domingo, 4 de outubro de 2015

STJ IMPEDE PENHORA DE CASA PROPRIA POR FALSO CONDOMINIO : NUNCA DESISTA DE DEFENDER SEUS DIREITOS !

MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA NO STJ :

FALSO CONDOMINIO NÃO PODE PENHORAR A CASA PROPRIA DOS MORADORES, PORQUE A DIVIDA É PESSOAL,  E ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO !

NUNCA DESISTA DE DEFENDER SEUS DIREITOS 

PARABENS MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA

DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de propriedade do recorrente (e-STJ, fls. 49/50), enquanto guardar a condição de bem de família, afastando in casu a exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei Federal n. 8.009/1990. 

PARABENS DR .SIMCHA ! PARABENS PAULO !

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: "Alcides de Mello Caldeira"
Data: 3 de outubro de 2015 10:52
Assunto: Decisão do STJ - Paulo Bueno Miranda -


Para conhecimento, reencaminho recente decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, de interesse do n/companheiro Paulo Bueno Miranda, proprietario de imovel no mesmo loteamento onde resido, denominado, oficialmente, pela municipalidade atibaiense, como Bairro Recanto Tranquilo.
Em algumas mensagens que recebo, tenho visto que alguns moradores referem-se a este bairro, inadequada e incorretamente, como condominio , o que não é a realidade, pois o mesmo decorre da aquisição de duas (2) glebas, pela empresa Retiro - Recanto Tranquilo, Imoveis Rurais, Organização Ltda., das quais surgiu o Loteamento Recanto Tranquilo, de acordo com dados constantes do Registros de Imoveis de Atibaia.
Dita empresa, encerrou suas atividades de compra e venda de imoveis, em meados de agosto/2008, transferindo seus ativos remanescentes a determinada entidade religiosa, o que pode ser constatado, também, no Registro de Imoveis de Atibaia.
Parabens a Paulo Miranda e familia, e bom fim de semana a todos.

​CALDEIRA   
------- Mensagem encaminhada -------
De: simcha@aasp.org.br
Assunto: MAIS UMA!
Data: 03/10/2015 12h59min43s UTC

S T J
Publicação:   segunda-feira, 5 de outubro de 2015.
Arquivo: 164
Publicação: 29
Coordenadoria da Quarta Turma
Quarta Turma
(8570) RECURSO ESPECIAL Nº 1.553.024 - SP (2015/0216470-3) 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA 
RECORRENTE : PAULO CELSO BUENO MIRANDA ADVOGADO : SIMCHA SCHAUBERT 
RECORRIDO : ASSOCIACAO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA 
ADVOGADO : JOSEPPE ARMANDO DE OLIVEIRA MARONI E OUTRO(S) 
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, na forma prevista pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ, fl. 250):
 "AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO E TAXA - Loteamento - Fase de cumprimento de sentença - Penhora que recaiu sobre o próprio imóvel - Alegação de impenhorabilidade à luz da Lei 8.009/90 - Inadmissibilidade - Hipótese que se amolda à exceção contida no art. 3, inc. IV, da referida Lei - Débito oriundo de sentença proferida em ação de cobrança, já transitada em julgado, e que se refere exatamente a reembolso de despesas havidas pela agravante com a manutenção e conservação daquele mesmo imóvel (que por conta disso é garantidor da dívida) - Decisão reformada, determinado o prosseguimento do feito, com a designação de novos leilões - Recurso provido." Colhe-se dos autos que a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA, aqui recorrida, ajuizou ação de cobrança com a finalidade de exigir do recorrente o pagamento de despesas para a manutenção do loteamento em que situado imóvel de sua propriedade. Os pedidos foram julgados procedentes e a decisão condenatória transitou em julgado (e-STJ, fls. 27/33, 37/45 e 47). Em fase de cumprimento de sentença, o imóvel foi penhorado (e-STJ, fls. 51, 53 e 55). O recorrente, então, aduziu sua impenhorabilidade, afirmando tratar-se de bem de família (e-STJ, fls. 149/157). O magistrado singular, como medida de cautela, determinou fosse sustada a praça designada para a oferta do bem (e-STJ, fl. 173). Contra essa decisão, a requerida interpôs agravo de instrumento, que foi provido para determinar o prosseguimento do feito, "com a designação de novos leilões". Entendeu o TJSP que a situação sob exame enquadra-se na exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90 (e-STJ, fls. 248/255). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 258/262 e 265/270). No recurso especial, o recorrente contrasta as conclusões do acórdão recorrido com aresto proferido pelo TJRJ, que, exam inando discussão sobre a incidência da proteção prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 em idêntica circunstância (cobrança de "quotas condominiais" por associação de moradores que institui condomínio de fato), afastou, na espécie, a regra do art. 3º, IV, do referido dispositivo legal (e-STJ, fls. 275/292). Anexou cópia do julgado (e-STJ, fls. 293/309). De igual modo, oferece confronto entre o decisum recorrido e acórdão desta Corte Superior (REsp n. 1.374.805/SP, rel. Ministro SIDNEI BENETTI, reproduzido às fls. 310/314), restando assim preenchidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC, art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 e art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ. Conheço do recurso. E, no mérito, a irresignação prospera. Com efeito, a Segunda Seção d este STJ assentou, em recurso especial processado sob o rito do art. 543-C do CPC, que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). Não se caracteriza, dessarte, como dívida propter rem, guardando a condição de obrigação pessoal, desvinculada do imóvel em relação ao qual é exigida. Por sua vez, não há como cogitar da natureza tributária dessas contribuições associativas, afigurando-se em princípio inadequada a qualificação que lhe fora atribuída pelo TJSP, ao enquadrar a hipótese sob exame na exceção do art. 3&ordm ;, IV, da Lei n. 8.009/90, que se refere de modo expresso a "impostos", "taxas e contribuições". Em tais circunstâncias, subsiste a proteção legal, devendo ser preservada a moradia familiar, assim reconhecida na instância primitiva. 
Cito, no ponto, precedente desta Casa: "DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. 2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza "propter rem", é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. 3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11 /2012) 

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de propriedade do recorrente (e-STJ, fls. 49/50), enquanto guardar a condição de bem de família, afastando in casu a exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei Federal n. 8.009/1990. 
Publique-se. Intimem-se. 
Brasília-DF, 30 de setembro de 2015. 
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

NUNCA DESISTA DE DEFENDER SEUS DIREITOS !!!

Sou de Ribeirão Preto-SP, e, estou nesta luta desde o ano de 2002. Infelizmente decisões equivocadas e superadas estão causando instabilidade jurídica nesse País, favorecendo esses oportunistas de carteirinhas que vem impondo o medo e o desespero a todos, muitas vezes amparado pela próprio Judiciário que deveria combatê-los.
É uma luta injusta e desigual, porém não podemos perder a esperança, pois as Cortes Superiores, embora tardia (quase 13 anos de espera), julgou recentemente para efeitos do art. 543-C do CPC que trata de sentença repetitiva, consolidando o entendimento que: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

Também não podemos esquecer que o STF demonstrou a existência de Repercussão Geral sob o tema 492 a ser julgado brevemente (Esperamos).
Além disso, centenas de jurisprudências são favoráveis aos proprietários e certamente ajudarão no entendimento para um decisão final.

É importante combater algumas prefeituras que através de seus vereadores estão criando lei inconstitucional para regularizar os loteamentos atípicos, e, deste modo, perpetuando a insegurança jurídica. Se isto tiver acontecendo em sua região, acione o Ministério Publico, pois essa Lei é Inconstitucional e está sendo a nova arma dessas “milícias” para continuar “como um câncer” impor os serviços não contratados.
Não desistam de seus direitos. Lutem por eles.
Gilmar Jácomo – Proprietário e Advogado
gilmarjacomo@bol.com.br
Ribeirão Preto-SP


STJ -Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado 
 
“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.
A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.
Moradores condenados
Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.
No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.
De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.
Lei ou contrato
Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.
De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.
Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.
Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.

Um comentário:

André Luiz Fernandes disse...

O JUDICIÁRIO ABARROTADO DE PROCESSOS, QUE DEMORAM ANOS. PORQUE NÃO EDITAM LOGO UMA SÚMULA VINCULANTE, EM QUE ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES DE "AMIGOS" DE BAIRRO NÃO PODEM PROCESSAR QUEM NÃO É SÓCIO.