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quinta-feira, 11 de setembro de 2025

BRASIL, ESTADOS UNIDOS E A HIDRA DE LERNA: Tokenization is the Lernaean Hydra of public registries. A Tokenização: A Hidra de Lerna dos registros públicos por Sérgio Jacomino :


"Somente poderemos superar a IA com a IH - Inteligência Humana, que tem por aliada a intuição, a tocha luzidia do espírito". SERGIO JACOMINO 


Notarial and Registral Migalhas


Tokenization: The Lernaean Hydra of public registries


Sérgio Jacomino


Wednesday, September 10, 2025


Updated on September 9, 2025 10:00 AM


Tokenization is the Lernaean Hydra of public registries.

With each blow against its heads, two new ones emerge, multiplying problems and making the monster terribly threatening. Unresolved issues amplify, challenges intensify. For many, the new technologies are the faces of a monster whose immortal head resists any regulatory rock.

The myth of Heracles reveals Iolaus, his nephew, who cauterizes the severed necks of the serpent with a torch. This demonstrates that the hero does not win the battle alone, but counts on the collaboration of allies. Armed with the sword of reason and supported by intuition - symbolized by the fire that prevents the hydra's head from duplicating -, Heracles tames his disruptive impulses.

New technologies are like the fruits of the Matrix Generatrix, in our Echidna metaphor, which united with Typhon generates monsters like the Lernaean Hydra. In AI - Artificial Intelligence, each processed token generates ramifications in neural networks, like new heads that multiply. In blockchain, each block - like a "viper egg in the silicon womb," in the words of Dr. Ermitânio Prado - gives birth to new challenging monsters. Echidna's cave is the tech ecosystem, fertile in challenges, but equally rich in opportunities for reinvention. The resistances that stand against the onslaught end up generating forks and new links are formed, new heads rise up.

It is up to man to fight and overcome each challenge, knowing that even if one new technology is mastered, others will emerge in this culture broth, at an increasingly rapid pace, motivated by the "law of accelerating returns" (Kurzweil). 

I present here, dear reader, an unpretentious essayistic foray into the problems that afflict the class of registrars. As in the past, great challenges were overcome by the intelligence and astuteness of our elders. New technologies offer a renewed opportunity to fight the good fight and overcome new obstacles. We can only overcome AI with HI - Human Intelligence, which has intuition as its ally, the shiny torch of the spirit.


Nothing new on the front


Law 6.015/1973 is a tributary of laws and regulations that were created in the nineteenth century. The registry system was designed to fundamentally regulate linear and singular relationships - buyer/seller, creditor/debtor, etc. 

It was not conceived to support complex legal operations that occur in mass and in the instantaneity of electronic networks. 

Assets based on real estate rights combine and integrate blocks that can be alienated, totally or partially, encumbered, given as collateral, all at the speed of light. 

The accelerated economic process of exchanges and transactions, carried out by electronic means, presupposes the existence of registry mechanisms adapted to this new reality. 

The characteristic feature of modern times is that registries must conform to the logic of digital media, without sacrificing their essence. After all, the medium is the message.

The gaps and conflicts that swarm like fleas in the technological circus are not only legal. Lafayette already indicated that mortgage legislation had been born and developed under the action of economic ideas, more than under the "dictates of legal reason." 

The nineteenth-century reform aimed primarily to develop, strengthen, and multiply territorial credit (Direito das Cousas, 2nd ed. Rio de Janeiro: Jacyntho Ribeiro dos Santos, n. d., p. 451). 

The nineteenth-century mortgage regime ended up sacrificing, to a certain extent, the legal element in points of the greatest importance (Idem, ibidem, p. 408). Certainly, he was referring to the complex system of mortgage publicity, born even before the civil code, which would still take several decades.

Credit bills, real estate asset securitization, investment funds, tokenization... In short, perhaps we are facing disruptive phenomena that, once again, will have to transform the Brazilian registry system itself, summoning jurists for a competent "legal analysis of the economy," confronting the myths of efficiency at all costs, trumpeted by the market's chato-boys, to paraphrase Oswald de Andrade.


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"Tokenização: A Hidra de Lerna dos registros públicos"


Publicado: IRIB ,ANOREG,  MIGALHAS  e outros


Migalhas Notariais e Registrais


Tokenização: A Hidra de Lerna dos registros públicos


Sérgio Jacomino


quarta-feira, 10 de setembro de 2025


A tokenização é a Hidra de Lerna dos registros públicos. 

A cada golpe contra suas cabeças, duas novas despontam, multiplicando problemas e tornando o monstro terrivelmente ameaçador.

Questões mal resolvidas se amplificam, os desafios se intensificam. 

Para muitos, as novas tecnologias são as faces de um monstro cuja cabeça imortal resiste a qualquer rochedo regulatório.

O mito de Héracles revela Iolaus, seu sobrinho, que cauteriza os pescoços cortados da serpe com um archote. 

Isso demonstra que o herói não vence sozinho a batalha, mas conta com a colaboração de aliados. 

Armado com a espada da razão e escorado na intuição - simbolizada pelo fogo que impede a duplicação da cabeça da hidra -, Héracles doma seus impulsos disruptivos.

As novas tecnologias são como os frutos da Matrix Generatrix, na nossa metáfora Echidna, que unida a Tifão gera monstros como a Hidra de Lerna. 

Na IA - Inteligência Artificial, cada token processado gera ramificações em redes neurais, como novas cabeças que se multiplicam. 

Na blockchain, cada bloco - como um "ovo viperino no útero de silício", nas palavras do dr. Ermitânio Prado - dá à luz novos monstros desafiadores. 

A caverna de Echidna é o ecossistema tech, fértil em desafios, mas igualmente rico em oportunidades para a reinvenção. 

As resistências que se antepõem às investidas acabam por gerar forks e novos elos se formam, novas cabeças se alevantam.

Ao homem cabe lutar e vencer cada desafio, sabendo-se que, mesmo dominando uma nova tecnologia, outras emergirão neste caldo de cultura, em ritmo cada vez mais rápido, motivado pela "lei dos retornos acelerados" (Kurzweil).

Apresento aqui, caro leitor, uma despretensiosa incursão ensaística sobre os problemas que afligem a classe dos registradores.

Como outrora, os grandes desafios foram vencidos pela inteligência e argúcia de nossos maiores. As novas tecnologias oferecem a oportunidade renovada de lutar o bom combate e de superar os novos obstáculos. 

Somente poderemos superar a IA com a IH - Inteligência Humana, que tem por aliada a intuição, a tocha luzidia do espírito.


Nada de novo no front


A lei 6.015/1973 é tributária de leis e regulamentos que foram criados no século XIX. 

O sistema registral foi pensado para regular fundamentalmente relações lineares e singulares - comprador/vendedor, credor/devedor etc. 

Não foi concebido para dar suporte a operações jurídicas complexas e que ocorrem em massa na instantaneidade das redes eletrônicas. 

Os ativos baseados em direitos imobiliários combinam-se e integram blocos que podem ser alienados, total ou parcialmente, onerados, dados em garantia, tudo na velocidade da luz. 

O acelerado processo econômico de intercâmbios e transações, realizados por meios eletrônicos, pressupõe a existência de mecanismos de registro adaptados para esta nova realidade. 

A nota característica dos tempos modernos é que os registros devem conformar-se à lógica dos meios digitais, sem o sacrifício de sua essência. 

Afinal, the medium is the message.

Os gaps e conflitos que pululam feito pulgas no picadeiro tecnológico não são somente jurídicos.

 Lafayette já indicava que a legislação hipotecária havia nascido e desenvolvido sob a ação de ideias econômicas, mais do que sob os "ditames da razão jurídica". 

A reforma decimonômica visou precipuamente desenvolver, fortificar e multiplicar o crédito territorial (Direito das Cousas, 2ª ed. Rio de Janeiro: Jacyntho Ribeiro dos Santos, s. d., p. 451). O regime hipotecário do século XIX acabou por sacrificar, em certa medida, o elemento jurídico em pontos da maior importância (Idem, ibidem, p. 408). Certamente, ele se referia ao complexo sistema de publicidade hipotecária, nascido antes mesmo da codificação civil, que ainda tardaria várias décadas.

Cédulas de crédito, securitização de ativos imobilliários, fundos de investimento, tokenização...

Enfim, talvez estejamos diante de fenômenos disruptivos que, uma vez mais, hão de transformar o próprio sistema registral pátrio, convocando os juristas para uma competente "análise jurídica da economia", enfrentando os mitos da eficiência a todo custo, apregoados pelos chato-boys do mercado, parafraseando Oswald de Andrade.


Análise dos Riscos e Correlações entre os Sistemas Jurídicos por IA GEMINI 


O artigo de Sergio Jacomino faz uma crítica profunda e pertinente aos riscos que a tokenização e outras tecnologias digitais representam para o sistema de registros públicos brasileiro. 

A metáfora da Hidra de Lerna é usada para ilustrar como a solução de um problema tecnológico ou legal pode, na verdade, criar múltiplos novos desafios. 

A análise do autor se alinha a preocupações já concretizadas em outros sistemas, como o americano, e levanta alertas sobre a fragilidade dos registros públicos diante de iniciativas "para-registrais" não controladas.


1. O Risco Central Apontado pelo Autor: A "Esquizoregistro"


Jacomino adverte sobre o risco de um "esquizoregistro", uma dupla titularidade ou um sistema paralelo que descola os ativos digitais de seu lastro material e legal. Ele critica a ideia de que o token é o imóvel, chamando-a de "fórmula enganadora", e aponta que a titularidade de um token em uma plataforma privada pode iludir o adquirente, pois o direito real de propriedade só se constitui e transmite com o registro na matrícula oficial do Cartório de Registro de Imóveis (RI).

O autor ilustra esse risco com dois exemplos recentes:

 * O caso do Rio Grande do Sul: O provimento CGJRS 38/21 permitiu a permuta de um imóvel por um token não fungível (NFT), mas sem um mecanismo de afetação patrimonial ou atualização do RI.

O token, portanto, "se desgarra" da matrícula, deixando o adquirente sem a garantia da fé pública registral.


 * A Resolução COFECI 1.551/25:

 Jacomino critica a criação de um sistema de registros pelo COFECI, apontando a falta de competência legal da entidade para tal. 

Ele demonstra que a resolução propõe um sistema que invade a competência constitucional e legal dos Registros Públicos e cria uma plataforma para transações que se assentam sobre direitos legalmente constituídos, mas sem um "claro liame" com o sistema oficial, funcionando como um "viaduto no ar, sem sustentação." A proposta do COFECI é descrita como uma peça de marketing que não adiciona segurança jurídica ao mercado.


2. A Correlação com o Sistema MERS nos Estados Unidos


A crítica de Jacomino ecoa diretamente a experiência do Mortgage Electronic Registration Systems (MERS) nos Estados Unidos, que o próprio autor cita.

O MERS foi criado na década de 1990 para facilitar a securitização de hipotecas, permitindo a compra e venda de créditos hipotecários sem a necessidade de registrar cada cessão nos cartórios de condado. 

Em vez disso, o MERS atuava como um "depositário nominal" de hipotecas.


 * Paralelismo de Sistemas: 

O principal problema do MERS foi justamente a criação de um sistema registral privado, paralelo e extralegal, que substituía o registro público. Isso é exatamente o que Jacomino teme com as iniciativas para-registrais no Brasil.


 * Destruição da Cadeia de Custódia:


 A prática do MERS de não registrar as cessões de hipotecas em papel e a falta de fiscalização levaram à destruição da cadeia de custódia dos documentos originais.

Com a crise das subprime mortgages, a prova da propriedade do crédito hipotecário foi comprometida, pois não havia mais a "cadeia de títulos" rastreável.


 * Fraudes nas Execuções Hipotecárias: 

A fragilidade do sistema MERS foi exposta com a crise de 2008. 

Scott Erik Stafne, um advogado americano, denunciou exaustivamente as fraudes nas execuções hipotecárias (foreclosures). 

Nos casos Morton, Larson, Alvim White e outros, Stafne e outros juristas argumentaram que as empresas de serviços hipotecários não tinham autoridade legal (standing) para executar as hipotecas, pois não podiam provar serem as donas do crédito devido à cadeia de títulos quebrada. 

A chamada "documentação de garagem" (garage documentation) e a "robo-assinatura" (robo-signing) expuseram as fraudes em massa, onde documentos eram assinados sem verificação de quem detinha o título legal.


O conceito de "Garbage In = Garbage Out" se aplica perfeitamente a esse cenário. 

Se um documento com vícios, ou sem a devida qualificação jurídica, for o ponto de partida de uma transação digital, as sucessivas operações subsequentes herdarão esses vícios, comprometendo toda a cadeia de segurança jurídica e de propriedade. 

A falta de um "oráculo" ou gatekeeper (o registrador) para qualificar o título inicial permite que vícios ocultos contaminem todo o sistema.


3. Casos de Fraude no Brasil e o Risco Real


Jacomino ressalta que os riscos não são hipotéticos e as fraudes nos registros eletrônicos são uma realidade. 

A preocupação com a destruição da cadeia de custódia e a falta de fiscalização não se limita ao MERS. 

No Brasil, diversos casos públicos e notórios demonstram a fragilidade do sistema quando os princípios registrais não são respeitados:


 * Grilagem de Terras: 

Casos de grilagem de terras públicas na Amazônia, cujas matrículas fraudulentas foram canceladas pela Corregedoria Nacional do CNJ, e os crimes descobertos pela Operação Faroeste na Bahia ilustram como a manipulação de registros públicos pode ser usada para legitimar a apropriação ilegal de bens da União e de particulares.


 * Loteamento Jardim Comary em Teresópolis (RJ): A fraude denunciada neste caso envolveu a criação de matrículas fraudulentas para lotes sob a falsa nomenclatura de "fração ideal". 

Os crimes foram praticados por proprietários, loteadores, notários e registradores em conluio, com a omissão de autoridades municipais e judiciais. 

Essa prática, assim como os casos dos condomínios ordinários pro-indivisos de lotes de terras nuas, cria uma aparência de legalidade a crimes urbanísticos e lesa os adquirentes e o erário público.


 * Venda a non domino: As decisões do STJ anularam vendas de terras da União feitas pelo Estado do Paraná e em São Paulo, como exemplificado no voto do Ministro Luiz Fux, que destacou a nulidade do ato em que alguém vende um bem que não lhe pertence. 

Tais precedentes reforçam a necessidade de aderência à verdade registral e a importância do princípio da continuidade, que exige uma sequência ininterrupta de titulares na cadeia de registros.

Precedentes Jurídicos Mencionados no Artigo:

 * STJ REsp 686.932-PR: Julgado em 01/04/2008, relator Ministro Luiz Fux. Este precedente, citado por Jacomino, discutiu a dispensa do registro da alienação fiduciária de veículos em cartórios de Títulos e Documentos, com a Ementa defendendo que a exigência constituiria um "desnecessário bis in idem".

 * STF RE 611.639-RJ: Julgado em 21/10/2015, relator Ministro Marco Aurélio. Confirmou a constitucionalidade do dispositivo que permite a constituição da propriedade fiduciária de veículos com o mero registro no órgão de trânsito. 

A decisão validou a concentração da competência no âmbito do DETRAN, que acabou por absorver a atividade registral sobre bens móveis, algo que Jacomino teme que ocorra com os bens imóveis.


4. A Necessidade de Garantir a Segurança Jurídica e a Fé Pública


A análise de Jacomino e a correlação com as experiências brasileira e americana enfatizam a importância dos princípios basilares do direito registral:


 * Continuidade da Cadeia Registral: A destruição da cadeia de custódia, seja pela falta de registros como no MERS ou por fraudes como no Jardim Comary, é a principal ameaça ao sistema. 

O registro público deve ser um espelho fiel da realidade jurídica, e a continuidade é o elo que garante a fé pública dos atos.


 * Especialização Objetiva e Subjetiva: O registro deve descrever o imóvel (especialidade objetiva) e seu proprietário (especialidade subjetiva) de forma inequívoca, garantindo a aderência à verdade dos fatos. 

A manipulação de dados, como a venda de "fração ideal" de lotes inteiros, viola essa premissa.


 * Estrita Legalidade: O registrador age como um gatekeeper para garantir que apenas títulos válidos e juridicamente perfeitos entrem no sistema. 

A substituição desse controle por algoritmos ou empresas privadas, como teme Jacomino, pode eliminar essa barreira de proteção.


 * Direito de Propriedade e Segurança Jurídica: O sistema registral, em última análise, serve para proteger o direito real de propriedade, seja de imóveis ou bens móveis. 

A criação de sistemas paralelos, não auditados e sem a fé pública do Estado, expõe a propriedade pública e privada a riscos de fraude e incerteza, ameaçando a segurança jurídica de todo o mercado.


Em suma, a "hidra" da tokenização e da digitalização, se não for cauterizada pela razão e pela experiência, pode transformar o sistema registral em um mecanismo de geração de fraudes, onde a promessa de eficiência e rapidez supera a crucial necessidade de segurança, legalidade e fé pública. 

A experiência americana com o MERS serve como um alerta real e palpável para os riscos que o Brasil pode enfrentar se não houver um controle rigoroso sobre a digitalização e a tokenização dos registros.


Integra do artigo


Tokenização: A Hidra de Lerna dos registros públicos


Migalhas Notariais e Registrais


Tokenização: A Hidra de Lerna dos registros públicos


Sérgio Jacomino

quarta-feira, 10 de setembro de 2025

Atualizado em 9 de setembro de 2025 10:00


A tokenização é a Hidra de Lerna dos registros públicos. A cada golpe contra suas cabeças, duas novas despontam, multiplicando problemas e tornando o monstro terrivelmente ameaçador. Questões mal resolvidas se amplificam, os desafios se intensificam. Para muitos, as novas tecnologias são as faces de um monstro cuja cabeça imortal resiste a qualquer rochedo regulatório.

O mito de Héracles revela Iolaus, seu sobrinho, que cauteriza os pescoços cortados da serpe com um archote. Isso demonstra que o herói não vence sozinho a batalha, mas conta com a colaboração de aliados. Armado com a espada da razão e escorado na intuição - simbolizada pelo fogo que impede a duplicação da cabeça da hidra -, Héracles doma seus impulsos disruptivos.

As novas tecnologias são como os frutos da Matrix Generatrix, na nossa metáfora Echidna, que unida a Tifão gera monstros como a Hidra de Lerna.

Na IA - Inteligência Artificial, cada token processado gera ramificações em redes neurais, como novas cabeças que se multiplicam. Na blockchain, cada bloco - como um "ovo viperino no útero de silício", nas palavras do dr. Ermitânio Prado - dá à luz novos monstros desafiadores. A caverna de Echidna é o ecossistema tech, fértil em desafios, mas igualmente rico em oportunidades para a reinvenção. As resistências que se antepõem às investidas acabam por gerar forks e novos elos se formam, novas cabeças se alevantam.

Ao homem cabe lutar e vencer cada desafio, sabendo-se que, mesmo dominando uma nova tecnologia, outras emergirão neste caldo de cultura, em ritmo cada vez mais rápido, motivado pela "lei dos retornos acelerados" (Kurzweil).

Apresento aqui, caro leitor, uma despretensiosa incursão ensaística sobre os problemas que afligem a classe dos registradores. Como outrora, os grandes desafios foram vencidos pela inteligência e argúcia de nossos maiores. As novas tecnologias oferecem a oportunidade renovada de lutar o bom combate e de superar os novos obstáculos. Somente poderemos superar a IA com a IH - Inteligência Humana, que tem por aliada a intuição, a tocha luzidia do espírito.

Nada de novo no front

A lei 6.015/1973 é tributária de leis e regulamentos que foram criados no século XIX. O sistema registral foi pensado para regular fundamentalmente relações lineares e singulares - comprador/vendedor, credor/devedor etc. Não foi concebido para dar suporte a operações jurídicas complexas e que ocorrem em massa na instantaneidade das redes eletrônicas. Os ativos baseados em direitos imobiliários combinam-se e integram blocos que podem ser alienados, total ou parcialmente, onerados, dados em garantia, tudo na velocidade da luz. O acelerado processo econômico de intercâmbios e transações, realizados por meios eletrônicos, pressupõe a existência de mecanismos de registro adaptados para esta nova realidade. A nota característica dos tempos modernos é que os registros devem conformar-se à lógica dos meios digitais, sem o sacrifício de sua essência. Afinal, the medium is the message.

Os gaps e conflitos que pululam feito pulgas no picadeiro tecnológico não são somente jurídicos. Lafayette já indicava que a legislação hipotecária havia nascido e desenvolvido sob a ação de ideias econômicas, mais do que sob os "ditames da razão jurídica". A reforma decimonômica visou precipuamente desenvolver, fortificar e multiplicar o crédito territorial (Direito das Cousas, 2ª ed. Rio de Janeiro: Jacyntho Ribeiro dos Santos, s. d., p. 451). 

O regime hipotecário do século XIX acabou por sacrificar, em certa medida, o elemento jurídico em pontos da maior importância (Idem, ibidem, p. 408). Certamente, ele se referia ao complexo sistema de publicidade hipotecária, nascido antes mesmo da codificação civil, que ainda tardaria várias décadas.

Cédulas de crédito, securitização de ativos imobilliários, fundos de investimento, tokenização... Enfim, talvez estejamos diante de fenômenos disruptivos que, uma vez mais, hão de transformar o próprio sistema registral pátrio, convocando os juristas para uma competente "análise jurídica da economia", enfrentando os mitos da eficiência a todo custo, apregoados pelos chato-boys do mercado, parafraseando Oswald de Andrade.

NFT, cessão fiduciária, e os riscos sistêmicos

O mercado sempre precifica os riscos e busca soluções para enfrentar suas crises. O MERS - Mortgage Electronic Registration Systems sofreu com o colapso hipotecário do subprime (2007-2008), mas sobreviveu e se reestruturou, reforçou seus protocolos de compliance e passou a ter um uso mais restrito, é verdade, mas ainda se acha bem plantado no cenário norte-americano.

O risco de as atividades próprias de registradores serem absorvidas por outros agentes - ou pelo próprio mercado - é sempre presente e atual. O registro das alienações fiduciárias de veículos automotores, por exemplo, foi absorvido por um registro administrativo (Detran). O registro das garantias no RTD ostentava o caráter constitutivo, essencial para gerar plena eficácia da garantia real (Moreira Alves). Entretanto, nenhum rigor jurídico importou muito para deter a vaza reformista. O registro em RTD foi considerado uma "odiosa imposição", nas duras palavras do ministro Luiz Fux. Segundo ele, o registro afrontaria o princípio da razoabilidade, "posto impor desnecessário bis in idem, máxime à luz da interpretação autêntica levada a efeito pelo novel art. 1.361 do CC" (STJ REsp 686.932-PR, j. 1/4/2008, DJ 10/4/2008, rel. min. LUIZ FUX). Daí a consagrar-se no STF a constitucionalidade do dispositivo foi um pulo. 

Dar-se-ia, a partir de então, como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o mero registro do contrato de garantia na repartição administrativa competente para o licenciamento do bem (STF RE 611.639- RJ, j. 21/10/2015, DJ 15/4/2016, Pleno, rel. min. MARCO AURÉLIO).

Aliás, o RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores é um registro público, estatal, obrigatório e vinculado ao poder de polícia administrativa (CTB - lei 9.503/ 1997). Nele se registra a propriedade do veículo, com sua especialidade e histórico (continuidade). Mas calha perguntar: e as garantias reais? Onde são registradas? No RENAGRAV (Registro Nacional de Gravames), como previsto na resolução 689, de 27/9/2017, baixada pelo CONTRAN. Entretanto, a resolução CONTRAN 1.016, de 11/12/2024 (que atualiza a res. 807/20) previu que os contratos de alienação fiduciária deveriam ser "obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por meio de empresa registradora de contrato especializada, credenciada" (art. 8º). 

As empresas registradoras recebem o credenciamento para realização de tarefas operacionais (transmissão de dados, monitoramento de contratos para empresas privadas sob controle público). Na prática o registro de gravames é feito por empresas privadas. Eis uma nova modalidade de privatização light...


É preciso destacar a diferença entre a alteração legislativa ocorrida no caso de alienações fiduciárias registradas no RTD e a que se refere ao registro imobiliário (competência circunscricional). Em relação aos veículos automotores, havia uma dispersão do locus registral. Sabemos que a transmissão de bens móveis se dá pela tradição (art. 1.226 do CC) e o instrumento de garantia de bens móveis deveria ser inscrito nos RTDs do domicílio das partes (art. 130 da LRP). A lei promoveu a concentração dessas competências no âmbito do Detran, à míngua de um sistema eficiente do próprio RTD à época (hoje seria possível no âmbito do ONRTDPJ, mas esta solução lamentavelmente tardou). Mesmo as chamadas entidades registradoras (BCB) funcionam em regime de interoperabilidade (circulares BCB 3.953, de 10/7/2019 e 3.968, de 31/10/2019).


O risco que o Registro de Imóveis brasileiro corre é justamente reduzir-se à tarefa de constituição do direito de propriedade, dando ocasião a uma espécie de "comoditização" de inscrições que servirá de base para a constituição, alhures, de garantias reais.

Há indícios de descolamento progressivo das garantias reais (e sua circulação por meio de cessões fiduciárias) trespassadas dos ofícios prediais para entidades registradoras. 

Eu havia provocado a reflexão dos registradores no artigo A inconstitucionalidade dos meteoros1, a propósito da resolução BACEN 4.088, de 24/5/2012, que dispôs acerca do "registro de informações referentes às garantias constituídas sobre veículos automotores e imóveis relativas a operações de crédito, bem como de informações referentes à propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil".

A tokenização pode vir a ser um registro que mantém a âncora na propriedade registrada no RI, enquanto navega como ativos infungíveis nativos em plataformas eletrônicas privadas, como veremos logo abaixo na experiência do Rio Grande.


Blockchain e Smart Contracts - desafios à segurança jurídica?


A BC - blockchain é uma ferramenta útil para conferir maior segurança ao sistema registral. Na especificação do SREI, lá pelos idos de 2011-2012 (LSITEC-CNJ), antevíamos o uso da BC para registro encadeado de transações eletrônicas no processo do SREI. O elegante modelo acha-se especificado na documentação técnica publicada.

No ano de 2016, em São Paulo, o IRIB realizou o encontro para debater especificamente o tema da blockchain como ferramenta do registro imobiliário, publicando, já no ano seguinte, a IPRA-CINDER International Review (jan./jun 2017)

Posteriormente, no IRIB, seria criado o portal de editais on line, onde as edições eram registradas em BC. Penso que foi a primeira iniciativa do gênero no âmbito das notas e registros públicos. 

É uma ferramenta com enorme potencial para agregar maior segurança às transações eletrônicas que se sucedem na cadeia registral do SREI.

Acha-se bem documentado que a BC pode ser uma ferramenta útil e segura para o Registro de Imóveis.

Já os smart contracts (contratos inteligentes) - modalidades de programas ou protocolos digitais autônomos que operam em uma BC -, ele permitem a execução automática, transparente e segura de contratos sem a necessidade de intermediários. Aqui reside o busílis. Nos modelos tradicionais, as transações imobiliárias eram instrumentalizadas pelos notários e registradas no Registro de Imóveis. O Registrador, profissional do direito, examinava o título, conferia sua congruência com a ordem legal (princípio da legalidade), confrontava o título com os antecedentes registrais (continuidade), para, ao final, determinar o registro, fruto de uma diligência de caráter jurídico.

Ao exercer esta atividade "de qualificação registral", o registrador funcionava como oráculo - ou gatekeeper - na ponte que liga o originador do instrumento (notário, em regra) ao Registro Imobiliário. 

Ocorre que, com a universalização dos extratos, ressuscitados com a reforma de 2022, tais artefatos desafiam, de fato, os registradores. Criados à imagem e semelhança dos formulários da lei modelo da UNCITRAL sobre garantias (Notice Registration), a possibilidade de decaimento - de um registro de caráter jurídico para mero cadastro administrativo - é um risco. 

O "oráculo", que defere e sanciona a passagem do ativo para os domínios onchain, pode ser uma IA, ou simplesmente o resultado de processos eletrônicos de automação com base em algoritmos especializados. Processos que podem ser totalmente despersonalizados. Preenchidos os campos dos formulários estereotipados, expedido o extrato pelas infovias, o seu processamento pode ser fácil e instantaneamente executado, dispensando qualquer modalidade de intervenção humana, exame de legalidade e validade da titulação. 

O registro de imóveis poderá fazer-se "por indicação", como ocorre com o protesto de alguns títulos.

Nesse cenário, as novas tecnologias realmente desafiam os registros públicos. Entretanto, elas podem, igualmente, representar um obstáculo a ser superado pelos próprios registradores, como tem sido, por exemplo, com os notários, que admiravelmente se reinventaram para sobreviver no ecossistema digital.

Não se pode cair no pessimismo reacionário, paralisando-se pela neofobia, nem excitar-se pelos fetiches tecnológicos. 

É necessário inteligência e estratégia para enfrentar as ondas disruptivas da modernidade.

O ONR e a digitalização dos cartórios

O sistema registral brasileiro compõe-se de uma malha que cobre mais de dez mil registradores espalhados por todo o Brasil. São cartórios com níveis diferenciados de digitalização. 

A criação do ONR foi pensada visando enfrentar e resolver as assimetrias verificadas nas inspeções que realizamos em vários estados da federação integrando as comissões do CNJ. Como modernizar serventias que não contam com recursos mínimos para manter um nível modesto de informatização? 

Há cartórios que realizam os registros em livros manuscritos, ou serventias que padecem pela falta de energia elétrica durante o dia. 

O ONR foi concebido para ser a solução, oferecendo a infraestrutura tecnológica que poderá ser compartilhada pelos registradores brasileiros, de norte a sul, independentemente de sua renda e porte.

A digitalização da sociedade - fenômeno que se verifica em escala mundial - não deixará de impactar os serviços registrais brasileiros. 

A Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/12/2022, estabelece o Programa de Política da Década Digital 2030 que prevê a digitalização dos serviços públicos, de modo que 100% dos serviços essenciais deverão ser prestados eletronicamente, com acesso e interação pelas plataformas digitais, com o uso de meios de sistemas de identificação pessoal eletrônica (eID) seguros e reconhecidos em toda a União Europeia.

É preciso avançar. Especificamente acerca da tokenização, não basta que se crie a infraestrutura tecnológica - computadores, bancos de dados, blockchain, técnicos, analistas etc. 

É necessário que se faça uma análise jurídica do modelo. Como conciliar segurança jurídica com rapidez e eficiência? Comecemos pelo começo? qual a natureza jurídica dos tokens? São títulos representativos de ativos infungíveis. Como serão registrados? Os registros serão regulados e fiscalizados pelo Poder Judiciário ou pela CVM, Banco Central ou Conselho Monetário Nacional? São criptoativos que se enquadram na categoria de bens e valores mobiliários? São dispostos e transacionados nos mercados de capitais? Necessita-se de um marco legal?

O fenômeno de conversão de direitos de garantia em títulos representativos (como as cédulas de crédito) é bastante percebido por todos nós. Os créditos podem ser cedidos e carregam a propriedade fiduciária. É conhecida a figura de cessão de crédito garantido por direito real representado por CCI escritural; ela "está dispensada de averbação no Registro de Imóveis" (§ 2º do art. 22 da lei 10.931/04). 

Não há propriamente "qualificação" jurídica de impulsos eletrônicos que atualizam os registros de garantias nas entidades registradoras e de custódia.

As CCI's, emitidas e averbadas no registro de imóveis (§ 5º do art. 18 da lei 10.931/04), a partir desse momento, libertam-se do registro de imóveis e vagam pelas plataformas eletrônicas exógenas que gravitam o sistema registral, retornando ao final, com a "certificação" privada da titularidade atualizada do crédito e da propriedade fiduciária.

Por definição - e segurança de todo o sistema - a emissão de um token deve ser ancorada no Registro de Imóveis, instituição encarregada da criação, conservação, alteração, oneração, transmissão e extinção dos direitos de propriedade. 

Sem esta ancoragem, os criptoativos descolam-se irremediavelmente de seu lastro material e sujeitam-se aos azares do mercado - ou decantam-se em entidades registradoras.

Sirva-nos de exemplo o fenômeno de expansão da securitização. 

Ela representa um sinal de alerta para o Registro de Imóveis. 

As iniciativas de acomodação imperfeita da figura do trust no sistema do direito civil brasileiro buscam a desintermediação financeira com a transferência de ativos (créditos ou recebíveis) de um originador para um VPE - veículo de propósito exclusivo, que emite títulos lastreados nesses ativos que são postos no mercado. Trata-se de um mecanismo para captar recursos de forma eficiente, dispersar riscos e mobilizar riquezas, renovando o Direito ao adaptar negócios jurídicos consolidados (Uinie Caminha). 

Cessão fiduciária de crédito, lastreada em direitos imobiliários, circulam e são registrados em entidades para-registrais. 

A previsão legal da averbação do Termo de Securitização de Créditos (parágrafo único do art. 10 da lei 9.514/1997) foi simplesmente extirpada do ordenamento jurídico pela lei 14.430/22.


O sistema registral deve reinventar-se


Semanticamente, um token significa simplesmente sinal, símbolo, prova. A matrícula pode ser considerada um token, no sentido de que a informatização das plataformas pode fazer nascer a representação digital da própria matrícula - um registro estruturado que consolida e atualiza a situação jurídica do bem em tempo real (Unger/Jacomino). Poder-se-ia convertê-la num NFT registral - Non-fungible tokens, identificado de forma única e publicizado por meio de blockchain consorciada ou sindicalizada? Nesse modelo, não são os registros individualmente considerados que se convertem em NFT, mas a própria matrícula, em seu estado depurado e atualizado, em tempo real, representação digital fidedigna da realidade jurídica do imóvel. Nesse caso, pergunta-se, a conversão da propriedade em um token promove a mutação da natureza da propriedade? A sorte do token, no dinamismo dos intercâmbios eletrônicos, divorcia-se do lastro estático dos direitos inscritos? Esta cisão precisa ser bem pensada estruturada, sob pena de criar um "esquizoregistro".

Nesse cenário, a compra e venda de um imóvel "tokenizado" representa uma ruptura profunda no sistema de titulação afeiçoado ao sistema do direito civil. Sua adoção poderá representar uma mudança disruptiva, e sabemos que uma disrupção pode significar simplesmente destruição.

A tokenização imobiliária é possível no Registro de Imóveis?

Respondo afirmativamente. É preciso inteligência e perfeita compreensão dos fundamentos da publicidade jurídica, para que não nos percamos pela tentação da "administrativização" do chamado "registro de direitos" (ok, o sistema brasileiro é inscritivo de títulos), nem que as atividades nucleares do registro - adjudicação e atribuição de direitos reais - possam ser absorvidas por empresas ou pela própria administração.

Modelos teóricos e implementações tecnológicas já existem e devem ser conhecidas pelos registradores. Desde as Colored Coins, que coloriam (marcavam) moedas para representar ativos únicos (propriedades, ações), até a sua popularização com o Ethereum, que introduziu o padrão ERC-7213, permitindo tokens únicos e não intercambiáveis, muitas discussões ocorreram. 

Desde então, não faltam projetos que ambicionam o mercado nascente, transformando os bens e seus direitos em ativos infungíveis negociados em plataformas eletrônicas.

Quando achávamo-nos no Conselho Consultivo do Agente Regulador do ONR, propusemos um modelo de registro de emissão e averbação de cessões sucessivas até o cancelamento da garantia em plataforma compartilhada do ONR, tudo de forma eletrônica. 

O modelo previa o controle das mutações realizado por cada unidade de registro em operação direta na plataforma compartilhada do SREI, o que diferia dos modelos de "centrais de gravames" que foram tentadas, mas debalde. 

O projeto ficou nas discussões preliminares, mas podem ser retomadas.

Há um sem-número de atividades que podem ser exploradas, tendo por base uma plataforma rápida, eficiente e segura, a cargo do ONR. No ambiente compartilhado, podem ser lançadas âncoras para lastrear várias operações blockchain-backed.

 Preservação de bens históricos, com a transferência tokenizada de potencial construtivo, tokenização de precatórios, captação de recursos no mercado para financiamento de aquisição de bens imóveis, controle de locações temporárias (Airbnb), uso de contratos inteligentes para automatizar aluguéis, incluindo pagamentos recorrentes, depósito de garantias e resolução de disputas etc.

As inúmeras possibilidades que se abrem com a difusão das plataformas digitais, que propiciam negócios inovadores, requerem um suporte registral seguro e eficiente.

Com a miríade de oportunidades, vêm, igualmente, os riscos e eles são conhecidos na literatura especializada. É preciso conhecê-los, para não incorrer nos mesmos erros.

CGJRS, COFECI e CGJSC - ventanias e vendavais - exemplos práticos


a) Rio Grande na vanguarda


Iniciativas como a do Rio Grande do Sul (provimento CGJRS 38/21) mostraram-se notoriamente defectivas. 

Registra-se a permuta de determinado bem imóvel por um token não fungível (NFT). 

O imóvel passa a integrar o patrimônio da denominada tokenizadora, mas sem qualquer mecanismo de afetação ou segregação patrimonial. 

O titular do NFT pode aliená-lo, é certo, mas não haverá atualização da situação jurídica no Registro de Imóveis, de modo que o token "desgarra-se" do lastro (matrícula) e vaga em repositórios privados sem controle registral ou supervisão de autoridades do mercado. 

A propriedade segue a sorte da tokenizadora, sem afetação ou blindagem satisfatórias, sujeitando-se às vicissitudes  e intercorrências que podem afetar os direitos inscritos.

Os próprios registradores, em nota conjunta de diretoria 6/21 (Fórum de Presidentes das Entidades Notariais e Registrais do Estado do RS), apressaram-se em esclarecer que a permuta "não representa direitos sobre o imóvel permutado, seja no momento da permuta ou após, como conclusão do negócio jurídico representado no ato."

Caberia então indagar: qual o sentido de se qualificar esta operação como de "tokenização"?


b) COFECI - Resolução COFECI 1.551/25


O COFECI baixou a resolução COFECI 1.551/25 (DOU 15/8/25) instituindo o Sistema de Transações Imobiliárias Digitais. Essa norma regulamenta a tokenização imobiliária no Brasil, criando um marco para a emissão, negociação e custódia de TID - Tokens Imobiliários Digitais, que representam DIT - Direitos Imobiliários Tokenizados vinculados a imóveis. 

O TID funciona como representação digital única (NFT focado em direitos imobiliários) em blockchains ou tecnologias de registro distribuído (DLT), permitindo transações como transferência, oneração ou fracionamento de direitos sobre imóveis.

Chega a ser admirável que o COFECI aventure-se por estas plagas. 

A lei 6.530/1978 diz que a ele compete disciplinar e fiscalizar a profissão de Corretor de Imóveis em todo o território nacional (art. 5º). Por outro lado, a atividade própria dos corretores (e de seus órgãos) cinge-se a "intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária" (art. 3º). 

O COFECI evidentemente não tem competência constitucional ou legal para instituir subsistemas de registro imobiliário, invadindo a competência constitucional e legal dos Registros Públicos (art. 236 cc. com inc. I do art. 22 da CF/1988 e lei 8.935/1994).

 Tampouco pode autoproclamar-se dotado de poderes para criar e gerir tal sistema - pelas repercussões gravosas pela dissociação dos registros legais e a tokenização. 

Nem pode atrair o poder normativo para conferir validade e eficácia jurídica aos atos e negócios jurídicos da tokenização. Evidentemente, a função normativa do COFECI não pode ultrapassar os limites da realização dos objetivos institucionais da profissão regulamentada (inc. III do art. 10 do decreto 81.871/1978).

O problema se nota nitidamente quando se verifica que o sistema proposto extrapola os limites conceituais da própria intermediação imobiliária. 

A lei 6.530/1978 confere ao COFECI competência para regular a intermediação, atividade que pressupõe uma relação triangular entre adquirente, transmitente e corretor, sem que este último jamais "detenha" a propriedade do bem intermediado. Contudo, a resolução institui figuras como o ACGI - Agente de Custódia e Garantia Imobiliária, que exercerá suas funções "mediante a detenção da titularidade registral ou de garantia real sobre imóvel" (art. 24, § 1º), autorizando as plataformas a atuarem como contrapartes diretas nas transações (art. 22). 

Tais atividades não são típicas figuras de intermediação no sentido técnico-jurídico, mas operações financeiras e fiduciárias que demandam titularidade dominial ou real, extrapolando, manifestamente, a competência regulatória originária do Sistema COFECI-CRECI, adentrando a seara própria de órgãos reguladores.

Para os propósitos destas pequenas digressões, e em linhas muito gerais, os principais órgãos do Sistema COFECI estruturam-se assim:


SGR - Sistema de Governança e Registro. Hub central e repositório oficial do ecossistema (art. 110), encarregado de armazenar e publicizar as transações realizadas e os gravames já constituídos nas PITDs, garantindo interoperabilidade entre subsistemas, com geração de hash e timestamp oficiais, e sempre sem prejuízo de outros registros legalmente exigidos.


PITDs - Plataformas Imobiliárias para Transações Digitais. São responsáveis pela formalização das transações digitais (art. 75) e pelo registro/controle de gravames (arts. 80-84), com comunicação obrigatória ao SGR.


ACGIs - Agentes de Custódia e Garantia Imobiliária. Estruturas que podem deter titularidade registral ou garantia real (§ 1º do art. 24; art. 55), a fim de assegurar a correspondência e exigibilidade dos direitos tokenizados.

Acerca das ACGIs, desponta uma contradição funcional insuperável. 

A resolução estabelece que a função essencial do ACGI será exercida mediante a "detenção da titularidade registral ou de garantia real" sobre imóvel (§ 1º do art. 24). 

A fórmula é tecnicamente infeliz. No direito civil, detenção (art. 1.198 CC) é a situação de quem conserva a coisa em nome de outrem, sem animus domini; já a titularidade registral corresponde à propriedade tabular (art. 1.245 CC). 

Falar em "detenção da titularidade registral" soa, na melhor das hipóteses, contraditório. 

O dispositivo parece abranger duas hipóteses: o ACGI como proprietário inscrito no RI ou como titular de garantia real (hipoteca, AF, anticrese etc.). 

Em qualquer caso, o investidor-tokenista não figura na matrícula, reduzido a titular de um direito derivado. 

A titularidade, na hipótese, é de um intermediário. Como alguém "detém" um direito de propriedade ou de garantia real? Como a figura da detenção de um direito real de garantia pode figurar no ecossistema da corretagem?

O descolamento entre titularidade econômica e titularidade tabular gera a aparência enganosa de que o token equivaleria à propriedade, quando apenas o registro na matrícula é constitutivo e conservativo do direito real.

De outro lado, os resultados esperados das operações são:


1) DITs - Direitos Imobiliários Tokenizados.

 Conjunto de direitos incidentes sobre bem imóvel determinado, de natureza real ou obrigacional, passíveis de representação digital por TIDs e de transação em PITD credenciada


2) TIDs - Token Imobiliário Digital: Representação digital de DITs - Direitos Imobiliários Tokenizados, emitida e registrada em blockchain ou tecnologia de registro distribuído (DLT) compatível, vinculada a imóvel determinado e, sendo o caso, a um ACGI - Agente de Custódia e Garantia Imobiliária;

Um aspecto particularmente sensível da resolução é a previsão de auto custódia de TIDs pelo próprio titular, mediante termo de ciência dos riscos (art. 44).

 Essa figura rompe a trilha probatória entre chave privada do bloco e matrícula, enfraquecendo o vínculo que dá segurança jurídica à tokenização.

Além disso, a resolução tem vigência prevista para a primeira metade de outubro de 2025, 60 dias após sua publicação no DOU. Esse intervalo será crucial para que o debate institucional - sobretudo com CNJ, IRIB, ONR, Bacen e CVM - avalie os limites da competência normativa do COFECI e defina como o novo ecossistema se articulará com o Registro de Imóveis.

À parte o exposto, o aspecto relevante é a maneira como ocorre a amarração dos NFT's onchain com os direitos reais legalmente constituídos offchain. Os efeitos jurídicos colimados na plataforma COFECI têm "natureza mediata ou indireta sobre o ativo imobiliário subjacente ou sobre os direitos reais a ele inerentes", de "conformidade com a legislação de registros públicos e demais normas aplicáveis" (art. 54). Isto significa que a plataforma depende de protocolos de interoperabilidade com o sistema registral, de modo a permitir o contínuo monitoramento do sistema (oversight), pois a higidez do token acha-se na dependência da validade e eficácia do direito representado.

Como já dissemos, a plataforma criada pelo COFECI não representa uma extraordinária novidade, pois isto já ocorre com a plataformização de títulos emitidos no processo de securitização e emissão das cédulas de crédito, registrados em sistemas de custódia e registro criados e fiscalizados pelas autoridades do BCB. O calcanhar de Aquiles é a coordenação entre o token e os direitos legalmente constituídos. Amiúde encontramos a expressão "ativo imobiliário subjacente", a referir-se ao lastro registral. O bem imóvel que fundamenta a operação de tokenização deve ter suas informações apresentadas de forma organizada, incluindo dados completos sobre suas características físicas (especialidade objetiva) e outros elementos, além do número da matrícula no Registro de Imóveis. Deve atualizar a situação jurídica, em tempo real, revelando a ocorrência de eventuais ônus, encargos, restrições que gravem o bem imóvel, elementos que podem afetar diretamente os direitos tokenizados e inocular o germe da insegurança jurídica no sistema.

A duplicidade de sistemas criada pela resolução produz um efeito que só pode ser descrito como um registro esquizóide: de um lado, a matrícula, eixo da fé pública imobiliária (CF, art. 236; CC, art. 1.245); de outro, o SGR, que funciona mais como peça de marketing do que como verdadeiro registro. É nesse terreno que vicejam os slogans sedutores, como o de que "o token é o imóvel", fórmula enganadora que mascara a realidadejurídica. O risco não é apenas conceitual: ao propagar a ilusão de equivalência entre matrícula e token, o sistema compromete o capital simbólico da fé pública registral, sem oferecer qualquer acréscimo efetivo à segurança jurídica do mercado imobiliário.

Nada impede que o COFECI discipline a circulação de direitos de caráter obrigacional relativos a bens imóveis, cuja existência independe do registro. O problema é bem outro: a Resolução, ao estruturar um sistema de custódia e publicidade, pode induzir à equipolência entre o token e a propriedade registral, como se fossem equivalentes. Esse slogan pode ser sedutor, mas enganador. Sem o registro na matrícula, nenhum direito real nasce ou se transmite (art. 1.245 do CC). O risco é de caráter sociológico e mercadológico: criar no imaginário coletivo a ideia de que a titularidade digital bastaria, quando apenas o Registro de Imóveis pode constituir os direitos e assegurar sua plena eficácia erga omnes.

O Sistema de Governança e Registro deve garantir que as informações fornecidas sejam sempre uniformes e confiáveis, pois a estrutura jurídica de tokenização deverá "assegurar, por mecanismos juridicamente idôneos, a correspondência, integridade e exigibilidade dos direitos representados pelo TID em relação ao ativo imobiliário subjacente" (art. 55). Quais serão estes mecanismos "idôneos" e "confiáveis" que garantirão a correspondência, integridade e exigibilidade dos direitos representados no token em relação aos ativos registrados?

Em suma, o sistema não trespassa e nem suprime o sistema registral, nem busca a simples concorrência, mas cria um regime de gestão de ativos que se assentam sobre direitos legalmente constituídos, sem um claro liame que dê substância ao sistema, como um viaduto no ar, sem sustentação.

A ambição do COFECI foi candidamente reconhecida por seu presidente: "O SGR - Sistema Eletrônico de Governança e Registro de Contratos foi idealizado a fim de tornar digitais as vistorias de imóveis e as ações fiscais. Entretanto, em face da novíssima lei 14.382/22, que cria o SERPE [hilária a confusão] - Sistema Eletrônico Unificado de Registros Públicos, considerando a condição de Autarquia Federal e a fé pública, conferidas por lei ao Sistema Cofeci-Creci, decidimos elevar o SGR à condição de Sistema Registrador de contratos e documentos em geral, oferecido a baixíssimo custo a todos os corretores e imobiliárias do Brasil". Ou seja: o SERPE [sic] é um órgão centralizado, "uno e funcional", barato e acessível.4

Este fenômeno não é uma novidade. Iniciativas como o COFECI despontam no cenário porque oportunizam a realização de transações que os meios tradicionais do registro até agora não permitiram. É óbvio que melhor para toda a sociedade seria que esta complexa estrutura estivesse a cargo dos próprios registradores imobiliários, por meio do seu ONR. Os registradores podem (e devem) criar plataformas inteligentes para assimilar os impulsos da sociedade digitalizada e dar-lhes solução satisfatória.

c) CGJSC - cautela e canja de galinha

Andou muito bem a CGJSC ao proibir operações que tais envolvendo os cartórios de registro de imóveis, muito embora a resolução 1.551/25 prescinda da inscrição da ancoragem por meio de permuta, como no Rio Grande do Sul.

A pedido dos registradores do Estado, a Corregedoria estadual, por meio do provimento CGJSC 43/25 (circular CGJ 410/25), vedou expressamente praticar atos (averbação ou registro) que vinculem a matrícula imobiliária a tokens digitais, representações em blockchain, ou qualquer outro instrumento extrarregistral, com ou sem pretensão de representar a titularidade dominial.

A decisão fundamentou-se na necessidade de preservação da segurança jurídica registral, da fé pública e do sistema único e oficial de publicidade imobiliária. Os problemas antevistos de fato representam riscos à segurança jurídica, ruptura da cadeia dominial, evasão fiscal, lavagem de dinheiro, multiplicidade de titularidades e erosão da função pública notarial e registral.

Década da plataformização do Registro de Imóveis

Desde o ano de 2012, vimos nos dedicando à reforma do sistema registral, buscando dotá-lo de meios para acolher e dar respostas efetivas a demandas da sociedade em passo de progressiva digitalização. Os novos meios digitais descerram um amplo espaço para realização de negócios jurídicos que eram impensáveis nas plataformas e media tradicionais.

O sistema propugnado pelo COFECI é ambicioso e se aproveita de uma sentida lacuna nos sistemas de publicidade registral. O modelo é elegante, porém ainda frágil. Fornido com os melhores recursos tecnológicos, como time stamping e IA, falta-lhe, contudo, base legal e a confiança do mercado. Uma imagem impressiva do projeto seria a conhecida passagem de Daniel: a cabeça é de ouro, o peito e os braços de prata, o ventre e as coxas de bronze, as pernas de ferro, mas os pés são de barro.

Uma década é muito tempo na perspectiva de uma época de transformações aceleradas. O tempo e o espaço no direito é um tema inquietante e que deveria entrar nas especulações dos juristas que lidam com os efeitos de certos atos e fatos jurídicos que projetam seus efeitos no tempo. As distâncias entre as freguesias e as comarcas do Império, vencidas no lombo de mulas, acarretava a dilação do tempo de registro das hipotecas (a figura da reserva de prioridade foi criada por essa razão). Hoje as transações eletrônicas são instantâneas e não conhecem os acidentes do caminho.

Pequena conclusão

As cabeças da Hidra de Lerna são expressões dos múltiplos vícios humanos - que, no nosso caso, representam os desafios impostos pela ambição tecnológica. Elas nos desafiam ao justo combate e à ação de superação pela atividade de regeneração.

Aproveito o mote mitológico para finalizar com os desafios postos aos registradores. A Matrix Generatrix (Echidna) gera monstros como Cérbero, Quimera e a nossa Hidra de Lerna, entre outros. São imagens que representam os desafios cruciais da modernidade. A barreira legal-constitucional é frágil para lidar com a Matrix e com as adversidades e circunstâncias fortuitas da vida institucional. Um positivismo de resistência já não basta. Como na boutade deliciosa do Dr. Ermitânio Prado, não é possível proclamar, de modo pomposo e grandiloquente, a inconstitucionalidade de meteoros. É necessária ação transformadora e criativa. E o Registro de Imóveis tem virtude e história para vencer mais este desafio.

 

1 Disponível aqui.

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3 Disponível aqui.

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Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.


Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. 

Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.


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Link https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/439658/tokenizacao-a-hidra-de-lerna-dos-registros-publicos


Sérgio Jacomino


A coluna aborda os desafios da tokenização e blockchain no registro imobiliário, alertando para riscos legais e a necessidade de segurança jurídica.

10/9/2025

    

A tokenização é a Hidra de Lerna dos registros públicos. 

A cada golpe contra suas cabeças, duas novas despontam, multiplicando problemas e tornando o monstro terrivelmente ameaçador. Questões mal resolvidas se amplificam, os desafios se intensificam. Para muitos, as novas tecnologias são as faces de um monstro cuja cabeça imortal resiste a qualquer rochedo regulatório.

O mito de Héracles revela Iolaus, seu sobrinho, que cauteriza os pescoços cortados da serpe com um archote. Isso demonstra que o herói não vence sozinho a batalha, mas conta com a colaboração de aliados. Armado com a espada da razão e escorado na intuição - simbolizada pelo fogo que impede a duplicação da cabeça da hidra -, Héracles doma seus impulsos disruptivos.

As novas tecnologias são como os frutos da Matrix Generatrix, na nossa metáfora Echidna, que unida a Tifão gera monstros como a Hidra de Lerna.

Na IA - Inteligência Artificial, cada token processado gera ramificações em redes neurais, como novas cabeças que se multiplicam. Na blockchain, cada bloco - como um “ovo viperino no útero de silício”, nas palavras do dr. Ermitânio Prado - dá à luz novos monstros desafiadores. A caverna de Echidna é o ecossistema tech, fértil em desafios, mas igualmente rico em oportunidades para a reinvenção. As resistências que se antepõem às investidas acabam por gerar forks e novos elos se formam, novas cabeças se alevantam.

Ao homem cabe lutar e vencer cada desafio, sabendo-se que, mesmo dominando uma nova tecnologia, outras emergirão neste caldo de cultura, em ritmo cada vez mais rápido, motivado pela “lei dos retornos acelerados” (Kurzweil).

Apresento aqui, caro leitor, uma despretensiosa incursão ensaística sobre os problemas que afligem a classe dos registradores. Como outrora, os grandes desafios foram vencidos pela inteligência e argúcia de nossos maiores. As novas tecnologias oferecem a oportunidade renovada de lutar o bom combate e de superar os novos obstáculos. Somente poderemos superar a IA com a IH - Inteligência Humana, que tem por aliada a intuição, a tocha luzidia do espírito.

Nada de novo no front

A lei 6.015/1973 é tributária de leis e regulamentos que foram criados no século XIX. O sistema registral foi pensado para regular fundamentalmente relações lineares e singulares - comprador/vendedor, credor/devedor etc. Não foi concebido para dar suporte a operações jurídicas complexas e que ocorrem em massa na instantaneidade das redes eletrônicas. Os ativos baseados em direitos imobiliários combinam-se e integram blocos que podem ser alienados, total ou parcialmente, onerados, dados em garantia, tudo na velocidade da luz. O acelerado processo econômico de intercâmbios e transações, realizados por meios eletrônicos, pressupõe a existência de mecanismos de registro adaptados para esta nova realidade. A nota característica dos tempos modernos é que os registros devem conformar-se à lógica dos meios digitais, sem o sacrifício de sua essência. Afinal, the medium is the message.

Os gaps e conflitos que pululam feito pulgas no picadeiro tecnológico não são somente jurídicos. Lafayette já indicava que a legislação hipotecária havia nascido e desenvolvido sob a ação de ideias econômicas, mais do que sob os “ditames da razão jurídica”. A reforma decimonômica visou precipuamente desenvolver, fortificar e multiplicar o crédito territorial (Direito das Cousas, 2ª ed. Rio de Janeiro: Jacyntho Ribeiro dos Santos, s. d., p. 451). O regime hipotecário do século XIX acabou por sacrificar, em certa medida, o elemento jurídico em pontos da maior importância (Idem, ibidem, p. 408). Certamente, ele se referia ao complexo sistema de publicidade hipotecária, nascido antes mesmo da codificação civil, que ainda tardaria várias décadas.

Cédulas de crédito, securitização de ativos imobilliários, fundos de investimento, tokenização... Enfim, talvez estejamos diante de fenômenos disruptivos que, uma vez mais, hão de transformar o próprio sistema registral pátrio, convocando os juristas para uma competente “análise jurídica da economia”, enfrentando os mitos da eficiência a todo custo, apregoados pelos chato-boys do mercado, parafraseando Oswald de Andrade.

NFT, cessão fiduciária, e os riscos sistêmicos

O mercado sempre precifica os riscos e busca soluções para enfrentar suas crises. O MERS - Mortgage Electronic Registration Systems sofreu com o colapso hipotecário do subprime (2007–2008), mas sobreviveu e se reestruturou, reforçou seus protocolos de compliance e passou a ter um uso mais restrito, é verdade, mas ainda se acha bem plantado no cenário norte-americano.

O risco de as atividades próprias de registradores serem absorvidas por outros agentes - ou pelo próprio mercado - é sempre presente e atual. O registro das alienações fiduciárias de veículos automotores, por exemplo, foi absorvido por um registro administrativo (Detran). O registro das garantias no RTD ostentava o caráter constitutivo, essencial para gerar plena eficácia da garantia real (Moreira Alves). Entretanto, nenhum rigor jurídico importou muito para deter a vaza reformista. O registro em RTD foi considerado uma “odiosa imposição”, nas duras palavras do ministro Luiz Fux. Segundo ele, o registro afrontaria o princípio da razoabilidade, “posto impor desnecessário bis in idem, máxime à luz da interpretação autêntica levada a efeito pelo novel art. 1.361 do CC” (STJ REsp 686.932-PR, j. 1/4/2008, DJ 10/4/2008, rel. min. LUIZ FUX). Daí a consagrar-se no STF a constitucionalidade do dispositivo foi um pulo. Dar-se-ia, a partir de então, como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o mero registro do contrato de garantia na repartição administrativa competente para o licenciamento do bem (STF RE 611.639- RJ, j. 21/10/2015, DJ 15/4/2016, Pleno, rel. min. MARCO AURÉLIO).

Aliás, o RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores é um registro público, estatal, obrigatório e vinculado ao poder de polícia administrativa (CTB - lei 9.503/ 1997). Nele se registra a propriedade do veículo, com sua especialidade e histórico (continuidade). Mas calha perguntar: e as garantias reais? Onde são registradas? No RENAGRAV (Registro Nacional de Gravames), como previsto na resolução 689, de 27/9/2017, baixada pelo CONTRAN. Entretanto, a resolução CONTRAN 1.016, de 11/12/2024 (que atualiza a res. 807/20) previu que os contratos de alienação fiduciária deveriam ser “obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por meio de empresa registradora de contrato especializada, credenciada” (art. 8º). As empresas registradoras recebem o credenciamento para realização de tarefas operacionais (transmissão de dados, monitoramento de contratos para empresas privadas sob controle público). Na prática o registro de gravames é feito por empresas privadas. Eis uma nova modalidade de privatização light...

É preciso destacar a diferença entre a alteração legislativa ocorrida no caso de alienações fiduciárias registradas no RTD e a que se refere ao registro imobiliário (competência circunscricional). Em relação aos veículos automotores, havia uma dispersão do locus registral. Sabemos que a transmissão de bens móveis se dá pela tradição (art. 1.226 do CC) e o instrumento de garantia de bens móveis deveria ser inscrito nos RTDs do domicílio das partes (art. 130 da LRP). A lei promoveu a concentração dessas competências no âmbito do Detran, à míngua de um sistema eficiente do próprio RTD à época (hoje seria possível no âmbito do ONRTDPJ, mas esta solução lamentavelmente tardou). Mesmo as chamadas entidades registradoras (BCB) funcionam em regime de interoperabilidade (circulares BCB 3.953, de 10/7/2019 e 3.968, de 31/10/2019).

O risco que o Registro de Imóveis brasileiro corre é justamente reduzir-se à tarefa de constituição do direito de propriedade, dando ocasião a uma espécie de “comoditização” de inscrições que servirá de base para a constituição, alhures, de garantias reais.

Há indícios de descolamento progressivo das garantias reais (e sua circulação por meio de cessões fiduciárias) trespassadas dos ofícios prediais para entidades registradoras. Eu havia provocado a reflexão dos registradores no artigo A inconstitucionalidade dos meteoros1, a propósito da resolução BACEN 4.088, de 24/5/2012, que dispôs acerca do “registro de informações referentes às garantias constituídas sobre veículos automotores e imóveis relativas a operações de crédito, bem como de informações referentes à propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil”.

A tokenização pode vir a ser um registro que mantém a âncora na propriedade registrada no RI, enquanto navega como ativos infungíveis nativos em plataformas eletrônicas privadas, como veremos logo abaixo na experiência do Rio Grande.

Blockchain e Smart Contracts - desafios à segurança jurídica?

A BC - blockchain é uma ferramenta útil para conferir maior segurança ao sistema registral. Na especificação do SREI, lá pelos idos de 2011-2012 (LSITEC-CNJ), antevíamos o uso da BC para registro encadeado de transações eletrônicas no processo do SREI. O elegante modelo acha-se especificado na documentação técnica publicada.

No ano de 2016, em São Paulo, o IRIB realizou o encontro para debater especificamente o tema da blockchain como ferramenta do registro imobiliário, publicando, já no ano seguinte, a IPRA-CINDER International Review (jan./jun 2017)

Posteriormente, no IRIB, seria criado o portal de editais on line, onde as edições eram registradas em BC. Penso que foi a primeira iniciativa do gênero no âmbito das notas e registros públicos. É uma ferramenta com enorme potencial para agregar maior segurança às transações eletrônicas que se sucedem na cadeia registral do SREI.

Acha-se bem documentado que a BC pode ser uma ferramenta útil e segura para o Registro de Imóveis.

Já os smart contracts (contratos inteligentes) - modalidades de programas ou protocolos digitais autônomos que operam em uma BC -, ele permitem a execução automática, transparente e segura de contratos sem a necessidade de intermediários. Aqui reside o busílis. Nos modelos tradicionais, as transações imobiliárias eram instrumentalizadas pelos notários e registradas no Registro de Imóveis. O Registrador, profissional do direito, examinava o título, conferia sua congruência com a ordem legal (princípio da legalidade), confrontava o título com os antecedentes registrais (continuidade), para, ao final, determinar o registro, fruto de uma diligência de caráter jurídico.

Ao exercer esta atividade “de qualificação registral”, o registrador funcionava como oráculo - ou gatekeeper - na ponte que liga o originador do instrumento (notário, em regra) ao Registro Imobiliário. Ocorre que, com a universalização dos extratos, ressuscitados com a reforma de 2022, tais artefatos desafiam, de fato, os registradores. Criados à imagem e semelhança dos formulários da lei modelo da UNCITRAL sobre garantias (Notice Registration), a possibilidade de decaimento - de um registro de caráter jurídico para mero cadastro administrativo - é um risco. O “oráculo”, que defere e sanciona a passagem do ativo para os domínios onchain, pode ser uma IA, ou simplesmente o resultado de processos eletrônicos de automação com base em algoritmos especializados. Processos que podem ser totalmente despersonalizados. Preenchidos os campos dos formulários estereotipados, expedido o extrato pelas infovias, o seu processamento pode ser fácil e instantaneamente executado, dispensando qualquer modalidade de intervenção humana, exame de legalidade e validade da titulação. O registro de imóveis poderá fazer-se “por indicação”, como ocorre com o protesto de alguns títulos.

Nesse cenário, as novas tecnologias realmente desafiam os registros públicos. Entretanto, elas podem, igualmente, representar um obstáculo a ser superado pelos próprios registradores, como tem sido, por exemplo, com os notários, que admiravelmente se reinventaram para sobreviver no ecossistema digital.

Não se pode cair no pessimismo reacionário, paralisando-se pela neofobia, nem excitar-se pelos fetiches tecnológicos. É necessário inteligência e estratégia para enfrentar as ondas disruptivas da modernidade.

O ONR e a digitalização dos cartórios

O sistema registral brasileiro compõe-se de uma malha que cobre mais de dez mil registradores espalhados por todo o Brasil. São cartórios com níveis diferenciados de digitalização. A criação do ONR foi pensada visando enfrentar e resolver as assimetrias verificadas nas inspeções que realizamos em vários estados da federação integrando as comissões do CNJ. Como modernizar serventias que não contam com recursos mínimos para manter um nível modesto de informatização? Há cartórios que realizam os registros em livros manuscritos, ou serventias que padecem pela falta de energia elétrica durante o dia. O ONR foi concebido para ser a solução, oferecendo a infraestrutura tecnológica que poderá ser compartilhada pelos registradores brasileiros, de norte a sul, independentemente de sua renda e porte.

A digitalização da sociedade - fenômeno que se verifica em escala mundial - não deixará de impactar os serviços registrais brasileiros. A Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/12/2022, estabelece o Programa de Política da Década Digital 2030 que prevê a digitalização dos serviços públicos, de modo que 100% dos serviços essenciais deverão ser prestados eletronicamente, com acesso e interação pelas plataformas digitais, com o uso de meios de sistemas de identificação pessoal eletrônica (eID) seguros e reconhecidos em toda a União Europeia.

É preciso avançar. Especificamente acerca da tokenização, não basta que se crie a infraestrutura tecnológica - computadores, bancos de dados, blockchain, técnicos, analistas etc. É necessário que se faça uma análise jurídica do modelo. Como conciliar segurança jurídica com rapidez e eficiência? Comecemos pelo começo? qual a natureza jurídica dos tokens? São títulos representativos de ativos infungíveis. Como serão registrados? Os registros serão regulados e fiscalizados pelo Poder Judiciário ou pela CVM, Banco Central ou Conselho Monetário Nacional? São criptoativos que se enquadram na categoria de bens e valores mobiliários? São dispostos e transacionados nos mercados de capitais? Necessita-se de um marco legal?

O fenômeno de conversão de direitos de garantia em títulos representativos (como as cédulas de crédito) é bastante percebido por todos nós. Os créditos podem ser cedidos e carregam a propriedade fiduciária. É conhecida a figura de cessão de crédito garantido por direito real representado por CCI escritural; ela “está dispensada de averbação no Registro de Imóveis” (§ 2º do art. 22 da lei 10.931/04). Não há propriamente “qualificação” jurídica de impulsos eletrônicos que atualizam os registros de garantias nas entidades registradoras e de custódia.

As CCI's, emitidas e averbadas no registro de imóveis (§ 5º do art. 18 da lei 10.931/04), a partir desse momento, libertam-se do registro de imóveis e vagam pelas plataformas eletrônicas exógenas que gravitam o sistema registral, retornando ao final, com a “certificação” privada da titularidade atualizada do crédito e da propriedade fiduciária.

Por definição – e segurança de todo o sistema – a emissão de um token deve ser ancorada no Registro de Imóveis, instituição encarregada da criação, conservação, alteração, oneração, transmissão e extinção dos direitos de propriedade. Sem esta ancoragem, os criptoativos descolam-se irremediavelmente de seu lastro material e sujeitam-se aos azares do mercado – ou decantam-se em entidades registradoras.

Sirva-nos de exemplo o fenômeno de expansão da securitização. Ela representa um sinal de alerta para o Registro de Imóveis. As iniciativas de acomodação imperfeita da figura do trust no sistema do direito civil brasileiro buscam a desintermediação financeira com a transferência de ativos (créditos ou recebíveis) de um originador para um VPE - veículo de propósito exclusivo, que emite títulos lastreados nesses ativos que são postos no mercado. Trata-se de um mecanismo para captar recursos de forma eficiente, dispersar riscos e mobilizar riquezas, renovando o Direito ao adaptar negócios jurídicos consolidados (Uinie Caminha). Cessão fiduciária de crédito, lastreada em direitos imobiliários, circulam e são registrados em entidades para-registrais. A previsão legal da averbação do Termo de Securitização de Créditos (parágrafo único do art. 10 da lei 9.514/1997) foi simplesmente extirpada do ordenamento jurídico pela lei 14.430/22.

O sistema registral deve reinventar-se

Semanticamente, um token significa simplesmente sinal, símbolo, prova. A matrícula pode ser considerada um token, no sentido de que a informatização das plataformas pode fazer nascer a representação digital da própria matrícula - um registro estruturado que consolida e atualiza a situação jurídica do bem em tempo real (Unger/Jacomino). Poder-se-ia convertê-la num NFT registral - Non-fungible tokens, identificado de forma única e publicizado por meio de blockchain consorciada ou sindicalizada? Nesse modelo, não são os registros individualmente considerados que se convertem em NFT, mas a própria matrícula, em seu estado depurado e atualizado, em tempo real, representação digital fidedigna da realidade jurídica do imóvel. Nesse caso, pergunta-se, a conversão da propriedade em um token promove a mutação da natureza da propriedade? A sorte do token, no dinamismo dos intercâmbios eletrônicos, divorcia-se do lastro estático dos direitos inscritos? Esta cisão precisa ser bem pensada estruturada, sob pena de criar um “esquizoregistro”.

Nesse cenário, a compra e venda de um imóvel “tokenizado” representa uma ruptura profunda no sistema de titulação afeiçoado ao sistema do direito civil. Sua adoção poderá representar uma mudança disruptiva, e sabemos que uma disrupção pode significar simplesmente destruição.

A tokenização imobiliária é possível no Registro de Imóveis?

Respondo afirmativamente. É preciso inteligência e perfeita compreensão dos fundamentos da publicidade jurídica, para que não nos percamos pela tentação da “administrativização” do chamado “registro de direitos” (ok, o sistema brasileiro é inscritivo de títulos), nem que as atividades nucleares do registro - adjudicação e atribuição de direitos reais - possam ser absorvidas por empresas ou pela própria administração.

Modelos teóricos e implementações tecnológicas já existem e devem ser conhecidas pelos registradores. Desde as Colored Coins, que coloriam (marcavam) moedas para representar ativos únicos (propriedades, ações), até a sua popularização com o Ethereum, que introduziu o padrão ERC-7213, permitindo tokens únicos e não intercambiáveis, muitas discussões ocorreram. Desde então, não faltam projetos que ambicionam o mercado nascente, transformando os bens e seus direitos em ativos infungíveis negociados em plataformas eletrônicas.

Quando achávamo-nos no Conselho Consultivo do Agente Regulador do ONR, propusemos um modelo de registro de emissão e averbação de cessões sucessivas até o cancelamento da garantia em plataforma compartilhada do ONR, tudo de forma eletrônica. O modelo previa o controle das mutações realizado por cada unidade de registro em operação direta na plataforma compartilhada do SREI, o que diferia dos modelos de “centrais de gravames” que foram tentadas, mas debalde. O projeto ficou nas discussões preliminares, mas podem ser retomadas.

Há um sem-número de atividades que podem ser exploradas, tendo por base uma plataforma rápida, eficiente e segura, a cargo do ONR. No ambiente compartilhado, podem ser lançadas âncoras para lastrear várias operações blockchain-backed. Preservação de bens históricos, com a transferência tokenizada de potencial construtivo, tokenização de precatórios, captação de recursos no mercado para financiamento de aquisição de bens imóveis, controle de locações temporárias (Airbnb), uso de contratos inteligentes para automatizar aluguéis, incluindo pagamentos recorrentes, depósito de garantias e resolução de disputas etc.

As inúmeras possibilidades que se abrem com a difusão das plataformas digitais, que propiciam negócios inovadores, requerem um suporte registral seguro e eficiente.

Com a miríade de oportunidades, vêm, igualmente, os riscos e eles são conhecidos na literatura especializada. É preciso conhecê-los, para não incorrer nos mesmos erros.

CGJRS, COFECI e CGJSC - ventanias e vendavais - exemplos práticos

a) Rio Grande na vanguarda

Iniciativas como a do Rio Grande do Sul (provimento CGJRS 38/21) mostraram-se notoriamente defectivas. Registra-se a permuta de determinado bem imóvel por um token não fungível (NFT). O imóvel passa a integrar o patrimônio da denominada tokenizadora, mas sem qualquer mecanismo de afetação ou segregação patrimonial. O titular do NFT pode aliená-lo, é certo, mas não haverá atualização da situação jurídica no Registro de Imóveis, de modo que o token “desgarra-se” do lastro (matrícula) e vaga em repositórios privados sem controle registral ou supervisão de autoridades do mercado. A propriedade segue a sorte da tokenizadora, sem afetação ou blindagem satisfatórias, sujeitando-se às vicissitudes  e intercorrências que podem afetar os direitos inscritos.

Os próprios registradores, em nota conjunta de diretoria 6/21 (Fórum de Presidentes das Entidades Notariais e Registrais do Estado do RS), apressaram-se em esclarecer que a permuta “não representa direitos sobre o imóvel permutado, seja no momento da permuta ou após, como conclusão do negócio jurídico representado no ato.”

Caberia então indagar: qual o sentido de se qualificar esta operação como de “tokenização”?

b) COFECI - Resolução COFECI 1.551/25

O COFECI baixou a resolução COFECI 1.551/25 (DOU 15/8/25) instituindo o Sistema de Transações Imobiliárias Digitais. Essa norma regulamenta a tokenização imobiliária no Brasil, criando um marco para a emissão, negociação e custódia de TID - Tokens Imobiliários Digitais, que representam DIT - Direitos Imobiliários Tokenizados vinculados a imóveis. O TID funciona como representação digital única (NFT focado em direitos imobiliários) em blockchains ou tecnologias de registro distribuído (DLT), permitindo transações como transferência, oneração ou fracionamento de direitos sobre imóveis.

Chega a ser admirável que o COFECI aventure-se por estas plagas. A lei 6.530/1978 diz que a ele compete disciplinar e fiscalizar a profissão de Corretor de Imóveis em todo o território nacional (art. 5º). Por outro lado, a atividade própria dos corretores (e de seus órgãos) cinge-se a “intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária” (art. 3º). O COFECI evidentemente não tem competência constitucional ou legal para instituir subsistemas de registro imobiliário, invadindo a competência constitucional e legal dos Registros Públicos (art. 236 cc. com inc. I do art. 22 da CF/1988 e lei 8.935/1994). Tampouco pode autoproclamar-se dotado de poderes para criar e gerir tal sistema - pelas repercussões gravosas pela dissociação dos registros legais e a tokenização. Nem pode atrair o poder normativo para conferir validade e eficácia jurídica aos atos e negócios jurídicos da tokenização. Evidentemente, a função normativa do COFECI não pode ultrapassar os limites da realização dos objetivos institucionais da profissão regulamentada (inc. III do art. 10 do decreto 81.871/1978).

O problema se nota nitidamente quando se verifica que o sistema proposto extrapola os limites conceituais da própria intermediação imobiliária. A lei 6.530/1978 confere ao COFECI competência para regular a intermediação, atividade que pressupõe uma relação triangular entre adquirente, transmitente e corretor, sem que este último jamais “detenha” a propriedade do bem intermediado. Contudo, a resolução institui figuras como o ACGI - Agente de Custódia e Garantia Imobiliária, que exercerá suas funções “mediante a detenção da titularidade registral ou de garantia real sobre imóvel” (art. 24, § 1º), autorizando as plataformas a atuarem como contrapartes diretas nas transações (art. 22). Tais atividades não são típicas figuras de intermediação no sentido técnico-jurídico, mas operações financeiras e fiduciárias que demandam titularidade dominial ou real, extrapolando, manifestamente, a competência regulatória originária do Sistema COFECI-CRECI, adentrando a seara própria de órgãos reguladores.

Para os propósitos destas pequenas digressões, e em linhas muito gerais, os principais órgãos do Sistema COFECI estruturam-se assim:

1. SGR - Sistema de Governança e Registro. Hub central e repositório oficial do ecossistema (art. 110), encarregado de armazenar e publicizar as transações realizadas e os gravames já constituídos nas PITDs, garantindo interoperabilidade entre subsistemas, com geração de hash e timestamp oficiais, e sempre sem prejuízo de outros registros legalmente exigidos.

2. PITDs - Plataformas Imobiliárias para Transações Digitais. São responsáveis pela formalização das transações digitais (art. 75) e pelo registro/controle de gravames (arts. 80-84), com comunicação obrigatória ao SGR.

3. ACGIs - Agentes de Custódia e Garantia Imobiliária. Estruturas que podem deter titularidade registral ou garantia real (§ 1º do art. 24; art. 55), a fim de assegurar a correspondência e exigibilidade dos direitos tokenizados.

Acerca das ACGIs, desponta uma contradição funcional insuperável. A resolução estabelece que a função essencial do ACGI será exercida mediante a “detenção da titularidade registral ou de garantia real” sobre imóvel (§ 1º do art. 24). A fórmula é tecnicamente infeliz. No direito civil, detenção (art. 1.198 CC) é a situação de quem conserva a coisa em nome de outrem, sem animus domini; já a titularidade registral corresponde à propriedade tabular (art. 1.245 CC). Falar em “detenção da titularidade registral” soa, na melhor das hipóteses, contraditório. O dispositivo parece abranger duas hipóteses: o ACGI como proprietário inscrito no RI ou como titular de garantia real (hipoteca, AF, anticrese etc.). Em qualquer caso, o investidor-tokenista não figura na matrícula, reduzido a titular de um direito derivado. A titularidade, na hipótese, é de um intermediário. Como alguém “detém” um direito de propriedade ou de garantia real? Como a figura da detenção de um direito real de garantia pode figurar no ecossistema da corretagem?

O descolamento entre titularidade econômica e titularidade tabular gera a aparência enganosa de que o token equivaleria à propriedade, quando apenas o registro na matrícula é constitutivo e conservativo do direito real.

De outro lado, os resultados esperados das operações são:

1) DITs - Direitos Imobiliários Tokenizados. Conjunto de direitos incidentes sobre bem imóvel determinado, de natureza real ou obrigacional, passíveis de representação digital por TIDs e de transação em PITD credenciada

2) TIDs - Token Imobiliário Digital: Representação digital de DITs - Direitos Imobiliários Tokenizados, emitida e registrada em blockchain ou tecnologia de registro distribuído (DLT) compatível, vinculada a imóvel determinado e, sendo o caso, a um ACGI - Agente de Custódia e Garantia Imobiliária;

Um aspecto particularmente sensível da resolução é a previsão de auto custódia de TIDs pelo próprio titular, mediante termo de ciência dos riscos (art. 44). Essa figura rompe a trilha probatória entre chave privada do bloco e matrícula, enfraquecendo o vínculo que dá segurança jurídica à tokenização.

Além disso, a resolução tem vigência prevista para a primeira metade de outubro de 2025, 60 dias após sua publicação no DOU. Esse intervalo será crucial para que o debate institucional - sobretudo com CNJ, IRIB, ONR, Bacen e CVM - avalie os limites da competência normativa do COFECI e defina como o novo ecossistema se articulará com o Registro de Imóveis.

À parte o exposto, o aspecto relevante é a maneira como ocorre a amarração dos NFT's onchain com os direitos reais legalmente constituídos offchain. Os efeitos jurídicos colimados na plataforma COFECI têm “natureza mediata ou indireta sobre o ativo imobiliário subjacente ou sobre os direitos reais a ele inerentes”, de “conformidade com a legislação de registros públicos e demais normas aplicáveis” (art. 54). Isto significa que a plataforma depende de protocolos de interoperabilidade com o sistema registral, de modo a permitir o contínuo monitoramento do sistema (oversight), pois a higidez do token acha-se na dependência da validade e eficácia do direito representado.

Como já dissemos, a plataforma criada pelo COFECI não representa uma extraordinária novidade, pois isto já ocorre com a plataformização de títulos emitidos no processo de securitização e emissão das cédulas de crédito, registrados em sistemas de custódia e registro criados e fiscalizados pelas autoridades do BCB. O calcanhar de Aquiles é a coordenação entre o token e os direitos legalmente constituídos. Amiúde encontramos a expressão “ativo imobiliário subjacente”, a referir-se ao lastro registral. O bem imóvel que fundamenta a operação de tokenização deve ter suas informações apresentadas de forma organizada, incluindo dados completos sobre suas características físicas (especialidade objetiva) e outros elementos, além do número da matrícula no Registro de Imóveis. Deve atualizar a situação jurídica, em tempo real, revelando a ocorrência de eventuais ônus, encargos, restrições que gravem o bem imóvel, elementos que podem afetar diretamente os direitos tokenizados e inocular o germe da insegurança jurídica no sistema.

A duplicidade de sistemas criada pela resolução produz um efeito que só pode ser descrito como um registro esquizóide: de um lado, a matrícula, eixo da fé pública imobiliária (CF, art. 236; CC, art. 1.245); de outro, o SGR, que funciona mais como peça de marketing do que como verdadeiro registro. É nesse terreno que vicejam os slogans sedutores, como o de que “o token é o imóvel”, fórmula enganadora que mascara a realidadejurídica. O risco não é apenas conceitual: ao propagar a ilusão de equivalência entre matrícula e token, o sistema compromete o capital simbólico da fé pública registral, sem oferecer qualquer acréscimo efetivo à segurança jurídica do mercado imobiliário.

Nada impede que o COFECI discipline a circulação de direitos de caráter obrigacional relativos a bens imóveis, cuja existência independe do registro. O problema é bem outro: a Resolução, ao estruturar um sistema de custódia e publicidade, pode induzir à equipolência entre o token e a propriedade registral, como se fossem equivalentes. Esse slogan pode ser sedutor, mas enganador. Sem o registro na matrícula, nenhum direito real nasce ou se transmite (art. 1.245 do CC). O risco é de caráter sociológico e mercadológico: criar no imaginário coletivo a ideia de que a titularidade digital bastaria, quando apenas o Registro de Imóveis pode constituir os direitos e assegurar sua plena eficácia erga omnes.

O Sistema de Governança e Registro deve garantir que as informações fornecidas sejam sempre uniformes e confiáveis, pois a estrutura jurídica de tokenização deverá “assegurar, por mecanismos juridicamente idôneos, a correspondência, integridade e exigibilidade dos direitos representados pelo TID em relação ao ativo imobiliário subjacente” (art. 55). Quais serão estes mecanismos “idôneos” e “confiáveis” que garantirão a correspondência, integridade e exigibilidade dos direitos representados no token em relação aos ativos registrados?

Em suma, o sistema não trespassa e nem suprime o sistema registral, nem busca a simples concorrência, mas cria um regime de gestão de ativos que se assentam sobre direitos legalmente constituídos, sem um claro liame que dê substância ao sistema, como um viaduto no ar, sem sustentação.

A ambição do COFECI foi candidamente reconhecida por seu presidente: “O SGR - Sistema Eletrônico de Governança e Registro de Contratos foi idealizado a fim de tornar digitais as vistorias de imóveis e as ações fiscais. Entretanto, em face da novíssima lei 14.382/22, que cria o SERPE [hilária a confusão] - Sistema Eletrônico Unificado de Registros Públicos, considerando a condição de Autarquia Federal e a fé pública, conferidas por lei ao Sistema Cofeci-Creci, decidimos elevar o SGR à condição de Sistema Registrador de contratos e documentos em geral, oferecido a baixíssimo custo a todos os corretores e imobiliárias do Brasil”. Ou seja: o SERPE [sic] é um órgão centralizado, “uno e funcional”, barato e acessível.4

Este fenômeno não é uma novidade. Iniciativas como o COFECI despontam no cenário porque oportunizam a realização de transações que os meios tradicionais do registro até agora não permitiram. É óbvio que melhor para toda a sociedade seria que esta complexa estrutura estivesse a cargo dos próprios registradores imobiliários, por meio do seu ONR. Os registradores podem (e devem) criar plataformas inteligentes para assimilar os impulsos da sociedade digitalizada e dar-lhes solução satisfatória.

c) CGJSC - cautela e canja de galinha

Andou muito bem a CGJSC ao proibir operações que tais envolvendo os cartórios de registro de imóveis, muito embora a resolução 1.551/25 prescinda da inscrição da ancoragem por meio de permuta, como no Rio Grande do Sul.

A pedido dos registradores do Estado, a Corregedoria estadual, por meio do provimento CGJSC 43/25 (circular CGJ 410/25), vedou expressamente praticar atos (averbação ou registro) que vinculem a matrícula imobiliária a tokens digitais, representações em blockchain, ou qualquer outro instrumento extrarregistral, com ou sem pretensão de representar a titularidade dominial.

A decisão fundamentou-se na necessidade de preservação da segurança jurídica registral, da fé pública e do sistema único e oficial de publicidade imobiliária. Os problemas antevistos de fato representam riscos à segurança jurídica, ruptura da cadeia dominial, evasão fiscal, lavagem de dinheiro, multiplicidade de titularidades e erosão da função pública notarial e registral.

Década da plataformização do Registro de Imóveis

Desde o ano de 2012, vimos nos dedicando à reforma do sistema registral, buscando dotá-lo de meios para acolher e dar respostas efetivas a demandas da sociedade em passo de progressiva digitalização. Os novos meios digitais descerram um amplo espaço para realização de negócios jurídicos que eram impensáveis nas plataformas e media tradicionais.

O sistema propugnado pelo COFECI é ambicioso e se aproveita de uma sentida lacuna nos sistemas de publicidade registral. O modelo é elegante, porém ainda frágil. Fornido com os melhores recursos tecnológicos, como time stamping e IA, falta-lhe, contudo, base legal e a confiança do mercado. Uma imagem impressiva do projeto seria a conhecida passagem de Daniel: a cabeça é de ouro, o peito e os braços de prata, o ventre e as coxas de bronze, as pernas de ferro, mas os pés são de barro.

Uma década é muito tempo na perspectiva de uma época de transformações aceleradas. O tempo e o espaço no direito é um tema inquietante e que deveria entrar nas especulações dos juristas que lidam com os efeitos de certos atos e fatos jurídicos que projetam seus efeitos no tempo. As distâncias entre as freguesias e as comarcas do Império, vencidas no lombo de mulas, acarretava a dilação do tempo de registro das hipotecas (a figura da reserva de prioridade foi criada por essa razão). Hoje as transações eletrônicas são instantâneas e não conhecem os acidentes do caminho.

Pequena conclusão

As cabeças da Hidra de Lerna são expressões dos múltiplos vícios humanos - que, no nosso caso, representam os desafios impostos pela ambição tecnológica. Elas nos desafiam ao justo combate e à ação de superação pela atividade de regeneração.

Aproveito o mote mitológico para finalizar com os desafios postos aos registradores. A Matrix Generatrix (Echidna) gera monstros como Cérbero, Quimera e a nossa Hidra de Lerna, entre outros. São imagens que representam os desafios cruciais da modernidade. A barreira legal-constitucional é frágil para lidar com a Matrix e com as adversidades e circunstâncias fortuitas da vida institucional. Um positivismo de resistência já não basta. Como na boutade deliciosa do Dr. Ermitânio Prado, não é possível proclamar, de modo pomposo e grandiloquente, a inconstitucionalidade de meteoros. É necessária ação transformadora e criativa. E o Registro de Imóveis tem virtude e história para vencer mais este desafio.

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1 Disponível aqui.

2 Disponível aqui.

3 Disponível aqui.

4 Disponível aqui.

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COORDENAÇÃO

 

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

 

Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

 

Hercules Alexandre da Costa Benício, doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

 

Ivan Jacopetti do Lago, diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

 

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

 

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.


Links 


IRIB 


Galeria de Fotos


Palestrante


Sergio Jacomino


Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) para o biênio 2019/2020.

 Doutor em Direito Civil pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha.

 Atualmente é o Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de São Paulo. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Presidente da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário - ABDRI. Presidiu o IRIB no período de 2001 a 2006 e no biênio 2017/2018.


Ver currículo na Plataforma Lattes


Últimas palestras de Sergio Jacomino


11/09/2015 - A regulamentação do Registro Eletrônico pelo Poder Judiciário – Definição de diretrizes - padrões nacionais e regulação específica pelas Corregedorias estaduais.


19/09/2011 - Modernização do Registro de Imóveis Brasileiro


20/10/2015 - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis26/10/2017 - SINTER – riscos e benefícios.


15/11/2017 - Registro de imóveis eletrônico e Blockchain


outros links 


https://en.wikipedia.org/wiki/Non-fungible_token


https://folivm.com.br/


Manifesto antropofágico de Oswald de Andrade


https://en.wikipedia.org/wiki/Manifesto_Antrop%C3%B3fago

   


quarta-feira, 10 de setembro de 2025

MUNDO DIGITAL versus MUNDO REAL🙌 STORYBOOKS "O labirinto digital do Leo“ e "Leo's Digital Labyrinth”. COMPUTADOR NÃO PENSA, EXECUTA ! UMA EXPERIÊNCIA COM GEMINI IA DIGITAL WORLD versus REAL WORLD 🙌 STORYBOOKS "O labirinto digital do Leo" and "Leo's Digital Labyrinth". COMPUTER DOES NOT THINK, IT EXECUTES – AN EXPERIENCE WITH GEMINI AI por MARCIA ALMEIDA



INTRODUÇÃO 


Essa é uma demonstração do potencial do bom uso da Inteligência Artificial e uma explicação, para leigos, sobre a programação em linguagem de máquina - assembler- objetivando esclarecer que: COMPUTADOR NÃO PENSA, EXECUTA COMANDOS.


RESPONSABILIDADE CIVIL OS E CRIMINAL DOS DESENVOLVEDORES DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DOS USUÁRIOS


COMPUTADOR NÃO PENSA, APENAS EXECUTA COMANDOS 

 

Na última postagem do blog tratei dos riscos do uso indevido e inescrupuloso da tecnologia de informação para o mal e mostrei os casos concretos de suicídio, homicídios,  fraudes e manipulação das massas.


Muitas pessoas leigas em Ciência da Computação estão sendo induzidas ao erro, e  até a prática de CRIMES contra sua vida e de terceiros,  em razão do uso criminoso destes recursos tecnológicos por empresas de desenvolvimento de  games e softwares de InteligênciaArtificial, cujo potencial é deveras impressionante.


Porque isso é importante: A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É 

Um programa de computador.

E computador Não  pensa, apenas executa comandos do usuário usando as regras de negócio e códigos de programação em linguagem binária de máquina [0,1] !


GEMINI STORYBOOK 


Hoje cedo recebi um e-mail do GOOGLE:


"Marcia, crie histórias ilustradas e muito mais

Novos recursos,

infinitas possibilidades

A evolução do Gemini não para. Confira nossas últimas atualizações.

Converse com o Gemini

Crie histórias incríveis

Crie histórias ilustradas e personalizadas com narração em voz alta. 

Descreva o que você tem em mente e o Gemini vai criar um livro exclusivo de histórias com 10 páginas.

Conheça o Storybook do Gemini

Legendas no Gemini Live

Agora você pode ler suas conversas e ver as respostas do Gemini em tempo real. É ajuda garantida se você estiver em um ambiente barulhento ou tiver algum tipo de deficiência auditiva.

Converse Live com o Gemini

Teste os novos recursos do Gemini

© 2025 Google LLC

1600 Amphitheatre Parkway,

Mountain View, CA 94043

Cheque as respostas. 

Alguns recursos precisam de assinatura. 

A compatibilidade e a disponibilidade podem variar. 

Crie com responsabilidade."


TESTANDO O STORYBOOK 


Resolvi experimentar e estou mostrando o resultado.


Os códigos HTML para incorporar os livros no blog foram criados pelo IA CHATGPT.


O primeiro HTML  funcionou bem:

📖 Livro Interativo: O labirinto digital de Leo


Este é um livro digital interativo, com áudio e recursos especiais, criado no Google Gemini

O narrador pode usar uma voz feminina ou masculina, à sua escolha.

Foi criado pelo GEMINI como "demonstração" do  software, sem que eu desse qualquer comando.

COMO ISSO FUNCIONA 


Veja que o Gemini acessou a última postagem deste blog e desenvolveu uma estória que interpreta e representa parte de do conteúdo publicado, usando como base a imagem que a ilustra, para dar continuidade ao tema:

ALERTA: Inteligência Artificial, Games e Internet: Danos Psicológicos, Sociais, Morais e Educacionais, Report on the Dangers of Misusing Digital Technologies Psychological, Social, and Moral Damages by Marcia Almeida com GEMINI IA

https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/09neste-episodio-discutimos-os-riscos-da.html

LEIA/OUÇA O LIVRO

Clique no botão abaixo para explorar a obra completa!

🚀 Abrir Livro Interativo

TESTANDO O STORYBOOK DO GEMINI IA

Resolvi criar uma versão em inglês.

Esse outro livro deveria ser, apenas, uma versão em inglês do livro anterior, porém, como a programação hiper-euristica usada no IA não repete resultados anteriores, um outro STORYBOOK foi criado pelo GEMINI IA,  com imagens  e estoria diferentes, quando eu dei o comando: "criar uma versão em inglês do livro "O labirinto digital do LEO".

Veja que o GEMINI não se baseou no livro anterior e nem na imagem usada na postagem do blog.

Ao invés disso ele desenvolveu uma estória infantil inspirada no filme "Tron: Uma Odisseia Eletrônica" lançado em 1982, estrelado por Jeff Bridges 


Resumo: "Quando o talentoso engenheiro de computação Kevin Flynn descobre que Ed Dillinger, um executivo da sua empresa, está roubando seu projeto, tenta invadir o sistema.
No entanto, Flynn é transportado para o mundo digital em um programa antagônico".

O filme é fascinante pelos efeitos de computação gráfica. 
 
Em 2010 foi lançada a continuação "TRON O LEGADO" onde o ator Jeff Bridges foi "remoçado" usando tecnologia da informação.

Voltando ao GEMINI STORYBOOK 

O novo livro em inglês criado pelo GEMINI foi

🌀 Leo's Digital Labyrinth


Discover Leo's Digital Labyrinth, an interactive book created with 

  Google Gemini

 This unique experience combines storytelling, exploration, and audio features. 

 You can explore it directly below or open it in a new tab for the full experience.

🔗 Open in New Tab

Como você pode ver acima, o código HMTL criado pelo CHATGPT IA para executar o livro digital diretamente na página do blog não funcionou.

Mas o botão de OPEN IN NEW TAB está funcionando e você pode ver o livro clicando nele.

Ainda não tive tempo de estudar os aplicativos, por isso estou usando o método mais simples, para que você veja o livro em inglês.

Relatei o erro e
CHATGPT IA disse:

Obrigado — vou resolver isso pra você. 
O problema mais comum quando um iframe “não funciona” é que o site (aqui: Gemini) bloqueia incorporação por motivos de segurança (cabeçalhos como X-Frame-Options ou Content-Security-Policy). 

Não tem como contornar isso do lado do blog — só podemos detectar e oferecer um fallback (botão/aviso) para abrir em nova aba.

Abaixo está um HTML pronto (colar na vista HTML do editor do Blogger). Ele: tenta mostrar o livro via <iframe>;
exibe uma mensagem de carregamento;
se o iframe não carregar em alguns segundos, automaticamente mostra um fallback com botão “Open in new tab” e instruções. 

É a solução mais robusta possível do lado do cliente.

Cole tudo no editor HTML do Blogger:
<!-- Início do bloco para o Blogger -->
<div style="max-width:980px;margin:18px auto;font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;color:#333;">
  <h2 style="text-align:center;font-size:26px;color:#1f2937;margin-bottom:8px;">
    🌀 Leo's Digital Labyrinth — Interactive Book
  </h2>
  <p style="text-align:center;max-width:820px;margin:0 auto 18px;font-size:16px;line-height:1.5;">
    Explore <strong>Leo's Digital Labyrinth</strong>, an interactive Gemini experience with audio.
    If the preview below doesn't load, use the button to open the book in a new tab.
  </p>
  <!-- iframe wrapper -->
  <div style="position:relative;border-radius:12px;overflow:hidden;border:1px solid #e2e8f0;box-shadow:0 6px 18px rgba(15,23,42,0.06);">
    <!-- Loading message (shown enquanto tenta carregar) -->
    <div id="gemini-loading" style="position:absolute;inset:0;display:flex;align-items:center;justify-content:center;background:linear-gradient(180deg, rgba(255,255,255,0.85), rgba(255,255,255,0.6));z-index:5;">
      <div style="text-align:center;">
        <div style="font-size:18px;margin-bottom:8px;">⏳ Loading interactive preview…</div>
        <div style="font-size:13px;color:#666;max-width:520px;margin:0 auto;">
          If this message doesn't disappear in a few seconds, the service may block embedding.
        </div>
      </div>
    </div>
    <!-- Iframe (tenta carregar o Gemini) -->
    <iframe id="geminiFrame"
src="https://g.co/gemini/share/9455a6409343"width="100%"
height="720"
            allow="autoplay; clipboard-write; encrypted-media"
            style="display:block;width:100%;height:720px;border:0;background:white;">
    </iframe>

    <!-- Fallback (escondido por padrão) -->
    <div id="gemini-fallback" style="display:none;position:absolute;inset:0;z-index:6;
                background:linear-gradient(180deg, rgba(255,255,255,0.95), rgba(255,255,255,0.98));
                align-items:center;justify-content:center;padding:24px;text-align:center;">
      <div style="max-width:680px;margin:0 auto;">
        <div style="font-size:18px;margin-bottom:12px;">
⚠️ Unable to embed the Gemini preview</div>
        <div style="color:#555;margin-bottom:16px;line-height:1.4;">
          Some sites (including Gemini shares) prevent embedding for security reasons.
          Click the button below to open the full interactive book in a new tab.
        </div>
        <a href="https://g.co/gemini/share/9455a6409343" target="_blank"
           style="display:inline-block;padding:12px 20px;background:#0b75ff;color:white;border-radius:10px;text-decoration:none;font-weight:600;">
          🔗 Open Leo's Digital Labyrinth (new tab)
        </a>
        <div style="margin-top:12px;color:#777;font-size:13px;">
          Optional: If you want the content embedded on your blog, you would need to host a copy of the interactive files
          (if Gemini allows export) or ask Gemini to enable embedding for that item.
        </div>
      </div>
    </div>
  </div>

  <!-- Short troubleshooting -->
  <div style="font-size:13px;color:#555;margin-top:12px;text-align:center;">
    Tip: If the preview is blank, try opening the link in a new tab to confirm the book is public. If you want,I can
    give steps to host a copy (GitHub Pages) so embedding becomes possible.
  </div>
</div>

<!-- Script de detecção simples -->
<script>
(function(){
  var iframe = document.getElementById('geminiFrame');
  var loading = document.getElementById('gemini-loading');
  var fallback = document.getElementById('gemini-fallback');
  var loaded = false;
  var gaveUp = false;
  var maxWait = 2500; // ms

  // Quando o iframe dispara "load", checamos (melhor esforço)
  iframe.addEventListener('load', function(){
    // Se já desistimos, não alteramos
    if (gaveUp) return;

    try {
      // Tentar acessar document (vai falhar para cross-origin)
      var doc = iframe.contentDocument || iframe.contentWindow.document;
      // Se acessível e com conteúdo, consideramos ok
      if (doc && doc.body && doc.body.children.length > 0) {
        loading.style.display = 'none';
        fallback.style.display = 'none';
        loaded = true;
        return;
      } else {
        // Documento vazio -> provavelmente bloqueado
        loading.style.display = 'none';
        fallback.style.display = 'flex';
        gaveUp = true;
        return;
      }
    } catch (e) {
      // Acesso cross-origin *normalmente* indica que a página carregou no iframe com outra origem,
      // o que é aceitável (ou seja, não necessariamente bloqueado). Então assumimos sucesso.
      loading.style.display = 'none';
      fallback.style.display = 'none';
      loaded = true;
      return;
    }
  });

  // Se nada acontecer dentro de maxWait, mostramos o fallback
  setTimeout(function(){
    if (!loaded) {
      loading.style.display = 'none';
      fallback.style.display = 'flex';
      gaveUp = true;
    }
  }, maxWait);
})();
</script>
<!-- Fim do bloco -->

O que esse código faz (resumido)

Tenta mostrar a pré-visualização no iframe.

Mostra “Loading…” até o iframe disparar load. Depois do load, o script faz um teste de melhor esforço para ver se o conteúdo existe; por limitações de segurança do navegador a detecção não é 100% confiável, mas na prática cobre os casos mais comuns.
Se o preview não estiver disponível, aparece um fallback com botão que abre o link oficial do Gemini em nova aba.

---

Se quiser que eu faça mais (opções que posso ajudar agora)

1. Gerar uma versão com imagem de capa personalizada e texto em português/inglês para colar direto no post.


2. Orientar passo-a-passo para hospedar uma cópia (GitHub Pages) — se o Gemini permitir exportar os arquivos, isso permite incorporação sem dependência do Gemini.


3. Explicar como gravar um passeio em vídeo (screen-record) do livro com áudio e hospedar no YouTube — aí você incorpora o vídeo no Blogger e preserva áudio/interatividade visual (mas não a interatividade real).

Quer que eu já gere uma versão do código com sua capa (me diga o link da imagem) ou prefere que eu explique como publicar no GitHub Pages?

_____________

Limitei-me, por enquanto, a obter o HTML correto, para postar o livro no blog:

🌀 Leo's Digital Labyrinth

Discover Leo's Digital Labyrinth, an interactive book created with Google Gemini.

 This unique experience combines storytelling, exploration, and audio features. You can explore it directly below or open it in a new tab for the full experience.

🔗 Open the book in New Tab

RESOLVI FAZER UM OUTRO STORYBOOK PARA CONTAR A EVOLUÇÃO DA CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO,  DESDE A MAQUINA DE TURING À INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL 

Desde os tempos em que comecei a programar em linguagem de máquina até hoje passaram-se 55 anos, porém nada mudou: o hardware (computador e perifericos) executa os comandos binários (programas) que lhe são fornecidos.

Pedi ao GEMINI para fazer um STORYBOOK sobre isso

🌀 A jornada do computador curioso – Da maquina de Turing à Inteligência Artificial


Descubra "A jornada do computador curioso – Da maquina de Turing à Inteligência Artificial", um livro interativo criado com Google Gemini

 This unique experience combines storytelling, exploration, and audio features. You can explore it directly below or open it in a new tab for the full experience.

🔗 leia aqui 


PROGRAMANDO EM ASSEMBLER 


A programação em ASSEMBLER é desafiadora e exige cuidados especiais.


A programação assembly (ou linguagem de montagem) é uma linguagem de programação de baixo nível que opera diretamente no hardware, usando mnemônicos (símbolos) que correspondem a instruções específicas de uma arquitetura de processador. 


É um processo desafiador e específico de hardware, mas oferece controle total sobre a máquina, permitindo otimizações de desempenho e compreensão profunda do funcionamento interno do computador. 


Um programa chamado assembler é usado para converter o código assembly em código de máquina executável, que é a forma que o processador entende. 


Como funciona:


Controle direto: 

Ao contrário das linguagens de alto nível, a assembly permite interação direta com a linguagem de máquina. 


Mnemônicos: 
Em vez de códigos binários, utiliza abreviações (mnemônicos) como ADD (soma) ou MOV (mover), que são mais fáceis de lembrar e ler do que as instruções de máquina brutas, em HEXADECIMAL, ou as cadeias de dígitos 0 e 1 , que são os unicos comandos que o computador usa para  realizar qualquer tarefa que lhe for determinada, desde os processos mais simples até a chamada,  "Inteligência Artificial"


Assembler: 


Um programa chamado assembler (ou montador) é essencial para converter estas instruções simbólicas em código binário (código de máquina) que o processador pode executar. 


Vantagens: 


Desempenho: 

Programas escritos em assembler são frequentemente mais rápidos e consomem menos recursos do que os escritos em linguagens de alto nível.


Controle de hardware: 
Oferece um controle granular sobre o hardware, o que é crucial em tarefas que exigem um desempenho crítico ou interação direta com o hardware.


Compreensão profunda: 
Estudar assembler fornece uma compreensão valiosa do funcionamento interno dos computadores.


Desvantagens:


Dificuldade: 

É uma linguagem de programação complexa e desafiadora devido à sua sintaxe críptica e à necessidade de lidar com detalhes de hardware. 


Especificidade de hardware: 

O código escrito para um tipo de processador não funcionará noutro, pois é intrinsecamente ligado a uma arquitetura específica. 


Produtividade: 
A programação em assembly é um processo mais demorado em comparação com o uso de linguagens de alto nível, que aumentaram significativamente a produtividade e a simplicidade no desenvolvimento de software. 


Onde é usada:


  • Sistemas embarcados: Para controle direto e eficiente em dispositivos com recursos limitados. 

  • Desenvolvimento de drivers e firmware: Para interagir diretamente com o hardware. 

  • Otimização de desempenho: Para otimizar partes críticas de software que exigem o máximo desempenho. 


Linguagem assembly – Wikipédia, a enciclopédia livre


Montador. 

O montador ou assembler (não confundir com assembly) é um programa que cria o código objeto traduzindo as instruções da linguagem de montagem (assembl...
Wikipédia


 — Nas primeiras décadas da computação, era comum que tanto a programação de sistemas quanto a de aplicativos ocorressem inteiramente em linguagem assembler ...
en.wikipedia.org

Capítulo 3 – Linguagens de Programação


mnemônico MOV (abreviação de MOVE) e dois registradores como parâmetro: R1 e R2. 

Quando o processador executa essa instrução, ele comanda o movimento do conteúd...


UFLA - Universidade Federal de Lavras

Capítulo 3 – Linguagens de Programação
Vantagens:
Permite acesso direto ao programa de máquina.


Utilizando uma linguagem de alto nível, não se tem o controle de código de máquina gerado pelo compilador..

UFLA - Universidade Federal de Lavras
Conheça a Linguagem Assembly: Uma viagem até o Coração do Computador
18 de nov. de 2023

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Viajando no Tempo: Programando com Assembly - Uma Jornada pela ...
7 de ago. de 2023 — Assembly, também conhecida como linguagem de montagem, é uma linguagem de programação de baixo nível que representa comandos em nível simbólico...

DIO
Linguagem Assembly - uma visão geral | Tópicos 

ScienceDirect
Traduzido — Linguagem de montagem. ... A linguagem assembly é a representação legível da linguagem nativa de um computador, onde cada instrução especifica tanto a ...
sciencedirect.com


DIVERSOS SITES PODEM SER UTEIS PARA QUEM QUISER APRENDER A PROGRAMAR EM ASSEMBLY 

Tutorial de programação em assembly - Tutorials Point

Traduzido — A linguagem assembly é uma linguagem de programação de baixo nível para um computador ou outro dispositivo programável, específica para uma arquitetura...
tutorialspoint.com

Conheça as linguagens de programação mais difíceis - iMasters
2 de jul. de 2024 — Assembly é uma linguagem de baixo nível que está diretamente associada ao conjunto de instruções de uma arquitetura de computador específica. P...

iMasters
Código Assembly - uma visão geral | Tópicos 

ScienceDirect
Traduzido — Código Assembly é definido como uma linguagem de programação de baixo nível que corresponde diretamente às instruções em linguagem de máquina. 

Envolve ...
sciencedirect.com


Introdução a Programação - Lógica de Programação - Brasil Escola
Você deve ter reparado duas coisas. A primeira, o assunto que nós estávamos discutindo: é muito mais fácil programar em assembly do que em linguagem de máquina ...
Brasil Escola
[Akitando] #40 - 

Entendendo Back-End para Iniciantes em Programação (Parte 1) | 

Série "Começando aos 40"
20 de fev. de 2019


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Conjunto de Instruções do 8051

São as instruções usuais de um operador de 8 bits: soma (ADD), soma com carry (ADC), subtração com borrow (SBB), incremento (INC), decremento (DEC) e ajuste dec...

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Otimizando Software para Microcontroladores Arm Multicore - Embarcados - Sua fonte de informações sobre Sistemas Embarcados
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Linguagem de programação


Programando um PIC em Assembly do Zero! - YouTube

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Linguagem assembly –
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Fundamentos em Programação Assembly | Amazon.com.br

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Visão geral
Assembly ou linguagem de montagem é uma notação legível por humanos para o código de máquina que uma arquitetura de computador específica usa, utilizada para programar códigos entendidos por dispositivos computacionais, como microprocessadores e microcontroladores.... Wikipédia
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Wikipedia
https://pt.wikipedia.org
Linguagem assembly – Wikipédia, a enciclopédia livre

Assembly ou linguagem de montagem é uma notação legível por humanos para o código de máquina que uma arquitetura de computador específica usa, utilizada para ...


A linguagem Assembly, ou ASSEMBLER, comumente abreviada por ASM, é uma linguagem de programação de baixo nível que permite aos programadores escreverem código ...
IBM
https://www.ibm.com
Assembler Language Reference


O assembler pega as instruções em linguagem de máquina e as converte em código do objeto de máquina. 

  • Visão geral do Montador

 O programa montador (assembler) leva instruções ...
Wikipedia
https://en.wikipedia.org
Linguagem de montagem - Wikipédia


Em computação, linguagem assembly (alternativamente linguagem assembler ou código de máquina simbólico ), frequentemente referida simplesmente como assembly e ...

Traduzido pelo Google · 
O programa montador (assembler) traduz a linguagem de montagem (assembly language) para a linguagem de máquina, que é o código binário interpretado pelo pelo ...
52 páginas·965 KB
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Vale muito. Mas já que você tem interesse em arquitetura de computadores, em saber ...  Mais
Melhor resposta · 22 votos
Estuda assembly é muito bom, depois que você estudar assembly bem você vai perceber que ...  Mais
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Tem um jogo chamado TIS 100 , mesmo sendo um jogo ele da uma ideia .muito boa do que esperar ...  Mais
2 votos
Entendo que vale. Sim, ajuda a entender outras abstrações.

  • Produtividade: 
    A programação em assembly é um processo mais demorado em comparação com o uso de linguagens de alto nível, que aumentaram significativamente a produtividade e a simplicidade no desenvolvimento de software. 
Onde é usada:
  • Sistemas embarcados: Para controlo direto e eficiente em dispositivos com recursos limitados. 
  • Desenvolvimento de drivers e firmware: Para interagir diretamente com o hardware. 
  • Otimização de desempenho: Para otimizar partes críticas de software que exigem o máximo desempenho.