domingo, 30 de setembro de 2018

MAIS UMA VITORIA NO TJDFT - FALSO CONDOMINIO DA CHACARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES NÃO PODE COBRAR

PARABÉNS EXMO. JUIZ  Clodair Edenilson Borin !


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2ª Vara Cível de Águas Claras

Número do processo: 0710509-24.2017.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)

AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
RÉU: EDUARDO TEODORO DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Park Jockey em face de  Eduardo Teodoro de Oliveira, partes qualificadas nos autos.

Segundo relato do condomínio autor, o requerido é titular dos direitos de posse do imóvel designado por chácara 25/3, lote 03-A, condomínio residencial Park Jockey, Vicente Pires, e nesta condição, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial. Narra, ainda, que o requerido não vem cumprindo com as referidas obrigações encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando o débito o valor de R$17.958,56 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).

Em face desses fatos, postulou a condenação da parte requerida ao pagamento do débito corrigido, além dos demais ônus sucumbenciais.

Juntou documentos e recolheu as custas iniciais.

Citado, o réu apresentou contestação (id 16800084) no qual salientou que o lote 03-A não usufrui de nenhum serviço disponibilizado pelo condomínio e possui acesso somente por via pública. Tece considerações sobre a natureza jurídica da pessoa jurídica demandante. Aduz que não poderia ser incluída na planilha do cálculo do débito honorários de causa trabalhista porquanto somente é possível a fixação de honorários por arbitramento do juiz em caso de insucesso na demanda. Assevera que a inclusão das mensalidades vincendas na inicial é indevida porquanto não pode a parte autora saber em que momento a causa se findará. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.

Réplica do autor (id 17353250).

Em decisão saneadora (id 18016609) foi determinada a expedição de mandado de verificação.

O oficial de justiça prestou os esclarecimentos necessários aos id 19526160 e sobre este manifestaram-se as partes (id’s 19914904 e 20167719).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO.

Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, em face da desnecessidade de produção de outras provas para deslinde da controvérsia.

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.

Pretende o condomínio autor com a presente demanda cobrar da parte requerida a cota do rateio das despesas realizadas em benefício da unidade autônoma pertencente a esta.

Muito embora se intitule de “condomínio”, o requerente possui natureza jurídica de associação integrada pelos possuidores de lotes que integram a respectiva área, já que não trouxe aos autos convenção devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário.

Nessa qualidade, somente poderá obter êxito em sua pretensão se a parte requerida tiver se associado ao autor, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ASSOCIADOS. ANUÊNCIA. NÃO COMPROVADA.  SITUAÇÃO PARTICULARIZADA. TESE FIRMADA EM SEDE DOS RECURSOS REPETIVIOS. APLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No julgamento do REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o E. STJ pacificou o entendimento segundo o qual os condomínios irregulares possuem natureza jurídica de associações civis, as quais não podem impor aos não associados o pagamento de taxas de manutenção ou contribuições de qualquer natureza. 2. No caso em apreço, os elementos demonstram que a apelada não aderiu à associação, quer seja de forma expressa, quer seja forma tácita, tão pouco anuiu com as taxas cobradas, porquanto não há elementos nos autos que evidenciam a tese exposta. 3. Por outro lado, ainda que hipoteticamente aplicássemos o princípio que veda o enriquecimento sem causa, princípio este, sublinhe-se, rechaçado pela Corte Superior no confronto com o princípio constitucional da livre associação, mais uma vez, melhor sorte não assistiria à associação recorrente, pois, a toda evidência, não há subsídios que demonstrem quais são os serviços postos à disposição da apelada e, se de fato, há alguma prestação posta à disposição dos proprietários dos lotes existentes no perímetro do condomínio de fato ora apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(Acórdão n.1094499, 00009564220178070004, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) [grifei]

Nessa linha defendeu-se o requerido aduzindo que jamais anuiu à associação autora, nem aufere desta qualquer benefício direto.

É importante destacar que o ônus da prova da adesão do réu à associação de moradores é do demandante porquanto é o fato constitutivo do seu direito de cobrar pelas despesas feitas.

Não consta dos autos provas de que tenha a parte requerida manifestado vontade de aderir à associação de moradores por qualquer meio.

Por outro ângulo, apesar de não estar associado ao autor, seria possível a imposição da obrigação de pagar o rateio das despesas ao réu se houvesse nos autos provas de que estaria se enriquecendo indevidamente ante o auferimento desse benefício sem arcar com qualquer contraprestação de sua parte.

Todavia, melhor sorte não assiste ao autor.

De acordo com a vistoria realizada pelo meirinho (id  19526160) e pelas fotos anexadas aos ID 16800473 é nítido o fato de que o imóvel (lote) do réu está inteiramente voltado para a via pública externa ao condomínio.

O meirinho não constatou o fornecimento de nenhum serviço direto do condomínio em favor do réu. A retirada do lixo pelo zelador está sendo realizado por opção do condomínio, já que a sua colocação diretamente na via pública possibilita a coleta pelo serviço de limpeza pública.

Em relação à entrega de correspondência, é evidente que o serviço é prestado pelos correios e o recebimento na portaria do autor é mera faculdade deste, já que, a qualquer momento, pode simplesmente devolver ou recusar recebimento.

Lado outro, constitui verdadeiro absurdo cobrar condomínio somente pelo recebimento de correspondência.

Sendo assim, não se vislumbra a existência do direito afirmado na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Intimar.


Clodair Edenilson Borin

Juiz de Direito Substituto




Um comentário:

Unknown disse...

Otima noticia. Deus esta fazendo Justica!