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sexta-feira, 4 de abril de 2014

MILHÕES DE BRASILEIROS LESADOS POR FALSOS CONDOMÍNIOS - LEI DE REGISTROS PUBLICOS PROIBE REGISTRAR EM RTD AS CONVENÇÕES DE CONDOMINIO


NÃO CAIA NO GOLPE DOS "FALSOS CONDOMINIOS" NEM DAS ASSOCIAÇÕES SEM REGISTRO CIVIL 
  é proibido registrar no RTD - REGISTRO DE TITULO E DOCUMENTOS , os documentos que versem sobre atos ou fatos jurídicos que por sua natureza tenham finalidade típica atribuída a outro órgão ou serviço de registro (art. 127, parágrafo único), como por exemplo as "convenções de condomínio" que 
                           só podem ser registradas no Registro de Imóveis  . 


É PROIBIDO registrar em RTD -  quaisquer atos relativos às associações e sociedades civis mesmo que os atos constitutivos sejam registrados no registro civil de pessoas jurídicas do próprio cartório. 

Palestra do IX Seminário de Direito Notarial e Registral: uma nova visão sobre o RTD

Palestra proferida no IX Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, realizado no dia 12 de fevereiro de 2007,no Centro de Convenções Stadium Alphaville, em Barueri, SP.



O Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica também esteve representado no IX Seminário de Direito Notarial e Registral. O presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – seção São Paulo, e primeiro registrador de títulos e documentos da capital, Paulo Roberto de Carvalho Rêgo, apresentou a palestra Uma nova visão sobre o RTD.

fonte : http://www.educartorio.org.br/docs/boletimel2843.asp


Uma nova visão sobre o RTDPaulo Roberto de Carvalho Rego*Gostaria de agradecer aos organizadores do programa Educartório pela inclusão dos registros de títulos e documentos nessa iniciativa tão importante a todos os cartorários de São Paulo. Espero que esse seja o início de uma profícua participação do RTD nesse evento.

Todos já devem ter ouvido falar sobre o registro de títulos e documentos no sentido de que essa especialidade registra tudo, ou quase tudo.

O RTD é quase que um receptor universal, uma vez que ele tem uma atribuição residual, ou seja, tudo aquilo que não caberia nas outras especialidades registrais, cabe a títulos e documentos.

O que não registrar no RTDApesar de inusitado, falemos da negativa. Trazemos um caso concreto justamente por ser atual. Há uma semana, foi publicada uma decisão a respeito de uma apelação cível de dúvida suscitada em Franca, SP, sobre um condomínio que pretendeu registrar em títulos e documentos um instrumento que configurava um verdadeiro loteamento. O Conselho Superior da Magistratura resolveu que, não se tratando de condomínio especial regularmente instituído, ausente uma constituição formal, seria inviável o registro do regulamento interno a ele concernente, porque esse registro poderia gerar uma eficácia aparente de regularidade formal da legalidade do condomínio especial.

Sou titular em São Paulo há sete anos. Antes da Central de Distribuição de Títulos, CDT, todos os cartórios eram autônomos e havia um procedimento próprio para a capital, uma vez que era muito difícil suscitar dúvida no registro de títulos e documentos. Em razão da diversidade de interpretações, e da concorrência entre os dez cartórios, podia acontecer de o cartório A não registrar, e de B e C entenderem possível o registro.

Suscitei a dúvida do Shopping D. Mediante instrumentos particulares, eles negociavam frações ideais do shopping entre si e registravam em títulos e documentos. Como não era possível o registro no cartório de registro de imóveis, aquilo se perpetuava. Uma situação ainda mais complicada para mim, como registrador, é que já havia registros anteriores e eles queriam fazer averbações, negociando aquelas frações eternamente em títulos e documentos.

O desembargador Narciso Orlandi decidiu que, para não haver a possibilidade de um registrador de títulos e documentos negar o registro e o outro efetuar, o primeiro deveria suscitar dúvida e comunicar os demais de modo a obstar o registro. Foi exatamente o que fiz. Na época, o juiz da 1ª Vara era o Doutor Venício Antonio de Paula Salles, que reconheceu que aquela não era uma hipótese de registro em títulos e documentos e determinou o registro no 5º registro de imóveis da capital, cujo oficial é o doutor Sérgio Jacomino.

Temos sempre de examinar a finalidade e o espírito da lei. Um dos maiores administrativistas do Brasil, Hely Lopes Meirelles, dizia que cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da moral, para que ao legal se ajunte o honesto e conveniente aos interesses sociais.

Temos que diagnosticar a situação de fato usando todo um arcabouço legislativo e constitucional que nos oriente de modo a descobrir qual a exata diagnose da questão.

Os registros públicos delegados fazem parte da Administração como atividade jurídica. Os registros públicos integram o sistema da Administração pública como atividade tendente a realizar os objetivos do Estado, qual seja garantir segurança jurídica à sociedade.

Precisamos lembrar que a segurança jurídica é a razão da nossa própria existência. Os registros públicos integram o Direito administrativo, que é um ramo do Direito público, sujeitos, portanto, aos seus princípios.

Diferenciando a administração privada da administração pública, todos sabemos que administrar é gerir interesses de acordo com a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se a administração particular; se são da coletividade localizada no município, realiza-se a administração pública municipal, que pode ser conceituada como a gestão de bens e interesses qualificados, ou seja, as subjetividades e desejos dos cidadãos são fontes importantes de legitimidade do governante, segundo os preceitos do Direito e da moral, visando o bem comum.

Natureza da administração públicaA natureza da administração pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. O administrador deve cumprir estritamente os princípios da moral e das leis administrativas que regem sua atuação, uma vez que ao ser investido de tal poder assume junto à coletividade o dever de bem servi-la.

Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente do poder assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la porque outro não é o desejo do povo como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado.

Na administração particular, o administrador recebe do proprietário instruções de como administrar as coisas que lhe são confiadas. Na administração pública, essas ordens e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir segundo os preceitos do Direito e da moral administrativa, porque tais preceitos expressam a vontade do titular dos interesses administrativos, o povo, e condiciona os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado. Ou seja, nunca no interesse particular, sempre no interesse da coletividade.

O sentido da atividade administrativaOs fins da administração pública se resumem num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não institui a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo brasileiro).

 “O fim, e não a vontade do administrador domina todas as formas de administração. Supõe, destarte, a atividade administrativa a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz, conseqüentemente, a administração pública debaixo da legislação, que deve enunciar e determinar a regra de direito” (Rui Cirne Lima, Princípios de Direito Administrativo Brasileiro).

Princípios básicos da administraçãoOs princípios básicos da administração são conhecidos de todos. São quatro regras de observação permanente obrigatória: a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a publicidade. Esses são fundamentos de validade da ação administrativa.

O princípio da legalidade é um dos mais importantes. O administrador privado deve seguir as ordens do seu contratante, de quem lhe outorga poderes de gestão ou de administração. No caso da administração pública, quem determina é a lei. Portanto, é preciso que essa determinação esteja positivada. É necessário que a lei expresse especificamente o que deve ser feito pelo administrador.

Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. (Hely Lopes Meirelles, op. cit.).

É muito comum ouvirmos, mesmo entre notários e registradores, que se a lei não proíbe, podemos fazer. Não é exatamente esse o conceito porque somos delegados de função pública.

No direito privado, existe o princípio da autonomia da vontade, exatamente o mesmo que está na Constituição e que diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei. 

No direito público, a regra é totalmente inversa. Só se pode fazer aquilo que a lei expressar. Na administração pública existe a legalidade estrita, ao contrário do que ocorre no direito privado. Na função pública não é porque a lei não proíbe que se pode fazer.

Também temos o  princípio da moralidade. Não se trata da moral comum, mas de uma moral jurídica. Há um elemento ético no agir, uma conduta honesta. O administrador terá de viver honestamente, não lesar ninguém e dar a cada um o que é seu. Esses são os princípios do direito natural. Já diziam os romanos, é a regra mais básica do direito. Essa é a meta de todo administrador público e exercente de função pública.

princípio da publicidade é o mais comum princípio entre os notários e registradores, que é a divulgação do ato para conhecimento público de seus efeitos externos.

Por fim, o princípio da impessoalidade. Antigamente, se falava no princípio da finalidade. Houve uma alteração no nome do princípio, mas não em sua substância. Continua sendo o mesmo princípio da finalidade, apenas algumas coisas foram agregadas. Às vezes, o administrador pode até cumprir a lei, mas excede um pouco o cumprimento. Por exemplo, quando ele faz uma obra e coloca uma placa dizendo que a obra é do fulano, está agindo com certa pessoalidade.

O administrador público só pode praticar o ato para o seu fim legal, que é unicamente aquele que a norma de direito indica, expresso ou virtualmente, como objetivo do ato de forma impessoal. É o clássico princípio da finalidade, fortalecido, acrescida a vedação à promoção pessoal do agente público.

A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo com interesse público. Todo lado que se apartar desses objetivos, sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade.


A origem e os fundamentos da especializaçãoQual é a finalidade do registro de títulos e documentos? A lei 973, de 2 de janeiro de 1903, criou e especializou o primeiro cartório de títulos e documentos como um ofício privativo, permitindo o registro facultativo de títulos e documentos e outros papéis, para autenticidade, conservação e perpetuidade deles.

O artigo primeiro dessa lei dizia que “O registro facultativo de titulos, documentos e outros papeis, para authenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os effeitos do art. 3º da lei n. 79, de 23 de agosto de 1892, que ora incumbe aos tabelliães de notas, ficará na Capital Federal a cargo de um official privativo e vitalicio, de livre nomeação do Presidente da Republica no primeiro provimento, competindo aos tabelliães sómente o registro das procurações e documentos a que se referirem as escripturas que lavrarem e que pelo art. 79, § 3º do decreto n. 4824, de 22 de novembro de 1871, podem deixar de incorporar nas mesmas.”Ou seja, aqui já temos as duas atribuições fixadas. Desde o início havia a criação da atribuição residual. O legislador, à época, deve ter ficado preocupado porque teria de criar um cartório para cada coisa, portanto, extinguiu-se essa possibilidade.

Atualmente, a lei em vigor é a 6.015, cujo artigo 127 diz o seguinte.

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.”

O artigo 129 dispõe sobre os registros a serem efetuados no cartório de registro de títulos e documentos.

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.”

Será que o parágrafo único do artigo 127 citado traz um conflito aparente de normas, uma vez que o inciso VII dispõe que pode ser feito o registro facultativo de quaisquer documentos e o parágrafo único abre uma exceção ao dispor que pode ser feito o registro desde que ele não esteja expressamente atribuído a outro ofício?

A questão parece irrelevante, mas há dúvidas a esse respeito. Na verdade, temos duas atribuições separadas, uma atribuição residual e outra conservatória, porque os efeitos são diferentes. Na atribuição residual, estamos no plano da eficácia. Na conservatória, estamos tratando da preservação do meio de prova, ou seja, são efeitos completamente diferentes.

Falamos sobre a necessidade da norma positiva, no entanto, a lei diz que se pode fazer o registro mesmo estando elencado especificamente. Trata-se de uma exceção à regra de que no direito público só se pode fazer o que está previsto. Na verdade, essa é uma exceção que confirma a regra porque se isso não estivesse dito, não poderia ser feito.

É importante deixar claro que essas atribuições, na verdade, são finalidades. Por que se deu essa atribuição? Porque se desejava fins diferentes nesse registro.

Estamos analisando qual é a finalidade do ato de registro. Sabemos que o meio jurídico tutelado no RTD é o meio de prova, é o documento. Já no registro de imóveis temos a propriedade, no registro civil de pessoas naturais temos os atos da vida civil, no registro civil de pessoas jurídicas temos as associações e fundações.

No RTD, o que se busca preservar é o meio de prova, esse é o bem jurídico tutelado. Faz-se a conservação da prova justamente perseguindo um efeito, previsto na lei 6.015, de dar ao documento registrado o mesmo valor probante dos originais, o que permite que depois do registro a emissão de sua certidão tenha o mesmo valor que o original.

Nas normas de serviço também veremos que essas atribuições são tratadas de forma separada.

O Item II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que trata da função conservatória, diz que: “quando se tratar de transcrição facultativa será feita expressa menção a essa circunstância, consignando-se livro e folha, ou microfilme, bem como que se trata de ato praticado em registro de títulos e documentos”.

Por que o corregedor, ao normatizar, se preocupou em fazer essa ressalva? Isso significa que na função conservatória não há aquela restrição que haveria na residual, uma vez que, apesar de tudo, pode-se fazer.

Isso também está ressaltado no item 2.1 que diz que é vedado o uso de carimbo ou de qualquer indicação que possa ensejar dúvida ou confusão sobre a natureza do registro efetuado. Ou seja, o que se pretende não é vedar a prática da conservação, mas sim, que não haja dúvida a respeito da certidão.

As Normas de Serviço tratam da função residual com um tratamento diferenciado (item3), dizendo que caberá ao RTD a realização de quaisquer registros não atribuídos a outro ofício. E o item 3.1 diz que é vedado o registro de quaisquer atos relativos às associações e sociedades civis mesmo que os atos constitutivos sejam registrados no registro civil de pessoas jurídicas do próprio cartório.

Esse item 3.1 é específico de São Paulo. Em alguns lugares, por exemplo, no Rio de Janeiro, cartórios de títulos e documentos são separados de registro civil de pessoas jurídicas. O item 3.1 veio especificamente para aqueles cartórios que têm tanto o RTD quanto o registro de pessoas jurídicas, justamente para impedir a possibilidade de confusão.

Não é vedado o registro, mas a indução à dúvidaA atribuição principal, por especialização, afasta a possibilidade de atuação residual dos RTDs, assim como a regra especial afasta a adoção da regra geral. Se há uma especialidade que tenha aquela atribuição, mesmo que o RTD tenha residual, pode fazer? Não pode.

Voltando ao item 2, quando se trata da conservação vemos que o corregedor, ao normatizar, fez questão de deixar claro que, na transcrição facultativa será feita expressa menção a essa circunstância, consignando-se livro e folha, ou microfilme, bem como que se trata de ato praticado no registro de títulos e documentos. Toda a leitura desse dispositivo é positiva.

O item 2.1 diz que é vedado o uso de carimbo ou de qualquer indicação que possa ensejar dúvida ou confusão sobre a natureza do registro efetuado.

Agora, temos de voltar um pouco não só na finalidade como também na questão da moralidade. Vimos que o administrador público tem que ter uma moralidade jurídica. As recomendações estão a corroborar a possibilidade do registro facultativo, conservatório, mesmo nas hipóteses vedadas no parágrafo único. Não é vedado o registro, mas a indução à dúvida, usar o registro para prejudicar terceiros.

Temos uma decisão no sentido contrário, que permite a conservação e não a eficácia, dizendo: “registro de títulos e documentos – dúvida julgada procedente – pretensão de registro de contratos – compra e venda de sociedade comercial para fins de conservação – viabilidade – recurso provido – inexiste óbice ao registro de títulos e documentos para fins de conservação de documentos que digam respeito a atos relativos à sociedade mercantil. “

Efeitos constitutivos e declaratóriosTemos efeitos distintos no RTD. Temos efeitos constitutivos ou declaratórios, como efeito da validade, eficácia, somente nos atos de sua atribuição privativa, como por exemplo, na alienação fiduciária de bem móvel comum, previsto no artigo 1.361, parágrafo único, que desconstitui a propriedade fiduciária, previsto no artigo 127, I a VI, parágrafo único, e também no artigo 129. Também os efeitos conservatórios, que são os efeitos de comprovação da existência, data e conteúdo do meio de prova. Não geram direitos nem induzem eficácia perante terceiros.

Não podem ser registrados no RTD documentos que versem sobre atos ou fatos jurídicos que por sua natureza tenham finalidade típica atribuída a outro órgão ou serviço de registro (art. 127, parágrafo único). Extraordinária e justificadamente, mediante requerimento específico, podem ser arquivados documentos cuja perpetuidade se deseja – por exemplo, um atestado de óbito, um pré-contrato obrigacional particular sobre imóvel ou um compromisso de acionistas –, para mera conservação do meio de prova, preservando-se o conteúdo, data e existência, mas sem eficácia constitutiva ou oponibilidade perante terceiros.

Para finalizar, quero terminar com essa frase que diz: “aquele que ultrapassa o fim comete tanta falta quanto aquele que lá não chega”. Temos duas atribuições, precisamos apenas observar a finalidade de cada uma delas.

*Paulo Roberto de Carvalho Rêgo  é presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, IRTDPJ-Brasil, seção São Paulo, e oficial do primeiro registro de títulos e documentos da capital de São Paulo.

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NULIDADE ABSOLUTA : "CONVENÇÃO" DE FALSOS "CONDOMÍNIOS" TRANSCRITAS EM RTD - TÍTULOS E DOCUMENTOS NÃO TEM VALOR NENHUM

ALERTA CONTRA O MAIOR GOLPE DE ESTELIONATO JÁ APLICADO NO BRASIL
A cobrança reiterada de dívida inexistente é bastante para configurar abalo de ordem extra-patrimonial, passível de reparação pecuniária.
FIQUE DE OLHO ! "CONVENÇÃO DE CONDOMINIO" em TITULOS E DOCUMENTOS
NÃO TEM NENHUM VALOR LEGAL - NÃO PODE SER USADA PARA IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS
DE TAXAS DE SERVIÇOS E NEM DE COTAS CONDOMINIAIS
NÃO PARTICIPE DISTO , NÃO FAÇA ACORDO, NÃO FINANCIE ATOS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS  

IMPORTANTE 
 CERTIDÃO DO TITULAR DE RTD - BRASILIA - DF  
“CERTIFICO, a pedido da parte interessada e nos termos do artigo 19 da lei 6.015/73, que revendo os arquivos de Registro de Títulos e Documentos desta Serventia verifiquei CONSTAR sobre o nº XXXX, em 0X/0X/200X, o registro de Documento intitulado CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL xxxxxxxxxx, com o fim único e exclusivo de CONSERVAÇÃO do referido documento, em conformidade com o que preceitua o Art. 127, VII, da Lei 6.015/73CERTIFICO mais que o referido registro NÃO CRIA, NEM INSTITUI CONDOMÍNIO, uma vez que, para tanto, é OBRIGATÓRIO o Registro da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO no Cartório de REGISTRO DE IMÓVEIS da circunscrição imobiliária do imóvel sobre o qual recairá o CONDOMÍNIO a ser instituído, conforme determina o artigo 7º da Lei 4.591/64. CERTIFICO, finalmente, que quando do registro, o apresentante do referido documento foi advertido quanto aos efeitos do registro para MERA CONSERVAÇÃO DO DOCUMENTO, tendo declarado ter pleno conhecimento de que para produzir efeitos constitutivos de condomínio da Lei 4.591/64, as convenções de condomínio precisam ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis, conforme documento aqui arquivado que faz parte integrante do referido registro. Eu, PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO, oficial, certifico e dou fé em 08 de junho de 2006.”

FALSO CONDOMÍNIO 
"RESIDENCIAL XXXXX "
NÃO É CONDOMÍNIO 
NÃO PODE COBRAR NADA DOS MORADORES

Órgão
:
Quinta Turma Cível
Classe
:
APC – Apelação Cível
N. Processo
:
2006 10 1 008474-4
Apelante
:
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL .....
Apelado
:
M
Relatora
:
Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO
                                                        
 EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA JULGAMENTO EXTRA PETITA – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTOS DUMONT – TAXAS CONDOMINIAIS – LOTEAMENTO CONVENCIONAL.
1 – Nos termos dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, o limite da sentença válida é o pedido do autor. Não apresentada reconvenção, não pode o sentenciante decidir, em favor do réu, matéria não suscitada, por importar em julgamento extra petita.
2 – Pode-se deixar de anular a sentença, desde que possível decotar o excesso no julgamento do mérito.
3 – Na hipótese de loteamento convencional, regido pela Lei nº 6.766/79, e não condomínio irregular, em que as vias, praças e outros logradouros são de domínio comum, ilegal a cobrança de taxas condominiais. Precedentes.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HAYDEVALDA SAMPAIORelatora, LECIR MANOEL DA LUZ e DÁCIO VIEIRA Vogais, sob a presidência do Desembargador DÁCIO VIEIRA, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 19 de setembro de 2007.
HAYDEVALDA SAMPAIO

Relatora


 RELATÓRIO 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL xxxxxxx, inconformado com a r. sentença de fls. 172/177, prolatada nos autos da ação de cobrança por ele proposta em desfavor de xxxxxxxxx, tendo o sentenciante julgado improcedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade, em relação ao Réu, dos débitos decorrentes de taxas ordinárias e extraordinárias, bem como qualquer outra obrigação decorrente da “Convenção Condominial”, que o Autor registrou em Cartório. Em face da sucumbência, o Autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, o Apelante, preliminarmente, aduz julgamento extra petita, haja vista que o Magistrado não poderia declarar a inexigibilidade, em relação ao Réu, de quaisquer obrigações atinentes à Convenção Condominial, ante a ausência de reconvenção ou qualquer outro expediente processual hábil para tal, tendo sido infringidos os artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.

No mérito, esclarece que, embora registrado nos termos da Lei nº 6.766/79, que trata do parcelamento do solo, mostrou-se imprescindível a instituição do Condomínio, nos moldes da Lei nº 4.591/64, em face da precariedade dos serviços prestados pelo Estado. Informa que toda a sua infra-estrutura foi alicerçada com recursos dos próprios moradores. Tece considerações a respeito. Diz que o Réu não pode esquivar-se do pagamento de taxas e contribuições.

Não foram apresentadas contra-razões.

A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 195/196, deixou de emitir parecer, por entender desnecessária a intervenção ministerial, vez que as partes são capazes e estão assistidas por advogados.

É o relatório.

 VOTOS

A Senhora Desembargadora Haydevalda Sampaio – Relatora


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL XXXXXX, inconformado com a r. sentença de fls. 172/177, prolatada nos autos da ação de cobrança por ele proposta em desfavor de xxxxxxxxxxx tendo o sentenciante julgado improcedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade, em relação ao Réu, dos débitos decorrentes de taxas ordinárias e extraordinária, bem como qualquer outra obrigação decorrente da “Convenção Condominial”, devidamente registrada. Em face da sucumbência, o Autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, como consta do relatório, o Apelante reafirmou a preliminar de julgamento extra petita, bem como postulou o reconhecimento de nulidade da r. sentença; alternativamente, a procedência do pedido formulado na inicial.

Examino, inicialmente, a argüição de julgamento extra petita. Isto ocorre quando o sentenciante soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido.

Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que “há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa de pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi.” (In Curso de Direito Processual Civil, 45ª ed., Editora Forense, pág. 569).

Nos termos dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, o limite da sentença válida é o pedido do Autor. E, como não foi apresentada reconvenção, não poderia o sentenciante decidir, em favor do Réu, matéria não suscitada. Poderia, tão-somente, de acordo com o seu entendimento, julgar improcedente o pedido exordial.

Reconheço, portanto, a ocorrência de julgamento extra petita. Deixo, entretanto, de anular a sentença, vez que qualquer excesso poderá ser decotado no julgamento do mérito, se for o caso, que passo a examinar.

Para julgar improcedente o pedido, no que importa, assim fundamentou o MM. Juiz a r. sentença:

“Tal ordem de coisas, no entanto, não ocorre nas dependências do autor. É fato notório que o denominado “Condomínio XXXXXX”, embora cercado por muros, não possui controle de acesso, contém em seu interior logradouros públicos acessíveis a qualquer pessoa do povo, tais como praças e avenidas, além de ser beneficiado por todos os serviços públicos disponíveis nas vias públicas, tais como: posto de Polícia Militar, segurança pública, serviço de correios, coleta de lixo e outros.
Não há, no interior do espaço ocupado pelo autor, nenhuma área comum que seja de exclusiva propriedade dos condôminos, a não ser as próprias unidades imobiliárias e os saguões e espaços internos dos edifícios de apartamentos, os quais – estes sim – constituem-se em condomínio edilício na forma da Lei 4.591/64.
De resto, as ruas, logradouros, praças e demais equipamentos existentes no interior dos muros do autor, não são de propriedade exclusiva dos condôminos, mas, antes, bens de uso comum do povo. E se assim é, não há falar em condomínio, mas em loteamento convencional, regido pela Lei 6.766/79, com regime jurídico diverso daquele invocado na petição inicial.
Tal argumentação, aliás, vem amparada por prova inequívoca, que é consubstanciada pelo documento de fls. 137 e seguintes, o qual da conta de que o “Loteamento xxxxx”, que posteriormente deu origem ao Residencial xxxxxxxx foi registrado ao amparo da Lei 6.766/79, na condição, portanto, de um loteamento convencional.”

A presente hipótese foge da costumeira cobrança de taxas condominiais em condomínios irregulares, pois se trata de loteamento regular. A matéria já foi decidida em sede de Turma Recursal, como anotado pelo sentenciante.

Confira-se:

“CIVIL - URBANÍSTICO - LOTEAMENTO CONVENCIONAL E LOTEAMENTO FECHADO OU CONDOMINIAL - COBRANÇA DE TAXA AOS CONDÔMINIOS - ILEGALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - ARBITRAMENTO JUSTO. 1. Convencional é o loteamento regido pela Lei 6.766/79, em que existem praças, avenidas ou qualquer outro logradouro de domínio público, aberto ao uso comum do povo. 2. O condomínio, também denominado de loteamento fechado ou condominial, tem regime jurídico disciplinado pela Lei 4.591/64 e constitui uma modalidade especial de parcelamento do solo que se caracteriza pela formação de lotes autônomos com áreas de utilização exclusiva de seus proprietários, que confina com outras áreas de utilização comum dos condôminos. 2.1. Admissível na modalidade condominial fechada, a possibilidade de bloquear o acesso ao condomínio aos comuns do povo, através de portão ou portaria delimitando o solo privado do público, pertencendo aos condôminos, tudo que integra o loteamento. 3. Na hipótese dos autos, o empreendimento, além de apresentar vias, praças e outros logradouros de domínio público, foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis ao amparo do artigo 18 da Lei 6.766/79, o que leva a concluir tratar-se de loteamento convencional e não de um condomínio, sendo, portanto, ilegal a cobrança de taxa condominial. 4. A cobrança reiterada de dívida inexistente é bastante para configurar abalo de ordem extrapatrimonial, passível de reparação pecuniária. 5. Recurso conhecido e improvido, preliminares afastadas, sentença mantida.” (ACJ 20040410056717, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Rel. Juiz João Batista Teixeira, DJ 31-03-2005, pág. 106)

Com muita propriedade, consignou o eminente Relator:

“Do expendido, ressai que o CONDOMÍNIO ou LOTEAMENTO FECHADO ou CONDOMINIAL é uma modalidade de parcelamento do solo em que não existem praças, ruas e vias públicas. Tudo que integra o condomínio é propriedade dos condôminos, sendo-lhes permitido bloquear o acesso de terceiros por meio de portões, que separa a terra pública da terra privada.
Em outro giro, o LOTEAMENTO CONVENCIONAL reúne como característica a existência do domínio público. As praças, ruas e logradouros, utilizados pela coletividade, pertencem ao Poder Público e se destinam ao uso comum do povo.
Roberto Barroso, em sua obra O Município e o Parcelamento do Solo, RDA, volume 194, páginas 57 e 58, esclarece:
“Aprovado o loteamento pela municipalidade, os espaços livres, as vias e praças, assim como outras áreas destinadas a equipamentos urbanos tornam-se inalienáveis; e, com o registro do loteamento, transmitem-se, automaticamente, ao domínio público do Município, com a afetação ao interesse público especificado no Plano do Loteamento.”
Assim traçado o perfil conceitual do CONDOMÍNIO, também denominado de LOTEAMENTO FECHADO ou CONDOMINIAL, e do instituto denominado de LOTEAMENTO CONVENCIONAL, cumpre registrar que o empreendimento discutido nos autos foi registrado no Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº XXXX, ficha XXX, livro XXX, ao amparo do artigo 18 da Lei 6.766, de 19.12.1976.
Também é público e notório que o empreendimento possui áreas destinadas a quadras residenciais isoladas, quadras residenciais condominiais, quadras comerciais, blocos residenciais, dezesseis unidades destinadas a serviços públicos, e diversas áreas destinadas a escola, unidade cultural, creche, jardim de infância, centro de saúde, posto policial, além de avenidas e outros espaços destinados a criação de vias públicas, estacionamentos e áreas públicas, espaços livres, reserva ecológica e de lazer, praça pública e parque de vizinhança.
No particular, a cláusula Segunda, artigo 4º, inciso I, da Convenção do Condomínio Residencial XXXXX (fls.89/135), prevê que o condomínio comporá de “áreas doadas ao GDF para construção de Escolas, Centro de Saúde e Vias Públicas”.
No mesmo sentido o ofício de fls. 35, em que o Sexto Comando Aéreo Regional reconhece que as áreas institucionais e Públicas localizadas no Sítio do Gama compreendidas pelo Decreto 16.219, de 27 de dezembro de 1994, são de responsabilidade do Governo do Distrito Federal.
De tudo quanto se expendeu, resta certo e indiscutível que o empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL XXXXX é, a toda evidência, um LOTEAMENTO CONVENCIONAL, e não um condomínio ou loteamento fechado ou condominial, como quer o recorrente.
Assim, também, recentemente decidiu esta Egrégia Turma Recursal no caso da ACJ 2004.04.1.004292-2 e ACJ 2004.04.1.005671-7, tendo a primeira como relatora a brilhante juíza Leila Cristina Garbin Arlanch, e a segunda, de nossa relatoria. Em seu voto, a ilustre relatora destaca que a manobra da recorrente constitui uma tentativa de se criar um novo tipo de parcelamento do solo, o LOTEAMENTO CONVENCIONAL FECHADO, figura que vem se espalhando por todo o Brasil, mas que carece de amparo legal, posto maltratar a legislação civil e a urbanística que, na prática, buscam proporcionar a privatização do uso das áreas públicas sob o disfarce de loteamento.
Em conclusão, não sendo o recorrente um CONDOMÍNIO, não lhe é permitida a cobrança de qualquer valor a título de taxa condominial, sendo ilegal a arrecadação discutida nos autos.”

O próprio Apelante, nas razões recursais, reconhece que não se trata de um Condomínio Irregular, mas de Loteamento Convencional. Procura se justificar, argumentando que diante da precariedade do Estado, foi necessário formar um condomínio para realizar serviços da responsabilidade daquele, como limpeza e conservação de praças e ruas. Isto não lhe autoriza, de qualquer forma, a cobrar taxas de quem não aderiu ao pacto

Além disso, a Certidão de fl. 122 bem esclarece a questão, dela constando expressamente:

“CERTIFICO, a pedido da parte interessada e nos termos do artigo 19 da lei 6.015/73, que revendo os arquivos de Registro de Títulos e Documentos desta Serventia verifiquei CONSTAR sobre o nº XXXX, em 07/05/2003, o registro de Documento intitulado CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL XXXXXX, com o fim único e exclusivo de CONSERVAÇÃO do referido documento, em conformidade com o que preceitua o Art. 127, VII, da Lei 6.015/73. CERTIFICO mais que o referido registro NÃO CRIA, NEM INSTITUI CONDOMÍNIO, uma vez que, para tanto, é OBRIGATÓRIO o Registro da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO no Cartório de REGISTRO DE IMÓVEIS da circunscrição imobiliária do imóvel sobre o qual recairá o CONDOMÍNIO a ser instituído, conforme determina o artigo 7º da Lei 4.591/64. CERTIFICO, finalmente, que quando do registro, o apresentante do referido documento foi advertido quanto aos efeitos do registro para MERA CONSERVAÇÃO DO DOCUMENTO, tendo declarado ter pleno conhecimento de que para produzir efeitos constitutivos de condomínio da Lei 4.591/64, as convenções de condomínio precisam ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis, conforme documento aqui arquivado que faz parte integrante do referido registro. Eu, PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO, oficial, certifico e dou fé em 08 de junho de 2006.”

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a parte do julgamento extra petita, ou seja, declarar a inexigibilidade, em relação ao Réu, de qualquer outra obrigação decorrente da Convenção Condominial constante dos autos. No mais, mantenho íntegra a r. sentença.

É como voto.

O Senhor Desembargador Lecir Manoel da Luz – Vogal


Com a Relatora.

O Senhor Desembargador Dácio Vieira – Presidente e Vogal


Com a Relatora.

 DECISÃO


Conhecido. Deu-se parcial provimento. Unânime.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

ALERTA SP - VEREADOR PETISTA QUER DELEGAR PODERES DE ESTADO A PARTICULARES : ISTO É INCONSTITUCIONAL : O POVO BRASILEIRO ESCOLHEU A DEMOCRACIA

DEFENDA seu DIREITO à DEMOCRACIA  

FOTO TIRADA NO IRAQUE 

A Câmara Municipal analisa um novo projeto, de autoria do vereador Reis (PT), que reduz as restrições ao fechamento...

Câmara Municipal analisa um novo projeto, de autoria do vereador Reis (PT), que reduz as restrições ao fechamento de ruas em São Paulo. A principal alteração permite que sejam criadas ruas comerciais fechadas e vilas inteiras cercadas por cancelas, medidas vetadas pelo Legislativo em 2009. Hoje só os imóveis residenciais podem estar em via fechada para o trânsito.
A atual regra determina que apenas as "travessas com características de ruas sem saída podem ser fechadas". Mas, no projeto do petista Reis, ele cita que uma das alterações "garante que os moradores possam realmente fechar as ruas sem saída e vilas, podendo fechar as calçadas e impedindo o livre acesso de pedestres, respeitados os direitos de ir e vir."
O projeto começou a tramitar na Câmara ontem e, caso seja aprovado, vai alterar uma lei criada pelo ex-presidente da Câmara e atual senador, Antonio Carlos Rodrigues (PR). Na prática, a lei de Rodrigues, concebida em 2009 para disciplinar o fechamento de ruas sem saída em São Paulo, teve efeito reverso. Brechas na legislação fizeram multiplicar as vias obstruídas com cancelas e guaritas no meio de áreas residenciais da cidade.
Da Vila Madalena ao Alto da Boa Vista, associações de moradores passaram a controlar o acesso de pedestres e carros em ruas e avenidas com saída para os dois lados, que, pela lei anterior, não poderiam ser fechadas.
No Planalto Paulista, por exemplo, um quarteirão inteiro com 34 casarões em três ruas diferentes - Arapurú, Uaimaré e Araúna - foi totalmente fechado com portões de ferro. Com jabuticabeiras, calçadas bem ajardinadas e controle de quem entra e sai, a quadra se tornou um oásis bem ao lado da Avenida 23 de Maio e do Aeroporto de Congonhas, em uma das regiões mais movimentadas da zona sul.
A capital tem 364 vias fechadas regularmente. Em outras dezenas, os bloqueios foram feitos pelos moradores antes de a Prefeitura criar as novas regras de 2009 - antes havia muitas legislações sobre o assunto, o que abria espaço para fechamentos feitos com bases em liminares obtidas na Justiça.


ATE QUANDO PROJETOS DE LEI INCONSTITUCIONAIS 
VÃO CONTINUAR A TRAMITAR ?
A AUTORIDADE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  TEM SIDO AFRONTADA POR MUITA GENTE QUE  INSISTE EM REVOGAR 
A CARTA MAGNA DA NAÇÃO
PARA CASSAR OS DIREITOS INALIENÁVEIS DO POVO BRASILEIRO, 
À LIBERDADE , À AUTONOMIA DA VONTADE, À DIGNIDADE E À PROPRIEDADE,   
E QUE ESTÃO PROMOVENDO, EM LARGA ESCALA,  
A USURPAÇÃO DO PODER DO ESTADO, A PRIVATIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, INCLUSIVE  PRAIAS, 
FRAUDANDO AS LEIS QUE REGEM A ORDEM PUBLICA E A ORDEM URBANISTICA
PARA SE ENRIQUECER ILICITAMENTE ÀS CUSTAS DOS BENS DO POVO 
E DA CASA PROPRIA DE SEUS VIZINHOS !
FALSOS CONDOMÍNIOS ESTÃO IMPLANTANDO CAOS E A SEGREGAÇÃO SOCIAL 
A INCONSTITUCIONALIDADE DA "CRIAÇÃO" DE "CONDOMINIOS FECHADOS" SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO AFETA OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE TODO O POVO BRASILEIRO, POSSIBILITA A FRAGMENTAÇÃO TERRITORIO NACIONAL EM "UNIDADES INDEPENDENTES" ONDE O PODER E A MISSÃO DO ESTADO SÃO SUBSTITUÍDOS POR VERDADEIRAS "MILICIAS" QUE IMPÕE REGIME DE TERROR AOS CIDADÃOS, VIOLANDO SUA LIBERDADE, NEGANDO SEU DIREITO INALIENÁVEL À AUTONOMIA DA PROPRIA VONTADE, VIOLANDO, SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, ACABANDO POR REDUZIR OS MORADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS, IMPONDO-LHES "BI-TRIBUTAÇÃO" ABUSIVA POR "SERVIÇOS PÚBLICOS", COM A FINALIDADE DE CONFISCO DE TODOS OS SEUS BENS , EIS QUE INEXISTE FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO, NEM PELO FISCO, DAS SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS !
clique sobre as imagens para amplia-las 
a lei distrital n. 1.713, de 03 de setembro de 1997, declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF 
art. 1o. As quadras residenciais do Plano Piloto (.... ) poderão ser administradas por prefeituras comunitárias ou associações de moradores legalmente constituídas ;
art 2. fica facultada a transferência  para as entidades do art 1o. dos serviços de :
I - limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns , inclusive áreas verdes ;
II- coleta seletiva de lixo ;
III - segurança complementar patrimonial e dos moradores;
VI - representação coletiva dos moradores perante orgãos e entidades publicas 
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL É A MESMA E TODAS AS LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS QUE "CRIAM BOLSÕES RESIDENCIAIS" E / OU "LOTEAMENTOS FECHADOS", "CONDOMINIOS URBANISTICOS" BEM COMO A COBRANÇA COERCITIVA DE TAXAS POR FALSOS CONDOMÍNIOS CONTINUAM A SER ABSOLUTAMENTE INCONSTITUCIONAIS 
STF JÁ DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS 
"LOTEAMENTOS FECHADOS-BOLSÕES RESIDENCIAIS" E DAS COBRANÇAS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS 
NO JULGAMENTO DA  ADI 1706/DF 
PLENÁRIO DO STF , POR UNANIMIDADE , DEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER , ATE A DECISÃO FINAL DA AÇÃO DIRETA , A EFICÁCIA DA LEI DISTRITAL QUE CRIAVA "CONDOMÍNIOS" SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO NO DISTRITO FEDERAL , NO JULGAMENTO FINAL ESTA LEI FOI DECLARADA 
INCONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DO STF EM DEZEMBRO DE 2008 
É INCONSTITUCIONAL E PROMOVE A EXCLUSÃO SOCIAL  
"acompanho com entusiamo o voto do eminente Relator esta lei , sob pretextos democratizantes, é um ensaio mal dissimulado de exarcerbar a exclusão social, nesta "cidade dividida", em que vai se transformando a nova Capital" SEPULVEDA PERTENCE
É INCONSTITUCIONAL TRANSFERIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS A PARTICULARES
"violenta a constituição estabelecer-se uma modalidade de prestação de serviços públicos não precedida de licitação e que não é hipótese de concessão nem de permissão, quando em pauta o cuidado sobre o bem publico de uso comum... o qual compõe , em sentido lato, o patrimônio publico .... " 
"não é tolerável que as "prefeituras municipais" ( sic ) , por força da lei distrital , exerçam poder de policia no interior das quadras, sobre áreas de uso comum do povo, competência irrevogavelmente da alçada do Poder Publico 
O mesmo se diga dos demais serviços públicos" 
É TEMERÁRIO E INCONSTITUCIONAL DELEGAR A SEGURANÇA PUBLICA A PARTICULARES
"convém anotar que se revela temerário e inconstitucional atribuir-se a particulares a responsabilidade pelos serviços públicos prestados diretamente pelo Estado ( como a segurança publica na área interna das áreas ) sobretudo quando não se trata de área exclusivamente particular, mas sim de bem publico de uso comum do povo e bem de interesse publico ( ...) , especialmente com atividades e serviços prestados , com exclusividade, por autarquias e empresas publicas, como se dá com a coleta de lixo ( ... ) ou a jardinagem das áreas verdes "
É PROIBIDO À ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE 
É PROIBIDO à ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, em ofensa direta ao principio da IMPESSOALIDADE, beneficiar exclusivamente os moradores da quadra, em prejuízo de todo o corpo coletivo de cidadãos, o que também colide com o tratamento igualitário dispensado a todos no atinente à fruição do bem , de livre acesso à população (...) caracterizada, assim, neste aspecto, a inconstitucionalidade da lei distrital 
É INCONSTITUCIONAL IMPEDIR O DIREITO DE IR E VIR NOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO
"o direito de ir e vir ao longo de bem publico de uso comum do povo não pode ser cerceado, em definitivo, por mero interesse de prefeituras comunitárias ou de associações de moradores (...) além de não ser tolerável que os pedestres sejam indiretamente constrangidos ... por seguranças armados os quais ( embora a lei disponha que não incomodarão os transeuntes ) , inevitavelmentecausarão incomodo a todos que circularem à pé pelas superquadras, pessoas cuja impressão ( .... ) será como de estar invadindo propriedade particular e a de todo o tempo sentir a ameaça das armas de fogo dos seguranças das superquadras "

É OFUSCANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA DOS MORADORES 
"ofuscante a inconstitucionalidade da lei  quando obriga os moradores a se filiarem às associações de moradorescom encargos semelhantes à uma cota condominial "