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segunda-feira, 6 de maio de 2013

STJ - ASSOCIAÇÃO . TAXA . COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE.


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2012  (Data do Julgamento)


Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 757⁄769) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial para declarar inexigível a cobrança de taxa de manutenção instituída por associação de moradores contra proprietários que não são associados.
A agravante afirma, inicialmente, não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial e que o recurso não poderia ser conhecido, pois a demanda teria por fundamento questão constitucional, não atacada por recurso extraordinário, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula n. 126⁄STJ.
Sustenta, ainda, que os agravados não atuaram na criação da associação, mas dela participaram ativamente em muitas ocasiões, razão pela qual não seria aplicável o precedente indicado na decisão recorrida, mas sim o entendimento constante dos julgados que arrola, no sentido de que os proprietários de imóveis que usufruem dos serviços prestados por sociedade ou associação de condomínio, ainda que atípico, devem contribuir no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida.
As teses apresentadas no regimental não são suficientes para modificar o entendimento adotado pela decisão recorrida, a qual se mantém por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 753⁄754):
"Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 588):
"CONDOMÍNIO - Loteamento fechado - Prestação de serviços, de caráter indivisível, aos moradores ou proprietários de imóveis localizados na área de atuação de associação de moradores - Pagamento de contribuições associativas - Obrigatoriedade - Fruição pelo proprietário ou morador dos serviços prestados ou oferecidos - Existência de vínculo jurídico com a entidade associativa - Irrelevância - Sentença reformada - Recurso provido* invertendo-se o ônus da sucumbência".

Os embargos declaratórios opostos ao acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 603⁄605).
Os recorrentes apontam dissídio interpretativo em torno do art. 8º da Lei n. 4.591⁄1964, sustentando, em resumo, a impossibilidade de uma mera associação exigir de quem não seja associado o pagamento de contribuições.
A recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 700⁄712).
É o relatório.
Decido.
Os recorrentes ajuizaram ação contra a Associação dos Proprietários e Moradores da Vila de São Fernando para que fosse declarada a inexigibilidade da cobrança de contribuições.
O Tribunal de origem reformou a sentença que julgara procedente o pedido, sob o fundamento de que "a liberdade de associação prescrita no art. 5º, XX, da CF, não se confunde com a obrigação de arcar com o pagamento daquilo que as associações de moradores prestam de forma indivisível e não individualizada a todos, associado ou não" (e-STJ fl. 591).
Contudo, a atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou os que não aderiram ao ato instituidor do encargo.
Confiram-se:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.CONTRIBUIÇÃO DE COTA-PARTE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato queinstituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag n. 1.339.489⁄SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄3⁄2012, REPDJe 3⁄4⁄2012, REPDJe 2⁄4⁄2012, DJe 28⁄3⁄2012).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
1. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931⁄SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido".
(AgRg no REsp n. 1.106.441⁄SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄6⁄2011, DJe 22⁄6⁄2011).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para restabelecer a sentença em todos os seus termos.
Publique-se e intimem-se".

Como visto, os recorrentes apontaram dissídio interpretativo em torno do art. 8º da Lei n. 4.591⁄1964, sustentando, em resumo, a impossibilidade da associação exigir o pagamento de contribuições de quem não seja associado.
O cerne da controvérsia diz respeito à distinção entre associação civil e condomínio para fins de cobrança das taxas aprovadas em assembleia.
A solução da demanda contenta-se, pois, com a interpretação da legislação  ordinária e a evidente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte sobre a matéria, no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou os que não aderiram ao ato instituidor do encargo.
Dessa forma, inaplicável ao caso a Súmula n. 126⁄STJ.
Ademais, mesmo admitindo que os agravados participaram ativamente da associação, aspecto inviável de se apurar em sede de recurso especial (Súmula n. 7⁄STJ), não há como impor aos proprietários não associados o pagamento das taxas cobradas pela associação.
Assim, não prosperam as alegações contidas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2008⁄0219428-3
REsp 1.096.413 ⁄ SP

Números Origem:  48662006              5166284               5166284001            51662848              7972006

EM MESAJULGADO: 06⁄12⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro  ANTONIO CARLOS FERREIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
RECORRIDO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃOFERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃOFERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Documento: 1200944Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 13/12/2012

STJ - ASSOCIAÇÃO COBRANÇA DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168⁄STJ.


 STJ - A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP    Nº 623.274 - RJ (2007⁄0165005-7)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS
ADVOGADO:ISABEL CRISTNA ALBINANTE E OUTRO
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168⁄STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168⁄STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de abril de 2011(data de julgamento)


MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 623.274 - RJ (2007⁄0165005-7)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS
ADVOGADO:ISABEL CRISTNA ALBINANTE E OUTRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO contra decisão mediante a qual indeferi liminarmente os embargos de divergência pela impossibilidade de caracterização de dissídio entre arestos da mesma Turma, pela falta de demonstração do dissenso (art. 266, § 1º, c⁄c o art. 255, § 2º do RISTJ), pela ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e também pela aplicação da Súmula 168⁄STJ ao caso, uma vez que o alegado dissídio jurisprudencial encontra-se superado na Segunda Seção desta Corte.
Alega a agravante que a questão não está pacificada, como afirmado na decisão ora recorrida, pois, inclusive, existe manifestação do Supremo Tribunal Federal na linha do entendimento defendido, o que não teria sido considerado. Aduz a existência do apontado dissenso jurisprudencial e reitera argumentos em relação a alguns dos paradigmas colacionados, no sentido de que é cabível a cobrança pretendida.
Ao final, pleiteia a reforma do decisum impugnado.
A recorrida apresenta impugnação (e-STJ, fls. 526⁄533). Sustenta que, após o julgamento dos EREsp n. 444.931⁄SP, realizado em 26.10.2005, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da decisão ora agravada. Cita vários precedentes, entre eles, o REsp n. 1.020.186⁄SP, Terceira Turma, Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24.11.2010.
Ao final, requer seja a agravante condenada por litigância de má-fé, questão que chegou a ser alertada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino quando do julgamento do AgRg nos EREsp n. 613.474⁄RJ.
É o relatório.

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 623.274 - RJ (2007⁄0165005-7)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168⁄STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168⁄STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A irresignação não reúne condições de acolhimento. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A parte sustenta que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada e que a jurisprudência não está pacificada, reiterando argumentos em relação aos precedentes antes mencionados e trazendo, em reforço de sua argumentação, julgado do Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, releva notar que é improcedente, em sede de embargos de divergência, a alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.

A Seção de Direito Privado, a partir do julgamento do EREsp n. 444.931⁄SP, relator para o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006, firmou entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
Na linha desse entendimento, trago à colação, além daqueles já mencionados na decisão ora recorrida, os seguintes precedentes: AgRg no EAg n. 1.063.663⁄MG, Segunda Seção, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4.3.2011; REsp n. 1.020.186⁄SP  Terceira Turma, Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24.11.2010; e AgRg no Ag n. 1.219.443⁄SP, Quarta Turma, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 23.10.2010.
No mais, a agravante apenas reiterou as anteriores alegações, não apresentando, nas razões do recurso em exame, argumento apto a infirmar a decisão agravada, remanescendo absolutamente incólumes os fundamentos que a sustentaram.
A propósito, lembro que a apresentação de incidente manifestamente inadmissível ou infundado é reputado litigância de má-fé (art. 17, VI, e 557, § 2º, ambos do CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg    nos
Número Registro: 2007⁄0165005-7
PROCESSO ELETRÔNICO
EREsp  623.274 ⁄ RJ

Números Origem:  20010010525076        20012030092023        200200121676          200301253795         200400076424          216762002

EM MESAJULGADO: 13⁄04⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DOELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMBARGADO:TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA ALBINANTE

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DOELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS
ADVOGADO:ISABEL CRISTNA ALBINANTE E OUTRO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1053034Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 19/04/2011

SIGAMOS AVANTE DERRUBANDO MURALHAS COM JESUS E MARIA ! FAÇAM O CERCO DA MISERICÓRDIA

MAIO É O MÊS DE MARIA SANTÍSSIMA, MÃE DE JESUS E NOSSA MÃE 
MARIA É A NOSSA INTERCESSORA JUNTO AO 
CORAÇÃO MISERICORDIOSÍSSIMO DE JESUS 
CERCO DA MISERICÓRDIA 
A quem tem Deus, nada falta 
" VINDE A MIM TODOS VÓS QUE SOFREIS, QUE ESTAIS COM FOME E SEDE DE AMOR E DE JUSTIÇA, E EU VOS SACIAREI " JESUS 



Vinde a Mim todos vós que estais cansados e sobrecarregados que Eu vos aliviarei - JESUS 
DERRUBE MURALHAS fazendo o CERCO DA MISERICÓRDIA  

O CERCO DE JERICÓ - O PODER DA FÉ DO POVO - UNIDO a DEUS  

povo clamou e os sacerdotes tocaram as trombetas. E logo que o povo ouviu o som das trombetas, levantou um grande clamor. A muralha desabou. A multidão subiu à cidade, sem nada diante de si.  BÍBLIA - JOSUÉ 6, 1-27 
CERCO DA MISERICÓRDIA

Amigos,  é hora do CLAMOR NACIONAL contra os abusos dos falsos condomínios - façam suas denuncias no  CADASTRO NACIONAL DE DENUNCIAS   clicando aqui 

GRUPO DE ORAÇÕES - CERCO DA DIVINA MISERICORDIA - OREMOS JUNTOS 

O Grupo de Oração Divina Misericórdia do SANTUÁRIO DA DIVINA MISERICORDIA fica em CURITIBA PARANÁ , e tem  transmissões ao vivo pela TV da Divina Misericordia .Toda quinta-feira, a partir das 19 horas com a Santa Missa. E o grupo de Orações da DIVINA MISERICORDIA - Acompanhe ao vivo pelo site www.tvdivinamisericordia.com.br
APELO RECEBIDO DE CURITIBA - PARANÁ 


em 05 de maio de 2013 recebemos o seguinte pedido de ajuda : 

"Moro em Curitiba. Tenho 71 anos e minha esposa 68. É imóvel único e moro nele. 
 Há 20 anos comprei uma casa num "condomínio" fechado, porém somente recentemente vim a saber que era uma associação de moradores
Por motivo de doença parei de pagar desde 2006 a taxa de cobrada pela associação que atualmente está em R$ 362,00.
Devido a este atraso minha dívida atualmente importa em 40 mil reais e o processo esta semana foi para o contador judicial para ser decretado o pagamento deste valor e como não tenho como pagar vai ser decretada a penhora. 
Peço orientação urgente do que fazer.
Grato -  Ney 

Já encaminhamos o pedido do Sr. Ney para atendimento jurídico especializado, e temos a certeza de que , com JESUS, ele irá vencer ! 

Ninguém pode ser obrigado a pagar dividas ilegalmente impostas, mediante ardis, simulações, mentiras e fraudes !

A casa do sr Ney é seu único bem - bem de família ,  é protegida por lei, NÃO PODE SER PENHORADA para pagar "dívidas" impostas por falsos condomínios, "associações civis", porque NÃO são "obrigações de direito real " . 

A impenhorabilidade do único imóvel familiar, é da LEI, e a impossibilidade de penhora e leilão de imóveis por associações de moradores foi confirmada recentemente pela Ministra Nancy Andrighi do STJ .

PEDIMOS A TODOS QUE OREM , MUITO, PARA QUE SEJAM DERRUBADAS AS MURALHAS ILEGAIS ERGUIDAS POR FALSOS CONDOMINIOS EM RUAS PUBLICAS , QUE ESTÃO LEVANDO AO DESESPERO E ARROJANDO NA MISERIA MILHARES DE FAMILIAS EM TODO O BRASIL 

DEVEMOS TER SENSIBILIDADE PARA COM AS QUESTÕES SOCIAIS 

A UNICA COISA QUE LEVAMOS PARA A ETERNIDADE É O AMOR QUE PRATICAMOS !  ESTE É O MANDAMENTO DE JESUS : AMAR AO PRÓXIMO COMO A SI MESMO 

TEMOS RECEBIDO MUITOS EMAILS DE PESSOAS DESESPERADAS, IDOSOS, DOENTES, APOSENTADOS, QUE , NO FIM DA VIDA , ESTÃO PERDENDO SUAS MORADIAS, SUAS CASAS PRÓPRIAS, SUA SAÚDE FÍSICA E EMOCIONAL,  EM AÇÕES DE COBRANÇAS  INSTAURADAS POR ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMÍNIOS !
A TODOS QUE ESTÃO SOFRENDO ABUSOS E VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS RECOMENDAMOS QUE OREM A DEUS

"Nada te perturbe, nada te amedronte. Tudo passa, a paciência tudo, alcança. A quem tem Deus, nada falta, só Deus basta."(Santa Tereza D'Avila) 

É absolutamente ILEGAL, o que estas associações de falsos condomínios estão fazendo ! CONFIRAM :









ESTADÃO - 23 de setembro de 2011 16:55 - Atualizado em 23 de setembro de 2011 16:55

Supremo declara inconstitucional cobrança de condomínio em vilas e ruas fechadas.

Moradores de ruas fechadas e vilas não podem ser obrigados a pagar taxa de condomínio. A decisão, proferida pelos Ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 20.09.11, entendeu pela inconstitucionalidade na cobrança em um caso do Rio de Janeiro pode gerar uma avalanche de ações nos Tribunais de Justiça. Os Tribunais de Justiça…leia a integra clicando aqui 


Moradores de ruas fechadas e vilas não podem ser obrigados a pagar taxa de condomínio. A decisão, proferida pelos Ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 20.09.11, entendeu pela inconstitucionalidade na cobrança em um caso do Rio de Janeiro pode gerar uma avalanche de ações nos Tribunais de Justiça. ...A inconstitucionalidade da cobrança consagra dois aspectos constitucionais, o direito de ir e vir e a não obrigatoriedade de associar-se ou ficar associado.[1]
Concordamos com a decisão da Corte Superior, proferida nos autos do RE 432106, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio.
Com efeito, a cobrança de contribuições mensais por associações de moradores, que não se qualificam como condomínios nos termos da Lei, afronta o art. 5º, XX, da Carta Magna, que estabelece que ninguém será compelido a associar-se e a manter-se associado.
Não se pode negar ainda, que a obrigação de pavimentação dos logradouros e as outras despesas ditas condominiais ou comuns, nessas ruas e vilas fechadas, pertencem ao Município que tem a obrigação de conservá-los, cobrando dos munícipes os impostos e taxas cabíveis por lei.
No tocante aos outros encargos, dentre eles gastos com vigilância, bem como outras despesas, o que pode se vislumbrar é a instituição de uma contribuição, mas sempre voluntária, dependente de adesão, não, porém, compulsória, o que se daria na hipótese de existir juridicamente um condomínio.
Desse modo, conclui-se pela inexistência de qualquer dever dos moradores juntos às associações de moradores e respectivas administradoras, nada podendo ser cobrado a título de contribuição, concluindo-se que as despesas decorrentes da manutenção não podem ser exigidas de morador que não concorda com a contratação delas.  Neste sentido, já havia se pronunciado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões, verbis:
CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ RESP 444.931 – SP, Relator Ministro Ari Pargendler)
CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SÚMULA 126 DA CORTE. A ASSOCIAÇÃO AUTORA QUALIFICA SE ELA PRÓPRIA, COMO SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO TENDO, PORTANTO, NENHUMA AUTORIDADE PARA COBRAR TAXA CONDOMINIAL, NEM, MUITO MENOS, CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ALGUMA, INEXISTINDO, POIS, QUALQUER VIOLAÇÃO AO ART. 3º. DO DL 271/67.
(STJ RESP. 78460-RJ, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.
1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ RESP. 623274-RJ, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
Idêntico entendimento já foi esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO – ADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE DE LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SEREM PAGAS DESPESAS DITAS CONDOMINIAIS OU COMUNS – EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA IMPOR AOS MORADORES A CONDIÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, NEM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES, SALVO DE DELIBERADAS POR ELES – CONSERVAÇÃO DE RUAS E LOGRADOUROS, ADEMAIS, QUE ESTÁ A CARGO DO MUNICÍPIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP – AC 257.090-2 – ITAPECERICA DA SERRA  – 11ª.C.CÍV. – REL. DES. GILDO DOS SANTOS – J.23.03.1995-V.U.)
Ademais, luz do que dispõe o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Observem que não há no ordenamento jurídico vigente dispositivo legal que regule a cobrança de taxas ou contribuições por associações de moradores.
Em nosso ordenamento jurídico temos duas espécies de condomínios: o previsto nos artigos 1314 a 1358 do Código Civil e aquele previsto na Lei 4591/64.
O condomínio do Código Civil existe quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes. Já o art. 7º da Lei 4591/64 define outro tipo de condomínio, ou seja, o condomínio por unidades autônomas, o qual se institui por atos entre vivos e por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, dele constando a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade.
Ora, não existem áreas comuns ou fração ideal a todos os proprietários de imóveis localizados em ruas e vilas fechadas e, somente nessa situação, poder-se-ia admitir a existência de um condomínio.
As áreas comuns existentes em tais locais são áreas públicas. Desse modo, os proprietários pertencentes à região da associação são obrigados a pagar IPTU à Prefeitura local, com o objetivo de fazer frente às despesas de pavimentação, iluminação, limpeza pública etc., não existindo propriedade particular nessas vias ou áreas reservadas, que são públicas.
Outro ponto relevante é que, de acordo com o art. 5º, XX, da Constituição Federal, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Assim, a qualquer momento pode o filiado desligar-se da associação, decaindo as suas obrigações.
Para espancar qualquer dúvida, convêm colacionar alguns julgados que espelham entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179.073 – RJ (2009/0068751-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA RUA ALEXANDRE STOCKLER
ADVOGADO : ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : WOLNEY AMÂNCIO FERNANDES – ESPÓLIO REPR. POR : ITAELZA DE SOUZA E SILVA FERNANDES – INVENTARIANTE
ADVOGADO : DIOGO SOARES VENÂNCIO VIANNA E OUTRO(S)
EMENTA
Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido. (grifo nosso)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 613.474 – RJ (2003/0208815-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : SALVADOR VILLARDO
ADVOGADO : ALESSANDER LOPES PINTO E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, “as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo ” (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.(grifo nosso)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.702 – SP (2008/0113046-0)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO DO CONDOMÍNIO NOVO HORIZONTE ARUJÁ HILLS
ADVOGADO : MARILDA SANTIM BOER E OUTRO(S)
AGRAVADO : NOVO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
ADVOGADO : KARLHEINZ ALVES NEUMANN E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido. (grifos nossos)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.442 – RJ (2008/0102659-1)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VISTA BELA -
AMOVB ADVOGADOS : NÚBIA DE FREITAS OLIVEIRA SANDRO SALAZAR SARAIVA
AGRAVADO : PAULO SYBEL ALVES PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO : PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES
EMENTA
COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA STJ/07. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOMENTE A QUEM É ASSOCIADO. PRECEDENTES.
I- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
II – Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Agravo Regimental improvido. (grifo nosso)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.026.529 – RJ (2008/0056012-1)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO : LENI DE MATTOS VIEIRA
ADVOGADO : CAMILA FLÁVIA VIEIRA LEITE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUALIFICADA COMO SOCIEDADE CIVIL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI 271/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 STF.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2.A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória.
3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282 do STF). Aplicável por analogia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.772 – RJ (2008/0146245-5)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : ÂNGELA MARIA MEGA E CHAGAS
ADVOGADO : FLÁVIO MATTOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE SERVIÇOS D’ALDEIA B
ADVOGADO : JULIO CORDEIRO DA CUNHA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, “as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.” (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Recurso especial provido. (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL Nº 623.274 – RJ (2004/0007642-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : TEREZA CRISTINA VILARDO SANTOS
ADVOGADO : ISABEL CRISTNA ALBINANTE E OUTRO
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMENTA
Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.
1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
2. Recurso especial conhecido e provido. (grifo nosso)
Sendo assim, a associação criada com o intuito de melhorar a segurança local, a limpeza e a manutenção das ruas está assumindo, mediante risco próprio, uma obrigação a qual não lhe pertence. E em razão disso, não pode coagir aqueles que não concordam em associar-se ou em permanecer associados a efetuar o pagamento de contribuições, quando inexistir condomínio.
Ademais, as associações são pessoas jurídicas de direito privado, que possuem estatuto próprio, o qual especifica as condições para admissão e demissão de seus associados, que possuem liberdade para aderirem ou não, sendo vedada a associação sem o consentimento da parte.
Nesse sentido, o artigo 5º, incisos XVII e XX da Constituição Federal dispõem expressamente que:
“XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”
“XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
A associação deve ser oriunda de manifestação de vontade, não podendo ser obrigatória, consoante o disposto no inciso XX do art. 5º, da Constituição Federal.
De se ressaltar, ainda, que à luz do que dispõe o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Cumpre sublinhar que não há no ordenamento jurídico vigente dispositivo legal que regule a cobrança de taxas ou contribuições por associações e, acima de tudo, cobrança de pessoas que não fazem parte do quadro de associados de uma determinada associação.