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sábado, 22 de maio de 2021

TJ RJ FALSO "CONDOMINIO COMARY" É LOTEAMENTO IRREGULAR ! Fraudes no RGI confessadas e comprovadas na JUSTIÇA

Granja Comary fraudes no REGISTRO DE IMOVEIS comprovadas pelo MUNICIPIO , pelo MP no IC 702/07 e em LAUDO PERICIAL! 
AÇÃO IMPROCEDENTE 
RECURSO REJEITADO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005514-91.2010.8.19.0061
APELANTE: CONDOMINIO COMARY GLEBA XI B
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS
JUÍZO: TERESOPÓLIS 3ª VARA CÍVEL 
( ação  julgada IMPROCEDENTE pelo GRUPO de SENTENÇAS do TJ RJ e confirmada na 2a instancia e na 3a VICE PRESIDÊNCIA )

APELAÇÃO CÍVEL 
RELATOR:   JDS. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES
Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer. 
Alegação de existência de condomínio pro indiviso Comary
gleba XI-B.
Pedido de reconhecimento de natureza privada da Avenida
Resedá e da servidão Alecrim, integrantes do condomínio gleba XI-B.
Sentença de improcedência, levando em conta o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida Resedá foi
classificada no plano viário Municipal nº 817/74 e a servidão Alecrim, instituída pela Lei Municipal nº 2424/05.
Caracterização de bens públicos de uso comum do povo.
Sentença que não merece reforma. 
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível 
0005514-91.2010.8.19.0061 em que figuram como apelante CONDOMINIO 
COMARY GLEBA XI B e como apelado MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS. 

ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Terceira Câmara 
Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

É O FIM DOS FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS ! 

 PREFEITURA de TERESOPOLIS RJ AFIRMA na JUSTIÇA  que os  FALSOS  "CONDOMINIOS COMARY GLEBAS" NÃO  são  "condominios" MAS SIM LOTEAMENTOS IRREGULARES de glebas do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY! 

Todas as inscrições dos falsos condominios COMARY glebas no CNPJ foram anuladas por inscrições INDEVIDAS  em cumprimento  de SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO  em 1968 e em 1995 e em 2002 que impediram a criação do FALSO CONDOMINIO COMARY sobre  as 15 GLEBAS  do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY .

 CRIMES contra a ADMINISTRAÇÃO PUBLICA e contra a ECONOMIA POPULAR  comprovados e confessa dos perante  o Ministério público no IC 702/07  .

FRAUDES CONTRA A LEI DE LOTEAMENTOS Leis de CONDOMINIOS e LEI de  REGISTROS PÚBLICOS foram comprovadas  e 

 CONFESSADAS ao  MP

no IC 702/07.

O Lago Comary é PATRIMÔNIO PÚBLICO mas o POVO não pode aproveitar e nao pode andar nas ruas publicas pra não "incomodar" os falsos condominos que pagaram 120 mil dólares  em 1997 para obter uma decisão judicial contrária à CF/88 e à LEI DE LOTEAMENTOS Decreto Lei 58/37, decreto 3079/38 e à  JUSTIÇA. 

Isto foi ALARDEADO publicamente pelo falso sindico do INJURIDICO condominio comary gleba VI no JORNAL interno e confirmado em ATA de 2021 pela advogada do ilegal condominio comary da gleba 6 .

Os ATENTADOS contra a ORDEM PUBLICA são  praticados publicamente !   

O LOTEADOR JÁ  CONFESSOU AO MP NO IC 702/07 todos  OS  CRIMES CONTRA A LEI DE LOTEAMENTOS E A LEI DE  REGISTROS PUBLICOS  PRATICADOS desde 1968 em DIANTE. leia : 


 AFIRMA QUE HOUVE  UM ACORDO VERBAL PARA FRAUDAR O REGISTRO DE IMOVEIS E ABRIR MATRICULAS FRAUDULENTAS DE FICTAS FRAÇÕES IDEAIS de  LOTEAMENTOs irregulares. 

O LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY FOI APROVADO E REGISTRADO NO CARTÓRIO SOB DECRETO 3079/38 sob  PARAGRAFO 1o do ART 1o para IMPLANTAÇÃO "PEDAÇOS " desde  1951.

LEIA PONTES de MIRANDA "TRATADO de DIREITO PRIVADO".  

O MUNICIPIO AFIRMA 

há  DÉCADAS   que  NÃO deu autorização para as vendas do lotes das GLEBAS 6 a 16 do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY e que todas as  RUAS do BAIRRO CARLOS GUINLE SÃO BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO.

Juiz estadual autoriza distribuição de ação por coletividade ilegal desprovida  de ato constitutivo que perdeu CNPJ obtido ilegalmente por meio  de FRAUDES  no 1o OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESOPOLIS em 1992, já CANCELADAS pelo Juiz CORREGEDOR em 03/03/1995 no processo 1.684/95 . 

LAUDO DE PERITO CONFIRMA INEXISTÊNCIA DE ÁREAS CONDOMINIAIS E AFIRMA QUE AS RUAS SÃO PÚBLICAS   

 A ação  movida pelo falso condomínio  comary gleba 11-B contra  o MUNICÍPIO em  2010 foi JULGADA IMPROCEDENTE pelo GRUPO de SENTENÇAS do TJ RJ. 

A APELAÇÃO foi rejeitada e o falso condominio foi MULTADO nos EDCL improvidos .

O LAUDO PERICIAL comprovou a inexistência de áreas condominiais e a natureza pública das ruas e confirmou as fraudes no CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS que já tinham sido investigadas e comprovadas pelo MINISTERIO PUBLICO no INQUÉRITO CIVIL  702/07 desde 12/08/2009.

CONFIRA :

A PREFEITURA apresentou a contestação de fls. 67/75, onde suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu, em resumo, que o autor pretende adquirir a propriedade de bens públicos através do reconhecimento de uma inexistente relação condominial, em manifesta burla ao ordenamento jurídico, tratando-se de forma ilegítima de aquisição de propriedade, sendo os bens públicos insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião

PERITO AFIRMA QUE:

As ruas são públicas, não existem áreas condominiais e que os  registros das frações ideais no REGISTRO DE IMOVEIS são "desencontrados" e foram feitos  sem qualquer autorização da municipalidade.

A APELAÇÃO DO FALSO CONDOMINIO DA FOI REJEITADA POR UNANIMIDADE pela 23a CAMARA CIVEL do TJ RJ   : 

"No presente caso, 

em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no 

Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal 814/1974 e posteriormente 

incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal nº 335/1975. Assim como, a Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal nº2.424/2005. De tal 

modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros. Necessário 

salientar que a existência de um ´condomínio de fato´ abrangendo os referidos 

logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira 

nos arts. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem: 

Art. 99. São bens públicos: 

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...) 

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são 

inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei 

determinar. 

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

(...). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, 

com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o Autor ao 

pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 

R$1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intimem-se.

A APELAÇÃO FOI REJEITADA POR UNANIMIDADE : 

(...) a presente demanda tem por objetivo a declaração de existência de 

relação jurídica entre autor e réu de natureza condominial, devendo o município 

observar todas as disposições legais que digam respeito a existência do condomínio 

nas relações de direito entre as partes do feito , bem como seja o município compelido 

a retificar em seus cadastros a indicação da Avenida Resedá e da Servidão Alecrim, 

na extensão que servem ao condomínio, para que conste como logradouros privados,

visto que houve emissão de certidão pelo Setor de Cadastro Municipal, indicando as 

respectivas áreas como logradouros públicos (certidão às fls.10). Por conseguinte, 

diante das razões supra, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que sejam acolhidos na totalidade os pedidos formulados na peça inicial. 

Contrarrazões pelo Município às fls. 370/372 (indexador 00439) requerendo o desprovimento do apelo da recorrente mantendo-se a r. sentença em 

sua integralidade, eis que alinhada ao que determina o ordenamento jurídico pátrio. 

Parecer da ilustre Procuradora às fls. 474/480 (indexador 00474) opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo,na forma da fundamentação supra.

É O RELATÓRIO.

Frise-se que o presente recurso deve ser analisado à luz do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida após a data de sua vigência, razão pela qual o presente recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, consoante certidão 

tempestividade (indexador 00437), estando presentes os requisitos recursais 

objetivos e subjetivos. 

Cuida a hipótese de verificar se a natureza da Avenida Resedá e a 

Servidão Alecrim, que compõem o Condomínio Gleba XI, é de natureza privada e,em caso afirmativo, declarar existência de relação jurídica condominial entre

demandante e demandado, em razão da existência de condomínio pró-indiviso, e a 

retificação no cadastro municipal para que a Av. Resedá e a Servidão Alecrim sejam indicadas como logradouros privados, e não públicos.

No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal 

nº 814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal n° 335/1975. A Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal. n°

2.424/2005. De tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros. 

Esclareceu o perito que na área há um condomínio de fato (fls. 14 do laudo pericial), e as frações ideais que compreendem toda a área da Gleba foram 

registradas pelo RGI do 1º Ofício, sem, contudo, a chancela do Poder Público, 

desencadeando registros desordenados. Finalmente, ressaltou que não foram

encontrados memoriais descritivos dos lotes e respectivas frações ideais com a

aprovação pela Prefeitura e que a relação de frações ideais datado em 20 de 

novembro de 1974 não possui qualquer aprovação oficial. 

O fato de as ruas internas atualmente se destinarem ao uso 

exclusivo dos proprietários, em razão da inserção de guaritas e chancelas, é irrelevante 

quanto caracterização de se tratar a área discutida como de natureza 

particular.

Portanto, incabível qualificar as ruas internas como áreas 

particulares.

No entanto, em loteamentos, em regra, os espaços comuns são de 

domínio público, recaindo sobre o Município de Teresópolis o dever de zelar pela 

boa manutenção e arcar com isso. Tanto que a Gleba XI-B conta com serviços de

coleta de lixo pelo Poder Público, bem como recebe serviços de fornecimento de 

iluminação pública, inclusive as Av. Resedá e Servidão Alecrim (fls. 12 do laudo

pericial).

A existência de um "condomínio de fato" abrangendo os referidos 

logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos 

artigos. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem: 

Art. 99. 

São bens públicos: 

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 

(...) 

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são 

inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei 

determinar Portanto, o caso se amolda no instituto de bens público de uso 

comum do povo, instituto este que não é descaracterizado pela constituição de 

condomínio de fato existente no local. 

Assim, correto o julgado na sua íntegra. 

Por tais fundamentos, conheço dos recursos de Apelação para 

NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES

JDS. DES. Relatora

09/10/2019

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005514-91.2010.8.19.0061

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO 

Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer. 

Alegação de existência de condomínio pro indiviso Comary

gleba XI-B.

Pedido de reconhecimento de natureza privada da Avenida

Resedá e da servidão Alecrim, integrantes do condomínio

gleba XI-B.

Sentença de improcedência, levando em conta o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida Resedá foi

classificada no plano viário Municipal nº 817/74 e a

servidão Alecrim, instituída pela Lei Municipal nº 2424/05.

Caracterização de bens públicos de uso comum do povo.

Sentença que não merece reforma. 

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível 

0005514-91.2010.8.19.0061 em que figuram como apelante CONDOMINIO 

COMARY GLEBA XI B e como apelado MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS. 

ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Terceira Câmara 

Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR

PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E RECURSOS AO STJ TAMBÉM 

Recurso Especial Cível nº 0005514-91.2010.8.19.0061

Recorrente: Condomínio Comary Gleba XI-B

Recorrido: Município de Teresópolis

DECISÃO

 Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, 

“a” da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 23ª Câmara Cível, 

assim ementados: 

“Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de 

fazer. Alegação de existência de condomínio pro 

indiviso Comary gleba XI-B. Pedido de reconhecimento 

de natureza privada da Avenida Resedá e da servidão 

Alecrim, integrantes do condomínio gleba XI-B. 

Sentença de improcedência, levando em conta o 

laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida 

Resedá foi classificada no plano viário Municipal nº 

817/74 e a servidão Alecrim, instituída pela Lei 

Municipal nº 2424/05. Caracterização de bens públicos 

de uso comum do povo. Sentença que não merece 

reforma. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (fls. 

491/497)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. 

Acórdão que negou provimento ao recurso do 

Embargante. Alegação de suposta omissão no v. 

acórdão acerca de questões que foram expressamente 

abordadas, nomeadamente a suposta natureza de 

frações ideais dos logradouros em discussão nos

autos, e o fato de terem sido assim registrados junto 

ao RGI. Ausência de vício que justifique a integração

do acórdão. Aplicação da multa de 2% do valor da 

causa prevista pelo artigo 1.026, §2º do CPC, diante do

caráter manifestamente protelatório. EMBARGOS 

REJEITADOS.” (fls. 948/951)

 Alega o recorrente violação aos artigos 1228 e 1231, 1314, 884, 1245,

1246 e 1275 e incisos de I a V, todos do Código Civil, artigo 172 da Lei 6015/75 e 

artigos 3º e 1.026, parágrafo 2º do CPC, sob o argumento de que “a decisão 

recorrida considerou sem nenhuma validade os registros dos imóveis que 

compõem o condomínio, em relação a ao Município e a terceiros, ferindo assim o 

direito de propriedade” (fls. 967). 

 Sustenta que “considerar as vias internas do condomínio como públicas 

caracteriza verdadeira incorporação ilícita de bem privado ao patrimônio público sem 

a necessária contrapartida indenizatória, o que somente pode ser feito pela via 

da desapropriação, ferindo assim o direito de propriedade de cada condômino 

que íntegra o condomínio autor/recorrente” (fls.971). Afirma “ainda que o 

empreendimento possa apresentar algum vício em sua formação no que tange 

especificamente a atos administrativos junto ao Poder Público Municipal, isto não 

desnatura a natureza jurídica de suas vias internas como logradouros privados e 

a própria existência do condomínio” (fls. 974). 

 Sustenta que a decisão recorrida caracteriza verdadeiro enriquecimento 

ilícito, pois reconhece como pública área privada transferindo enorme área de terras 

para o Município e não reconhece a eficácia dos registros dos imóveis que compõem o 

condomínio.

 Alega que não houve qualquer intuito procrastinatório, devendo a multa 

aplicada nos embargos de declaração ser cancelada (fls. 966/978).

 Contrarrazões, às fls. 985/989.

 Parecer do Ministério Público, às fls. 994/998, pela não intervenção.

 É O RELATÓRIO.

 O acórdão recorrido concluiu que:

 “No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida 

Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal nº 

814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal 

n° 335/1975. A Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal. n° 2.424/2005. De 

tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros” (...) A 

existência de um "condomínio de fato" abrangendo os referidos logradouros não é hábil 

ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos artigos. 99, I e 100 do 

Código Civil” (fls. 495/496).

Assim sendo, o recurso não deve ser admitido, pois o detido exame das 

razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de 

matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. Tal 

circunstância atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse 

sentido:(1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data 

do Julgamento 20/02/2018) Data da Publicação/Fonte

DJe 26/02/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE 

INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO 

MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS. 

REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 

N. 7 DO STJ.1. Não cabe, em recurso especial, 

reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 

7/STJ).2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1414892 / SC AGRAVO REGIMENTAL 

NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0081232-0-

DJe 16/03/2016)”

“'ADMINISTRATIVO. RECURSO 

ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.IMPLANTA

ÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA 

ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 

APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO 

DO MAGISTRADO.PREVALÊNCIA DO LAUDO 

OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS 

NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-

PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 

ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O 

ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de 

origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas 

e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial 

não apresenta falhas e que, 'até que se prove em 

contrário, deve ser considerado como meio hábil a 

proporcionar destreza suficiente para que melhor se 

julgue o impasse' (fl. 465, e-STJ), motivo pelo qual 

manteve a sentença no ponto.

2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora 

postulado, demanda o revolvimento do suporte 

fático-probatório dos autos, o que encontra óbice 

na Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido está em sintonia com o 

entendimento do STJ de que a base de cálculo dos 

juros compensatórios, nos termos do art. 33, § 2º, do 

Decreto-Lei 3.365/1941, é a diferença entre 80% do 

valor inicialmente depositado e a indenização 

judicialmente fixada.

4. Consoante a jurisprudência do STJ, 'nos casos em 

que a ação de desapropriação for proposta por pessoa 

jurídica de direito privado, não se aplica o regime do 

art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo 

inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as 

suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, 

os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. 

Aplicabilidade da Súmula 70/STJ' (AREsp 

1.230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 

Segunda Turma, DJe de 16.4.2018).

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa 

parte, não provido' (STJ, REsp 1.742.915/SC, Rel. 

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 

DJe de 27/11/2018).

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE 

DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO 

ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 

COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO DOS 

PODERES INERENTES À PROPRIEDADE DO 

IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA QUE 

DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO 

STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO 

NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do 

STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da 

configuração dos requisitos ensejadores da 

procedência ou improcedência da tutela possessória 

demandaria o reexame de provas. Incidência da 

Súmula 7 do STJ.

2. O mero inconformismo do agravante com a decisão 

agravada não enseja a imposição da multa por 

litigância de má-fé, não sendo decorrência lógica do 

não provimento do recurso em votação unânime, sendo 

necessária a configuração da manifesta 

inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

3. De acordo com o entendimento firmado pela 

Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração de 

honorários no julgamento de agravo interno e de 

embargos de declaração oferecidos pela parte que teve 

seu recurso não conhecido integralmente ou não 

provido.

4. Agravo interno não provido.”

(AgInt nos EDcl no AREsp 1179489/DF, Rel. Ministro 

LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado 

em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)


“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL 

NO RECURSO ESPECIAL.

PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO. 

REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-

PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. 

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA 

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 

DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de 

questões que impliquem incursão no contexto fático-

probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 

7 do STJ.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela 

regularidade da perícia realizada no imóvel, bem como 

pela ausência de justificativa para a instituição da 

passagem forçada. Alterar esse entendimento 

demandaria o reexame das provas produzidas nos 

autos, o que é vedado em recurso especial.

[...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 954.640/SC, Rel. Ministro ANTONIO 

CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 

3/3/2015, DJe 9/3/2015).

Resta a exame, portanto, apenas a irresignação manifestada quanto à 

multa imposta em embargos de declaração tidos por protelatórios, na forma do artigo 

1.026, §2º, do novo CPC.

O decisum coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de 

Justiça, por oportunidade do julgamento do mérito do Recurso Especial nº REsp 

1.410.839/SC, paradigma da matéria nele tratada -Tema 698. Neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.839/SC- (pub. 22/05/14) –

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO 

ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER 

PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO 

ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO 

ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE 

PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO 

ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do 

Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese:

"Caracterizam-se como protelatórios os embargos de 

declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula 

do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos 

artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, 

houve manifestação adequada das instâncias ordinárias 

acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. 

Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a 

finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao 

caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam 

sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, 

requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com 

fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir 

matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-

se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial 

improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do 

art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 

08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso 

concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial.”

 Sendo assim, o julgado, aparenta estar em conformidade com a tese 

fixada no citado paradigma.

À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial, 

ressalvada a questão relacionada ao Tema nº 698 do STJ em que a solução foi pela 

negativa de seguimento.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2020.

Desembargadora ELISABETE FILLIZZOLA ASSUNÇÃO

Terceira Vice-Presidente

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Terceira Vice-Presidência

Av. Erasmo Braga, 115 – Sala 1115 – Lâmina II

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 200020-903

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sexta-feira, 14 de maio de 2021

VITÓRIA LINDA ! TJ RJ APLICA TESE do STF RE 696911 e STJ TEMA 882 RESP Nº 1.439.163/SP RESP Nº 1.280.871/SP


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

CONDOMINIO DE FATO NÃO  É  CONDOMINIO  É  ASSOCIAÇÃO CIVIL ,  NÃO SE ADMITE "ADESÃO TÁCITA". VIGORA EM PLENITUDE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIACAO CF /88
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 

PARABÉNS ao DES. CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA E AOS DES. DA 7a CÂMARA CÍVEL

VOTACAO UNÂNIME 

11 DE MAIO DE 2021

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0005491-69.2018.8.19.0028

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MORADA DO SOL

APELADO: ALEX DE MORAES LOPES DE FIGUEIREDO

RELATOR: DES. CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS QUE NÃO SE EQUIPARAM AOS CONDOMÍNIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DEVER DE PAGAR TAXA DE MANUTENÇÃO POR SER O RÉU BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO, SENDO A ANUÊNCIA TÁCITA, NÃO É ADMITIDA EM NOSSOS TRIBUNAIS, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. CABERIA AO AUTOR COMPROVAR QUE O RÉU PASSOU A INTEGRAR A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, DE FORMA VOLUNTÁRIA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”. PRECEDENTES NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E EM NOSSA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A C O R D A M os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

VOTO:

Adota-se o relatório de fls. 242/244, como parte integrante da presente decisão, na forma regimental.

O recurso é tempestivo e adequado, ostentando os demais requisitos de admissibilidade recursal. Impõe-se conhecê-lo.

Não assite razão ao apelante.

No caso em tela, a associação autora impugna a sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos:

“Desta forma, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o réu manifestou vontade de associar-se, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373ICPC, de rigor julgar improcedente o pedido de cobrança. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (p. 70), nos termos do artigo 85§ 2º do CPC.”

A parte apelante sustenta que faz juz a verba pleiteada, por se tratar de um condomíno de fato.

Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os condomínios de fato são associações civis que não se equiparam aos condomínios, sendo certo que as dívidas condominiais são obrigações propter rem, decorrentes da lei.

Porém, a presente cobrança se origina de suposto inadimplemento de contribuições de associação de moradores, reconhecida como condomínio de fato, no qual a obrigação tem natureza pessoal.

O dever de pagar taxa de manutenção por ser o réu beneficiário dos serviços prestados pela associação, sendo a anuência tácita, não é admitida em nossos Tribunais, por violação ao Princípio da Liberdade de Associação, previsto no inciso XX do artigo 5.º da Constituição Federal. Neste sentido, confira-se o destaque do voto condutor do MIN. MARCO BUZZI, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.439.163/SP:

“...Inexiste, portanto, espaço para a concepção de uma "aceitação tácita" a ser imposta pelo Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de bo -fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. (...) E, no caso em testilha, a concepção da aceitação tácita ou da preponderância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, acaba por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 432.106/RJ, encontrando a matéria,

inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI n.º 745.831/SP, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 29/11/2011). A associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Assim, cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção têm sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do julgamento do EREsp n.º 444.931/SP no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação (art. 5.º, inc. XX, da CF/88)...”

Logo, caberia ao autor comprovar que o réu passou a integrar a associação de moradores, de forma voluntária, o que não se verificou na espécie.

A matéria em debate restar pacificada pelo Superior Tibunal de Justiça, com o julgamento do REsp. 1.280.871, em sede de recursos repetitivos, vindo a firmar a tese que se segue no Tema nº 882:

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.

A sentença não merece qualquer reparo e deu correta solução à lide, consoante a jurisprudencia dos Tribunais Superiores e da nossa Corte. A propósito:

0024850-43.2010.8.19.0203 - APELAÇÃO

Des (a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 03/08/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO DE FATO - TAXA DE MANUTENÇÃO -RÉU QUE NÃO ANUIU AO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA -ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.439.163/SP E DO RESP Nº 1.280.871/SP, PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 882), NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE AS TAXAS INSTITUÍDAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E/OU CONDOMÍNIOS DE FATO ALCANÇAREM QUEM NÃO É ASSOCIADO OU QUE NÃO TENHA ADERIDO AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Por tais fundamentos, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença na forma como foi lançada. Considerando a sucumbência do recorrente, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, nos termos do § 11º, do art. 85, do NCPC, para 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2021.

CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

DESEMBARGADOR RELATOR

quinta-feira, 13 de maio de 2021

SALVE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA: 13 MAIO 1917

 

 A 13 de maio na

Cova da Iria dos céus APARECE a VIRGEM MARIA ! AVE, AVE,

AVE MARIA ! 

ROGAI POR NÓS OH MÃE AMANTISSIMA !

13 DE MAIO 2021

HINO A Nsra. De Fatima
na linda voz da IRMÃ KELLY PATRÍCIA 

LOUVAMOS E AGRADECEMOS A VIRGEM MARIA ! 

POR TODAS AS GRAÇAS

ALCANÇADAS! 

AMÉM E GRAÇAS A DEUS ! 

OREMOS O SANTO TERÇO DE NSRA. de FÁTIMA 

LOUVADO E ENGRANDECIDO SEJA O NOME DO SENHOR NOSSO DEUS. ALELUIA 

O PODER da FÉ e da ORAÇÃO : O AMOR cobre a multidão dos pecados . Aleluia e Glória a DEUS !

PADRE CHRISTIAN SHANKAR

DIA DE NOSSA SENHORA DE FATIMA

Segundo as memórias da Irmã Lúcia, podemos dividir a mensagem de Fátima em três ciclos: Angélico, Mariano e Cordimariano.

O Ciclo Angélico se deu em três momentos: quando o anjo se apresentou como o Anjo da Paz, depois, como o Anjo de Portugal e, por fim, o Anjo da Eucaristia.

Na sua aparição aos três Pastorinhos de Fátima, o Anjo de Portugal ensinou-lhes duas orações:


Primeira oração

Meu Deus, eu creio, adoro, espero e amo-Vos.
Peço-Vos perdão para os que não crêem, não adoram, não esperam e não Vos amam.

 

Segunda oração

Santíssima Trindade, Pai, Filho, Espírito Santo,
adoro-Vos profundamente
e ofereço-Vos o preciosíssimo Corpo, Sangue, Alma e Divindade de Jesus Cristo,
presente em todos os sacrários da terra,
em reparação dos ultrajes, sacrilégios e indiferenças com que ele mesmo é ofendido.
E pelos méritos infinitos do Seu Santíssimo Coração
e do Coração Imaculado de Maria,
peço-Vos a conversão dos pobres pecadores.


Depois das aparições do anjo, no dia 13 de maio de 1917, começa o ciclo Mariano, quando a Santíssima Virgem Maria se apresentou mais brilhante do que o sol a três crianças: Lúcia, 10 anos, modelo de obediência e seus primos Francisco, 9, modelo de adoração e Jacinta, 7, modelo de acolhimento.

Na Cova da Iria aconteceram seis aparições de Nossa Senhora do Rosário. A sexta, sendo somente para a Irmã Lúcia, assim como aquelas que ocorreram na Espanha, compondo o Ciclo Cordimariano.

Em agosto, devido às perseguições que os Pastorinhos estavam sofrendo por causa da mensagem de Fátima, a Virgem do Rosário não pôde mais aparecer para eles na Cova da Iria. No dia 19 de agosto, Ela aparece a eles, então, no Valinhos.

O MILAGRE DO SOL

Eu vi o Milagre do SOL


IMPORTÂNCIA das mensagens de FÁTIMA 

Algumas características em todos os ciclos: o mistério da Santíssima Trindade, a reparação, a oração, a oração do Santo Rosário, a conversão, a consagração da Rússia ao Imaculado Coração de Maria. Enfim, por intermédio dos Pastorinhos, a Virgem de Fátima nos convoca à vivência do Evangelho, centralizado no mistério da Eucaristia. A mensagem de Fátima está a serviço da Boa Nova de Nosso Senhor Jesus Cristo.

A Virgem Maria nos convida para vivermos a graça e a misericórdia. A mensagem de Fátima é dirigida ao mundo, por isso, lá é o Altar do Mundo.

Expressão do Coração Imaculado de Maria que, no fim, irá triunfar é a jaculatória ensinada por Lúcia: “Ó Meu Jesus, perdoai-nos e livrai-nos do fogo do Inferno, levai as almas todas para o Céu; socorrei principalmente as que mais precisarem!”

Nossa Senhora de Fátima, rogai por nós que recorremos a Vós! 

NOSSA SENHORA DE FÁTIMA TE ABENÇOE E TE GUARDE SEMPRE ! 

AMEM ! 

GRAÇAS A DEUS !  


sexta-feira, 7 de maio de 2021

TFR2 FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS NÃO SÃO PESSOAS JURIDICAS NEM CONDOMINIO POR ISTO NÃO PODEM TER INSCRIÇÃO NO CNPJ

DIZ QUE É  MAS NÃO É !


As portarias implantadas em áreas públicas ali estão ilegalmente e a irregularidade causa extremos danos ao INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, interesses metaindividuais de toda a população de Teresópolis, não podendo se permitir que poucos proprietários, mais abastados, se assenhorearem-se  de área públicas, segregando o acesso de outros moradores e da população a áreas públicas, especialmente quando segregam acesso à bens sociais TOMBADOS como patrimônio urbanístico e paisagístico do povo de Teresópolis, como ocorre com o espelho d’água do Lago Comary. Trecho do PARECER DO MP RJ no IC 702/07 de 12 de agosto de 2009.

FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV e todos os demais,  "nasceram" das FRAUDES À LEI DE LOTEAMENTOS e das  FRAUDES nos CARTORIOS DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS .

RESUMO DA INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO IC 702/07  

O LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY FOI APROVADO E REGISTRADO EM 1951.
MINISTERIO PUBLICO CONSTATOU AS FRAUDES NO IC 702/07


INVESTIGAÇÃO GRANJA COMARY – PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
IC nº 702 /2007 – T – MA e
Procedimento MP Protocolo  nº 2007.00035348

ANÁLISE E SANEAMENTO DO FEITO ( 12/08/2009)

EMENTA: Glebas da Granja Comary/
Teresópolis. Parcelamento do solo urbano. Loteamentos pelo DL58/37 e ‘loteamentos fechados’ na forma de condomínios pro indiviso. Natureza jurídica dos institutos jurídicos de parcelamento do solo urbano. – loteamentos – condomínios edilícios – condomínios pro indiviso – ‘loteamentos fechados’ e condomínios de fato. Decreto –Lei 271/67. Descaracterização da natureza jurídica dos institutos de parcelamento do solo urbano.  Fechamento de logradouros públicos por meio de portões e guaritas de segurança. Cobrança de despesas em rateio particular na forma de quotas condominiais. Penhora das residências pelo não pagamento do rateio, com afastamento das normas de impenhorabilidade do bem de família.

"Foi a partir do desmembramento da Gleba VI que alguns dos parcelamentos passam a ser indicados como sendo feitos na modalidade do CONDOMINIO PRO INDIVISO, mas prosseguem os parcelamentos a serem feitos sempre como DESMEMBRAMENTOS SUCESSIVOS, sem a efetiva aprovação de memorial na forma da Lei. Desta forma, algumas glebas foram parceladas como lotes e a Gleba VI e VI-A  ( e outras ) como fracionamento ideal de áreas, mas sem adotar a forma prescrita na Lei, como veremos a seguir".
(..)
"Na planta de fls. 812, que se refere à Gleba VI, há um quadro de legenda manuscrito que indica o número das quadras, a área útil de cada quadra e a área condominial, TODAS em metros quadrados, e não em frações ideais. Na mesma planta as unidades são identificadas como unidades autônomas, identificadas em lotes e quadras. "
"Quanto ao fracionamento ideal, foram apenas encontrados em cartório petições requerendo a averbação do fracionamento ideal apresentadas diretamente a Srª. Oficiala do RGI, seguidas de aberturas de matrículas das unidades fracionadas, sem que tenha havido qualquer autorização municipal para ditos fracionamentos, ou expedição de certidões desses fracionamentos.
Não obstante, mesmo nos assentamentos de RGI, os fracionamentos são identificados como UNIDADES AUTÔNOMAS com lançamento individualizado de IPTU, ligação de luz domiciliar, e telefones separados. 

Inexiste qualquer documento municipal que respalde ditos fracionamentos ou identificação de unidades. No acervo do Cartório do 1º Oficio de RGI há o desmembramento das Glebas VI e a seguir a abertura das matrículas das unidades autônomas. Não há nenhuma certidão ou documento expedido pelo Poder Público Municipal a autorizar ditas aberturas de matrículas individuais, senão as petições individualizadas, algumas acompanhadas de plantas das unidades autônomas, não apresentadas ou aprovadas pelo Município. Algumas outras unidades da Gleba VI sequer possuem a referida planta individualizadora da unidade averbada em Cartório, apenas existindo a petição endereçada a Srª Oficiala do Cartório, propondo o fracionamento da área identificada como lote, e em metros quadrados.(...) Nos autos nos ANEXOS IV, V, VI, VII e VIII deste Inquérito Civil se encontram todas as matrículas das unidades parceladas da Gleba VI, a qual não faz referência ao Processo que aprovou o parcelamento. Há, pois, nos documentos acostados, um lapso documental entre o desmembramento da área total das Glebas VI e seus parcelamentos em unidades individuais. 

As matrículas se referem a frações ideais de áreas, porém, não resta apresentado pelo Município, pelo Cartório e nem pelos proprietários, o memorial de fracionamento dessas áreas, de maneira a DOCUMENTALMENTE comprovar o dispositivo legal e a natureza jurídica do parcelamento. 

No Município de Teresópolis há apenas a referida planta que identifica, em metros e confrontações (na forma usada pelos loteamentos), as unidades autônomas. As matrículas citam, textualmente, se tratar de CONDOMÍNIO PRO INDIVISO, porém aplicam, no parcelamento, natureza jurídica diversa, qual seja a do condomínio edilício, com unidades autônomas e áreas comuns, com segregação de acesso público às vias, reconhecidas por Lei Municipal como logradouros públicos.

Em Cartório, após buscas feitas em documentos ainda em arquivo, o Sr. Oficial encaminhou ao MP cópias de documentos que acompanham petições de fracionamento (fls. 822/861), encaminhados  pelo Cartório do 1º Oficio, em 11 de agosto de 2009, recentemente encontrados nos arquivos gerais da Serventia, sem nenhuma vinculação com os registros da área. Em ditas petições os empreendedores apresentam memoriais de divisão de lotes e fracionamento de áreas nas Glebas VI, com indicação do número do lote, sua área e sua correspondência em frações, demonstrando que tentavam impor ao loteamento a forma pretendida de condomínio, sem, no entanto, lograr êxito em fazê-lo, como veremos a seguir. (...) 
Vale trazer à colação trechos do parecer elaborado pelo jurista SERGIO ANDREAS (fls. 75/92 do ANEXO III) encomendado pelo administrador da Gleba VI do Comary, e pelos administradores do ‘condomínio’ encaminhado ao MP. O referido parecer foi embasado em cara circular encaminhada aos chamados ‘condôminos’ analisando o texto do estatuto da convenção e encaminhando sugestões. Nesse parecer, inicialmente, há comento ao texto do contrato elaborado pelo Dr. Carlos Guinle, quando pretendeu criar os condomínios na modalidade pro indiviso, encontrando-se as assertivas seguintes:

“O CONDOMINIO COMARY, que pretende de futuro abranger a totalidade da GRANJA COMARY, embora a isso não se obrigue o primeiro contratante (Dr. CARLOS GUINLE), será organizado por etapas, mediante sucessivos desmembramentos e urbanização das glebas, que, tanto quanto possível, apresentem características físicas comuns. Com esse objetivo, promoveu ele, primeiro outorgante, o desmembramento da gleba nº 6, a ela devendo incorporar-se não só as glebas que venham a organizar-se pelo mesmo regime, como também reincorporar-se as já desmembradas e vendidas pelo regime especial do Decreto – Lei 58, de 10 de dezembro de 1937 (este decreto é pertinente a loteamentos), desde que assim delibere a totalidade de seus adquirentes, restabelecendo-se a primitiva unidade geográfica da ‘GRANJA COAMRY’, sujeita a um só regime jurídico e a sua administração centralizada, embora não excluindo esta a existência de administrações locais responsáveis”(‘SIC’) (grifos e destaques não constam do documento original)”

“Conforme se ressaltou no início desta mensagem a cláusula acima transcrita, representando a estrutura jurídica do contrato, deixa muito a desejar, sobressaindo a imprecisão e a ofensa à ordem jurídica, sobretudo, quando idealizou, no futuro, o restabelecimento da primitiva unidade geográfica da ‘GRANJA COMARY’, enfatizando que tal premissa ‘carecia da aquiescência de todos os adquirentes’.
Como se não bastasse a indecisão e dubiedade amplamente demonstradas, a segunda cláusula ainda registra a pretensão de se reunião no mesmo instituto lotes comercializados sob a égide do Decreto 58, LOTEAMENTO, e aqueles a serem comercializados em frações ideais sob a forma de Condomínio. Tal hipótese, à luz do Direito, é totalmente impossível por tratarem institutos jurídicos diametralmente opostos.
Um divide o domínio de uma propriedade entre diversos co-proprietários, enquanto o outro vende lotes sem qualquer interdependência." 

ESTE É O CONTRATO NULO E ILEGAL QUE  SIMULOU A  "CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY" sobre as 15 GLEBAS do LOTEAMENTO REGULAR DA GRANJA COMARY e foi o instrumento usado para fraudar as leis e o regime juridico do loteamento da granja comary a partir da GLEBA 6 em  04 de abril de  1968.
Contrato NULO e sem valor legal, exceto como "prova" das fraudes.
AS FRAUDES NO 1o OFÍCIO DE REGISTRO DE IMOVEIS ESTÃO PROVADAS E FORAM CONFESSADAS perante o MP RJ em 16/04/2012  por um dos loteadores da GRANJA COMARY 
Em  1968 os proprietários do LOTEAMENTO, agindo em conluio com advogados, imobiliárias e cartorios de NOTAS do RIO e de TERESOPOLIS e com o CARTORIO DE 1o OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS decidiram FRAUDAR AS LEIS e venderam os LOTES das GLEBAS 6 a 16 do LOTEAMENTO sob a falsa designação de FRAÇÃO IDEAL usando "acordos verbais" e documentos privados FALSOS.

Isto é CRIME previsto na LEI de LOTEAMENTOS e na lei 4.591/64 , na Lei de Registros Públicos  e no CÓDIGO PENAL.

No inicio da DECADA de 1990 os falsos sindicos aproveitando-se destas fraudes praticaram  novas Fraudes no 1o Oficio de REGISTRO DE IMOVEIS de TERESOPOLIS.
Obtiveram inscrições NULAS no RGI e no CNPJ.

Em 1995 o JUIZ Corregedor mandou CANCELAR tudo .
Veja a SENTENÇA no processo 1.684/94
exarada em 03/03/1995:
Vale trazer à colação a Sentença proferida no Processo de Levantamento de Dúvidas nº 1.684/94 - decidida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, em 03.03.1995, Dr. CARLOS OTAVIO TEIXEIRA LEITE, que cancelou o registro da convenção do Condomínio Geral e do Condomínio da Gleba VI:

“ A Senhora Oficiala do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca requereu ao Juízo Corregedor o cancelamento dos registros nºs. 755 e 757, constantes das fls. 700 e 760 do Livro 3 – C – Registro auxiliar – daquela Serventia. 
Apresentante dos títulos assim registrados é (foi) o CONDOMINIO COMARY – GLEBA VI.
Alega a Srª Oficiala que tais registros derivam de erro, já que a ‘Convenção de Condomínio’ do apresentante, datada de 1968, não reúne os requisitos da Lei 4.591/6; e que, por isto, não sujeita à regra do respectivo art. 9º, §1º, que, em sede de dúvida, o MM.Juiz de Direito então Corregedor dos Registros decidiu que dita convenção melhor estaria em Livro do Oficio de Títulos e Documentos e, enfim, que a certidão de fls. 10 é equivocada no redigir, pois em verdade não existiria qualquer convenção de instituição de condomínio na forma do art. 1º da Lei nº 4591 de 1964.
Ouvido o Ministério Público deu pelo acolhimento de que se requer.
O MM.Juiz titular da Vara ordenou a citação do apresentante, o que fez por carta com aviso de recebimento; quedando-se o citado em silencio.
Eis o curto relatório, e passo a decidir:
Correto o entendimento do preclaro Juiz titular, Dr. Luiz Gustavo G. Castanho de Carvalho, à fls. 50.
Ao mesmo curvo-me, em penitencia, nada havendo a acrescentar à sucinta, mas firme, motivação daquele despacho.
Todavia, não o sigo – data maxima venia - quando entende de rigor nova citação do apresentante.
Ora, a L.nº 8.710/93, em grande agilização da Justiça, tornou regra a citação postal.
Se é assim para os feitos contenciosos, por que doutra arte seria para os, casa dos autos, administrativos?
Estou em que tal repetição não se justifica, e por isto mesmo ordene a conclusão de ordem.
A sra. Oficiala tem razão.
Ambos os registros hão de ser cancelados, na forma do art. 250, I, LRP, já que provem de erro.
O contrato de fls. 19/25, presumidamente o mesmo que foi dado a conhecer ao Juízo que decidiu a dúvida (pelo menos, está datado de 1968, mesmo ano daquele procedimento administrativo), não incide nas regras do diploma de 1964 (L.nº 4591). E isto, não porque diz, em seu corpo,... planeja o outorgante nela construir um condomínio pro indiviso, pelo regime jurídico dos art. 623, usque,641 do Código Civil.
Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa que a real intenção (art. 85 Código Civil).
Porder-se-ia mesmo se dar de, afirmando os contratantes que desejam instituir um condomínio ‘clássico’, terminaram por coisa diversa instituir; sendo dever do Oficial, bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo pela só leitura de uma, ou duas fórmulas!
Ocorre que o instrumento de fls. 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar.
Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do terreno, nada.
Assim, violado restou o art.7º da Lei de 1964, e bem possível é, pasme, que os contratantes de 1968 sequer tivessem-no em mira, quando se lavrou a escritura de fls. 19 e seguintes.
De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o número de ordem ‘755’ não deveria estar no Livro do registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis.
E, se não há de falar – ao menos sub stricta specieis iuris – em condomínio da L.nº 4.591, no caso da parte apresentante dos títulos.
Com razão deve o registro sob o número de ordem ‘757’ ser igualmente cancelado.
Isto porque o de nº 757 acede logicamente ao nº 755. 
Cancelado este, impõe-se siga esse o mesmo destino.
Por tais razões, tendo o contraditório constitucional sido ensejado nestes autos, e diligências ulteriores inexistindo que compita ao Juízo ordenar ou deferir.
DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS SUPRAMENCIONADOS – NºS 755 E 757 DO LIVRO 3-C; O QUE SE FARÁ COM AS CAUTELAS LEGAIS (ART. 268 LRP) E APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA (art. 259, LRP)......Teresópolis, 03 de março de 1995.

Prossegue o MP RJ no IC 702/07 entregue aos titulares dos 3 Oficios de  REGISTRO de IMOVEIS em AGOSTO/2009

6. DA NATUREZA JURÍDICA DOS ‘CONDOMÍNIOS’ CRIADOS:

Neste ponto do presente parecer, cabe, em vista de tudo o que já foi analisado, examinar a natureza jurídica criadas pelos chamados ‘condomínios’.

Como já bem assentado e comprovado acima, os parcelamentos foram feitos em pleno desacordo com as Leis Urbanísticas, e embora se intitulem “condomínios pro indiviso” na realidade parcelaram lotes de terras nua, acessíveis por ruas públicas e servidas por equipamentos públicos.

Não obstante, restaram criadas pessoas fictas como se condominiais fossem. Criaram convenções de condomínio, e as levaram a registro, inicialmente em Registro de Títulos e Documentos, mas posteriormente passaram a buscar a averbação dessas convenções de condomínios nos assentamentos de RGI.

Inicialmente alguns registros até mesmo restaram acatados pelo Oficial do registro, porém a partir de levantamento de dúvidas, três das quatro convenções averbadas, restaram por ser canceladas judicialmente.
Conforme informação constante de certidão encaminhada pelo Cartório do 1º Ofício de RGI e Registro de Títulos e Documentos de Teresópolis, acostada às fls. 103 se encontra cópia do registro das convenções de condomínios, indicando a certidão o cancelamento das convenções de condomínio do Comary (geral), da Gleba VI e da Gleba 8 – D, mantida apenas a Convenção de CONDOMÍNIO da Gleba 7 – A.


1) COMARY REGISTRO Nº 755
Livro Auxiliar 3-C Registro CANCELADO em 11.01.1996,
 através do processo nº 1684/94
2) GLEBA VI REGISTRO Nº 757
Livro Auxiliar 3- C Registro CANCELADO em 11.01.1996,
 através do processo nº 1684/94
3) GLEBA 8 - D REGISTRO Nº 764
Livro Auxiliar 3- C Registro CANCELADO em 11.09.2003,
 através do processo nº 2002.061.008224-7

CANCELAMENTO DOS CNPJ PELA RFB 

Mas só em 2006 depois de denuncias de muitos moradores  a RECEITA FEDERAL ficou sabendo das fraudes e anulou todas as inscrições no CNPJ.
 Tentaram obter novas INSCRIÇÕES no REGISTRO DE IMOVEIS mas É ILEGAL .
Tentaram reaver as inscrições  no CNPJ mas não podem.
O JUIZ FEDERAL DE TERESÓPOLIS  DECLAROU A NULIDADE DAS MATRICULAS DAS FICTAS FRAÇÕES IDEAIS E NEGOU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO  dos CNPJs.
Vejam abaixo a VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA destes falsos condominios comary glebas. 
As sentenças dos juizes corregedores do extrajudicial e da justiça federal já  transitaram em julgado mas os falsos condominios COMARY GLEBAS continuam processando os  MORADORES na JUSTIÇA do TJ RJ usando DOCUMENTOS FALSOS.
 
Circular do falso condominio da gleba 8D confirma uso de LARANJAS apos anulação do RGI e do CNPJ e fechamento das suas contas bancarias pela INSPETORIA do BACEN 

MINISTERIO PUBLICO ANALISOU A CONVENÇÃO DESTE FALSO  GLEBA 8D
nos seguintes termos : 

Retornando a analise das referidas Glebas, e à confusão no uso dos institutos, vale analisar o texto da manifestação encaminhada pelos representantes do chamado Condomínio Residencial da Gleba 8 – D, acostado em ANEXO a este Inquérito Civil, quando informa:

“O desmembramento da gleba VIII-D foi aprovado pela Divisão de Viação e Obras Públicas em 03 de fevereiro de 1972, conforme processo nº 813/72, assim como o loteamento foi aprovado pela mesma Divisão da Prefeitura Municipal de Teresópolis em 05 de setembro de 1972, como demonstram as plantas em anexo.... Em 29 de janeiro de 2003 o condomínio registrou sua Convenção e seu Regimento interno no Cartório do 1º Oficio de Teresópolis, com a manifestação expressa de mais de 2/3 dos condôminos, dando-lhes independência e autonomia, legalidade e legitimidade, assim como seu administrador passou a ter incontestável representação, conforme convenção em anexo... . No que diz respeito à identificação dos logradouros públicos e sai natureza jurídica, esclarece que ser um condomínio-fechado e não possui logradouro público, sendo suas ruas privadas... Ao que se refere à identificação dos equipamentos públicos e serviços públicos existentes nas unidades, afirma que todos os serviços de correspondência, limpeza, segurança, coleta de lixo, manutenção das ruas e jardins são mantidos pelo próprio condomínio, não havendo a colaboração dos entes públicos.”

Denota-se a confusão quando fala que o parcelamento se originou de desmembramento, instituto do Decreto-Lei 58 e da Lei 6766/79, e depois assevera ter convenção averbada no Cartório do 1º Oficio, a qual, examinada, se denota tratar-se de registro em Títulos e Documentos, e não em RGI, e a seguir informa ser condomínio-fechado, usando termo que claramente mistura os institutos do condomínio e do loteamento. 

Não obstante, maior confusão se verifica na leitura da referida CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, acosta às fls. 02/21 do ANEXO III deste Inquérito Civil:

“....composto de 29 (vinte e nove) unidades autônomas (correspondente à fração ideal), fica submetido ao regime instituído pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, bem como sob a égide da Lei nº 4591 de 16 de dezembro de 1964, além das leis correlatas e possíveis alterações futuras, pertinentes a condomínio residencial horizontal, em cujas frações ideais destinadas a utilização autônoma, será destinada exclusivamente a construção de casas para moradia residencial e unifamiliar. Art. 2º O CONDOMÍNIO residencial Gleba 8-D, constituído do desmembramento de área maior que anteriormente compunha a totalidade do denominado CONDOMÍNIO Granja Comary, idealizado desde seu início como condomínio pró indiviso, instituído pelo Código Civil de 1916, desde o ano de 1968, já sendo individualizado, desde sua instalação, sob tal regime, reforçado este intuito, conforme convenção datada de 29.01.1993.”

O dispositivo da Convenção do Condomínio residencial Gleba 8-D, em seu Art. 1º indica que o mesmo se rege pelo instituto do CONDOMÍNIO EDILÍCIO, HORIZONTAL, já que fulcra suas disposições na Lei de Condomínios e Incorporações, constantes da Lei federal 4591/64, revogada pelos art. 1331 da Lei 10.406/2002, qual seja o Código Civil.

A declaração é inútil e desarrazoada, já que o parcelamento não se iniciou, não se manteve, nem mesmo se mantém segundo essas disposições legais. Tal é confirmado nas disposições do próprio art. 2º da Convenção, que logo após a afirmação, assevera tratar-se de “condomínio pro indiviso” originado de DESMEMBRAMENTO. Ora, ou estamos falando em DESMEMBRAMENTO de lotes, disciplinado pela Lei 6799/79 (e anteriormente pelo DL58/37), ou estamos falando em CONDOMÍNIO pro indiviso, disciplinado pelo Código Civil nos artigos 1314 e correlatos (e anteriormente pelos artigos 623 do CC 1916), ou estamos falando de CONDOMÍNIO HORIZONTAL, também dito CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS, ou CONDOMÍNIO EDILÍCIO, disciplinado pela Lei 4591/67 e posteriormente pelos art. 1331 e seguintes correlatos do novo Código Civil. 

O texto convencional é uma mixórdia de institutos jurídicos, não deixando ao hermeneuta nenhuma indicação do que pretende disciplinar e qual o embasamento jurídico das regras condominiais. Configura-se, pois, em instrumento convencional teratológico e por completo dissociado da LEI BRASILEIRA.

Não obstante, demonstra, à saciedade, os argumentos esposados no presente parecer, ao indicar a necessidade de realizar a análise dos parcelamentos não à luz do que se encontra declarado, mas em face das regras EFETIVAMENTE aplicadas, como forma de se identificar a REAL natureza jurídica desses parcelamentos,  e buscar-se a adequação dos mesmos à LEI.

CONCLUSÃO DO MP NO IC 702/07 em 12/08/2009:  

Os parcelamentos efetivados nas Glebas VI, VI-A, Gleba VIII-D, Glebas XI e Gleba XII, (e outras)  de fato se operam na forma seguinte:

1º. Foram criados por meio de desmembramentos sucessivos, de áreas desmembradas anteriormente.

2 º. Esses desmembramentos são identificados como unidades autônomas, para as quais se deu correspondência em frações ideais, sem que um memorial descritivo desse fracionamento fosse efetivamente apresentado e aprovado junto à municipalidade, tendo se originado de meras petições acompanhadas de pequenos mapas identificadores das unidades, e que foram apresentados DIRETAMENTE ao oficial de registro de imóveis, que lhe procedeu ao registro diretamente por meio de abertura de novas matrículas. 

3º. As frações ideais indicadas se referem ao total da unidade autônoma, e não abrange as ruas, as quais, muito embora sejam apresentadas como particulares, SÃO PÚBLICAS, como veremos a seguir.
4 º. As unidades contribuem para com as despesas comuns, muito embora os equipamentos urbanos implantados não tenham sido instalados pelos empreendedores, mas pelo PODER PÚBLICO, conforme se verifica dos Processos Administrativos acostados pelos quais o antigo empreendedor solicita a abertura do arruamento ao Sr. Prefeito, bem como pelas declarações da concessionária de energia elétrica que informa ser dela o sistema de iluminação pública implantada nos logradouros. 

Mesmo assim, todas as Glebas em exame implantaram guaritas, portões e cancelas nos logradouros públicos, SEM A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA do Município. Sobre o tema teceremos maiores comentários a seguir.

5º. Embora se intitulem condomínio pro indiviso há identificação de áreas autônomas e a sua alienação é livre, com o direito de preferência determinado pela Lei afastado desde o início por cada primeiro adquirente de cada lote, desnaturando o instituto jurídico. Nenhum condomínio está vinculado ao dever de comunicar aos demais quando da venda de sua unidade, nem há exercício de preferência. 

EM RESUMO É TUDO ILEGAL

JUIZ FEDERAL AFIRMA que estes falsos condominios comary glebas 
NÃO PASSAM DE  "COLETIVIDADES" DESPROVIDAS DE ATO CONSTITUTIVO .
Eles não tem  INSCRIÇÃO no REGISTRO DE IMOVEIS, NÃO tem inscrição  no REGISTRO CIVIL de PESSOAS JURÍDICAS, NÃO tem inscricao no CNPJ , NÃO  tem contas bancarias , MAS CONTINUAM ocupando ILEGALMENTE o POLO ATIVO de centenas de processos judiciais irregulares de  cobranças de falsas cotas condominiais para processar ilegalmente os   MORADORES contando com apoio de juizes locais.
DESOBEDECEM as leis , a coisa julgada, e as ordens do MUNICIPIO para ABRIR as ruas .E FECHAM acintosamente as  RUAS PUBLICAS, que dizem falsamente serem "PROPRIEDADE PARTICULAR",  por causa da  COMPLACÊNCIA DAS AUTORIDADES PUBLICAS DE TERESOPOLIS RJ .
Falso condominio comary gleba 6 criou associação laranja  - AVOCO-  por orientação de juiz local para burlar o fisco e obter novo CNPJ . E divulgam isto  no JORNAL da GLEBA 6 ( ipsi literis) abaixo pagina 3.
 
Pagina 1 

Pagina 2 
Pagina 3 
Pagina 4 

Jornal do falso condominio comary gleba 6 , com a integra da sentença onde juiz local critica o cancelamento das inscrições nulas do falso condominio comary pelos os juizes corregedores em 1995/2002 , critica a autoridade da JUSTIÇA FEDERAL, da RECEITA FEDERAL e BANCO CENTRAL DO BRASIL e sugere  criação de associação para servir de "LARANJAS" perante o Fisco e perante os BANCOS

SOMENTE A JUSTIÇA FEDERAL TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR ATOS DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 

A JUSTIÇA FEDERAL NEGOU A "DEVOLUÇÃO" dos CNPJs NULOS dos falsos condominios comary glebas , mas a JUSTIÇA do TJ RJ continua aceitando processos de cobrança e de execução SEM POLO ATIVO LEGALMENTE CONSTITUIDO.

Recolhem TAXAS JUDICIAIS usando CNPJs FALSOS ou  CPF de advogados ou de falsos sindicos. GRERJ GL 11A


Falsos condominios na GRANJA COMARY em TERESOPOLIS são  originarios de fraudes nos REGISTROS DE IMOVEIS e de crimes contra a LEI de LOTEAMENTOS , e por isto não tem inscrição no REGISTRO DE IMOVEIS .

Também  não tem registro de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, e  não podem ter  inscrição no CNPJ .

 Todas as suas contas bancarias irregulares   foram fechadas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL porque  eles NÃO  existem legalmente  . 

Ostentam o "nome" de "condominio" , inventam "convenções" IDEOLÓGICAMENTE FALSAS , e "guardam" no Registro de Titulos e Documentos , que não tem nenhum valor legal e obtiveram  inscrições . indevidas de CONDOMINIO EDILICIO no CNPJ que foram usadas para  processar os moradores,  usando documentos falsos em juizo.

O caso abaixo, representativo da controvérsia, merece  especial atenção das autoridades e  todos que são vitimas dos abusos e  cobranças ilegais destas "coletividades" sem registro civil, sem registro no REGISTRO DE IMOVEIS, sem inscrição no CNPJ e que usam CNPJ ou CPF de  "laranjas" para IMPOR cobranças ilegais aos moradores dos BAIRROS URBANOS ilegalmente fechados e burlar as leis.






IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 558466 2011.51.15.000245-9

Nº CNJ : 0000245-14.2011.4.02.5115

RELATOR :

JUÍZA FED. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD, EM SUBST. AO

DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE : CONDOMINIO COMARY GLEBA XV

ADVOGADO : MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTRO

APELADO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM :

1 VARA JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS/RJ

(201151150002459)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação ofertada pelo CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV,

atacando a sentença (fls. 545/551) que julgou improcedente o pedido.

Narra a petição inicial (fls. 1/10) que a Receita Federal instaurou

procedimento administrativo (13749.000214/2009-21), buscando verificar o

correto enquadramento da natureza jurídica do autor nos termos da Instrução

Normativa (IN) 748/07; que, no curso desse procedimento, o autor formulou

Consulta à Receita Federal acerca do seu correto enquadramento, nos termos da

referida IN, mas esta consulta foi declarada ineficaz; que foi proferido despacho

decisório, no bojo do procedimento administrativo, determinando ao autor que

informasse se pretendia apresentar estatuto de acordo com as regras do

condomínio voluntário, devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas

Jurídicas, e que, uma vez silente ou irresignado, seu CNPJ seria cancelado; que

referida decisão fere a ampla defesa e o contraditório, porque não possibilita que

o autor conteste seus termos, e impõe obrigação juridicamente impossível, já que

há norma expressa proibindo o seu registro perante o RCPJ; que inexiste amparo

legal para o cancelamento de seu CNPJ; quepossui natureza jurídica de

condomínio voluntário pro indiviso; que a concessão do CNPJ ao condomínio em

11/05/99 observou a legislaçãovigente à época; que as IN posteriores trouxeram

novas exigências, mas lhe são inaplicáveis, por afronta ao direito adquirido e ao

ato jurídico perfeito; que não há no âmbito da Receita Federal ato normativo que

regule o enquadramento de condomínios dessa espécie, para fins de inscrição no

CNPJ, e, por esta razão, não se pode impedir o autor de permanecer com sua

inscrição ativa no CNPJ; que a tabela do anexo III ou VIII da IN 1097/2010 é

exemplificativa, e o fato de não contemplar o condomínio voluntário não pode

servir de fundamento para cancelar o CNPJ do autor; que eventual irregularidade

na concessão do CNPJ já não poderia mais ser sanada, ante o transcurso do prazo

decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99; que os arts. 10 e 11, XVII da IN 747/07

também servem de fundamento para impedir o cancelamento da inscrição do

autor. Requer antecipação de tutela para que seja suspenso o PA nº

13749.000214/2009-21 e que a Receita Federal se abstenha de cancelar o CNPJ do autor. Ao final, pleiteia a nulidade do despacho decisório (proferido no referido

processo administrativo), e, assim, que seja mantido ativo o seu CNPJ.

A sentença apreciou conjuntamente os pedidos formulados neste processo

e no de nº 0000247-81.2011.4.02.5115, já que este último discute exatamente a

mesma questão debatida nos presentes autos, apenas diferindo quanto à Gleba do

condomínio Comary(XV, neste processo, e VII-B, naquele). O pedido foi julgado

improcedente (fls. 545/551) e, em seu recurso (fls. 553/564), o autor requer a

reforma da sentença e pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal

para que seja restabelecida sua inscrição no CNPJ. Alega que o fato de não se

caracterizar como condomínio pro indiviso, mas entidade sem personalidade

jurídica (fundamento de que se valeu o juízo de primeiro grau para julgar

improcedente seu pedido), não é apto a impedir o autor de possuir CNPJ, já que o

próprio condomínio edilício não tem personalidade jurídica; que há inúmeras

decisões proferidas na Justiça Estadual no sentido de que todos os condomínios

que formavam a antiga Granja Comary constituem condomínios de natureza pro

indivisa,com destaque para o julgado juntado a fls. 73/76; que os coproprietários

"possuem uma fração ideal do terreno que constitui a totalidade da circunscrição

territorial que forma o condomínio" autor; que, como tem natureza jurídica de

condomínio pro indiviso, não está obrigado a registrar sua convenção no RGI, mas

apenas em Cartório de Títulos e Documentos, razão pela qual as exigências feitas

pela Receita Federal, com vistas a regularizar sua inscrição no CNPJ, são

descabidas. No mais, repisa as alegações formuladas na inicial.

              Foram apresentadas contrarrazões (fls. 577/585).

              Nesta Corte e já como fiscal da lei, o Ministério Público Federal opinou pelo

desprovimento dos apelos (fls. 08/11).

              É o relatório.

MARIA ALICE PAIM LYARD

Juíza Federal Convocada - Relatora

ruw

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia.  Deve a sentença ser

mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto,

evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O autor postula a anulação do despacho decisório proferido no bojo do

processo administrativo nº 13749.000214/2009-21 e a reativação de sua inscrição

no CNPJ.

Em síntese, as teses formuladas na inicial - repetidas no apelo - são,

basicamente, as seguintes: i) o autor possui natureza jurídica de condomínio

voluntário pro indiviso e, portanto, não está obrigado a registrar sua convenção

no RCPJ, como exigido na decisão administrativa que busca anular; ii)

independentemente de não ter personalidade jurídica, equipara-se a pessoa jurídica e, portanto, tem o direito de inscrever-se no CNPJ; iii) não há qualquerato

normativo que trate de códigos de natureza jurídica de condomínio pro indiviso e

nem dos documentos que devem ser apresentados para a entidade possuir

inscrição no CNPJ; iv) o cancelamento do seu CNPJfere o direito adquirido e o ato

jurídico perfeito, já que sua inscrição nesse cadastro foi regular e a legislação

vigente à época não fazia as exigências ora formuladas, e as normas posteriores

não se lhe aplicam; v) operou-se a decadência do direito de a Administração

Pública cancelar o seu CNPJ, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

A alegação de que a sua inscrição no CNPJ observou todas as formalidades

vigentes à época e que as imposiçõestrazidas por legislação posterior não lhe

seriam aplicáveis, por ofenderem direito adquirido e ato jurídico perfeito, não é

acolhida.

É assente a noção de que ninguém tem direito adquirido a determinado

regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada,

à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as

novas exigências formuladas posteriormente. E é dever da Administração Pública

diligenciar para que tais exigências sejam cumpridas, e, de outro lado, o

contribuinte deve adequar-se a elas.

Neste passo, o autor não tem direito adquirido à manutenção das regras

que vigiam quando de sua inscrição no CNPJ. Eventuais mudanças na legislação

são perfeitamente aplicáveisa ele. Aliás, as novas exigências inserem-se no

âmbito regulamentar da Administração e do controle que a autoridade

administrativa deve exercer em relação às inscrições no CNPJ. Do mesmo modo,

se constatadaalguma irregularidade na referida inscrição, o ato de concessão

pode e deve ser revisto, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).

E nem se alegue que a inscrição no CNPJ configura ato jurídico perfeito,

imune, por isso, à observância de novas exigências feitas pelo Poder Público.

Trata-se, na realidade, de cadastro efetuado perante o fisco para fins tributários,

e, como mencionado, está sujeito ao constante controle da Administração Pública,

que, eventualmente, pode rever o ato que concedeu a inscrição, com vistas a

adequá-lo à legalidade e ao interesse público.

No caso, foi instaurado procedimento administrativo justamente para

apuração da regularidade da inscrição do autor no CNPJ, por requisição do

Ministério Público Federal de Teresópolis (fl. 204). E, ao final desse procedimento,

concluiu-se que sua inscrição no CNPJ foi inicialmente regular, teria se tornado

viciada posteriormente, mas o apelante poderia regularizar sua inscrição se

fornecesse à Receita Federal o seu estatuto devidamente registrado no RCPJ. Toda

a situação é descrita no despacho decisório juntado a fls. 128/135.

A situação do autor é peculiar, porque ele entende ter natureza jurídica de

condomínio voluntário pro indiviso, e não havia (e ainda não há) na legislação um

código de NJ específico para tal entidade. Por isso é que foi enquadrado como

associação. No entanto, para continuar válida a sua inscrição deveria cumprir a exigência que lhe foi formulada, mas não o fez.

jurídica e, portanto, tem o direito de inscrever-se no CNPJ; iii) não há qualquerato

normativo que trate de códigos de natureza jurídica de condomínio pro indiviso e

nem dos documentos que devem ser apresentados para a entidade possuir

inscrição no CNPJ; iv) o cancelamento do seu CNPJfere o direito adquirido e o ato

jurídico perfeito, já que sua inscrição nesse cadastro foi regular e a legislação

vigente à época não fazia as exigências ora formuladas, e as normas posteriores

não se lhe aplicam; v) operou-se a decadência do direito de a Administração

Pública cancelar o seu CNPJ, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

A alegação de que a sua inscrição no CNPJ observou todas as formalidades

vigentes à época e que as imposiçõestrazidas por legislação posterior não lhe

seriam aplicáveis, por ofenderem direito adquirido e ato jurídico perfeito, não é

acolhida.

É assente a noção de que ninguém tem direito adquirido a determinado

regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada,

à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as

novas exigências formuladas posteriormente. E é dever da Administração Pública

diligenciar para que tais exigências sejam cumpridas, e, de outro lado, o

contribuinte deve adequar-se a elas.

Neste passo, o autor não tem direito adquirido à manutenção das regras

que vigiam quando de sua inscrição no CNPJ. Eventuais mudanças na legislação

são perfeitamente aplicáveisa ele. Aliás, as novas exigências inserem-se no

âmbito regulamentar da Administração e do controle que a autoridade

administrativa deve exercer em relação às inscrições no CNPJ. Do mesmo modo,

se constatadaalguma irregularidade na referida inscrição, o ato de concessão

pode e deve ser revisto, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).

E nem se alegue que a inscrição no CNPJ configura ato jurídico perfeito,

imune, por isso, à observância de novas exigências feitas pelo Poder Público.

Trata-se, na realidade, de cadastro efetuado perante o fisco para fins tributários,

e, como mencionado, está sujeito ao constante controle da Administração Pública,

que, eventualmente, pode rever o ato que concedeu a inscrição, com vistas a

adequá-lo à legalidade e ao interesse público.

No caso, foi instaurado procedimento administrativo justamente para

apuração da regularidade da inscrição do autor no CNPJ, por requisição do

Ministério Público Federal de Teresópolis (fl. 204). E, ao final desse procedimento,

concluiu-se que sua inscrição no CNPJ foi inicialmente regular, teria se tornado

viciada posteriormente, mas o apelante poderia regularizar sua inscrição se

fornecesse à Receita Federal o seu estatuto devidamente registrado no RCPJ. Toda

a situação é descrita no despacho decisório juntado a fls. 128/135.

A situação do autor é peculiar, porque ele entende ter natureza jurídica de

condomínio voluntário pro indiviso, e não havia (e ainda não há) na legislação um

código de NJ específico para tal entidade. Por isso é que foi enquadrado como

associação. No entanto, para continuar válida a sua inscrição deveria cumprir a

exigência que lhe foi formulada, mas não o fez.

Nada obstante, embora válida a exigência, como se verá adiante, o

despacho decisório não fez a leitura absolutamente correta da situação do autor.

Por outro lado, como bem ressaltado na sentença, o autor não tem

natureza jurídica de condomínio pro indiviso, nem tampouco de condomínio

edilício.

A alegação de que a Justiça Estadual reconheceu, em diversos processos, a

natureza de condomínio ao autor não é relevante, e não tem qualquer

repercussão aqui. As decisões acostadas aos autos limitaram-se a considerá-lo

condomínio na fundamentação, como razão de decidir, e os fundamentos da

sentença não fazem coisa julgada (art. 469, I do CPC). Não há qualquer

provimento declaratório (na parte dispositiva dos julgados) nesse sentido.

Trata-se, na realidade, de entidade que mais se aproxima de uma

associação, embora seus atos constitutivos não estejam registrados no RCPJ,

exigência prevista no art. 45 do Código Civil para lhe conferir personalidade

jurídica.

              No ponto, disse corretamente a sentença:  

"Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das coletividades

descritas nas iniciais, haveria um único bem imóvel que estaria em

mãos de várias pessoas, cada qual possuindo uma parte ideal.

Contudo, de acordo com os documentos dos autos, no caso, não há

um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de

diversos proprietários. O que cada autora representa é uma

comunhão de proprietários de imóveis vizinhos. A sociedade que

cada autora representa não tem a natureza jurídica de “condomínio

voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.

    A coletividade que cada autora representa tem natureza jurídica de

sociedade sem personalidade jurídica e, como tal, deve ser

representada em juízo pela pessoa a quem couber a representação

dos seus bens, como dispõe o art. 12, VII do Código de Processo Civil.

No caso, a representante da sociedade denominada Condomínio

Comary Gleba XV é a pessoa indicadaàs fls. 115/116 e 212/213

(00000245-14.2011.4.02.5115) e a representante da sociedade

denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a pessoa indicadaàs

fls. 107 (0000247-81.2011.4.02.5115).

     (...).

A coletividade que cada autora representa também não tem a

natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964,

onde o condomínio é coativo ou forçado.

    (...)

No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa jurídica. A coletividade que cada autora representa

não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas

de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A

convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004 (Processo n

00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo

n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e

documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções.

E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de

um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em

edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de

condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma

convenção de condomínio de um condomínio que já esteja

previamente instituído.

Conforme consta da inicial do processo n. 0000245-

14.2011.4.02.5115, o CNPJ do“Condomínio Gleba XV” foi concedido

pela Receita Federal em 11/05/1999 e cadastrado com a NJ 302-6 -

Associação, sendo pessoa física responsável indicada conforme a IN-

SRF 58/98, ou seja, com código 19 - síndico”.

Conforme consta do documento de fls. 11 do processo n. 0000247-

81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba VII” foi concedido

pela Receita Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9 -

Associação Privada”.

As associações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme

dispõe o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil

de 1916, vigente na época do requerimento administrativo de

concessão de CNPJ, considerava as associações de utilidade pública

pessoas jurídicas de direito privado. Porém, a existência legal das

pessoas jurídicas de direito privado somente começa com a inscrição

dos seus atos constitutivos no respectivo registro. Também não

houve modificação na lei civil no que diz respeito ao começo da

existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do

Código Civil de 1916 e art. 45 do Código Civil em vigor).

Na falta de um código de NJ específico para o autor - até porque, de fato,

havia dúvida em relação à sua correta natureza jurídica -, foi-lhe atribuído o

código NJ 302-6 (Associação).

Na época da concessão de sua inscrição no CNPJ não lhe foi exigida a

apresentação do registro do seu estatutono RCPJ. A legislação em vigor na ocasião

não previa essa formalidade. E, portanto, concluiu corretamente o despacho

decisório atacado (fls. 128/135) ao afirmar que não houve vício na concessão da

inscrição do autor no CNPJ. É que, diferentemente do que foi consignado na

sentença,o fato de a entidade não ter personalidade jurídica não impede a

concessão de inscrição no CNPJ. O próprio condomínio edilício não tem

personalidade jurídica e a legislação lhe defere tal inscrição.

              Confira-se o seguinte trecho dessa decisão administrativa:

"Para o deslinde da presente controvérsia interessa saber como as

normas da época determinavam a natureza jurídica ad entidade e os

documentos necessários à sua inscrição.

Quanto à natureza jurídica a ser observada vigia, na data da

inscrição a IN-SRF 58/1998 (fls. 104/106) que determinava a adoção

de tabela de natureza jurídica conforme seu anexo.

Como podemos perceber da leitura desta norma, inexistia qualquer

menção à NJ dos condomínios, fossem eles voluntários, edilícios ou

necessários.

Por isso, na data da inscrição, o interessado foi cadastrado com a

NJ 302-6 - Associação, sendo a pessoa física responsável indicada

conforme a IN-SRF 58/1998, ou seja, com código 19 - Síndico.

Essa exegese serve para demonstrar que, inicialmente, a inscrição

da interessada não se deu como Condomínio Edilício, mas como

Associação.

No que se refere aos documentos a serem apresentados quando do

registro, nenhuma das normas infralegais então vigentes obrigava

sua apresentação.

    (...)

Fica claro que, por conta do até aqui exposto, e de antemão, não

visualizo vício na inscrição inicial do Condomínio Comary Gleba XV.

No entanto, com a superveniência da Instrução Normativa nº 568, de 8 de

setembro de 2005, passou-se a exigir das entidades cadastradas com a NJ de

Associação os seguintes documentos: estatuto registrado no CRCPJ e Ata da

Assembleia Geral de constituição registrada no CRCPJ ou CTD (Anexo VI).

Diante da apontada alteração, a inscrição do autor no CNPJ passou a estar

viciada, mas a situação poderia ser sanada se apresentasse à Receita Federal seu

estatuto devidamente registrado no RCPJ, conforme determinado no despacho

decisório.

Então, desde a edição da IN SRF 568/2005 (12/09/2005, data da publicação

da referida IN), que passou a exigir tal formalidade, é que a situação do autor

perante o CNPJ passou a estar viciada. A irregularidade não se iniciou com a não

comunicação à Receita Federal do registro da ata da constituição do condomínio

no Cartório de Títulos e Documentos - CTD (23/04/2004), como consignado na

decisão proferida o PA 13749.000214/2009-21 (fls. 130/131). Isto porque o registro

no CTD não alterou propriamente seus dados cadastrais ou seu quadro de sócios e

administradores, como prevê o art. 20, caput e § 1º da IN SRF 200/2002 (fl. 131),

mas apenas deu publicidade à ata de assembleia geral.

Daí que é descabida a alegação de decadência do direito da Administração

de cancelar a inscrição do autor no CNPJ. A IN 568 criou a exigência apenas em

setembro de 2005, e o processo administrativo 13749.000214/2009-21 foi instaurado em fevereiro de 2009 (fls. 204/205). Quanto ao ponto, incide o art. 54, §

2º da Lei nº 9.784/99, que preceitua que se considera exercício do direito de

anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à

validade do ato. Desse modo, considerando que entre a criação da exigência

(início da irregularidade da inscrição do demandante no CNPJ) e o início do

processo administrativo não transcorreram5 anos, conclui-se que não se operou a

decadência no caso.

              Pelo exposto, nega-se provimento à apelação. É o voto.

              Oportunamente, à DIDRA para excluir da autuação a remessa necessária.

MARIA ALICE PAIM LYARD

Juíza Federal Convocada - Relatora

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EMENTA

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. NÃO

CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESTATUTO REGISTRADO NO RCPJ.

IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.

1. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ

tenha sido validamente realizada, à luz das regras vigentes à época, o

contribuinte não está isento de cumprir as novas exigências formuladas

posteriormente e a Administração Pública deve rever atos eivados de ilegalidade

(Súmula 473 do STF).

2. O autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, já que não há

um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos

proprietários. Nem tampouco é condomínio edilício, sujeito à disciplina da Lei nº

4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado, e a inicial afirma que a

associação é voluntária.  

3. De início, não houve irregularidade na concessão da inscrição do autor no

CNPJ. Com a edição da IN SRF 568/2005, que passou a exigir a apresentação do

estatuto registrado no RCPJ, é que surgiu a irregularidade. A autoridade

administrativa instou o autor a fornecer esse documento, mas a determinação

não foi cumprida.

4. Não houve decadência do direito de Administração Pública anular o ato de

concessão da inscrição do autor no CNPJ. A exigência que tornou viciada a

inscriçãosó surgiu em 2005, e o processo administrativo que buscou averiguar a

sua regularidade foi instaurado em 2009. Inteligência do art. 54, § 2º da Lei

9.784/99.

5. Apelo desprovido.   

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, por unanimidade, na forma do voto da relatora, negar provimento à

apelação.

              Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2014.

MARIA ALICE PAIM LYARD

Juíza Federal Convocada - Relatora