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sábado, 21 de setembro de 2013

CGU - JORGE HAGE : MINISTERIO DO TRABALHO TEM CONVENIOS COM 20 ASSOCIAÇÕES CIVIS IRREGULARES


Trabalho protegeu ONGs irregulares, diz CGU

blog do Josias de Souza
Na definição de Jorge Hage, ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, o Ministério do Trabalho encontra-se em “situação extrema”. Tornou-se uma pasta extremamente irregular
Em entrevista ao blog, Hage contou que o ministério comandado pelo PDT desde 2007 mantém convênios ativos com mais de 20 ONGs irregulares. Abasteceu-as de verbas públicas sem se importar com as recomendações em contrário feitas pela CGU.
Há mais: o Ministério do Trabalho descuidou até das aparências. Absteve-se de analisar a escrituração formal dos acordos firmados com ONGs. “Tem mais de mil prestações de contas acumuladas”, disse Hage. Há pior: passando por cima de um decreto de Dilma Rousseff, o ministério livrou ONGs de fancaria de figurar num cadastro oficial de entidades que, por inidôneas, não poderiam continuar recebendo dinheiro público.
Vale a pena ouvir Jorge Hage: “O que foi determinado aos ministérios no decreto da presidenta Dilma é que, havendo irregularidades, eles comuniquem à CGU para que a ONG vá para o cadastro de impedidas e, paralelamente, instaurem a tomada de contas especial. O Ministério do Trabalho, na grande maioria das vezes, não comunicou a situação irregular da entidade para nós colocarmos no cadastro.”
O decreto de Dilma foi editado em 2011, o ano da “faxina”. Um período em que foram ao olho da rua por corrupção seis ministros, três deles enrolados com ONGs: o peemedebista Pedro Novais (Turismo), o ‘comunista do B’ Orlando Silva (Esportes) e o pedetista Carlos Lupi (Trabalho). Depois dessa “varredura”, afirmou Jorge Hage, todos os ministérios se aprumaram, menos um. “O caso específico do Ministério do Trabalho diria que talvez tenha sido o pior dos exemplos. Nós reiteramos inúmeras vezes as recomendações e elas não foram cumpridas”, declarou o chefe da CGU.
Há pelo menos quatro anos o feudo do PDT na Esplanada frequenta as auditorias da CGU de ponta-cabeça. Em 2009 e 2010, último biênio da gestão Lula, a equipe de Jorge Hage fez ressalvas ao aprovar as contas do Ministério do Trabalho. Em 2011 e 2012, já sob Dilma, as contas da pasta receberam o carimbo de “irregular”. Por quê?
“Já não era possível reiterar as mesmas recomendações que simplesmente não eram cumpridas”, disse Jorge Hage. “Sempre havia uma desculpa, uma justificativa para continuar com o convênio… Então, chegou-se a essa situação extrema.” Dilma sabe de tudo isso?, indagou o repórter. E Hage: “Ela tem a informação global, geral, como é adequado ao seu nível de gestão, como maior autoridade do Executivo.”
Embora saiba, no geral, o que se passa na pasta do Trabalho, a presidente manteve o PDT no comando das irregularidades. Ao ser ejetado da poltrona, em dezembro de 2011, Carlos Lupi, presidente do PDT federal, escreveu numa nota: “…Decidi pedir demissão do cargo que ocupo, em caráter irrevogável. Saio com a consciência tranquila do dever cumprido, da minha honestidade pessoal e confiante por acreditar que a verdade sempre vence.”
Dilma também mandou divulgar uma nota. O texto não ornava com a cena: “A presidenta agradece a colaboração, o empenho e a dedicação do ministro Lupi ao longo de seu governo e tem certeza de que ele continuará dando sua contribuição ao país.” A contribuição de Lupi ao país é até hoje desconhecida. Mas o auxílio dele a si próprio e ao PDT materializou-se na figura do também pedetista Paulo Roberto Pinto. Segundo na hierarquia do Trabalho, ele assumiu interinamente o ministério.
A interinidade de Paulo Roberto durou cinco meses, até Dilma converter o deputado Brizola Neto em ministro. Desafeto de Lupi, o neto de Leonel Brizola teve vida curta no ministério. Há seis meses, rendendo-se às ameaças de Lupi de fechar com outro presidenciável em 2014, Dilma permitiu que ele indicasse outro ministro: o catarinense Manoel Dias, secretário-geral do PDT.
O novo preposto de Lupi devolveu à cadeira de número 2 da pasta do Trabalho o preposto anterior, Paulo Roberto Pinto. Nos últimos 15 dias, a Polícia Federal informou ao país qual foi o resultado da ação entre amigos. Num par de operações —Esopo e Pronto Emprego— a PF desativou esquemas que transferiram do Trabalho para a caixa registradora de ONGs algo como R$ 418 milhões. Foram em cana duas dezenas de pessoas. Manoel Dias tornou-se um ministro seminovo. Registraram-se baixas na equipe do ministério. Entre os que caíram, estava Paulo Roberto, o número 2.
Instado a comentar a emboscada política que se armou contra o contribuinte no Ministério do Trabalho, Jorge Hage preferiu tomar distância: “Não quero entrar nem devo entrar na análise política das nomeções, não é parte da minha competência.” Soou categórico, porém, ao confirmar que as logomarcas que mobilizam a Polícia Federal e a imprensa são freguezas de caderneta da CGU.
No dizer de Jorge Hage, são ONGs “carimbadas, velhas conhecidas da nossa auditoria.” Segundo ele, as entidades são fraudadoras de mostruário. Não há “nenhuma dúvida quanto às irregularidades cometidas por elas”. Coisas “já apontadas em auditorias nossas desde 2009, 2010, 2011… Repetidamente, não há surpresa nenhuma para ninguém.”
A pedido de Manoel Dias, Jorge Hage repassou para o Ministério do Trabalho uma relação com os nomes das ONGs mais enroladas. A lista inclui o Instituto Mundial de Desenvolvimento e Cidadania. Uma usina de desvios que drenou das arcas do Tesouro cerca de R$ 400 milhões. A relação traz anotado também o nome de uma entidade de Santa Catarina, Estado do ministro. Chama-se ADRVale, abreviação de Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Tijucas e Itajaí Mirim.
Numa série de reportagens, o jornal Estado de S.Paulo demonstrou que a entidade, vinculada ao PDT e ao próprio Manoel Dias, usou verbas recebidas de Brasília com fins partidários. Esquivando-se de comentar as vinculações políticas da entidade, Jorge Hage declarou que a catarinense ADRVale se inclui no rol das “velhas conhecidas da nossa auditoria”.
Sitiado por tantas organizações “conhecidas”, o governo só consegue recuperar algo como 15% do dinheiro desviado de seus cofres, informou Jorge Hage. 
Para complicar, o cenário econômico de cintos apertados impõe cortes orçamentários também à CGU. 
Sem dinheiro para a passagem e a hospedagem, a Controladoria teve de suspender todas as auditorias que faria em municípios no interior do país. 
No dizer de Jorge Hage, os malfeitores terão um “refresco”.


CORRUPÇÃO NO PLANALTO - OPERAÇÃO MIQUEIAS: Planalto demite assessor suspeito de integrar quadrilha

Dinheiro: há um ano e meio, foi verificada existência de holding de empresas que consistia em serviço de terceirização para lavar dinheiro proveniente de crimes diversos
Planalto demite assessor suspeito de integrar quadrilha
Estadão - 21 setembro 2013
Auxiliar de Ideli Salvatti é acusado pela PF de ser lobista de esquema com prefeitos. O governo exonerou ontem Idaílson Vilas Boas, assessor da ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti.
Ele é acusado pela PF de envolvimento com o grupo suspeito de pagar propina a prefeitos para direcionar investimentos de fundos de pensão municipais, informam Fábio Fabrini, Andreza Matais e Fausto Macedo.
A demissão foi anunciada no início da noite de ontem, após o estadão.com.br revelar que consta no relatório de inteligência da Operação Miquéias que o assessor atuava como lobista do esquema, tendo feito negociações dentro do Planalto. Ele ajudava um dos aliciadores a fechar negócio com os prefeitos. A PF pediu a prisão do assessor de Ideli, além do bloqueio de suas contas bancárias e buscas em sua casa, mas a Justiça negou .

Quadrilha tinha tentáculos até no Planalto
Investigação revela que Idaílson José Vilas Boas Macedo, assessor da ministra Ideli Salvatti demitido ontem, atuava como lobista de esquema de corrupção.

Relatório da Polícia Federal ao qual o Correio teve acesso mostra que Idaílson, filiado ao PT de Goiás, fazia a ligação entre prefeitos e a organização criminosa acusada de desviar R$ 300 milhões. Dinheiro saía de fundos de pensão de prefeituras. Ao desmantelar a quadrilha, na quinta-feira, a PF pôs na cadeia 20 pessoas, no DF e em nove estados. O QG do grupo ficava em Brasília, onde foram apreendidos um jatinho, um iate e 20 carros de luxo importados. O doleiro Fayed Antoine Traboulsi e o policial civil aposentado Marcelo Toledo são apontados como os líderes do bando. Também foram presos dois delegados da Polícia Civil do DF.

Lobista no Planalto

Inquérito da Polícia Federal aponta que um assessor da ministra Ideli Salvatti era lobista do megaesquema de desvios de recursos de prefeituras e fundos de pensão liderado pelo doleiro Fayed Traboulsi. Presidência da República abre sindicância

A quadrilha acusada de lavagem de dinheiro e pagamento de propina a prefeitos que direcionavam investimentos de fundos de pensão municipais tem, de acordo com a Polícia Federal, um lobista que trabalhava até ontem como comissionado na Secretaria de Relações Institucionais (SRI), vinculada à Presidência da República. O assessor especial Idaílson José Vilas Boas Macedo foi demitido pela ministra da pasta, Ideli Salvatti, depois da deflagração das operações Miquéias e Elementar. Relatório da Polícia Federal (PF), ao qual o Correio teve acesso, traz trechos de ligações interceptadas em que Idaílson aparece como intermediador entre "integrantes da organização criminosa e políticos, notadamente de Goiás".

O esquema foi desbaratado, na última quinta-feira, por duas operações em nove estados e no Distrito Federal. Em todo o país, 20 pessoas foram presas e 74 endereços alvos sofreram buscas e apreensões. Durante a ação, foram apreendidos 20 carros importados. Uma lancha luxuosa avaliada pela polícia em R$ 5 milhões também foi lacrada em um píer particular do Lago Paranoá.

A embarcação pertence ao doleiro Fayed Antoine Traboulsi, apontado como líder do grupo, ao lado do policial civil aposentado Marcelo Toledo. A operação levou ainda à prisão o casal de delegados da Polícia Civil do DF Paulo César Barongeno e Sandra Maria da Silveira. De acordo com a PF e com o Núcleo de Combate às Organizações Criminosas (Ncoc), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a quadrilha movimentou R$ 300 milhões em 18 meses.

A organização criminosa contava com o apoio de Idaílson José, segundo relatório da PF. Citado como lobista, ele trabalhava na SRI com o salário de R$ 9,6 mil mensais. Na pasta, teria inclusive recebido prefeitos envolvidos no esquema. Ele é filiado ao PT de Goiás, mesma legenda do secretário de Assuntos Federativos da Presidência da República, Olavo Noleto. Subordinado a Ideli Salvatti, ele é responsável por intermediar convênios firmados pelo governo federal com governadores e prefeitos. Noleto não foi encontrado ontem para comentar o assunto. De acordo com interlocutores palacianos, a rapidez na exoneração de Idaílson é uma tentativa de evitar que a crise se instale no quarto andar do Planalto.

O lobista com assento na SRI era acionado por um dos "pastinhas" — como foram chamados os aliciadores de políticos no esquema — para tratar dos "negócios" com os prefeitos. Pelo menos os chefes do Executivo de Pires do Rio e Itaberaí, ambas em Goiás, teriam tido contato com Idaílson. Em uma das conversas, interceptada em 27 de junho, o "pastinha" Almir Bento fala com um dos prefeitos para se encontrar com Idaílson, na SRI. Em outra, de 2 de julho, a PF relata que Idaílson sugere a Almir que se reúna no mesmo dia com outro político (veja diálogo). "O prefeito de Itaberaí, ele está aqui. Vocês podiam fazer uma reunião. Quem sabe vocês num (sic)... Ele não entende... Não tem um convencimento de que o produto é bom?", diz Idaílson.

A PF pediu a prisão do assessor de Ideli e o bloqueio das contas bancárias dele. A prisão foi negada. Ele é suspeito de tráfico de influência e formação de quadrilha. A SRI se pronunciou por meio de nota, destacando a exoneração de Idaílson. "A ministra-chefe da Secretaria de Relações Institucionais também determinou que seja aberta sindicância para apurar os fatos que envolvem Idaílson José Vilas Boas Macedo", relata a nota. O ex-comissionado da pasta não foi localizado pela reportagem.

Bens indisponíveis

Além dos carros importados e da lancha apreendidos na ação, há um jato particular avaliado em US$ 4 milhões na lista das propriedades dos investigados, segundo relatório da PF, que pertence ao doleiro Fayed Traboulsi. Os policiais acreditam que grande parte dos bens foi adquirido com dinheiro ilícito. A Justiça decretou a indisponibilidade das contas bancárias dos suspeitos e o patrimônio de nove empresas, que seriam de fachada. Os carros apreendidos pela PF ficarão na Superintendência da Polícia Federal pelos próximos 90 dias. Se os donos não comprovarem que foram adquiridos com dinheiro limpo, os veículos poderão ser leiloados ou encaminhados a algum órgão do governo. A decisão ficará a cargo do juiz da causa.

Fonte: Correio Braziliense
21 de setembro de 2013 

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

STJ - TITULAR DE OFICIO DE NOTAS DO RJ PERMANECERÁ PRESO POR CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA.

STJ NEGA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011⁄0131799-2) A NOTÁRIO CONDENADO POR CRIME DE  PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO E CONTRA O MEIO AMBIENTE NO RIO DE JANEIRO 
VALORES SUBESTIMADOS - O NUMERO DE ÁREAS DOMINADAS POR MILICIAS NO RJ É MUITO MAIOR 

NOTICIAS CORRELATAS :

  1. DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ - NOTÁRIO PERDE DELEGAÇÃO ...

    23/05/2008 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Sálvio Márcio Porto Arcoverde 

    para reverter ato que o puniu administrativamente com a perda da delegação 
    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que puniu administrativamente o impetrante com a perda da delegação que exercia à frente do 11º Ofício de Notas, com base em parecer da Comissão Permanente de Processos Disciplinares - CPPCD da Corregedoria de Justiça, que entendeu que o impetrante deveria ter impedido a lavratura de escrituras declaratórias de cessão de posse e que tais atos notariais representavam uma contribuição para o crime de loteamento irregular.
    O GLOBO RIO - O delegado aposentado da Polícia Civil Renato Caravita Araújo e outras 18 pessoas - entre elas um advogado, um policial civil da ativa, um tabelião e um escrevente que atuaram no 11º Cartório de Ofício de Notas - foram denunciados nesta segunda-feira à Justiça por promotores do Ministério Público do Rio. O grupo é acusado de formação de quadrilha e parcelamento ilegal do solo, além de crimes ambientais e patrimoniais. Conforme O GLOBO noticiou domingo, o bando utilizava laranjas, empresas de fachada e ramificações em cartórios para forjar documentos para tomar posse e vender terrenos até em áreas de preservação ambiental.Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/delegado-aposentado-denunciado-por-grilagem-no-recreio-3018248#ixzz2fUQNMu4V 

    CPI DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO CONSTATA TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NA LICENÇA DE TERRENO NO RECREIO 
    A construtora Wrobel deve ser denunciada por tráfico de influência no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada para investigar denúncias contra o 9º Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI), relativas às inscrições de matrículas, escriturações e anotações de imóveis situados na Barra da Tijuca e no Recreio dos Bandeirantes. - 
  1. FALSO CONDOMINIO PLANICIES DO RECREIO - FRAUDES - TERRAS GRILADAS- DANOS AMBIENTAIS 

  STJ CONFIRMA : 


HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011⁄0131799-2)
RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZ



IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE :SALVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PENAL. QUADRILHA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956⁄PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄09⁄2012; HC 104.045⁄RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06⁄09⁄2012; HC 108.181⁄RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06⁄09⁄2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550⁄AC (DJe de 27⁄08⁄2012) e HC 114.924⁄RJ (DJe de 27⁄08⁄2012).
2.Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, nãoocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
3.Os crimes imputados ao Paciente na denúncia, recebida em 27 de abril de 2010, são permanentes, nos quais o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dos delitos.
4.E, ainda que se considere que as condutas criminosas imputadas ao Paciente são instantâneas de efeitos permanentes, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porque não transcorrido o prazo necessário.
5.Considerou o acórdão impugnado que a quadrilha agiu pelo menos até o recebimento da denúncia, tanto que, apesar de o parcelamento ilegal do solo urbano ter se iniciado há mais de dez anos, pelo menos até novembro de 2009, existiam lotes ilegais reservados para a venda.
6.Outrossim, a continuidade do loteamento irregular na área de conservação manteve e agravou danos ambientais iniciais. Foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída e a contínua contaminação dos corpos hídricos do local, prolongando-se as lesões ao meio ambiente.
7.Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício.
8.Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de abril de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ 
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011⁄0131799-2)
IMPETRANTE:RENATA SERPA NAZARIO E OUTRO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE :SALVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de SALVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (n.º 0042390-34.2010.8.19.0000).
Narra os autos que o Paciente foi denunciado, juntamente com outros treze corréus, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171 (estelionato) e 288, caput, do Código Penal (formação de quadrilha) e no art. 50, inciso I, c.c. o parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766⁄79 (parcelamento irregular de solo urbano, na forma qualificada). Na ocasião, imputou-se-lhe também a violação aos seguintes artigos da Lei n.º 9.605⁄98:
– a) art. 38, caput, (destruição ou dano a floresta de preservação permanente) e art. 39, caput (corte de árvores em floresta de preservação permanente, sem a autorização da autoridade competente), ambos qualificados na forma do art. 53, incisos I (quando o resultado produz diminuição das águas naturais, aerosão do solo ou a modificação climática) e II, alínea "c" (ameaça a espécies raras ou ameaçadas de extinção);
– b) art. 54, § 2º, inciso V (causar poluição, de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos), qualificado pelo art. 58, inciso I (existência de dano irreversível à flora e ao meio ambiente em geral).
Irresignada com o recebimento da denúncia, a Defesa do Paciente impetrou o habeas corpus originário, aduzindo a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que os fatos narrados na denúncia ocorreram a partir de 1987, enquanto a exordial foi recebida apenas em 27 de abril de 2010.
Ressaltou que o MM Magistrado de primeiro grau, reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao delito de estelionato, contudo, determinou o prosseguimento da ação penal em relação aos demais crime imputados, porque o delito de quadrilha e os crimes ambientais são de natureza permanente.
Nessa linha, afirma que o parcelamento irregular de solo urbano, assim como os delitos ambientais, de um modo geral, configuram crimes instantâneos de efeitos permanentes, razão porque foram afetados pela prescrição, eis que decorridos mais de oito anos entre a data da prática dos fatos e a do recebimento da denúncia.
Quanto ao crime de quadrilha, argumentou que a mais recente escritura de cessão de posse foi firmada data de 2002, logo, tendo em conta que a pena para este crime é de, no máximo, 03 anos, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional, considerando o cálculo pela metade, nos termos art. 155 do Código Penal, uma vez que acusado ostenta mais de 70 anos de idade.
Denegada a ordem na origem, os Impetrantes repisam os argumentos do habeas corpus originário, pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Não houve pedido liminar.
As judiciosas informações foram prestadas às fls. 179⁄309, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 314⁄319, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 209.195 - RJ (2011⁄0131799-2)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PENAL. QUADRILHA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956⁄PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄09⁄2012; HC 104.045⁄RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06⁄09⁄2012; HC 108.181⁄RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06⁄09⁄2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550⁄AC (DJe de 27⁄08⁄2012) e HC 114.924⁄RJ (DJe de 27⁄08⁄2012).
2.Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
3.Os crimes imputados ao Paciente na denúncia, recebida em 27 de abril de 2010, são permanentes, nos quais o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dos delitos.
4.E, ainda que se considere que as condutas criminosas imputadas ao Paciente são instantâneas de efeitos permanentes, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porque não transcorrido o prazo necessário.
5.Considerou o acórdão impugnado que a quadrilha agiu pelo menos até o recebimento da denúncia, tanto que, apesar de o parcelamento ilegal do solo urbano ter se iniciado há mais de dez anos, pelo menos até novembro de 2009, existiam lotes ilegais reservados para a venda.
6.Outrossim, a continuidade do loteamento irregular na área de conservação manteve e agravou danos ambientais iniciais. Foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída e a contínua contaminação dos corpos hídricos do local, prolongando-se as lesões ao meio ambiente.
7.Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício.
8.Habeas corpus não conhecido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Inicialmente, conquanto se sobreleve a importância da ação constitucional do habeas corpus como instrumento de salvaguarda do direito ambulatorial do cidadão, tem-se verificado no direito processual penal brasileiro um excessivo alargamento de sua admissibilidade, em detrimento das vias recursais próprias. Essa notória vulgarização do writ tem abarrotado os tribunais pátrios, em especial os superiores.
Atento a esse desvirtuamento do remédio heróico, o Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STF, HC 109.956⁄PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07⁄08⁄2012, publicado no DJe em 11⁄09⁄2012; STF, HC 104.045⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28⁄08⁄2012, publicado no DJe de 06⁄09⁄2012; STF HC 114.452-AgR⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16⁄10⁄2012, publicado no DJe de 08⁄11⁄2012.
Esse entendimento tem sido reiterado em decisões monocráticas, as quais, considerando a inadequação do writ, bem como não ser o caso de concessão da ordem de ofício, negaram seguimento às impetrações,v.g.: HC 114.550⁄AC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 27⁄08⁄2012; HC 114.924⁄RJ, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 27⁄08⁄2012; HC 116.385⁄PR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 01⁄03⁄2013; HC 116.379⁄MS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26⁄02⁄2013.
Nesse cenário, reformulou-se a admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, em absoluta consonância com os princípios constitucionais, mormente o do devido processo legal, da celeridade e da economia processual e da razoável duração do processo, a fim de que não seja conhecido o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos emandamento.
No caso dos autos, a Corte Impetrada, ao apreciar o writ originário (fls. 88⁄92), denegou a ordem aduzindo:
"A pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento. Isso porque, de acordo com a prova dos autos - notadamente a decisão reproduzida às fls. 297⁄307 -, o paciente responde a ação penal pela prática dos crimes de quadrilha; de parcelamento ilegal de solo urbano; de destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação; de corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; de poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora; de lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Ainda segundo os elementos de convicção, a ação penal foi instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público, posteriormente aditada (fls. 334⁄356 e fls. 242⁄261), com base em laudopericial - ou seja, no "Relatório de Vistoria referente ao loteamento situado na Estrada Vereador Alceu de Carvalho n° 2881, Recreio dos Bandeirantes", elaborado em 30 de novembro de 2009, reproduzido às fls. 107⁄126 - e no inquérito policial n° 063⁄2009, da DRACO IIE (Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e de Inquéritos Especiais) - cuja cópia do relatório final, datado de 20 de abril de 2010, se encontra acostada às fls. 204⁄216 -, peças instrutórias essas que davam conta da existência de suficientes indícios da ocorrência dos referidos ilícitos penais imputados ao paciente, perpetrados a partir de 1987, até a data do oferecimento da exordial acusatória, qual seja, 26 de abril de 2010".
A comprovar o que ora se afirma, vale ressaltar que a denúncia, em relação ao crime de parcelamento ilegal do solo urbano, descreve que o referido delito "FOI COMETIDO POR MEIO DE VENDA. PROMESSA DE VENDA, 'RESERVA DE LOTE OU QUAISQUER OUTROS 'INSTRUMENTOS QUE MANIFESTEM A INTENÇÃO DE VENDER EM LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE"(fls. 347).
Também segundo a inicial acusatória, tal crime foi, em , tese, cometido até o início da ação penal, ou seja, 20 abril de 2010, o que se deduz das fotografias reproduzidas no relatório de vistoria (laudo pericial), notadamente às fls. 114⁄115 - que atestam, pelo menos até 30 de novembro de 2009, a existência de lotes ilegais reservados para a venda (fls. 114) no local dos fatos -, bem assim das conclusões de fls. 119⁄120, que definem a referida "ocupação urbana como imprópria para o local" (fls. 120).
De igual modo, é de se convir que, em relação aos crimes ambientais, descreve a denúncia, de forma clara, que foram eles praticados "em período posterior a meados de 1998 até a presente" [data] (fls. 349 e 350) - ou seja, até a data do oferecimento da exordial acusatória, ocorrido em 26 de abril de2010 -, o que também encontra respaldo nas fotografias acostadas às fls. 115⁄117 (laudo de vistoria), bem assim nas conclusões técnicas de fls. 121⁄124 e 125⁄126.
Ainda no que tange aos delitos ambientais, é de se ressaltar que a destruição ou a danificação de vegetação, o corte de árvores, a poluição de qualquer natureza, bem assim o lançamento de resíduos são crimes que, em regra, são cometidos de forma contínua - e não de uma só vez, até em razão do tamanho da área ilegalmente degradada e loteada, de "cerca de 42.250,00" metros quadrados (fls. 110) -, sendo certo que, quando da realização do laudo técnico de fls. 107⁄126, foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída (fls. 115⁄ 117), de alteração e "contaminação dos corpos hídricos do local" e de contínuo despejo inadequado "de esgotamento sanitário" (fls. 122).
Logo, independentemente de se tratar de crimes permanentes ou de delitos instantâneos de efeitos permanentes, resta evidente que, segundo a denúncia - e indiciado nos autos -, os ilícitos imputados ao paciente foram praticados, a partir de 1987, até o oferecimento da inicial acusatória - em 26 de abril de 2010 -, portanto, há menos de 1 (um) ano, não havendo que se falar, pois, em prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a qualquer dos delitos imputados ao paciente, como infundadamente sustentam as impetrantes, até porque sequer transcorreu o menor lapso temporal previsto no artigo 109 do Código Penal, em sua combinação com o artigo 115 do referido diploma legal.
Por fim, no que respeita ao crime de quadrilha, estando indiciado que as ações delituosas do paciente e dos 17 (dezessete) corréus perduraram pelo menos até o oferecimento da denúncia - como acima já registrado -, impossível se mostra, também em relação ao referido delito, o acolhimento do pleito de prescrição da pretensão punitiva estatal.
À luz de tais considerações, não há que se falar, in casu, na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, devendo o feito, pois, ter regular prosseguimento perante o Juízo de Direito da 31 a Vara Criminal da Comarca da Capital, ora apontado como autoridade coatora.
Disso tudo se conclui que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por intermédio desta ação mandamental.
Sob esses fundamentos, DENEGO A ORDEM."
No presente writ substitutivo, os Impetrantes repisam a alegação de que está prescrita a pretensão punitiva do Estado. Assim, requerem o trancamento da ação penal, uma vez reconhecida a extinção da punibilidade.
Oportuno transcrever os tipos penais pelos quais o Paciente foi denunciado:
"Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou dasnormas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
[...]
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
[...]
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;"
Como se vê, a menor pena cominada em abstrato aos crimes pelos quais responde o Paciente é de três anos, logo, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional a ser alcançado é de, pelo menos, 08 anos. Reduzindo em metade este prazo, de acordo com o art. 115 do mesmo estatuto, chega-se ao prazo prescricional de 04 anos.
E, ao contrário do que afirmam os Impetrantes, os crimes imputados ao Paciente na denúncia, recebida em 27 de abril de 2010, são permanentes, nos quais o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação dos delitos.
Ademais, ainda que se considere que as condutas criminosas imputadas ao Paciente são instantâneas de efeitos permanentes, como pretendem os Impetrantes, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porque não transcorrido o prazo necessário.
Considerou o acórdão impugnado que a quadrilha agiu pelo menos até o recebimento da denúncia, tanto que, apesar de o parcelamento ilegal do solo urbano ter se iniciado há mais de dez anos, pelo menos até novembro de 2009, existiam lotes ilegais reservados para a venda.
Outrossim, a continuidade do loteamento irregular na área de conservação manteve e agravou danos ambientais iniciais. Foi constatada a existência de vegetação sendo ainda destruída e a contínua contaminação dos corpos hídricos do local, prolongando-se as lesões ao meio ambiente.
Cumpre observar que no crime permanente a consumação se protrai no tempo, conforme a vontade do sujeito ativo do delito, e, no crime instantâneo de efeitos permanentes, há um único ato cujo os efeitos se perpetuam no tempo independente da vontade do agente.
Na espécie se constata a existência de atos que violam de forma contínua o bem tutelado, cuja consumação prolonga-se no tempo, dependendo a sua permanência da ação dos sujeitos ativos.
Desse modo, ocorre, no caso, a prorrogação do momento consumativo, conforme a vontade do agente, à semelhança dos crimes de sequestro e cárcere privado. As condutas narradas amoldam-se à definição de crime permanente, e não à de crime instantâneo de efeitos permanentes, conforme sustentam os Impetrantes.
Por oportuno, confira-se o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete:
"Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. No sequestro ou cárcere privado (art. 148), por exemplo, a consumação se protrai durante todo o tempo em que a vítima fica privada de liberdade, a partir do momento em que foi arrebatada pelo agente, o que também ocorre no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159) etc. Na violação de domicílio (art. 150), a consumação ocorre durante o tempo em que o agente se encontra na casa ou dependências da vítima contra sua vontade expressa ou tácita.
Crimes instantâneos de efeitos permanentes ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.
A distinção entre essas espécies de crimes é a seguinte: a principal característica do crime permanente é a possibilidade de o agente poder fazer cessar sua atividade delituosa, pois a consumação, nele, continua indefinidamente, enquanto no crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes, a consumação se dá em determinado instante, e não pode mais ser cessada pelo agente porque já ocorrida." (MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. vol. 1 – 26 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 115.)
Confira-se, por oportuno, julgado do Pretório Excelso, de relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa,in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Crime Permanente VERSUS CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. Súmula 711. prescrição da pretensão punitiva. INOCORRÊNCIA. Recurso DESprovido.
1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei 9.605⁄1998), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente.
2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei n° 9.605⁄98. Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.
3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescição não consumada.
4. Recurso desprovido." (RHC 83.437, 1.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18⁄04⁄2008.)
Confira-se, ainda, precedente desta Corte Superior de Justiça:
"HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605⁄98. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 711.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1.Ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta do Paciente é típica, uma vez que o seus atos no sentido de impedir a regeneração natural da flora estenderam-se no tempo,constantemente violando o bem jurídico tutelado. Inteligência da Súmula n.º 711 do Supremo Tribunal Federal.
2.Houve claramente a prorrogação do momento consumativo, porquanto o Paciente poderia fazer cessar a atividade delituosa a qualquer momento, bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza duradoura da consumação, conforme compreendido pela Corte a quo.
3.Em se tratando de crime permanente, o termo inicial do prazo prescricional se dá conforme a vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar a consumação do delito ou não. No caso, reconheceu o acórdão que o paciente impede a regeneração natural da mata onde foram construídos um campo de futebol e uma quadra de vôlei de areia que, certamente, demandam constante manutenção. Dessa forma, não se verifica, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
5. Habeas corpus denegado." (HC 116.088, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 11⁄10⁄2010.)
Assim, não resta configurada ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem de habeas corpus.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0131799-2
PROCESSO ELETRÔNICO
HC 209.195 ⁄ RJ

Números Origem:  1283453020108190001  423903420108190000

MATÉRIA CRIMINAL
EM MESAJULGADO: 23⁄04⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra  LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE:RENATA SERPA NAZARIO E OUTRO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:SALVIO MÁRCIO PORTO ARCOVERDE
CORRÉU:ELOY PEREIRA
CORRÉU:RENATO CARAVITA DE ARAÚJO
CORRÉU:EDWARD ROBINSON BRUM DA SILVEIRA
CORRÉU:RENATO CARVALHO MOTTA
CORRÉU:SEBASTIÃO FERREIRA CAMPOS
CORRÉU:ROBERTO ROQUE VIEIRA
CORRÉU:ALDAIR GOMES DE OLIVEIRA
CORRÉU:MARTIN IGNÁCIO LOPEZ DA SILVA
CORRÉU:ANTÔNIO BACRE ALVES
CORRÉU:MURILLO BACHUR FILHO
CORRÉU:ÉRIKA BARBOSA DA SILVA
CORRÉU:CARLOS ALBERTO BELLINE
CORRÉU:SANDRO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU:SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU:WALLACE FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU:ALEXANDRE PACHECO DA PAIXAO
CORRÉU:CARLOS ALBERTO PINTO SIQUEIRA
CORRÉU:RICARDO EUGÊNIO GOMES PAZELI
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Estelionato
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: 1228140Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 30/04/2013

INSEGURANÇA JURÍDICA CUSTA CARO E ARROJA A SOCIEDADE NO CAOS !

É PRECISO RESTAURAR A ORDEM JURÍDICA PARA  DIMINUIR NUMERO DE PROCESSOS
QUE ABARROTAM O JUDICIÁRIO SEMEANDO A DESIGUALDADE PERANTE AS LEIS



A INVOLUÇÃO DO DIREITO, SUBMETIDO AO PURO ARBÍTRIO DE ALGUNS, É A CAUSA PRIMARIA DA QUANTIDADE IMENSA DE RECURSOS AO STF E AO STJ : SIMPLES ASSIM !
BASTA ANALISAR O CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS AÇÕES DE COBRANÇAS INSTAURADAS POR "ASSOCIAÇÕES DE MORADORES" CONTRA NÃO ASSOCIADOS 
AO LONGO DO TEMPO , NOS SITIOS DO STF, DO STJ E DOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS 

ENQUANTO OS TRIBUNAIS ESTADUAIS E AS CORTES SUPERIOR E SUPREMA ESTAVAM ALINHADOS NO SENTIDO DE QUE "ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS DE TAXAS , SERVIÇOS, COTAS, AOS NÃO ASSOCIADOS 
"NINGUÉM SE ATREVIA A VIOLAR AS LEIS  "
 E QUEM OUSAVA TINHA SUAS PRETENÇÕES 
 RECHAÇADAS DE PLANO , DOS MUNICIPIOS ATÉ A CAPITAL FEDERAL 

BASTOU UMA PEQUENA "OSCILAÇÃO"  JURISPRUDENCIAL, APÓS A PROMULGAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PARA DESATAR UMA ENXURRADA, ATÉ AGORA INCONTROLADA,
DE DEMANDAS  JUDICIAIS ILEGITIMAS, INSTAURADAS POR "ESPERTOS"
QUE VIRAM , NA USURPAÇÃO DOS PODERES DE ESTADO, E NO ABUSO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ( SEM FISCALIZAÇÃO NEM TRIBUTAÇÃO DE ESPECIE ALGUMA
UM MEIO FÁCIL , SEGURO, E GARANTIDO, PARA ENRIQUECER ILICITAMENTE À CUSTA DA INCORPORAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO AOS SEUS "QUINTAIS" , E DOS BENS PRIVADOS OBTIDOS ATRAVES DO SUOR , TRABALHO E LÁGRIMAS DE SEUS VIZINHOS, DESFAVORECIDOS PELA SORTE , SEJAM ELES APOSENTADOS, IDOSOS, DOENTES, DESEMPREGADOS, DE BAIXA RENDA 


FOMENTADO PELA "BANCADA EMPREITEIRA" ( IMOBILIÁRIAS, ETC ) QUE TEM INTERESSE EM AUMENTAR SEUS LUCROS, VENDENDO "FALSOS CONDOMINIOS ILEGALMENTE", 
POR POLITICOS QUE FIZERAM DOS BENS PUBLICOS "MOEDA DE TROCA" ELEITORAL,
ADVOGADOS DESPROVIDOS DE ESCRUPULOS, QUE NÃO EXITAM EM DIVULGAR 
VERDADEIRAS "CARTILHAS" PARA FOMENTAR ATOS ILICITOS ,  E APOIADOS POR 
 ALGUNS MAGISTRADOS, QUE , INDIFERENTES ÀS GRAVISSIMAS QUESTÕES SOCIAIS E JURIDICAS ENVOLVIDAS NA QUESTÃO 
DO "DOMINIO TERRITORIAL URBANO" COM DELEGAÇÃO DE PODER DE POLICIA, 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA E PODERES LEGISLATIVOS 
A PARTICULARES, 
PASSARAM A ADOTAR A "TESE" DE QUE , TODO CIDADÃO QUE JÁ PAGA ALTISSIMOS IMPOSTOS AO ESTADO, PARA RECEBER OS SERVIÇOS PUBLICOS DEVE SER CONDENADO A PERDA DE TODOS OS SEUS DIREITOS INDISPONÍVEIS, À DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, LIBERDADE, IGUALDADE , LEGALIDADE,
E REDUZIDOS À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS ETERNOS ,
ATÉ A MORTE OU À ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE SUAS CASAS PRÓPRIAS ,
A PREÇO VIL ! 

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR
E FRAUDES NOS REGISTROS DE IMOVEIS ESTÃO DA RAIZ DE  MILHARES DE
FALSOS CONDOMINIOS EDILICIOS DE LOTES (SIC)


AS QUESTÕES ENVOLVIDAS NO TEMA "FALSOS CONDOMINIOS"
TEM DIMENSÃO POLITICA, JURIDICA E SOCIAL 
QUE ULTRAPASSA A QUESTÃO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
E DE UM SUPOSTO "ENRIQUECIMENTO" ILICITO DOS NÃO ASSOCIADOS ! 

AS QUESTÕES IMPOSTAS À REFLEXÃO SÃO  :



É LICITO ADQUIRIR "DIREITOS" VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO E AS  LEIS ??????

ATÉ QUANDO OS CIDADÃOS TERÃO QUE RECORRER ATÉ BRASILIA PARA 
TEREM SEUS DIREITOS INDISPONÍVEIS ASSEGURADOS ?

BRASIL  AGOSTO 2013 -  STJ NEGA PROVIMENTO A RECURSO DE  
FALSO CONDOMINIO 
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO RECANTO DA SERRA 1ª SECÇÃO
E REAFIRMA QUE ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR NADA DOS NÃO ASSOCIADOS 

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2.Agravo regimental desprovido.
 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 06 de agosto de 2013(Data do Julgamento)


APELAMOS AOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE APLIQUEM A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS, DEFENDAM A ORDEM PUBLICA , LIBERTEM O POVO DAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS , POUPEM E DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS !

É PRECISO ASSEGURAR  JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS
E EVITAR QUE DEMANDAS REPETITIVAS  TENHAM DECISÕES DESIGUAIS  

  1. taxa condominial - condomínio fechado de fato - dever de efetuar o ...

    www.etecnico.com.br/paginas/mef21125.htm

    TIBÚRCIO MARQUES - Trata-se de apelação cível interposta por Associação Comunitária Recanto da Serra 1ª Secção, contra sentença prolatada pelo Juízo ...