segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

STJ FECHA 2011 COM CHAVE DE OURO : FALSO CONDOMÍNIO PORTO DOS CABRITOS NÃO PODE COBRAR

FECHANDO O ANO DE 2011 COM CHAVE DE OURO
STJ ACABA COM QUALQUER DUVIDA OU PRETENSÃO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
DE IMPOREM COBRANÇAS ILEGAIS AOS NÃO ASSOCIADOS


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.330.968 - RJ (2011⁄0056295-8)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADA:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168⁄STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de outubro de 2011(Data do Julgamento)


MINISTRO RAUL ARAÚJO 
Relator


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.330.968 - RJ (2011⁄0056295-8)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADA:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Cuida-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS contra a decisão de fls. 289⁄291, pela qual foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência por aplicação da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Naquela oportunidade, afirmou-se o seguinte:
"(...) o posicionamento externado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Com efeito, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931⁄SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p⁄ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006)."

Sustenta a agravante, em suma, reeditando toda a argumentação já expendida no momento da apresentação dos Embargos de Divergência, que "os acórdãos apresentados nos embargos de divergência bem comprovam que a matéria não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo inclusive sido objeto de recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 340.561⁄RJ sobre a matéria, determinando a cobrança da taxa mensal pela associação de moradores mesmo que não haja a adesão formal do associado inadimplente, o que não foi considerado pelo relator, que entendeu que a matéria estaria pacificada, razão da interposição deste agravo regimental (...)" (fl. 323)


Requer a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.330.968 - RJ (2011⁄0056295-8)
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADA:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Pela leitura das razões de agravo, constata-se que a agravante reedita toda a argumentação já lançada no momento da apresentação dos Embargos de Divergência, não trazendo fundamento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão ora combatida.
Além dos precedentes citados na decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, fazendo incidir na espécie a Súmula 168⁄STJ, confiram-se, ainda, os seguintes, proferidos no âmbito desta c. Segunda Seção:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula 168⁄STJ).
3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EAg 1.053.878⁄SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄3⁄2011, DJe de 17⁄3⁄2011)


"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, 'não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 961.927⁄RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8⁄9⁄2010, DJe de 15⁄9⁄2010)

Permanecendo íntegros os fundamentos da decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg    nos
Número Registro: 2011⁄0056295-8
PROCESSO ELETRÔNICO
EAg 1.330.968 ⁄ RJ

Números Origem:  111401120058190209    20052090106796        200800106734          201001356017  201013704473          67342008

EM MESAJULGADO: 26⁄10⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro  RAUL ARAÚJO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMBARGADO:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADO:LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
ADVOGADA:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADA:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1101697Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 07/12/2011

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