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quarta-feira, 14 de março de 2012

INDECCON CONSEGUE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS DECISÃO INÉDITA CONTRA FALSO CONDOMÍNIO

PARABENIZAMOS o Dr. MARCIO TESCH e o INDECCON pela IMPORTANTISSIMA VITORIA EM MINAS GERAIS : APELAÇÃO DE MORADOR REVEL PROVIDA" (noticia publicada em 09.03.2012). 
INDECCON disse... ESSA VITÓRIA FOI CONSEGUIDA PELO INDECCON (INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR) COMO UMA DECISÃO INÉDITA SENÃO UMA DAS MAIS RECENTES QUE VAI MUDAR COM CERTEZA O ENTENDIMENTOS DA DECISÕES DO TJMG QUE SEGUIAM AOS INTERESSES DESSES FALSOS CONDOMÍNIOS MASCARADOS POR ASSOCIAÇÕES ILEGAIS. EU, PRESIDENTE DO INDECCON, MARCIO TESCH, GOSTARIA QUE FOSSE CORRIGIDO NA POSTAGEM O NOME DO ADVOGADO DO SR MARCOS VIEIRA.. UMA VEZ QUE FOI POSTADO O NOME DO ADVOGADO DA ASSOCIAÇÃO COMO VITORIOSO... postado em 14 de março de 2012 11:29.. 
Pedimos desculpas ao Dr. Márcio Tesch e ao INDECCON pelo equivoco cometido na atribuição dos créditos pela VITORIA, na postagem de 09.03.2012, que  já está devidamente corrigido veja aqui 
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Leia a seguir a análise do Dr. MARCIO TESCH sobre esta IMPORTANTISSIMA e MARCANTE VITORIA em MINAS GERAIS ( fonte : INDECCON - 14.03.2012 )
Marcio Tesch
Dr. MARCIO TESCH
 

INDECCON  - Instituto Nacional de Defesa do Cidadão e Consumidor , sediado em Petropolis / RJ, CONSEGUE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS  DECISÃO INÉDITA CONTRA FALSO CONDOMÍNIO EM SIMÃO PEREIRA (ASSOCIAÇÃO MIRAGEM) QUE COBRA MENSALIDADE ILEGAL DOS PROPRIETÁRIO DO LOTEAMENTO PÚBLICO

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( TJMG) concede uma das primeiras decisões favoráveis a proprietários de casas ou lotes dentro de loteamentos públicos que são fechados por associções que se dizem responsáveis pela complementação dos serviços públicos e cobram taxa mensais abusivas dos proprietários. 
Com a negativa de pagamento, a associação ( falso condomínio) ingressa com centenas ações de cobrança na Justiça para receber por serviços que jamais poderiam ser prestados por ela. 
Ainda mais, hoje já existe decisão do STF que confirma a liberdade de associação, preservando o Art. 5. XX da Constituição onde ninguem poderá se compelido a associar-se sem que queira ou mesmo permanecer associado. 
A alegação da associação é de que com tais serviços, o imóvel passa a gozar de benefício de melhoramento, sendo onerada a associação, que alega o enriquecimento sem causa desses proprietários que não aderirem à associação. 
Fica claro agora com a decisão da 1a Turma do STF que a norma constitucional deve ser antes de mais nada privilegiada perante qualquer outra, sendo certo também que por força do art. 2 da mesma Carta, a obrigação de fazer decorre da Lei ou da vontade das partes. Portanto, se não houve vontade da parte em se associar, não tem como ser compelida aopagamento desses valores. 
A questão merece uma análise, mesmo porque tal procedimento ilegal ocorre em diversas partes do país e existem muitas pessoas, tendo bens penhorados, as vezes o proprio imóvel, para o pagamento dessa valores ilegais que são cobrados por esse falsos condomínios.  PETRÓPOLIS (REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO ) ESTÁ CHEIO DE FALSOS CONDOMÍNIOS. 
Ao conseguir na Justiça a suspensão do pagamento mensal, o cidadão deve ingressar imediatamente com uma ação indenizatória cobrando tudo o que foi pago nos últimos cinco anos, uma vez tratar-se de relação de consumo.
fonte : INDECCON - 14.03.2012 
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OAB BAHIA FAZ ATO DE DESAGRAVO À ADVOGADA PRESA INJUSTAMENTE NO CUMPRIMENTO DE SEU DEVER - AGINDO DEUS, QUEM IMPEDIRÁ ?

AJUDE-NOS A CONSTRUIR UM BRASIL MELHOR e a DEFENDER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL  assinando e divulgando a CARTA ABERTA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF clicando aqui 

Isaías 43.13: "Eu sou Deus; também de hoje em diante, 
eu o sou; e ninguém há que possa fazer escapar 
das minhas mãos; operando eu, quem impedirá?" 
ATO de desagravo à Advogada  OAB/BA tem a participação do Exmo.Governador da Bahia, Sr.Jacques Wagner; o Exmo.Sr.Dr.Pres.OAB, Dr.Ofir, o Exmo. Dr.Pres.da OAB Bahia e demais Conselheiros
Entenda o caso : 
Há alguns anos atrás a Dra. Cristina Moles, advogada das vitimas dos falsos condomínios em Lauro de Freitas, Camaçari,  Bahia, protestou contra o CERCEAMENTO dos DIREITOS de DEFESA de seu cliente durante uma audiência realizada no Juizado Especial e foi PRESA por ato arbitrário de uma Juíza, e conduzida à delegacia, de camburão, com total desrespeito às prerrogativas dos advogados e aos DIREITOS dos cidadãos ! 
O caso foi levado à OAB/BA e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil 
Agora, em 13.03.2012,  a JUSTIÇA foi feita à esta corajosa e incansável mulher, que foi presa por estar agindo de conformidade a LEI e a JUSTIÇA, em defensa de seu cliente e do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Dra. Cristina DEFENDE direitos do povo na Assembleia Legislativa de Camaçari /BAHIA 


Dra. Cristina Moles explica a Constituição Federal e denuncia as ilegalidades dos falsos condomínios na Assembleia legislativa de Lauro de Freitas - 14.11.2011

TESTEMUNHOS DE GRATIDÃO
AGRADECENDO A DEUS por mais esta VITORIA , parabenizamos a Dra Cristina Moles, e republicamos trecho do testemunho de seu cliente:   
"Naquele dia memorável em que foi mandada  para a delegacia, PRESA  por estar defendendo  algo que o próprio STJ em suas decisões já havia  deixado claro que era correto,  aquele dia tornou-se um símbolo de luta!  Hoje olho para trás e consigo enxergar a grandeza do seu ato com advogada, defendendo os interesses daqueles que confiaram na Sra. os seus anseios ". leia a integra   clique aqui  ...

E-mail RECEBIDO da Dra. Cristina em 14.03.2012 

Prezados amigos,

É com imenso prazer que comunico que fui Desagravada hoje pela OAB, pelo ato arbitrário da Ilma. Juíza Dra. Alessandra Dumas Vasconcelos.
Tive o prazer de compor a mesa juntamente com o Exmo.Governador da Bahia, Sr.Jacques Wagner; O Exmo.Sr.Dr.Pres.OAB, Dr.Ofir, o Exmo. Dr.Pres.da OAB Bahia e demais Conselheiros, onde tive a oportunidade de fazer minhas considerações para quase 500 pessoas, sendo que 300 são advogados recém formados que tiraram os primeiros lugares no exame da OAB No Brasil inteiro
Além do já esperado, discorri sobre a importância da liberdade e afirmei que "Devemos fazer o que é direito porque é direito, e as consequências pertencem à Deus". 
Disse também que toda a justiça vem de Deus, que nós homens, somos injustos e enquanto operadores do Direito devemos ser instrumentos nas mãos de Deus.
Dr.Ofir se apoiou em três momentos em meu discurso citando meu nome, e disse que, sem ética e sem a Bíblia, dificilmente fariam um bom trabalho. 
Enfim, estou com a sensação de dever cumprido. 
Agradeço ao meu Deus que me deu este presente. 
O resultado foi muito, muito maior do que eu esperava, na minha peça pedi um desagravo na Câmara dos Vereadores, mas Deus me deu um desagravo com o Governador da Bahia. 
Deus é assim, os Seus planos para nós, são sempre maiores que os nossos próprios.
Obrigada à todos que me apoiaram quando precisei. 
Fui honrada e exaltada pelos homens pela Graça de Deus, e atribuo isso não ao meu trabalho, mas por não ter vergonha de exaltar o nome de Deus quando devo.
O material publicitário em breve estará disponível.
Em anexo a peça (incompleta) que usei para o desagravoconforme alguns me pediram.
clique aqui para baixar  
Abçs,
Cristina Moles
__________________________________________________________________
Página: 1 -  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Código: 0759 - ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MOLES

 OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 42/2012-CP
Convocação Sessão Solene
Desagravo Público
O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, cumprindo o  quanto dispõe o art. 18, §4° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, convoca os Conselheiros e todos os  advogados, a participarem da Sessão Solene de Desagravo público à advogada  ELAINE CRISTINA DOS SANTOS MOLES inscrita sob n° 17.715, no próximo dia 13 de março de 2012 (terça-feira), às 15h, no Salão Nobre do Fórum Rui Barbosa, 5° andar, Campo da Pólvora - Nazaré, por ofensas que lhes foram irrogadas e, devidamente apuradas no Processo n° 34.389/2009
Publique-se.
Salvador, 12 de março de 2012
Saul Quadros Filho
Presidente Conselho Seccional OAB-BA
E-08-TJ-BA-CAD-1-13-03-2012_0759
AJUDE-NOS A CONSTRUIR UM BRASIL MELHOR e a DEFENDER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL  assinando e divulgando a CARTA ABERTA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF clicando aqui

terça-feira, 13 de março de 2012

A GRANJA COMARY É DO POVO BRASILEIRO ! ASSINE A PETIÇÃO ON-LINE

TUDO NESTA VIDA PERTENCE A DEUS , 
SEJAMOS ADMINISTRADORES FIEIS DOS BENS DE DEUS  
Pe. Robson- AFIPE
O DEDO DE DEUS APONTA O CAMINHO DA PAZ E DA FÉ
Magnifica vista do DEDO DE DEUS no Parque Nacional da Serra dos Orgãos e da  CBF 
CAMPANHA PELA ABERTURA DO COMARY
Seja Solidário assine clicando AQUI
ou clique sobre o link abaixo
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=PET12012 

MINISTÉRIO PUBLICO AFIRMA : AS RUAS DO COMARY SÃO PUBLICAS E  TEM QUE SER ABERTAS AO POVO 
GRANJA COMARY : Confederação Brasileira de Futebol e o lago  
Veja que maravilha : LAGO COMARY- patrimônio cultural da cidade 
Há mais de 30 anos, este maravilhoso "cartão postal" de Teresópolis foi ilegalmente usurpado do povo através de sucessivas FRAUDES ...
leia os Pareceres do Ministerio Publico, clicando aqui  
AGORA BASTA !

Seja Solidário assine clicando AQUI
ou clique sobre o link abaixo
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=PET12012 
HÁ DECADAS QUE A 
POPULAÇÃO PEDE "CHOQUE DE ORDEM" NO COMARY  
clique AQUI para ler a integra da matéria 

Seja Solidário assine clicando AQUI
ou clique sobre o link abaixo
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=PET12012 

ao PREFEITO DE TERESÓPOLIS , 
Sr. ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
DEFENDA O SEU DIREITO  DE LIVRE CIRCULAÇÃO 
NA GRANJA COMARY 
leia o texto da petição 

Excelentíssimo Sr. ARLEI ROSA 
Prefeito de Teresópolis, RJ 

Na qualidade de cidadão(a) brasileiro(a), tenho a elevada honra de vir à presença de
V.Excia. com o objetivo de 
REQUERER, 
nos termos de que dispõe a Constituição
Federal, art. 5º. Incisos II e XX, 
principio da legalidade, e da liberdade de
associação, respectivamente, 
cumulados com o art. 5º. inciso XV, 
"é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens", 
as providencias necessárias e urgentes para a desinterdição das ruas publicas da Granja Comary e para a garantia nesta progressista cidade serrana fluminense dos 
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS, na forma prevista pela Constituição Cidadã de 1988 em seu artigo 23º. :
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Como é do conhecimento de V.Excia, através das inúmeras denuncias já realizadas, os falsos “condomínios comary glebas” fecharam ilegalmente as áreas verdes e as ruas publicas, impedindo o  livre acesso ao lago Comary, com portões e guaritas, impedindo a livre circulação e impondo 
constrangimentos ilegais aos cidadãos . 
 As ruas do bairro Carlos Guinle são do POVO e não podem continuar fechadas , privatizadas, interditadas, restringindo o livre transito da população e dos turistas ao LAGO COMARY, um dos belos e aprazíveis pontos turísticos da cidade, 
impedindo os cidadãos brasileiros de usufruírem da beleza natural da Granja Comary.

O acesso ao Lago Comary, Patrimônio Publico é restrito aos moradores


Seja solidário 
ASSINE aqui a Petição Publica 
pela LIBERDADE de circulação 
na GRANJA COMARY

PROJETO DE CRIAÇÃO da OUVIDORIA do MPF : PARTICIPE




Extraído de: Procuradoria da República em Santa Catarina  - 19 horas atrás

Opine sobre o anteprojeto que cria a ouvidoria  

O Ministério Público Federal quer ouvir sua opinião sobre a proposta de criação da ouvidoria do MPF. Para isso, a Procuradoria Geral da República colocou no ar uma consulta pública nacional para receber críticas e sugestões ao anteprojeto de lei complementar que trata das atribuições do órgão.
São esperadas manifestações de todos os segmentos da sociedade, especialmente de membros e servidores do MPF, de ouvidorias e de organizações não governamentais preocupadas com a transparência e o acesso à justiça.
A consulta pública ficará disponível no site da Procuradoria Geral da República, de 12 a 25 de março.
Participe! O MPF espera sua contribuição!

domingo, 11 de março de 2012

CDC completa 21 anos sem ser cumprido na íntegra


CDC completa 21 anos sem ser cumprido na íntegra

  • 10 de março de 2012 | 
  • 23h59 | ESTADÃO - JT 
Categoria: Consumo
SAULO LUZ
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa hoje 21 anos de vigência, tempo suficiente para ter sido assimilado pela sociedade brasileira, mas ainda são muitos os casos de desrespeito. Um exemplo é a desobediência ao Artigo 42, que determina a devolução em dobro (com correção monetária e juros) dos valores cobrados indevidamente.
Em alguns casos, as empresas simplesmente não devolvem nada, mas o mais comum é o reembolso apenas do valor cobrado a mais. Foi o que ocorreu com a secretária executiva Maria Cristina Pereira da Gama, de 57 anos. Todo mês, ela recebe cobranças indevidas do banco Santander (encargos e uma taxa de serviço mensal de R$ 38). “Não aguento mais receber cobranças indevidas de serviços que não contratei e nunca usei – esta isenção, inclusive, me foi garantida durante a negociação”, diz a consumidora.
Mas o banco não corrige a falha e todo mês a cliente tem de solicitar estorno dos valores. “Isso ocorre desde junho de 2011. Da última vez, o banco até devolveu meu dinheiro, mas o problema sempre volta. Será que não tenho direito a receber em dobro, como garante o CDC, as taxas indevidas cobradas em todos os meses anteriores?”, questiona Maria Cristina.
Ressarcimento demorado
Os consumidores reclamam também da demora para o ressarcimento. A administradora de empresas Kelma Soares Simões, de 36 anos, recebeu cobrança irregular do cartão de crédito Bradesco. “Assim que recebi a fatura, notei o erro. O banco cobrou multa por atraso, mas pago minhas contas por débito automático”, diz. “O Bradesco informou que devolveria o valor na fatura seguinte. Se eu atrasar o pagamento do cartão, eles cobram juros absurdos. Então, como posso aceitar que demorem 30 dias para me ressarcir?”, indaga.
Kelma recebeu apenas o estorno simples, e após reclamar de várias maneiras, inclusive à coluna Advogado de Defesa do JT. “Devolveram, mas não em dobro e sem correção como determina o Código de Defesa do Consumidor. Para que o problema não se repetisse, decidi cancelar o cartão.”
Na maioria das vezes, as cobranças indevidas são relacionadas a prestações que já foram quitadas, descontos em conta bancária de valores desconhecidos e tarifas abusivas. “Há uma resistência muito forte em relação a essa determinação do código do ressarcimento em dobro.
Trabalhamos muito para orientar o consumidor, porque muitos não conhecem esse direito – que não podemos deixar virar uma letra morta”, diz Selma do Amaral, diretora de atendimento do Procon-SP.
Os débitos não autorizados foram o principal motivo de reclamações contra bancos nos registros do Banco Central em 2011 (com 2.921, de um total de 13.963). Na sequência vêm outras cobranças indevidas, como tarifas e serviços não contratados e também cobrança irregular de tarifa de cartão de crédito.
Nos Procons do País, problemas relacionados a cobranças (inclusive indevidas) também foram o principal motivo de queixas em 2011, somando 545.578 ocorrências de um total de 1.538.483 recebidas pelos órgãos (35,46% do total) – segundo dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec).
No ranking da Anatel, problemas com cobranças (também as indevidas) lideram as reclamações contra operadoras de televisão por assinatura, internet banda larga, telefonia fixa e móvel.
A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Mariana Alves, lembra que as últimas resoluções de alguns órgãos reguladores (Banco Central e Anatel, por exemplo) já incorporaram a previsão da devolução em dobro ao cliente por cobranças indevidas. “A Resolução 426, de 2005, da Anatel (Artigo 98), claramente determina a devolução em dobro com acréscimo dos mesmos encargos cobrados”, afirma a especialista.

sexta-feira, 9 de março de 2012

IMPORTANTISSIMA VITORIA EM MINAS GERAIS : APELAÇÃO DE MORADOR REVEL PROVIDA


PARABÉNS ao MARCOS VIEIRA e ao seu advogado 
Dr. MARCIO TESCH do INDECCON

Pedimos desculpas ao Dr. Márcio Tesch e ao INDECCON pelo equivoco na postagem do nome do advogado do sr.  MARCOS VIEIRA , já devidamente corrigido, conforme abaixo :

Bandeira de Minas Gerais
PARABÉNS ao MARCOS VIEIRA e ao seu advogado 
Dr. MARCIO TESCH do INDECCON 

Agradecemos ao FRED FREITAG que nos enviou esta ótima noticia pelo FACEBOOK : 

Frederico Freitag publicado no seu Mural 
"Uma grande vitória do direito Abs. 
Aos que lutam contra essa pouca vergonha.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - LOTEAMENTO FECHADO - VIAS PÚBLICAS - DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - RÉU NÃO ASSOCIADO - OBRIGAÇÃO SEM FONTE - PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 
- Ainda que o réu seja revel, a presunção de verdade somente recai sobre os fatos alegados, podendo o direito aplicável fundamentar julgamento a ele favorável. 
- A taxa por despesas de associação de moradores de loteamento fechado assistido pelo Poder Público, se não decorre da lei, não pode ser cobrada do morador que não aderiu à entidade.
- A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação
de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
- A livre associação é garantida pelo art. 5°, XX, da Constituição da República.
- Inexiste enriquecimento ilícito pelo não pagamento de taxas com as quais o morador não associado não concordou, ainda que os serviços prestados o beneficiem.
- Recurso provido. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0408.10.000454-3/001 - COMARCA DE MATIAS BARBOSA -
APELANTE(S): MARCOS VIEIRA -
APELADO(A)(S): ASSOCIAÇAO MIRAGEM REPRESENTADO(A)(S) POR LUIZ EDMUNDO SCHMIDT PINTO 

A C Ó R D Ã O 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2012. 

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, 
RELATOR. 
DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA (RELATOR) 
V O T O 
MARCOS VIEIRA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Matias Barbosa, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança que lhe move ASSOCIAÇÃO MIRAGEM, condenando-o a lhe pagar as despesas de conservação, limpeza, segurança e vigilância do loteamento onde se encontra um imóvel de sua propriedade, no valor de R$ 4.271,16. 
Sustentou que a ação não poderia ter sido julgada com base na revelia, pois ele compareceu pessoalmente à audiência e sua contestação foi protocolizada na mesma data, não havendo o advogado comparecido em virtude de atraso comunicado previamente ao Juízo, devendo ainda ser considerada com cautela a situação de revelia. 
Alegou que uma associação não pode cobrar taxas condominiais, pois não há condomínio de direito ou sequer atípico, sendo o loteamento público, tanto que goza dos serviços de manutenção das vias e de coleta de lixo, e pagando os moradores individualmente pela água utilizada e contribuindo com a iluminação pública. 
Alegou mais que a associação está se enriquecendo ilicitamente, pois cobra taxa mensal de pessoas que não se associaram, violando, assim, o princípio da liberdade de associação. 
Por fim, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afirmou que a associação não o beneficia, mas, antes, o prejudica, pois fechou uma via pública e construiu sobre uma praça pública. 
Contrarrazões às fls. 99 a 106. 
É o relatório. DECIDO. 
Tempestiva e preparada a apelação, dela conheço. 
Inicialmente, observamos que a sentença de fls. 46 e 47, proferida em audiência de conciliação, considerou o apelante revel, em razão da ausência de seu procurador na audiência, e fundamentou a procedência do pedido no direito da apelada de cobrar do apelante despesas realizadas no loteamento fechado, invocando ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
Apesar da jurisprudência que ampara a sentença, o direito não foi aplicado de modo adequado ao caso. 
A apelada, ASSOCIAÇÃO MIRAGEM, constitui sociedade civil que "tem por finalidade proporcionar aos seus associados, em ambiente sadio, atividades comunitárias, exercendo e/ou gerindo a administração das áreas comuns (ruas e praças) e seus equipamentos (captação, tratamento e rede de abastecimento de água potável, rede de esgoto, rede de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública) do LOTEAMENTO MIRAGEM - SEÇÃO FAZENDINHAS MIRAGEM, complementando o Poder Público noS serviços de manutenção, limpeza, moralidade e segurança" (fls. 11). 
Para o cumprimento de sua finalidade, e a título de despesas, a apelada cobra uma taxa mensal, com base nos arts. 6° e 37 de seu estatuto, de todos os "associados", assim considerados os proprietários dos lotes do n° 29 ao n° 218 do LOTEAMENTO MIRAGEM, conforme art. 4° do estatuto. 
Como o apelante não concorda em pagar referidas taxas, a apelada ajuizou contra ele a presente ação de cobrança. De início, observamos que mesmo se considerando o apelante réu revel, nada impede julgamento a ele favorável, já que a presunção decorrente do art. 319 do Código de Processo Civil diz respeito somente aos fatos, e, sendo a questão de direito, cabe ao julgador decidir conforme as normas aplicáveis ao caso, e não com base nos argumentos do autor. 
Como se sabe, no direito brasileiro as únicas fontes de obrigações são a lei e a vontade livre. Nesse sentido, lição de Caio Mário da Silva Pereira: 
"Dizemos, pois, haver duas fontes para as obrigações. A primeira é a vontade humana, que as cria espontaneamente, por uma ação ou omissão oriunda do querer do agente, efetuado na conformidade do ordenamento jurídico. A segunda é a lei, que estabelece a obrigação para o indivíduo, em face de comportamento seu, independentemente de manifestação volitiva." (Instituições de Direito Civil, vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 73 e 74). 
Assim, não aceita o ordenamento jurídico que uma obrigação seja criada por simples imposição de terceiros, como é o caso dos autos. 
O princípio da livre associação veda a imposição pretendida pela apelada, conforme art. 5°, XX, da Constituição da República: 
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
(...) 
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;" 
O apelante não se associou à apelada nem deu qualquer declaração de vontade no sentido de que concordava com a cobrança de despesas havidas pela associação, que foi constituída livremente por aqueles que concordavam com a sua criação. 
Note-se que não se trata de condomínio de qualquer espécie, pois apesar de haver áreas de uso comum, o apelante não é co-proprietário de tais espaços, como as vias públicas, que continuam sendo públicas, de modo que não se pode afirmar que a cobrança se baseia nas normas legais sobre condomínio. 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento em sentido contrário à pretensão da Associação: 
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp 444931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427, fonte: site do STJ). 
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 - Precedentes específicos. 4 - Agravo interno provido." (AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011, fonte: site do STJ). 
Ninguém pode ser compelido a custear serviços com os quais não concordou, ainda que estes o beneficiem, já que pode ser que não os possa pagar e, assim, não os contrataria, ainda que os aprecie. 
Além disso, pode ocorrer de as atividades da associação até mesmo o prejudicarem, como no caso do fechamento de uma via ou da limitação de uma praça pública, sendo-lhe as despesas cobradas contra o seu interesse. Assim, improcede o argumento de que o apelante se enriquece ilicitamente se não paga as taxas cobradas. 
Ademais, é pressuposto da cobrança de ressarcimento de despesas a efetiva comprovação de sua ocorrência, inexistindo nos autos qualquer prova da prestação dos serviços alegados e dos valores despendidos. 
Assim, deve ser a sentença reformada e julgado improcedente o pedido. 
Diante disso, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido e invertendo os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 
Custas recursais pela apelada. 
DES. VEIGA DE OLIVEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 
DESA. MARIÂNGELA MEYER - De acordo com o(a) Relator(a). 
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO." 

quinta-feira, 8 de março de 2012

VITORIA DE MORADOR EM SÃO PAULO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO ACABA COM COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSO CONDOMINIO

PARABENS AO MM.   JUIZ da Vara Unica do  Foro Distrital de Nazaré Paulista 
parabens ao  JORGE FILIPOV  E AO SEU ADVOGADO ! 
Processo:    
0004064-93.2009.8.26.0695 (695.09.004064-2)
 Classe: Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:        Defeito, nulidade ou anulação
Distribuição:   Livre - 16/12/2009 às 13:20
       Vara Única - Foro Distrital de Nazaré Paulista
Valor da ação:  R$ 1.520,00
Partes do Processo
Reqte:  Jorge Filipov
Advogada: Giselle Neves Galvão
Reqdo:  Associação dos Moradores do Loteamento Marf II
Advogada: Silvia Oliveira Brito de Moura
 Data            Movimento
 02/03/2012              Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2012 Data da Disponibilização: 02/03/2012 Data da
Publicação: 05/03/2012 Número do Diário: c4-ed1135 Página: 486/491
01/03/2012              Remetido ao DJE
Relação: 0088/2012 Teor do ato: Vistos, etc. JORGE FILIPOV, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória e anulatória de título de crédito, contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO MARF
II, qualificada nos autos, pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO, aduzindo, em síntese, que é proprietário de lote de terreno situado no referido loteamento; ao adquirir o lote de terreno passou a contribuir com o rateio para manutenção dos serviços de portaria e guarita. No mês de janeiro de 2009 decidiu se retirar da associação, por não concordar com o aumento excessivo do valor da prestação mensal. No entanto, foi
informado pela representante da ré que a permanência na associação não se trata de uma faculdade do proprietário; que não há mandamento legal ou contratual que o obrigue a fazer parte de organismo de rateio de valores. Requer a procedência da ação com a declaração de inexistência
da relação jurídica bem como inexigibilidade dos títulos. A inicial veio com documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação, com documentos. Em síntese, rebateu todas as razões da inicial, justificando a validade da cobrança da taxa de contribuição, em razão dos seus serviços
prestados. Pugnou pela improcedência e ofereceu reconvenção para cobrança das taxas de contribuição vencidas e inadimplidas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção. A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera. Relatados, 
D E C I D O: A matéria em disputa prescinde de dilação probatória em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do
Código de Processo Civil. Visa o autor com esta ação declaratória, obter declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da cobrança das taxas de contribuição relativas ao período posterior a
sua retirada da associação. As partes trouxeram documentos suficientes para o conhecimento da matéria controvertida. A posição defendida pelo autor, no meu sentir, diante dos incisivos argumentos representados pelas abalizadas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, em
sentido contrário, está correta, em razão de dois argumentos:
Primeiro: ao se analisar a documentação de constituição da
ré/reconvinte, de fato verifica-se não se tratar de um condomínio em sua configuração jurídica. Realmente, ela tem personalidade jurídica, em função de sua constituição obedecer a certos requisitos exigidos pela legislação civil. Isso não lhe confere, todavia, a natureza de condomínio horizontal típico, sob um prisma legal específico. Logo, de
acordo com a interpretação correta da sua constituição jurídica, não está o autor, de fato e de direito, obrigado a se sujeitar às decisões emanadas da diretoria da associação. 
A par disso, o direito do autor, consistente em não se associar ou manter-se associado, tem amparo em
preceito constitucional (CR/88, art. 5º, XX). 
Segundo: seguindo a linha de raciocínio suso exposta, cuida-se a ré/reconvinte, em verdade, de uma sociedade civil representativa dos interesses dos moradores de um bairro residencial. Não se trata de típico condomínio instituído segundo a Lei 4.591/64 ou segundo a Lei 6.766/79. Desta
feita, embora possua personalidade jurídica, de acordo com a
interpretação jurisprudencial que reputo melhor para subsumir a norma à relação material e permitir a correta compreensão da questão, ela não reúne caracteres jurídicos para exigir uma obrigação de natureza propter rem. Ou seja, se não é constituída sob a égide da lei ordinária específica para exercer os direitos e deveres próprios de um condomínio típico, via de consequência, não está em condições de
exigir o cumprimento de uma obrigação diante da falta de fato gerador para propiciar a cobrança. É dizer, falta-lhe substrato fático reconhecido pelo direito. A falta disso não permite reconhecer uma relação obrigacional entre a associação do bairro e o proprietário do imóvel. Ressalvado o entendimento em sentido contrário de meus pares,segundo as disposições legais da Lei 6.766/79, que derrogou o Decreto-lei 271/67, nem é possível defender o direito à cobrança através de uma interpretação analógica; argumento baseado na premissa
de que o pagamento da taxa de contribuição é possível ao se reconhecer que os loteamentos podem ser considerados assemelhados aos condomínios típicos. É vedado o uso do processo analógico na aplicação de um direito se isso criar uma obrigação ao sujeito, de acordo com o abalizado ensinamento de Carlos Maximiliano: Em matéria de
privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a liberdade, ou restrinjam quaisquer outros direitos, não se admite o uso da analogia. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 18ª, 1999, p. 213). Ademais, conforme se observa do estatuto, a associação se trata de uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem por objetivo
tratar dos assuntos pertinentes ao bairro. Estabelece, ainda, que a filiação se dará através de adesão voluntária. Nesse diapasão, ao se interpretar a cláusula referente à filiação, conclui-se que não há relação de causa e efeito entre a cobrança e a qualidade a quem se exige, portanto, ressente-se de causalidade de direito. É dizer, por se tratar de uma associação sem fins lucrativos, onde está estabelecido como consectário lógico que a filiação é voluntária, não
há amparo legal na pretensão à cobrança de proprietário de imóvel que não seja filiado ou de proprietário que se desligou. Desse modo, não é possível interpretar que a participação de proprietário de imóvel, não mais filiado, seja compulsória. A par disso, o autor, na condição de proprietário de imóvel situado no bairro, não está obrigado a concorrer para eventuais despesas de serviços de responsabilidade ou
assumida pela associação, em razão de não mais estar associado, sendo inadmissível exigir-lhe cobrança compulsória. O pedido reconvencional.
Por tais fundamentos, é indevida a cobrança das taxas de contribuição posteriores à saída do autor da associação. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória e JULGO
IMPROCEDENTE a cobrança formulada através da reconvenção, o que faço para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a ré/reconvinte, condeno-a no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor dado a causa na reconvenção. P. R. I. Advogados(s): Silvia Oliveira Brito de Moura (OAB 202288/SP), Giselle Neves Galvão (OAB 274979/SP) 29/02/2012
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos, etc. JORGE FILIPOV, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória e anulatória de título de crédito, contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO MARF II, qualificada nos autos, pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO, aduzindo, em síntese, que é proprietário de lote
de terreno situado no referido loteamento; ao adquirir o lote de terreno passou a contribuir com o rateio para manutenção dos serviços de portaria e guarita. No mês de janeiro de 2009 decidiu se retirar da associação, por não concordar com o aumento excessivo do valor da prestação mensal. No entanto, foi informado pela representante da ré que a permanência na associação não se trata de uma faculdade do proprietário; que não há mandamento legal ou contratual que o obrigue
a fazer parte de organismo de rateio de valores. Requer a procedência da ação com a declaração de inexistência da relação jurídica bem como inexigibilidade dos títulos. A inicial veio com documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação, com documentos. Em síntese, rebateu todas as
razões da inicial, justificando a validade da cobrança da taxa de contribuição, em razão dos seus serviços prestados. Pugnou pela improcedência e ofereceu reconvenção para cobrança das taxas de contribuição vencidas e inadimplidas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção. A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera. Relatados, D E C I D O: A matéria em disputa prescinde de dilação probatória em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Visa o autor com esta ação declaratória, obter declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da cobrança das taxas de contribuição relativas ao período posterior a sua retirada da associação. As partes trouxeram documentos suficientes para o
conhecimento da matéria controvertida. A posição defendida pelo autor,
no meu sentir, diante dos incisivos argumentos representados pelas
abalizadas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, em sentido
contrário, está correta, em razão de dois argumentos: Primeiro: ao se
analisar a documentação de constituição da ré/reconvinte, de fato
verifica-se não se tratar de um condomínio em sua configuração
jurídica. Realmente, ela tem personalidade jurídica, em função de sua
constituição obedecer a certos requisitos exigidos pela legislação
civil. Isso não lhe confere, todavia, a natureza de condomínio
horizontal típico, sob um prisma legal específico. Logo, de acordo com
a interpretação correta da sua constituição jurídica, não está o
autor, de fato e de direito, obrigado a se sujeitar às decisões
emanadas da diretoria da associação. A par disso, o direito do autor,
consistente em não se associar ou manter-se associado, tem amparo em
preceito constitucional (CR/88, art. 5º, XX). Segundo: seguindo a
linha de raciocínio suso exposta, cuida-se a ré/reconvinte, em
verdade, de uma sociedade civil representativa dos interesses dos
moradores de um bairro residencial. Não se trata de típico condomínio
instituído segundo a Lei 4.591/64 ou segundo a Lei 6.766/79. Desta
feita, embora possua personalidade jurídica, de acordo com a
interpretação jurisprudencial que reputo melhor para subsumir a norma
à relação material e permitir a correta compreensão da questão, ela
não reúne caracteres jurídicos para exigir uma obrigação de natureza
propter rem. Ou seja, se não é constituída sob a égide da lei
ordinária específica para exercer os direitos e deveres próprios de um
condomínio típico, via de consequência, não está em condições de
exigir o cumprimento de uma obrigação diante da falta de fato gerador
para propiciar a cobrança. É dizer, falta-lhe substrato fático
reconhecido pelo direito. A falta disso não permite reconhecer uma
relação obrigacional entre a associação do bairro e o proprietário do
imóvel. Ressalvado o entendimento em sentido contrário de meus pares,
segundo as disposições legais da Lei 6.766/79, que derrogou o
Decreto-lei 271/67, nem é possível defender o direito à cobrança
através de uma interpretação analógica; argumento baseado na premissa
de que o pagamento da taxa de contribuição é possível ao se reconhecer
que os loteamentos podem ser considerados assemelhados aos condomínios
típicos. É vedado o uso do processo analógico na aplicação de um
direito se isso criar uma obrigação ao sujeito, de acordo com o
abalizado ensinamento de Carlos Maximiliano: Em matéria de
privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a
liberdade, ou restrinjam quaisquer outros direitos, não se admite o
uso da analogia. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 18ª,
1999, p. 213). Ademais, conforme se observa do estatuto, a associação
se trata de uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem por objetivo
tratar dos assuntos pertinentes ao bairro. Estabelece, ainda, que a
filiação se dará através de adesão voluntária. Nesse diapasão, ao se
interpretar a cláusula referente à filiação, conclui-se que não há
relação de causa e efeito entre a cobrança e a qualidade a quem se
exige, portanto, ressente-se de causalidade de direito. É dizer, por
se tratar de uma associação sem fins lucrativos, onde está
estabelecido como consectário lógico que a filiação é voluntária, não
há amparo legal na pretensão à cobrança de proprietário de imóvel que
não seja filiado ou de proprietário que se desligou. Desse modo, não é
possível interpretar que a participação de proprietário de imóvel, não
mais filiado, seja compulsória. A par disso, o autor, na condição de
proprietário de imóvel situado no bairro, não está obrigado a
concorrer para eventuais despesas de serviços de responsabilidade ou
assumida pela associação, em razão de não mais estar associado, sendo
inadmissível exigir-lhe cobrança compulsória. O pedido reconvencional.
Por tais fundamentos, é indevida a cobrança das taxas de contribuição
posteriores à saída do autor da associação. Ante o exposto, e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória e JULGO
IMPROCEDENTE a cobrança formulada através da reconvenção, o que faço
para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a
ré/reconvinte, condeno-a no pagamento das custas judiciais e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor dado a causa na reconvenção. P. R. I.