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quarta-feira, 16 de maio de 2012

PEDIMOS AOS MINISTROS DO STF E STJ : DEFENDAM A DEMOCRACIA ! EDITEM SUMULAS CONTRA USURPAÇÃO DO PODER DO ESTADO POR FALSOS CONDOMÍNIOS

APELAMOS AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : PONHAM FIM À TORTURA MORAL E À EXTORSÃO DOS CIDADÃOS E DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS
EDITANDO SUMULAS VINCULANTES ( STF ) E  SUMULA PACIFICADORA DE JURISPRUDÊNCIA ( STJ ) IMPEDINDO QUE FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CONTINUEM A AGIR COMO "SENHORES FEUDAIS" ,  NEGANDO VIGÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO DA NAÇÃO - CF/88 E LEIS FEDERAIS , PARA "ENRIQUECER ILICITAMENTE" PRIVATIZANDO ILEGALMENTE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E EXTORQUINDO A MORADIA, AS POUPANÇAS, A PAZ, E A  LIBERDADE DE IDOSOS, APOSENTADOS, DOENTES, E DISCRIMINANDO E HUMILHANDO O POVO BRASILEIRO. 
OS CIDADÃOS ABAIXO ASSINADOS 
PETIÇÃO NACIONAL PELA LIBERDADE 
PELA PAZ E PELA JUSTIÇA SOCIAL 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106/ RJ - j. 20.09.2011 -  CLIQUE AQUI 
ERESP 444.931/SP JULGADO EM 2006  

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PETIÇÃO NACIONAL PELA LIBERDADE 
PELA PAZ E PELA JUSTIÇA SOCIAL
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PARABÉNS DR. ROBERTO MAFULDE - DEFESA POPULAR POR MAIS UMA VITORIA

PARABÉNS : Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - STJ - TERCEIRA TURMA

PROCESSO
REsp 1189055UF: SP REGISTRO: 2010/0062174-0
NÚMERO ÚNICO-
RECURSO ESPECIALVOLUMES: 2APENSOS: 0
AUTUAÇÃO29/04/2010
RECORRENTEMAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO
RECORRIDOASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK
RELATOR(A)Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
ASSUNTODIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos
LOCALIZAÇÃOEntrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em 14/05/2012
TIPOProcesso Eletrônico



RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.055 - SP (2010/0062174-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK
ADVOGADO : ALEXANDRE PASCHOALIN MAURIN E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.
COBRANÇA  COMPULSÓRIA  DE  TAXA.  NÃO  ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.  Vedada  à  associação  de  moradores  a  cobrança  de  taxa 
condominial,  ou assemelhada,  de não-associado,  pois tal ente coletivo não se caracteriza  como  condomínio.
2. RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso  especial interposto por MAURO BUENO DE OLIVEIRA
JÚNIOR E OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado (fl. 279):
Ação  de  cobrança  de  contribuições  mensais  ajuizada  por Associação
de  moradores.  Sentença  de  improcedência.  Equiparação  do
loteamento,  ainda  que  aberto,  a  condomínio.  Vedação  ao
enriquecimento  sem  causa  que  prevalece  sobre  a  liberdade  de
associação.  Fruição  de  vantagens  pelos  moradores  que  exige
contraprestação.  Recurso  contra  essa  decisão,  provido  para  julgar  o
pedido  procedente.  Sucumbência  invertida.
Consta  dos  autos  que  a  ASSOCIAÇÃO  DOS  AMIGOS  DO  ROYAL  PARK
ajuizou ação de cobrança em desfavor de MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR
E OUTRO objetivando o recebimento de taxas de manutenção.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Irresignada,  a  ASSOCIAÇÃO  apresentou  recurso  de  apelação  perante  o
Tribunal de Justiça bandeirante, o qual deu provimento ao recurso conforme a ementa
acima transcrita.
No presente recurso especial, alegam os recorrentes que o  entendimento desta

Corte  já  se  pacificou  no  sentido  de  que  as  taxas  de  manutenção  instituídas  por
associação de moradores não podem ser impostas ao proprietário de imóvel que não é
associado nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
É o relatório.
Passo a decidir.
A  irresignação recursal merece acolhida.
Com  efeito,  assim  como  assentado  nas razões  do recurso  especial,  esta Corte
tem  entendimento firmado  no sentido  de  que  à  associação de moradores  é vedada  a
cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, uma vez que tal ente
coletivo não se caracteriza como condomínio.
No mesmo sentido:
AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  LOTEAMENTO
FECHADO.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  PRESTAÇÃO  DE
SERVIÇOS.  COBRANÇA  DE  ENCARGO  A  NÃO  ASSOCIADO.
ILEGALIDADE.  NÃO CONFIGURAÇÃO  DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda  Seção  desta Corte  Superior  pacificou  o entendimento  de
que  a  associação  de  moradores,  qualificada  como  sociedade  civil,
sem fins lucrativos,  não tem autoridade  para  cobrar  taxa condominial
ou  qualquer  contribuição  compulsória  a  quem  não  é  associado,
mesmo  porque  tais  entes  não  são  equiparados  a  condomínio  para
efeitos  de aplicação  da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental  a que se nega provimento.
(AgRg  no REsp  1190901/SP,  Rel. Min. VASCO  DELLA  GIUSTINA
(DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TJ/RS),  TERCEIRA
TURMA,  DJe 10/05/201 1)
CIVIL  E  PROCESSUAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA  POR  MORADORES  PARA  DEFESA  DE  DIREITOS
E  PRESERVAÇÃO  DE  INTERESSES  COMUNS.  COBRANÇA  DE
CONTRIBUIÇÕES  DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.  A  existência  de  mera  associação  congregando  moradores  com  o
objetivo  de  defesa  e  preservação  de  interesses  comuns  em  área
habitacional  não  possui  o  caráter  de  condomínio,  pelo  que  não  é
possível  exigir  de quem  não seja  associado  o pagamento  de taxas  de
manutenção  ou melhoria.
II. Matéria  pacificada  no âmbito  da e. 2ª Seção (EREsp  n. 44.931/SP,
Rel.  p/  acórdão  Min.  Fernando  Gonçalves,  por  maioria,  DJU  de

III. Agravo regimental  improvido.
(AgRg  no  REsp  1061702/SP,  Rel.  Min.  ALDIR  PASSARINHO
JUNIOR,  QUARTA  TURMA,  DJe 05/10/2009 )
PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AGRAVO
REGIMENTAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  LOTEAMENTO
FECHADO.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE  DE  QUEM  NÃO  É  ASSOCIADO.  MATÉRIA
PACÍFICA.  FUNDAMENTO  INATACADO.  SÚMULAS  N.  168  E
182-STJ.
I.  "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,
não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é
associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo  "  (2ª  Seção,
EREsp  n.  444.931/SP,  Rel.  p/  acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de
Barros,  DJU  de  01.02.2006).  Incidência  à  espécie  da  Súmula  n.
168/STJ.
II.  A  assertiva  de  que  os  julgados  apontados  divergentes  são
anteriores  à  pacificação  do  tema  pelo  Colegiado,  fundamento  da
decisão  agravada,  não  foi  objeto  do  recurso,  atraindo  o  óbice  da
Súmula  n. 182-STJ,  aplicada  por analogia.
III. Agravo  improvido
(AgRg  nos  EREsp  1034349/SP,  Rel.  Min.  ALDIR  PASSARINHO
JUNIOR,  SEGUNDA  SEÇÃO,  DJe 17/06/2009 )
Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  para  restabelecer  a
sentença.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2012.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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PETIÇÃO NACIONAL PELA LIBERDADE 
PELA PAZ E PELA JUSTIÇA SOCIAL

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NESTAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
NÃO REELEJA MAUS POLÍTICOS 
VOTE CONSCIENTE 
O FUTURO DO BRASIL 
DEPENDE DE VOCÊ !
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terça-feira, 15 de maio de 2012

MPRJ CLAUDIO LOPES PEDE CANCELAMENTO DA SUMULA 79 ao TJ RJ

What Together We can do for the Freedom of Man 
"My fellow citizens of the world: ask not what
 America will do for you, 
but what together we can do for the freedom of man. " JFK

PETIÇÃO NACIONAL PELA LIBERDADE 
PELA PAZ E PELA JUSTIÇA SOCIAL 
CLIQUE NA IMAGEM PARA AMPLIAR E SALVAR 
Dr. CLAUDIO SOARES LOPES PEDE O CANCELAMENTO DA SUMULA 79 do TJ RJ ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ( 06 janeiro de 2012 )
 Atendendo a REQUERIMENTO do
MOVIMENTO NACIONAL DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS ,
( apresentado com mais de DUAS MIL assinaturas )
durante a AUDIENCIA COLETIVA realizada em 28 de setembro de 2011,
apos declaração INCIDENTER TANTUM da INCONSTITUCIONALIDADE
da  SUMULA 79 do TJ RJ
no julgamento do RECURSO EXTRAORDINARIO DE FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA
PROVIDO por UNANIMIDADE pelo STF em 20 de setembro de 2011.

O DR CLAUDIO LOPES TAMBEM CRIOU UMA FORÇA TAREFA
DE COMBATE AOS FALSOS CONDOMINIOS EM TODO O ESTADO DO RIO



APOIE O MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
 
ESTAMOS AGINDO EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS DE CIDADANIA 
LIBERDADE , IGUALDADE E  JUSTIÇA - CF /88 art 5o. , II, XVII, XX

que são Cláusulas pétreas da CONSTITUIÇÃO de 1988 

Clausula Petrea é a determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição.
As principais cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60 da Constituição, parágrafo 4º:
 “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”. 
Os direitos e garantias individuais são relacionados no artigo 5º, que tem 77 incisos.
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O  que Nós , Juntos, podemos fazer  pela  Liberdade  ?  
citando o grande ESTADISTA AMERICANO : 
"Meus concidadãos do mundo: não perguntem o que o Estado  fará por vocês, mas perguntem-se o que , juntos,  nós podemos fazer para a preservar a liberdade do homem. "John F Kennedy 
FAÇA A SUA PARTE 
 DENUNCIE
AQUI AS VIOLAÇÕES DE SEUS DIREITOS
POR FALSOS CONDOMÍNIOS
E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
seus dados não serão divulgados 
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APELAÇÃO CÍVEL nº 0001328-67.2007.8.19.0081
Apelante: JOSÉ FLÁVIO ORNELLAS PEREIRA
Apelado: ASS. DOS MORADORES DO JARDIM DAS ROSAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL
E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5º, II e XX).
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA
PESSOAL E NÃO REAL OU DECORRENTE DA
PROPRIEDADE. SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA
E NÃO PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES QUE SOMENTE
PODEM SER EXIGIDAS DAQUELES QUE
LIVREMENTE SE ASSOCIARAM. 
Associação de
moradores, típicas ou não, não têm nenhum direito de
crédito em face de morador que não se associou. 
Serviços de segurança, urbanização, limpeza, lazer, etc.
que cabem ao Poder Público prestar como obrigação
constitucional de sua própria razão de ser. Privatização
dos espaços públicos por entidade privada. Imposição
de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos
mesmos serviços, pelos quais já paga através de
impostos e taxas. 
A relação do proprietário com
associação de moradores existentes no local em que se
situa seu imóvel não tem natureza real ou decorre da
propriedade, mas meramente pessoal, sendo
imprescindível para a sua constituição válida e regular, a
livre manifestação de vontade no sentido da criação do
vínculo associativo. 
Não ocorre locupletamento ilícito por
parte do proprietário não associado, porque os serviços
eventualmente prestados pela associação têm natureza
pública ou são de utilidade pública. 
A associação privada, ao elencar tais serviços 
como seu objeto social, assumiu encargos que não lhe competiam
não podendo exigir contribuição financeira dos 
proprietários que não quiseram se associar para 
manter tais serviços devidos e exigidos do Estado. 
Tratando-se de bairro, assim reconhecido pela 
Região Administrativa, as áreas
destinadas ao uso comum são patrimônio público e
inapropriáveis pelo particular (Decreto-Lei 58/37 e Lei
6.766/79). 
Conhecimento e provimento do recurso.  

TJ SP - TV GLOBO JORNAL HOJE : Desembargador aposentado Des. Antonio Roberto Aranha processado por falso condominio DENUNCIA

Transcrição da reportagem  do JORNAL HOJE  da TV GLOBO  , com o depoimento do  o Desembargador aposentado Des. Antonio Roberto Aranha, morador processado pela APRPP- no parque dos príncipes SP


NÃO ACEITE PRESSÕES, NÃO FAÇA ACORDOS , DEFENDA-SE DOS FALSOS CONDOMINIOS !



PETIÇÃO NACIONAL PELA LIBERDADE 
PELA PAZ E PELA JUSTIÇA SOCIAL 




Morador não é obrigado a pagar impostos às associações de bairro


Edição do dia 15/05/2012



Moradores são obrigados a pagar apenas impostos oficiais do governo.
Lei de condomínio e de associações de bairros são distintas.


15/05/2012 15h05 - Atualizado em 15/05/2012 15h05


clique na imagem para assistir o video

Há cinco anos o desembargador aposentado, Antonio Roberto Aranha, briga na Justiça com a associação do bairro onde mora em São Paulo. “Notifiquei a associação e me excluí do quadro de sócios. Eles concordaram e disseram que tinha direito de não ser sócio. Mas que eu tinha que pagar todas as despesas que eles têm e que iam favorecer o meu imóvel”, conta.

Enquanto o caso corre na Justiça, a dívida que a associação diz que Antonio tem já passou de dez mil reais e tem consequências. “Se amanhã eu quiser fazer empréstimo bancário vou ter problema”, declara.
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O assunto é polêmico porque envolve regras, dinheiro e várias pessoas que pensam de maneiras diferentes. Por isso, conhecer a lei e cumpri-las pode evitar muita dor de cabeça.
O morador só é obrigado a pagar impostos oficiais. “Quem tem poder de cobrar do cidadão é apenas o governo: prefeitura, Estado e União. A associação nunca pode se valer desse poder do Estado para impor ao cidadão pagamento de qualquer valor”, declara Anis Kfouri, Comissão Direitos do Cidadão da OAB-SP.

Mesmo quem foi associado pode sair, sem multa. “O melhor é colocar tudo no papel e guardar. É importante que ela protocole um pedido formal e guarde este protocolo para que amanhã ela não venha a ter uma cobrança de mensalidade de outro valor, indevidamente”, explica Kfouri.
Regra de associação não é igual à lei de condomínio. “São duas legislações diferentes: quando falamos de condomínio, temos relação de convivência, um exemplo mais claro é o prédio. Mas quando nós falamos de associação, ele não se restringe necessariamente a uma rua”, diz.
Regra, associação, tudo isso está documentado. Então, na hora compra, vá atras da papelada. “Se certificar de todas essas informações antes, para que ele saiba corretamente o que tá adquiriando, pra que ele não seja pego de surpresa com algum tipo de taxa de cobrança asocciativa, que ele não venha a concordar”, explica Caio Portugal, vice-presidente de desenvolvimento urbano Secovi-SP.

STJ - Nega HC a estelionatario : quadrilha usava documentos falsos, ...e outros meios para dar aparência de legalidade à prática delituosa





Thales Emanuelle Maioline, acusado de liderar quadrilha que aplicava golpes contra investidores, principalmente no estado de Minas Gerais, teve habeas corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes. A quadrilha teria lesado mais de 2 mil vítimas, causando prejuízo de cerca de R$ 100 milhões.

O habeas corpus foi impetrado contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a prisão preventiva do réu. O tribunal mineiro considerou haver fundamentação suficiente para a prisão cautelar e que ela não configura constrangimento ilegal. Apontou que o réu estava à frente de empresa sediada fora do país, o que demonstrava a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O TJMG afirmou que o réu poderia reincidir nos crimes e alterar ou eliminar provas.

Em novo habeas corpus, impetrado no STJ, o réu alegou que houve nulidade no julgado do TJMG, pois um dos desembargadores desse tribunal admitiu ter atuado “de forma mais zelosa e cuidadosa”, pois tinha vínculos de amizade com pessoas de um dos municípios em que a quadrilha atuou. Isso comprometeria a imparcialidade do julgador. Também sustentou que a fundamentação da cautelar seria falha, apoiada em suposições e não em dados concretos retirados dos autos.

A alegação de falta de imparcialidade de um magistrado do TJMG, na visão do ministro Og Fernandes, não prospera. “O fato de um desembargador ter manifestado seu apreço por um dos municípios onde os fatos ocorreram não afeta sua imparcialidade e, muito menos, torna nulo o processo”, afirmou.

Quanto à alegação da falta de fundamentação, o ministro relator observou que, segundo a acusação, a quadrilha de estelionatários, formada pelo réu e outras três pessoas, iludia terceiros com a promessa de altos rendimentos. Embora o princípio constitucional da presunção de inocência só permita a prisão cautelar em situações excepcionais, observou o ministro, no caso foi apontada a existência de quadrilha altamente organizada que praticava reiteradamente crimes contra investidores inocentes.

“O modus operandi utilizado pelo paciente e pelos demais envolvidos deve ser destacado e, juntamente com a garantia da ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva”, destacou. O ministro apontou que a quadrilha usava documentos falsos, cursos, sorteio de prêmios e outros meios para dar aparência de legalidade à prática delituosa, e assinalou ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do réu não afastam, por si, a possibilidade da prisão preventiva. 

Ouvi-me, vós os que seguis a justiça, os que buscais ao SENHOR.

A reforma da pessoa humana 


“Ouvi-me, vós os que seguis a justiça, os que buscais ao SENHOR. Olhai para a rocha de onde fostes cortados, e para a caverna do poço de onde fostes cavados. Olhai para Abraão, vosso pai, e para Sara, que vos deu à luz; porque, sendo ele só, o chamei, e o abençoei e o multipliquei.

"Porque o SENHOR consolará a Sião; consolará a todos os seus lugares assolados, e fará o seu deserto como o Éden, e a sua solidão como o jardim do SENHOR; gozo e alegria se achará nela, ação de graças, e voz de melodia. Atendei-me, povo meu e nação minha, inclinai os ouvidos para mim; porque de mim sairá a lei, e o meu juízo farei repousar para a luz dos povos. Perto está a minha justiça, vem saindo a minha salvação, e os meus braços julgarão os povos; as ilhas me aguardarão, e no meu braço esperarão..
.
(Isaías 51, 1-ss).

Olhamos o Coração de Jesus para que possamos imitá-Lo. É preciso olhar o Coração de Cristo para ver o modelo que precisamos seguir. Não podemos parar nos modelos humanos, nosso modelo deve ser Cristo. 

A dinâmica do Coração de Jesus é para entrarmos no processo de restauração. Meu pai era pedreiro e dizia sempre que era mais fácil construir do que reformar. Descobrimos que a nossa casa precisa de reforma para ser casa, habitação de Deus. E precisamos admitir que a casa que nós somos precisa de melhoria, senão, impedimos a manifestação grandiosa de Deus em nossa vida. 

Educar um filho é construir uma casa, por meio dele Deus pode se manifestar. 
"Não tenha medo de ser quem você é. Deus amou gente pior que você", afirma padre Fábio de Melo
Foto: Maria Andreia / CN

A maneira que interpretamos Deus é a maneira que interpretamos a nós mesmos e aos nossos irmãos. Não somos qualquer rocha, somos pedra preciosa, trazemos em nós nobrezas, somos filhos de Deus. Alguns são pedras mais lapidadas e outros são menos, por isso devemos viver com dignidade. 

Não se ache melhor que os demais porque está mais lapidado, saiba que o irmão que está menos lapidado que você vem da mesma rocha. Cuidado com o orgulho espiritual! 

Viver nos passos de Jesus é a certeza da felicidade, porque, quando estamos com o Cristo, Ele nos dá disposição para sermos reformados. 

Deus trabalha na nossa verdade, por isso já começamos a ganhar virtudes quando assumimos nossos defeitos. Não minta para você mesmo! Deus age na verdade. Como podemos reformar uma parede trincada se o dono não a enxerga? Da mesma forma, Deus também não pode agir se não assumimos que estamos "trincados". 

Não há espaço para a vaidade espiritual para quem está em constante restauração, para quem identifica as "trincas" existentes em seu coração. 



A nossa religião precisa fazer com que sejamos melhores. Não podemos dar a quem está ao nosso lado o pior, necessitamos cuidar das nossas "trincas". Existem pessoas que precisam de reforma urgente. 

Precisamos estar atentos ao que temos permitindo entrar na sua vida. Tive a graça de ter pessoas na minha vida, há muito tempo, que viram as minhas "trincas". É feliz quem tem quem as [trincas] veja e lhe indica a reforma. A restauração é uma necessidade na nossa vida. Então oração e ação! Não tenha medo de rezar por suas verdades. Não tenha medo de assumir as suas misérias! 

Todas as pessoas que foram transformadas por Jesus reconheceram-se miseráveis. Não minta para si mesmo nem para os outros, você pode enganá-los, mas não a si mesmo. Não tenha medo de ser quem você é. Deus amou gente pior que você. 

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Padre Fábio de Melo 
Padre que evangeliza como cantor, compositor, escritor e apresentador do programa "Direção espiritual" na TV Canção Nova.
FONTE : CANÇÃO NOVA 

Tags: cancaonova sagrado coraçãodejesus vida promessas padrefabio de melo
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segunda-feira, 14 de maio de 2012

STJ 4a. Turma mantem decisão que reconheceu a ocorrência de negócio simulado


DECISÃO
fonte : STJ NOTICIAS 14 de maio de 2012 
Shell pagará indenização a posto de combustíveis por ceder contrato à Agip via ato societário simulado
A Shell Brasil S/A terá que pagar indenização convencional por ter cedido contratos relativos à operação de posto de combustíveis à Agip Distribuidora S/A. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a ocorrência de negócio simulado na criação, por cisão da Shell, da empresa Lesh S/A, depois incorporada à Agip.

O acordo proibia a cessão dos diversos contratos – promessa de compra e venda de produtos e outras avenças (combustível, óleos e assemelhados), locação e sublocação do imóvel, além de sua hipoteca para garantir dívidas de financiamento para aquisição de produtos – a empresas que não fossem controladoras, controladas ou coligadas da Shell.

Simulação
A Shell, porém, criou a Lesh, por meio de cisão parcial, transferindo a ela o contrato. Posteriormente, como acionista majoritária da empresa, autorizou sua incorporação à Agip. O posto então ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com multa e indenização por perdas e danos.

Para as instâncias ordinárias, a operação foi simulada para contornar a vedação contratual. Em recursos no STJ, a Shell e a Agip alegaram não ter havido simulação, já que a cisão parcial do patrimônio da primeira e posterior incorporação da Lesh à segunda seguiram os termos da lei, sem que o posto de combustíveis apresentasse oposição. A Shell sustentou ainda sua ilegitimidade passiva e a Agip alegou decadência da pretensão do posto.

Legal, mas ilícito

O ministro Luis Felipe Salomão, porém, não acolheu nenhuma das alegações das recorrentes. Para o relator, a legalidade das operações, por si só, não exclui a possibilidade de ilícito contratual.

“Evidentemente, o ordenamento jurídico autoriza a cisão total ou parcial de companhias, ainda que mediante sociedade constituída exclusivamente para esse fim, bem como a incorporação societária”, ponderou.

“Porém, não é menos verdade que atos legalmente lícitos podem ensejar a responsabilidade civil, seja nas hipóteses em que o ato acarretou meramente um ilícito contratual, seja nas hipóteses em que o próprio ordenamento autoriza a responsabilidade civil por ato lícito”, completou o relator.

Alteração objetiva
Conforme seu voto, a cisão não poderia alterar de forma substancial e unilateral as cláusulas anteriores, à revelia do terceiro contratante. As operações de transformação, incorporação, cisão e fusão de sociedades valem interna corporis, entre os entes envolvidos, e podem gerar mudanças subjetivas nas obrigações assumidas. As alterações contratuais objetivas, de cunho material, porém, são vedadas.

“No caso, havendo cláusula contratual a vedar a cessão da avença a sociedade não pertencente ao mesmo grupo econômico da fornecedora de combustíveis, as operações de cisão parcial e incorporação societárias, embora em tese formalmente lícitas, acarretaram a vulneração do que foi contratualmente estabelecido, mostrando-se de rigor a rescisão, com os consectários dela resultantes”, afirmou.

Parceria 
O ministro destacou também que o contrato, no caso, não constitui “crédito anterior” do posto, o que afasta a possibilidade de se opor à cisão e à incorporação nos termos da Lei das Sociedades Anônimas. Ele também afirmou que não houve, em nenhum momento, a pretensão do posto em anular as operações societárias da Lesh, mas apenas de fazer valer seu contrato com a Shell.

“Na verdade, em contratos de colaboração, como os da espécie, o que há é uma parceria comercial, mediante a qual ‘os empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou consolidação de mercados consumidores para certos produtos’”, explicou, citando doutrina de Fábio Ulhoa.

Personalíssimo 
O relator afirmou ainda que não seria razoável esperar que um posto contratasse produtos de uma “bandeira” e acabasse vendendo de outra. Ele citou julgados do STJ que condenavam, na perspectiva do engano do consumidor, essa atitude. O contrato de fornecimento de combustíveis seria, portanto, personalíssimo.

“Em verdade, no caso em apreço, não poderia mesmo a revendedora comprometer-se contratualmente com a venda de combustíveis de determinada fornecedora e, posteriormente, ser surpreendida com a alteração desse característico, havendo possibilidade, inclusive, de discrepâncias qualitativas”, acrescentou. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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NOVO CP TIPIFICA CRIME DE "MILICIAS" : “exercer, mediante violência ou grave ameaça, domínio ilegítimo sobre espaço territorial determinado, especialmente sobre os atos da comunidade ou moradores, mediante a exigência de entrega de bem móvel ou imóvel a qualquer titulo ou valor monetário periódico.

Milícia 
NOVO CODIGO PENAL TIPIFICA MILICIAS COMO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA



Uma grande inovação foi a aprovação de um tipo penal que caracteriza as milícias como modalidade de organização criminosa.



 O ministro Dipp recordou a reunião que a comissão de juristas teve com secretários de segurança pública, em fevereiro, em que eles reivindicaram de forma unânime a tipificação da prática de milícias. “É um avanço, porque são condutas que não existiam antes e que apenas nos dias de hoje vemos a necessidade de que sejam configuradas no Código Penal”, afirmou. 


 Foi tipificada a conduta de “exercer, mediante violência ou grave ameaça, domínio ilegítimo sobre espaço territorial determinado, especialmente sobre os atos da comunidade ou moradores, mediante a exigência de entrega de bem móvel ou imóvel a qualquer titulo ou valor monetário periódico.” 


 O tipo vale para os casos em que policiais exigem vantagens pela “prestação de serviço de segurança privada, transporte alternativo, fornecimento de água, energia elétrica, sinal de televisão, internet, venda de gás liquefeito de petróleo, ou qualquer outro serviço ou atividade não instituída ou autorizada pelo poder público”. 


 A pena será de quatro a 12 anos de prisão – maior que a pena prevista para organização criminosa, de três a dez anos. 


O procurador Gonçalves disse que “a milícia se caracteriza pelo domínio territorial ilegítimo de um lugar. Ela domina aquele lugar, como se fosse o poder público, e acaba constrangendo as pessoas mediante violência”, explicou.



Pena máxima no Brasil pode chegar a 40 anos na prática agencia senado ...



Fonte ; STJ 11/05/2012 - 18h23
INSTITUCIONAL

A comissão que elabora o anteprojeto do novo Código Penal aprovou nesta sexta-feira (11) proposta que cria a responsabilização penal da pessoa jurídica por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente e à administração pública. Atualmente, não há responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil, exceto em relação ao meio ambiente. 

A mudança foi saudada como uma grande inovação pelo presidente da comissão. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp acredita que, com isso, será preenchido um vácuo na legislação. “Quando se sabe que é uma infração à norma penal, e não apenas administrativa, existe um peso, um estigma, um caráter único e maior, diferente do civil. Isso repercutirá junto às empresas e aos seus dirigentes pelas consequências que tem”, comentou. 

As penas preveem multa, restrição de direitos, prestação de serviços à comunidade e perda de bens e valores. Entre as penas restritivas de direito, estão previstas a suspensão parcial ou total de atividades; a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o poder público e de obter subsídios, subvenções ou doações, bem como de contratar com instituições financeiras oficiais. 

Outra inovação aprovada é a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica independentemente da responsabilização das pessoas físicas – o que a jurisprudência atual não reconhece. 

O relator do anteprojeto, procurador-regional da República Luiz Carlos Gonçalves, explicou que, pela proposta, uma empresa que comande a prática de atos de corrupção receberá também sanções penais compatíveis com a sua natureza. “Há esse sentimento de que muitas vezes a pessoa jurídica se vale de funcionários como ‘laranjas’, que depois até são responsabilizados, mas a pessoa jurídica sai ilesa”, comentou. 

A norma teve a seguinte redação: “As pessoas jurídicas de direito privado ou empresas públicas que intervém no domínio econômico serão responsabilizadas pelos atos praticados contra a administração púbica, a ordem econômica e financeira, contra a economia popular, bem como pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.” 


Milícia

Outra grande inovação foi a aprovação de um tipo penal que caracteriza as milícias como modalidade de organização criminosa. 

O ministro Dipp recordou a reunião que a comissão de juristas teve com secretários de segurança pública, em fevereiro, em que eles reivindicaram de forma unânime a tipificação da prática de milícias. 

“É um avanço, porque são condutas que não existiam antes e que apenas nos dias de hoje vemos a necessidade de que sejam configuradas no Código Penal”, afirmou. 

Foi tipificada a conduta de “exercer, mediante violência ou grave ameaça, domínio ilegítimo sobre espaço territorial determinado, especialmente sobre os atos da comunidade ou moradores, mediante a exigência de entrega de bem móvel ou imóvel a qualquer titulo ou valor monetário periódico.” 

O tipo vale para os casos em que policiais exigem vantagens pela “prestação de serviço de segurança privada, transporte alternativo, fornecimento de água, energia elétrica, sinal de televisão, internet, venda de gás liquefeito de petróleo, ou qualquer outro serviço ou atividade não instituída ou autorizada pelo poder público”. 

A pena será de quatro a 12 anos de prisão – maior que a pena prevista para organização criminosa, de três a dez anos. O procurador Gonçalves disse que “a milícia se caracteriza pelo domínio territorial ilegítimo de um lugar. Ela domina aquele lugar, como se fosse o poder público, e acaba constrangendo as pessoas mediante violência”, explicou. 

Crime continuadoA comissão aprovou mudança no artigo 71 do CP, que trata do crime continuado. Pela regra atual, quando a pessoa pratica vários crimes da mesma espécie, no mesmo local, com as mesmas condições, a pena do mais grave é triplicada, o que por vezes era benéfico, como nos casos de chacina. Pela sugestão dos juristas, essa fórmula não se aplicará aos casos de crimes dolosos que causem morte ou aos crimes de estupro contra vítimas diferentes. Nesses casos, as penas serão somadas. 

Tempo máximo 

O limite máximo de cumprimento de pena ficou mantido em 30 anos. Nesse ponto houve grande debate e os juristas levaram em conta argumentos como o aumento da expectativa de vida da população brasileira desde 1940, ano do Código Pena atual, e a falta de estrutura carcerária brasileira. 

No entanto, a comissão aprovou alteração para o caso de o preso, já no cumprimento da pena, cometer novo crime. Nesse caso, a unificação de pena seguirá a seguinte norma: “Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, ao restante da pena ainda por executar somar-se-á pena imposta pelo novo crime, limitada a unificação em 40 anos.” 

O procurador Gonçalves contou que o crime organizado utiliza-se do mecanismo atual para cooptar presos que já estão cumprindo a pena máxima (30 anos). “Como está hoje, se o preso praticasse um novo crime no primeiro dia de cumprimento de pena, apenas um dia seria acrescido na pena desses detentos. Isso faz com que o crime organizado alicie esses presos até mesmo para assumir autorias de crimes”, revelou o relator do anteprojeto. Com a mudança, a nova pena será somada à anterior, respeitado o limite de 40 anos para cumprimento. 

Livramento condicional 
Ainda na parte de cumprimento de pena, a comissão aprovou a revogação do livramento condicional, porque entendeu que estava concorrendo com a progressão de regime. Porém, incluiu na proposta do novo Código Penal uma determinação de que, se por culpa do poder público, não se assegurar ao apenado o direito a cumprir pena no regime semiaberto, ele progredirá diretamente ao regime aberto. 

“O poder público tem que construir os estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena. E se não age nesse sentido, e o preso tiver direito, irá para o regime menos gravoso”, explicou o procurador Gonçalves. 

Indígena 
Os juristas decidiram também aplicar aos indígenas as disposições do erro sobre a ilicitude do fato. A regra será válida quando o índio pratica o ato de acordo com as crenças, tradições ou costumes de seu povo. Nesses casos, o cumprimento da pena, quando possível, se dará em semiliberdade ou regime mais favorável, no local de funcionamento da Funai mais próximo à aldeia. 

A comissão aprovou também a obrigatoriedade do laudo antropológico para auxiliar o juiz no julgamento. Na medida em que for compatível com a proteção dos direitos humanos, o indígena deverá ser penalizado segundo as tradições de sua cultura. 

Relações de consumo

Um novo título foi criado na proposta do Código Penal para abrigar 17 artigos sobre crimes contra as relações de consumo. Os juristas compilaram sete leis que trazem, atualmente, condutas lesivas aos consumidores, especialmente à saúde. Entre os tipos está, por exemplo, o emprego na reparação de produto de peça ou componente usado, sem autorização do consumidor, tornando o produto nocivo ou perigoso. A pena será de seis meses a dois anos de prisão. 

Favorecer ou preferir, sem justa causa, algum comprador também renderá pena idêntica – no máximo dois anos de prisão. O procurador Gonçalves explicou que a pena não deverá ultrapassar esse teto, nos crimes contra as relações de consumo, para que as ações possam ser decididas nos Juizados Especiais Criminais. 

Próximas reuniões 
A comissão, formada por 15 juristas, volta a se reunir no Senado no dia 21 de maio, às 10h. Também estão previstos encontros nos dia 25 e 28 deste mês. O texto do anteprojeto do novo Código Penal será entregue à presidência do Senado no final do mês de junho. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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