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quarta-feira, 12 de março de 2014

TJ RJ - DIREITO CONSTITUCIONAL- PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO - "Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. " Des. Rogerio de Oliveira Souza


AGRADECEMOS AO DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, 
e a todos os bons magistrados 
QUE FAZEM VALER, CUMPRIR e RESPEITAR a 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988 
defendendo e preservando 
IDEAL REPUBLICANO , a ORDEM, a JUSTIÇA
e os princípios fundamentais de 
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
LEGALIDADE
 LIBERDADE, IGUALDADE, FRATERNIDADE, DIREITO à PROPRIEDADE
"a única coisa que o povo pede é não ser oprimido"

O Hino da Proclamação da República foi inicialmente pensado como o novo Hino Nacional.
HINO DA PROCLAMAÇÃO DA REPUBLICA 

Liberdade! Liberdade!
Abre as asas sobre nós!
Das lutas na tempestade
Dá que ouçamos tua voz!
(...)
Nós nem cremos que escravos outrora
Tenha havido em tão nobre País...
Hoje o rubro lampejo da aurora
Acha irmãos, não tiranos hostis.
Somos todos iguais! Ao futuro
Saberemos, unidos, levar
Nosso augusto estandarte que, puro,
Brilha, ovante, da Pátria no altar!
(...) 
Liberdade! Liberdade!
Abre as asas sobre nós!
Das lutas na tempestade
Dá que ouçamos tua voz!



0032463-46.2012.8.19.0203 - APELACAO



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS "CONDOMINIAIS" OU "ASSOCIATIVAS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. PRESCRIÇÃO. 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. 
Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. 
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. 
Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. 

Livre associação e livre desvinculação associativa. 
Diante do reconhecimento da impossibilidade de associação compulsória, que afasta a pretensão de cobrança, encontra-se prejudicada a análise da ocorrência de prescrição. 
Conhecimento e provimento do recurso.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da 
Apelação nº 0032463-46.2012.8.19.0203 em que são apelantes 
VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS CRUZ e apelado 
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO 
BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C. 

 DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

- Julgamento: 14/01/2014 - 

VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
destacamos os trechos mais importantes do acordão para defesa das outras vitimas dos falsos condominios 

A controvérsia recursal cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua atuação, ainda quando não tenham a ela se associado voluntariamente. 
Cumpre afirmar que o conflito entre o princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é apenas aparente, não servindo para a solução do problema. 
 A Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5o , II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5o, XX). 
 Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. 

As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições. 
 Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição. 

O estatuto da associação particular não tem o poder jurídico de criar a adesão tão somente pelo fator objetivo de imóvel do particular se situar dentro da área territorial escolhida aleatoriamente 
como sendo de sua própria atuação associativa. 
 Esta obrigação pecuniária não pode decorrer da condição de proprietário, mas apenas de associado, se neste sentido manifestou sua vontade. 
 Normalmente tais associações buscam prestar “serviços”, de natureza essencialmente pública, a determinada localidade residencial, especialmente aqueles destinados a segurança pública. 
 Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 

A conservação e reparação das áreas públicas, mas indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um determinado número de residentes da localidade. 

leia mais ...

Processo No: 0032463-46.2012.8.19.0203

TJ/RJ - 12/3/2014 0:58 - Segunda Instância - Autuado em 3/12/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Relator:DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
APELANTE:VALERIA THIRÉ e outro
APELADO:Associação dos Proprietarios e Moradores do Bosque dos Esquilos Gleba C
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0032463-46.2012.8.19.0203
Rio de Janeiro JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA
Data do Movimento:27/02/2014 11:50
Destinatário:3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA
Local Responsável:3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Destino:3VP - DIVISAO DE RECURSOS
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:14/01/2014 11:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Data da Sessão:14/01/2014 11:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Relator:DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
Designado p/ Acórdão:DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:17/01/2014
Folhas/Diario:304/312
Número do Diário:1771304
  
RECURSOS INTERPOSTOS 
  
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL:
11/02/2014
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL:
11/02/2014

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 09/12/2013
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 15/01/2014


INTEGRA DO ACORDAO

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
22ª CÂMARA CÍVEL
==============================================

APELAÇÃO CÍVEL 0032463-46.2012.8.19.0203

Apelantes: VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS
CRUZ
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES
DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO
URBANO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS
“CONDOMINIAIS” OU “ASSOCIATIVAS”. CONDOMÍNIO
ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
(CF, 5
O
, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO
PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL.
PRESCRIÇÃO. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser
compelido a se associar a entidade privada. Associação de
moradores não tem nenhum direito de crédito em face de
morador que não se associou. Serviços de segurança,
limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar
como obrigação constitucional de sua razão de ser.
Privatização dos espaços públicos por entidade privada.
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente
pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de
impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com
a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a
fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a
obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de
constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e
dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação
associativa. Diante do reconhecimento da impossibilidade de
associação compulsória, que afasta a pretensão de cobrança,
encontra-se prejudicada a análise da ocorrência de
prescrição. Conhecimento e provimento do recurso.

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
Apelação nº 0032463-46.2012.8.19.0203 em que são apelantes
VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS CRUZ e apelado
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO
BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C.

 ACORDAM os Desembargadores da 22ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO,
na forma do voto do Desembargador Relator.

Trata-se de ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS –
GLEBA C em face de VALERIA THIRÉ e MARCELO DE
VASCONCELOS CRUZ objetivando a cobrança de despesas e
contribuições associativas sob o fundamento de que os réus são
proprietários de imóvel localizado em sua área de atuação,
encontrando-se inadimplente no que se refere aos meses vencidos a
partir de agosto de 2003, que somavam ao tempo da propositura da
ação o valor de R$25.465,80, buscando, desta forma, o recebimento
das prestações devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
O pedido foi julgado, consoante o seguinte dispositivo: 

“...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus a pagarem à 
autora o valor de R$ 25.465,80 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e 
cinco reais e oitenta centavos), referente às cotas associativas vencidas 
entre agosto/2003 a julho/2012, bem como as cotas vencidas no curso do 
processo e as que se vencerem até o efetivo pagamento, na forma do art. 
290 do Código de Processo Civil, devidamente corrigidas e com juros de 
mora de 1%( um por cento) a contar do vencimento de cada cota...” 
Inconformado, recorreram os autores, postulando a 
reforma da sentença, defendendo a liberdade de associação, não 
podendo, pois, exigir-se de proprietário não associado, o pagamento 
de cotas condominiais e a ocorrência de prescrição. (peça digitalizada 
00683) 
Contrarrazões digitalizada na peça 00723. 
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes 
seus requisitos de admissibilidade. 
 De início, não se conhece do agravo retido oposto pelo 
réu, ora Apelante (peça digitalizada 00638), da decisão que indeferiu a 
produção de prova oral (peça digitalizada 00634) em razão do mesmo 
não ter sido reiterado nesta sede. 
A controvérsia recursal cinge-se a perquirir sobre a 
possibilidade de associações de moradores imporem e cobrarem 
contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua 
atuação, ainda quando não tenham a ela se associado 
voluntariamente. 
Cumpre afirmar que o conflito entre o princípio 
constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que 
veda o enriquecimento sem causa é apenas aparente, não servindo 
para a solução do problema. 
 A Constituição Federal assegura que “ninguém será 
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei” (artigo 5o , II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser 
compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5o
, XX). 
 Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, 
da liberdade perante a lei. 
 As associações privadas não têm nenhum poder e 
nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros 
e seja compelido a pagar suas contribuições. 
 Repita-se: não existindo lei que imponha a associação 
do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito 
em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição. 
O estatuto da associação particular não tem o poder 
jurídico de criar a adesão tão somente pelo fator objetivo de imóvel do 
particular se situar dentro da área territorial escolhida aleatoriamente 
como sendo de sua própria atuação associativa. 
 Esta obrigação pecuniária não pode decorrer da 
condição de proprietário, mas apenas de associado, se neste sentido 
manifestou sua vontade. 
 Normalmente tais associações buscam prestar 
“serviços”, de natureza essencialmente pública, a determinada 
localidade residencial, especialmente aqueles destinados a segurança 
pública. 
 Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do 
Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se 
revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 

A conservação e reparação das áreas públicas, mas 
indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem 
caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um 
determinado número de residentes da localidade. 
 Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o 
condomínio legal (porque as áreas lhe são comuns, integrando a 
fração ideal de seu imóvel particular) ou para com o Poder Público 
(em razão da relação tributária). 

Quanto a estas obrigações, o proprietário não pode, 
válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser-lhe exigido 
judicialmente o seu cumprimento. 
 Se, por ventura, o proprietário não associado, vem direta 
ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal 
situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, 
judicialmente exigível. 

Ao resolverem constituir a associação de moradores, 
seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam 
aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o 
empreendimento. 
 Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não 
existe razão - fática ou jurídica - para a Apelada impor qualquer 
obrigação pecuniária em desfavor do Apelante, sob pena – aí sim – de 
propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento deste. 
 Tais contribuições, mister que se esclareça, carecem de 
um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária 
associação. 
 A se entender diferente, não estaria longe o dia em que 
nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” 
porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e 
rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos 
ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque 
prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o 
outro. 
 Não. 
 Apenas no caso de associação voluntária à determinada 
entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do 
associado. 
 E, no caso, não há qualquer prova no sentido do 
Apelado ter aderido voluntariamente à associação, de forma a ser 
compelido a pagar as referidas contribuições. 
Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo 
simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a 
determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os 
moradores da região. 
 A situação é mais ilegal ainda quando a associação 
pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. 
 O mesmo enfoque já havia sido veiculado na Apelação 
Cível 1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do 
Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA: 
“Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou 
a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de 
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de 
moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro 
público só se constituem com aqueles que a elas aderem 
voluntariamente”. 

Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem 
outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um 
problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que 
enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes 
locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo 
a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” 
para os serviços de proteção. 
É a volta a épocas passadas em que o particular tinha 
que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da 
ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo. 
 Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, 
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, 
mas recebe o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de 
eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas 
poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas 
extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer 
no morador. 
 Não se pode afastar o Direito da realidade social, 
porquanto é o primeiro que serve à última, e não o contrário. 
 Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a 
Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, 
para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta 
mesma Sociedade. 
Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o 
Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão 
geral da matéria: 

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO 
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA 
DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE 
ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO 
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE 
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM 
INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA 
DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. 
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 745831 
RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 
20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226 
DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011) 
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – 
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a 
associação de moradores com o condomínio disciplinado 
pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar 
vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a 
proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. 
Considerações sobre o princípio da legalidade e da 
autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos 
II e XX, da Constituição Federal. Relator: Min. MARCO 
AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 
03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011). 

Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado 
soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, 
segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata 
dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a 
Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o 
pagamento de quem não se associou voluntariamente. 
Por fim, diante da impossibilidade de associação 
compulsória reconhecida nos termos da fundamentação supra, que 
afasta a pretensão de cobrança, encontra-se prejudicada a análise da 
ocorrência de prescrição. 
 Do exposto, conheço o recurso e dou-lhe provimento 
para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o 
pedido deduzido na petição inicial da ação de cobrança, 
suportando o Apelado (Autor) as despesas do processo e a verba 
honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa. 
 Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2014. 
 Rogerio de Oliveira Souza 
Desembargador Redator



segunda-feira, 10 de março de 2014

TJ RJ - Falso condomínio SOPRECAM ( SOCIEDADE PRÓ-PRESERVAÇÃO URBANÍSTICA E ECOLÓGICA DE CAMBOINHAS) NÃO PODE COBRAR TAXAS de MORADORES

"A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça converge no sentido de negar o direito da associação de moradores de Camboinhas em receber contribuição dos moradores (...) 
 "A simples organização como associação de moradores regionais não permite a cobrança aos moradores não associados de contribuições mensais, ainda que exista prestação de serviços a disposição dos moradores. Ademais, vale lembrar que Camboinhas trata-se de um bairro com acesso livre a todos e não de um condomínio "

O  fato de a Apelada cobrar de 
moradores por serviço que já recebe evidencia sua intenção de se beneficiar 
duplamente, o que soa no mínimo estranho para quem arroga a condição de 
organização de defesa da comunidade (...)
Praia de Camboinhas - Niterói - Rio de Janeiro

"Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica para impor ao morador qualquer obrigação pecuniária em favor da associação, sob pena - aí sim - de se propiciar enriquecimento indevido deste às custas daquele."

é preciso que os moradores não associados exijam da SOPRECAM o ressarcimento financeiro dos danos materiais e morais que sofreram por terem sido cobrados ilegalmente e processados durante anos !
  



Processo nº:
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
Reconsidero, em parte, a decisão de fls. 423, para que passe a mesma a ter a seguinte redação: ´Intime-se a autora, ora executada, ao pagamento do valor de R$2.831,51, no prazo máximo de quinze dias, em favor do patrono da parte ré, a título de honorários sucumbenciais, sob as penas do artigo 475-J do Código de Processo Civil, mais acréscimo de 10% a titulo de honorários de execução.´

veja também 
AÇÃO da SOPRECAM, DECLARATÓRIA de VINCULO JURÍDICO c/c COBRANÇA
foi julgada IMPROCEDENTE 
leia em
  1. vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/.../magistrados-probos-derruba...
    publicado em 16/09/2011 - Processo nº 2007.212.004104-3 Ação: Declaratória c/c Cobrança Autor: Soprecam - Sociedade Pro-Preservação Urbanística e Ecológica de Camboinhas  (... ) não pode este Magistrado deixar de salientar sua enorme preocupação com a proliferação de ´associações de moradores´ que vem sendo criadas para, ao argumento de haver omissão, substituir o Poder Público nas atividades inerentes a ele, obrigando os moradores a contribuírem com cotas associativas às quais não concordam pagar.  (...)  "À custa da moradia de uns, o deleite de outros :  essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social  presente. A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. (...)  Se, por ventura, o proprietário tal ou qual, não associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível, porquanto insuscetível de violação da liberdade individual de contratar. Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento. Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica para impor ao Apelado qualquer obrigação pecuniária em favor do Apelante, sob pena - aí sim - de propiciar enriquecimento indevido deste às custas daquele. Todas as demais obrigações que o Apelante entende o Apelado se encontrar em falta, carece de um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação. (...) Des. Rogério de Oliveira Souza (...) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO  IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), (...)  P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Niterói, 16 de outubro de 2008. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR. Juiz de Direito - ARQUIVAMENTO DEFINITIVO _________________________________________________________________________________
  2. PARABÉNS DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Processo No: 0019208-57.2003.8.19.0002

 
TJ/RJ - 9/3/2014 22:45 - Segunda Instância - Autuado em 7/3/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Gestão de Florestas Públicas / Meio Ambiente / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO P
Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
  
  
Órgão Julgador:QUINTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Revisor:DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
APELANTE:Agostinho Ferreira de Souza
APELADO:Soprecam - Sociedade Pró Conservação Urbanísitica e Ecológica de Camboinhas
  
  
 Listar todos os personagens
Processo originário:  0019208-57.2003.8.19.0002(2003.002.018897-8)
Rio de Janeiro NITEROI 7 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Baixa Definitiva para NITEROI 7 VARA CIVEL Baixa definitiva
Data do Movimento:19/07/2013 09:13
Destinatário:NITEROI 7 VARA CIVEL
Complemento 2:Baixa definitiva
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 5 CAMARA CIVEL
Destino:NITEROI 7 VARA CIVEL
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:18/06/2013 10:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Data da Sessão:18/06/2013 10:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
Relator:DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Revisor:DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Designado p/ Acórdão:DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:21/06/2013
Folhas/Diario:331/334
Número do Diário:1612325

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Ao Revisor - Data: 06/06/2013  
Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 10/06/2013  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 18/06/2013  

TRANSCRIÇÃO DO ACORDÃO 

QUINTA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0019208-57.2003.8.19.0002
Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA
DE CONTRIBUIÇÃO.
Ação de cobrança de contribuição em favor de associação
destinada a cuidar da área em que o Réu possui imóvel.
A área de atuação da Autora compreende o bairro de
Camboinhas, Niterói, cujos moradores se valem dos serviços
públicos regularmente prestados, inclusive água e segurança.
Inexiste enriquecimento sem causa do Réu se a Autora não
presta o serviço de água, pois explora e vende esse bem à
concessionária sem servir ao Réu, nem tampouco cuida da
segurança, pois o poder público presta esse serviço de forma
ampla pelas vias públicas, alcançando público indiscriminado.
A inexistência de aproveitamento do Réu quanto aos serviços
da Autora desautoriza acolher o pedido de cobrança pela
contribuição associativa.
Recurso provido.

A C Ó R D Ã O 
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0019208-57.2003.8.19.0002, originários da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói, em que figuram como Apelante AGOSTINHO FERREIRA DE SOUZA e Apelada SOPRECAM – SOCIEDADE PRÓ-PRESERVAÇÃO URBANÍSTICA E ECOLÓGICA DE CAMBOINHAS, 
 
A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em  dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. 
 
SOPRECAM - SOCIEDADE PRÓ-PRESERVAÇÃO URBANÍSTICA E ECOLÓGICA DE CAMBOINHAS move ação de cobrança pelo rito ordinário contra AGOSTINHO FERREIRA DE SOUZA porque o Réu é proprietário de imóvel situado na área abrangida pela Autora, mas não pagou as contribuições referentes a despesas de administração e manutenção. Pede a condenação do 
Réu a pagar as contribuições vencidas e vincendas. 
Na contestação o Réu argumenta que comprou o imóvel em março de 1996 sem obrigação de se associar à Autora. Sequer se beneficia do desconto junto à concessionária Água de Niterói, pois a própria Autora comunicou à empresa que o Réu não receberia desconto por não ser seu associado.
 A Autora administra o bairro por livre opção e não pode compelir o Réu a se associar. 
A sentença de fls. 315/319 (pasta 366) integrada a fls. 328 (pasta 379) julgou procedente o pedido. 
Na apelação de fls. 336/345 (pasta 388) o Réu reitera não estar obrigado ao pagamento das contribuições porque os serviços essenciais ao seu imóvel são prestados pelo poder público e suas concessionárias e não se associou à Autora. Pede reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 
Contrarrazões a fls. 383/397 (pasta 437) pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. 
 
Ação de cobrança de contribuição em favor de associação de moradores destinada a cuidar da área em que o Apelante possui imóvel. 
A sentença reconheceu o direito de a associação de moradores cobrar as despesas comuns, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do morador por se beneficiar das melhorias decorrentes do aporte de recursos feito por seus vizinhos em prol do bem comum. 
A Apelada constitui associação de moradores no local onde situado o imóvel do Apelante, e pretende receber as mensalidades relativas às despesas com as atividades desenvolvidas na área pública. 
(...) Mas na hipótese dos autos não é possível adotar a referida tese, na medida em que a prova converge no sentido de demonstrar que os serviços públicos essenciais, especialmente de água e segurança, são efetivamente oriundos do poder público. Note-se da própria petição inicial a celebração de ajuste entre a Apelada e a concessionária (fls. 4/5) que aquela faz captação de água e vende para Águas de Niterói. Daí advém duas conclusões. Primeiro, que a produção de água da 
Apelada é subsidiária porque a fornecedora principal é a que detém autorização 
do poder público concedente, e segundo que ela recebe da concessionária por 
essa captação e cessão. Se assim é, impossível reconhecer eventual 
enriquecimento sem causa do Apelante. Antes, o fato de a Apelada cobrar de 
moradores por serviço que já recebe evidencia sua intenção de se beneficiar 
duplamente, o que soa no mínimo estranho para quem arroga a condição de 
organização de defesa da comunidade
No que respeita à segurança melhor sorte não auxilia à Apelada, pois no 
bairro de Camboinhas existe regular atuação policial civil e militar como em 
qualquer outro bairro,  (...) 
De resto, não há nos autos qualquer prova do alegado benefício do 
Apelante quanto ao serviço da Apelada, o que competia a esta demonstrar por 
ser fato constitutivo do direito descrito na inicial. 

Julgados recentes dos E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça não amparam a pretensão deduzida pela Apelada, de cobrar contribuições mensais dos moradores. 
A decisão proferida pela C. Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 444931/SP, relator o Ministro HUMBERTO GOMES DE 
BARROS, alterou entendimento anterior consolidado na Uniformização de Jurisprudência nº 12/04 ( SUMULA 79 ) para não mais permitir a cobrança de contribuição dos não associados em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 
Nos termos da nova orientação não se reconhece o direito de a associação de moradores cobrar as despesas comuns porque ninguém pode ser compelido a se associar ou a permanecer associado, valendo transcrever a ementa do Recurso Extraordinário nº 432106/RJ, julgado pela Primeira Turma, Relator o 
Ministro MARCO AURÉLIO, em 20.9.11: 

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – 
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação 
de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 
4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, 
impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que 
a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da 
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – 
artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.

A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça converge no sentido de negar o direito da associação de moradores de Camboinhas em receber contribuição, como exemplifica o julgamento da Apelação Cível nº 0027045-32.2004.8.19.0002 pela Nona Câmara Cível, relator o desembargador MARCO AURELIO FRÓES:  
 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE 
CAMBOINHAS. 
FALTA DE COMPROVAÇÃO 
DE EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO, AINDA 
QUE HAJA COMPROVANTES DOS 
SERVIÇOS PRESTADOS. 
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO 
PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS 
DE CONTRIBUIÇÃO. 
A simples organização como associação de moradores regionais não permite a cobrança 
aos moradores não associados de contribuições mensais, ainda que exista 
prestação de serviços a disposição dos moradores. Ademais, vale lembrar que 
Camboinhas trata-se de um bairro com acesso livre a todos e não de um condomínio 
fechado, nem ao menos de uma rua fechada. Sentença que se mantém pelos seus próprios 
e judiciosos fundamentos. DESPROVIMENTO DO RECURSO

Nestes termos, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente o 
pedido, condenada a Apelada no pagamento das despesas processuais e dos 
honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 
 
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2013. 
Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira 
Relator 






domingo, 9 de março de 2014

ORGULHO DE SER MULHER BRASILEIRA - "É PARA A LIBERDADE QUE CRISTO NOS LIBERTOU - JESUS LIBERTADOR"

NO DIA INTERNACIONAL DA MULHER 
08 DE MARÇO DE 2014 
AGRADECEMOS ao DIVINO PAI ETERNO, a JESUS e à NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS,
e às BRAVAS MULHERES de nosso MOVIMENTO, 
verdadeiras "GUERREIRAS da LUZ" 
que, PACIFICAMENTE e com muita FÉ , 
usando apenas as ARMAS da LUZ 
lutam em defesa do DOM MAIOR da VIDA
 que é própria VIDA com DIGNIDADE de SER HUMANO
CRIADO À IMAGEM E SEMELHANÇA DE DEUS
para VIVER em PLENITUDE e LIBERDADE
"É PARA A LIBERDADE QUE CRISTO NOS LIBERTOU"
"JESUS LIBERTADOR"  
   Quem é esta que avança como aurora ?
Padre Marcelo Rossi 

______________AGRADECIMENTOS _____________


LINDÍSSIMO !
QUE BOM QUE NO MEIO DO CAOS EM QUE 
( os falsos condomínios ) TRANSFORMARAM AS NOSSAS VIDAS 
AINDA TEMOS SENSIBILIDADE PARA FILOSOFAR. 
SOMOS GUERREIRAS DE LUZ, 
BUSCAMOS JUSTIÇA PARA TODOS 
E ISSO ME ORGULHA DE SER MULHER. 
NÃO QUALQUER MULHER, MAS A MULHER QUE NÓS SOMOS. 
MULHERES QUE TEM A CORAGEM DE LEVANTAR UMA BANDEIRA, 
MESMO SOB TODOS OS CONSTRANGIMENTOS 
MORAIS QUE ESTAMOS SOFRENDO.
PARABÉNS POR TUDO O QUE VOCÊ TEM FEITO!
UM ABRAÇO,
CRIS 
______________________________

PERSEVEREMOS NA ORAÇÃO, SABENDO QUE JESUS ESTÁ CONOSCO



O PADRE ROBSON DE OLIVEIRA ESTÁ
ORANDO AO DIVINO PAI ETERNO 
PEDINDO POR PROTEÇÃO FÍSICA E ESPIRITUAL
PARA TODOS DO NOSSO MOVIMENTO    

Novena dos Filhos do Pai Eterno – 08/03/2014

COM JESUS VENCEMOS TODO O MAL 
A Criação de Adão: Autor: Michelangelo Buonarroti
Capela Sistina, Roma, Itália Ano: 1508 - 1510. Técnica: Afresco
    ANO A - LITURGIA DO DIA 09/03/2014

Evangelho 

As tentações de Jesus - Mt 4,1-11

Jesus foi conduzido ao deserto pelo Espírito, para ser posto à prova pelo diabo. Ele jejuou durante quarenta dias e quarenta noites. Depois, teve fome. O tentador aproximou-se e disse-lhe: “Se és Filho de Deus, manda que estas pedras se transformem em pães!” Ele respondeu: “Está escrito: ‘Não se vive somente de pão, mas de toda palavra que sai da boca de Deus’”. Então, o diabo o levou à Cidade Santa, colocou-o no ponto mais alto do templo e disse-lhe: “Se és Filho de Deus, joga-te daqui abaixo! Pois está escrito: ‘Ele dará ordens a seus anjos a teu respeito, e eles te carregarão nas mãos, para que não tropeces em alguma pedra’”. Jesus lhe respondeu: “Também está escrito: ‘Não porás à prova o Senhor teu Deus’!” O diabo o levou ainda para uma montanha muito alta. Mostrou-lhe todos os reinos do mundo e sua riqueza, e lhe disse: 
“Eu te darei tudo isso, se caíres de joelhos para me adorar”. Jesus lhe disse: “Vai embora, Satanás, pois está escrito: ‘Adorarás o Senhor, teu Deus, e só a ele prestarás culto’”. 
Por fim, o diabo o deixou, e os anjos se aproximaram para servi-lo.
Jesus não permite que a voz do mal ressoe nele.Os domingos do tempo da Quaresma são como que etapas que nos preparam para a celebração do mistério pascal de Jesus Cristo. O tempo da Quaresma deve ser marcado por uma dupla característica: deve ser a ocasião para recordarmos o nosso Batismo e a vocação a que somos chamados pela graça desse mesmo Batismo, e tempo para a penitência, isto é, o desejo e o consequente esforço de verdadeira e profunda conversão para que possamos tirar do mistério pascal de Jesus Cristo toda a sua riqueza.O autor do segundo relato da criação do livro do Gênesis tem a preocupação de responder à seguinte pergunta: se tudo o que Deus criou é bom, por que existe o mal? Por que, muitas vezes, o mal domina sobre o ser humano? Em primeiro lugar, o autor afirma a bondade de Deus. Deus chama o ser humano à existência; Ele pôs o seu próprio “sopro” no ser humano (2,7b). O homem, tirado do pó, é obra do coração de Deus, do seu amor. No jardim que Deus plantou havia tudo o que o ser humano precisava para realizar-se como plenamente humano. No entanto, enigmaticamente, aparece a serpente, símbolo do mal do homem; ela aparece como uma força de sedução que distorce o mandamento de Deus e leva o ser humano a negar a sua própria condição de criatura e, portanto, a negar sua referência a Deus. É o mal que, segundo o nosso autor, coloca no coração do ser humano a suspeita com relação a Deus.O mal desumaniza na medida em que leva a negar-se a qualidade de criatura e sua referência ao Criador. O ser humano é colocado diante da alternativa pela qual deve decidir: confiar em Deus ou se deixar levar pela sedução do mal. Infelizmente, o primeiro homem se deixou envolver pela sedução do mal.O relato das tentações de Jesus segundo Mateus é um sumário das tentações que acompanharam Jesus ao longo de toda a sua vida. Ao contrário do primeiro ser humano, Jesus não permite que a voz do mal ressoe nele. Pela apropriação da Palavra de Deus, por sua comunhão com o Pai, ele vence o mal; ele vence o mal pela confiança inabalável em Deus. As tentações de Jesus dizem respeito à sua filiação divina e à sua missão. É na sua condição de Filho de Deus e em relação ao seu messianismo que Jesus é tentado. Jesus não se prosterna diante do mal, pois sua vida está profundamente enraizada em Deus; somente a Deus ele adora. Foi por nós que Jesus venceu as tentações.

Carlos Alberto Contieri, sj

ORAÇÃO

Pai, como Jesus, quero ser fiel a ti, sem jamais exigir manifestações extraordinárias de teu amor por mim. Basta-me estar ciente de ser teu filho.

LEITURA

Gn 2,7-9; 3,1-7 e Rm 5,12-19

SALMO

Piedade, ó Senhor, tende piedade!
Sl 51(50)
"É PARA A LIBERDADE QUE CRISTO NOS LIBERTOU JESUS LIBERTADOR" HINO DA CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2014 

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É PARA A LIBERDADE QUE CRISTO NOS LIBERTOU,
JESUS LIBERTADOR!
É PARA A LIBERDADE QUE CRISTO NOS LIBERTOU!
DEUS NÃO QUER VER SEUS FILHOS SENDO ESCRAVIZADOS,
À SEMELHANÇA E À SUA IMAGEM, OS CRIOU.
NA CRUZ DE CRISTO, FORAM TODOS RESGATADOS
PRA LIBERDADE É QUE JESUS NOS LIBERTOU!
(REFRÃO)
HÁ TANTA GENTE QUE, AO BUSCAR NOVA ALVORADA,
SAI PELA ESTRADA A PROCURAR LIBERTAÇÃO;
MAS COMO É TRISTE VER, AO FIM DA CAMINHADA,
QUE FOI LEVADA A TRABALHAR NA ESCRAVIDÃO!
(REFRÃO)
E QUANTOS CHEGAM A PERDER A DIGNIDADE,
SUA CIDADE, A FAMÍLIA, O SEU VALOR.
FALTA JUSTIÇA, FALTA MAIS FRATERNIDADE
PRA LIBERTÁ-LOS PARA A VIDA E PARA O AMOR!
(REFRÃO)
QUE ABRACEMOS A CERTEZA DA ESPERANÇA,
QUE JÁ NOS LANÇA, NESSA MARCHA EM COMUNHÃO.
PRA NOVO CÉU E NOVA TERRA DA ALIANÇA,
DE LIBERDADE E VIDA PLENA PARA O IRMÃO.
(REFRÃO)

sábado, 8 de março de 2014

EXORTAÇÕES À JUSTIÇA : QUEM É QUE VENCE O MUNDO , SENÃO AQUELE QUE CRÊ QUE JESUS É O FILHO DE DEUS ?

MINHA CASA SERÁ CHAMADA CASA DE ORAÇÕES PARA TODOS OS POVOS 
QUEM É QUE VENCE O MUNDO , SENÃO AQUELE QUE CRÊ QUE JESUS É O FILHO DE DEUS ? 

ISAÍAS - 56  - EXORTAÇÕES À JUSTIÇA 

1 Assim diz o SENHOR: Guardai o juízo, e fazei justiça, porque a minha salvação está prestes a vir, e a minha justiça, para se manifestar.
2 Bem-aventurado o homem que fizer isto, e o filho do homem que lançar mão disto; que se guarda de profanar o sábado, e guarda a sua mão de fazer algum mal.
3 E não fale o filho do estrangeiro, que se houver unido ao Senhor, dizendo: Certamente o Senhor me separará do seu povo; nem tampouco diga o eunuco: Eis que sou uma árvore seca.
4 Porque assim diz o Senhor a respeito dos eunucos, que guardam os meus sábados, e escolhem aquilo em que eu me agrado, e abraçam a minha aliança:
5 Também lhes darei na minha casa e dentro dos meus muros um lugar e um nome, melhor do que o de filhos e filhas; um nome eterno darei a cada um deles, que nunca se apagará.
6 E aos filhos dos estrangeiros, que se unirem ao Senhor, para o servirem, e para amarem o nome do Senhor, e para serem seus servos, todos os que guardarem o sábado, não o profanando, e os que abraçarem a minha aliança,
7 Também os levarei ao meu santo monte, e os alegrarei na minha casa de oração; os seus holocaustos e os seus sacrifícios serão aceitos no meu altar; porque a minha casa será chamada casa de oração para todos os povos.
8 Assim diz o Senhor DEUS, que congrega os dispersos de Israel: Ainda ajuntarei outros aos que já se lhe ajuntaram.