APELAMOS AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : PONHAM FIM À TORTURA MORAL E À EXTORSÃO DOS CIDADÃOS E DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS
EDITANDO SUMULAS VINCULANTES ( STF ) E SUMULA PACIFICADORA DE JURISPRUDÊNCIA ( STJ ) IMPEDINDO QUE FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CONTINUEM A AGIR COMO "SENHORES FEUDAIS" , NEGANDO VIGÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO DA NAÇÃO - CF/88 E LEIS FEDERAIS , PARA "ENRIQUECER ILICITAMENTE" PRIVATIZANDO ILEGALMENTE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E EXTORQUINDO A MORADIA, AS POUPANÇAS, A PAZ, E A LIBERDADE DE IDOSOS, APOSENTADOS, DOENTES, E DISCRIMINANDO E HUMILHANDO O POVO BRASILEIRO.
OS CIDADÃOS ABAIXO ASSINADOS
OS CIDADÃOS ABAIXO ASSINADOS
PETIÇÃO NACIONAL PELA LIBERDADE
PELA PAZ E PELA JUSTIÇA SOCIAL
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| RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106/ RJ - j. 20.09.2011 - CLIQUE AQUI |
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| ERESP 444.931/SP JULGADO EM 2006 |
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PETIÇÃO NACIONAL PELA LIBERDADE
PELA PAZ E PELA JUSTIÇA SOCIAL
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PARABÉNS DR. ROBERTO MAFULDE - DEFESA POPULAR POR MAIS UMA VITORIA
PARABÉNS : Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - STJ - TERCEIRA TURMA |
| PROCESSO | : |
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| NÚMERO ÚNICO | : - | ||||
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| AUTUAÇÃO | : | 29/04/2010 | |||
| RECORRENTE | : | MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO | |||
| RECORRIDO | : | ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK | |||
| RELATOR(A) | : | Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA | |||
| ASSUNTO | : | DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos | |||
| LOCALIZAÇÃO | : | Entrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA em 14/05/2012 | |||
| TIPO | : | Processo Eletrônico | |||
| 15/05/2012 | - | 07:04 | - | DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 15/05/2012 |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.055 - SP (2010/0062174-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK
ADVOGADO : ALEXANDRE PASCHOALIN MAURIN E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Vedada à associação de moradores a cobrança de taxa
condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por MAURO BUENO DE OLIVEIRA
JÚNIOR E OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado (fl. 279):
Ação de cobrança de contribuições mensais ajuizada por Associação
de moradores. Sentença de improcedência. Equiparação do
loteamento, ainda que aberto, a condomínio. Vedação ao
enriquecimento sem causa que prevalece sobre a liberdade de
associação. Fruição de vantagens pelos moradores que exige
contraprestação. Recurso contra essa decisão, provido para julgar o
pedido procedente. Sucumbência invertida.
Consta dos autos que a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO ROYAL PARK
ajuizou ação de cobrança em desfavor de MAURO BUENO DE OLIVEIRA JÚNIOR
E OUTRO objetivando o recebimento de taxas de manutenção.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a ASSOCIAÇÃO apresentou recurso de apelação perante o
Tribunal de Justiça bandeirante, o qual deu provimento ao recurso conforme a ementa
acima transcrita.
No presente recurso especial, alegam os recorrentes que o entendimento desta
Corte já se pacificou no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas ao proprietário de imóvel que não é
associado nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal merece acolhida.
Com efeito, assim como assentado nas razões do recurso especial, esta Corte
tem entendimento firmado no sentido de que à associação de moradores é vedada a
cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, uma vez que tal ente
coletivo não se caracteriza como condomínio.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO
FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil,
sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial
ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado,
mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para
efeitos de aplicação da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, DJe 10/05/201 1)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS
E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é
possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de
manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 05/10/2009 )
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO
FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA
PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E
182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção,
EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n.
168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são
anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da
decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da
Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido
(AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/06/2009 )
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2012.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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