O Brasil está
pagando um elevado preço pelo fomento da disputa entre “nós” e “eles”,
que não deve ser estimulada pela segregação dos bens públicos de uso
comum. Prof. Dallari
VIOLAÇÃO DE PRINCIPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS, SEGREGAÇÃO, ABUSOS, DELEGAÇÃO DE PODERES PRIVATIVOS DE ESTADO, AUMENTO DA CARGA TRIBUTARIA, INSEGURANÇA, CORRUPÇÃO
O fechamento de vias publicas por particulares, é um problema gravíssimo que ameaça o futuro da DEMOCRACIA no Brasil , cassando os DIREITOS MAIS SAGRADOS DOS CIDADÃOS, à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, à LIBERDADE de ir e vir, e de livre exercicio da sua autonomia de vontade, acaba com o direito à PROPRIEDADE PRIVADA, acaba com o DIREITO DO LIVRE USO DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, PELO POVO , E PARA O POVO, e, VIOLA FRONTALMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, por DELEGAR PODERES E DEVERES PRIVATIVOS DE ESTADO , a particulares .
IMPOSIÇÃO COERCITIVA DE TAXAS ASSOCIATIVAS VIOLA PRECEITOS FUNDAMENTAIS
A pretexto de "prover segurança publica", o fechamento de ruas publicas, e a delegação da gestão da coisa publica a particulares, é , DE FATO - uma FORMA ENGANOSA , e muito perigosa, de REDUZIR CUSTOS da gestão municipal, através da DELEGAÇÃO , inconstitucional , que envolve a delegação de PODERES E DEVERES PRIVATIVOS do ESTADO, e a prestação de SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS sem licitação, BI-TRIBUTANDO OS MORADORES e violando principios e direitos constitucionais fundamentais, que são os PILARES DO REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO .
Que o digam as centenas de milhares de famílias que perderam seus direitos , achacadas por milicianos que dominam bairros inteiros !
A quantidade de dinheiro que é extorquida mensalmente dos moradores das ruas publicas ilegalmente fechadas, é ASTRONOMICA, e , se fosse computada pelo IMPOSTOMETRO, os valores , sem duvida, seriam muito maiores .
(*)Freitas, Jose Carlos, Procurador de Justiça , Ministerio Publico de São Paulo
E mais grave é que isto corrompe as bases do próprio ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, onde o PODER DE POLICIA e o PODER de TRIBUTAR são PRIVATIVOS DO ESTADO !
Onde os princípios fundamentais da democracia são destruídos, implanta-se o abuso e o CAOS !
Abaixo reproduzimos artigo do Prof . Adilson Abreu Dallari , professor de Direito Urbanistico
dos cursos de pós graduação da PUC-SP e presidente da Comissão de Estudos de Urbanismo e Mobilidade do IASP.
LINK MATERIA NO CONJUR
VIOLAÇÃO DE PRINCIPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS, SEGREGAÇÃO, ABUSOS, DELEGAÇÃO DE PODERES PRIVATIVOS DE ESTADO, AUMENTO DA CARGA TRIBUTARIA, INSEGURANÇA, CORRUPÇÃO
O fechamento de vias publicas por particulares, é um problema gravíssimo que ameaça o futuro da DEMOCRACIA no Brasil , cassando os DIREITOS MAIS SAGRADOS DOS CIDADÃOS, à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, à LIBERDADE de ir e vir, e de livre exercicio da sua autonomia de vontade, acaba com o direito à PROPRIEDADE PRIVADA, acaba com o DIREITO DO LIVRE USO DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, PELO POVO , E PARA O POVO, e, VIOLA FRONTALMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, por DELEGAR PODERES E DEVERES PRIVATIVOS DE ESTADO , a particulares .
BENS
PÚBLICOS DE LOTEAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE USO EXCLUSIVO E
EXCLUDENTE(*)
As áreas definidas em
projeto de loteamento, como sempre foi de nossa tradição
legislativa,
transformam-se em bens
de uso comum do povo
quando da
inscrição
ou registro de um parcelamento do solo no ofício predial
(art. 3º, Decreto-lei 58/37; art. 4º, Decreto-lei 271/67; art.
22, Lei 6.766/79), e passam a ser inalienáveis
e
imprescritíveis
por natureza (arts. 99, I, 100 e 102 do Código Civil;
art. 183, § 3º, Constituição Federal).
Os bens
de uso comum do povo
pertencem ao domínio
eminente
do Estado (lato
sensu),
que submete todas as coisas de seu território à sua
vontade, como uma das manifestações de Soberania
interna, mas seu
titular
é
o
povo.
Não constitui um direito
de propriedade
ou domínio
patrimonial
de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito
civil. O Estado é gestor
desses bens e, assim, tem o dever de sua vigilância, tutela,
fiscalização e superintendência para o uso público1.
Afirma-se que "o domínio
eminente
é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário".2
Sua fruição é
coletiva, "os
usuários são anônimos, indeterminados, e os bens
utilizados o são por todos os membros da coletividade
- uti
universi -
razão pela qual ninguém
tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na
utilização do bem:
o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os
demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele
resultantes".3
Aliás, sobre a utilização
desses bens, sustentamos as razões que inviabilizam
o uso exclusivo de logradouros
dos parcelamentos do solo por moradores para a formação dos
loteamentos fechados.4
Enfim, são bens
predispostos
ao interesse coletivo
e que desfrutam de especial
proteção
para que sua finalidade urbanística não seja desvirtuada
por ação do Estado ou de terceiros (v.g.
esbulho), pois qualificam-se pela:
a)
inalienabilidade
peculiar
(art. 3º, Decreto-lei 58/37: vias
de comunicação e espaços livres de
loteamentos/arruamentos);
b)
indisponibilidade
e
inalterabilidade de seu fim pelo
loteador (art. 17, Lei 6.766/79: espaços
livres, vias e praças, áreas institucionais)5
ou pelo Poder Público (art. 180, VII, Constituição do
Estado de São Paulo: áreas
verdes e institucionais).
Bem por isso, já se
reconheceu a impossibilidade
de desafetação
desses bens,6
ainda que seja para fins de educação, como a construção de
escola
pública municipal,7
posto que são inalienáveis
a qualquer título.
8
1
CARVALHO SANTOS, "Código Civil Brasileiro Interpretado",
vol. II, 11ª edição, p. 103; PONTES DE MIRANDA, "Tratado de
Direito Privado", Parte Geral, vol. II, ed. Borsoi, 1990; PAULO
AFFONSO LEME MACHADO, "Direito Ambiental Brasileiro",
Malheiros Editores, 4ª edição, p. 254; HELY LOPES
MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro",
20ª edição, Malheiros Editores, pp. 428/9; CASTRO NUNES, “Da
Fazenda Pública em Juízo”, Livraria Freitas Bastos S.A., 1ª
ed., 1950, p. 524.
2HELY
LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 429.
3
Autor e ob. cit., p. 435.
4
JOSÉ CARLOS DE FREITAS, “Da Legalidade dos Loteamentos Fechados”,
RT 750/148-170.
5Esse
dispositivo também obriga o Município, que recebe essas áreas
quando do registro do loteamento (art. 22), porque os bens públicos
adquiridos com a implantação do projeto de loteamento urbano
“guardam
consigo, por razão ontológica, afetação específica ao interesse
público reconhecido pelo Município ao aprovar o projeto”
(ROBERTO BARROSO,
in
RDA, vol. 194, págs. 54-62); consulte-se acórdão do TJRJ, 1ª
Câm. Cível, Rel. Desemb. C.A. Menezes Direito, v.u., j. em
14/09/93, in
RDA, vol. 193, pp. 287-289.
6Ap.
Cível 205.577-1 - Presidende Venceslau - 3ª Câm. Civil
TJSP, Rel. Des. Alfredo Migliore, j. 07/06/94, v.u.
in
JTJ/LEX 161/130; ADIn. nº 17.067-0 - São José dos Campos - Sessão
Plenária do TJSP, Rel. Des. Bueno Magano, j. 26/05/93, v.u. in
JTJ/LEX 150/270; ADIn nº 16.500-0 - Quatá - Sessão Plenária do
TJSP, Rel. Des. Renan Lotufo, j. 24/11/93, m.v. in
JTJ/LEX 154/266.
7JTJ-LEX
152/273.
IMPOSIÇÃO COERCITIVA DE TAXAS ASSOCIATIVAS VIOLA PRECEITOS FUNDAMENTAIS
A pretexto de "prover segurança publica", o fechamento de ruas publicas, e a delegação da gestão da coisa publica a particulares, é , DE FATO - uma FORMA ENGANOSA , e muito perigosa, de REDUZIR CUSTOS da gestão municipal, através da DELEGAÇÃO , inconstitucional , que envolve a delegação de PODERES E DEVERES PRIVATIVOS do ESTADO, e a prestação de SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS sem licitação, BI-TRIBUTANDO OS MORADORES e violando principios e direitos constitucionais fundamentais, que são os PILARES DO REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO .
Que o digam as centenas de milhares de famílias que perderam seus direitos , achacadas por milicianos que dominam bairros inteiros !
A quantidade de dinheiro que é extorquida mensalmente dos moradores das ruas publicas ilegalmente fechadas, é ASTRONOMICA, e , se fosse computada pelo IMPOSTOMETRO, os valores , sem duvida, seriam muito maiores .
As associações formadas a
partir da constituição dos loteamentos fechados, ao fazerem
cobrança coercitiva dos moradores -- associados ou não, e dos
associados desistentes – valem-se de expediente que atenta
frontalmente contra a liberdade
de associação,
que tem assento constitucional (art. 5º, XX, CF), e que, portanto,
habilita a atuação do Parquet
para a sua garantia (art. 127, caput,
e art. 129, CF; Lei 7.347/85, art. 1º, IV e VI).
O ajuizamento de ação
judicial para questionar
a obrigação de pagar contribuições associativas
do gênero ou a imposição
de restrições ao direito de construir,
conquanto possa sugerir reflexamente a defesa de direitos
patrimoniais disponíveis (a obrigação é a causa da cobrança das
taxas
condominiais),
em verdade visa à tutela do direito
constitucional de livre associação,
função institucional irrenunciável atribuída ao Parquet.
Moradores são
surpreendidos com essa ilegalidade e submetidos a cobranças
coercitivas, inclusive por ações judiciais, demandas essas que -- a
depender do entendimento civilista de alguns julgadores, sem a devida
afinidade com os preceitos de direito constitucional incidentes --
podem acarretar a perda do seu imóvel residencial, a ser penhorado e
leiloado para saldar uma inexistente “dívida
de condomínio”,
com afronta ao direito social à moradia (art. 6º, caput,
CF). Bem por isso, muitos moradores, coagidos pelas cobranças, pagam
esses valores ou fazem acordos.
A ilegalidade dessas
cobranças, assim como do fechamento de ruas e da delegação de
serviços públicos a particulares, sem licitação, foi reconhecida
pelo STF no acórdão da ADIn no
1.706-4/DF, em 09.04.2008, Relator Ministro EROS GRAU, de que
destacamos os seguintes trechos:
“Afronta a Constituição o preceito
que permite que os serviços públicos sejam prestados por
particulares, independentemente de licitação (artigo 37, XXI, da
CF/88). (...)
“Ninguém é
obrigado a associar-se ou a permanecer associado em “condomínios”
que não foram regularmente constituídos.” (…)
“A administração não poderá
impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.”
(...)
“... se a Administração impede um
indivíduo de circular de um lugar para outro, nisso não lesiona o
direito, do indivíduo, de usar a via pública, mas sim o seu direito
de liberdade.” (...)
“... se a Administração fecha ao
tráfego, de modo geral, uma determinada estrada, impedindo desta
maneira o seu uso a um determinado indivíduo, saímos do momento
individual para entrar no momento corporativo, já que, mais do que
interesse individual do utente, é lesionado o interesse corporativo
a que a estrada seja mantida destinada ao uso comum”
No Recurso Extraordinário
nº 432.106 – RJ (Relator Min. Marco Aurélio, DJe 04.11.11) o STF
apreciou a questão da cobrança das mensalidades
associativas condominiais:
ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se
confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado
pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem
causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que
a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º,
incisos II e XX, da Constituição Federal.
No
mais, atentem para os parâmetros da controvérsia dirimida pela
Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Cível nº 2002.001.28930.
O recorrente insurgiu-se contra a obrigação de satisfazer valores
considerado o fato de haver sido criada, no local em que detém o
domínio de dois lotes, a Associação de Moradores Flamboyant –
AMF.
Juízo
e órgão revisor afastaram a procedência da alegação, não
vislumbrando ofensa aos incisos II e XX do artigo 5º da Carta da
República, que foram referidos no acórdão prolatado. O Tribunal
assim o fez a partir da insuficiência do Estado em viabilizar
segurança. Então, firme na premissa segundo a qual o recorrente
seria beneficiário desta, no que implementada pela Associação,
condenou-o a satisfazer mensalidades. É induvidoso, e isto consta do
próprio acórdão, não se tratar, na espécie, de condomínio em
edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº
4.591/64.
Colho
da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o
preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é
própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete
à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais
do que isso, a
título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa,
esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a
revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado.
A garantia constitucional alcança não só a associação sob o
ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e,
iniludivelmente, a
satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a
periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e
espontânea do cidadão em associar-se.
No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em
contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e
às obrigações que dela decorreriam.
Conheço e provejo este extraordinário
para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto os
ônus da sucumbência e imponho à Associação, além da
responsabilidade pelas custas, os relativos aos honorários
advocatícios. Por não se poder cogitar de condenação, fixo-os,
atento ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, em 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido.
A imposição dessas
contribuições pela associação ré e das limitações ao direito
de construir estão impregnadas de violência contra o direito de
livre associação.(*)
E mais grave é que isto corrompe as bases do próprio ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, onde o PODER DE POLICIA e o PODER de TRIBUTAR são PRIVATIVOS DO ESTADO !
Onde os princípios fundamentais da democracia são destruídos, implanta-se o abuso e o CAOS !
Abaixo reproduzimos artigo do Prof . Adilson Abreu Dallari , professor de Direito Urbanistico
dos cursos de pós graduação da PUC-SP e presidente da Comissão de Estudos de Urbanismo e Mobilidade do IASP.
Segregação de vias públicas é forma enganosa de democratização
O
problema do fechamento de vias públicas não é novo, apenas mudou de
foco. Desde longa data, setores privilegiados da sociedade procuram
reservar para si espaços públicos, tais como vilas, ruas e praias,
mediante o uso de cancelas, barreiras e portarias. Agora, o que se
observa é a segregação de vias públicas, como uma enganosa forma de
democratização.
Nos termos do artigo 99 do Código Civil, ruas e praças são “bens de uso comum do povo”. Essa sugestiva designação ficou ainda mais reforçada na Constituição Federal, cujo artigo 183, determina que as políticas urbanas tenham, como um dos objetivos, o “desenvolvimento das funções sociais da cidade”. O sentido prático disso é evitar o velho vício urbanístico de dividir a cidade em áreas ricas e pobres, exigindo que a cidade, em sua inteireza, seja de todos e, principalmente, que os bens de uso comum do povo sejam efetivamente de todos, afastando segregações.
No tocante às cidades, a Constituição (artigo 29, inciso XII) estipula que o planejamento urbano deve pautar-se por um Plano Diretor, elaborado com a participação efetiva da sociedade. Isso não se confunde com o assembleísmo, onde grupos organizados e ruidosos costumam impor suas vontades a todos os cidadãos, que, convém lembrar, são representados pelos vereadores.
Entre as funções clássicas da cidade, é preciso destacar a circulação e o lazer. O transporte público eficiente e suficiente é fundamental para o cumprimento da função social da cidade, mas isso não significa que o transporte individual deva ser sacrificado e, até mesmo, “punido” por meios indiretos. As vias públicas devem cumprir sua função natural de permitir a livre circulação de todos, compreendendo os pedestres e os veículos.
O lazer também é fundamental para a vida urbana e deve ser proporcionado a todos, por meio da criação de parques, praças, jardins, áreas verdes e equipamentos esportivos. Todos esses espaços devem ser providos de equipamentos necessários para o cumprimento de suas finalidades, tais como locais de alimentação, repouso, instalações sanitárias etc., além da manutenção adequada e da segurança dos usuários.
Essas duas funções urbanas devem estar ligadas, no sentido de que é essencial a disponibilidade de acesso às áreas de recreação, tanto por transporte público como por meios individuais. Ou seja, para que a cidade possa proporcionar o bem-estar de todos os habitantes é preciso fomentar a harmonia e a convivência. O Brasil está pagando um elevado preço pelo fomento da disputa entre “nós” e “eles”, que não deve ser estimulada pela segregação dos bens públicos de uso comum.
Acima de tudo, está a funcionalidade do sistema viário, que é prejudicada quando, desarrazoadamente, a vocação para a qual uma via foi construída, e vem sendo utilizada, é alterada para cumprir função que não lhe é própria. Transformar uma via em espaço de lazer (salvo exceções muito especiais) é desnaturar as duas coisas, prejudicando a mobilidade urbana e proporcionando condições de recreação improvisadas, muito inferiores ao que seria desejável.
O fechamento de vias públicas, feito sem planejamento, de maneira desordenada e autoritária, não atende às funções sociais da cidade, não contribui para a redução das desigualdades e não proporciona a disponibilidade de verdadeiros espaços de lazer, para todos, como seria dever das municipalidades.
Segregar espaços públicos é uma forma de mascarar a ineficiência, de enganar, de promover a acomodação e o conformismo, gerando dividendos eleitorais, mas não resultados concretos.
Nos termos do artigo 99 do Código Civil, ruas e praças são “bens de uso comum do povo”. Essa sugestiva designação ficou ainda mais reforçada na Constituição Federal, cujo artigo 183, determina que as políticas urbanas tenham, como um dos objetivos, o “desenvolvimento das funções sociais da cidade”. O sentido prático disso é evitar o velho vício urbanístico de dividir a cidade em áreas ricas e pobres, exigindo que a cidade, em sua inteireza, seja de todos e, principalmente, que os bens de uso comum do povo sejam efetivamente de todos, afastando segregações.
No tocante às cidades, a Constituição (artigo 29, inciso XII) estipula que o planejamento urbano deve pautar-se por um Plano Diretor, elaborado com a participação efetiva da sociedade. Isso não se confunde com o assembleísmo, onde grupos organizados e ruidosos costumam impor suas vontades a todos os cidadãos, que, convém lembrar, são representados pelos vereadores.
Entre as funções clássicas da cidade, é preciso destacar a circulação e o lazer. O transporte público eficiente e suficiente é fundamental para o cumprimento da função social da cidade, mas isso não significa que o transporte individual deva ser sacrificado e, até mesmo, “punido” por meios indiretos. As vias públicas devem cumprir sua função natural de permitir a livre circulação de todos, compreendendo os pedestres e os veículos.
O lazer também é fundamental para a vida urbana e deve ser proporcionado a todos, por meio da criação de parques, praças, jardins, áreas verdes e equipamentos esportivos. Todos esses espaços devem ser providos de equipamentos necessários para o cumprimento de suas finalidades, tais como locais de alimentação, repouso, instalações sanitárias etc., além da manutenção adequada e da segurança dos usuários.
Essas duas funções urbanas devem estar ligadas, no sentido de que é essencial a disponibilidade de acesso às áreas de recreação, tanto por transporte público como por meios individuais. Ou seja, para que a cidade possa proporcionar o bem-estar de todos os habitantes é preciso fomentar a harmonia e a convivência. O Brasil está pagando um elevado preço pelo fomento da disputa entre “nós” e “eles”, que não deve ser estimulada pela segregação dos bens públicos de uso comum.
Acima de tudo, está a funcionalidade do sistema viário, que é prejudicada quando, desarrazoadamente, a vocação para a qual uma via foi construída, e vem sendo utilizada, é alterada para cumprir função que não lhe é própria. Transformar uma via em espaço de lazer (salvo exceções muito especiais) é desnaturar as duas coisas, prejudicando a mobilidade urbana e proporcionando condições de recreação improvisadas, muito inferiores ao que seria desejável.
O fechamento de vias públicas, feito sem planejamento, de maneira desordenada e autoritária, não atende às funções sociais da cidade, não contribui para a redução das desigualdades e não proporciona a disponibilidade de verdadeiros espaços de lazer, para todos, como seria dever das municipalidades.
Segregar espaços públicos é uma forma de mascarar a ineficiência, de enganar, de promover a acomodação e o conformismo, gerando dividendos eleitorais, mas não resultados concretos.
Adilson Abreu Dallari é
professor de Direito Urbanístico dos cursos de pós graduação da PUC-SP e
presidente da Comissão de Estudos de Urbanismo e Mobilidade do IASP.
Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2015, 6h20LINK MATERIA NO CONJUR
2 comentários:
Sou de Ribeirão Preto-SP, e, estou nesta luta desde o ano de 2002. Infelizmente decisões equivocadas e superadas estão causando instabilidade jurídica nesse País, favorecendo esses oportunistas de carteirinhas que vem impondo o medo e o desespero a todos, muitas vezes amparado pela próprio Judiciário que deveria combatê-los.
É uma luta injusta e desigual, porém não podemos perder a esperança, pois as Cortes Superiores, embora tardia (quase 13 anos de espera), julgou recentemente para efeitos do art. 543-C do CPC que trata de sentença repetitiva, consolidando o entendimento que: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
Também não podemos esquecer que o STF demonstrou a existência de Repercussão Geral sob o tema 492 a ser julgado brevemente (Esperamos).
Além disso, centenas de jurisprudências são favoráveis aos proprietários e certamente ajudarão no entendimento para um decisão final.
É importante combater algumas prefeituras que através de seus vereadores estão criando lei inconstitucional para regularizar os loteamentos atípicos, e, deste modo, perpetuando a insegurança jurídica. Se isto tiver acontecendo em sua região, acione o Ministério Publico, pois essa Lei é Inconstitucional e está sendo a nova arma dessas “milícias” para continuar “como um câncer” impor os serviços não contratados.
Não desistam de seus direitos. Lute por eles.
Gilmar Jácomo – Proprietário e Advogado
gilmarjacomo@bol.com.br
Ribeirão Preto-SP
Moro num loteamento clandestino conforme processo n.02-32857-1990 da Prefeitura.o loteamento fica na rua das rosas n.859 Jacarepagua RJ,pasmem denominado condominio village das rosas e com CNPJ de n-72.103.815/0001-07.ocorre que o falso condominio cobra taxa dos moradores como não concordo em pagar as taxas, cobrou na justiça e o TJ do Rio de janeiro aceitou a cobrança.como se não sou proprietário o numero do processo é 2000.203.0003347- 2000.8.19.0203,depois de 15 anos o juiz pediu o RGI para poder penhorar a casa. No dia 2 de abril de 2015 a Secretaria Municipal da Ordem Pública notificou para os moradores desocuparem os imoveis para ordenamento urbano de desmonte/demolição do imovel em situação irregular.
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