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domingo, 8 de abril de 2012

STJ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO GRANJA CRISTIANA não pode cobrar dos não associados

MAIS UMA VITORIA DA LEGALIDADE NO STJ ! 
PARABENS À MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTI 
Parabéns à Dra. Edna Aparecida Valadão !

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 30.068 - SP (2011/0098788-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : LUZIA LAKATOS BALINT PURAS E OUTRO
ADVOGADO : EDNA APARECIDA VALADÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO
GRANJA CRISTIANA
ADVOGADO : AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luzia Lakatos Balint Puras e outro
contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial fundamentado
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal.
Alegam que os artigos do estatuto da associação que obrigam os
recorrentes, sem expressa anuência, ao pagamento de taxa condominial são
inconstitucionais. Apontam, ainda, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido
e a jurisprudência do STJ acerca da procedência da cobrança judicial de taxa
condominial de proprietários de imóveis não associados.
Decido.
Inicialmente, acerca da adesão dos recorrentes à associação
(recorrida), que move ação de cobrança de taxa condominial, assim se manifestou o
acórdão recorrido (e-STJ fl. 374):
Evidenciado que os Réus não aderiram à associação, resta
examinar se seu imóvel é, de alguma forma, beneficiado pelos
serviços prestados pela associação. (grifo nosso)
Logo, não existindo adesão à associação por parte dos agravantes, é
inexigível a cobrança de qualquer contribuição de custeio, conforme pacífica
jurisprudência desta Superior Corte. A propósito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO
FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA
PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E
182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção,
Documento: 21207326 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/03/2012 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n.
168/STJ.
[...]
III. Agravo improvido.
(AgRg nos EREsp n. 1.034.349/SP, Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, 2ª Seção, unânime, DJe 17/06/2009)
Em face do exposto, dou provimento ao agravo para reformar o
acórdão recorrido e restabelecer, na íntegra, o disposto na sentença do juízo
singular, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de março de 2012.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Documento: 21207326 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/03/2012 Página 2 de 2
link : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=21207326&formato=PDF

sábado, 7 de abril de 2012

CNBB convoca cristãos para Vigília de Oração pela VIDA : " Uma “sociedade livre, justa e solidária” (art. 3°, I, da Constituição Federal) não se constrói com violências contra doentes e indefesos."

 fonte : TV APARECIDA : clique aqui 
"Recordamos que no dia 1° de agosto de 2008, no interior do Estado de São Paulo, faleceu, com um ano e oito meses, a menina Marcela de Jesus Galante Ferreira, diagnosticada com anencefalia. Quando Marcela ainda estava viva, sua pediatra afirmou: “a menina é muito ativa, distingue a sua mãe e chora quando não está em seus braços.” Marcela é um exemplo claro de que uma criança, mesmo com tão malformação, é um ser humano, e como tal, merecedor de atenção e respeito. Embora a Anencefalia esteja no rol das doenças congênitas letais, cursando com baixo tempo de vida, os fetos portadores destas afecções devem ter seus direitos respeitados." 



IGREJA NO BRASIL

CNBB convoca fiéis para Vigília de Oração pela Vida

sábado, 7 de abril de 2012 · 15:34
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CNBB



Na próxima quarta-feira, (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) realiza o julgamento sobre a descriminalização do aborto de anencéfalos – casos em que o feto tem má formação no cérebro.

A presidência da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) enviou nesta Sexta-feira Santa (06), uma carta a todos os bispos do país, convocando para uma Vigília de Oração pela Vida às vésperas do julgamento.


Em agosto de 2008, por ocasião do primeiro julgamento do caso, a CNBB publicou uma nota que explicita a sua posição. “A vida deve ser acolhida como dom e compromisso, mesmo que seu percurso natural seja, presumivelmente, breve. (...)Todos têm direito à vida. Nenhuma legislação jamais poderá tornar lícito um ato que é intrinsecamente ilícito. Portanto, diante da ética que proíbe a eliminação de um ser humano inocente, não se pode aceitar exceções. Os fetos anencefálicos não são descartáveis. O aborto de feto com anencefalia é uma pena de morte decretada contra um ser humano frágil e indefeso. A Igreja, seguindo a lei natural e fiel aos ensinamentos de Jesus Cristo, que veio “para que todos tenham vida e vida em abundância” (Jo 10,10), insistentemente, pede, que a vida seja respeitada e que se promovam políticas públicas voltadas para a eficaz prevenção dos males relativos à anencefalia e se dê o devido apoio às famílias que convivem com esta realidade”.


A seguir, a íntegra da carta da presidência da CNBB, bem como o texto completo da nota sobre o assunto.


Brasília, 06 de abril de 2012
P - Nº 0328/12


Exmos. e Revmos. Srs.
Cardeais, Arcebispos e Bispos

Em própria sede
ASSUNTO: Vigília de Oração pela Vida, às vésperas do dia 11/04/12, quarta feira.
DGAE/2011-2015: Igreja a serviço da vida plena para todos (nn. 65-72)
“Para que TODOS tenham vida” (Jo 10,10).
CF 2008: “Escolhe, pois, a vida” (Dt 30,19).
CF 2012: “Que a saúde se difunda sobre a terra” (Eclo 38,8).


Irmãos no Episcopado,

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil jamais deixou de se manifestar como voz autorizada do episcopado brasileiro sobre temas em discussão na sociedade, especialmente para iluminá-la com a luz da fé em Jesus Cristo Ressuscitado, “Caminho, Verdade e Vida”.

Reafirmando a NOTA DA CNBB (P – 0706/08, de 21 de agosto de 2008) SOBRE ABORTO DE FETO “ANENCEFÁLICO” REFERENTE À ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 54 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a presidência solicita aos irmãos no episcopado:
Promoverem, em suas arqui/dioceses, uma VIGÍLIA DE ORAÇÃO PELA VIDA, às vésperas do julgamento pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade legal do “aborto de fetos com meroanencefalia (meros = parte), comumente denominadosanencefálicos” (CNBB, nota P-0706/08).

Informa-se que a data do julgamento da ADPF Nº 54/2004 será DIA 11 DE ABRIL DE 2012, quarta feira da 1ª Semana da Páscoa, em sessão extraordinária, a partir das 09 horas.

Com renovada estima em Jesus Cristo, nosso Mestre Vencedor da morte, agradeço aos irmãos de ministério em favor dos mais frágeis e indefesos,


Cardeal Raymundo Damasceno Assis
Presidente da CNBB
Arcebispo de Aparecida 

Dom José Belisário da Silva
Vice Presidente da CNBB 
Arcebispo de São Luiz


Dom Leonardo Steiner
 Secretário Geral da CNBB 
 Bispo Auxiliar de Brasília




Nota da CNBB sobre Aborto de Feto “Anencefálico”

Referente à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 do Supremo Tribunal Federal

O Conselho Episcopal Pastoral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, em reunião ordinária, vem manifestar-se sobre a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n° 54/2004), em andamento no Supremo Tribunal Federal, que tem por objetivo legalizar o aborto de fetos com meroanencefalia (meros = parte), comumente denominados “anencefálicos”, que não têm em maior ou menor grau, as partes superiores do encéfalo e que erroneamente, têm sido interpretados como não possuindo todo o encéfalo, situação que seria totalmente incompatível com a vida, até mesmo pela incapacidade de respirar. Tais circunstâncias, todavia, não diminuem a dignidade da vida humana em gestação.

Recordamos que no dia 1° de agosto de 2008, no interior do Estado de São Paulo, faleceu, com um ano e oito meses, a menina Marcela de Jesus Galante Ferreira, diagnosticada com anencefalia. Quando Marcela ainda estava viva, sua pediatra afirmou: “a menina é muito ativa, distingue a sua mãe e chora quando não está em seus braços.” Marcela é um exemplo claro de que uma criança, mesmo com tão malformação, é um ser humano, e como tal, merecedor de atenção e respeito. Embora a Anencefalia esteja no rol das doenças congênitas letais, cursando com baixo tempo de vida, os fetos portadores destas afecções devem ter seus direitos respeitados.

Entendemos que os princípios da “inviolabilidade do direito à vida”, da “dignidade da pessoa humana” e da promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, (cf. art. 5°, caput; 1°, III e 3°, IV, da Constituição Federal) referem-se também aos fetos anencefálicos. Quando a vida não é respeitada todos os outros direitos são menosprezados. Uma “sociedade livre, justa e solidária” (art. 3°, I, da Constituição Federal) não se constrói com violências contra doentes e indefesos. As pretensões de desqualificação da pessoa humana ferem sua dignidade intrínseca e inviolável.

A vida deve ser acolhida como dom e compromisso, mesmo que seu percurso natural seja, presumivelmente, breve. Há uma enorme diferença ética, moral e espiritual entre a morte natural e a morte provocada. Aplica-se aqui, o mandamento: “Não matarás” (Ex 20,13).

Todos têm direito à vida. Nenhuma legislação jamais poderá tornar lícito um ato que é intrinsecamente ilícito. Portanto, diante da ética que proíbe a eliminação de um ser humano inocente, não se pode aceitar exceções. Os fetos anencefálicos não são descartáveis. O aborto de feto com anencefalia é uma pena de morte decretada contra um ser humano frágil e indefeso.

A Igreja, seguindo a lei natural e fiel aos ensinamentos de Jesus Cristo, que veio “para que todos tenham vida e vida em abundância” (Jo 10,10), insistentemente, pede, que a vida seja respeitada e que se promovam políticas públicas voltadas para a eficaz prevenção dos males relativos à anencefalia e se dê o devido apoio às famílias que convivem com esta realidade.

Com toda convicção reafirmamos que a vida humana é sagrada e possui dignidade inviolável. Fazendo, ainda, ecoar a Palavra de Deus que serviu de lema para a Campanha da Fraternidade, deste ano, repetimos: “Escolhe, pois, a vida” (Dt 30,19).

Dom Geraldo Lyrio Rocha - Arcebispo de Mariana - Presidente da CNBB

Dom Luiz Soares Vieira Arcebispo de Manaus – Vice Presidente da CNBB

Dom Dimas Lara Barbosa - Bispo Auxiliar do Rio de Janeiro - Secretário Geral da C
NBB

quinta-feira, 5 de abril de 2012

TJ RJ Desembargadores mantêm bloqueio nas contas de prefeito de cabo Frio por repasse irregular de R$214.080,00 ( verbas publicas ) para a Associação dos Moradores e Amigos de Cabo Frio - FAMOCAF


Desembargadores mantêm bloqueio nas contas de prefeito de cabo Frio

Notícia publicada em 04/04/2012 18:17
Por maioria dos votos, os desembargadores que compõem a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negaram provimento ao agravo de instrumento e mantiveram a decisão de 1ª instância na ação civil pública que discute a legalidade e a moralidade do repasse da importância de R$214.080,00 feito pelo prefeito de Cabo Frio, Marcos da Rocha Mendes, à Associação dos Moradores e Amigos de Cabo Frio - FAMOCAF
Para o desembargador relator do acórdão, Gabriel de Oliveira Zéfiro, ficou evidente que o Município, através de seus agentes, teria interesse em repassar dinheiro do erário, a título gratuito, sem contraprestação em serviços sociais, para uma federação de associações de moradores que, por sua vez, distribuiria a verba entre suas filiadas, muitas delas sem registro, e de existência e funcionamento duvidosos. 
Ainda segundo o magistrado, esta conduta tem maior relevância por ter sido adotada em 2008, ano eleitoral em que Marcos Mendes disputou e obteve a reeleição para o cargo de prefeito municipal, sendo que em períodos como esse é vedada a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto em casos de estado de emergência, calamidade pública ou programas sociais autorizados, situações que não ocorreram. 
O Agravo de instrumento foi impetrado pelo prefeito de Cabo Frio e por Hélcio Simas de Azevedo, servidor que assinou a nota de empenho liberando a verba, contra decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Cabo Frio em ação civil pública de improbidade administrativa interposta pelo Ministério Público. 
O acórdão manteve, inclusive, o bloqueio dos ativos financeiros dos réus até a importância de R$ 214.080,00. 
São também réus no processo de 1ª instância: os servidores públicos Ítalo Luiz Moreira dos Santos e Givaldo da Silva Santos, a Federação das Associações dos Moradores e Amigos de Cabo Frio e o Município de Cabo Frio. 
fonte: Sitio do TJ RJ 
saiba mais :


Processo nº:
0007322-87.2010.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE CABO FRIO. Proc. nº 0007322-87.2010.8.19.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO Réus: MARCOS DA ROCHA MENDES, HÉLCIO SIMAS AZEVEDO, FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MORADORES E AMIGOS DE CABO FRIO-FAMOCAF, ITALO LUIZ MOREIRA DOS SANTOS, GERALDO DA SILVA SANTOS e MUNICÍPIO DE CABO FRIO. DECISÃO vistos etc. Discute esta ação a legalidade e a moralidade do repasse de importância em dinheiro ¿ R$ 214.080,00 ¿ feito pelo Município à FAMOCAF ¿ Associação dos Moradores e Amigos de Cabo Frio ¿ a título de subvenção social, conforme previsão da Lei Municipal nº 2.049 de 25 de julho de 2007 ¿ fls. 08 do Inquérito Civil que instruiu a inicial -. Reputo, em convicção sumária, bastante convincente a argumentação do Parquet, no sentido de demonstrar a mácula do convênio celebrado entre estas partes ¿ Município e Famocaf (fls. 25/27 do Inquérito citado) ¿ sob o prisma da ilegalidade e do desvio de finalidade, ao confrontá-lo com o disposto no art. 116 da Lei 8.666/93 e com normas constitucionais, locais e regulamentares, atinentes à hipótese. De fato, o que se está a evidenciar é que o Município, através de seus agentes, teria, em última análise e em dissonância com o interesse público, repassado dinheiro do erário, a título gratuito ¿ sem contraprestação em serviços sociais ¿ para uma federação de associações de moradores, que, por sua vez, distribuiu o numerário entre suas filiadas, muitas delas sem registro e de existência e funcionamento duvidosos, em princípio para o pagamento de contas de energia elétrica, água, telefone e outras. ¿ vide os docs. de fls. 10/21; 37/38; 72/75 e 134/138, todos do Inquérito Civil -. E esta conduta da Administração tem ainda maior relevância desde que a disponibilidade do dinheiro público, ao menos em parte, se deu no ano eleitoral ¿ 2.008 ¿ pleito no qual o 1º Réu disputou e obteve a reeleição para o cargo de Prefeito Municipal, a malferir, em tese, a norma de proibitiva do parágrafo 10º do art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições): ¿No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.¿ Não se verificam nesta demanda, destarte, numa visão de plano, os pressupostos negativos do art. 17, parágrafo 8º da Lei 8.492/92 ¿ inexistência de ato de improbidade, improcedência da ação e inadequação da via eleita -, de modo de recebo a inicial. As preliminares de ilegitimidade suscitadas por vários dos réus, serão apreciadas após a instauração do pleno contraditório. Por outro lado, merece deferimento parcial a liminar requerida pelo MP, vislumbrando-se com nitidez suficiente a lesão ao patrimônio público e o eventual enriquecimento ilícito. É que não vejo, por ora, a necessidade de tornar indisponível todo o patrimônio dos envolvidos e determino tão somente o bloqueio dos ativos financeiros dos réus até o montante de R$ 214.080,00 ¿ ressalvado o disposto no art. 649, IV do CPC -. Finalmente, é de ser ressaltado que o Sr. Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está, assim como os outros réus, sujeito às disposições da Lei de Improbidade Administrativa ¿ arts. 2º da Lei 8.429/92 e arts. 15, V e 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal -, inclusive quanto à indisponibilidade de seu patrimônio pessoal. Citem-se. Cabo Frio, 30 de março de 2.011. Walnio Franco Pacheco JUIZ DE DIREITO