MUNICIPIO NÃO PODE ABDICAR DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL , NEM DELEGAR PODERES E DEVERES PRIVATIVOS DE ESTADO A PARTICULARES
Esse decreto contém clara
violação ao princípio
constitucional da impessoalidade ou
princípio
da isonomia,
a que os Municípios devem render reverência (arts. 111 e 144, da
Constituição do Estado de São Paulo; art. 37, caput,
Constituição Federal).
Comporta acolhimento,
assim, a sua declaração de nulidade e, também, o reconhecimento
incidental da inconstitucionalidade da lei municipal que lhe dá
suporte, como já
se decidiu em situação semelhante.1
Se não é permitido a um
Poder delegar competência ou função a outro, não
pode o Município abdicar do monopólio de seu poder-dever de ordenar
e controlar as ações dos particulares na cidade,
e, mais ainda, no interior de loteamentos ou bairros consolidados. É
sua a exclusiva competência ordenar
as funções sociais da cidade em prol do bem-estar de seus
habitantes
(art. 30, VIII c.c. art. 182, CF).
Deste modo, com
a anulação do decreto municipal que permitiu o uso das áreas
públicas do loteamento, assim como com o reconhecimento incidental
da inconstitucionalidade da lei local, o Município será compelido a
exercer os atos de poder de polícia (controle), reordenando o uso
das áreas públicas internas do bairro fechado e exercer a política
das edificações
(atos de gestão e ordenação urbanística e territorial).
Agradecemos ao Dr Jose Carlos de Freitas, Procurador do MP SP pela autorização de publicação
Autos nº 1004012-18.2014.8.26.0077 -
Apelação - Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Parcelamento do Solo – loteamento
fechado
10ª Câmara de Direito Público -
Relator Torres de Carvalho
Apelante: Ministério Público Do Estado
De São Paulo
Apelados: Associação dos Proprietários
da "Villa do Chafariz" e Prefeitura Municipal de Birigui
PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Egrégio
Tribunal.
Colenda
Câmara.
A ação é civil pública,
em cuja sede foi proferida a sentença de fls. 363/376, ora atacada
por recurso de apelação que, resumidamente, julgou improcedente a
demanda que versa sobre loteamento fechado na Cidade de Birigui,
ajuizada contra a Associação dos Proprietários da “Villa do
Chafariz” e o Município de Birigui, na qual o Parquet
pleiteia a anulação, com efeito ex
tunc, do
Decreto nº 3.179/2000, ato normativo que regulamentou a Lei
Municipal nº 3.786/2000; a condenação da associação ré a se
abster de impor qualquer tipo de obrigação, inclusive taxas
associativas e restrições ao direito de construir, a moradores e
proprietários de lotes que não são associados, nem manifestaram
interesse em se associar; a condenação da associação ré a se
abster de obstaculizar a entrada de terceiros no loteamento, devendo
as cancelas das guaritas de segurança permanecerem abertas.
Recorre o Parquet
postulando a reforma para decretar a procedência da ação, nos
termos em que foi proposta.
O recurso é tempestivo
(fls. 386, 387). Oferecidas as contrarrazões nas fls. 452/472.
Este parecer é pelo
provimento
integral do recurso, ratificando toda a matéria prequestionada, e
com pedido de aplicação do art. 461, § 5º do CPC (retirada das
cancelas).
Além dos convincentes argumentos do recorrente, acrescentam-se os
que seguem.
O tema não é novidade
nesse Tribunal: a legalidade ou não dos loteamentos fechados e das
obrigações impostas pelas associações de moradores aos
proprietários de lotes, não associados; inconstitucionalidade das
leis municipais que os preveem.
As partes e o juízo bem
o retrataram.
Pretende o Parquet
que o decreto específico que permitiu o uso exclusivo aos moradores
seja anulado, com o reconhecimento incidental da
inconstitucionalidade da lei que lhe antecedeu, assim como a
imposição de obrigação à associação de não obstar o livre
acesso de terceiros ao loteamento, e, também, não impor qualquer
tipo de obrigação ou restrição aos moradores e proprietários de
lotes não associados.
O autor deixa claro que
não
pretende extinguir a forma associativa, que pode continuar existindo
e prestando serviços aos moradores, porém sem obrigar os não
associados a pagar por serviços que não aderiram
(fl. 38).
ANULAÇÃO DO DECRETO E
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL
O Decreto Municipal nº
3.179/2000 veiculou a permissão
de uso
das áreas públicas do loteamento residencial Villa do Chafariz com
exclusividade aos “futuros adquirentes”. É diploma que não
regra situações genéricas e abstratas para pessoas indefinidas e
fatos semelhantes, mas, sim, decreto de efeitos concretos (aplicável
uma única vez, exaurindo seu objeto), de permissão
de uso exclusivo e excludente das áreas públicas de um loteamento
identificado,
privando qualquer outra pessoa do povo de sua fruição.
Esse decreto contém clara
violação ao princípio
constitucional da impessoalidade ou
princípio
da isonomia,
a que os Municípios devem render reverência (arts. 111 e 144, da
Constituição do Estado de São Paulo; art. 37, caput,
Constituição Federal).
Comporta acolhimento,
assim, a sua declaração de nulidade e, também, o reconhecimento
incidental da inconstitucionalidade da lei municipal que lhe dá
suporte, como já
se decidiu em situação semelhante.1
A Lei
Municipal nº 3.786/2000, com a modificação dada pelas LM
4.339/2004 e 4.047/2002 (fls. 78/86) e o Decreto Municipal nº
3.179/2000 (fls. 151/152) são
inconstitucionais e ofendem
as ordens jurídica e urbanística estabelecidas.
Os Municípios não podem
autorizar essa forma de loteamento
condominial.
Lei municipal que preveja ou regule sua implantação contamina o ato
de aprovação de flagrante ilegalidade, porque o
Município não tem competência legislativa em matéria de
condomínio.2
Nem, assim, para criar uma terceira
espécie
de parcelamento do solo, diversa daquelas previstas na Lei 6.766/79
-- loteamento
ou
desmembramento
(art. 2º) -- pois a tanto não está autorizado pelo art. 30, VIII,
da Constituição Federal, já que a União, no exercício de sua
competência para legislar sobre normas de Direito Civil, Ambiental,
Registros Públicos e Urbanístico (art. 22, I, XXV c.c. art. 24, I e
VI CF), editou a lei geral de parcelamento do solo para fins urbanos,
a Lei 6.766/79, para regrar essas formas de ocupação do solo de
qualificação urbana.
Essa
lei federal contém normas de direito civil (arts. 25 a 36; 37; 38,
§§ 1º e 4º; 39; 45; 46; 47), de registro imobiliário (arts. 18 a
24), ambiental (art. 3º), penal (arts. 50 a 52) e urbanístico
(arts. 4º a 17).
As normas civis, de
edição exclusiva
da União (art. 22, I, CF), regram, por exemplo, o direito
de propriedade, na sua substância e transformações dominiais (a
translação da propriedade dos lotes, seu modo e forma de aquisição
e alienação), o trespasse de áreas privadas para o domínio do
município (com o registro do loteamento), as cláusulas contratuais
que protegem os adquirentes dos lotes (limites para a multa
moratória, registro do compromisso de compra e venda, outorga da
escritura, devolução de quantias pagas etc.).
Já as normas
urbanísticas, notadamente as editadas pelo Município, dizem
respeito à ordenação do território, tendo em vista o traçado
urbano, o sistema viário, as áreas livres, a construção urbana, a
estética da cidade, expressas em limitações
urbanísticas
que organizam os espaços habitáveis, propiciando ao homem melhores
condições de vida em comunidade, regrando o uso da propriedade.
Há espaço para as
cláusulas
convencionais
criadas pelo loteador e aceitas pelo Município quando aprova
o projeto de loteamento, que vinculam os adquirentes dos lotes,
quando constam do memorial
descritivo
do loteamento apresentado à Prefeitura e do contrato-padrão,
que são arquivados
no Registro de Imóveis para a devida publicidade
(arts. 9º, § 2º, II, 18, VI, 26, VII). São aquelas que, por
exemplo, proíbem ao proprietário do lote a construção de muros
frontais ou as edificações plurifamiliares (prédios de
apartamentos), obrigam a construir piscinas, obedecer a recuos
maiores, arborizar o passeio etc.
O
loteamento é modalidade de urbanificação,
forma de ordenação urbanística do solo ou “atividade
deliberada de beneficiamento ou rebeneficiamento do solo para fins
urbanos, quer criando áreas urbanas novas pelo beneficiamento do
solo ainda não urbanificado, quer modificando solo já
urbanificado”.
Distingue-se da urbanização,
que é
“um
fenômeno espontâneo de crescimento das aglomerações urbanas em
relação com a população rural”.3
Conquanto
essa atividade urbanística de lotear seja de tradicional iniciativa
de particulares, proprietários de glebas indivisas, ainda assim,
como anotou o ilustre e saudoso Procurador de Justiça de São Paulo,
JOSÉ JESUS CAZETTA JR.,
“nos
estudos contemporâneos de Direito Urbanístico é firme a tendência
de superar a tradicional concepção de que haveria, nesse caso,
simples exercício de faculdade derivada do domínio, para qualificar
a modificação ou a criação de áreas urbanas como uma função
pública,
atribuída, essencialmente, ao Município. Por isso se sustenta, na
doutrina, que o particular, quando realiza um loteamento urbano e
nele executa obras e serviços de infra-estrutura, está, em verdade,
"em nome próprio, no interesse próprio e às próprias
custas e riscos (...), exercendo uma atividade que pertence ao poder
público municipal, qual seja a de oferecer condições de
habitabilidade à população urbana" (cf.
JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Direito Urbanístico Brasileiro",
Ed. Revista dos Tribunais, 1981, págs. 376 e 562-563; em sentido
semelhante: EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA e LUCIANO PAREJO ALFONSO,
"Lecciones de Derecho Urbanistico", Editorial Civitas,
Madrid, 1981, 2ª ed., págs. 113/115 e 172/174; REGINA HELENA COSTA,
"Princípios de Direito Urbanístico na Constituição de 1988",
"in" "Temas de Direito Urbanístico - 2", Editora
Revista dos Tribunais, 1991, págs. 118/127; EURICO DE ANDRADE
AZEVEDO, "O Projeto de Lei de Desenvolvimento Urbano", in
"Revista do Advogado", nº 18, julho/85, págs. 36/37)”.
4
Loteamento é modalidade
de parcelamento
do solo urbano que
obedece a lei geral, a Lei 6.766/79, que nunca tratou da figura do
loteamento
fechado
ou loteamento
em condomínio,
mas, somente, da figura do loteamento e do desmembramento, até
porque a expressão loteamento
fechado
encerra contradição na expressão (quando se loteia criam-se
espaços privados destinados a edificação -- os lotes -- e espaços
abertos, de uso comum do povo, dentre ruas, praças, áreas verdes e
institucionais etc.).
Os adjetivos
“condomínio” e “fechado” não espelham os predicados dessa
forma de parcelamento do solo, como prevista na Lei 6.766/79. Na
concepção legal do loteamento tradicional estão sempre presentes
as ideias de individualidade
dominial
das novas unidades (dos lotes), de criação
de espaços
para áreas públicas e de inovação
do sistema viário,
perdendo a gleba a sua indivisibilidade, dando azo ao surgimento de
áreas de uso
comum do povo
(arts. 4º, I; 7º, II e III; 9º, § 2º, III e 22 da Lei 6766/79,
c.c. art. 99, I, Código Civil).
A doutrina
especializada não reconhece essa modalidade.
Para
JOSÉ AFONSO DA SILVA, “os
tais “loteamentos fechados” juridicamente não existem; não há
legislação que os ampare, constituem uma distorção e uma
deformação de duas instituições jurídicas: do aproveitamento
condominial de espaço e do loteamento ou do desmembramento. É mais
uma técnica de especulação imobiliária, sem as limitações, as
obrigações e os ônus que o Direito Urbanístico impõe aos
arruadores e loteadores do solo”.
5
EROS ROBERTO GRAU também
anotou, na proliferação dos “loteamentos em condomínio”, uma
indisfarçável forma de escapar às exigências da Lei 6766/79, na
medida em que sua instituição não se dá em razão de iniciativa
de incorporação imobiliária regida pela Lei 4.591/64, porque o
empreendedor não assume a obrigação de neles edificar as casas,
como preceitua o art. 8º desse diploma. E arremata o jurista que as
chamadas áreas
de passagem comum
desses condomínios
fechados
“não
podem ser cercadas ou bloquedas, de modo que impeça o seu uso normal
por qualquer pessoa, evitando-se o acesso a quem quer que seja ao
‘condomínio’
”. 6
Também DIÓGENES
GASPARINI, externando similar entendimento ao analisar a criação
dos chamados “loteamentos privé”
ou “integrados” ou “especiais” ou “integrais” ou
“fechados” ou “em condomínio”, salienta a ilegalidade do ato
da Administração que os autoriza: “Não
se subsumindo tais “loteamentos” ao regime do Código Civil e não
se submetendo aos ditames da Lei de Condomínio, não se tem como
legalizá-los. O nosso ordenamento jurídico, pelo menos até o
momento, não os acolhe e a atividade administrativa para
autorizá-los não se legitima, dado que não está a presidi-la o
princípio da legalidade”.7
Não há margem, assim,
para a criação de uma terceira
espécie
de parcelamento do solo pelos municípios -- o loteamento fechado --
uma figura
transgênica
formada
a partir do material genético da Lei 6.766/79 (parcelamento do solo)
com a Lei 4.591/64 (condomínio edilício),
portanto, com carga genética de corpos bem diferentes e
incompatíveis, daí tanta rejeição que tem provocado no tecido
urbano e na sociedade contemporânea, a partir do
comando verticalmente superior que propõe, como objetivo
fundamental
da República, a redução
das desigualdades sociais e a erradicação da marginalização
(CF, art. 3º, III) e, como garantias
fundamentais
da pessoa humana, insculpidas na Carta Magna e de aplicação
imediata
(art. 5º, caput,
XV, XVI e § 1º), o direito de circular -- ir e vir (viajar e
migrar) -- e também o de permanecer (para exercer o direito de
reunião e de estacionar), pois “em matéria de bens
terrestres,
de uso
comum, no
Brasil, a utilização de quisque
de populo
compreende o trânsito e o estacionamento,
podendo este ser momentâneo - parar
- e prolongado - estacionar...”8
BENS
PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE USO EXCLUSIVO E
EXCLUDENTE
A colocação
de cancelas
na entrada do loteamento inibe a entrada de pessoas não
proprietárias e não moradoras. Mais que isso, subtrai de qualquer
pessoa do povo, moradora ou não da cidade, a fruição dos bens de
uso comum, promovendo violação aos seus direitos de locomoção e
de reunião. Sua remoção
é medida de rigor, conforme é requerido ao final deste tópico,
pois não é suficiente, para a associação se abster de
obstaculizar a entrada de terceiros no loteamento, que as cancelas
permaneçam abertas. Não haverá controle
suficiente para isso.
As áreas definidas em
projeto de loteamento, como sempre foi de nossa tradição
legislativa,
transformam-se em bens
de uso comum do povo
quando da
inscrição
ou registro de um parcelamento do solo no ofício predial
(art. 3º, Decreto-lei 58/37; art. 4º, Decreto-lei 271/67; art.
22, Lei 6.766/79), e passam a ser inalienáveis
e
imprescritíveis
por natureza (arts. 99, I, 100 e 102 do Código Civil;
art. 183, § 3º, Constituição Federal).
Os bens
de uso comum do povo
pertencem ao domínio
eminente
do Estado (lato
sensu),
que submete todas as coisas de seu território à sua
vontade, como uma das manifestações de Soberania
interna, mas seu
titular
é
o
povo.
Não constitui um direito
de propriedade
ou domínio
patrimonial
de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito
civil. O Estado é gestor
desses bens e, assim, tem o dever de sua vigilância, tutela,
fiscalização e superintendência para o uso público9.
Afirma-se que "o domínio
eminente
é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário".10
Sua fruição é
coletiva, "os
usuários são anônimos, indeterminados, e os bens
utilizados o são por todos os membros da coletividade
- uti
universi -
razão pela qual ninguém
tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na
utilização do bem:
o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os
demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele
resultantes".11
Aliás, sobre a utilização
desses bens, sustentamos as razões que inviabilizam
o uso exclusivo de logradouros
dos parcelamentos do solo por moradores para a formação dos
loteamentos fechados.12
Enfim, são bens
predispostos
ao interesse coletivo
e que desfrutam de especial
proteção
para que sua finalidade urbanística não seja desvirtuada
por ação do Estado ou de terceiros (v.g.
esbulho), pois qualificam-se pela:
a)
inalienabilidade
peculiar
(art. 3º, Decreto-lei 58/37: vias
de comunicação e espaços livres de
loteamentos/arruamentos);
b)
indisponibilidade
e
inalterabilidade de seu fim pelo
loteador (art. 17, Lei 6.766/79: espaços
livres, vias e praças, áreas institucionais)13
ou pelo Poder Público (art. 180, VII, Constituição do
Estado de São Paulo: áreas
verdes e institucionais).
Bem por isso, já se
reconheceu a impossibilidade
de desafetação
desses bens,14
ainda que seja para fins de educação, como a construção de
escola
pública municipal,15
posto que são inalienáveis
a qualquer título.
16
O Tribunal de Justiça
de São Paulo acentuou a impossibilidade
de concessão de direito real de uso
sobre áreas verdes e institucionais de loteamento, com
base no princípio básico e protetivo do art.
180, VII da Constituição Estadual,
analisando, inclusive, casos da Comarca de Birigui.17
A prática de produzir
loteamentos
fechados
é sustentada por alguns autores como lícita,18
sendo frequente o argumento de que o Município pode viabilizá-la
pelo instituto da concessão
de direito real de uso
das áreas públicas, previsto no art. 7º do Decreto-lei 271, de
28/02/67,19
mas o
caso dos autos não lhe rendeu reverência.
Não se estabeleceu a concessão
de direito real de uso,
mas uma permissão
de uso,
portanto, ato unilateral, precário, discricionário, revogável
unilateralmente, que dispensa até autorização legislativa, por não
ser ato de concessão de uso (contratual).
Na certidão imobiliária
do registro do loteamento não
consta a concessão de uso
(fls. 165/167), e, portanto, na dicção do diploma legal que
supostamente daria suporte ao loteamento fechado, não
foi obedecida formalidade legal
que conferisse o título de direito real (Decreto-lei 271/67, art.
7º, parágrafo 1º c.c. art. 167, II, 40, Lei 6.015/73 c.c. art.
1225, XII, Código Civil), sendo sem efeito a permissão de uso
operada pelo Decreto Municipal no
3.179/2000, aos olhos da legislação federal que rege a espécie e
dos adeptos dessa figura
transgênica.
Todavia, essa peculiar
fruição de imóvel público (concessão
de direito real de uso)
– por ter caráter contratual (bilateral, sinalagmático, com
obrigações recíprocas) -- só pode ser conferida para os bens
dominicais,
sendo
incompatível
para os bens de uso comum ou especial,
enquanto destinados aos fins precípuos.20
Estes últimos reclamariam prévia
desafetação
para a concessão exclusiva do uso, porque a utilização das vias
públicas (bens de uso comum), por exemplo, não é uma mera
possibilidade, mas um poder legal exercitável erga
omnes,
não podendo a Administração impedir o trânsito de pessoas de
maneira estável, a menos que desafete a via.21
A permissão
de uso é
categoria de Direito Administrativo que melhor se aplica aos bens de
uso comum do povo.22
Qualquer bem público admite a permissão de uso especial, desde
que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá
fruir certas vantagens desse uso,
como acontece na instalação de bancas de jornais e de serviços de
bar nas calçadas (colocação de mesas, cadeiras e toldos), de
feiras livres nas ruas, vestiários em praias, no estacionamento de
táxis nas vias públicas etc. Todos os demais do
povo
podem usufruir dos serviços e produtos dos permissionários
estabelecidos nos bens públicos, nessas condições.
Porém, o
instituto da permissão de uso, no caso do loteamento fechado dos
autos, é
utilizado com finalidade
excludente
da fruição das áreas públicas pelos demais comuns
do povo,
sabendo-se que as limitações ao direito de locomoção no
território nacional só são possíveis em tempo
de guerra,
que, a seu turno, deve ser declarada pela União, por ato do
Presidente da República e com autorização do Congresso Nacional,
ou nas situações de estado de sítio ou de defesa (art. 21, II e
VI; 49, II; 84, XIX e XX; 136 e 137 CF), e “desde que não elimine
a liberdade como instituição”.23
É inconstitucional
lei que, em
tempo de paz,
sob o argumento de disciplinar o uso privativo de bens públicos de
uso comum do povo para moradores de loteamento urbano fechado,
estabeleça ou faculte limitações
ao direito de locomoção e de reunião no território nacional
(art. 5º, XV e XVI, CF).
Nesse sentido, a
retirada das cancelas
é medida de rigor e visa assegurar
o resultado prático equivalente ao do adimplemento,
posto que o
juiz pode determinar a remoção de coisas e desfazimento de obras
(art. 461, § 5º, CPC).24
As áreas cedidas pelo
município no caso, mediante permissão
de uso
(fls. 293/294), compreendem dois sistemas
de lazer
e uma área
institucional
do loteamento “Villa do Chafariz” (fls. 75/77, 190).
O ato de permissão de uso
operado pelo decreto municipal não
transmudou a natureza dessas áreas,
que ingressaram no patrimônio municipal por força de lei federal
com o registro do loteamento (art. 17 e 22 da Lei 6.766/79; fls.
165/167), na categoria de
bens de uso comum do povo
(art. 99, I, Código Civil). Continuam afetadas
como bens de uso comum do povo,
porém cedidas a uma associação formada para administrar o
loteamento, para o uso privativo dos seus moradores e proprietários.
Subsiste, assim, o
interesse da coletividade em usufruir desses espaços públicos,
sendo ilegal
e inconstitucional
a entrega desses bens ao deleite
exclusivo
de um grupo privilegiado de moradores do loteamento, ainda que
embasado em lei local, que é, como visto, inconstitucional. Esses
bens fazem parte da cidade
sustentável
(art. 2º, I, IV, V, da Lei 10.257/01).
Numa acepção de Direito
Urbanístico, existem bens afetados a cumprir específicas
funções
sociais na cidade
(habitação,
trabalho, circulação e recreação).
Assim, as vias
urbanas
visam à circulação
de veículos automotores, bicicletas, pedestres e semoventes. As
praças,
jardins,
parques
e áreas
verdes
destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético),
têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio
ambiente, atendem à circulação,
à
recreação e
ao lazer.
As chamadas áreas
institucionais
(em que se incluem os espaços
livres:
JTJ-LEX 154/269), são afetadas para comportar
equipamentos comunitários de educação, cultura,
saúde, lazer e similares, todos para o uso incondicional
da população de uma cidade.
HELY LOPES MEIRELLES
identifica os espaços
livres
e áreas
verdes
nos loteamentos como limitações
do traçado urbano
voltadas à salubridade
da cidade25.
PAULO AFFONSO LEME MACHADO acentua nas praças
e espaços
livres de
loteamentos seu caráter sanitário,
como elemento de direito urbanístico e instrumento de
proteção à saúde26
e JOSÉ AFONSO DA SILVA lembra que elas se prestam a exercitar o
direito
de reunião
(art. 5º, XVI, CF), para fins religiosos, cívicos, políticos
e recreativos.27
O Superior Tribunal de
Justiça estabeleceu a latitude do art.
17 da Lei 6.766/79,
que também
vincula o Município,
conjugando a interpretação dos artigos 4º, 22 e 28 da mesma lei,
para concluir que os
bens de uso comum do povo de loteamentos têm uma função social
para a população e o município deve respeitar essa afetação:
“Começo
por analisar a pretensa violação do art. 17 da lei n. 6.766/79.
Afasto, desde logo, a
possibilidade de considerar que o ato administrativo que desafetou a
área destinada a espaços verdes e praças públicas para a
transformar num bairro de casas populares tenha natureza
discricionária e, portanto,
não seja passível do judicial
review. O ato se acha sujeito
a controle jurisdicional, pois, tratando-se de ato administrativo
normativo, sofre, no mínimo, as restrições impostas pelas leis
estaduais e federais, haja vista que a competência sobre a matéria
é concorrente (art. 24, I, 30, I, II e VIII, e 182 da Constituição
Federal). (...)
O
art. 17 não pode ser compreendido isoladamente. Ao contrário,
impõe-se uma interpretação sistemática com os arts. 4º, 22 e 28
do mesmo diploma. (...)
Essa estatuição pretendeu, sem
dúvida, vedar o poder de
disponibilidade do incorporador sobre essas áreas. Coloca-as,
portanto, sobre a tutela da Administração municipal de forma a
garantir que não terão destinação diversa.
Este parece ser o espírito da lei. De outra forma, estaria a norma
legalizando uma desapropriação indireta ou, pior, permitindo o
confisco por parte do poder público. Por outro lado, visa,
também, a aumentar o patrimônio comunitário, pois esta é a
utilidade e função social dos bens públicos de uso comum do povo,
a de servirem os interesses da comunidade.
Essa tese é reforçada por análise
teleológica do art. 17 com o art. 4º do mesmo diploma legal. (...)
Esse dispositivo destaca os
pressupostos mínimos do loteamento relativamente às áreas de uso
comum, cuja fiscalização depende da municipalidade. Exige,
portanto, que o loteador destaque áreas mínimas, tendo em vista a
comodidade da população, a saúde e a segurança da comunidade.
Portanto, embora a norma se
dirija ao loteador, parece-me, mais uma vez, que a idéia que lhe é
subjacente é a de proteger o interesse dos administrados, outorgando
ao poder público essa tutela.
Existe,
em relação a esses bens, uma espécie de separação jurídica
entre o sujeito de direito da propriedade, o Município, e o seu
objeto, a comunidade. Assim, embora a norma jurídica em apreço se
dirija ao loteador, retirando-lhe de forma expressa o poder de
disponibilidade sobre as praças, ruas e áreas de uso comum, a razão
de ser da norma, isto é, o seu espírito, cria limitações à
atuação do Município, pois a Administração que fiscaliza não
pode violar a norma.
Como salientei, o objetivo da norma
jurídica é vedar ao incorporador a alteração das áreas
destinadas à comunidade. Portanto, não faz sentido, exceto em casos
especialíssimos, possibilitar à Administração a fazê-lo. No caso
concreto, as áreas foram postas sob a tutela da administração
municipal, não com o propósito de confisco, mas como forma de
salvaguardar o interesse dos administrados, em face de possíveis
interesses especulativos dos incorporadores. Ademais, a importância
do patrimônio público deve ser aferida em razão da importância da
sua destinação. Assim, os
bens de uso comum do povo possuem função ut
universi. Constituem
um patrimônio social comunitário, um acervo colocado à disposição
de todos. Nesse sentido, a desafetação desse patrimônio
prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e
indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo.
Dessarte, existe uma espécie de hierarquia de bens públicos,
consolidada não em face do seu valor monetário, mas segundo a
relação destes bens com a comunidade. Por isso, não me parece
razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o
patrimônio social da comunidade. Prática, aliás, vedada por lei,
pois o art. 4º impõe áreas mínimas para os espaços de uso comum.
Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente
possa fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao
particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses”.
(REsp 28.058 – SP, 2ª Turma
do STJ, Min. Adhemar Maciel, j. 13.10.1998, Dj 18.12.1998)
(original sem negrito)
Noutra decisão mais
recente do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Herman
Benjamin, foram indicadas, com precisão, as funções desses bens
públicos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAÇAS, JARDINS E PARQUES PÚBLICOS. DIREITO
À CIDADE SUSTENTÁVEL. ART. 2º, INCISOS I E IV, DA LEI 10.257/01
(ESTATUTO DA CIDADE). DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL DE USO COMUM
À UNIÃO PARA CONSTRUÇÃO DE AGÊNCIA DO INSS. DESAFETAÇÃO.
COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150/STJ. EXEGESE DE NORMAS
LOCAIS (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS).
1. O Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra o Município
de Esteio, em vista da desafetação de área de uso comum do povo
(praça) para a categoria de bem dominical, nos termos da Lei
municipal 4.222/2006. Esta alteração de status
jurídico viabilizou a doação do imóvel ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, com o propósito de instalação de nova
agência do órgão federal na cidade.
2. Praças, jardins, parques e bulevares
públicos urbanos constituem uma das mais expressivas manifestações
do processo civilizatório, porquanto encarnam o ideal de qualidade
de vida da cidade, realidade físico-cultural refinada no decorrer de
longo processo histórico em que a urbe se viu transformada, de
amontoado caótico de pessoas e construções toscas adensadas, em
ambiente de convivência que se pretende banhado pelo saudável, belo
e aprazível.
3. Tais espaços públicos são,
modernamente, objeto de disciplina pelo planejamento urbano, nos
termos do art. 2º, IV, da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e
concorrem, entre seus vários benefícios supraindividuais e
intangíveis, para dissolver ou amenizar diferenças que separam os
seres humanos, na esteira da generosa acessibilidade que lhes é
própria. Por isso mesmo, fortalecem o sentimento de comunidade,
mitigam o egoísmo e o exclusivismo do domínio privado e viabilizam
nobres aspirações democráticas, de paridade e igualdade, já que
neles convivem os multifacetários matizes da população: abertos a
todos e compartilhados por todos, mesmo os “indesejáveis”, sem
discriminação de classe, raça, gênero, credo ou moda.
4. Em vez de resíduo, mancha ou zona
morta – bolsões vazios e inúteis, verdadeiras pedras no caminho
da plena e absoluta explorabilidade imobiliária, a estorvarem aquilo
que seria o destino inevitável do adensamento –, os
espaços públicos urbanos cumprem, muito ao contrário, relevantes
funções de caráter social (recreação cultural e esportiva),
político (palco de manifestações e protestos populares), estético
(embelezamento da paisagem artificial e natural), sanitário (ilhas
de tranquilidade, de simples contemplação ou de escape da algazarra
de multidões de gente e veículos) e ecológico (refúgio para a
biodiversidade local). Daí o dever não discricionário do
administrador de instituí-los e conservá-los adequadamente, como
elementos indispensáveis ao direito à cidade sustentável, que
envolve, simultaneamente, os interesses das gerações presentes e
futuras, consoante o art. 2º, I, da Lei 10.257/01 (Estatuto da
Cidade).
5. Na hipótese dos autos, entretanto, o
Recurso Especial esbarra em óbice instransponível: a Súmula
280/STF impede, in casu,
a análise da questão relativa à possibilidade de desafetação de
bem público de uso comum por meio de lei ordinária, e não de
emenda à lei orgânica municipal, visto que urge exegese de Direito
local. Precedentes do STJ.
6. Ademais, inaplicável na espécie o
disposto na Súmula 150/STJ, pois todos os precedentes que serviram
de inspiração ao verbete tratam de questão diversa, não sendo
caso em que o suposto interesse federal surge após a decisão de
primeira instância e não é resolvido sem o pertinente incidente de
Conflito de Competência ou o ingresso da União no feito.
Insustentável o entendimento de que a competência por matéria,
quando alterada por lei, deve determinar a remessa imediata dos
processos sem sentença de mérito ao novo órgão destinatário da
demanda. A regra do art. 87 do CPC consagra o princípio da
perpetuatio jurisdictionis,
ou seja, delimita a competência no momento da propositura da ação,
sendo irrelevante ulterior modificação no estado de fato ou de
direito.
7. De toda sorte, registre-se, em obiter
dictum, que, embora seja de
inequívoco interesse coletivo viabilizar a prestação de serviços
a pessoas de baixa renda, não
se justifica, nos dias atuais, que praças, jardins, parques e
bulevares públicos, ou qualquer área verde municipal de uso comum
do povo, sofram desafetação para a edificação de prédios e
construções, governamentais ou não, tanto mais ao se considerar,
nas cidades brasileiras, a insuficiência ou absoluta carência
desses lugares de convivência social.
Quando realizada sem critérios objetivos e tecnicamente sólidos,
maldotada na consideração de possíveis alternativas, ou à míngua
de respeito pelos valores e funções nele condensados, a desafetação
de bem público transforma-se em vandalismo estatal, mais
repreensível que a profanação privada, pois a dominialidade
pública encontra, ou deveria encontrar, no Estado, o seu primeiro,
maior e mais combativo protetor. Por outro lado, é ilegítimo, para
não dizer imoral ou ímprobo, à Administração, sob o argumento do
“estado de abandono” das áreas públicas, pretender motivar o
seu aniquilamento absoluto, por meio de desafetação. Entender de
maneira diversa corresponderia a atribuir à recriminável omissão
estatal a prerrogativa de inspirar e apressar a privatização ou a
transformação do bem de uso comum do povo em categoria distinta.
Finalmente, tampouco há de servir de justificativa a simples
alegação de não uso ou pouco uso do espaço pela população, pois
a finalidade desses locais
públicos não se resume, nem se esgota, na imediata e efetiva
utilização, bastando a simples disponibilização, hoje e sobretudo
para o futuro – um investimento ou poupança na espera de tempos de
melhor compreensão da centralidade e de estima pela utilidade do
patrimônio coletivo. Assim,
em tese, poderá o Ministério Público, se entender conveniente,
ingressar com Ação Civil Pública contra o Município recorrido,
visando obter compensação pelo espaço verde urbano suprimido, de
igual ou maior área, no mesmo bairro em que se localizava a praça
desafetada.
8. Recurso Especial não provido.”
(Recurso Especial nº
1.135.807 - RS (2009/0071647-2), 2ª Turma do STJ, Ministro Herman
Benjamin, j. em 15.04.10)
(original sem negrito)
GESTÃO URBANA:
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL INDELEGÁVEL
Os pleitos de
reconhecimento
incidental da inconstitucionalidade
da lei que faculta a criação de loteamentos fechados em Birigui --
Lei Municipal nº 3.786/2000, com a modificação pelas LM 4.339/2004
e 4.047/2002 (fls. 78/86) -- e de anulação
do decreto que permite o uso exclusivo das áreas públicas aos
moradores do loteamento residencial Villa do Chafariz -- Decreto
Municipal nº 3.179/2000 (fls. 151/152) – têm fundamento também
na impossibilidade
de delegação de competência municipal
de gestão
urbana.
A criação de bairros
de acesso restrito,
cujos serviços passam a ser de responsabilidade dos administradores
ou de associações
que
representam grupos de moradores, caracteriza flagrante tentativa de
poucos de se furtarem à administração pública, criando um governo
paralelo com regras próprias.
Isso porque, nesses
casos, são os proprietários e moradores interessados que aplicam as
normas – por
eles mesmos criadas, muitas vezes
– sobre a circulação e permanência de pessoas, realização de
serviços essencialmente públicos (coleta de lixo, varrição e
manutenção das vias públicas, segurança etc.), sobre os usos dos
imóveis e índices de construção etc. A petição
inicial ressalta essa prática
no estatuto da associação, ao dispor sobre regras de uso das áreas
públicas privatizadas e de limitações urbanísticas (fl. 03).
É da petição inicial
que o
feudo
urbano
não
permite que os habitantes ordinários da urbe transitem pelas ruas e
áreas públicas do loteamento, “paradoxalmente
por força de atos indelegáveis do poder público”
(fl. 11). Destaca, mais, a delegação
do poder de polícia
pelo município (fl. 22). Desde a petição inicial, portanto, a
proibição de delegação vem sendo prequestionada.
Os artigos 9º, 40, 49 e
50 do estatuto da associação (fls. 57, 65, 67) estabelecem
obrigações
de fazer e de não fazer ao proprietário de lote,
sem previsão em lei, assim como promovem usurpação
de função pública
do poder de polícia das edificações (crime – art. 328 do Código
Penal), no condicionamento das obras, reformas, ampliação ou
benfeitorias feitas nas propriedades à análise
prévia de uma comissão de obras
privada:
Artigo 9º - É
dever do associado:
c) – abster-se
de dar início a construção, reforma, ampliação ou benfeitoria no
lote antes de o projeto ser
aprovado pela Comissão de Obras da Associação, não importando o
fato de haver sido obtida aprovação da Prefeitura;
d) possuir
no mínimo uma árvore do tipo padrão utilizada pela APVC
em frente ao seu lote”
Artigo 40 - A
Diretoria nomeará 3 (três) associados para comporem a Comissão de
Obras, com mandato previsto para se encerrar juntamente com o mandato
dos diretores.
Parágrafo 1º - Compete
à Comissão de Obras:
a) - no
prazo de 10 (dez)
dias, analisar projetos de
edifícios a serem construídos nos lotes
(ou a serem reformados, ampliados ou acrescidos de simples
benfeitorias), a fim de verificar se tais projetos obedecem às
prescrições constantes do Contrato de Compromisso de Compra e Venda
de Lote, com cujas condições o associado concordou;
b) - também
no prazo de 10 (dez)
dias, opinar sobre
construções, reformas, ampliações ou benfeitorias em áreas
comuns.
Artigo 49 - A construção em terreno da
Villa Chafariz, a reforma, a ampliação e a introdução de
benfeitorias deverão obedecer às condições que o interessado
aceitou na ocasião de assinatura do Contrato de Promessa de Compra
de Lote.
Parágrafo 1°
- Não obstante tenha a
Autoridade Municipal expedido alvará de construção ou de reforma
ou de ampliação, a execução
do projeto arquitetônico depende de aprovação da Comissão de
Obras, cuja principal função
consiste em velar pelo exato cumprimento do acordo sobre edificação
firmado pelo associado na ocasião de assinatura da promessa de
compra de lote.
Artigo 50 – É proibido ao associado:
a) construir
calcada diferente do padrão instituído para todo o loteamento;
b) - construir
galinheiros, chiqueiros, estábulos, canis e similares;
c) - plantio
de árvores diversa do padrão existente.
Parágrafo único - Cães
de pequeno porte poderão ser
mantidos, desde que confinados nos respectivos lotes; podendo
circular nas áreas comuns da
associação sempre junto ao
responsável mediante uso de coleira.
Essa prática
autoritária, despótica,
só foi possível, no caso dos autos, por força da delegação
inconstitucional
operada pela lei geral local e pelo decreto de permissão de uso aqui
combatidos.
Mas existem atividades
exclusivas
que só o Estado lato
sensu
pode prestar, tais como os poderes de regulamentar e fiscalizar, o de
policiamento, de fiscalização de normas sanitárias, serviço de
trânsito, controle do meio ambiente, por exemplo.28
O Município, ao permitir
que esses fatos ocorram -- por ação, omissão ou por disposição
de lei local -- manifesta delegação
de competência constitucional de gestão e de planejamento urbanos
(art. 30, VIII, cc. art. 182, caput,
CF). Essa delegação do poder de ordenar e controlar o parcelamento,
o uso e a ocupação do solo urbano no interior dos loteamentos é
inconstitucional.
Nem poderia ser objeto de tratamento por lei municipal ou nacional,
pois “Nenhuma
norma infraconstitucional pode subtrair competências que foram
entregues pelo constituinte.”
29
A Carta Magna, quando
quis delegar, assim o fez na hipótese de concessão ou permissão da
prestação e organização dos serviços
públicos
de interesse local, mas com prévia licitação (art. 30, V c.c. 37,
XXI). Jamais pretendeu o Legislador Constituinte delegar o poder
(dever) de ordenar e controlar o solo urbano, uma vez que a
política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público
Municipal e visa ordenar as funções sociais da cidade em prol do
bem-estar de seus habitantes
(art. 182, CF).
O
raciocínio dessa impossibilidade de delegação emprestamos do
princípio
da separação dos Poderes
do art. 2º da Carta Magna e do artigo 5º e §1º da Constituição
do Estado de São Paulo:
“art. 5º - São Poderes
do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições”.
Como salienta J. J. GOMES
CANOTILHO, esse princípio configura forma e meio de limite de poder,
assegurando uma medida jurídica ao poder do Estado e, portanto,
“serve
para garantir e proteger a esfera jurídico-subjetiva dos indivíduos.
O princípio da separação como princípio positivo assegura uma
justa e adequada ordenação de funções do Estado e,
conseqüentemente, intervém como esquema relacional de competências,
tarefas, funções e responsabilidades dos órgãos do Estado. Nesta
perspectiva, separação ou divisão de poderes significa
responsabilidade pelo exercício de um poder”.30
GERALDO ATALIBA ensina que
“o Texto
Supremo deu ao Congresso Nacional o poder-dever de legislar. É sua
obrigação fazê-lo. Não pode exonerar-se nem direta, nem
indiretamente de tal função. É-lhe, peremptoriamente, vedado
delegá-la, salvo explícita autorização constitucional. As
delegações só podem existir, em nosso sistema, com estrita
observância do preceito pertinente da Constituição.”
31
Se não é permitido a um
Poder delegar competência ou função a outro, não
pode o Município abdicar do monopólio de seu poder-dever de ordenar
e controlar as ações dos particulares na cidade,
e, mais ainda, no interior de loteamentos ou bairros consolidados. É
sua a exclusiva competência ordenar
as funções sociais da cidade em prol do bem-estar de seus
habitantes
(art. 30, VIII c.c. art. 182, CF).
Deste modo, com
a anulação do decreto municipal que permitiu o uso das áreas
públicas do loteamento, assim como com o reconhecimento incidental
da inconstitucionalidade da lei local, o Município será compelido a
exercer os atos de poder de polícia (controle), reordenando o uso
das áreas públicas internas do bairro fechado e exercer a política
das edificações
(atos de gestão e ordenação urbanística e territorial).
COBRANÇAS COERCITIVAS DE TAXAS
ASSOCIATIVAS
INCONSTITUCIONALIDADE E AFRONTA AO
DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO
As associações
formadas a partir da constituição dos loteamentos fechados, ao
fazerem cobrança coercitiva dos moradores -- associados ou não, e
dos associados desistentes – valem-se de expediente que atenta
frontalmente contra a liberdade
de associação,
que tem assento constitucional (art. 5º, XX, CF), e que, portanto,
habilita a atuação do Parquet
para a sua garantia (art. 127, caput,
e art. 129, CF; Lei 7.347/85, art. 1º, IV e VI). É o caso dos
autos.
O ajuizamento de ação
judicial para questionar
a obrigação de pagar contribuições associativas
do gênero ou a imposição
de restrições ao direito de construir,
conquanto possa sugerir reflexamente a defesa de direitos
patrimoniais disponíveis (a obrigação é a causa da cobrança das
taxas
condominiais),
em verdade visa à tutela do direito
constitucional de livre associação,
função institucional irrenunciável atribuída ao Parquet.
Moradores são
surpreendidos com essa ilegalidade e submetidos a cobranças
coercitivas, inclusive por ações judiciais, demandas essas que -- a
depender do entendimento civilista de alguns julgadores, sem a devida
afinidade com os preceitos de direito constitucional incidentes --
podem acarretar a perda do seu imóvel residencial, a ser penhorado e
leiloado para saldar uma inexistente “dívida
de condomínio”,
com afronta ao direito social à moradia (art. 6º, caput,
CF). Bem por isso, muitos moradores, coagidos pelas cobranças, pagam
esses valores ou fazem acordos.
A ilegalidade dessas
cobranças, assim como do fechamento de ruas e da delegação de
serviços públicos a particulares, sem licitação, foi reconhecida
pelo STF no acórdão da ADIn no
1.706-4/DF, em 09.04.2008, Relator Ministro EROS GRAU, de que
destacamos os seguintes trechos:
“Afronta a Constituição o preceito
que permite que os serviços públicos sejam prestados por
particulares, independentemente de licitação (artigo 37, XXI, da
CF/88). (...)
“Ninguém é
obrigado a associar-se ou a permanecer associado em “condomínios”
que não foram regularmente constituídos.” (…)
“A administração não poderá
impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.”
(...)
“... se a Administração impede um
indivíduo de circular de um lugar para outro, nisso não lesiona o
direito, do indivíduo, de usar a via pública, mas sim o seu direito
de liberdade.” (...)
“... se a Administração fecha ao
tráfego, de modo geral, uma determinada estrada, impedindo desta
maneira o seu uso a um determinado indivíduo, saímos do momento
individual para entrar no momento corporativo, já que, mais do que
interesse individual do utente, é lesionado o interesse corporativo
a que a estrada seja mantida destinada ao uso comum”
No Recurso Extraordinário
nº 432.106 – RJ (Relator Min. Marco Aurélio, DJe 04.11.11) o STF
apreciou a questão da cobrança das mensalidades
associativas condominiais:
ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se
confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado
pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem
causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que
a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º,
incisos II e XX, da Constituição Federal.
No
mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela
Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930.
O recorrente insurgiu-se contra a obrigação de satisfazer valores
considerado o fato de haver sido criada, no local em que detém o
domínio de dois lotes, a Associação de Moradores Flamboyant –
AMF.
Juízo
e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não
vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da
República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal
assim o fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar
segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o recorrente
seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação,
condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do
próprio acórdão, não se tratar, na espécie, de condomínio em
edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº
4.591/64.
Colho
da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o
preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é
própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete
à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais
do que isso, a
título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa,
esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a
revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado.
A garantia constitucional alcança não só a associação sob o
ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e,
iniludivelmente, a
satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a
periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e
espontânea do cidadão em associar-se.
No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em
contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e
às obrigações que dela decorreriam.
Conheço e provejo este extraordinário
para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto os
ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da
responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários
advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os,
atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido.
A imposição dessas
contribuições pela associação ré e das limitações ao direito
de construir estão impregnadas de violência contra o direito de
livre associação.
O parecer desta
Procuradoria de Justiça é, assim, pelo provimento
integral
ao recurso, incluindo
a retirada das cancelas,
conforme requerido e fundamentado linhas atrás (art. 461, § 5º,
CPC).
São Paulo, 23 de setembro
de 2015.
JOSÉ CARLOS DE FREITAS
13º Procurador de Justiça
Procuradoria de Justiça de
Direitos Difusos e Coletivos
1
Apelação Cível com revisão nº 790.668-5/3-00, Câmara Especial
do Meio Ambiente, TJSP, Relatora Regina Capistrano, j. 28.08.2008.
2JOSÉ
AFONSO DA SILVA, “Direito
Urbanístico Brasileiro”,
7ª ed., Malheiros, pág. 347; DIÓGENES GASPARINI, “Loteamento
em Condomínio”,
RDP, vol. 68, pág. 319, out./dez. 1983.
3JOSÉ
AFONSO DA SILVA, “Direito
Urbanístico Brasileiro”,
4ª ed., Malheiros, p. 353.
4
in
“Justitia”
,
vol. 164 - out./dez - 1993, p 64.
5JOSÉ
AFONSO DA SILVA, “Direito
Urbanístico Brasileiro”,
2ª ed., Malheiros, p. 315 - grifos nossos.
6“Condomínio
Horizontal Edificado”,
in RDP, vol. 79, pág. 199, jul./set. 1986;
7
Loteamento em Condomínio, in
RDP, vol. 68, p. 318, out./dez. 1983; no
mesmo sentido,
aresto da Apelação nº 315.141, do 1º TACSP, 4ª Câm., v.u.,
Rel. Juiz Paulo Henrique, j. em 05/10/83.
8JOSÉ
CRETELLA JÚNIOR, “Tratado
do Domínio Público”,
1ª ed. , Forense, 1984, pág. 326.
9
CARVALHO SANTOS, "Código Civil Brasileiro Interpretado",
vol. II, 11ª edição, p. 103; PONTES DE MIRANDA, "Tratado de
Direito Privado", Parte Geral, vol. II, ed. Borsoi, 1990; PAULO
AFFONSO LEME MACHADO, "Direito Ambiental Brasileiro",
Malheiros Editores, 4ª edição, p. 254; HELY LOPES
MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro",
20ª edição, Malheiros Editores, pp. 428/9; CASTRO NUNES, “Da
Fazenda Pública em Juízo”, Livraria Freitas Bastos S.A., 1ª
ed., 1950, p. 524.
10HELY
LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 429.
11
Autor e ob. cit., p. 435.
12
JOSÉ CARLOS DE FREITAS, “Da Legalidade dos Loteamentos Fechados”,
RT 750/148-170.
13Esse
dispositivo também obriga o Município, que recebe essas áreas
quando do registro do loteamento (art. 22), porque os bens públicos
adquiridos com a implantação do projeto de loteamento urbano
“guardam
consigo, por razão ontológica, afetação específica ao interesse
público reconhecido pelo Município ao aprovar o projeto”
(ROBERTO BARROSO,
in
RDA, vol. 194, págs. 54-62); consulte-se acórdão do TJRJ, 1ª
Câm. Cível, Rel. Desemb. C.A. Menezes Direito, v.u., j. em
14/09/93, in
RDA, vol. 193, pp. 287-289.
14Ap.
Cível 205.577-1 - Presidende Venceslau - 3ª Câm. Civil
TJSP, Rel. Des. Alfredo Migliore, j. 07/06/94, v.u.
in
JTJ/LEX 161/130; ADIn. nº 17.067-0 - São José dos Campos - Sessão
Plenária do TJSP, Rel. Des. Bueno Magano, j. 26/05/93, v.u. in
JTJ/LEX 150/270; ADIn nº 16.500-0 - Quatá - Sessão Plenária do
TJSP, Rel. Des. Renan Lotufo, j. 24/11/93, m.v. in
JTJ/LEX 154/266.
15JTJ-LEX
152/273.
16RT
318/285.
17Apelação
nº 192.179-1/7 - Birigui - 1ª Câm. Civil, Rel. Des. Alexandre
Germano, j. 03/08/93, v.u.; Apelação 201.894-1/8 - Birigui -
6ª Câm. Civil, Rel. Des. Melo Colombi, j. 03/02/94, v.u.; Apelação
223.202-1/2 - Birigui - 1ª Câm. Civil, Rel. Des. Roque
Mesquita, j. 28/03/95, v.u; Apelação nº 270.573-1/3 -
Dracena - 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ruy
Coppola, j. 05/03/96, v.u.
18ELVINO
SILVA FILHO, “Loteamento
Fechado e Condomínio Deitado”,
RDI, vol. 14, julho/dezembro - 1984, págs. 07/35; MARCO AURÉLIO S.
VIANA, “Loteamento
Fechado e Loteamento Horizontal”,
1ª ed., AIDE, 1991, pág. 57, apud
RT 706/162 (Apelação Cível nº 11.863/93, 6ª Câm. do TARJ
(Cível), j. 16/11/93, Rel. Juiz Nilson de Castro Dião).
19
Também disciplinado pela Lei de Licitações - Lei 8666/93, art.
17, § 2º.
20RICARDO
PEREIRA LIRA, “A
Concessão do Direito Real de Uso”,
RDA, vol. 163 - janeiro/março - 1986, pág. 20; MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO, “Uso
Privativo de Bem Público por Particular”,
Atlas, 2010, pág. 117; SÉRGIO FERRAZ, “A
Alienação de Bens Públicos na Lei Federal de Licitações”,
RDA, vol. 198, out./dez. - 1994.
21JOSÉ
AFONSO DA SILVA, “Curso
de Direito Constitucional Positivo”,
34ª ed., 2011, Malheiros, p. 239.
22
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Uso
Privativo de Bem Público por Particular”,
Atlas, 2010, pág. 118.
23Autor
e ob. cit., p. 238.
24
Art.
461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§
5o
Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá
o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa
por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção
de pessoas
e
coisas, desfazimento de obras
e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição
de força policial.
25"Direito
de Construir", Malheiros Editores, 6ª edição, 1994, p.
102.
26"Direito
Ambiental Brasileiro", Malheiros Editores, 4ª
edição, p. 252.
27"Direito
Urbanístico Brasileiro", Malheiros Editores,
2ª ed, p. 181.
28
Maria
SYLvia Zanella Di Pietro, “Parcerias
na Administração Pública – Concessão, Permissão, Franquia,
Terceirização, Parceria Público-Privada e outras Formas”,
Atlas, 5ª
ed.,2005, pp. 51.
29
MICHEL TEMER, “Elementos
de Direito Constitucional”,
RT, 7ª ed., 1990, p.117.
30
“Direito
Constitucional”,
ed. Almedina, Coimbra, 6ª ed., 1995, p.365.
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