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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

JUIZ DE VINHEDO SP CONDENA MUNICIPIO E FALSO CONDOMINIO EDILICIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM

PARABENIZAMOS O EXMO. JUIZ FÁBIO MARCELO HOLANDA da 1a. VARA CIVIL DE VINHEDO - SP POR SUA PRIMOROSA E JUSTA SENTENÇA QUE  RESTABELECEU A ORDEM PUBLICA E IMPÔS RESPEITO ÀS LEIS FEDERAIS QUE REGEM O PARCELAMENTO DE SOLO URBANO
PARABENIZAMOS O EXMO. PROMOTOR SUBSTITUTO DR. BEVILACQUA - PROMOTOR TITULAR DE LIMEIRA - SP, QUE , EM ESTADIA DE APENAS 1 ( UM ) MES EM VINHEDO, ELABOROU E INSTAUROU A AÇÃO CIVIL PUBLICA , REQUERIDA PELOS MORADORES AO MP LOCAL, HÁ CERCA DE 10 ( DEZ ) ANOS !
PARABENS PARA A DRA. KAYTI GRACIA GOUVEA, IDOSA, QUE, SOUBE PERSEVERAR NA DEFESA DA ORDEM PUBLICA, APESAR DE TER SOFRIDO ATENTADOS, AMEAÇAS, PASSEATAS, CALUNIAS E DIFAMAÇÕES, ALÉM DE ATENTADOS A "BOMBAS" ATIRADAS POR MANIFESTANTES EM SEU QUINTAL , APOS A INSTAURAÇÃO DESTA AÇÃO CIVIL PUBLICA PELO DR. BEVILACQUA , na véspera da passeata organizada pelo falso condomínio.assista ao video abaixo :
 assista o video oficial da sessão da Camara Municipal de Vinhedo, de 24.08.2010, onde o Vereador se revolta contra a instauração de ação civil publica pelo Promotor Bevilacqua contra o ilegal condominio Morada dos Executivos São Joaquim - é um escandalo , que se repete em muitas outras cidades, vereador convoca população para passeata contra o Juiz, o MP e a Dra. Kayti Gracia 
Agora, dois anos depois, a VERDADE, a JUSTIÇA e o DIREITO prevaleceram !
RESTA APENAS RETIRAR A PENHORA INDEVIDA , ILEGAL E IMORAL SOBRE O UNICO BEM DE FAMILIA DA DRA KAYTI GRACIA, E DOS OUTROS MORADORES, TAMBÉM IDOSOS, MUITOS DOS QUAIS FALECERAM SEM TEREM TIDO SEUS DIREITOS RESPEITADOS !
É PRECISO, AINDA, QUE , O ATUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA DE VINHEDO, DE CONTINUIDADE AO EXCELENTE TRABALHO INICIADO PELO PROMOTOR DE LIMEIRA, E PEÇA O SOBRESTAMENTO IMEDIATO DE TODAS AS EXECUÇÕES FUNDADAS EM ATOS ILEGAIS, BEM COMO O CANCELAMENTO JUDICIAL DO REGISTRO IMOBILIARIO DO CONTRATO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO - NULOS, BEM COMO O CANCELAMENTO DAS MATRICULAS ATUAIS, TODAS ELAS , COMPROVADAMENTE ILEGAIS E NULAS, SEM CUSTOS PARA OS MORADORES, PORQUE , AFINAL , ESTAS MATRICULAS SÃO ILEGAIS, E O OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS TEM QUE CANCELA-LAS , NA FORMA DA LEI, PORQUE HOUVE UM CRIME POR PARTE DO PREFEITO, QUE PRATICOU UM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E POR PARTE DO REGISTRADOR QUE ACEITOU REGISTRAR CONTRATO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO SOBRE RUAS PUBLICAS DE LOTEAMENTO URBANO ABERTO E POR PARTE DO LOTEADOR, QUE "VENDEU GATO POR LEBRE " - LITERALMENTE !


Confira a parte dispositiva da sentença : 

Julgo procedente em parte o pedido para: 

a) Condenar o Município a abster-se de autorizar por meio de permissão, concessão de direito real de uso ou qualquer outro tipo de contrato ou convênio, o fechamento de vias e áreas públicas de loteamentos e desmembramentos urbanos, assegurando-se a toda população o acesso amplo e irrestrito às áreas de uso comum do Povo; 

b) Condenar o Município para que passe a exigir como condição de aprovação de novos empreendimentos imobiliários (loteamentos e desmembramentos regidos pela Lei nº 6.766/79, e condomínios disciplinados pela Lei nº 4.591/64) a realização do competente estudo prévio de impacto de vizinhança, bem como o cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias nele estabelecidas, além da implantação dos equipamentos públicos necessários, observados os termos da Lei nº 10.257/01; 

c) Condenar o Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim a determinar o imediato desbloqueio de todas as passagens existentes e que cruzam o loteamento e foram fechadas com portões metálicos ou qualquer outro tipo de obstáculo, facultando-se a manutenção das guaritas como pórticos, sem controle de entrada e saída; 

d) Condenar o Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim a abster-se de impor restrições ao acesso de pessoas ao bairro; 

e) Condenar o Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim a abster-se da exigência do dever de associação e de cobranças de taxas associativas daqueles que não quiserem se associar; Para o fim de prevenir o descumprimento pelo Município da condenação acima imposta arbitro a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das penas do crime de desobediência (art. 330, do CP); que será devida pela prática de qualquer ato que importe na implantação de empreendimento imobiliário em desacordo com esta decisão judicial. 

Para o fim de prevenir o descumprimento pelo Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim da condenação acima imposta arbitro a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em sendo as suas possibilidades inferiores as do Município, sem prejuízo das penas do crime de desobediência (art. 330, do CP), que será devida pela prática de qualquer ato que importe na implantação de empreendimento imobiliário em desacordo com esta decisão judicial. 

Condeno os réus sucumbentes na maior parte do pedido ao pagamento das custas, despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios por falta de previsão legal de cabimento desta verba em relação ao Ministério Público, não se beneficiando o autor de honorários quando vencedor na ação civil pública (STJ, 1ª Sessão, ED no REsp 895.530, Min. Eliana Calmon, j. 26.08.09, três votos vencidos, DJ 18.12.09). 

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DESORDEM JURIDICO-CONSTITUCIONAL IMPERA : AFINAL, QUEM FAZ AS LEIS NESTE PAIS ?

Entenda DIREITO : "Não existem "CONDADOS" no BRASIL" , ou "Da Ausência de interesse público para desafetação, por lei, dos bens de uso comum e para a assinatura do contrato administrativo de concessão de direito real de uso a particulares"



veja a integra da primorosa sentença exarada em 22.02.2013 :



Processo:
0006717-45.2010.8.26.0659 (659.01.2010.006717)
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto:
Responsabilidade da Administração
Local Físico:
26/02/2013 10:00 - Ministério Público - ministério público
Distribuição:
Livre - 29/07/2010 às 12:48
1ª Vara - Foro de Vinhedo
Valor da ação:
R$ 100.000,00


Partes do Processo



Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo
Reqdo: Município de Vinhedo
Advogada: Bárbara Machado Franceschetti de Mello
Advogado: Carlos Alberto Cardoso de Oliveira
Reprtate: Prefeito Municipal Milton Serafim 
Reqdo: Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim
Advogada: Bárbara Machado Franceschetti de Mello
Advogado: Carlos Alberto Cardoso de Oliveira 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
22/02/2013Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
C O N C L U S Ã O Em 30 de agosto de 2012, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª VARA DA COMARCA DE VINHEDO, Dr. Fábio Marcelo Holanda. Eu,______, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu ação de rito ordinário em face do MUNICÍPIO DE VINHEDO e do CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM alegando, em resumo, que o primeiro réu concorreu irregularmente para o fechamento de vias e áreas públicas de loteamentos ou desmembramentos urbanos e que o segundo réu bloqueou passagens, impôs restrições ao acesso de pessoas ao bairro e cobranças de taxas associativas àqueles que não são associados. O autor pediu a procedência do pedido para a imposição de obrigações aos réus destinadas a sanar as irregularidades existentes e coibir a ocorrência de novas irregularidades relacionadas a novos empreendimentos imobiliários (fls. 02/1446). A liminar foi indeferida (fls. 1.449). Os réus foram citados pessoalmente (fls. 1453, verso, e fls. 1.458). O primeiro réu apresentou contestação com defesa de mérito alegando, em resumo, que o loteamento em questão existe há mais de 30 anos, sem danos à coletividade, e que agiu e age conforme o direito. O primeiro réu alega os loteamentos têm relevante função social e que a escola municipal existente no interior do loteamento e a cerâmica próxima não são afetadas pelo loteamento. O primeiro réu alega que não se omitiu em relação à tutela do interesse público e que já suspendeu qualquer outorga de áreas públicas situadas no interior dos loteamentos. O segundo réu também alega que tem a atribuição de realizar a política urbana e que os pedidos, se acolhidos, caracterizarão indevida interferência do Poder Judiciário (fls. 1.459/1.477). O segundo réu apresentou contestação com defesa de mérito alegando, em resumo, que foi criado em 1977 e tem a natureza de condomínio especial como também reconhecido pelo Poder Judiciário, sem ofensa às normas e princípios mencionados pelo autor (fls. 1.481/1.543). As partes se manifestaram a fls. 1551, 1152, 1554/1157, 1579/1583. As partes dispensaram a produção de outras provas (fls. 1.551, 1.579/1.583 e 1.585). É o relatório. Decido. O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art. 330, I, do CPC. As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos, as alegações das partes e os documentos apresentados são suficientes para a compreensão do litígio e julgamento da causa. Em que pesem os relevantes fundamentos apresentados pelos réus e a respeitável decisão proferida no âmbito da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (fls. 1558/1575), a decisão administrativa não impede o reexame das questões controvertidas no âmbito judicial como efeito do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). A discussão sobre outros loteamentos ou condomínios da cidade não é pertinente ao julgamento deste caso relacionado ao denominado "Condomínio dos Executivos Fazenda São Joaquim", que deve ter a sua natureza examinada de acordo com a sua realidade e, notadamente, com as suas peculiaridades. O Decreto-Lei nº 271/67 determinava a aplicação aos loteamentos da Lei nº 4.591/64. Porém, o Decreto-Lei nº 271/67 invocado como fundamento da natureza de condomínio pelo segundo réu previa em seu artigo 3º, parágrafo primeiro, a necessidade de regulamentação de sua aplicação aos loteamentos. Ocorre que o Decreto Regulamentador não foi editado pelo que o Decreto-Lei nº 271/67 e a Lei nº 4.591/64 não poderiam ser aplicados em relação ao segundo réu. A matéria referente a loteamentos foi depois inteiramente tratada pela Lei nº 6.766/79, que deve ser o ato normativo considerado para efeito de exame da natureza do segundo requerido que não foi constituído nos termos da Lei nº 4.591/64, não se sujeitando por isso a incidência desta última Lei. O exame do direito e dos fatos relacionados ao litígio em questão não oculta a realidade do segundo réu, que tem os moldes de um loteamento, em que pesem as decisões em contrário. Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o domínio do Município (art. 22 da Lei nº 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa. O segundo réu tem em seu interior vias públicas, uma escola municipal e vários obstáculos que impedem o acesso a uma empresa cerâmica próxima, mas isolada em razão do fechamento de vias e acessos. O segundo réu também abrange áreas de mananciais de matas ciliares de importância vital para o Município, pelo que maior deve ser o rigor em sua proteção. O acesso da Estrada Municipal Francisco Pagotto, entre Vinhedo e Louveira, foi interrompido e as provas dos autos notadamente a vistoria realizada pelo Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo, demonstram que as restrições existentes atingem um número indeterminado de pessoas (fls. 1.424/1.442). Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua implantação e existência. Os atos de instituição daquelas formas racionais de ocupação do solo são complexos, cercados de cuidados, e que apenas se justificam na medida em que comprovado o estrito cumprimento das normas que disciplinam condomínios e loteamentos, sem ofensa a outras normas e princípios de maior relevância. As vias existentes no interior do segundo réu são bens de uso comum, como efeito do art. 66, I, do CC. Os bens de uso comum por sua natureza devem ser usados por todos, em igualdade de condições, como é próprio da República, que distingue o interesse público do particular, e do regime democrático, regime de iguais, ambos eleitos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º, caput, da CF). O fechamento de vias e acessos a espaços livres de uso comum (art. 17, da Lei nº 6.766/79), com a imposição de restrições a liberdade de ir e vir, no caso concreto, a quem não mora no loteamento é inconstitucional, porque viola o princípio democrático (art. 1º, caput, da CF), o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), a liberdade de ir, vir e permanecer (art. 5º, XV, da CF) e o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF), situação que alcança obviamente a necessidade de proteção e manutenção dos mananciais e matas ciliares que existem no interior do segundo réu. A realidade do segundo réu é a de uma área em que vias, acessos, pelo menos uma Estrada Municipal entre os Municípios de Vinhedo e Louveira, uma escola pública, mananciais, uma empresa de cerâmica, foram obstruídos em benefício de uma minoria, em detrimento do Povo e do interesse público, com ofensa a normas constitucionais e legais. As referidas obstruções não são válidas mesmo por parte de condomínios, comuns ou especiais, ainda que se admita por hipótese ser esta a situação do segundo réu. O segundo réu não tem o direito de cobrar valores de quem não se associou a ele. O direito constitucional à associação (art. 5º, XX, da CF) recebe a mesma proteção do direito de não se associar. O direito da associação daqueles que desejam se associar tem como contrapartida o dever de todos aqueles que não se associaram de tolerar a atuação da sociedade no mesmo local. Os que se associaram, de outra parte, têm o dever de respeitar o direito de não associação exercido pelos que não se associaram. A prestação de serviços porventura executada pelo segundo requerido e seus associados, embora possa alcançar os imóveis dos não associados não pode suplantar no caso concreto princípio de maior importância, com dignidade constitucional, que consagra a liberdade de associação e de não associação (art. 5º, XVII e XX, da CF). A cobrança de valores apurados pela associação aos não associados equivaleria a impor a estes os mesmos deveres dos associados, mas não de todos os direitos reconhecidos estatutariamente apenas aos associados, com violação do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). O direito à propriedade não é absoluto na medida em que deve atender a sua função social (art. 5º, XXIII, da CF). O uso da propriedade que viola direitos constitucionais, nos termos acimas expostos, não atende a sua função social, conceito que deve ser considerado, em tese, como imanente ao direito de propriedade. O direito à segurança também não é absoluto e não legitima no caso concreto a restrição ao acesso a bens de uso comum do Povo nem a violação das outras normas e princípios constitucionais acima expostos. O art. 30, inciso VIII, da CF estabelece competir ao Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A atuação do Município, no entanto, não é arbitrária, mas regulamentada, pelo que não lhe cabe dispor contra o interesse público ao concorrer por meio de atos normativos de sua iniciativa para restringir o acesso a bens de uso comum do Povo, em detrimento das pessoas que não moram no local, mas passam por lá e que têm o direito ao uso das vias, áreas e serviços públicos e mananciais existentes no local. Os bens públicos de uso comum não são em princípio passíveis de fechamento. A restrição de vias e áreas públicas em benefício de poucos, ainda que por prolongado período, também não é fonte obrigacional da alienação de bens públicos para particulares. Os bens públicos de uso comum podem ser alienados, nos casos e condições legais (art. 100, da CC), após desafetação, excluída a possibilidade de alienação em qualquer situação dos bens que por sua própria natureza, têm valor inestimável, como mananciais e matas ciliares. A afetação pública dos bens de uso comum persiste mesmo contra a vontade particular, não decai pelos usos e costumes, nem pela ação do tempo como regra. O Município age contrariamente contra o interesse público ao concorrer para o fechamento de vias e áreas públicas, não sendo possível a sua atuação através da autorização, permissão, concessão de uso ou de direito real de uso ou de qualquer ato ou contrato administrativo. O Município deve agir nos termos da Lei em benefício do interesse público, pelo que é procedente o pedido apresentado pelo autor no sentido de que o réu passe a exigir, como condição para a aprovação de novos empreendimentos imobiliários, a realização de estudo prévio de impacto de vizinhança, além do cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas e implantação dos equipamentos públicos necessários, respeitados os termos da Lei nº 10.257/01. As medidas pretendidas pelo autor estão relacionadas a atos futuros e são salutares de forma a prevenir novas situações violadoras dos direitos e garantias fundamentais e da legislação infraconstitucional. A atuação do Poder Judiciário no caso concreto não caracteriza indevida intromissão, nem violação do princípio da separação dos poderes porque é dever do Poder Judiciário conferir efetividade aos direitos e garantias fundamentais, além de velar pela correta aplicação da Lei, do que não estão imunes os demais Poderes. O pedido é procedente em parte porque não parece razoável a desativação das guaritas existentes que podem continuar existindo como portais, sem controle de entrada e saída. O pedido também é procedente em parte porque o autor não comprovou a existência de danos ambientais alegados, valendo observar que o parecer técnico de constatação efetuado por agente do Ministério Público, não tem caráter ambiental, tendo o autor dispensado a produção de outras provas (fls. 1579/1583). Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: a) Condenar o Município a abster-se de autorizar por meio de permissão, concessão de direito real de uso ou qualquer outro tipo de contrato ou convênio, o fechamento de vias e áreas públicas de loteamentos e desmembramentos urbanos, assegurando-se a toda população o acesso amplo e irrestrito às áreas de uso comum do Povo; b) Condenar o Município para que passe a exigir como condição de aprovação de novos empreendimentos imobiliários (loteamentos e desmembramentos regidos pela Lei nº 6.766/79, e condomínios disciplinados pela Lei nº 4.591/64) a realização do competente estudo prévio de impacto de vizinhança, bem como o cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias nele estabelecidas, além da implantação dos equipamentos públicos necessários, observados os termos da Lei nº 10.257/01; c) Condenar o Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim a determinar o imediato desbloqueio de todas as passagens existentes e que cruzam o loteamento e foram fechadas com portões metálicos ou qualquer outro tipo de obstáculo, facultando-se a manutenção das guaritas como pórticos, sem controle de entrada e saída; d) Condenar o Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim a abster-se de impor restrições ao acesso de pessoas ao bairro; e) Condenar o Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim a abster-se da exigência do dever de associação e de cobranças de taxas associativas daqueles que não quiserem se associar; Para o fim de prevenir o descumprimento pelo Município da condenação acima imposta arbitro a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das penas do crime de desobediência (art. 330, do CP); que será devida pela prática de qualquer ato que importe na implantação de empreendimento imobiliário em desacordo com esta decisão judicial. Para o fim de prevenir o descumprimento pelo Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim da condenação acima imposta arbitro a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em sendo as suas possibilidades inferiores as do Município, sem prejuízo das penas do crime de desobediência (art. 330, do CP), que será devida pela prática de qualquer ato que importe na implantação de empreendimento imobiliário em desacordo com esta decisão judicial. Condeno os réus sucumbentes na maior parte do pedido ao pagamento das custas, despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios por falta de previsão legal de cabimento desta verba em relação ao Ministério Público, não se beneficiando o autor de honorários quando vencedor na ação civil pública (STJ, 1ª Sessão, ED no REsp 895.530, Min. Eliana Calmon, j. 26.08.09, três votos vencidos, DJ 18.12.09). Não verifico receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a condenação seja executada apenas após o trânsito em julgado, considerando o tempo de existência do loteamento, persistindo os fundamentos da decisão interlocutória de fls. 1.449. P.R.I.C. Vinhedo, 22 de fevereiro de 2013. FÁBIO MARCELO HOLANDA Juiz de Direito Fls. 1592: Valor do preparo no importe de R$2345,97, mais despesas com porte de remessa e retorno de autos: R$200,00.

CNMP poderá abrir processos contra promotores e procuradores, diretamente

Parabenizamos o Conselho Nacional do Ministério Público  pelas novas regras que permitem abertura de processos contra promotores e procuradores, sem autorização das corregedorias. 



Confira as Mudanças que dão mais força às investigações disciplinares do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):
 
» O conselho não precisará esperar a decisão da corregedoria local para determinar providências. Pelo regimento antigo, ao receber uma reclamação disciplinar, o corregedor nacional comunicava à corregedoria local do MP, que deveria informar, no prazo de 10 dias, se existia procedimento instaurado para apurar os fatos. Se não houvesse, o órgão local tinha o prazo de 120 dias para concluir o procedimento disciplinar.
 
» O Corregedor Nacional do Ministério Público poderá instaurar diretamente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra membros do Ministério Público. Antes, o plenário decidia previamente sobre a necessidade de abertura do PAD, o que gerava atraso na tramitação dos feitos, levando muitas vezes à prescrição das pretensões punitivas disciplinares, em razão de sucessivos pedidos de vista.
 
» O presidente do CNMP, que acumula o cargo com o de procurador-geral da República, passa a ter direito a voto. Ele votará em todos os processos, e não apenas em casos de empate.
 
» Redução do prazo da sindicância, que é o procedimento investigativo que precede o PAD, de 60 para 30 dias.

Se voce vir o pobre oprimido numa provincia, e vir que lhes são negados o direito e a justiça, não fique surpreso, pois todo oficial está subordinado a alguém que ocupa uma posição superior, e sobre os dois há outros, em posição ainda mais alta . Proverbios de Salomão 


Novas regras permitem ao CNMP abrir processos contra promotores e procuradores, sem autorização das corregedorias. Alteração pretende acelerar ações, como a de Demóstenes 

Em meio a ataques vindos do Legislativo e da Polícia Federal, e da ameaça de ver extinto o poder de investigação em matérias criminais, o Ministério Público ganhou um instrumento a mais para coibir e punir eventuais irregularidades cometidas por promotores e procuradores de Justiça. A reforma do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), aprovada no fim de janeiro, dá ao órgão a competência originária para abrir processos disciplinares contra integrantes do MP, independentemente de autorização das corregedorias locais. Se o novo texto existisse no ano passado, a investigação contra o ex-senador goiano Demóstenes Torres (ex-DEM), que é procurador de Justiça em Goiás, já estaria em um estágio mais avançado, pois não haveria a necessidade de as apurações serem iniciadas na Corregedoria do MP de Goiás.
 
A autonomia conquistada pelo conselho, que exerce o controle externo do MP, é enxergada pelo conselheiro Fabiano Silveira como um fator de fortalecimento das investigações realizadas pelo Ministério Público. A possibilidade de abrir processos foi incorporada a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu poder semelhante ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Autor da proposta que permite ao corregedor do CNMP instaurar diretamente processos administrativos disciplinares contra membros do MP, Silveira avalia que o novo regimento dá força ao combate à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37, que retira o poder de investigação do órgão. A matéria foi aprovada na Câmara, no ano passado, e tramita agora no Senado.
 
“A maior eficiência na atuação do CNMP em relação à questão disciplinar pode coibir abusos, inclusive, quando praticados na atividade de investigação. Um conselho nacional mais atento à questão disciplinar acaba, em última análise, fortalecendo a investigação pelo Ministério Público”, afirma Fabiano Silveira.
 
Segundo ele, as alterações no regimento possibilitarão a aplicação de punições efetivas contra integrantes do MP que cometam infrações disciplinares. Até então, os procedimentos só podiam ser abertos depois da atuação das corregedorias locais, como ocorreu no caso de Demóstenes Torres.
 
O processo disciplinar aberto no estado contra o ex-parlamentar, que teve o mandato cassado pelo Senado após vir à tona denúncias de que ele usou o cargo para atender interesses do contraventor Carlinhos Cachoeira, foi avocado pelo CNMP, que deve levar o caso ao plenário no mês que vem. Ele está afastado das funções, mas continua recebendo salário de procurador. O conselho pode decidir pela aposentadoria compulsória e até pela demissão de Demóstenes, já que ele ingressou na carreira antes de 1988 e não tem cargo vitalício.
 
Legislação
 
Entre as mudanças feitas no regimento do CNMP, também estão a possibilidade de o conselho determinar providências antes da atuação da corregedoria local e a redução do prazo para conclusão de sindicâncias, que caiu de 60 para 30 dias. Atualmente, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo conselho é o curto prazo de prescrição dos processos disciplinares, que costuma ser de um ano. No entanto, o período varia, já que cada estado tem sua própria lei. Ao contrário da categoria dos juízes, que é regida por uma legislação única — a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) —, os integrantes do MP não têm uma lei nacional.
 
O conselheiro Almino Afonso defende que o Congresso aprove uma lei única para reger os promotores e procuradores de Justiça. “Precisamos de um estatuto que estabeleça sanções para todo o MP de maneira uniforme, que não preveja prescrição de processos disciplinares em um ano”, sugere. Ele também alerta para a necessidade de aprovação da PEC 75, que permite o CNMP e o CNJ a aplicarem pena de demissão. Hoje, a punição máxima prevista na esfera administrativa é a aposentadoria compulsória, pois os cargos do MP passaram a ser vitalícios, a partir da Constituição de 1988. Para Afonso, é preciso que os órgãos de controle externo tenham mais autonomia. “Em países da Europa, como Portugal, os conselhos são superiores até à Suprema Corte, ao contrário do Brasil, onde o STF não está sujeito ao controle do CNJ.”
 
Reação
 
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, comemora a aprovação do novo regimento, que, segundo ele, aprimora e dá mais rigor ao funcionamento do órgão. No entanto, ele evita relacionar a alteração regimental com a PEC 37. “As alegações de que as mudanças são uma resposta (aos defensores da PEC) são de manifesta inconsistência, porque o Ministério Público está sim sujeito a uma série de controles, sejam internos ou externos, como do CNMP. E acima disso, o MP está sujeito durante investigações criminais ao controle do Poder Judiciário. Evidentemente não há controle mais efetivo do que esse”, destacou Gurgel ao Correio.
 
Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Alexandre Camanho, as alterações dão dinâmica ao CNMP. “Essas mudanças regimentais são fruto de uma vivência colegiada e da necessidade que um órgão tem de prestar um melhor serviço público. Elas vêm justamente no sentido do aprimoramento do funcionamento do conselho, de sua dinâmica. O novo regimento atende melhor a sociedade que o anterior. Mas não vejo nenhum viés político, e nenhuma intenção de responder a qualquer ação, como a PEC.”
 
Mudanças
 
Confira as mudanças que dão mais força às investigações disciplinares do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):
 
» O conselho não precisará esperar a decisão da corregedoria local para determinar providências. Pelo regimento antigo, ao receber uma reclamação disciplinar, o corregedor nacional comunicava à corregedoria local do MP, que deveria informar, no prazo de 10 dias, se existia procedimento instaurado para apurar os fatos. Se não houvesse, o órgão local tinha o prazo de 120 dias para concluir o procedimento disciplinar.
 
» O Corregedor Nacional do Ministério Público poderá instaurar diretamente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra membros do Ministério Público. Antes, o plenário decidia previamente sobre a necessidade de abertura do PAD, o que gerava atraso na tramitação dos feitos, levando muitas vezes à prescrição das pretensões punitivas disciplinares, em razão de sucessivos pedidos de vista.
 
» O presidente do CNMP, que acumula o cargo com o de procurador-geral da República, passa a ter direito a voto. Ele votará em todos os processos, e não apenas em casos de empate.
 
» Redução do prazo da sindicância, que é o procedimento investigativo que precede o PAD, de 60 para 30 dias.
 
Por Diego Abreu - Jornal "Correio Braziliense" de 25/02/2013.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

STJ 3a Turma dá vitória aos moradores do bairro Ouro Velho em Nova Lima-MG

PARABENIZAMOS O MINISTRO SIDNEI BENETI - relator
PARABENIZAMOS O ADVOGADO DR. ARISTHOTELES ATENIENSE ( MG )
E OS CIDADÃOS QUE CONFIARAM NA JUSTIÇA !
DAMOS GRAÇAS A DEUS POR MAIS ESTA VITORIA !
A LIBERDADE É UM DIREITO HUMANO PRIMORDIAL E DEVE SER RESPEITADA  !
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: 
Data: 25 de fevereiro de 2013 20:09
Assunto: Vitória de Moradores do Bairro Ouro Velho
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
STJ dá vitória aos moradores do bairro Ouro Velho em Nova Lima-MG.

A cidade de Nova Lima na R.M.B.H - MG é o paraíso dos falsos condomínios
e, por conseguinte, o inferno dos seus moradores, que se tornaram vítimas
de ações de indevidas ou ilegais de associações constituídas como se
condomínios fossem.
O STJ em decisão ocorrida em 1º. de fevereiro de 2013 reafirma
jurisprudência deste Tribunal  e dá ganho de causa aos moradores do Bairro
Ouro Velho, neste município, que estavam sendo cobrados judicialmente pelo
falso condomínio que opera na região.
Depois de perder na primeira e segunda Instâncias o Dr. Aristhóteles
Ateniense, advogado também de outros moradores do mesmo bairro, obteve e
êxito no RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.558 - MG (2012/0265868-3), cujo Relator
foi o Ministro SIDNEI BENETI. (Ver Acórdão Anexo)

FAvor divulgar

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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.558 - MG (2012/0265868-3)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : WILLEM MULS E OUTRO
ADVOGADO : ARISTOTELES DUTRA DE ARAUJO ATHENIENSE
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO OURO VELHO
ADVOGADO : LEANDRO BÁO RIBEIRO E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- WILLEM MULS E OUTRO interpõem Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Rel. Des. NILO LACERDA), proferido nos autos de ação de cobrança, assim ementado (e-STJ fls.704):
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS -
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -
PROPRIETÁRIOS - FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
- A associação de moradores de condomínio irregular tem legitimidade para cobrar as despesas com a manutenção das áreas comuns.
- O proprietário de imóvel situado em loteamento fechado, que anuiu com a criação da associação de moradores e durante anos contribuiu com suas taxas, não pode ser dispensado do pagamento das despesas de manutenção, pois ao utilizar as áreas comuns da mesma maneira que os demais condôminos, que pagam corretamente suas mensalidades, incorre em enriquecimento ilícito.
- Recurso não Provido.
- V.V. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, imprescindível para validar a cobrança de contribuição mensal por associação de moradores a adesão voluntária do proprietário, não servindo para tanto a mera condição de proprietário (Desembargador Nilo Lacerda).
Recurso Não Provido.
2.- Os Recorrentes alegam ofensa às disposições dos artigos 165, 458, II, 535, I e II, do Código de Processo Civil, 1.315, 1.336, I, do Código Civil, 7º, 8º, 12, da Lei n.º 4.591/64 e apontam divergência jurisprudencial.
Sustentam, em síntese, que as taxas de manutenção criadas pela associação de moradores não podem ser impostas aos recorrentes, que não são  asociados, nem aderiram ao ato que instituiu o encargo.
3.- Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 900/907), o Recurso
Especial foi admitido (e-STJ fls. 918/919).
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.- Extrai-se do Acórdão que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 712):
Na realidade, a isenção da cobrança da taxa condominial
somente poderia ser deferida aos réus, caso comprovassem
cabalmente que os serviços prestados pela associação são
insuficientes a garantir a manutenção das áreas comuns, o que não ocorreu no presente caso.
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a jurisprudência desta Corte, pois o tema foi objeto de debate pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇàDO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, DJ 1º/2/2006)

6.- No voto condutor ficou consignado como fundamento que: embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta,
ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional
- de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação.
Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes. 
Nesse mesmo sentido tem-se: AgRg no REsp 1125837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05/06/2012; AgRg no Ag 1339489/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, REPDJe 03/04/2012,
REPDJe 02/04/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2011; AgRg nos
EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 19/04/2011; AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Relator Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 15/9/2010; EDcl no Ag. 128.8412/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 23/6/2010.
7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2013.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
Documento: 26741417 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/02/2013 Página 3 de 3


STJ - LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO - Represa Billings

"A Constituição já tem vinte anos de vida, a Lei 6 938 é de 1981, não podendo a alegação de falta de recursos financeiros servir de desculpa para o aparelhamento do Poder Público de forma a desempenhar, a contento, suas atribuições . Tudo sequer ficará no papel, mas sim destruído, se não se fiscaliza, se não se impõe vigilância, se não se exerce o poder de polícia, como exigem lei e sociedade."

MINISTERIO PUBLICO E SOCIEDADE ORGANIZADA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.406.116 - SP (2011⁄0096111-0)

 
RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR:JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO E QUE NÃO TEM FORÇA NORMATIVA PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO A QUOSÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 284 DO STF.
1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a responsabilidade do Estado de São Paulo quanto à preservação de áreas de mananciais em que situado loteamento imobiliário. Alega-se violação do artigo 40 da Lei n. 6.766⁄1979, por se entender que somente o Município tem competência para aprovar, fiscalizar e regularizar o parcelamento do solo urbano realizado por meio de loteamento.
2. No que se refere à pretensão relacionado ao art. 40 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, verifica-se que o Tribunal de origem não utilizou desse dispositivo para o fim de solucionar a controvérsia que lhe foi submetida, embora a ele tenha feito menção no julgamento dos aclaratórios. A responsabilidade do Estado não foi constatada em razão do loteamento em si, mas em razão de seu dever de proteção da área em que realizado. A propósito, anota-se que o acórdão recorrido decidiu que "a responsabilidade do Estado decorre da natureza da área, qual seja área de proteção ambiental".
4. Nessa linha, além de não se observar o devido prequestionamento da tese relacionada ao art. 40 da Lei n. 6.766⁄1979 (Súmula n. 211 do STJ), nota-se que esse dispositivo legal não teria força normativa suficiente para ensejar a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, de tal sorte que há também o óbice contido na Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Brasília (DF), 10 de abril de 2012(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 
Relator
 
 
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.406.116 - SP (2011⁄0096111-0)
 
RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR:JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento. Eis a ementa da decisão agravada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
O recorrente suscita ter havido o prequestionamento do artigo 40 da Lei n. 6.766⁄1979, o qual considera violado em razão de não ser da sua competência a aprovação, fiscalização e regularização do parcelamento do solo urbano realizado por meio de loteamento, competência esta que seria do município.
Autos conclusos em 27 de março de 2012.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.406.116 - SP (2011⁄0096111-0)
 
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO E QUE NÃO TEM FORÇA NORMATIVA PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO A QUOSÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 284 DO STF.
1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a responsabilidade do Estado de São Paulo quanto à preservação de áreas de mananciais em que situado loteamento imobiliário. Alega-se violação do artigo 40 da Lei n. 6.766⁄1979, por se entender que somente o Município tem competência para aprovar, fiscalizar e regularizar o parcelamento do solo urbano realizado por meio de loteamento.
2. No que se refere à pretensão relacionado ao art. 40 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, verifica-se que o Tribunal de origem não utilizou desse dispositivo para o fim de solucionar a controvérsia que lhe foi submetida, embora a ele tenha feito menção no julgamento dos aclaratórios. A responsabilidade do Estado não foi constatada em razão do loteamento em si, mas em razão de seu dever de proteção da área em que realizado. A propósito, anota-se que o acórdão recorrido decidiu que "a responsabilidade do Estado decorre da natureza da área, qual seja área de proteção ambiental".
4. Nessa linha, além de não se observar o devido prequestionamento da tese relacionada ao art. 40 da Lei n. 6.766⁄1979 (Súmula n. 211 do STJ), nota-se que esse dispositivo legal não teria força normativa suficiente para ensejar a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, de tal sorte que há também o óbice contido na Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
 
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a responsabilidade do Estado de São Paulo quanto à preservação de áreas em que situado loteamento imobiliário. Eis a ementa do acórdão a quo:
Ação civil pública - Loteamento irregular - Área de mananciais - Omissão do Município, do Estado, da empresa jurídica envolvida, dos sócios desta, dos agentes por trás das associações do intuito ilícito, promotoras do empreendimento - Julgamento de procedência parcial tornado julgamento de procedência, nas circunstâncias, comprovadas as participações de cada qual, por ação ou omissão - Recursos dos réus não providos, recurso da Promotoria de Justiça autora da ação acolhido.
O voto condutor do acórdão objeto do recurso especial tem, no que interessa e com grifo nosso, o seguinte teor:
 
[...] A Fazenda do Estado deve também ser responsabilizada, porque o adequado ordenamento territorial é da competência comum dos entes da federação.
[...]
O Município quer a mudança da sentença, porque o que está atrás de sua condenação é a intenção de lhe transfenr a carga pelos problemas. Ao Estado competia aprovar o loteamento, porque se tinha em causa área de preservação permanente A ocupação se mostrara irreversível e o Município desenvolve programas com o objetivo de recuperar o ambiente.
[...]
Em São Bernardo do Campo, lamentavelmente, as situações da mesma espécie daquela do presente caso se repetem e, quando o caldo já parece ter sido entornado, as autoridades competentes para impedir a situação lavam as mãos, como se não tivessem tido a obrigação e o poder de impedir a ocorrência danosa a todos, até mesmo às próprias autoridades. Danosa sobretudo àqueles que, levados por aventureiros, ou por empresários sem compromisso com os reclamos superiores da sociedade, preocupada em conseguir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, adquirem frações em loteamentos irregulares ou invadem áreas de preservação permanente ou de conservação para nelas erguer suas moradas
Essas associações de aventureiros, seus sócios, os que estão por trás delas, como foi o caso de Edgar Montemor, tanto quanto os empresários não imbuídos do espírito do cumprimento do dever, devem ser responsabilizados. Também as autoridades que, por ação ou omissão, se deixam seduzir pela falsa força dos que as procuram, sejam para facilitar seus desideratos, seja para fechar os olhos em relação a estes e deixar prosseguir o que não devia ter sido iniciado.
Afinal, há uma Constituição, lei superior do País, a estabelecer que se impõe ao Poder Público e àcoletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (artigo 225, "caput"). Essa mesma Constituição dispõe que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados " (parágrafo 3 o , artigo 225).
Houve, como já julgado na ação anterior, sem licença, loteamento e ocupação em área de proteção a mananciais, os réus se fizeram agentes de atividades potencial e efetivamente poluidoras, deram lugar ali a ocupações que não podiam se dar, em prejuízo de recursos hídricos e de outros recursos da natureza, ignoraram exigências legais, advertências, liminar judicial, limitações administrativas. O resultado foi o surgimento de acessões não apenas na área de preservação permanente do imóvel, mas também em locais de primeira categoria, em que vedado serem erguidas.
A condenação dos infratores, todos eles - e não são os mesmos da ação primeira - a indenizar e reparar os danos causados se mostrava impositiva, em conformidade com o disposto na Lei 6 938⁄81, artigo 14, parágrafo primeiro.
No que tange à responsabilização dos Poderes Públicos, possível ela, nos termos acima postos. Nesse caminho, além do referido artigo 225, "caput", da Constituição Federal, o disposto na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2°., n I) e nas leis estaduais 898⁄75 e 1 172⁄76, de modo que sem cabimento alegação de interferência em sua autonomia com a ação em exame. De se lembrar, desde logo, com EDIS MILARE, que o ideal, quando se cuida da proteção em causa, é a prevenção, não a reparação do mal (v "A Ação Civil Pública após 20 anos, efetividade e desafios", Editora RT, 2005, pág 149 e seguintes).
Com igual ponto de vista, JOSÉ ROBERTO MARQUES, para quem o "Poder Público deve agir prevenindo ocorrência de danos ambientais e reprimindo aqueles que estão sendo promovidos em desacordo com a lei " (v "Meio Ambiente Urbano", Forense Universitária, Ia Edição, pág. 211).
Prevenir ou reprimir como? Logicamente, de maneira apta a fazer cessar a infração, a desestimular o ilícito, a degradação, que, no caso, se desenvolviam às claras, a acarretar poluição da Represa Billings, reservatório de abastecimento de grandes comunidades na região metropolitana de São Paulo. A Lei estadual n 898, regulamentada pelo Decreto 9.174⁄77, já estava a dispor para efetiva atuação do Estado, caber-lhe promover não apenas embargo, mas também a própria demolição de obra ou construção não autorizada e cuja permanência estivesse a contrariar as regras ou a ameaçar a qualidade do meio ambiente, como no caso (artigo 13, n IV). A falta de providências hábeis a produzir efeito positivo, permanente, mas sim mornas, sem a repercussão esperada, a deficiência na fiscalização, a ausência de guardas com preparo para evitar e reprimir, é que não constituía resposta adequada, à altura dos deveres a serem cumpridos.
Advertiu já ÁLVARO LUIZ VALERY M1RRA que a Administração pode aparecer como responsável direta e indireta pela degradação da qualidade ambiental quando se omite no dever que tem de fiscalizar atos que causam danos ao meio ambiente e de adotar as medidas necessárias à preservação da qualidade ambiental, "hipótese em que há o descumprimento de normas constitucionais e infraconstitucional que impõem determinadas condutas e atividades de proteção a bens e recursos ambientais". Daí ter pregado por imposição de medidas positivas suas ou ações específicas de preservação, de maneira que "se das omissões do Poder Público resultam danos ambientais atuais ou futuros, o controle judicial da Administração Pública nessa matéria pode ser dar no âmbito da responsabilidade civil do Estado, não só para o fim de se obter a reparação do dano causado ao meio ambiente, como também para o fim de se alcançar a supressão da omissão estatal lesiva à qualidade ambiental" (v. "Proteção do Meio Ambiente",em Revista de Direito Ambiental, n. 30, abnl-junho de 2003, Editora RT, págma 35 e seguintes)+
A Constituição já tem vinte anos de vida, a Lei 6 938 é de 1981, não podendo a alegação de falta de recursos financeiros servir de desculpa para o aparelhamento do Poder Público de forma a desempenhar, a contento, suas atribuições Tudo sequer ficará no papel, mas sim destruído, se não se fiscaliza, se não se impõe vigilância, se não se exerce o poder de polícia, como exigem lei e sociedade. Nestes termos, os recursos dos réus, pois, deixam de merecer provimento. E o recurso da Promotora de Justiça é acolhido, para envolver na condenação, com o Município, o Estado de São Paulo e também RIAN COMÉRCIO EXTERIOR E PARTICÍPAÇÕES LTDA, Rimon Namur, César S Namur, Cássio S Namur, Manuel e Lagares,Geralda Dutra do Nascimento ou Geralda Dutra de Linhagem, Antônio Archanjo Gabriel, Nilson Manoel Cantilho e Edgar Montemor Fernandes.
Houve a oposição de embargos declaratórios contra esse acórdão, mas foram rejeitados, por seentenderem ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC. E, por ocasião do seu julgamento, assim manifestou a Corte Estadual, no que interessa (fl. 354):
[...]
Ao mencionar que o recurso do Ministério Público era provido e determinar a inclusão na condenação, o julgado embargado determinou que se atendesse ao quanto requerido e pleiteado no recurso de apelação, não podendo conceder mais nem concedendo menos, pois o provimento foi integral. Daí a inexistência do vício alvitrado.
Inexiste a necessidade de aclaramento pedido pelo Estado de São Paulo porque a responsabilidade do Estado decorre da natureza da área, qual seja área de proteção ambiental, de forma que não se vislumbra a violação ao art. 18 da Constituição Federal nem ao artigo 40 da Lei n. 6.766⁄79.
[...]
 
Alega-se que o acórdão do TJ⁄SP, além de divergir da jurisprudência do STJ, viola: (i) o artigo 535 do Código de Processo Civil - CPC, por se considerar que o Tribunal de origem deveria ter-se manifestação a respeito da individualização da condenação imposta aos réus; e (ii) o artigo 40 da Lei n. 6.766⁄1979, por se entender que somente o Município tem competência para aprovar, fiscalizar e regularizar o parcelamento do solo urbano realizado por meio de loteamento, de tal sorte que, no caso, não seria possível a condenação do Estado de São Paulo.
Do que se observa, a pretensão recursal não merece prosperar, porquanto a fundamentação despendida pelo acórdão recorrido tornou desnecessário o acolhido dos embargos declaratórios. Aliás, nota-se que, no julgamento dos embargos, houve manifesta menção à responsabilidade do Estado de São Paulo. Assim, não se observa violação do art. 535 do CPC.
De outro lado, no que se refere à pretensão relacionado ao art. 40 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, verifica-se que o Tribunal de origem não utilizou desse dispositivo para o fim de solucionar a controvérsia que lhe foi submetida, embora a ele tenha feito menção no julgamento dos aclaratórios; vale anotar, assim, que a responsabilidade do Estado não foi constatada em razão do loteamento em si, mas em razão de seu dever de proteção da área em que realizado.
Nessa linha, além de não se observar o devido prequestionamento da tese relacionada ao art. 40 da Lei n. 6.766⁄1979 (Súmula n. 211 do STJ), nota-se que esse dispositivo legal não teria força normativa suficiente para ensejar a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, de tal sorte que há também o óbice contido na Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
 
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2011⁄0096111-0
Ag     1.406.116 ⁄ SP
 
Números Origem:  64702001  6841315500  6841315701  994070516858  99407051685850003
 
 
EM MESAJULGADO: 10⁄04⁄2012
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  BENEDITO GONÇALVES
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
 
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DARCY SANTANA VITOBELLO
 
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
 
AUTUAÇÃO
 
AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR:DANIEL SMOLENTZOV E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR:JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTRO(S)
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nestadata, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente)votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Documento: 1135568Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 13/04/2012

STJ CONSOLIDA A ILEGALIDADE DE COBRANÇA A NÃO ASSOCIADOS



AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 807.980 - RJ (2005⁄0215981-7)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:SILVIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO E OUTRO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7⁄STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7⁄STJ.
2. A análise da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido não implica afronta à Súmula n. 7⁄STJ.
3. O entendimento consolidado por esta Corte é de que a associação de moradores não pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus associados.
4. Agravo regimental (petição n. 213.487⁄2012) a que se nega provimento e embargos de declaração (petição n. 208.501⁄2012) recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (petição n. 213.487⁄2012) e recebeu os embargos de declaração (petição n. 208.501⁄2012) como agravo regimental, ao qual lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2012  (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 807.980 - RJ (2005⁄0215981-7) (f)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:SILVIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO E OUTRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO (fls. 439⁄454) e embargos de declaração opostos por SILVIO DA SILVA JUNIOR (fls. 412⁄413) contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento a recurso especial para afastar cobrança de taxa de manutenção de associação de moradores em período em que o proprietário do imóvel não era mais associado.
A agravante, ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO, afirma que houve afronta à Súmula n. 7⁄STJ, pois não era possível analisar o tema referente ao desligamento do agravado do quadro societário, porque tal questão não teria sido abordada pelo TJRJ.
Insiste na obrigatoriedade do pagamento da quota mensal daqueles que residem nos limites da associação, por se tratar de um condomínio na forma especial. Argumenta que o serviço beneficia a todos e valoriza a propriedade. Invoca jurisprudência do STJ e do STF no sentido da obrigatoriedade da contribuição.
Ao final, requer o provimento do recurso.
O embargante, SILVIO DA SILVA JUNIOR, sustenta que, ao contrário do que constou na decisão embargada, foi associado da recorrida no período de fevereiro de 1986 a fevereiro de 1999 (e não até fevereiro de 2000) e, por isso, as quotas vencidas após seu desligamento não lhe podem ser cobradas. Alega existir prova de seu expresso desligamento da associação de moradores.
Requer o provimento do recurso para excluir a cobrança das quotas vencidas a partir de março de 1999.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 807.980 - RJ (2005⁄0215981-7) (f)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:SILVIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO E OUTRO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA N. 7⁄STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7⁄STJ.
2. A análise da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido não implica afronta à Súmula n. 7⁄STJ.
3. O entendimento consolidado por esta Corte é de que a associação de moradores não pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus associados.
4. Agravo regimental (petição n. 213.487⁄2012) a que se nega provimento e embargos de declaração (petição n. 208.501⁄2012) recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 807.980 - RJ (2005⁄0215981-7) (f)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:SILVIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO E OUTRO

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Primeiramente, considerando que o objetivo do recurso interposto por SILVIO DA SILVA JUNIOR é a reforma da decisão, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade e à luz de precedentes desta Corte (EDcl no Ag n. 1.304.199⁄RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄6⁄2012, DJe 21⁄6⁄2012).
Passo, então, à análise de ambos os recursos.
Os recorrentes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 407⁄409):
"Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl. 243):
"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO.
Cinge-se a questão a saber se o proprietário de imóvel inserido nos denominados loteamentos fechados está obrigado a pagar contribuição à associação de moradores criada para prestar serviços de interesse dacomunidade local. Na espécie, a associação de proprietários e moradores do Vale do Eldorado presta os serviços de segurança, vigilância, limpeza e conservação das partes coletivas do loteamento do qual faz parte o imóvel do apelante, de modo que este é beneficiado pelos serviços e benfeitorias realizadas pela associação, financiada pelos demais proprietários, não se afigurando justo que o recorrente usufrua das comodidades e melhoramentos custeados pela comunidade sem a devida contraprestação, o que caracteriza verdadeiro enriquecimento injusto. Assim, deve o apelante contribuir para o custeio das despesas realizadas pela apelada. Precedentes do STJ. Quanto à alegação de má gerência da associação, não cabe o seu exame em sede de ação de cobrança, devendo eventual irregularidade ser resolvida em assembléia ou apurada por meio de ação própria. Sentença, que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO".

Na origem, a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO ajuizou ação de cobrança das quotas comuns de contribuição contra o ora recorrente, SÍLVIO DA SILVA JÚNIOR.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das quotas, acrescidos de juros e correção monetária (fl. 183), o que foi confirmado pelo TJRJ, conforme acórdão acima ementado (fls. 243⁄246).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 254⁄257).
Foi, então, interposto o presente recurso especial, com fundamento na alínea "c" do inc. III do art. 105 da CF. O recorrente afirma existir divergência entre a decisão recorrida e acórdão paradigma do STJ em relação à possibilidade de associação de moradores cobrar contribuição compulsória daqueles que não sejam seus associados.
Sustenta, ainda, que, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, é inaplicável ao caso o art. 3º do Decreto-Lei n. 271⁄1967, pois o imóvel não se situa em loteamento fechado, mas em logradouro público, onde os serviços são custeados pela Municipalidade. Lembra que o próprio Estatuto da recorrida permite o desligamento dos associados, o que demonstra que se trata de um condomínio voluntário.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 309⁄318), pela inadmissibilidade do recurso especial.
O juízo de admissibilidade foi negativo na origem (fls. 320⁄323). Nos autos do Ag n. 676.264⁄RJ, o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR determinou a subida do recurso ao STJ (fl. 354).
É o relatório
Decido.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de não ser possível à associação de moradores a cobrança de taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus associados.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E 7⁄STJ.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo'.
2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7⁄STJ, é vedado rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato integrava a sociedade recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regra contratual, especialmente se tal situação não integrava a causa de pedir nem foi manifestada em contrarrazões.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.279.017⁄SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄4⁄2012, DJe 17⁄4⁄2012).

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168⁄STJ).
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg nos EAg n. 1.053.878⁄SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄3⁄2011, DJe 17⁄3⁄2011).

No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu que o recorrente foi associado da autora no período de 1986 até fevereiro de 2000 (fl. 245), quando formalizou  pedido de desligamento. Assim, somente lhe podem ser cobradas as quotas referentes ao período em que ainda era associado.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para excluir da cobrança as quotas do período em que o recorrente não era mais associado da associação recorrida. Diante da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com os honorários dos respectivos patronos e as custas devidas.
Publique-se e intimem-se".

Para estabelecer o período em que o réu foi associado da autora, a decisão ora recorrida baseou-se exclusivamente no quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, estabelecido no seguinte trecho (fl. 245):
"Tanto assim o é, que o apelante fez parte da associação desde o ano de 1986 até fevereiro⁄2000 quando se indispôs com a junta administrativa, conforme admite em sua peça de defesa, a fls. 58 e 59".

Dessa forma, ao contrário do alegado pela ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO, não houve ofensa à Súmula n. 7⁄STJ, pois não houve análise da prova dos autos.
Tampouco existe o suposto erro material aventado por SILVIO DA SILVA JUNIOR. Argumenta a parte recorrente que a peça de defesa "foi clara ao observar que o ingresso do embargante à associação se deu em Janeiro⁄1986 e seu desligamento se deu em fevereiro de 1999". Contudo, não se verifica a "clareza" alegada, pois existe afirmação na própria peça invocada de que o primeiro pedido expresso de desligamento dos quadros da associação teria ocorrido em 10⁄3⁄1999 (fl. 60).
Repita-se que a decisão ora recorrida baseou-se na moldura fática delineada pelo acórdão do TJRJ e não poderia fazê-lo de modo diferente, visto que não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Por fim, a jurisprudência colacionada no agravo regimental trata de entendimento já superado pelas Cortes superiores, prevalecendo, atualmente, a interpretação manifestada na decisão monocrática.
Assim, não prosperam as alegações postas nos recursos, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO e recebo os embargos de declaração opostos por SILVIO DA SILVA JUNIOR como agravo regimental e lhe NEGO PROVIMENTO.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2005⁄0215981-7
REsp 807.980 ⁄ RJ

Números Origem:  20012030072899        200200118396          200400125188          200500679545         200513400685          200513500598          200513702164          251882004

EM MESAJULGADO: 27⁄11⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro  ANTONIO CARLOS FERREIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:SILVIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO E OUTRO
RECORRIDO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DOELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DOELDORADO
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:SILVIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:JOSÉ DE ASSIS MEDEIROS NETO E OUTRO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (petição nº 213.487⁄2012) e recebeu os embargos de declaração (petição nº 208.501⁄2012) como agravo regimental, ao qual lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Documento: 1197998Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 01/02/2013

sábado, 23 de fevereiro de 2013

TJ SP - 6.a CAMARA DÁ VITORIA A MORADOR DE LIMEIRA SOBRE FALSO CONDOMINIO ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PORTAL DA ESTÂNCIA ELDORADO

PARABÉNS aos Desembargadores da 6a. Câmara de Direito Privado do TJ SP, que deram provimento à apelação de morador de LIMEIRA contra a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PORTAL DA
ESTÂNCIA ELDORADO por reconhecerem a supremacia do C. Supremo Tribunal Federal, que dá prevalência aos princípios da legalidade e da liberdade de associação (art. 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal), em detrimento do princípio geral do Direito de vedação ao enriquecimento sem causa:


ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO.
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário
de imóvel que a ela não tenha aderido.Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da
manifestação de vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE 432106, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011

LIMEIRA É UMA DAS CIDADES "DOMINADAS" POR FALSOS CONDOMÍNIOS



TV JORNAL LIMEIRA - Denuncia a transformação de bairros em FALSOS CONDOMÍNIOS

PARABÉNS AOS BONS MAGISTRADOS QUE RESPEITAM A MISSÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0024674-72.2011.8.26.0320 - Limeira
Registro: 2013.0000035912
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0024674-
72.2011.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que é apelante JOSÉ MOREIRA
MARTINS, é apelado ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PORTAL DA
ESTÂNCIA ELDORADO.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. Por maioria
de votos.Vencido o revisor Des. Francisco Loureiro, que declara.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE (Presidente) e FRANCISCO LOUREIRO.
São Paulo, 31 de janeiro de 2013.
Paulo Alcides
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0024674-72.2011.8.26.0320 - Limeira
VOTO N° 16303
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024674-72.2011.8.26.0320
APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA MARTINS
APELADO(S): ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
DO PORTAL DA ESTÂNCIA ELDORADO (PORTAL DA
ESTÂNCIA ELDORADO)
MM (A) JUIZ: ALEX RICARDO DOS SANTOS
TAVARES
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. RATEIO DE DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA. PREVALÊNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
AUTONOMIA DA VONTADE, EM DETRIMENTO DO
PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. ART. 5º, INCISOS II E XX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E
STF. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
JOSÉ MOREIRA MARTINS apela da r.
sentença (fls. 170/175), cujo relatório é adotado, que julgou
procedente em parte o pedido da ação de cobrança proposta
por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PORTAL DA
ESTÂNCIA ELDORADO (PORTAL DA ESTÂNCIA ELDORADO),
para o fim de condenar o réu a pagar as taxas de manutenção a
contar de 22 de novembro de 2008 a outubro de 2011, com
atualização monetária e juros de mora, além da multa de 2%.
Sustenta, em síntese, que adquiriu o
imóvel muito tempo antes da constituição da entidade
associativa e a ela nunca se associou. Invoca, assim, o direito à
livre associação (fls. 182/188).
Processado o recurso em seus regulares
efeitos, foram apresentadas contrarrazões.
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São Paulo
Apelação nº 0024674-72.2011.8.26.0320 - Limeira
É o relatório.
Cuida-se de ação de cobrança proposta pela
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PORTAL DA ESTÂNCIA
ELDORADO (PORTAL DA ESTÂNCIA ELDORADO), com o objetivo de
compelir proprietário de imóvel ao pagamento de taxa de administração e
manutenção de loteamento aberto.
Ressalvado posicionamento anterior, curvome
ao entendimento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
que dá prevalência aos princípios da legalidade e da liberdade
de associação (art. 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal),
em detrimento do princípio geral do Direito de vedação ao
enriquecimento sem causa:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO.
Por não se confundir a associação de
moradores com o condomínio disciplinado
pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto
de evitar vantagem sem causa, impor
mensalidade a morador ou a proprietário
de imóvel que a ela não tenha aderido.
Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da
manifestação de vontade artigo 5º,
incisos II e XX, da Constituição Federal.
(RE 432106, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011
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Apelação nº 0024674-72.2011.8.26.0320 - Limeira
PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01
PP-00177).
Outro não é o entendimento
presentemente consolidado no Eg. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A
NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. I. As taxas de
manutenção criadas por associação de moradores
não podem ser cobradas de proprietário de imóvel
que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor
do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência
da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento
do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 - Precedentes
específicos. 4 - Agravo interno provido. (AgRg no
REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/06/2011, DJe 22/06/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONDOMÍNIO. 1. A Segunda Seção desta Corte
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Apelação nº 0024674-72.2011.8.26.0320 - Limeira
Superior pacificou o entendimento de que a
associação de moradores, qualificada como
sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem
autoridade para cobrar taxa condominial ou
qualquer contribuição compulsória a quem não é
associado, mesmo porque tais entes não são
equiparados a condomínio para efeitos de
aplicação da Lei 4.591/64. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no REsp
1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
03/05/2011, DJe 10/05/2011)
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é
consolidada neste Tribunal, não havendo como,
sem alteração legislativa, ser revista, a despeito
dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese
contrária. III- Recurso Especial provido. (REsp
1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe
24/11/2010)
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Apelação nº 0024674-72.2011.8.26.0320 - Limeira
No caso em exame, não há prova da
adesão do réu aos quadros associativos, valendo ressaltar que o
lote foi adquirido pelo réu em 1986, muito antes da criação da
associação, ocorrida em 2002.
Vale observar que seria legítima a
cobrança caso houvesse prova de que o réu anuiu aos serviços
prestados e ao rateio das despesas, por exemplo, mediante o
pagamento espontâneo das mensalidades à associação. Seria a
hipótese abuso de direito por comportamento contraditório
(venire contra factum proprium non potest).
Em suma, como na espécie inexiste
vínculo jurídico entre réu e a associação autora, impõe-se a
improcedência do pedido da ação de cobrança.
Em consequência, a autora arcará com as
custas processuais e honorários de advogado, estes últimos
arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no
art. 20, §4º do CPC.
Ante o exposto, dá-se provimento ao
recurso.
PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
Relator
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Apelação Cível nº.: 0024674.72.2011.8.26.0320
Comarca: Limeira
Juiz: Alex Ricardo dos Santos Tavares
Apte: José Moreira Martins
Apdo: Associação dos Proprietários do Porta da Estância Eldorado
Declaração de voto vencido no 18065
LOTEAMENTO FECHADO Contribuição de
associado. Ação de cobrança. Sentença de
procedência parcial da ação, excluída a pretensão
coberta pela prescrição. Prova nos autos da existência
de serviços prestados indistintamente aos moradores
do loteamento. Inegável valorização do imóvel erigido
em lote situado em loteamento dotado de serviços
complementares de segurança. Recurso improvido.
1. Com o máximo respeito à posição do
Desembargador Paulo Alcides, o meu voto é no sentido do
improvimento do recurso do réu.
Irrelevante o fato de o réu ser ou não
associado da autora.
O ponto nuclear do julgamento não é o direito
de associação, mas sim a teoria do enriquecimento sem causa,
cláusula geral positivada no artigo 884 do Código Civil, que dispõe:
“aquele que, sem justa causa, se enriquecer às custas de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização
dos valores monetários”.
Pode-se questionar qual o enriquecimento
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Apelação nº 0024674-72.2011.8.26.0320 - Limeira
auferido pelo réu em razão de serviços prestados pela associação de
moradores, ou pelos empreendedores. A vantagem que expressa
melhor a situação do que o termo enriquecimento pode dar-se não
somente pelo acréscimo ou transferência patrimonial, como também
na situação em que o patrimônio não diminua, como deveria, vale
dizer, evitando um desembolso que seria justificado (cfr. Agostinho
Alvim, Enriquecimento sem Causa, Revista Forense, vol 173, ps.
47/67 e Fernando Noronha, Enriquecimento sem Causa, Fernando
Noronha Revista de Direito Civil, vol. 56, ps. 51/78).
2. O ponto central da controvérsia é a prova
da prestação de serviços que justifiquem a cobrança ora perpetrada.
Respeitada a posição do Desembargador
Paulo Alcides, que expressou, como de hábito, seu voto de modo
fundamentado, ouso divergir de tal entendimento.
Após minucioso exame da prova, constata-se
que, de fato, o réu é proprietário de lote em parte ideal e se beneficia
ativamente dos serviços prestados pela associação.
Aliás, o réu não nega, de modo peremptório,
a existência de tais serviços.
3. À vista dos autos, forçoso concluir,
portanto, que existe prova contundente dos serviços prestados pela
associação e de que o réu se beneficia.
O rateio das despesas geradas pelos
serviços indivisíveis, que beneficiam indistintamente todos os
moradores, não pode recair apenas sobre alguns deles. Essa relação
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de comunhão de fato entre todos os moradores constitui fonte
geradora de obrigações, com fundamento na teoria do enriquecimento
sem causa (cfr. Danielle Machado Soares, Condomínio de Fato,
Editora Renovar, 1.999).
A jurisprudência prestigia o entendimento
acima posto. Em caso semelhante ao ora em exame, julgou em data
recente a Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de
Justiça, por voto do Eminente Desembargador J.R. Bedran, que “na
verdade, embora a apelante não execute serviços de asfaltamento,
captação de esgotos, distribuição de água, iluminação pública ou
quaisquer outros que, como consignado na sentença, possam
caracterizar, de maneira plena, a circunstância de assunção, pela
autora de deveres inerentes ao Poder Público, o certo é que, como
demonstrou a prova pericial, emprestada de outro processo, diversos
são aqueles serviços prestados na área de vigilância aos moradores
residentes dentro de sua área de atuação, entre as quais se inclui a
apelada, que não pode se beneficiar deles em evidente prejuízo de
seus vizinhos, que respondem, sozinhos, pelo respectivo custo” (AC
419.549-4/0-00).
O Superior Tribunal de Justiça caminha no
mesmo sentido. É entendimento corrente que “o proprietário de lote
integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram
associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o
valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois
não é adequado continue gozando dos benefícios sociais sem a
devida contraprestação” (REsp 439661/RJ e REsp 261892/SP MIN.
RUY ROSADO DE AGUIAR).
Isso porque, ainda segundo aquela Corte,
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0024674-72.2011.8.26.0320 - Limeira
“um condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão e não
se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância que um
participante, aproveitando-se do "esforço" dessa comunhão e
beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e
suportadas pelos outros condôminos, dela não participe
contributivamente” (REsp 139952/RJ, MIN. WALDEMAR ZVEITER).
A conclusão é a de que “cabe ao proprietário
de imóvel integrante de loteamento administrado por entidade que
presta serviços no interesse da comunidade contribuir para as
despesas comuns, sob pena de enriquecimento injusto” (REsp
139359/SP, Ministro BARROS MONTEIRO).
4. Em suma, a ação é procedente, e a parte
da pretensão colhida pela prescrição já foi corretamente afastada na
sentença.
Diante do exposto, pelo meu voto, nego
provimento ao recurso do réu.
FRANCISCO LOUREIRO
Revisor, vencido.
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