quarta-feira, 6 de novembro de 2013

STJ - Min. Nancy Andrighi : TJ/SP contrariou a jurisprudência do STJ - Recurso Especial do Morador PROVIDO !

 falso "condomínio" de "donos" ( SIC )  de PRAIAS PUBLICAS PERDEM  NO STJ  !
Parabéns Ministra Nancy Andrighi !
Parabéns Defesa Popular ! Parabéns Dr. Roberto Mafulde ! 
NÃO PERMITA QUE AS PRAIAS SEJAM "PRIVATIZADAS"
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PETIÇÃO NACIONAL em DEFESA de SEUS DIREITOS !


"A SAI - Associação Amigos de Itamambuca é uma entidade sem fins lucrativos, partidários e religiosos, foi fundada em 1977 pelos primeiros proprietários de imóveis no bairro, que se uniram para impedir que Itamambuca se transformasse em praia de campistas. "( SIC ) 
( fonte : site da associação amigos de itamambuca ) 

O TJ/SP, ao decidir manter a condenação do recorrente, ao pagamento das contribuições relativas à fruição de serviços realizados pela associação de moradores, contrariou a jurisprudência do STJ. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.  Ministra Nancy Andrighi - 20 set 2013

RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.107 - SP (2013/0249734-5)
 RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAULO MAURICIO TEIXEIRA MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIACAO AMIGOS DE ITAMAMBUCA
ADVOGADO : MARIDETE ALVES SAMPAIO CRUZ E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUEM 
NÃO É ASSOCIADO. - O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não for associado nem aderiu ao ato que 
institui o encargo. - Recurso especial provido. 
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO MAURICIO
TEIXEIRA MENDES DE CARVALHO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
Ação: de cobrança, ajuizada por ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE
ITAMAMBUCA, em face do recorrente, na qual pretende receber o valor de R$ 8.006,78
acrescido de multa e juros, referente às despesas de administração, manutenção e
vigilância do loteamento Itamambuca.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o recorrente a pagar à
recorrida o valor pretendido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e
multa.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente,
para afastar a imposição de multa.
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 5º, II, XX, XXII, XXXII,
XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LVI, LXXIV, LXXV e LXXVIII, 173, § 5º, da CF;
126, 127, 128, 133, I, 295, 296, 332, 333, I, 388, I, 389, 390, 397, 440, 458, 459 e 460 do
CPC; 54, 186, 187, 206, 884, 927, 934, 935, 942, 944, 1.034, 1.225, 1.228 e 1.417 do
CC; 2º, 39, 40, 42, 46 e 47 do CDC; 65 da Lei 4.591/64; 10, 14, 16 a 23 da Lei 7.102/83;
bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta a impossibilidade da associação de moradores cobrar taxa de manutenção ao proprietário, de lote, que não é associado.
Relatado o processo, decide-se.
- Da não obrigatoriedade de pagamento da taxa de manutenção 
O TJ/SP, ao decidir manter a condenação do recorrente, ao pagamento das contribuições relativas à fruição de serviços realizados pela associação de moradores, contrariou a jurisprudência do STJ. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 
Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.358.558/MG 
Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/06/2013; e EDcl no REsp 980.523/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/06/2013.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar improcedente o  pedido formulado na inicial. 
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da recorrida. 
Publique-se. Intimem-se. 
Brasília (DF), 20 de setembro de 2013.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

Relatora

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