para coibir esse topo de coisa,pelo contrario,até contribui ao condenar moradores injustamente a pagar essas taxas imorais e ilegais.estamos vivendo momentos de terror e refens em nossa propia casa.não sabemos mais o que fazer,pois nem mesmo com tantos documentos que mostra as irregularidades da associação de moradores e propietarios do residencial jardin petropolis I,o juiz do quinto juizado continua a condenar moradores de forma extranha passando por cima das leis e decisões do supremo se achando um DEUS.pedimos socorro,pois a coisa aqui em maceio esta serissima.

Resido em Maceió/AL, mais precisamente no Loteamento Jardim Petrópolis I, Rua José Calheiros, Nº 70. Neste local vários moradores estão sendo vítimas da Associação de Moradores do Jardim Petrópolis, a qual atua como se fosse condomínio. Eu estou sendo Processado Judicialmente mesmo sem nunca ter mim associado. Ocorre que o Juiz de 1º Grau está decidindo de forma favorável a essa associação de bairro. Vários são os moradores que estão perdendo o seu sossego em decorrência dessas ações Judiciais. Depois de todos esses transtornos, constrangimentos e cobranças ilegais por parte da Associação passei ater problemas de pressão arterial, inclusive já fui internada na Santa Casa de Misericórida de Maceió em virtude de pressão alta, e tenho certeza que todos esses problemas, provocados pela Associação do Jardim Petrópilis, tem muito haver com os meus problemas de saúde. Tenho certeza que tudo o as pessoas que estão sendo prejudicadas desejam é que seja aprovada uma Súmula Vinculante quanto a esse assunto, e que realmente seja cumprida a Lei Maio. Peço, pelo amor de DEUS aos Exmos. Ministros do STF, Exmos Ministros do STJ, e o Exmo Procurador Geral da República que deêm uma atenção especial

Falsos condomínios, apropriação indébita de area publica, aviltam o artigo 5o da constituição, praticam no minimo 13 crimes passiveis de processos criminais, praticam extorsão, constrangimento, cerceamento de direitos. Aviltam o poder de gestão municipal.

PARÁ 

Aqui em Ananindeua, Pará, temos uma situação peculiar onde um pseudo condomínio se apropriou de ruas, praças e avenida e cobra taxa de condomínio dos moradores do Conjunto Jardim Tropical, porém, quem realiza os serviços de coleta de lixo é a Prefeitura Municipal através de empresa concessionária de serviços públicos, a pavimentação, o asfalto, a drenagem de águas pluviais e iluminação pública, também está ao encargo da prefeitura, ao passo que o saneamento básico e ronda da polícia militar está ao encargo do Estado do Pará. Ou seja, o Falso Condomínio do Conjunto Jardim Tropical na verdade não existe nem de fato nem de direto, de fato não existe porque quem presta os serviços é o Poder Público, de direto não existe porque não foi registrado conforme determina a o artigo 7 da Lei 4.591/64"Leis dos Condomínios", logo, o que existe é uma associação criminosa que se apropriou de logradouros públicos, cobra taxas de condomínio e "delega" a prestação de serviços ao Poder Público. Neste contexto, já fizemos denuncia no Ministério Público e ingressamos com Ação Cautelar com pedido de liminar, para não sermos mais obrigados a pagar as taxas ilegais e indevidas

Nossa Constituição Federal dever ser cumprida, tudo que vai contra ela é inconstitucional. Essas milicias que se usam da estrategia de associação de moradores que criam falso condomínio em loteamentos tradicional deve ser coibidas. Respeitem a Constituição Federal, respeitem a liberdade de associação, respeitem o principio da legalidade, respeitem o direito de propriedade e a função social da propriedade, todos direitos fundamentais do cidadão consagrados pela Carta Constitucional de nosso país

BAHIA 

Aqui em Barra do Jacuípe, lugar de praia com o mesmo nome e banhada pelos rios Jacuípe e Capivara, é comum alguns moradores se reunirem por conta dos tamanhos de casas que constroem, palácios, daí fecham ruas públicas em conluio com alguns setores da Prefeitura lical, vez que acionados, fiscais nada fazem. Cobram e intimidam moradores através de seus escritórios de cobrança e advogados, pasmem, eles mesmos são os proprietários ou sócios

RIO GRANDE DO SUL 

Moro em um loteamento irregular, rua pública, sem cancela, mesmo assim picaretas "decidiram" que é um condominio...Denuncia ao MP Estadual do RS. I.C. 01629.000.485/2018 ainda em andamento. Fomos acionados em ação de cobrança ordinária, ganhamos em 1 grau...entraram com recurso...ainda na luta 

MINAS GERAIS 

Em Nova Lima, M.G, os falsos condomínios fecharam vias públicas, controlam e mesmo impedem a entrada de pessoas aos bairros e encaminham aos moradores cobranças por serviços que são prestados pelo município ou que não foram solicitados pelo morador. Os que se recusam a pagar são ameaçados, tratados como mal pagadores e finalmente cobrados judicialmente. Isto precisa acabar. Centenas de famílias, incusive famílias pobres podem perder o seu único bem, que é a sua casa.

RIO DE JANEIRO

CORRUPÇÃO generalizada. Tentativas de homicidio. Danos materiais. Lesões corporais. Ameaças. Enve enentos . Crimes ambientais. Fraudes processuais. furtos e destruição de peças processuais e provas materiais dos crimes. Vandalismo. extravio de correspondência. Violações de domicilio .terrorismo


fui obrigado por medida judiciária do tribunal do RJ pagar 93 mil reais para não ter minha casa penhorada para associaçao de Moradores Jardim Barra Bonita do RECREIO ; RJ da qual nunca fui sócio

Fui vítima deste FALSO CONDOMÍNIO,localizado no Rio de Janeiro, Freguesia/Jacareapaguá. Chamado de Associação . Tive que pagar um dinheiro absurdo, para não ter minha casa PENHORA E LEILOADA. Onde estão nossos Magistrados nesta hora, que estão assinando a favor destes MILICIANOS , disfarçados de moradores.

Se há enriquecimento sem causa no caso em tela , é por parte das associacoes que antes de criarem os falsos condominios já existia o art 5 inc xx .Visam com isso arrancar dinheiro dos moradores que compram seus imoveis em loteamentos ,tudo com respaldo das prefeituras.Isso tem que acabar principalmente em sao pedro da aldeia rj loteamento olga diuana zacharias.

Principalmente nos bairros de Vargem Grande e Vargem Pequena, associações inicialmente criadas por cidadãos de bem, em sua maioria, para legalizar seus imóveis por meio, principalmente, de obras de urbanização, estão sendo dominadas por uma minoria de aproveitadores a fim de transformá-las em negócios particulares lucrativos e atender a interesses imorais.

Sou moradora do conjunto habitacional fazenda botafogo,e venho enfrentando imbróglios judiciais,estou sendo prejudicado pela justiça e tendo meus direitos constitucionais violados por um suposto síndico que se estabeleceu em meu prédio, esse condomínio não possui: CNPJ, convenção devidamente registrada, RI do condomínio, ou qualquer outro documento que prove realmente a existência de um condomínio, além de cometer crimes graves contra a ordem tributária, uma vez que não declara e nem paga nenhum tipo de imposto , possuindo até mesmo um zelador no local sem carteira de trabalho assinada , ainda assim o juiz de 1° instância deu ganho de causa a este falso condomínio , mesmo sem documentação comprobatória e tendo a ciência de que no RI de meu apartamento , consta a localização dentro de um conjunto habitacional sobre um loteamento Esse falso condomínio está estabelecido na mesma rua onde houve a explosão de gás da CEG , no conjunto habitacional fazenda Botafogo - RJ Informo que irei levar o processo até o supremo tribunal para defender meus direitos caso seja preciso, informo ainda que já realizei denúncias até mesmo ao mprj e nenhuma atitude foi tomada para restabelecer a ordem .

ARMINDO S.VITIMA DE FALSOS CONDOMINIOS NA ORLA DE TAMOIOS SEGUNDO DISTRITO DE CABO FRIO (RIO DE JANEIRO

DISTRITO FEDERAL 

Sou vitima do falso condominio Sol Nascente em Arniqueiras, Aguas Claras. Meu imovel foi vendido em leilao publico por preco vil, em consequencia de o suposto sindico nao ter aceitado acordo e em decisao de um processo eivado de erros judiciais. O falso condominio esta instalado em terras pertencentes a Terracap que foram cedidas a um terceiro que e cessionario do uso das referidas terras. Tenho 70 anos e desde que soube da venda da minha casa que sofro de depressao, diabetes e hipertensao. Apoio totalmente a iniciativa.

SAO PAULO

Clamo pelo respeito a minha cidadania e as leis do Brasil. Cobrança por serviços prestados sem minha solicitação é crime de extorsão previsto no código civil criminal Este é o crime cometido pela associação de moradores do recanto verde mar no município de Caraguatatuba est. De S. Paulo. 

Estive em Iporanga no dia 13/12/2015, e constatei o abuso das pessoas que se acham donos daquele paraíso. Guardas para todos os lados, inclusive na areia da praia com megafones dando ordens para pessoas que estavam subindo nas pedras da praia. Restrição de horário e de pessoas deve ser feito pelo Poder Público, no caso a Prefeitura do Guarujá, e não por pseudos associações de moradores que se arvoram de "defensores da natureza". As mansões lá existentes são legalizadas? Pagam os impostos devidos? Chega de abusos!!!

MINHA CASA JÁ FOI LEILOADA E POR UM VALOR BEM INFERIOR - MESMO O PROCESSO NÃO TENDO SIDO JULGADO EM BRASILIA. mesmo tendo uma filha menor, sendo único imóvel e bem de família, e tendo entrado com embargo de terceiros. Um Absurdo isso que esses falsos condomínios estão fazendo. 


Sou morador do Residencial Eldorado - localizado em Tremembé-sp - Bairro Caminho novo, cep 12120-000, Não sou sócio da Sociedade amigos do Eldorado Jardim Residencial, é um direito Constitucional, de ser ou não ser, não concordo com a cobrança indevida de taxas e contribuíções de serviços que são de responsabilidade do Governo Estadual e Municipal, não concordo com a cobrança indevida de serviços prestados por vigias sem preparo, pois já fui assaltado duas vezes dentro do residencial, bem como um amigo meu que era vigia, e foi assaltado

Como proprietário de lote e casa ,estou em ação contra a administradora jardim Acapulco da cidade do Guarujá SP juntamente com outros proprietários porque a citada administradora com quem não tenho diretamente contrato, faz cobranças por supostos serviços mensais prestados sem nenhuma assembleia de proprietários que autorizaram estas despesas em loteamento aberto travestido de fechado . O STJ já deu parecer favorável a proprietário nesse tipo de lide nesse loteamento na verdade apenas mais um bairro da cidade do Guarujá

Estão me matando aos poucos não respeitando meus direitos de cidadã e de idosa.

Lais M.Moradora de bairro comprovadamente aberto há vinte e oito anos sou há seis anos achacada por mera associação de moradores que existe há apenas 14 anos

SERGIO C.Sou vítima de processo judicial de um falso condominio, eu e minha família somos discriminados pelos vizinhos. Foram eles (associação de moradores) que criaram essa situação.

Francisco N.Um exemplo de ilegalidade que persiste: http://www.ebooksbrasil.org/sitioslagos

Angela S.Aquí em TREMEMBÉ-SP - Cidade do VALE DO PARAÍBA, no Residencial ELDORADO, muitos moradores, assim como eu, somos VÍTIMAS de FALSO CONDOMÍNIO e, estamos sendo cobrados e processados ilegalmente por uma DÍVIDA que é INCONSTITUCIONAL...!!!


marcio t.acho importante esse abaixo assinado em prol da legalidade

Márcia C.A Constituíção Federal de 1988, garante a todos os cidadãos brasileiros independentemente de classe social, cor, sexo, idade ou orientação religiosa, o direito a dignidade, o direito ao trabalho, ao lazer e a transitar livremente em território nacional sem serem constrangidos.


Luis R.Também estou sendo vítima dessa aberração jurídica chamada súmula 079 que está massacrando o sossego e a tranquilidade de muita gente de bem no RJ em favor de aproveitadores que encontraram nas associações de moradores um ramo de negócio lucrativo.

Sandoval Q.O Ministério Publico, tem que agir definitivamente, minha cunhada, já quase infartou por causa deste Falso Condomínio, no Rio de Janeiro, fazendo cobranças Inconstitucionais em todo o território Nacional.

Moacir M.Sou uma das vítimas e apoio todos os pedidos acima.

sylvia f.Residencial Eldorado na cidade de TREMEMBÉ um FALSO CONDOMINIO que não respeita a CONSTITUIÇÃO FEDERAL Brasileira usurpando AREAS PUBLICAS, e fazendo cobranças indevidas.a moradores que não são a ela associados

Mara S.Vergonha Nacional! Brasileiros, estão sendo saqueados, tenho seus imóveis sequestrados pelos FALSOS CONDOMÍNIOS.

Simone A.Vergonha Nacional! Brasileiros, estão sendo saqueados, tenho seus imóveis sequestrados pelos FALSOS CONDOMÍNIOS.

Mônica Q.Vergonha Nacional! Brasileiros, estão sendo saqueados, tenho seus imóveis sequestrados pelos FALSOS CONDOMÍNIOS.rebecca m.sou vitima dos falsos condominium.,minha casa ja esta julgada para penhora.

raphael s.É uma vergonha o que meu pai passa no Residencial Eldorado em Tremembe nunca foi socio e nem solicitou serviços a Sociedade Amigos do Eldorado Jardim Residencial, mas foi processado por este Falso Condominio

.CONDOMÍNIOS ILEGAIS , juizes que "CARIMBAM SENTENÇAS" devem ser responsabilizados pelos prejuizos causados ao cidadão principalmente quando não respeitam a CONSTITUIÇÃO e ignoram decisões do STFJany U.Vergonha ! Este judiciário brasileiro !

José Z.Também sou vítima de um falso condomínio.


OS CIDADÃOS ABAIXO ASSINADOS,
vitimas dos abusos praticados por falsos condominios, associações de moradores, maus politicos, e outros,
vimos REQUERER
aos  MINISTROS do STF que DÊEM PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 695911 de TEREZINHA dos SANTOS contra o FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL,  Mairinque SP,  e LIBERTEM a população,  
DEFENDAM A DEMOCRACIA , A JUSTIÇA, A LIBERDADE E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO POVO BRASILEIRO
DEFENDAM OS IDOSOS, APOSENTADOS , DOENTES , TRABALHADORES
CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E ECONOMICA,
PONHAM FIM AO SOFRIMENTO DE MILHARES DE FAMILIAS
APELAMOS AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : PONHAM FIM À TORTURA MORAL E À EXTORSÃO DOS CIDADÃOS E DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS
EDITANDO SUMULAS VINCULANTES e IMPEDINDO QUE FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CONTINUEM A AGIR COMO "SENHORES FEUDAIS" , NEGANDO VIGÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO DA NAÇÃO - CF/88 E LEIS FEDERAIS ,
PARA "ENRIQUECER ILICITAMENTE"
PRIVATIZANDO ILEGALMENTE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,
USURPANDO ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO : SEGURANÇA PUBLICA E TRIBUTAÇÃO, COAGINDO ILEGALMENTE OS CIDADÃOS, A PAGAREM FALSAS COTAS CONDOMINIAIS, E/OU TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE JÁ SÃO PRESTADOS PELO ESTADO , PARA EXTORQUIR A MORADIA, O DINHEIRO, A PAZ, E A LIBERDADE ,DE IDOSOS, APOSENTADOS, DOENTES, E QUE CONTINUAM A IMPEDIR O LIVRE ACESSO DA POPULAÇÃO ÀS PRAIAS, LAGOAS, PRAÇAS, PARQUES, RUAS PUBLICAS, BAIRROS, QUE SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,INALIENÁVEIS ESTES INDIVIDUOS ESTÃO INDO NA CONTRA-MÃO DA HISTORIA E DAS POLITICAS PUBLICAS DO GOVERNO FEDERAL, QUE VISAM A ERRADICAÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL, A PROTEÇÃO DOS IDOSOS, DAS MULHERES, E DAS MINORIAS, QUE VISAM ASSEGURAR MORADIA E CONDIÇÕES DE VIDA DIGNA A TODOS OS CIDADÃOS, SEM PRECONCEITOS NEM DISCRIMINAÇÕES.

NA ESPERANÇA DE QUE VOSSAS EXCELENCIAS SABERÃO COMPREENDER A IMPORTANCIA
DESTE NOSSO APELO, E AGIRÃO COM JUSTIÇA
SUBSCREVEMO-NOS
Os signatários
Lista das assinaturas 

MANIFESTOS NACIONAIS CONTRA CORRUPÇÃO




sábado, 17 de outubro de 2020

STJ REJEITA TODAS AS ALEGAÇÕES DOS FALSOS CONDOMINIOS



AgInt nos EDcl no REsp 1871018 / SP
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2020/0089494-2
Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/09/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. RESP REPETITIVO N. 1.439.163/SP. TEMA 882/STJ. ANUÊNCIA
DO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 
3.ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AINDA QUE SE CONSIDERE A OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC/2015, SUA ANÁLISE ESBARRARIA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 
4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. 
O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Casa, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, realizado pela Segunda
Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão
o Ministro Marco Buzzi, pacificou que "as taxas de manutenção
criadas por associações de moradores não obrigam os não associados
ou que a elas não anuíram".
2.1. O.
3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente,
a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Informações Complementares à Ementa
"[...] Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar
todos os argumentos invocados pela parte, quando tiver encontrado
fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio".
"[...] para afastar a conclusão de que o imóvel do autor está
situado fora dos limites da associação, seria necessário o
revolvimento de elementos fáticoprobatórios dos autos, o que se
mostra impossível nesta esfera recursal, tendo em vista o óbice da
Súmula 7/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea
'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:00005 SUM:00007
LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
ART:0036A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022 ART:01025
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Jurisprudência Citada
(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
   STJ - AgInt no REsp 1584831-CE
(CIVIL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - NÃO
ASSOCIADOS OU A QUE ELAS NÃO ANUÍRAM - PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO)
   STJ - AgInt no REsp 1738721-DF,
         REsp 1439163-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         AgRg no REsp 1522083-SP,
         REsp 1280871-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1866272 / SP
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2020/0058915-1
Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
31/08/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 2. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE CABÍVEL AO RELATOR DO RECURSO. 3. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS.
POSSIBILIDADE. 4. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. 5.VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. 6.AGRAVO IMPROVIDO.
1. De fato, há inaplicabilidade de ofensa à Súmula 126/STJ, na
medida em que somente ofensa direta à Constituição Federal autoriza
a admissão de recurso extraordinário, o que não se observa na
espécie, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a lide com base em
normas infraconstitucionais.
2. Impende registrar que o STF decidiu, por oportunidade do
julgamento do RE 966.177/RS-QO, que a suspensão de processamento
prevista no § 5° do art. 1.035 do CPC/2015 não consiste em
consequência automática e necessária do reconhecimento da
repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo
dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso
extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a
mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso
especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
4. A jurisprudência desta Casa, firmada sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, realizado pela Segunda
Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão
o Ministro Marco Buzzi, pacificou que "as taxas de manutenção
criadas por associações de moradores não obrigam os não associados
ou que a elas não anuíram".
4.1
Não há como subsistir a obrigação reconhecida pelo Tribunal de
origem, na hipótese, haja vista a ausência de manifestação expressa
do ora recorrido da intenção de associar-se à recorrente, não
havendo falar, inclusive, em preponderância dos princípios da
solidariedade, da função social da propriedade ou da vedação ao
enriquecimento sem causa em detrimento do preceito constitucional da
liberdade de associação, sob pena de se esvaziar a finalidade desta
garantia constitucional, motivo pelo qual deve ser julgado
improcedente o pedido.
4.2. O art. 36-A da Lei 6.766/1979, o qual foi incluído pela Lei n.
13.465/2017, não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a
lei nova não pode retroagir para conferir à associação embargante o
direito de cobrar as pretendidas despesas decorrentes de serviços
condominiais, tampouco afasta a exigência de que o recorrido seja
associado ou tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
4.3. A existência de associação, a fim de reunir moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional, não possui o caráter de condomínio e, portanto, não
possui natureza de dívida propter rem.

5. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos
e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Informações Complementares à Ementa
"[...] ainda que existisse fundamento constitucional autônomo
no acórdão recorrido capaz de ensejar a interposição de recurso
extraordinário, não haveria como deixar de conhecer do apelo
especial por aplicação da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o
recurso especial foi interposto na vigência do Novo CPC. Desse modo,
mesmo que houvesse controvérsia constitucional, seria necessário
oportunizar prazo para que a parte recorrente demonstrasse a
repercussão geral e assim se manifestar sobre a questão
constitucional e, após, os autos seriam remetidos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015".
"[...] não se prestam os embargos de declaração ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas a
eventual interposição de recurso extraordinário".
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:00126
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01035 PAR:00005
LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
ART:0036A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102
Jurisprudência Citada
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL -
SUSPENSÃO DO PROCESSO - DISCRIONARIEDADE DO RELATOR DO PARADIGMA)
   STJ - AgInt no REsp 1725004-SP
   STF - RE-RG-QO 966177-RS
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO)
   STJ - REsp 1439163-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         REsp 1280871-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         AgInt no REsp 1661237-SP,
         AgInt no REsp 1346015-RJ,
         AgRg no REsp 1522083-SP
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - OFENSA REFLEXA)
   STJ - AgInt no REsp 1669290-RS,
         AgInt no AREsp 689694-SP
(CONSIDERAÇÕES - RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL -
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ABERTURA DE PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL)
   STJ - AgInt no AREsp 1284482-RS
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - MITIGAÇÃO
DOS REQUISITOS FORMAIS - POSSIBILIDADE)
   STJ - AgInt no REsp 1786530-RS
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - AgRg no AREsp 359463-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL)
   STJ - EDcl no AgRg no AREsp 667361-RJ
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1803720 / DF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0074239-7
Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/09/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. 1. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NÃO SE
ASSOCIOU EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESP REPETITIVO
N. 1.280.871/SP E N. 1.439.163/SP. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O provimento ao apelo excepcional, mediante aplicação do
entendimento pacificado do STJ acerca da interpretação dos
dispositivos legais suscitados pela então recorrente, para
restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu serem
indevidas as notificações encaminhadas à autora, não configura
decisão extra petita.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas
por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem
não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu a
obrigação.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
d evendo ser analisado caso a caso.
4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a
majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno
ou de embargos de declaração.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi (Presidente).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Informações Complementares à Ementa
"[...] não há como subsistir a obrigação reconhecida pelo
Tribunal de origem, na hipótese, haja vista a ausência de
manifestação expressa da recorrente da intenção de associar-se à
demandada, não havendo que se falar, inclusive, em preponderância do
princípio legal da vedação ao enriquecimento sem causa em detrimento
do preceito constitucional da liberdade de associação, sob pena de
esvaziar-se a finalidade desta garantia constitucional, razão pela
qual deve ser reformado o acórdão no ponto".
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00034
Jurisprudência Citada
(CIVIL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - PROPRIETÁRIO
DO IMÓVEL QUE NÃO SE ASSOCIOU EXPRESSAMENTE - COBRANÇA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - REsp 1439163-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         REsp 1280871-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
(PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - NECESSIDADE)
   STJ - EDcl no AgInt no REsp 1480859-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AGRAVO
INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - AgInt nos EREsp 1539725-DF
Processo
AgInt no REsp 1862558 / DF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2020/0040082-4
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/08/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TAXAS DE MANUTENÇÃO
CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
1. A cobrança de taxas de manutenção criadas por associação de
moradores - que não se confundem com despesas condominiais -
inviabiliza a penhora de bem de família. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Notas
Impenhorabilidade do bem de família.
Jurisprudência Citada
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL - PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA)
   STJ - AgInt no REsp 1321446-SP,
         AgInt no REsp 1688721-DF
Processo
AgInt no REsp 1862077 / DF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2020/0036951-0
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
29/06/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/07/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. FINALIDADE DE
AFASTAR COBRANÇA DE "TAXAS CONDOMINIAIS" POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
SIMILITUDE ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE
DE RECURSO REPETITIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE
MANUTENÇÃO POR QUEM NÃO É ASSOCIADO OU A ELA NÃO ANUIU.
1. Ação declaratória de inexistência de vínculo associativo com a
finalidade de afastar a cobrança de "taxas condominiais" por
associação de moradores.
2. Aplicabilidade do precedente firmado em sede de recurso especial
repetitivo (REsp 1.280.871/SP, 2ª Seção, DJe 22/05/2015) à hipótese
dos autos, por meio da aplicação da técnica da distinção
(distinguishing).
3. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Precedente
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 882).
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Notas
Técnica de Distinção (distinguishing) aplicada em relação ao Recurso Repetitivo REsp 1280871
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Jurisprudência Citada
(TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - ALCANCE - ASSOCIADOS)
   STJ - REsp 1280871-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
Processo
AgInt nos EDcl no REsp 1854822 / DF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0382943-2
Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
29/06/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/08/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. CIÊNCIA CONSTATADA. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
termo inicial para a contagem da prescrição de ação de cobrança para
ressarcimento de honorários advocatícios segue regra prevista no
art. 25, V, da Lei 8.906/1994, o qual estabelece a data da ciência
pelos patronos acerca de ato que importe em possível lesão ao
direito pleiteado.
2. In casu, ficou constatado pela instância ordinária que, no
momento da transação, a associação recorrente, representada por seus
advogados, tomou conhecimento a respeito do conteúdo do acordo.
Logo, tendo o fato ocorrido em 21/03/2006, a interposição da ação
em 10/06/2011 ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
estabelecido no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
3. A modificação dos fundamentos do acordão prolatado pelo Tribunal
estadual demandaria profundo reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não cabe a
fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo
interno.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00025 INC:00005
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:00007
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Jurisprudência Citada
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - AgInt no AREsp 1398468-RS
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO
INTERNO)
   STJ - AgInt no AREsp 521704-DF,
         EDcl no AgInt no REsp 1762872-RJ
Acórdãos Similares
AgInt no AgInt no AREsp 1645189 RS 2020/0005304-6 Decisão:10/08/2020 DJe DATA:17/08/2020
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Processo
AgInt no REsp 1844710 / SP
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0317610-1
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
29/06/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/08/2020
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A IMPETRAÇÃO
DO MANDAMUS. EFEITOS PRETÉRITOS. CONTAGEM INICIADA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO DA ORDEM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
1. Na hipótese dos autos, discute-se a existência de legitimidade
ativa do filiado para execução de título extrajudicial, em Mandado
de Segurança Coletivo, no caso de o ingresso na associação ocorrer
após a impetração do mandamus. O Superior Tribunal de Justiça
entende que tal comprovação não é imprescindível, tampouco a
expressa autorização dos filiados e a apresentação de lista com seus
nomes. Desse modo, a petição inicial em questão não é inepta, visto
que dispensa o rol de cada um dos nomes dos filiados, já que os
efeitos da sentença aproveitam a todos.
2. Ademais, a despeito de tese defendida pela Fazenda do Estado de
São Paulo, a impetração do Mandado de Segurança Coletivo interrompe
o prazo prescricional, o qual apenas volta a transcorrer a partir do
trânsito em julgado da decisão nele expressa.
3. No que concerne ao início da fluência dos juros de mora, ainda em
Mandado de Segurança Coletivo, os particulares recorrentes alegam
que o termo inicial deve ser fixado a partir da notificação da
autoridade coatora, e não no momento da citação, como dispõe o
acórdão questionado. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla
jurisprudência no sentido de que o termo inicial de juros de mora é
a contar da notificação da autoridade. Neste sentido, extrai-se do
acórdão recorrido que o entendimento do Tribunal de origem está em
desacordo com decisões desta Corte e também com a legislação federal.
4. Agravo Interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:00002 LET:A
Jurisprudência Citada
(IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - OCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - AgInt no AREsp 1207104-RJ,
         REsp 1822286-SP
Processo
RHC 114138 / RJ
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2019/0168971-1
Relator(a)
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
23/06/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/07/2020
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. POSSÍVEL EXERCÍCIO DO
PLENO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO
IRREFUTÁVEL E DE PLANO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, somente
se permite, em sede de habeas corpus, a negativa de prosseguimento
da demanda originária - medida excepcional - quando demonstradas, de
modo irrefutável e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a
absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de
autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Na inicial acusatória, o membro do Ministério Público estadual
narrou a descoberta, através do procedimento investigatório, de
organização criminosa, popularmente conhecida como "milícia", que
atua na Comunidade Gardênia Azul, em Jacarepaguá - RJ, com a
cobrança de "taxa de segurança" a moradores e comerciantes, além de
obrigar os residentes da região a adquirirem os serviços de gás,
taxa de água e TV a cabo ("gatonet"), nos pontos determinados pelos
denunciados, em valores bem acima dos praticados no mercado.
Outrossim, o grupo delituoso cobra taxas semanais de taxistas e
mototaxistas, bem como invade propriedades, expulsa os moradores e,
em seguida, vende os imóveis ilegalmente. O recorrente, conforme
apurado, integra a associação criminosa, com o exercício da função
de segurança, pelo que lhe foi imputada a prática da infração
prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
3. Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com
caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato
criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na
espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada
delituosa só serão elucidadas ao final da instrução processual.
4. Na espécie, o Parquet estadual descreveu, na exordial, o modo de
funcionamento da organização criminosa e explicitou, ainda que de
forma sucinta, os fatos ilícitos praticados por cada denunciado, a
permitir o exercício amplo da defesa e do contraditório.
5. Banida a inépcia da denúncia, a negativa de prosseguimento da
demanda criminal apenas se sustentaria, caso restasse provada, de
modo manifesto e de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade
da conduta ou a causa extintiva da punibilidade. Contudo, não há
falar, por ora, em escassez notória de justa causa para a
propositura da ação penal, porquanto houve a indicação de elementos
mínimos de autoria e materialidade, bem como a descrição fática
bastante, capazes de subsidiar o processo deflagrado.
6. A orientação pacífica deste Tribunal Superior é firme em
assinalar que o habeas corpus - ou o recurso que lhe faz as vezes -
não se presta à apreciação de alegações que, necessariamente,
dependem de revolvimento do conjunto fático-probatório, por ser
inviável na via eleita - a menos que os argumentos da defesa se
apresentem de maneira inequívoca e a priori.
7. In casu, tal desiderato pende da instrução criminal, ainda em
curso. Compete ao Juiz da causa, no momento oportuno, a formação de
sua convicção, para proferir julgado que ponha fim ao primeiro grau
de jurisdição.
8. Recurso não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma , por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Informações Complementares à Ementa
"[...] em casos que envolvem associações voltadas à reiterada
prática de delitos, esta Corte de Justiça tem mantido a prisão
preventiva dos investigados, mesmo quando não há indicação
detalhada da atividade por eles desempenhada em tal organização,
mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo
criminoso".
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00002 PAR:00002
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00395
(ART. 395 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Jurisprudência Citada
(PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
   STJ - HC 493436-SP,
         HC 553757-RS
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - RHC 98079-PE,
         RHC 106153-PA
 
Processo
AgInt no REsp 1862990 / SP
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2020/0040988-9
Relator(a)
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/06/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º,
DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois
não refutou, de forma devida, a dissonância entre o acórdão
recorrido e o precedente firmado em recurso repetitivo, que levou ao
provimento do recurso especial articulado pela parte adversa.
Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº
182 do STJ.
3. As Turmas que compõem a Segunda Seção têm reiteradamente se
posicionado pelo não sobrestamento dos feitos relativos a cobrança
de taxas de manutenção por associação de moradores, na medida em que
o mero reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impõe sua
suspensão, sem expressa determinação nesse sentido, notadamente em
se tratando de matéria já decidida em recurso repetitivo.
4. Agravo interno não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência Citada
(COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -
MERO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO SOBRESTAMENTO)
   STJ - AgInt no REsp 1813211-DF,
         AgInt no REsp 1692185-SP
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