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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TJ RJ - PARABÉNS ! "AQUI NA NOSSA REGIÃO DESISTIRAM DE OUTROS PROCESSOS QUE ESTAVAM EM ANDAMENTO"

AGRADECEMOS AO ALIPIO  POR NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA 
( via wordpress ) 
AQUI NA NOSSA REGIÃO DESISTIRAM DE OUTROS PROCESSOS QUE ESTAVAM EM ANDAMENTO.
FALSO CONDOMINIO Associação de moradores e amigos Jardim Presidente (AMAJP)  NÃO PODE COBRAR 
PARABÉNS MM. JUIZ OSCAR LATTUCA  

FERNANDA CAMPOS NOTÍCIAS - ECONOMIA
De acordo com advogado do caso, decisão abre precedentes.A Primeira Turma do Supremo …
PREZADOS SENHORES

FICO MUITO CONTENTE EM SABER QUE TEMOS UMA ASSOCIAÇÃO COMBATENDO OS FALSOS CONDOMINIOS, POIS BEM, QUERO RELATAR AOS SENHORES QUE FUI VENCEDOR CONTRA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO JARDIM PRESIDENTE , LOCALIZADOS A RUA JORGE DE FIGUEIREDO, NO ANIL (JACAREPAGUA ) RIO DE JANEIRO , 
PARA QUEM QUISER CONSTATAR E SO VER O PROCESSO Nº 0043595-71-2010.8.19.0203, RECORRERAM ATE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PERDEREM (ATÉ ULTIMA ESTANCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINARIO COM AGRAVOS , DIANTE DA PANCADAS QUE LEVARAM DA 1ª INSTANCIA , 2ª INSTANCIA E DO STF, AQUI NA NOSSA REGIÃO DESISTIRAM DE OUTROS PROCESSOS QUE ESTAVAM EM ANDAMENTO.
PARABENS A TODOS QUE ACREDITAM AINDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BOLA PARA FRENTE, VAMOS ATACAR A TIRANIAS DOS QUE COMETEM ERROS E FALCATRUAS NO NOSSO BRASIL.
ALIPIO 

Processo No 0043595-71.2010.8.19.0203

TJ/RJ - 24/02/2014 16:36:31 - Primeira instância - Distribuído em 12/11/2010
Regional de Jacarepaguá1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço:Professora Francisca Piragibe   80   Forum  
Bairro:Taquara
Cidade:Rio de Janeiro
Ofício de Registro:1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Assunto:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Classe:Procedimento Sumário
AutorAMAJP - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO JARDIM PRESIDENTE
RéuALIPIO FERREIRA FILHO
Advogado(s):RJ072295  -  CHRISTIANE D'ELIA
RJ079915  -  ALEXANDRE OLIVEIRA DE FARIA 
Tipo do Movimento:Publicado  Despacho
Data da publicação:14/09/2012
Folhas do DJERJ.:973/979
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:12/09/2012
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:10/09/2012
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:10/09/2012
Descrição:Cumpra-se o V. Acórdão.
Documentos Digitados:Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:10/09/2012
Juiz:MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA
Processo nº:
0043595-71.2010.8.19.0203
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Trata-se de ação de cobrança proposta pela AMAJP - Associação dos Moradores e Amigos do Jardim Presidente em face de Alípio Ferreira Filho, ambos devidamente qualificados, objetivando a Autora em seu pedido a condenação do Réu ao pagamento das mensalidades vencidas no valor de R$ 6.799,17 (seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), além das vincendas no curdo da lide, acrescidas de juros, correção monetária e verbas de sucumbência. 
Como causa de pedir foi alegado pela Autora que o Réu é possuidor do imóvel descrito na inicial, contudo, deixou de pagar as contribuições mensais vencidas entre junho de 2009 a agosto de 2010, perfazendo um débito no valor de R$ 6.799,17 (seis mil setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos). 
Assim sendo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/81. Citado regularmente, o Réu compareceu à audiência prevista no art. 277 do CPC, juntou documentos e ofereceu contestação, conforme consta na assentada de fls. 87. 
Contestação de fls. 88/95, alegando não estar obrigado a se associar junto à Autora de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, ademais, o Réu nunca foi procurado pela associação para tentar fazer uma composição amigável, até porque, os rateios dos serviços devem estar adstritos somente aos associados, razão pela qual o Réu não possui o dever de contribui com as mensalidades, pelo fato de não ter participado da constituição da associação ora Autora. 
Disse ainda em sua defesa que o Réu sofreu constrangimento ilegal por parte da Autora, pois ao receber as boletas verificou que consta a relação de todas as unidades que se encontram em aberto com a associação. 
Assim sendo, como o Réu não é associado da Autora, não está obrigado a contribuir, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do débito. Petição do Réu de fls. 149, regularizando sua representação processual. 
É o relatório. 
Decido. 
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. 
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Almeja a Autora na qualidade de associação cobrar do Réu o débito referente ao pagamento das cotas condominiais em atraso, e para tal, ajuizou a presente ação. 
O Réu alegou em sua defesa que não está obrigado a realizar o pagamento do débito, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF. 
Apreciando as explanações as partes e com fundamento na prova documental constante dos autos, entende este Magistrado que a Autora não comprovou possuir o direito que alegou em sua petição inicial, visto que o Réu não está obrigado a se associar e nem contribuir para as despesas de uma associação da qual não faça parte. 
No caso e tela merece a aplicação do princípio constitucional da Livre Associação, pois nossa Constituição Federal assegura que: 
´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5.º, II), garantindo ainda que: ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´ (artigo 5.º, XX), 
portanto, as associações privadas não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições. Importante mencionar que não existe lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, assim sendo, é descabido a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. 
No confronto dos princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, prevalecem os dois primeiros por se tratarem de uma garantia constitucional ao dispor que: ´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´ (artigo 5º, inciso II CF), como também que: ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´ (artigo 5o, XX). 
De outra forma, a conservação e reparação das áreas públicas, como de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e não a um determinado numero de residentes da localidade. 
Logo, se o Réu não associado se beneficia dos serviços prestados pela Autora, tal fato não tem o condão de criar obrigação jurídica a ser exigível através da presente ação de cobrança. 
Assim também entende o nosso Tribunal de Justiça: 
0120560-51.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa 
DES. MONICA COSTA DI PIERO - 
Julgamento: 24/06/2010 - 
OITAVA CAMARA CIVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS DECORRENTES DE SERVIÇOS COMUNS. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, XX, CF/88.1. Cobrança de quotas promovida por associação de moradores. Sentença de improcedência. 2. Direito de livre associação previsto no art.5º, XX da CF/88. Ausência de qualquer prova de que a parte ré, em algum momento, tenha a ela se associado. Precedentes do STJ.3. Sentença mantida. Negado seguimento ao recurso. Versão para impressão 
0006096-92.2006.8.19.0203 - APELACAO - 
1ª Ementa 
DES. CELIA MELIGA PESSOA - 
Julgamento: 17/06/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRUIBUIÇÕES EM FACE DE NÃO ASSOCIADOS. Sentença de procedência. Moradores que não aderiram à associação. Cobrança de contribuições para custeio da associação em face de não associados, que ofende a garantia constitucional da liberdade de associação e o princípio da legalidade. Precedente da 2ª Seção do eg. STJ, no sentido de ser descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 79 do TJRJ. Serviços de prestação estatal, custeados pelos respectivos tributos, cujo pagamento é compulsório. Inexistência de enriquecimento sem causa por parte dos não associados, que já contribuem para o custeio dos serviços ao cumprirem suas obrigações de contribuintes. Diversos precedentes do TJRJ que acolhem o mesmo entendimento. Jurisprudência dominante do eg. STJ. Reforma de sentença em testilha com jurisprudência dominante do eg. STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
Diante dos fundamentos acima, como também de acordo com o princípio da liberdade de associação garantido pelo art. 5º, inciso XX da CF, entende este Magistrado que o pedido da Autora não poderá ser acolhido, pois não restam dúvidas de que a cobrança de em face do Réu não associado, ofende a aludida garantia constitucional, como também o princípio da legalidade descrito no inciso II do art. 5º da Carta Magna. 
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. 
CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do CPC fixo em R$ 700,00 (setecentos reais). P.R.I.
________________________________________________________
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTANCIA 
PARABÉNS AOS DESEMBARGADORES 
MAURO DICKSTEIN - RELATOR -  
DA 16a. CAMARA CIVIL !

Processo No: 0043595-71.2010.8.19.0203

TJ/RJ - 24/2/2014 16:56 - Segunda Instância - Autuado em 22/3/2012
Classe:APELACAO
Assunto:
Estabelecimentos de Ensino / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. MAURO DICKSTEIN
APELANTE:AMAJP ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO JARDIM PRESIDENTE
APELADO:ALIPIO FERREIRA FILHO
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0043595-71.2010.8.19.0203
Rio de Janeiro JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Recebimento - Vindo do(a) DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Data do Movimento:11/06/2012 10:32
Origem:DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Destino:3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:08/05/2012 10:30
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:08/05/2012 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER
Relator:DES. MAURO DICKSTEIN
Decisão:POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR
Decisão 2:OUTROS JULGADOS
Texto:POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR
  
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Decisao monocratica 1 Indefinido - Data: 04/04/2012

Íntegra do(a) Inteiro teor n. 1 - Acordao Com Resolução do Mérito - Data: 08/05/2012   

TRF2 - JUSTIÇA FEDERAL ACABA COM A FARSA DOS SIMULADOS "CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6 A 15 "

A SUCESSÃO DE FRAUDES EMPREGADAS PELOS FALSOS SINDICOS DOS SIMULADOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS ESTÁ CHEGANDO AO FIM - A PRIMOROSA SENTENÇA DO JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS, FOI INTEIRAMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO : VEJA O ACORDÃO PUBLICADO

GRANJA COMARY - UM PARAISO USURPADO DO POVO por "coletividades" QUE SE VALEM DE FRAUDES
NOS REGISTROS PUBLICOS PRATICADAS PELOS LOTEADORES, PARA FECHAR RUAS PUBLICAS E
EXTORQUIR MORADORES  
SENTENÇA DO JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS NEGA "DEVOLUÇÃO" DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS AOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY

CNPJ 03.176.028-0001-72 DO FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV 
 com NATUREZA JURIDICA de  CONDOMINIO EDILICIO 

foi anulado por vicios ,  retroativamente a  23 de abril de 2004 
"Assim, as inscrições do “Condomínio Comary Gleba XV” e do “Condomínio Comary Gleba VII-B junto à Receita Federal estão viciadas desde a origem, ao contrário do que consta do “despacho decisório” que vislumbrou a ocorrência de “vícios posteriores à inscrição no CNPJ” (fls. 128/135 – processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e que entendeu “ser irrelevante a regularidade da inscrição inicial da entidade” (fls. 110/114 – processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115).  Também não considero possível a solução apresentada no “despacho decisório” a título de convalidação do ato administrativo, com a finalidade de “impedir o cancelamento do CNPJ evitando transtornos à interessada”. A forma de convalidação apresentada (necessidade de registro de Estatuto da Associação no CRCPJ) era, realmente, juridicamente impossível. Aliás, a impossibilidade não era apenas jurídica. Tratava-se de uma impossibilidade de ordem material.
A impossibilidade material e jurídica não decorria dos motivos alegados pela
sociedades autoras. E sim, pelas seguintes razões: 
1) as sociedades autoras não tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso”; 2) as sociedades autoras não tem natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 e,
3) as sociedades autoras, ainda que fossem consideradas “associações particulares”, teriam que apresentar o instrumento de constituição de tais sociedades. Porém, como já afirmado acima, as sociedades autoras não possuem sequer atos constitutivos. 
Dessa forma, era materialmente impossível a exigência de inscrição do ato constitutivo das sociedades autoras no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS
Juiz Federal Exmo. Dr. ALCIR LUIZ LOPES COELHO leia a integra clicando aqui 

CONFIRMADA INTEIRAMENTE PELA 6 CAMARA 
ESPECIALIZADA DO TRF 2 - RIO DE JANEIRO 
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HAJA LEI !!!!! 
USANDO DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS, SEM VALOR LEGAL, FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA CONSEGUIRAM INSCRIÇÃO DE "ASSOCIAÇÃO"  EM 1999. DEPOIS , NÃO SE SABE COMO, CONSEGUIRAM ALTERAR A NATUREZA JURIDICA PARA "CONDOMINIO EDILICIO" ( SIC ) EM 2004 - SOBRE RUAS PUBLICAS , E IMOVEIS PRIVADOS INDIVIDUAIS 
APOS INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUNTO A AGENCIA DA RECEITA FEDERAL - A RECEITA FEDERAL CONSTATOU A NULIDADE DAS INSCRIÇÕES NO CNPJ - E ANULOU TUDO - E O BANCO CENTRAL MANDOU FECHAR AS CONTAS BANCARIAS IRREGULARMENTE ABERTAS ...
SEM TER COMO SUSTENTAR AS SIMULAÇÕES , POR MAIS TEMPO , RESOLVERAM PROCESSAR A RECEITA FEDERAL ...
PARA PEGAR DE VOLTA UMA "APARENCIA DE LEGALIDADE" 
SEM TER REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO, NEM DE CONDOMINIO E NEM DE SOCIEDADE CIVIL 
PARABENIZAMOS A JUSTIÇA FEDERAL POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA, E POR UM "PONTO FINAL" NAS PRETENSÕES ILEGAIS DOS "FALSOS" E INJURIDICOS " CONDOMINIOS COMARY GLEBAS" - E ISTO SERVE PARA TODOS ELES - DA GLEBA 6 ATE A GLEBA 15 ! 
ALELUIA !!!!!

____________________________________________________________
ACORDÃO PUBLICADO 

Nº CNJ
:
0000247-81.2011.4.02.5115
RELATOR
:
JUÍZA FED. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD, EM SUBST. AO DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE
:
CONDOMINIO COMARY GLEBA VII-B ( e CONDOMINIO COMARY GLEBA XV )
ADVOGADO
:
MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTROS
APELADO
:
UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM
:
1 VARA JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS/RJ (201151150002472)

EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESTATUTO REGISTRADO NO RCPJ. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INOCORRÊNICA DE DECADÊNCIA.

1. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada, à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as novas exigências formuladas posteriormente e a Administração Pública deve rever atos eivados de ilegalidade (Súmula 473 do STF).
2. O autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, já que não há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos proprietários. Nem tampouco é condomínio edilício, sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado, e a inicial afirma que a associação é voluntária.  
3. De início, não houve irregularidade na concessão da inscrição do autor no CNPJ. Com a edição da IN SRF 568/2005, que passou a exigir a apresentação do estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia Geral de Constituição registrada no CRCPJ ou CTD (Anexo VI), é que surgiu a irregularidade. A autoridade administrativa instou o autor a fornecer esses documentos, mas a determinação não foi cumprida.
4. Não houve decadência do direito de Administração Pública anular o ato de concessão da inscrição do autor no CNPJ. A exigência que tornou viciada a inscrição só surgiu em 2005, e o processo administrativo que buscou averiguar a sua regularidade foi instaurado em 2009. Inteligência do art. 54, § 2º da Lei 9.784/99.
5. Apelo desprovido.  

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto da relatora, negar provimento à apelação.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2014.

MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de apelação ofertada pelo CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VII-B, atacando a sentença (fls. 407/413) que julgou improcedente o pedido.

Narra a petição inicial (fls. 1/10) que a Receita Federal instaurou procedimento administrativo (13749.000215/2009-75), buscando verificar o correto enquadramento da natureza jurídica do autor nos termos da Instrução Normativa (IN) 748/07; que, no curso desse procedimento, o autor formulou Consulta à Receita Federal acerca do seu correto enquadramento, nos termos da referida IN, mas esta consulta foi declarada ineficaz; que foi proferido despacho decisório, no bojo do procedimento administrativo, determinando ao autor que informasse se pretendia apresentar estatuto de acordo com as regras do condomínio voluntário, devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e que, uma vez silente ou irresignado, seu CNPJ seria cancelado; que referida decisão fere a ampla defesa e o contraditório, porque não possibilita que o autor conteste seus termos, e impõe obrigação juridicamente impossível, já que há norma expressa proibindo o seu registro perante o RCPJ; que inexiste amparo legal para o cancelamento de seu CNPJ; que possui natureza jurídica de condomínio voluntário pro indiviso; que a concessão do CNPJ ao condomínio em 11/05/99 observou a legislação vigente à época; que as IN posteriores trouxeram novas exigências, mas lhe são inaplicáveis, por afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito; que não há no âmbito da Receita Federal ato normativo que regule o enquadramento de condomínios dessa espécie, para fins de inscrição no CNPJ, e, por esta razão, não se pode impedir o autor de permanecer com sua inscrição ativa no CNPJ; que a tabela do anexo III ou VIII da IN 1097/2010 é exemplificativa, e o fato de não contemplar o condomínio voluntário não pode servir de fundamento para cancelar o CNPJ do autor; que eventual irregularidade na concessão do CNPJ já não poderia mais ser sanada, ante o transcurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99; que os arts. 10 e 11, XVII da IN 747/07 também servem de fundamento para impedir o cancelamento da inscrição do autor. Requer antecipação de tutela para que seja suspenso o PA nº 13749.000215/2009-75 e que a Receita Federal se abstenha de cancelar o CNPJ do autor. Ao final, pleiteia a nulidade do despacho decisório (proferido no referido processo administrativo), e, assim, que seja mantido ativo o seu CNPJ.

A sentença apreciou conjuntamente os pedidos formulados neste processo e no de nº 0000245-14.2011.4.02.5115, já que este último discute exatamente a mesma questão debatida nos presentes autos, apenas diferindo quanto à Gleba do condomínio Comary (VII-B, neste processo, e XV, naquele), 

O pedido foi julgado improcedente (fls. 407/413) e, em seu recurso (fls. 415/425), o autor requer a reforma da sentença e pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja restabelecida sua inscrição no CNPJ. 

Alega que o fato de não se caracterizar como condomínio pro indiviso, mas entidade sem personalidade jurídica (fundamento de que se valeu o juízo de primeiro grau para julgar improcedente seu pedido), não é apto a impedir o autor de possuir CNPJ, já que o próprio condomínio edilício não tem personalidade jurídica; 

que há inúmeras decisões proferidas na Justiça Estadual no sentido de que todos os condomínios que formavam a antiga Granja Comary constituem condomínios de natureza pro indivisa, com destaque para o julgado juntado a fls. 38/41; que os coproprietários "possuem uma fração ideal do terreno que constitui a totalidade da circunscrição territorial que forma o condomínio" autor; que, como tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, não está obrigado a registrar sua convenção no RGI, mas apenas em Cartório de Títulos e Documentos, razão pela qual as exigências feitas pela Receita Federal, com vistas a regularizar sua inscrição no CNPJ, são descabidas. No mais, repisa as alegações formuladas na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 442/453).
É o relatório.

MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora
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VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia.  Deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O autor postula a anulação do despacho decisório proferido no bojo do processo administrativo nº 13749.000215/2009-75 e a reativação de sua inscrição no CNPJ.
Em síntese, as teses formuladas na inicial - repetidas no apelo - são, basicamente, as seguintes:
 i) o autor possui natureza jurídica de condomínio voluntário pro indiviso e, portanto, não está obrigado a registrar sua convenção no RCPJ, como exigido na decisão administrativa que busca anular; 
ii) independentemente de não ter personalidade jurídica, equipara-se a pessoa jurídica e, portanto, tem o direito de inscrever-se no CNPJ; 
iii) não há qualquer ato normativo que trate de códigos de natureza jurídica de condomínio pro indiviso e nem dos documentos que devem ser apresentados para a entidade possuir inscrição no CNPJ; 
iv) o cancelamento do seu CNPJ fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, já que sua inscrição nesse cadastro foi regular e a legislação vigente à época não fazia as exigências ora formuladas, e as normas posteriores não se lhe aplicam; 
v) operou-se a decadência do direito de a Administração Pública cancelar o seu CNPJ, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

A alegação de que a sua inscrição no CNPJ observou todas as formalidades vigentes à época e que as imposições trazidas por legislação posterior não lhe seriam aplicáveis, por ofenderem direito adquirido e ato jurídico perfeito, não é acolhida.
É assente a noção de que ninguém tem direito adquirido a determinado regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada, à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as novas exigências formuladas posteriormente. E é dever da Administração Pública diligenciar para que tais exigências sejam cumpridas, e, de outro lado, o contribuinte deve adequar-se a elas.
Neste passo, o autor não tem direito adquirido à manutenção das regras que vigiam quando de sua inscrição no CNPJ. Eventuais mudanças na legislação são perfeitamente aplicáveis a ele. Aliás, as novas exigências inserem-se no âmbito regulamentar da Administração e do controle que a autoridade administrativa deve exercer em relação às inscrições no CNPJ. Do mesmo modo, se constatada alguma irregularidade na referida inscrição, o ato de concessão pode e deve ser revisto, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).
E nem se alegue que a inscrição no CNPJ configura ato jurídico perfeito, imune, por isso, à observância de novas exigências feitas pelo Poder Público. Trata-se, na realidade, de cadastro efetuado perante o fisco para fins tributários, e, como mencionado, está sujeito ao constante controle da Administração Pública, que, eventualmente, pode rever o ato que concedeu a inscrição, com vistas a adequá-lo à legalidade e ao interesse público.
No caso, foi instaurado procedimento administrativo justamente para apuração da regularidade da inscrição do autor no CNPJ, por requisição do Ministério Público Federal de Teresópolis (fl. 265). E, ao final desse procedimento, concluiu-se que sua inscrição no CNPJ foi inicialmente regular, teria se tornado viciada posteriormente, mas o apelante poderia regularizar sua inscrição se fornecesse à Receita Federal o seu estatuto devidamente registrado no RCPJ. Toda a situação é descrita no despacho decisório juntado a fls. 110/114.
A situação do autor é peculiar, porque ele entende ter natureza jurídica de condomínio voluntário pro indiviso, e não havia (e ainda não há) na legislação um código de NJ específico para tal entidade. Por isso é que foi enquadrado como associação. No entanto, para continuar válida a sua inscrição deveria cumprir a exigência que lhe foi formulada, mas não o fez.
Nada obstante, embora válida a exigência, como se verá adiante, o despacho decisório não fez a leitura absolutamente correta da situação do autor.
Por outro lado, como bem ressaltado na sentença, o autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, nem tampouco de condomínio edilício.

A alegação de que a Justiça Estadual reconheceu, em diversos processos, a natureza de condomínio ao autor não é relevante, e não tem qualquer repercussão aqui. As decisões acostadas aos autos limitaram-se a considerá-lo condomínio na fundamentação, como razão de decidir, e os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada (art. 469, I do CPC). Não há qualquer provimento declaratório (na parte dispositiva dos julgados) nesse sentido.

Trata-se, na realidade, de entidade que mais se aproxima de uma associação, embora seus atos constitutivos não estejam registrados no RCPJ, exigência prevista no art. 45 do Código Civil para lhe conferir personalidade jurídica.

No ponto, disse corretamente a sentença:  

"Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das coletividades descritas nas iniciais, haveria um único bem imóvel que estaria em mãos de várias pessoas, cada qual possuindo uma parte ideal.

Contudo, de acordo com os documentos dos autos, no caso, não há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos proprietários. O que cada autora representa é uma comunhão de proprietários de imóveis vizinhos. A sociedade que cada autora representa não tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.

A coletividade que cada autora representa tem natureza jurídica de sociedade sem personalidade jurídica e, como tal, deve ser representada em juízo pela pessoa a quem couber a representação dos seus bens, como dispõe o art. 12, VII do Código de Processo Civil. No caso, a representante da sociedade denominada Condomínio Comary Gleba XV é a pessoa indicada às fls. 115/116 e 212/213 (00000245-14.2011.4.02.5115) e a representante da sociedade denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a pessoa indicada às fls. 107 (0000247-81.2011.4.02.5115).
 (...).
A coletividade que cada autora representa também não tem a natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado.
(...)
No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004 (Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído.
Conforme consta da inicial do processo n. 0000245-14.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba XV” foi concedido pela Receita Federal em 11/05/1999 e cadastrado com a NJ 302-6 – Associação, sendo pessoa física responsável indicada conforme a IN-SRF 58/98, ou seja, com código 19 – síndico”.
Conforme consta do documento de fls. 11 do processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba VII” foi concedido pela Receita Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9 – Associação Privada”.

As associações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme dispõe o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil de 1916, vigente na época do requerimento administrativo de concessão de CNPJ, considerava as associações de utilidade pública pessoas jurídicas de direito privado. 

Porém, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado somente começa com a inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro. Também não houve modificação na lei civil no que diz respeito ao começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do Código Civil de 1916 e art. 45 do Código Civil em vigor).

Na falta de um código de NJ específico para o autor - até porque, de fato, havia dúvida em relação à sua correta natureza jurídica -, foi-lhe atribuído o código NJ 302-6 (Associação).

Na época da concessão de sua inscrição no CNPJ não lhe foi exigida a apresentação do registro do seu estatuto no RCPJ. A legislação em vigor na ocasião não previa essa formalidade. E, portanto, não houve vício na inscrição inicial do autor no CNPJ. 
Quanto ao ponto, vale destacar que, diferentemente do que foi consignado na sentença, o fato de a entidade não ter personalidade jurídica não impede a inscrição no CNPJ. O próprio condomínio edilício não tem personalidade jurídica e a legislação lhe defere tal inscrição.

No entanto, com a superveniência da Instrução Normativa nº 568, de 8 de setembro de 2005, passou-se a exigir das entidades cadastradas com a NJ de Associação Privada os seguintes documentos: estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembleia Geral de Constituição registrada no CRCPJ ou CTD ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para a inscrição (Anexo VI).

Diante da apontada alteração, a inscrição do autor no CNPJ passou a estar viciada, mas a situação poderia ser sanada se apresentasse à Receita Federal esses documentos, conforme determinado no despacho decisório (fl. 113).

Então, desde a edição da IN SRF 568/2005 (12/09/2005, data da publicação da referida IN), que passou a exigir tal formalidade, é que a situação do autor perante o CNPJ passou a estar viciada. 

A irregularidade não se iniciou com a não comunicação à Receita Federal do registro da ata da constituição do condomínio no Cartório de Títulos e Documentos - CTD (01/04/2003), como consignado na decisão proferida o PA 13749.000215/2009-75 (fls. 111/113). Isto porque o registro no CTD não alterou propriamente seus dados cadastrais ou seu quadro de sócios e administradores, como prevê o art. 20, caput e § 1º da IN SRF 200/2002 (fl. 111), mas apenas deu publicidade à ata de assembleia geral.
Daí que é descabida a alegação de decadência do direito da Administração de cancelar a inscrição do autor no CNPJ. A IN 568 criou a exigência apenas em setembro de 2005, e o processo administrativo 13749.000215/2009-75 foi instaurado em fevereiro de 2009 (fls. 264/266). 
Quanto ao ponto, incide o art. 54, § 2º da Lei nº 9.784/99, que preceitua que se considera exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 
Desse modo, considerando que entre a criação da exigência (início da irregularidade da inscrição do demandante no CNPJ) e o início do processo administrativo não transcorreram 5 anos, conclui-se que não se operou a decadência no caso.
Pelo exposto, nega-se provimento à apelação. É o voto.

MARIA ALICE PAIM LYARD
Juíza Federal Convocada - Relatora
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ALVARO DIAS DENUNCIA O IMPERIO DA MENTIRA


Pronunciamentos
Texto Integral
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AutorAlvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira /PR)
Data03/09/2007CasaSenado FederalTipoPronunciamento



O SR. ALVARO DIAS (PSDB – PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Muito obrigado, Senador Magno Malta.

Srs. Senadores, segunda-feira é sempre um dia tranqüilo no Senado Federal, não há Ordem do Dia, não há deliberação; é um dia de conversarmos com a população do País a partir desta tribuna e com alguns Senadores que estão habituados a marcar ponto todos os dias.

Também quero, ao iniciar as palavras do dia de hoje, fazer referência a alguns pronunciamentos do Presidente da República ( LULA ) nos últimos dias.

O Senador Mário Couto já fez referência aqui ao fato de o Presidente Lula ter afirmado em São Paulo que ninguém tem mais autoridade moral, ética e política do que o PT

O Presidente disse isso e pediu a solidariedade dos petistas àqueles que estão sendo julgados pelo Supremo Tribunal Federal. 

É lamentável, mas é preciso concluir que o Presidente da República deseja solidariedade à corrupção, porque o que o Supremo Tribunal Federal julga neste momento é a corrupção. 

O que se trava lá é uma batalha da Justiça contra a impunidade e a corrupção. 

Obviamente, o Presidente, ao pedir solidariedade, senta-se no banco dos réus ou sente-se sentado no banco dos réus, porque, de forma direta ou indireta, o que o Supremo Tribunal julga é o Governo Lula, é o Presidente da República e o seu Governo na figura dos seus coadjuvantes principais, que foram denunciados pelo Procurador-Geral da República.

Fica difícil aceitar este tipo de afirmação: “Ninguém tem mais autoridade moral, ética e política do que o PT”. O Presidente exigia, antes, que se considerasse o PT acima dos demais Partidos, que se considerasse o PT melhor do que todos os Partidos. Agora, nesse pronunciamento, o Presidente Lula afirma: “O PT pode ser igual a todos os partidos; não inferior” ­ portanto, uma evolução no diagnóstico que o Presidente faz a respeito do seu próprio Partido.

Mas, em função do que se ouve, em função do que apregoa o Presidente da República é que o meu amigo Hélio Duque, que me honra sendo um dos meus suplentes, ao lado do Wilson Mattos, ele que é Doutor em Ciências, me lembra Eça de Queiroz. 

Hélio Duque lembra o século XIX. Exatamente em 1871, no jornal As Farpas, o notável Eça de Queiroz, ícone da literatura lusa, indignado com a realidade vivida em Portugal, testemunha:

O País perdeu a inteligência e a consciência moral. Os costumes estão dissolvidos, as consciências em debandada, os caracteres corrompidos. A prática da vida teve por única direção a conveniência. Não há princípio que não seja escarnecido. Ninguém se respeita. A classe média abate-se progressivamente na imbecilidade e na inércia. [1871]

No século XX, no Brasil, em 8 de março de 1919, na Associação Comercial do Rio de Janeiro, na campanha presidencial que disputava contra Epitácio Pessoa, o discurso de Rui Barbosa, um brasileiro que excluía a palavra “medo do seu dicionário pessoal, proclamava:

Mentira toda ela. Mentira de tudo, em tudo e por tudo. Mentira na terra, no ar, até no céu, onde, segundo o Padre Vieira, o próprio sol mentia ao Maranhão, e direis que hoje mente ao Brasil inteiro. Mentira nos protestos. Mentira nas promessas. Mentira nos programas. Mentira nos projetos. Mentira nos progressos. Mentira nos homens, nos atos e nas coisas. Mentira no rosto, na voz, na postura, no gesto, nas palavras, na escrita.

Frases atualíssimas ecoaram no século XX, no Rio de Janeiro, no dia 8 de março de 1919, mas são palavras que deveriam estar presentes em São Paulo nesse fim de semana, durante o seminário realizado pelo PT, com a presença do Presidente Lula.



Prosseguia o indomável brasileiro Rui Barbosa:

"Mentira nos partidos, nas coligações, nos blocos. Mentira dos caudilhos aos seus apaniguados à nação. Mentira nas instituições. Mentira nos inquéritos. Mentira nos concursos. Mentira nas garantias. Mentira nas responsabilidades. Mentira nos desmentidos. A mentira geral. O monopólio da mentira. Uma impregnação tal das consciências pela mentira que se acaba por não discernir a mentira da verdade, que os contaminados acabam por mentir a si mesmos e muitas vezes não sabem se estão, ou não, mentindo. Um ambiente, em suma, de mentiraria que, depois de ter iludido ou desesperado os contemporâneos, corre o risco de lograr ou desesperar os vindouros, a posteridade, a história, no exame de uma época em que a força de se intrujarem uns aos outros, os políticos, afinal se encontram burlados pelas suas próprias burlas e colhidos nas malhas da sua própria intrujice."


Neste início do século XXI, as proclamações angustiadas de Eça de Queiroz e de Rui Barbosa retratam que não foram palavras jogadas e consumidas pelo vento. Não foram vazias, daí se perpetuarem pelos tempos e retratarem realidades que se fazem presentes.
O poeta gaúcho Mário Quintana, na sua admirável criação, dizia: “A mentira é uma verdade que esqueceu de acontecer”.
Lamentavelmente, no Brasil, muitos arautos com responsabilidade governamental acreditam que mentira e verdade são sinônimos. O próprio Presidente da República, o que vejo constantemente nas suas palavras é exatamente o fato de acreditar que mentira e verdade são sinônimos.
Pelas bandas da Oposição, predomina um comportamento passivo, que beira à incompetência para muitos, com isso ajudando a prevalecer o status de mistificação.
Os fundamentos da democracia exigem ação ativa da Oposição.
Por exemplo, demonstrando que o Governo Lula está desenvolvendo projetos do Governo que o antecedeu. Ao chegar ao Governo, abandonou a sua pregação e os seus próprios projetos.
É dever da Oposição democrática não se lamuriar pela expropriação dos seus projetos pelo Governo atual. Ao contrário, vozes qualificadas, a exemplo do Professor Emil Sobottka, da PUC do Rio Grande do Sul, entre tantos pensadores, afirma:
O Governo Lula está tocando projetos de outros. Isso é que está incomodando a Oposição, que ficou sem projeto e sem discurso. O PT, na Oposição, dava a impressão de que queria conquistar a sociedade organizada, para reorganizá-la. Mas, quando chegou ao poder, tornou-se um partido autoritário, que não aceita a população opinando sobre os rumos do Governo.
A democracia política nativa só tem a ganhar com uma oposição séria e qualificada que enfrente o debate claro, expurgador do reino da mentira, sob pena de os fantasmas de Eça de Queiroz e de Rui Barbosa ocuparem os espaços vagos.
Por falar em mentira, Senador Mão Santa, a proposta orçamentária para 2008 encaminhada pelo Governo é a consagração de uma nova mentira. O conteúdo dessa proposta revela que os gastos previstos para o ano de 2008 crescerão mais que o aumento do Produto Interno Bruto. Enquanto a estimativa do crescimento das despesas do Governo central é calculada no patamar de 9,7%, a previsão de aumento do Produto Interno Bruto, que é otimista, é de 5%, ou seja, o dobro da expansão projetada para o PIB.
Aliás, crescer o dobro do que cresce o Produto Interno Bruto tem sido norma do Governo Lula. As despesas invariavelmente vêm crescendo ao redor do dobro do que cresce o Produto Interno Bruto. Mas o Governo não se emenda, o Governo não aprende.
Aqui está a manchete: “Vagas distribuídas”. O projeto de Orçamento da União para o próximo ano abre oportunidades de contratações em todos os Poderes, se quiserem realizar novos concursos. Só para a Justiça Federal, foram previstos 3.989 postos. São mais 56.348 contratações previstas para o próximo ano.
É a máquina se agigantando. É o Estado brasileiro engordando ­ é claro, na linha do aparelhamento do Estado brasileiro. Mais cargos para aparelhar o Estado partidariamente. São cargos evidentemente para a realização de concursos, mas também cargos para servidores de confiança do Governo e dos seus partidários.
Portanto, não importa ao Presidente Lula que isso signifique um aumento extraordinário de despesa. Não há nenhum mecanismo de controle dos gastos públicos inteligente. Não há! Não há nenhum programa para conter o crescimento das despesas correntes no Governo Lula. Não há nenhuma preocupação revelada pelo Presidente, em nenhum dos seus discursos, a respeito dessa questão. O que há é sempre a preocupação com o crescimento da receita. O que há é a preocupação em prorrogar uma contribuição perversa, como é a CPMF, um imposto em cascata, que incide sobre todas as outras taxas, emolumentos, contribuições e impostos; que incide, enfim, no preço final dos produtos que consumimos.
 Esta preocupação tem o Governo: aumentar a receita. Reforma tributária não é preocupação para o Governo, porque teme ele que, ao invés de aumentar a receita, a Reforma reduza temporariamente a receita, porque esse não é um Governo que tenha a visão estratégica de futuro; é um Governo do oportunismo, do imediatismo. 

Não se pensa no amanhã, Senador Papaléo Paes e Senador Mão Santa. O Governo pensa no agora, pensa em arrecadar mais, tapar os buracos que são abertos no Tesouro Nacional, pela incompetência de gerenciamento ou pela corrupção de mensaleiros e sanguessugas, de vampiros, etc.
Na verdade, estamos diante dessa realidade, dura e crua, que tem que ser encarada dessa forma, não só pela Oposição, mas pelo País. O Presidente Lula diz que eles foram absolvidos porque o PT ganhou as eleições. Isso é primarismo. A população absolveu porque não teve oportunidade de conhecer em profundidade, não pôde vislumbrar os meandros desse escândalo histórico de corrupção no Brasil. Mas aí está o Supremo Tribunal Federal, para resgatar a verdade, colocando no banco dos réus todos aqueles, ou quase todos aqueles, ou os principais daqueles, porque a CPI dos Correios indiciou mais de cem, o Procurador da República denunciou 40. De qualquer forma, esse número é emblemático.
O Sr. Mão Santa (PMDB – PI) – Senador, V. Exª me permite um aparte?
O SR. ALVARO DIAS (PSDB – PR) – Senador Mão Santa, que é um conhecedor da historia brasileira, sabe que o número 40, em matéria de corrupção, é um número emblemático, porque sempre fica faltando um. Falta um, e, evidentemente, o Senador Mão Santa sabe quem falta.
O Sr. Mão Santa (PMDB – PI) – V. Exª fala com a autoridade do grandioso Estado do Paraná e de extraordinário Governador que foi daquele Estado. V. Exª equivocou-se um pouco ao citar o Padre Antonio Vieira, porque o Padre Antonio Vieira disse um pensamento muito oportuno. Ele disse que “palavra sem exemplo é um tiro sem bala”.
São as palavras de Luiz Inácio, que o exemplo arrasta e foi o mau exemplo dele. Arrastou este País a fazer o povo hoje escravo.
Atentai bem! Tiradentes foi sacrificado, era idealista, e naquele tempo o imposto era um quinto, era 20%; hoje é uma banda, é 50%. V. Exª se lembra da novela “O Quinto dos Infernos”? Era um quinto, 20%. Então, por que essa carga tão alta? Irresponsavelmente, o Presidente da República aumentou a máquina pública de servidores. Em todos os Governos, em 507 anos, nunca este País teve mais de 16 Ministros. Agora, atinge 40.
Dados precisos dizem que o salário do brasileiro e da brasileira – porque a mulher tem que trabalhar também –, de doze meses, cinco é para pagar a carga de impostos, e um é para os bancos. A metade do que se trabalha. Não é mais 20%, não, da derrama, em que, de cinco quilos de ouro, um era para o português. Não é não! Agora é a metade.
Por isso, basta dizer, resumindo – um quadro vale dez mil palavras –, que essas nomeações graciosas, esses DAS, esses cargos de confiança estão atingindo 24 mil. O Bush, Presidente da poderosa... Claro que o Luiz Inácio é melhor do que o Bush! Mas o Bush só nomeou 4.500. O sucessor de Tony Blair, 160 pessoas. Então, isso é a carga, é o sacrifício. Mas V. Exª falava da mentira e do que esse Governo pensa. Primeiro, eu acho que ele não pensa! Descartes: “Penso, logo existo.” Esse Governo não pensa. Ele mente. A filosofia dele é a do Goebbels. É o Duda Goebbels Mendonça: “uma mentira repetida se torna verdade”.
Então, aqui o Deputado lá... Quem viu a mentira do Piauí, de povo bom? Quem é que está livre de ser enganado? Alberto Silva, idealista, engenheiro ferroviário, ô Papaléo, muito jovem, pensou em trem, em trilho, em ferrovia. É o ideal e a profissão dele. Eu ouvi lá no Piauí Luiz Inácio: “Governador, com 90 dias, o trem vai rodar de Teresina a Paraíba”. Com 90 dias...! Levou os votos todos e não trocou um dormente.
 “O aeroporto internacional...” Não tem mais nem teco-teco o de São Raimundo Nonato. Cinco hidrelétricas, e uma ponte que há seis anos prometem no mesmo rio. O povo do Piauí, no meu Governo ­ operários do Piauí, engenheiros do Piauí, construtores do Piauí ­, fez, nesse mesmo rio, uma ponte, que batizei de Wall Ferraz, em 87 dias. 

Então, a mentira repetida torna-se verdade. Enganaram o povo, mas eu sou do Piauí e aprendo é com aquele caboclo vaqueiro, verdadeiro, que diz: "É mais fácil você tapar o sol com a peneira do que esconder a verdade". A verdade está aí: segurança, a pior da história. 

Isso é uma barbárie, uma indecência. Norberto Bobbio, Senador vitalício, disse que o mínimo que se pode exigir de um governo é que dê segurança à vida, à liberdade e à propriedade. 

Ô Coronel Alípio, nunca houve isso antes. Isso é coisa do PT, da corrupção e da bandidagem. Governei aquele Estado. Todo domingo saía a pé da minha casa e ia da praia do Coqueiro à Atalaia sozinho. 

Quando não conseguia fazer meu cooper no fim de semana, eu o fazia às 11 horas da noite, acompanhado por um amigo ou sozinho. Hoje só tem bandidos. Vou dar-lhe um quadro. Não sei se no Paraná há esse costume.  No Piauí tem velório, sentinela. Outro dia, Deputado João Motta, morreu um amigo e decidi ir ao velório à noite. Cheguei lá e me disseram: "Não. Enterramos às 18h horas, porque, se for à noite, vão assaltar o defunto." Até os velórios estão sendo assaltados. Isso é uma barbárie! É no Brasil todo! 

Deveriam convidar Magno Malta para ser o ministro da segurança deste País. Isso é uma barbárie! Todo final de semana, vou para Buenos Aires, porque lá ando de mãos dadas com a Adalgisa, às 4 horas da madrugada. Luiz Inácio, pegue sua encantadora Marisa e vá dar uma volta na Cinelândia, na Praça do Ouvidor, na Praça Paris, em praças no Brasil ou em Teresina. Não se tem... Nós vivemos uma barbárie! Educação, está aí: proliferaram-se as faculdades particulares. Uma faculdade de Medicina custa R$3,5 mil ao mês. Estão afastando os pobres de serem doutores. Não era esse o nosso sonho? Quanto à saúde, está o descalabro que vocês vêem. Um País que paga R$2,50 por uma consulta, R$9,00 por uma anestesia, R$70,00 uma cirurgia de coração?! Papaléo, eu sou cirurgião.

Perguntei ao Suplicy quanto... Não, um dia. Um dia não, é a vida toda, porque aquele doente operado, quando tem qualquer complicação, volta ao cirurgião. Está esse descalabro por aí, e está aqui o resultado: não tem ninguém do PT aqui, porque não eles não vão defender o indefensável. Fico com Deus: “depois da tempestade, vem a bonança”. E a democracia nos oferece uma riqueza: a alternância do poder. V. Exª pode ser até um Presidente da República. É um nome extraordinário!
O SR. ALVARO DIAS (PSDB – PR) – Muito obrigado, Senador Mão Santa. O Senador Mão Santa hoje está embalado. Ninguém segura o Senador Mão Santa no dia de hoje.
Eu gostaria, agradecendo o Senador Mão Santa, de dizer que essa política do Governo de aparelhar o Estado implanta o paralelismo. Não importa que se implante o paralelismo, desde que aqueles objetivos do aparelhamento sejam alcançados. Superposição de ações, o Estado crescendo, crescendo, mas sempre incapaz de atender às necessidades da população, até porque se agiganta, custa caro e compromete a capacidade de investir. O Governo não investe em setores fundamentais como deveria: Saúde Pública, Educação, Segurança Pública, Infra-Estrutura. E, obviamente, vai acumulando um passivo, com conseqüências imprevisíveis. O passivo que o Governo atual acumula é imprevisível. Eu não saberia avaliar quais serão as conseqüências, em médio e longo prazo, desse passivo.
Apenas um exemplo: há um caos hoje no setor aéreo do País, um caos que tem produzido mortes, tragédia e infortúnio. Até 2025, a previsão é de que teremos o triplo do movimento no espaço aéreo brasileiro, e não estamos verificando interesse do Governo em investir. Não é só nos aeroportos: é também nas rodovias, nos portos, nas ferrovias, em eletricidade. Não há investimentos no setor de infra-estrutura do País que nos assegurem não termos um caos logístico a médio ou, que seja, a longo prazo.
Sr. Presidente, vou concluir porque meu tempo se esgota, e vou deixar para abordar o Orçamento e a proposta orçamentária para 2008 em outra oportunidade, até porque não quero abusar da paciência de V. Exª.
O SR. PRESIDENTE (Magno Malta. Bloco/PR – ES) – V. Exª terá o tempo que lhe for conveniente.
O SR. ALVARO DIAS (PSDB – PR) – Muito obrigado, Senador Magno Malta.
Já que V. Exª é generoso e me permite prosseguir...
O SR. PRESIDENTE (Magno Malta. Bloco/PR – ES) – Após V. Exª, o Senador Paulo Paim está na Casa, mas também terá o tempo que for preciso para fazer o pronunciamento dele.
O SR. ALVARO DIAS (PSDB – PR) – Depois falará o Senador Paulo Paim. Peço a V. Exª a permissão para concluir rapidamente. O Senador Paulo Paim merece.
Nós vamos concluir rapidamente. É apenas uma rápida observação sobre a proposta orçamentária para 2008.
O teor dessa proposta é deletério, considerando que o Orçamento embute aumento da carga tributária em relação ao PIB. A carga tributária federal em 2008 deve bater um novo recorde, passando de 24,17% para 24,90%.
No cômputo do aumento da carga tributária, entraram apenas as contribuições e os impostos administrados pela Receita Federal e a contribuição ao INSS. Outras receitas e taxas podem projetar o aumento da carga para níveis ainda superiores.
Em 2007, a previsão de arrecadação referente apenas a contribuições e impostos administrados pela Receita Federal é da ordem de R$405,1 bilhões, 16,7% do PIB ­ 1,78 ponto percentual a mais que em 2003.
A receita total do Governo obtida com impostos, taxas e contribuições passará de R$609,2 bilhões (24,17% do PIB) este ano, para R$682,7 bilhões em 2008 (24,87% do PIB).
Ao perfilar os números e mergulhar nos complexos cálculos da proposta orçamentária, tarefa para especialistas, constatamos que os gastos públicos estão crescendo bem acima do PIB.
No tocante à CPMF, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário realizou estudo que demonstra que, em 2007, o trabalhador brasileiro vai dedicar sete dias de trabalho, em média, apenas para pagar a CPMF. Há dez anos, eram necessários três dias para arcar com o tributo. Espero que o Senado Federal impeça que isso ocorra, rejeitando a proposta de prorrogação da CPMF. O IBPT calculou a incidência da CPMF em diversas profissões. Os taxistas e caminhoneiros são os mais prejudicados: vão precisar trabalhar nove dias neste ano para pagar a CPMF. O levantamento aponta que as profissões que necessitam de insumos e equipamentos para o seu exercício são aquelas que têm a maior incidência na CPMF. Dentistas, serralheiros, mecânicos, entre outros, deverão trabalhar até seis dias só para arcar com a CPMF em 2007. Esperamos que, em 2008, isso não seja necessário. Está nas mãos do Senado Federal. Depende da consciência dos Senadores impedir a prorrogação da CPMF.
A proposta orçamentária prevê aumento de recursos para o programa Bolsa Família dos atuais R$8,605 bilhões para R$10,368 bilhões. Dessa elevação, R$693 milhões se referem à inclusão dos jovens entre 15 e 17 anos como beneficiários. Cabe aqui uma reflexão sobre a política assistencialista: em vez de simplesmente ampliá-la, é necessário que o programa seja capaz de emancipar o assistido. Não iremos a lugar algum perpetuando uma política de donativos. O Governo precisa investir maciçamente em Educação, Saúde, Saneamento Básico, além de políticas públicas que possibilitem efetivamente capacitar as camadas menos favorecidas a produzir e criar renda.
Em sã consciência, não cabe crítica à inclusão dos jovens dos 15 anos aos 17 anos no Programa Bolsa Família. O que se observa é que essa decisão veio na esteira do equívoco magistral do Programa Primeiro Emprego. Em quatro anos e meio de existência, gerou 9 mil vagas. A meta fixada era colocar 260 mil jovens no mercado de trabalho a cada ano. O custo desse fiasco: desde 2003, ano de sua criação, segundo dados do Sistema Integrado de Administração (Siafi), foram gastos R$4,7 milhões apenas em publicidade ­ valor que corresponde a quase um terço da verba total do Ministério do Trabalho para esse fim ­, e outros R$5,4 milhões com a gestão do Programa. O valor corresponde a 75% do incentivo total repassado às empresas (R$15,9 milhões) por terem contratado os 9 mil jovens. Um exemplo clássico de gestão claudicante e ausência de planejamento estratégico do Governo Federal.
Concluo, Sr. Presidente. Esses fatos e números, essa postura do Governo exigem reflexão e mudança. É preciso reduzir gastos correntes, reduzir tributos e aumentar investimentos em setores fundamentais. É claro que, sem isso, estaremos acumulando um passivo, repito, com conseqüências imprevisíveis para o futuro do nosso País.
Muito obrigado, Sr. Presidente.