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terça-feira, 29 de julho de 2014

Afinal de contas, o que é um princípio jurídico? Prof José Miguel Garcia Medina


Afinal de contas, o que é um princípio jurídico?

fonte : JusBrasil

Na coluna desta semana, gostaria de dar início a um debate sobre princípios jurídicos.
Dar início porque, evidentemente, esse é daqueles temas sobre os quais devemos tratar compassadamente.
Há temas de que tratamos em uma primeira conversa, mas se sabe que a ele não podemos voltar, senão depois de boa meditação. Princípios jurídicos, a meu ver, é tema que se insere nesse rol.
Minha intenção, também, é dar início a um debate. Não espero que aqueles que se afeiçoam ou que são contrários ao que eu disser nesta e nas próximas colunas aqui compareçam, para confirmar ou infirmar algo. Sendo honesto com o leitor, uso a expressão “debate”, aqui, porque considero que o estudo dos princípios é aporético. Considero imprescindível tratar do tema sob variadas perspectivas.
Quando, pela primeira vez, me coloquei a estudar o tema, fiz referência a um sem-número de opiniões.[1] Não tinha a pretensão, à época, de apresentar uma “teoria dos princípios”. Aliás, não tenho essa aspiração nem mesmo hoje.
Afinal, não me considero “teórico” ou “filósofo” do direito. Sou professor e advogado, estudioso e aprendiz do Direito.
Sou, sobretudo, preocupado com o que tem sido feito com os princípios e em nome dos princípios, entre nós.
Já que minha preocupação gira em torno do que tem sido feito, partirei de problemas, [2] pois.
A primeira questão que logo se coloca diz respeito ao seguinte: estamos falando, eu e você, do mesmo assunto?
Quero dizer, com isso, que quando uso a palavra “princípio”, pode ser que eu esteja falando de algo diferente do que você esteja esperando que eu fale. Posso estar me referindo, por exemplo, a um tipo especial de norma que tem estrutura de princípio — desse modo, por exemplo, se costuma referir à teoria de Robert Alexy.
Sendo assim, aludo a um direito fundamental como a um princípio, mas — note-se bem! — não se trata de um “princípio jurídico”, mas de um direito que, confrontado com outro de semelhante estatura, com o qual entra em colisão, pode ou não ceder, conforme o caso.
Assim, costuma-se dizer que a liberdade de expressão pode ceder em relação à proteção à intimidade, ou vice-versa. Afirma-se, seguindo essa linha, que se está diante de conflito de princípios, que deve ser resolvido de modo diferente do de um conflito de regras...

Mas, é correto dizer que a liberdade de expressão é um princípio, que poderíamos chamar de “princípio da liberdade de expressão”?

Que dizer do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo , inciso III, da Constituição)? De difícil definição, esse princípio merece um cuidado especial, pois é a base dos direitos fundamentais. Ganhou destaque com a Constituição de 1988, mas só recentemente tem servido, de modo significativo, de base às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal — o mesmo sucedendo com o Superior Tribunal de Justiça.
O fato é que, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se decidido sobre os mais variados temas, e em qualquer sentido possível. Invoca-se a dignidade da pessoa humana para se justificar qualquer tomada de posição, como se o argumento funcionasse como uma licença para se decidir livremente.

Algo parecido sucede com o “princípio da função social da empresa”, que vem se tornando lugar-comum e sendo usado para se decidir em qualquer sentido.

Chama-se de princípio, da mesma forma, a proporcionalidade. Mas, também aqui, parece que se usa a expressão “princípio” com outro significado.

Proporcionalidade é considerada, por muitos, como critério de sopesamento entre direitos (que teriam estrutura de princípios). Logo, não é princípio, em nenhum dos sentidos antes mencionados.

Algo diferente se passa, ainda, quando alguém se refere ao princípio da nulla executio sine titulo.

Aqui não há um direito a ser “sopesado” em relação a outro. Quando se afirma que o ordenamento processual civil observa tal princípio, isso significa que a tutela executiva é condicionada à apresentação de um título, que é, como se diz em conhecida fórmula, condição estabelecida definida lei como necessária e suficiente para a execução.

Revela-se, assim, uma opção do legislador, que restringe os poderes do magistrado, em relação aos fatos que podem autorizar a realização de medidas executivas.

Algo parecido se pode dizer, por exemplo, do princípio da taxatividade dos recursos, da unicidade (ou unirrecorribilidade) recursal etc.

Assim considerados, os princípios revelam características de um dado campo do direito – algo que Boulanger chamou de “princípios de organização técnica”.

Sabendo que um determinado princípio impera, e entendendo-se seu significado, pode-se compreender o funcionamento do respectivo sistema.

Em outros casos, chamamos de princípios algo que não se insere em nada do que se disse antes. Pense-se, por exemplo, no princípio do contraditório.

É certo que o contraditório encontra-se no rol de direitos fundamentais (artigo 5º, inciso LV) e saber que ele informa o sistema permite ao intérprete extrair uma série importantíssima de consequências — pense-se, por exemplo, em tudo o que se pode dizer a respeito de temas como direito à influência, proibição de prolação de decisão judicial “com surpresa” para a parte etc.

Mas é fácil entrever que do contraditório extrai-se, sobretudo, uma regra: à parte deve ser dada ciência e a parte deve ser ouvida. Pode haver alguma discrepância sobre o modo ou o tempo em que tal contraditório deve ocorrer.

Não se desconhece, porém, que deve ocorrer, sob pena de não se reputar válido o que suceder, no processo.

Também é comumente referida como princípio a boa-fé objetiva. O Código Civil Brasileiro a ela se refere no artigo 113, em relação à interpretação dos contratos, e, no artigo 422, quanto à imposição de deveres às partes, “na conclusão do contrato, como em sua execução”. O espectro de abrangência da boa fé objetiva, entre nós, é amplíssimo.  A partir do ideal de conduta conforme a boa-fé, podem-se deduzir os mais variados comportamentos que a contrariam, e que, assim sendo, devem ser reprimidos.  Não se admite, por exemplo, comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Mas costuma-se dizer que a boa-fé objetiva atua também como limitação ao exercício de direitos, o que nos remete à figura prevista no artigo 187do Código Civil 
  No ponto, o Direito brasileiro seguiu critério objetivo: mais importante que a intenção do sujeito é a constatação de que o direito foi exercido de modo contrário à sua finalidade econômica ou social.[3]

Note-se que, em casos como o da boa-fé objetiva, talvez falemos de “princípio” em razão de seu alto grau de generalidade. Mas, ao menos na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, é de regra que se trata. Algo parecido pode ser dito à respeito do dever de cooperação, também muitas vezes chamado de princípio.  Há que se encontrar, tal como sucede com a boa-fé objetiva — que, penso, está na base do dever de cooperação — o que disciplina a lei, a respeito. Por exemplo, tem o executado faculdade ou dever de cooperar, em relação à identificação de bens penhoráveis? A resposta a essa pergunta deve ser extraída do que dispõem as regras processuais, sobre o tema.
Por fim, há também a tendência de se chamar um valor não transposto para o Direito de princípio. Não me refiro aos princípios oriundos do direito natural — afinal, creio que pouco ou nada sobrou de direito natural que tenha ficado fora do âmbito normativo.

Aludo, aqui, por exemplo, a valores pessoais do intérprete/aplicador do Direito. Embora essa postura nem sempre (ou quase nunca) seja assumida, parece ser possível entrever que, entre nós, ainda que de modo dissimulado, impera a ideia de que princípios são preferências pessoais. Também lidamos com os princípios como se fossem valores quando procuramos conhecer o ethos de um grupo social, para, daí, definir, à luz dos valores supostamente mais importantes numa comunidade, o que devemos entender, por exemplo, por moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição).
A questão aqui, reside em saber se tais valores podem ser levados em consideração (sejam ou não chamados de princípios), para se resolver questões.
Apresentei alguns exemplos de fenômenos que chamamos de princípios, mas que não pertencem, necessariamente, a uma mesma categoria jurídica. Dependendo da perspectiva que se adote, alguns sequer deveriam ser chamados de princípios.

O que quero destacar, hoje, é que dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, contraditório, nulla executio sine titulo... Etc. Não pertencem a uma mesma categoria de “princípios”, e que nem tudo – eu arriscaria dizer, praticamente nada — do que chamamos de princípio acabará se sujeitando a um mesmo regime jurídico. Assim, por exemplo, caso se aceite a tese de Robert Alexy — que, hoje, não desejo discutir — não se permite “ponderar” entre “princípios” de categorias distintas, apenas pelo fato de os chamarmos de “princípios”.

Minha maior preocupação está na prática, que vem se tornando bastante difundida, consistente em atribuir a algo a natureza de princípio para ponderá-lo com outro (?) princípio.

 Segundo esse modo de proceder, bastaria, no início de uma argumentação, chamar, v. G., preclusão de princípio, e, pronto!, isso autorizaria a “ponderação” do “princípio da preclusão” com outros “princípios”... Essa é uma atitude perigosa, pois pode ser usada como estratégia para se decidir contrariamente ao Direito.

Essa será minha maior preocupação, nos textos dedicados à análise de problemas referentes a princípios. Teremos, pois, que identificar se algo é princípio, ou não; se as variadas figuras chamadas de princípios se sujeitam a uma mesma disciplina; se o que se chama de princípio não seria, na verdade, uma regra, ou um valor...

Não espere o eventual leitor desta coluna, pois, uma “teoria dos princípios”.

 Mas, se conseguirmos chamar a atenção para o fato de que, muitas vezes, regras são “ponderadas” como se fossem princípios, e de que muitas vezes chamamos de princípios são, na verdade, valores (pessoais, ou "captados" dos anseios sociais...), já teremos dado um grande passo.

Até a próxima semana!

[1] Estudei o assunto para a defesa de minha tese de doutorado, intitulada Sobre os princípios fundamentais da tutela jurisdicional executiva – Uma nova abordagem, que elaborei sob a orientação da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. A tese foi defendida em 2001 e, depois, o trabalho foi publicado pela Editora Revista dos Tribunais (Execução civil: teoria geral; princípios fundamentais, 2. Ed., 2004).
[2] Para Josef Esser, os princípios são descobertos e comprovados a partir de uma problemática concreta, “de modo que é o problema, e não o ‘sistema’ em sentido racional, que constitui o centro do pensamento jurídico” (Principio y norma en la elaboración jurisprudencial del derecho privado, p. 9).
Segundo o art. 187do Código Civil, “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. O direito brasileiro assemelha-se ao português, que lhe serviu de inspiração (cf. Art. 334 do Código Civil´português), adotando o critério objetivo, funcional ou finalístico para que se possa aferir a existência de exercício abusivo do direito.

José Miguel Garcia Medina
professor, advogado e escritor de vários livros.
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Esteve em estancia docente y investigadora na Universidade de Sevilla. Esteve como visiting scholar na Universidade de Columbia, em Nova Iorque. É professor titular na Universidade Paranaense (graduação e mestrado) e professor associado na ...

Jurisprudência não está, nem pode estar, acima da lei !!!!!!!!

 
O Poder Judiciário não exerce papel legiferante ( não cria leis ) , mas interpreta e aplica a lei.[7]

 
Jurisprudência não está, nem pode estar, acima da lei ,
 
Infelizmente , no caso das cobranças ilegais dos falsos condomínios,  nem a Constituição Federal, nem as Leis , e nem a jurisprudência pacificada pelo STF e pelo STJ , tem sido respeitadas por alguns magistrados nas instancias ordinárias, e muitas pessoas continuam a ser obrigadas a pagar o que não devem, para associações, ate mesmo irregulares, sem registro de ato constitutivo, para não perderem suas casas próprias, e , quem não tem dinheiro para pagar estas dividas inexistentes, perde a casa  e vai para o olho da rua com toda a família,
Estas "cobranças de falsos condomínios ", já foram  declaradas ILEGAIS pelo  STJ, e  INCONSTITUCONAIS, pelo  STF, , mas , pela inexistência de uma sumula vinculante do STF, e pela não aplicação da lei dos recursos repetitivos pelo STJ, os "ativismos" judiciais , estão  causando total insegurança aos cidadãos , que se veem, de uma hora para a outra, prisioneiros de bairros ilegalmente fechados,  e obrigados a financiar atos ilicitos de milícias de falsos condomínios .

Apelamos para os Ministros do STF e do STJ para que façam com que a Constituição Federal e as LEIS infraconstitucionais , bem como a jurisprudência PACIFICADA DO STF E DO STJ SEJAM RESPEITADAS PELOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, editando Sumulas Vinculantes para resgatar a ORDEM JURIDICA no Brasil !!!   assine aqui

AJA JÁ EM DEFESA DA SUA LIBERDADE, DO SEU DINHEIRO E DA SUA MORADIA

que QUER transformar TODAS as RUAS PUBLICAS do Brasil
em FALSOS CONDOMINIOS   
 

 
 
Jurisprudência não está, nem pode estar, acima da lei


Publicado por José Miguel Garcia Medina -

fonte : JusBrasil
 
 
No texto desta semana, eu voltaria a falar algo sobre princípios. Considerei, porém, mais urgente tecer algum comentário a respeito de recente notícia, sobre diálogo que houve entre ministros do Superior Tribunal de Justiça a respeito da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC):
Segundo se noticiou, preparavam-se, os ministros da 1ª Seção do STJ, para deliberar sobre a tese que repercutiria no julgamento de todos os recursos especiais que estavam sobrestados. Foi então que o Ministro Ari Pargendler afirmou: “Eu tenho muito medo dos recursos repetitivos!”. E, ainda: “Acho que muitas vezes eles perpetuam situações que não são boas para o Direito”. Foi acompanhado pelo ministro Napoleão Nunes Maia: “A nossa paixão pelos recursos repetitivos está nos tornando irracionais”. Disse o ministro, também, que “as decisões tomadas pela sistemática dos recursos repetitivos não nos dá o melhor”, “são irreversíveis as decisões em recurso repetitivo. São mais veementes do que as súmulas”, e que “não é possível saber como vamos para o futuro com os repetitivos”.
Desconheço o desfecho do julgamento. Preocupo-me, aqui, com o modo como tem sido utilizadas as técnicas de julgamento dos recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC), o que vale, também, mutatis mutandis, para o que sucede em relação ao recurso extraordinário (artigo 543-B do CPC, embora o mecanismo seja empregado no contexto da repercussão geral), e com a ideia de que, em tais casos, são criados precedentes. Problema parecido ocorre com as súmulas vinculantes.
Considero salutar o esforço que há, por parte expressiva da doutrina, em relação ao sistema precedentalista. Eu também tenho me preocupado com isso.[1] Considero que, se conseguíssemos adotar, entre nós, ao menos algo próximo da técnica do stare decisis, avançaríamos muito no sentido de se alcançar uma jurisprudência íntegra. Mas não vivemos em um sistema de precedentes. Vivemos em um sistema de stare (in) decisis.
Entendo que o modelo do stare decisis não é “exclusivo” do common law.[2] Penso, por outro lado, que qualquer esforço realizado no sentido de “transformar” o direito brasileiro em common law é destinado ao fracasso. A despeito disso, nada impede que mecanismos que estimulem os juízes a se orientarem por precedentes já firmados sejam, em sistemas como o brasileiro, criados pela lei. Evidentemente, o precedente não pode valer mais que a lei. Note-se, aliás, que as decisões judiciais, mesmo no sistema de common law, não podem “criar” a partir do nada: ao examinar um precedente, deve o juiz identificar a norma que o embasa.[3] No Brasil, tal esforço seria desnecessário, pois, afinal, temos, além do texto constitucional , os Códigos e outros textos legais. O modelo de precedentes, contudo, pode ser útil, a fim de se afastar a ideia de que, a cada nova decisão, o texto legal pode ser considerado como se não houvesse um histórico sobre como deve ser interpretado e aplicado.
Um modelo precedentalista depende, sobretudo, da mudança de atitude dos juízes, não no sentido de se dever obediência ao precedente, mas, especialmente, no sentido de se produzir julgados modelares, que sirvam de referência, que gerem confiança nos cidadãos. Esse é o ponto de partida: decisões judiciais bem fundamentadas.
Há mais de 10 anos, escrevi, que as decisões judiciais devem se impor porque convincentes. À época, eu criticava a proposta de emenda constitucional que acabou sendo aprovada, em relação às súmulas vinculantes. Ora, mesmo súmulas vinculantes, se pouco convincentes, acabarão não sendo observadas (a Súmula Vinculante 11, referente ao uso de algemas, foi criada, a meu ver, sem que se observasse o disposto no artigo 103-A da Constituição — cf. infra — e, como todos sabem, diariamente as algemas são usadas de modo contrário ao disposto na referida Súmula...).
Outro problema que temos está em definir, entre nós, qual decisão deverá ser considerada um precedente. Uma decisão proferida por ocasião do julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral? Um acórdão que decide recurso especial repetitivo? O entendimento veiculado numa súmula vinculante?
Volto, aqui, à preocupação manifestada pelos ministros, a que me referi no início deste texto. Como voltar atrás, uma vez firmada a orientação no julgamento de um recurso especial repetitivo? Por vezes, nem doutrina, nem jurisprudência, amadureceram acerca do modo como deve ser interpretado um dado dispositivo legal. O procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil não pode ser empregado, se ainda há controvérsia doutrinária e jurisprudencial, acerca de dada questão. O mesmo vale para o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (artigos 102, § 3º da Constituição, e 543-A e 543-B do CPC).

Que dizer, então, da súmula vinculante? Não me agrada a ideia de que a súmula vinculante tenha feição que, sob certa perspectiva, permite que a consideremos mais “forte” que o próprio texto constitucional.. Ora, a violação à súmula vinculante pode ser arguida mediante reclamação ao STF (artigo 103-A, § 3º, da Constituição), o mesmo não se podendo dizer de violação à própria norma constitucional... Mas, como está a qualidade das súmulas vinculantes até o momento editadas?
Há graves problemas na edição de súmulas vinculantes, a meu ver. Observou o ministro Eros Grau, quando dos debates a respeito da edição da Súmula Vinculante 12: “Senhor Presidente, perdoe-me, quero que fique registrada a minha ressalva. Tenho uma preocupação, inclusive. [...] Hoje fico muito preocupado com o fato de da repercussão geral chegarmos diretamente à súmula. Porque há casos e casos. E hoje julgamos uma porção de recursos extraordinários, entre os quais seguramente há casos inteiramente distintos um do outro. [...] Senhor Presidente, não tenho nenhum inconformismo, eu só quis registrar e lembrar.  A Constituição diz ‘... após reiteradas decisões...’”.[4] O STF, pois, criou súmulas vinculantes que não se basearam em reiteradas decisões sobre “casos idênticos”. Ao contrário, criou súmulas vinculantes que veiculam a orientação que se reputa correta a partir do julgamento de casos parecidos, apenas, ou, às vezes, a partir do julgamento de um único caso, tal como sucedeu com a Súmula Vinculante 11, baseada somente no julgamento do HC 91.952.[5]  Sou crítico do instituto, como já disse acima. A despeito disso, considero que as súmulas vinculantes podem contribuir de modo decisivo para o alcance de estabilidade, integridade e coerência na jurisprudência: indicar, dentre vários modos de se interpretar e aplicar o texto constitucional , qual é o mais adequado.

Para tanto, é imprescindível, contudo, que sejam observados os requisitos impostos pelo artigo 103-A da Constituição Federal.

Há que se considerar, também, que o texto constitucional é permeado de conceitos vagos e indeterminados, cláusulas gerais, etc. Além disso, os problemas a respeito dos quais deve se decidir são cada vez mais complexos. Nesse ambiente, fica difícil a tarefa de se fixar um precedente. Aliás, algo parecido é observado pela doutrina, em relação ao modo de interpretação da Constituição norte-americana.[6]

Talvez algo mais próximo de nossa realidade seja a ideia, pura e simples, de integridade da jurisprudência: aqui, não se depende de um precedente a ser seguido, mas de apreender-se o sentido que tem sido dado pela comunidade a um texto, por exemplo.

Tenho insistido que devemos lutar por uma jurisprudência íntegra. Basicamente, a diferença entre o modelo do stare decisis e o de uma jurisprudência íntegra reside no fato de que um único julgado pode servir de precedente, enquanto a ideia de jurisprudência íntegra decorre da observação de uma série de casos julgados, todos de acordo.

Estamos mais habituados com esse modelo, e talvez seja o caso de avançarmos mais nele, pois encontra-se acorde com a ideia de que o Poder Judiciário não exerce papel legiferante, mas interpreta e aplica a lei.[7]

Termino o texto da coluna de hoje com essa hipótese. Não é, ainda, uma tese, portanto: ao invés de um modelo centrado em precedentes, talvez seja o caso de nos empenharmos em obter uma jurisprudência íntegra, pura e simples.
Falaremos mais sobre isso nas próximas semanas.

 
José Miguel Garcia Medina
professor, advogado e escritor de vários livros.
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Esteve em estancia docente y investigadora na Universidade de Sevilla. Esteve como visiting scholar na Universidade de Columbia, em Nova Iorque. É professor titular na Universidade Paranaense (graduação e mestrado) e professor associado na na UEM (graduação). É professor no curso de pós-graduação lato sensu da PUC-SP e da USP (Ribeirão Preto). Advogado no escritório Medina& Guimarães Advogados.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

STF - COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PUBLICAS É INCONSTITUCIONAL

a taxa instituída pelo Poder Público para conservação e manutenção de vias públicas é inconstitucional, pois não só descumpre os requisitos constitucionais de especificidade e de divisibilidade, mas também institui base de cálculo idêntica a de imposto - ipva

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SL


"No presente caso, não entendo demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, ante um juízo mínimo de delibação da causa discutida.
A decisão impugnada está em consonância com a pacificada jurisprudência desta Corte, a qual firmou entendimento, em casos como o presente, de que a taxa instituída pelo Poder Público para conservação e manutenção de vias públicas é inconstitucional, pois não só descumpre os requisitos constitucionais de especificidade e de divisibilidade, mas também institui base de cálculo idêntica a de imposto. (...)
Por conseguinte, ainda que a decisão impugnada suspenda a exação fiscal até o julgamento final da ação direta, a continuidade do pagamento da referida taxa, cuja constitucionalidade se revela extremamente duvidosa em razão da pacificada jurisprudência desta Corte, é medida muito mais gravosa aos contribuintes da municipalidade e à ordem pública do que a manutenção da decisão liminar impugnada.
Ao contrário do que pugna a requerente, não se vislumbra grave violação à ordem pública, por violação à Lei 9.868/99, pois a decisão impugnada fundamentou sua decisão exatamente em disposição da referida lei, por entender presente o requisito de excepcional urgência, verbis: `Ante a excepcional urgência demonstrada na inicial, determinada pela contínua e ininterrupta cobrança da taxa impugnada efetivada pelo Ente Municipal a todos os milhares de proprietários de veículos na cidade de Recife, submeto, de imediato, à apreciação da Corte Especial deste Tribunal de Justiça à suspensão dos dispositivos atacados, antes mesmo de notificar às autoridades responsáveis para que prestem informações [...], na linha do que preceitua o § 3º do art. 10 da Lei 9.868/99.' (...). Assim, não se pode confundir a análise do requisito de excepcional urgência da Lei 9.868/99 com a análise do requisito de grave lesão à ordem pública da Lei 8.437/92, sob pena de emprestar ao pedido de suspensão natureza de recurso processual. (...)
Além disso, não se pode cogitar que a suspensão provisória da lei municipal que institui o pagamento da Taxa em discussão viole a ordem pública, ao argumento de que haveria posterior possibilidade de repetição de indébito pelos contribuintes.
Em verdade, a ordem pública é resguardada por decisão que, ao aplicar o art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99, suspende provisoriamente a cobrança da referida taxa, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, pois desde logo evita um efeito multiplicador de futuras ações de repetição de indébito, por todos os contribuintes atingidos, caso se venha a declarar inconstitucional a lei em debate, o que fortalece, inclusive, a efetividade do controle de constitucionalidade brasileiro.
Não se vislumbra, ainda, grave lesão à economia pública. Ainda que se considere, em termos práticos, uma diminuição provisória de arrecadação do Município, impende destacar que a conservação e manutenção das vias públicas já dispõem de outros recursos para se concretizar, a partir dos créditos oriundos do próprio Imposto de Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, conforme dispõe o art. 158, inciso III, CF/88.

Nesse sentido, a suspensão provisória dessa fonte orçamentária não se mostra apta, a princípio, a gerar significativo desequilíbrio nas contas municipais, tendo em vista, inclusive, tratar-se de Município populoso e de grande arrecadação tributária.

Ademais, a alegação de omissão do Ministério Público como caracterizadora da ausência do requisito legal de excepcional urgência não procede, pois uma inconstitucionalidade não se descaracteriza pelo decurso do tempo." (SL 264, rel. min. Presidente, decisão monocrática, julgamento em 3-10-2008, DJE de 10-10-2008.) 

 

CARTA ABERTA AO PREFEITO DE CABO FRIO CONTRA FECHAMENTO DE RUAS PUBLICAS


 
 
Senhor Prefeito Alair,
 
Venho por meio desta demonstrar minha total insatisfação diante dos acontecimentos baixo:
 
Sou moradora do Loteamento Long Beach e hoje fiquei sabendo que a Prefeitura recebeu um abaixo assinado constando nomes de moradores do referido loteamento solicitando que o mesmo seja um condomínio.
Acontece que eu e a maioria não assinamos nada.
Quero deixar claro minha declaração, pois se meu nome estiver nessa lista vou entrar com um processo contra todos e qualquer órgão que esteja falsificando minha assinatura.
Tenho repugnância por tudo que está acontecendo no 2º Distrito de Cabo Frio. Um abandono total das autoridades.
Loteamentos sendo dominadas por pessoas de caráter duvidoso, pessoas de bem sendo processadas por associações, Bosques da Prefeitura transformados em brejos, ruas sem pavimentações, totalmente alagadas em época de chuva, carros transitando de qualquer maneira, pois aqui parece à Índia, só falta elefante nas ruas, arvores sendo arracandas sem autorização do Meio Ambiente, casas sendo construída sem licença dos órgãos competentes, falta de policiamento em todos os sentidos, sinais de transito que não funcionam.
Desculpe-me, mas não existe democracia no 2º distrito, existe uma sim, uma política sinistra, que me assusta.
Peço encarecidamente SOCORRO, pois do jeito que está não podemos continuar, precisamos de ajuda, precisamos de mais honestidade, transparência.
(...)
POR QUE TANTO ABANDONO?
PORQUE NINGUÉM RESOLVE NADA AQUI?
PORQUE O LIXO NÃO ENTRA AQUI, TENDO UM PROCESSO QUE NOS FAVORECE?
PORQUER TANTOS PROCESSOS, SE DE FATO ISSO AQUI É UM LOTEAMENTO??
Atenciosamente,
 Carla Paiva

publicado com autorização
 

Ex-chefe do Pronasci no governo Lula é condenado por corrupção

Ex-chefe do Pronasci no governo Lula é condenado por corrupção

fonte : Estadão
Fausto Macedo
quarta-feira 23/07/14

Segundo acusação, Francisco Narbal Alves Rodrigues, antigo militante do PT, recebeu dinheiro de Oscips no Paraná

A Justiça Federal no Paraná condenou por peculato e corrupção dirigentes de Oscips e o ex-coordenador nacional do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), do Ministério da Justiça, Francisco Narbal Alves Rodrigues.
Segundo a sentença da Justiça Federal foi comprovado crime de corrupção envolvendo Rodrigues, militante do PT no Rio Grande do Sul que ocupava na época dos fatos o cargo de Coordenador Nacional de Projetos do Pronasci no Ministério da Justiça. Ele pegou 5 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
Já em agosto de 2012, o Ministério da Justiça conduziu e concluiu procedimento administrativo disciplinar que resultou na demissão de Rodrigues do cargo em comissão no Pronasci.
Segundo a sentença, a pedido de Rodrigues “as Oscips empregaram seus parentes e realizaram depósitos sem causa lícita na conta corrente do agente público”.
As penas aplicadas para os outros acusados variaram entre mínimo de três anos e seis meses de prestação de serviços comunitários e máximo de 22 e 7 meses de reclusão.
A denúncia do Ministério Público Federal, amparada em investigação da Polícia Federal e da Controladoria Geral da União (CGU), revela que os crimes foram praticados por dirigentes e associados do Instituto Brasileiro de Integração e Desenvolvimento Pró-Cidadão e da Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobrás), contratadas pelo Ministério da Justiça e por diversos municípios do Paraná para prestação de serviços públicos em termos de parceria.
Segundo o processo, foi comprovada a prática de desvio e de apropriação de recursos públicos no montante de R$ 9,5 milhões e de lavagem desse valor entre 2004 e 2011.
A investigação mostra que também houve crimes de fraude de documentos, fraudes em licitações e associação criminosa.
A condenação foi imposta pela 13.ª Vara Federal de Curitiba.
Oito acusados foram condenados e cinco foram absolvidos. Por intervenção judicial, as Oscips foram extintas.
Na sentença, foi decretada a prisão cautelar dos principais responsáveis pelos crimes, Robert Bedros Fernezlian, Lilian de Oliveira Lisboa e Laucir Rissatto e o confisco de patrimônio sequestrado no montante de R$ 3,1 mlhões.
A Justiça Federal acolheu pedido dos defensores e ouviu 57 testemunhas presenciais em Curitiba, 29 testemunhas por videoconferência e 26 testemunhas por carta precatória.
Foram ouvidos inclusive políticos, deputados e prefeitos.
O juiz federal Sérgio Moro indeferiu o pedido da defesa de Robert Bedros Fernezlian, que pretendia que fosse tomado o depoimento do governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro (PT), ministro da Justiça no governo Lula.
“É evidente que o ministro da Justiça Tarso Genro acompanhava, ao tempo de sua gestão no Ministério, a execução do programa Pronasci, mas é certo que não tinha contato ou conhecimento da execução financeira e da prestação de contas específicas das Oscips”, assinalou o juiz “Evidente que nada poderia esclarecer sobre os fatos da imputação, ou seja, sobre os peculatos e corrupções identificadas.”
O juiz destacou trechos do relato da testemunha Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, na época dos fatos secretário executivo do Ministério da Justiça.
Teles Barreto esclareceu. “Tarso acompanhava o dia a dia do Pronasci, mais no aspecto político do projeto, não acompanhava o detalhe burocrático da execução, mas ele acompanhava onde ele era instalado, quais os resultados que estavam dando, quantos jovens estavam sendo resgatados pelo Estado da criminalidade, porque esse programa era muito caro ao Ministério e ao ministro Tarso Genro, mas a execução burocrática do programa não, não acompanhava.”
Indagado se o então ministro da Justiça acompanhava a prestação de contas das Oscips, Teles Barreto declarou. “Eu acredito que ele (Tardo Genro) recebia informações desse grupo, mas o acompanhamento processual não, mas o acompanhamento global, como é que estava o Pronasci, se estava sendo bem implementado, se estava dando resultado, certamente, ele tinha quando despachava com esse grupo. Detalhes (da execução), não. O ministro de Justiça não tinha como acompanhar detalhes.”
A DEFESA DO EX-COORDENADOR NACIONAL DO PRONASCI DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Em alegações finais no processo, a defesa de Francisco Narbal Alves Rodrigues pediu sua absolvição e argumentou que a interceptação telefônica “é inválida porque fundada exclusivamente em denúncia anônima, ausentes indícios de autoria e materialidade, não sendo também imprescindível”; que não houve autorização judicial para interceptação dos diálogos de Francisco Narbal Rodrigues, salvo a partir de 25 de março de 2011; que era do interesse do Ministério da Justiça a renovação do termo de parceria com a Adesobras; que os depósitos efetuados na conta do acusado e de sua mulher visavam a montagem de uma Oscip; que Francisco Narbal Rodrigues não era servidor público federal na época da contratação de seus filhos; e que a contratação dos filhos de Francisco Narbal pela Oscip não configura crime de corrupção.

MP ALAGOAS INSTAURA INQUERITO CONTRA FECHAMENTO DE RUAS POR FALSOS CONDOMINIOS

Ministério Público instaura inquérito para apurar construções de guaritas em Maceio - Alagoas

fonte:  TV VANGUARDA - 14 de julho de 2014

A SITUAÇÃO EM MACEIO - ALAGOAS , tal como em muitos outros estados, é  CRITICA, milhares ESTÃO AMEAÇADOS DE PERDEREM suas MORADIAS, seu DINHEIRO  e suas  CASAS PROPRIAS, por causa dos FALSOS CONDOMINIOS - assista à entrevista do Promotor de Justiça , que INSTAUROU INQUERITO CIVIL para apurar as IRREGULARIDADES

CLIQUE AQUI E ASSISTA A ENTREVISTA do PROMOTOR DE JUSTIÇA

EM 2012 O SENADOR EDUARDO SUPLICY JÁ HAVIA DENUNCIADO ESTES ABUSOS
 

em pronunciamento no Plenario do Senado Federal em 28 de junho de 2012
o senador Eduardo Suplicy denunciou os atos ilegais dos falsos condomínios,
citando o caso da D. Dilce, idosa , que sofreu um AVC após ser humilhada
e ameaçada publicamente por falso "sindico" de falso "condomínio" em Maceio - AL

CCJ CAMARA RASGA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CAEM OS PILARES DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO - 

APOS PERDEREM AÇÕES NA JUSTIÇA, FALSOS CONDOMINIOS QUEREM ETERNIZAR  SEUS ATOS ILEGAIS E CONSTITUCIONAIS,

PL2725/11 - 200 milhões de brasileiros lesados por falsos condominios :

Agora , mais do que nunca, é preciso defender os nossos direitos À LIBERDADE, IGUALDADE, PROPRIEDADE
 
ASSINE  AS PETIÇÕES NACIONAIS CONTRA os FALSOS CONDOMÍNIOS 
 
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725

O Projeto de Lei, PL 2725/11, foi proposto para impedir os abusos e violações de direitos humanos pelos falsos condominios, mas , atraves de um substitutivo apresentado na CDU  , seu objetivo foi  invertido, e passou a ser usado para ANULAR, e REVOGAR as  pétreas da Constitução Federal, pilares da democracia, que asseguram ao povo brasileiro, o direito á liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei, e o respeito aos seus direitos adquiridos. Este PL 2725 permitirá :

1- delegação de atividades privativas de estado a particulares ;  legislação -  tributação e segurança publica
2- revogação da lei 8666 - lei das licitações, ao atribuir a prestação de serviços públicos essências e execução de obras publicas de infraestrutura urbana a particulares, sem licitação
3- imposição de bitributação abusiva , com finalidade de confisco de bens dos moradores, de acordo com o puro arbítrio dos "falsos síndicos"
4- a paralização do transito e a imobilidade urbana, pela supressão de importantes vias publicas , interditadas ao trafego de pessoas e de veículos  
5- desvio de finalidade das associações civis, que passarão a operar de fato como sociedades empresariais lucrativas ao exercer atividades econômicas tributáveis , conforme tabelas do CNAE, e que continuarão a gozar de isenção tributaria e sem sofrer qualquer fiscalização,   
6- evasão tributária , acarretando danos aos cofres públicos , em valores altíssimos, pois, atualmente, a grande maioria destas associações tem FATURAMENTO Anual, superior ou equivalente às medias empresas
7 - aumento da corrupção e da criminalidade, pela inexistência de fiscalização  sobre as atividades nas áreas controladas pelas associações civis  - que já atualmente operam como verdadeiras milícias
8- aumento da criminalidade , dentro e fora das áreas onde o estado foi substituído por associações, muitas das quais são totalmente irregulares, nem ao menos possuem registro de ato constitutivo
e que submetem os moradores a imposições ilegais e cotas extorsivas, com finalidade de confisco dos bens e imóveis dos cidadãos
9 - afronta direta à constituição federal, artigo I, inciso III, que assegura o respeito à dignidade da pessoa humana , bem como o art 5o. caput e incisos, XV, XVII, XX, art. 6o. , art 150 , dentre outros
a pretexto de que "as associações geram empregos " ( sic )
10 - o que se pretende, de fato, com este substitutivo ao PL 2725/11 é burlar as normas federais cogentes que regem o direito administrativo, o direito civil, o direito econômico e tributário, o direito do consumidor, e o direito urbanístico, para dar uma falsa aparência de legalidade aos atos ilegais de improbidade administrativa, aos crimes contra os consumidores, contra a ordem urbanística e contra os direitos humanos e o direito de propriedade dos cidadãos, cujas moradias são leiloadas para pagamento de supostas "cotas condominiais"
As muitas denuncias que temos recebido , de cidadãos, em sua maioria aposentados e idosos, cujas vidas foram destruídas por especuladores imobiliários que controlam as ruas publicas ilegalmente fechadas por  associações de moradores, bolsões residenciais, loteamentos fechados, falsos condomínios , etc, são gravíssimas, e representam uma pequena amostra do que acontece atualmente, pois a grande maioria tem medo de denunciar, porque vivem sob constantes ataques , atentados, inclusive tentativas de homicídio, sendo comuns as ameaças de  mortes, sequestro de familiares, ataques , furtos, depredações de bens imóveis e moveis .
 
DEFENDA SEUS DIREITOS À LIBERDADE, IGUALDADE, PROPRIEDADE , 
 
ASSINE  AS PETIÇÕES NACIONAIS AO CONGRESSO NACIONAL CONTRA os FALSOS CONDOMÍNIOS  
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725

Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine aqui o PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF 
 
EFEITOS DA TRANSFORMAÇÃO DE BAIRROS EM FALSOS CONDOMINIOS

Dilce  
  • BAIRRO, CIDADE e ESTADO
  • jardin petropolis I-maceio-al
  • NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR
  • associação de moradores e propietaros do jardin petropolis I
  • RECLAME AQUI ( conte seu caso )
  • tenho 85 anos,moro com meu marido tambem idoso no bairro do jardin petropolis I a quase 30anos,venho sofrendo com a perseguição da associação,por me recusar a pagar a taxa inposta por ela,estou sendo processada e corro o risco de ter meu unico bem penhorado que é minha casa.eu nunca fui associada mas mesmo assim a justiça de maceio-al,esta condenando os moradores,eles dizem que mesmo quem não é associado tem que pagar.já tive até um AVC passei quase trita dias internada por conta desses aperreios,como se não bastasse,os administradores da associação,vive me perseguindo,fui abordade dentro da igreja durante uma missa,e fui cobrada,foi uma humilhação,no mesmo dia contrariada e chorando muito,tive o AVC e fui parar no hospital,a pessoa que me cobrou disse ainda que iria me expulsar do bairro e que tomaria minha casa.peço pelo amor de deus,providencias urgente,pois a justiça de maceio-al,não tem jeito.o barro do jardin petropolis I em maceio,nunca foi condominio e eles ficam falando que é condominio,trata-se de UM FALSO CONDOMINIO !
  • Miguel  :

  •  
  • moro no bairro do jardin petropolis I a quase 20 anos,acontece que a quase cinco anos aparesceu um empresario no ramo imobiliario visando o lucro facil,conseguiu fechar o bairro com a desculpa de melhorar a segurança e assim comvenceu alguns moradores com falsas promessas,e aqueles moradores que não concordaram passaram a sofrer represalias e até pessoas já foram abordadas nas ruas do bairro por menbros da diretoria para serem cobradas e ameaçadas como foi o caso de uma moradora que foi cobrada detro da igreja do bairro e esse caso já foi denunciado ao ministerio publico.pois bem,como se não bastasse no inicio o juiz que julga os casos no inicio estava dando ganho de causa aos moradores e estranhamente sem explicação alguma passou a condenar outros moradores em casos identicos.eu mesmo estou sendo processado pela associação por não querer pagar essa taxa imoral que só serve para emriquecer algumas pessoas interessadas apenas em lucro facil,
     
  • roseane
    • RECLAME AQUI ( conte seu caso )
    • sou emfermeira,desempregada e divociada,tenho como unico bem a casa que moro no bairro a 15anos,acontece que passei a ser perseguida pela associação de moradores por se nagar a pagar as taxas ilegais inpostas pela mesma e já ouvi do presidente da associação que eu iria perder minha casa.PELO AMOR DE DEUS,ALGUEM NOS AJUDE,TENHO PROBLEMAS DE SAUDE GRAVE E ESTOU DESESPERADA,NÃO TENHO COMO PAGAR ADVOGADO E DEFENSORES PUBLICOS NÃO TEM MUITO INTERESSE.ATENÇÃO CNJ E STJ,MACEIO-AL PEDE SOCORRO.
  • Leonor
    • BAIRRO, CIDADE e ESTADO
    • jardin petropolis I-maceio-al
    • NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR
    • associação de moradores e propietarios do jardin petropolis I
    • RECLAME AQUI ( conte seu caso )
    • sou moradora a mais de dez anos aqui no bairro,um grupo fechou todos os assessos e passaram a cobrar dos moradores com intimidações e coação.a justiça de alagoas absurdamente sta condenando os moradores,mas no começo a proia chegou a dar ganho de causa a alguns moradore mas estranhamente passou a condenar outros .é preciso que providencias sejam tomadas,pois mesmo com tanta irregularidade da associação,a justiça fecha os olhos.temos até um documento da prefeitura dizendo que a associação esta completamente irregular e sem autorização para fechar o bairro,mesmo assim e com decisões recentes do supremo,a justiça de alagoas se achando deuses,vem condenado os moradores.peço urgencias e providencias.
  • jose
    • BAIRRO, CIDADE e ESTADO
    • jardin petropolis I - maceio-al
    • NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR
    • associação de moradores e propietarios do jardin petropolis I
    • RECLAME AQUI ( conte seu caso )
    • juizes amissos,corporativismo,DEUSES.É a definição que temos da justiça de alagoas.como pode um majistrado assumir um cargo tão importante e que deveria julgar o que é certo,vem prejudicando pessoas de bem causando danos irreparaveis ao arrepio da lei.pois até os mais leigos sabem que existe uma constituição federal e que nela consta leis que ampara o cidadão e protega contra ação dessas associações que so tem por finalidade,estorquir os moradores.pedimos providencias,pois em maceio a coisa é seria.
  • alex
    • BAIRRO, CIDADE e ESTADO
    • jardin petropolis I maceio-al
    • NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR
    • ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPIETARIOS DO JARDIN PETROPOLIS i
    • RECLAME AQUI ( conte seu caso )
    • cnj PRECISA DAR RESPOSAT COM RELAÇÃO AOS ABUSOS COMETIDO POR MAJISTRADOS EM MACEIO-AL.JULGAM A SEU BEL PRAZER SEM UM MINIMO DE CRITERIO.LAMENTAVEL,UMA VERGONHA.

  •  RECLAME AQUI ( conte seu caso )
    • moradores do bairro do jardin petropolis I em maceio-al,estão sendo levados a justiça por se negarem a pagar as mal ditas taxas de associação ou taxa de rateios como eles costumam falar na tentativa de diblar as leis.moradores que se recusam são discriminados,e saõ expostos ao ridiculo apontados como aproveitadores já que se recusam a pagar.acontece que virou meio de vida para pessoas sem excrupulos e desonestas que visando o lucro facil comete esse tipo de crime muitas vezes com a conivencia das autoridades.lamentavel,precisamos lutar contar isso,afinal,sera que as leis no brasil serve para alguma coisa?.

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    sexta-feira, 18 de julho de 2014

    PL2725/11 - 200 milhões de brasileiros lesados por falsos condominios : CCJ CAMARA RASGA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CAEM OS PILARES DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

    atualização em 21 de agosto de 2014
    PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
    PUBLICA PARECER DE REPUDIO AO PL 2725/11
    atendendo aos nossos pedidos o Dr. Marcio Elias Rosa, publicou em 20.ago.14
    AVISO e nota técnica pela  REJEIÇÃO do PL 2725/11
    LEIA A INTEGRA AQUI

    agora , mais do que nunca, é preciso UNIÃO de todos pata que o RECURSO contra o PL 2725/11 obtenha as  assinaturas necessárias para sua rejeição
    envie email, telefone, mandem mensagens para os políticos e candidatos de seu estado

    AJUDEM-NOS a
    defender os nossos direitos e a Democracia no Brasil 




    200 milhões de brasileiros lesados por falsos condominios 


    ASSINE  AS PETIÇÕES NACIONAIS
    AO CONGRESSO NACIONAL
    CONTRA os FALSOS CONDOMÍNIOS  
    Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725






    ENQUANTO O POVO  TORCIA PELA SELEÇÃO BRASILEIRA 
    DEPUTADOS FEDERAIS  DA CCJ  CASSARAM TODOS OS NOSSOS DIREITOS À DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, À LIBERDADE, À PROPRIEDADE, À MORADIA, À SEGURANÇA PUBLICA, AOS SERVIÇOS PUBLICOS, 
    AO LIVRE USO DAS RUAS, PRAÇAS, PRAIAS, LAGOAS, PARQUES ...
               DIA 01 DE JULHO DE 2014 -TRISTE DIA PARA A DEMOCRACIA NO BRASIL 
    CCJ DA CAMARA APROVA PARECER INCONSTITUCIONAL, CONTRA O POVO 
    BRASILEIRO, NO PL 2725 /11 - VEJA AQUI

    ENQUANTO O POVO SE DISTRAIA COM OS JOGOS DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, DEPUTADOS FEDERAIS APLICARAM "GOLPE MORTAL" NA DEMOCRACIA , PARA BENEFICIAR FALSOS CONDOMINIOS.  A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CAMARA DOS DEPUTADOS FEDERAL APROVOU O SUBSTITUTIVO PATROCINADO PELO SECOVI - SP  E RASGOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O CODIGO CIVIL, O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, REVOGOU A LEI 8666 - LEI DE LICITAÇÕES, ACABOU COM O DIREITO TRIBUTARIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL , PARA BENEFICIAR MILICIAS DE FALSOS CONDOMINIOS, AUMENTAR A CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE O POVO,  E EXIMIR O ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS , PELOS QUAIS O POVO JÁ PAGA ALTISSIMOS IMPOSTOS !!!


    ESTE ATO QUE SÓ ENCONTRA SIMILARES EM REGIMES DITATORIAIS, ONDE OS DIREITOS HUMANOS NÃO EXISTEM NÃO TEM VALOR ALGUM 

    A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CAMARA FEDERAL, AO APROVAR SUBSTITUTIVO DO PL 2725/11 , QUE PERMITE QUE TODA E QUALQUER RUA PUBLICA SEJA FECHADA E TRANSFORMADA EM FALSO CONDOMINIO, QUE TRANSFERE PODER DE POLICIA, PODER LEGISLATIVO E PODER TRIBUTARIO A MILICIANOS, QUE OBRIGA TODOS OS MORADORES DE QUALQUER RUA PUBLICA, SEJAM DONOS DE CASA OU APARTAMENTO , OU INQUILINOS, A PAGAR , SEJA LA O QUE LHES FOR COBRADO PELOS FALSOS CONDOMINIOS, DESTRUIU TODOS OS PILARES DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, E REVOGOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE : 

    - O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS 
    - ASSEGURA A IGUALDADE DE TODOS DIANTE DA LEI 
    - ASSEGURA QUE A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, A COISA JULGADA, E O ATO JURIDICO PERFEITO 

    FORAM REVOGADOS : 

    - DIREITO À AUTONOMIA DA VONTADE - COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA
    - DIREITO AO LIVRE USO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO
    - DIREITO À RECEBER DO ESTADO OS SERVIÇOS DE : SEGURANÇA PUBLICA, OBRAS PUBLICAS, LIMPEZA URBANA, PROTEÇÃO CONTRA ABUSOS E VIOLAÇÕES DE DIREITOS
    - DIREITO À IGUALDADE PERANTE A LEI
    - DIREITO À ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
    - DIREITO À PROPRIEDADE, MORADIA, CASA PROPRIA
    - DIREITO À IMPENHORABILIDADE DO UNICO IMOVEL - BEM DE FAMILIA
    - DIREITO À VIVER EM PAZ, EM SUA CASA PROPRIA, SEM SER BI-TRIBUTADO

    AO APROVAREM O SUBSTITUTIVO DO PL 2725/11, APOS INEXPLICÁVEL "INVERSÃO" NO PARECER ORIGINAL DO RELATOR DESTE PL NA CCJ CAMARA, OS DEPUTADOS QUE O ASSINARAM , EXTRAPOLARAM TODOS OS LIMITES DA ARBITRARIEDADE, E DO DESCUMPRIMENTO DO MANDATO QUE LHES FOI DELEGADO PELO POVO BRASILEIRO

    JOGANDO, NA VALA COMUM , TODOS OS DIREITOS HUMANOS PELOS QUAIS A HUMANIDADE LUTOU DURANTE MILENIOS !  RASGARAM A CONSTITUIÇÃO, O CODIGO CIVIL, O CODIGO PENAL, O DIREITO COMERCIAL, TRIBUTÁRIO, E O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR !!!!

    TUDO ISTO, A PRETEXTO QUE "15 MIL" ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS, "GERAM EMPREGOS" !!! E LESARAM OS DIREITOS DE 200 MILHÕES DE BRASILEIROS !!!

    CONTRA ESTE ATO VERGONHOSO, A DEPUTADA LUIZA ERUNDINA RECORREU, PORÉM, MAS UMA VEZ , O LOBBY DOS FALSOS CONDOMINIOS, PREVALECEU E O RECURSO CONTRA SUBSTITUTIVO DO PL 2725/11   FOI ARQUIVADO , APOS 4 DEPUTADOS RETIRAREM SUAS ASSINATURAS

    DIAS 16-17 DE JULHO DE 2014 DEPUTADOS  QUE AGEM CONTRA O POVO RETIRAM ASSINATURAS  E POR CAUSA DISTO O  RECURSO CONTRA O PL 2725/11 É ARQUIVADO !

    O RESULTADO É DISTO, PARA O POVO BRASILEIRO, É CATASTROFICO , POIS 200 MILHÕES DE BRASILEIROS PERDERAM O DIREITO à LIBERDADE, À PROPRIEDADE, À SEGURANÇA PUBLICA, TIVERAM UM AUMENTO ASTRONOMICO DE IMPOSTOS, E MILHÕES IRÃO PERDER A CASA PROPRIA, PORQUE OS FALSOS CONDOMINIOS COBRAM O QUE QUEREM E BEM ENTENDEM , SEM FISCALIZAÇÃO NENHUMA, NÃO PAGAM IMPOSTO NENHUM, E EXTORQUEM A CASA PROPRIA DOS CIDADÃOS , PARA ENRIQUECIMENTO ILEGAL DE SEUS DIRIGENTES, E DAS ADMINISTRADORAS DE CONDOMINIOS

    EM JULHO DE 2014 O BRASIL PERDEU MUITO MAIS DO QUE A COPA DO MUNDO 2014 ! 

    VOCE ESTÁ CORRENDO GRAVE 
    O RISCO DE PERDER - DEFINITIVAMENTE - 
    SUA LIBERDADE, SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA
     SEU DINHEIRO E SUA CASA PROPRIA
    PARA SE TORNAR MAIS UMA VITIMA DOS FALSOS CONDOMINIOS 

    NÃO PERCA TEMPO !!! 

    ASSINE  AS PETIÇÕES NACIONAIS
    AO CONGRESSO NACIONAL
    CONTRA os FALSOS CONDOMÍNIOS  
    Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725



    CONDENAM OS FALSOS CONDOMINIOS

    28 de junho de 2012 - Atendendo aos nossos apelos,  o Senador Eduardo Suplicy faz pronunciamento incisivo no Plenario do Senado, e condena veementemente as ilegalidades dos falsos condominios.
    O Senador Eduardo Suplcy tambem faz pedido de edicao de  SUMULA VINCULANTE aos Ministros do Supremo Tribunal Federal , pede providencias ao Procurador Geral da Republica, bem como aos prefeitos e vereadores, citando nominalmente o Prefeito de COTIA/SP.   veja aqui 
    OBRIGADO SENADOR !

    Integra do 2o. pronunciamento do Senador Alvaro Dias contra os falsos condomínios
    em 21 de outubro de 2013

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Minoria/PSDB - PR) – (...) Mas, Sr. Presidente, lastimo profundamente que esse patrimônio do Brasil possa ser entregue dessa forma irresponsável. 
    Eu gostaria, nos minutos que me restam, de fazer referência a outro fato, de abordar outro tema, já que ele também é urgente e alcança, é evidente, uma parcela reduzida da população: brasileiros vítimas dos falsos condomínios.
    Há algum tempo, venho sendo convocado a abordar, desta tribuna, especialmente pelo Dr. Roberto Mafulde, uma questão que passo agora a expor. Há uma preocupação que deve ser salientada, referente ao drama enfrentado por muitos moradores de loteamentos implantados na moldura de condomínios urbanos que vêm sendo perturbados pela cobrança judicial de taxas condominiais pelas associações de bairro. Muitos moradores nessa situação encontram-se sob a ameaça da perda de suas casas, em decorrência de penhoras havidas por força de decisões judiciais destinadas ao pagamento de controvertidos débitos junto às referidas associações, em que pese haver decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a ilegalidade de muitas dessas cobranças.
    A questão envolve a formação de diversas associações de moradores em loteamentos fechados, muitas das quais, com a conivência ou autorização expressa das municipalidades, em razão de considerarem-se “condomínios atípicos”, pretendem cobrar taxas mensais indiscriminadamente de todos os moradores existentes na área de abrangência estatutária do respectivo loteamento ou bairro, a título de rateio das despesas, tais como as referentes à vigilância, à limpeza, ao custeio próprio, à conservação e ao embelezamento das áreas comuns.
    É fato notório que milhares de famílias brasileiras ainda estão sendo ameaçadas por falsos condomínios que se instalaram em seus bairros. Algumas já perderam suas casas.
    A luta para reverter no plano jurídico essa situação vem sendo capitaneada pelo advogado Roberto Mafulde. Desta tribuna, em abril de 2010, clamamos para que o Judiciário encontrasse uma solução para o problema que aflige milhares de famílias brasileiras. Uma vitória relevante foi obtida: morador que não aderiu ao encargo nada deve. Em que pesem as dificuldades encontradas ao longo do itinerário nas diversas instâncias, há uma luz no fim do túnel.
    O esforço concentrado foi no sentido de demonstrar ao Superior Tribunal de Justiça que essas penhoras de imóveis, bem único de família, ou de contas poupança para fazer frente a essas condenações eram absolutamente indevidas e inconstitucionais, principalmente quando o magistrado se negava a cumprir a lei existente.
    (Soa a campainha.)
    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Minoria/PSDB - PR) – Com mais essa conquista no âmbito do STJ, o cerco legal aos falsos condomínios foi estabelecido.
    Na etapa em curso, resta agora demonstrar ao Supremo Tribunal Federal essas condições, para que julgue, em seção especial, a edição da Repercussão Geral.
    O advogado Roberto Mafulde elaborou um minucioso estudo que será entregue ao Presidente do STF para ser conhecido quando do julgamento da Repercussão Geral, que tem por finalidade determinar às instâncias inferiores que adotem o entendimento máximo, ou seja, não pode o morador ser cobrado por associações se não aderiu ao encargo.
    Esperamos que a Suprema Corte possa balizar, em definitivo, essa questão e encerrar essa celeuma jurídica, Sr. Presidente.
    Muito obrigado.
    fonte : Atividade Legislativa - Senado Federal