"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

O QUE VALE MAIS : A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ou a "opinião pessoal" de quem deveria DEFENDER os cidadãos CONTRA COBRANÇAS ILEGAIS ?


RECEBEMOS E DIVULGAMOS NOTA DE REPUDIO E DE PROTESTO CONTRA ARQUIVAMENTO SUMARIO DE INQUERITO CONTRA AS COBRANÇAS ILEGAIS -- ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS -
É inadmissivel que "opiniões" pessoais estejam ACIMA DAS LEIS e da CONSTITUIÇÃO FEDERAL !
NÃO EXISTE NO BRASIL NENHUMA LEI QUE OBRIGUE QUALQUER PESSOA A PAGAR EM DOBRO PELOS SERVIÇOS PUBLICOS QUE JÁ SÂO PAGOS AO ESTADO PELOS CONTRIBUINTES 
NÃO EXISTE NO BRASIL NENHUMA LEI QUE OBRIGUE AS PESSOAS A SEREM FORÇADAS A FAZER PARTE DE QUALQUER ASSOCIAÇÃO 
MAS EXISTE NO BRASIL A CONSTITUIÇÂO FEDERAL QUE GARANTE A LIBERDADE AO POVO BRASILEIRO, 
LIBERDADE QUE NÃO ESTA SENDO RESPEITADA PELOS FALSOS CONDOMINIOS e por alguns promotores de justiça que  DEVERIAM DEFENDER O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e CUMPRIR AS DETERMINAÇÔES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÂO PAULO e do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÂO PAULO de COMBATER OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS , em TODO O ESTADO ! 
NOTA DE IMPUGNAÇÂO AO ARQUIVAMENTO  

Senhores :
Envio para conhecimento  e arquivo nossa manifestação formal ao MP de Osasco em protesto pelo arquivamento sumário do inquérito 141/2011 MP do Consumidor Osasco, (baseado sobretudo em "entendimento pessoal do Promotor" ), que investigou a cobrança irregular e impositiva pela associação ARPPO, a moradores não associados, no loteamento aberto Parque dos Príncipes Osasco.

ACRESCENTO NO FIM DESTE PROTESTO A LISTAGEM DE MAIS DE TRINTA DECISÕES DO STJ , favoráveis  a morador, QUE PODEM SER APROVEITADAS POR OUTROS MORADORES PROCESSADOS EM SUAS DEFESAS
Agradeço especialmente ao Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios que  pela postagem em seu site de várias decisões e textos muito pertinentes e oportunos, que utilizei para ilustrar  e reforçar nosso questionamento formal à decisão do Promotor.
Envio em email sub sequente a comunicação oficial do arquivamento pela promotoria do consumidor de Osasco.
Até mais
Lais Helena
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Lais Helena <laishelena.lais@gmail.com>
Data: 25 de agosto de 2011 08:44
Assunto: Inquérito Civil nº 141/11 - Consumidor -Para ser anexado formalmente aos autos e ser apreciado pelo Dr. Fábio Garcez


Aos cuidados da oficial de promotoria Sra. Elenice Baos Nogueira, para que seja anexado formalmente  aos autos do Inquérito civil nº141-Consumidor e apreciado formalmente pelo promotor Dr. Fábio Luis Machado Garcez:
                                                                           Inquérito civil nº 141-Consumidor

Osasco , 25 de agosto de 2011


         Ao Ilmo Dr . Fábio Luis Machado Garcez – Promotoria do Consumidor de Osasco


                                  Tendo sido comunicada oficialmente do arquivamento do inquérito civil nº141/11- Consumidor, que investigou a cobrança abusiva a moradores não associados pela mera associação de moradores do bairro comprovadamente aberto Parque dos Príncipes Osasco ARPPO –Osasco, solicito que sejam registradas junto a esta promotoria e anexadas aos autos, as seguintes observações quanto  a omissões inadmissíveis e quanto a fatos denunciados e não investigados e sequer mencionados na peça de arquivamento deste inquérito:


                                1- Este promotor do consumidor omitiu e ignorou a existência informada do TAC nº 23/98 firmado junto à Promotoria do Consumidor, em benefício deTODOS os moradores do loteamento Parque dos Príncipes, no sentido impedir cobranças constrangedoras e abusivas a moradores não associados entre outras infrações.

                                 Este TAC foi firmado com a antiga associação única do loteamento Parque dos Príncipes, associação registrada e sediada em Osasco, da qual se originou e desmembrou a ARPPO, que foi fundada por vários membros da antiga associação única, que agora “ maquiados”  e  sob nova pessoa jurídica , ( a agora ARPPO) , se  furtaram  e se “ desobrigaram” do cumprimento do TAC e continuaram perpetrando os mesmos abusos condenados pelo TAC, tais como envio de boletos a não associados, seqüestro de correspondência e obstrução de ruas, conforme comprovado e registrado em atas de suas assembléias. 


                                   2- o Promotor fundamentou textualmente seu entendimento parcial e pessoal pelo arquivamento, (não vendo irregularidade ou ilegalidade na cobrança impositiva de morador não associado por parte da  mera associação de bairro aberto ARPPO) alegando que:


               “... a realidade jurisprudência majoritária atual é a mesma deste Promotor.”


                                      Observamos que, data vênia, esta alegação não corresponde à realidade atual e que infelizmente, o Promotor demonstra estar notoriamente desatualizado quanto à jurisprudência recente e recentíssima relativa a falsos condomínios,  que atestam que O STJ JÁ PACIFICOU ENTENDIMENTO em favor da não obrigatoriedade de contribuição associativa de morador não associado, garantindo assim  o estado de direito e a vigência plena  da cláusula pétrea da Constituição, no tocante à liberdade de associação e da livre contratação de serviços, sendo inclusive já aplicada naquele tribunal STJ em várias decisões sobre questões análogas ou idênticas a esta,  a súmula 168 que diz respeito a matéria incontroversa e de entendimento pacificado.

                                      Também o voto do M. Zweittler, (já aposentado) a favor da contribuição impositiva a não associados, em nome de um suposto “enriquecimento ilícito é antigo ( 1998) é ultrapassado e já foi amplamente questionado e derrubado  pelos seus próprios pares do STJ , em jurisprudência recente.

                                     Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em voto do M. Ayres Britto, aceita pelo promotor e  invocada pela ARPPO em sua defesa, (e que fundamenta a decisão de  arquivamento), é inapropriada, se refere a ação com características totalmente diferentes do caso sob inquérito. Não se aplica ao caso em tela.

                                      
                   Nesse sentido, é imperioso destacar a decisão exemplar proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 1706/DF, que teve como Relator o Exmo. Senhor Doutor Ministro EROS GRAU, sobre questão parelha à presente:



EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil - artigo 32 - que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
(ADI 1706, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00007)

(Acórdão (doc. 06) extraído do site www.stf.jus.br,

                                    Esta mesma jurisprudência do STF já havia sido formalmente invocada e anexada e levada ao conhecimento deste  promotor, no inquérito 38/2010 –Habitação contra a mesma representada ARPPO – Osasco, inquérito que ensejou a abertura da presente peça.


                                    Solicitamos então respeitosamente que esta Promotoria, a quem cumpre institucionalmente  fiscalizar o cumprimento da lei,  se digne a apreciar esta decisão magistral do STF  e os mais de trinta RESPs do STJ que anexamos a este email, todos eles atuais  condenando a imposição de cobranças associativas a moradores não associados em bairros abertos.

                                   Esta atual, farta e incontestável jurisprudência  agora apresentada formalmente a esta Promotoria, contribuirá sem dúvida  para aclarar os fatos e atualizar o entendimento do Promotor.


                                     3- O promotor declara textualmente na peça de arquivamento do inquérito que:

                                   “..... Com isso, a pessoa, ao adquirir um lote ou uma casa no loteamento parque dos Príncipes, está concordando, tacitamente, com a cobrança e obrigatoriedade de pagamento das verbas dos serviços da associação residencial.”


                                      Informo que sou proprietária e moradora do loteamento aberto parque dos Príncipes-Osasco  há 27 anos e que a Associação ARPPO, que pretende ilegalmente e impositivamente me obrigar a contribuir, a mim, que não sou associada, existe há apenas 13 anos.


                                       Minha escritura de propriedade legalmente registrada há 27 anos, descreve minha propriedade como situada em bairro comprovadamente aberto, servida por todos os serviços públicos essenciais,  sem qualquer tipo de ônus alem das taxas públicas ,  e sem absolutamente nenhum vínculo ou compromisso firmado ou  cláusula de obrigações para com terceiros, ou associações particulares de qualquer tipo, para a prestação de nenhum serviços ou de nenhum tipo de benfeitoria.


                                      PORTANTO NÃO HÁ, NEM  NUNCA HOUVE, A MENOR POSSIBILIDADE LEGAL DE ACEITAÇÃO TÁCITA OU IMPLÍCITA DE QUALQUER VÍNCULO OU COMPROMISSO COM A REFERIDA ASSOCIAÇÃO PARTICULAR ARPPO, QUE EXISTE HÁ APENAS TREZE ANOS .
                                         Escolhi livre e deliberadamente há 27 anos morar em casa de bairro comprovadamente aberto, justamente para não me submeter jamais a nenhum tipo de associação particular ou regra condominial e muito menos, me submeter OU SER IMPOSITIVAMENTE “TUTELADA” por uma mera associação particular, sobretudo por uma que, comprovadamente,  age à margem da legalidade, como a representada ARPPO.


                                         Como cidadã livre de um país democrático, na vigência do estado de direito e do respeito à Constituição, não há como aceitar imposições particulares ilegais, nem admitir a existência dúbia, obscura e duvidosa de regras que possam ser TACITAMENTE E NÃO FORMALMENTE e LEGALMENTE aceitas e contratadas.

CONCLUINDO:


                                         Ante o exposto, só nos resta protestar que infelizmente há indícios graves, severos e preocupantes de que este Promotor, ao arquivar sumariamente este  inquérito , ao não investigar, ao omitir e desconsiderar provas irrefutáveis, como a irregularidade do estatuto da representada e  o descumprimento de um TAC do MP do Consumidor, endossou formalmente a evidente violação do direito inalienável de livre associação e de livre contratação de serviços dos moradores não associados à ARPPO, no Parque dos Príncipes Osasco.

 Baseou-se antes em seu “livre convencimento” e simpatia pessoal pela ARPPO  e seus toscos e ultrapassados argumentos ,  ao invés de se fundamentar em jurisprudência atualizada e sólida, em certidões oficiais  e na lei flagrantemente violada.

Em nosso respeitoso entender, ao agir desta forma, o Promotor estaria  endossando e consentindo  com esta  patente violação da lei  E SE OPONDO  FRONTALMENTE AO ESTADO DE DIREITO, e tendo portanto, em nosso respeitoso entender,  atuação incompatível com as atribuições  e objetivos institucionais do nobre Ministério Público.


                                           Ainda conforme o voto do desembargador Benedicto Abicair do TJ do Rio de Janeiro , endossar e permitir a imposição de meras entidades particulares  e seus supostos serviços particulares sobre moradores de bairros abertos é permitir e favorecer a disseminação e a implantação de poder paralelo, o que é abominável.

provimento do recurso. 
0017908-97.2007.8.19.0203 (2009.001.01081) - 
apelacao civel 
capital - sexta camara civel - unanime 

des. Benedicto Abicair - julg: 01/04/2009 
 a c ó r d ã o
 Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações 
impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição,
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do
Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a
disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero.”

Formalizo e finalizo respeitosamente, este que entendo legítimo protesto perante ante o nobre Ministério Público Paulista, emprestando as palavras do Exmo Ministro do STF, Dr. Maurício Correa:

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996)

Atenciosamente
Lais Helena Chaves Machado RG 4.640. 137-4
Com cópia para Dr. Clovis de Souza que figura como representante neste inquérito
Segue a farta jurisprudência atualizada do STJ  e a decisão da ADIN mencionada acordando a não obrigatoriedade de contribuição de morador não associado de bairro aberto, a meras associações particulares.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011)



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
4.  Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 19/04/2011)






AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EAg 1063663/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011)



RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010)


CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010)








AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS - ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
(EDcl no Ag 1288412/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 23/06/2010)



CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)



AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, a Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp 444931/SP, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)  2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 551.483/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009)



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min.  Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009)



COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA STJ/07. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOMENTE A QUEM É ASSOCIADO. PRECEDENTES.
I- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1056442/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 14/08/2009)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido.
(AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 17/06/2009)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUALIFICADA COMO SOCIEDADE CIVIL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI 271/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 STF.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2.A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que  a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória .
3. É inadimissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282 do STF). Aplicável por analogia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1026529/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009)



AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS - ASSOCIADO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - EXISTÊNCIA - PRECEDENTES DA 3ª TURMA E DA 2ª SEÇÃO DO STJ - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1069532/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 06/03/2009)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -  DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008)



CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min.  Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 17/11/2008)




CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. BEM OU DIREITO LITIGIOSO. ALIENAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. LIMITES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA, QUE NÃO ACOMPANHA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ.
- O art. 42, § 3º, do CPC visa a resguardar os direitos daqueles envolvidos em alienação de bem ou direito litigioso. Todavia, essa proteção encontra limites na efetiva sujeição do negócio jurídico ao resultado da ação em trâmite.
- O dever de pagar ou não contribuições a associação que administra e mantém determinado loteamento, sem a efetiva constituição de condomínio nos termos da Lei nº 4.591/64, constitui obrigação autônoma, que não acompanha a transferência da propriedade sobre terreno participante de tal loteamento, tornando inaplicável o art.
42, § 3º, do CPC.
- “As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp 444.931/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006).
- Na hipótese, tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as contribuições.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 636.358/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008)



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
Embora a convenção de condomínio aprovada, mas não registrada, seja eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260), as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.
(AgRg no Ag 648.781/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 245)



Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial.
Precedentes da Corte.
1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 623.274/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 18/06/2007, p. 254)




EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427)




CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 444931/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 06/10/2003, p. 269)



RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.613 - SP (2009/0206489-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. RECORRENTE : JOIMAR DE CASTRO MENEZES. ADVOGADO : PEDRO MARINI NETO E OUTRO(S). RECORRIDO  : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PAISAGEM RENOIR. ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado.
Recurso especial provido.
DECISÃO
Recurso especial interposto por JOIMAR DE CASTRO MENEZES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança de despesas condominiais, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PAISAGEM RENOIR, na qual requer que o recorrente seja condenado a pagar as despesas, por se beneficiar dos serviços e benfeitorias prestados, ainda que não associado.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o recorrente ao pagamento das taxas, por entender que, ainda que não se trate de condomínio, a não condenação implicaria em enriquecimento sem causa, vedado no direito brasileiro.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, para reconhecer a prescrição de algumas parcelas requeridas pela recorrida, nos termos da seguinte ementa: Processo Civil. Prova testemunhai. Rol de testemunhas apresentado após o transcurso de prazo determinado pelo digno Magistrado. Inteligência do art. 407 do CPC. Preclusão. Cerceamento de defesa inexistente. Agravo retido improvido. Ação de cobrança. Loteamento fechado ou aberto. Equiparação a condomínio de fato para efeitos de cobrança de contribuição pela associação, formada para administrar os serviços e cobrar os seus custos. O princípio que veda o enriquecimento ilícito ou sem causa deve prevalecer sobre o que garante a liberdade de associação. Cobrança pertinente. Débito que só pode ser cobrado em relação aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, em decorrência da prescrição trienal prevista no art. do art. 206, § 3o, IV, do Código Civil de 2002. Apelo provido em parte.
Recurso especial: alega violação aos arts. 884 e 886 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Em síntese, sustenta que, por não ter se associado à recorrida, não pode ser compelido a pagar taxas condominiais.
Relatado o processo, decide-se.
- Da não obrigatoriedade de pagamento de despesas condominiais O TJ/SP, ao decidir que o recorrido deve pagar as despesas condominiais, ainda que não associado, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que não é possível compelir o não associado ao pagamento das referidas despesas. Nesse sentido: EREsp 444.931/SP,
2ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26/10/2005.
Logo, merece reforma o acórdão recorrido.
Forte em tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido formulado na ação de cobrança. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos valores fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2009.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(Ministra  NANCY ANDRIGHI, 30/11/2009)



RECURSO ESPECIAL Nº 646.856 - SP (2004/0028954-3) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE SÃO GABRIEL ADVOGADOS : MARCOS NAPOLEÃO REINALDI IARA MARIA ALENCAR DA SILVA RECORRIDO  : ABÍLIO DA COSTA MACIEL ADVOGADO : MARCELO DA COSTA MACIEL LOPES
DECISÃO:
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO PARQUE SÃO GABRIEL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o ABÍLIO DA COSTA MACIEL .
Irresignada, aponta a recorrente, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 884 do CC. Pretende, em síntese, o pagamento de contribuições mensais decorrentes de despesas com segurança e manutenção das áreas comuns do loteamento, a cargo da associação recorrente (fls 200-2008).
Apresentada as contra-razões (fls. 221-223), subiram os autos, admitido o especial na origem. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegação de ofensa ao art. 884 do CC, constata-se não haver sido, previamente debatida e enfrentada pelo Colegiado de origem que, quanto a ela, não se pronunciou, ensejando a aplicação do
enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, verificada tal omissão, cumpria à recorrente opor, no momento oportuno, os respectivos embargos declaratórios, e, mantida esta, suscitar, em seu recurso especial, violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse viabilizada, nesta superior instância, o exame da omissão apontada. Ônus que, em verdade, não se desincumbira a recorrente.
No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, constata-se não haver a recorrente se desincumbido de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre anotar que o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c, inciso III, da Constituição, exige a comprovação da similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o aresto apontado como paradigma; não sendo suficiente, portanto, no
propósito de haver por atendida a alegada divergência, a mera transcrição, como no caso em exame, de ementa ou voto, sem a exposição, clara e precisa, das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nada obstante, encontra-se atualmente pacificado nesta Corte o entendimento de que as taxas de manutenção cobradas por associações de moradores não podem ser exigidas do proprietário de imóvel não associado, caso dos autos.
Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido.”
(AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 17/06/2009)



“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.”
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão
Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)
Com essas considerações, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília, 06 de novembro de 2009.
MINISTRO PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
Relator
(Ministro  PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), 12/11/2009)



COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA STJ/07. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA SOMENTE A QUEM É ASSOCIADO. PRECEDENTES.
I- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1056442/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 14/08/2009)



RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.478 - SP (2008/0043631-2) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : MARILCI DANTAS E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S) RECORRIDO  : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES SAJAV ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de contribuições proposta por associação de moradores, impôs o pagamento de taxa de manutenção ao supostos de que os serviços oferecidos causariam o enriquecimento sem causa dos recorrentes.
Preliminarmente, cumpre salientar que a via especial não é a sede apropriada para discussão de matéria de índole constitucional, que está reservada à exclusiva competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, desde que deduzida por meio de recurso próprio.
Ainda ab initio, quanto à assertiva de violação ao art. 535 do CPC, sem razão os recorrentes, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao almejado.
No mérito, acessível pela divergência, assiste razão aos réus.
Com efeito, não havendo controvérsia acerca da inexistência de filiação à entidade autora, conforme consta da r. sentença (fl. 306), sem que o julgado estadual a contradiga, não é legítima a cobrança.
É que, na espécie, não se configura um condomínio, ainda que se pudesse dispensar a sua inscrição no registro de imóveis para que pudesse valer entre os participantes (cf. REsp n. 503.768/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,. 4ª Turma, unânime, DJU de 01.09.2003; REsp n. 139.952/RJ, Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, unânime, DJU de 19.04.1999).
No caso dos autos, cuida-se de uma mera associação, reunindo os moradores de determinada área que a ela se filiaram, e que se obrigam ao pagamento do rateio das despesas, condicionado ao fim da gestão administrativa. Assim, inexistindo filiação à associação, improcede a cobrança das parcelas apontadas como devidas. Nesses termos se orienta a jurisprudência desta Corte em casos símiles: 2ª Seção, EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006; 3ª Turma, REsp n. 6232.74/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 18.06.2007; 4ª Turma, Resp n. 443.305/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 10.03.2008.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2009.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
(Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 22/04/2009)



EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.002 - SP (2008/0195904-1)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : ELISETE IDALGO
ADVOGADO  : JÚLIO APARECIDO COSTA ROCHA
EMBARGADO : SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO URBANOVA I SETOR E ADVOGADO  : MARIA INÊS DE TOMAZ QUELHAS E OUTRO(S)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO NA
PARTE DISPOSITIVA - CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISETE IDALGO contra decisão desta relatoria, assim ementada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - DIREITO DAS COISAS - PROPRIEDADE - CONDOMÍNIO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISOS II, III E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TAXA CONDOMINIAL - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VERIFICADA – RECURSO PROVIDO."
Alega a embargante, em síntese, que a decisão é contraditória, pois, ao mesmo tempo nega e concede provimento ao agravo de instrumento, mas dá provimento ao recurso especial. Requer, outrossim, seja sanada a contradição apontada.
É o relatório.
Assiste razão à embargante.
Na parte dispositiva da decisão ora impugnada ficou assim registrado:
"Assim sendo, com fulcro no art. 544, § 3º, do CPC, conhece-se do agravo de instrumento e dá-se provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, afastando-se a obrigatoriedade de pagamento das taxas e/ou contribuições exigidas.
Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento."
Assim, acolhe-se os embargos de declaração para retirar do decisum, sem alterar-lhe o conteúdo,  a seguinte frase: "Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento."
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2009.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
(Ministro  MASSAMI UYEDA, 06/04/2009)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -  DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008)



AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011)




AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -  DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008)



PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. Precedentes.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)



CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja  associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 05/10/2009)




CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. PREVISÃO DE DESLIGAMENTO. EFETIVAÇÃO DO PEDIDO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ULTERIORES AO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com  o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que é possível ao associado o seu desligamento, formalmente manifestado, inclusive porque previsto no Estatuto da entidade, cumprido o período de carência e pagas as cotas respectivas, vencidas até então.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 588533/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 28/11/2005, p. 294)

___________________________________________________

PJHUB - MP SP : Os Promotores de Justiça de urbanismo e meio ambientetêm como missão promover e defender os valores ambientaisurbanísticos, culturais e humanos que garantam um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras geraçõescontribuindo no processo de transformação social. 
email : uma@mp.sp.gov.br


_____________________________________________________________

O CONSELHO SUPERIOR DO MP SP RECOMENDOU A MOBILIZAÇÂO DE TODOS OS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE SAO PAULO CONTRA OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS APOS ANALISAR A REPRESENTAÇÂO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS DO JARDIM DAS VERTENTES E DA ASSOCIAÇÂO PARQUE DOS PRINCIPES DE SAO PAULO


20 de OUTUBRO de  2009 : Julgamento da Representação do Dr. Nicodemo Sposato Neto contra transformação de loteamentos em condomínios  


clique aqui para download da integra da decisão do CSMP SP 
________________________________________________
DOE -  de 18,21 e 22/12/2009 : 

Procurador Geral de Justiça do MP SP publica AVISO com a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e   22/12/09) , de intervenção de todos os procuradores de justiça do estado, nos casos de transformação de loteamentos em condominios, bem como atuação nos processos de cobrança contra não associados 
______________________________________________________ 

01.04.2010 - Jornal da Tarde MP EM AÇÂO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS

_______________________________________________________

MARÇO DE 2010 : MINISTÉRIO PÚBLICO SP OBTEM LIMINARES PARA IMPEDIR COBRANÇA DE TAXAS NOS LOTEAMENTOS  JARDIM DAS VERTENTES E PARQUE DOS PRÍNCIPES DE SAO PAULO 

Os Promotores de Justiça de Fundações da Capital,  Dr. Airton Graziolli e Dra. Ana Maria de Castro Garms, seguindo a   recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e   22/12/09),  ajuizaram ações Civis públicas, visando à extinção da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim  das Vertentes e da  Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes(APRPP). 
Alega-se nas ações a  transformação de bairros e loteamentos em falsos condomínios, com fechamento de ruas e criação de bolsões  residenciais, com cobrança compulsória e abusiva de taxas de todos moradores dos Loteamentos Parque dos  Príncipes e Jardim das Vertentes, com ou sem adesão às referidas associações.  
Na ação movida em face da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, a  liminar foi concedida  nos termos do pedido,  em 01/03/2010 e na ação movida em face daAssociação dos Proprietários do Residencial   Parque dos Príncipes - APRPP,  a liminar foi concedida em parte, em 15/03/2010.  
____________________________________________________

MP SP EM AÇÃO CONTRA FALSOS CONDOMÍNIOS - ACP na CAPITAL e no Interior
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL, SEGUINDO A RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROPÔS MAIS UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPEDIR COBRANÇA DE TAXAS NOS LOTEAMENTOS

O Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital,  Dr. José Carlos de Freitas, seguindo a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09),  ajuizou ação civil pública em face de Sociedade Amigos de Riviera Paulista (SARP) e Municipalidade de São Paulo. Alega-se na ação a transformação de loteamento regular em “condomínio fechado”, com a restrição de acesso a pessoas não residentes no Bairro Riviera Paulista, obstruindo a fruição de espaços públicos e até de um parque ecológico, mediante colocação de cancelas e guaritas na Estrada da Riviera, altura do número 4359, bem como outras formas de restrição à circulação de transeuntes nas vias do bairro, com cobrançacoercitiva do rateio de despesas, em afronta ao direito de associação.

A petição inicial de ACPpoderá ser acessado  AQUI  ( publicado com autorização ) 
____________________________________________________________________


A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO DE ATIBAIA TAMBÉM PROPÔS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS RELACIONADOS COM “FALSOS CONDOMÍNIOS”, TAIS COMO: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL PORTO DEATIBAIA e OUTROS; ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO HORTO IVANe OUTROS; E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE PARQUE ARCO-ÍRIS e OUTROS.
As petições iniciais das ACPs poderão ser acessados através do SIS MP INTEGRADO – DIFUSOS NºS 41.0199.0000060/2010-8; 41.0199.0000153/2010-6; e 41.0199.0000154/2010-1. 

VITORIA EM ATIBAIA : PREFEITO É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MUNICIPIO e ASSOCIAÇÔES SAO CONDENADOS A ABRIR AS RUAS PUBLICAS 
veja aqui : SENTENÇA de 1o. Grau dá vitoria ao POVO BRASILEIRO 


quarta-feira, 24 de agosto de 2011

TJ RJ - PREVALECE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - CAI A SUMULA 79 - PARABENS Des. Fernando Cerqueira - 11a Camara Civil


0029659-13.2009.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 10/08/2011 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA.VALORES COBRADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A TÍTULO DE MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS.PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.SÚMULA Nº 79 DO TJ/RJ. NEGATIVA DOS RÉUS EM ADIMPLIR COM OS VALORES COBRADOS.PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, INC. XX DA CF.PONDERAÇÃO DE VALORES.ANÁLISE DO CASO CONCRETO.SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM REPERCUSSÃO REDUZIDA NA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DOS RÉUS, JÁ ATINGIDO POR SERVIÇOS ANÁLOGOS PRESTADOS PELO CONDOMÍNIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO QUE SE EVIDENCIA FRENTE AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA PRETENDIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.


 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/08/2011

TJ RJ - MAIS UMA VITORIA DOS MORADORES ! PARABENS Des. Alexandre Camara - 2a Camara Civil


DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 10/08/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

Agravo Interno. Direito Civil. Demanda de cobrança de cota condominial. Sentença que julgou procedente o pedido. Precedente mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado. Recurso conhecido e não provido.


 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 28/06/2011

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/08/2011

"MARCHA CONTRA CORRUPÇÃO" - APOIAMOS !



ATA DA 1ª REUNIÃO PÚBLICA DA "MARCHA CONTRA CORRUPÇÃO".

Aos vinte e três dias do mês de julho de dois mil e onze, às dezesseis horas e cinqüenta minutos (em segunda chamada), no Campo de São Bento, Icaraí, Niterói, Rio de janeiro foi iniciado a primeira reunião pública do grupo “Marcha Contra Corrupção”. Compareceram a reunião os membros Gerhard Sardo, João Roberto (às dezoito horas), Maria Marta, Monica Loureiro e Walter Moreira. Foi proposta e aprovada a seguinte pauta: 1) Informes; 2) Metas e objetivos do grupo; 3) Encaminhamentos. Após as apresentações feitas iniciou-se uma avaliação do que os membros esperavam do grupo e do porque cada um faz parte dele. Foi de notória insatisfação contra a corrupção que todos manifestaram o desejo de participar ativamente contra a corrupção generalizada de maneira coerente e por fatos verídicos. Discutimos a participação de membros do movimento para desestabilizar e levar para o campo pessoal e ofensivo algumas questões que nada fazem a não ser tirar os focos da discussão ora proposta. Foi por unanimidade aprovado que nos deteríamos apenas aos assuntos que fazem parte do nosso fórum. Dando prosseguimento, começamos a discussão do segundo ponto de pauta (metas e objetivos do grupo). Maria Marta apontou a necessidade da defesa do dinheiro público gasto com responsabilidade e a conscientização do voto. Walter Moreira posicionou-se a favor de aumentar o nível de conscientização política através de debates de qualidade com os membros nos campos virtual e presencial, assim como conscientizar a todos a importância do voto. Monica Loureiro abordou a necessidade de maior abrangência municipal, estadual e regional. Propôs, ainda, que o grupo fosse apartidário, independente de partido político e sem apoio de contribuições financeiras de qualquer político ou instituição, sendo tudo custeado do bolso dos membros que puderem o fazer para demonstrar lisura. Gerhard Sardo propôs a criação de núcleos de movimento dos membros para satisfazer todas as reivindicações dos que compõem o movimento, assim como definir um decálogo anticorrupção a ser publicado e levado a todos os dirigentes públicos (executivo, legislativo e judiciário).  Apontou que se identificassem instrumentos de controle social das leis e a criação de uma cartilha para aproximar os instrumentos de controle social das leis e interpretação da ação da população. João Roberto manifestou sua indignação com o sistema de corrupção implementado no Brasil e indicou a necessidade de combater aqueles que enganam e roubam a população. Passando para o terceiro e último ponto de pauta foi encaminhado e aprovado pela unanimidade dos presentes: 1) Direcionar os membros durante as discussões (virtuais e presenciais) apontando que as leis existem e como podemos lutar pelos nossos direitos; 2) Comprometer os gestores públicos das três esferas, assim como todos os partidos políticos através de instrumentos de controle social das leis criando uma cartilha esclarecedora para os membros e para a população, nos campo virtual e impresso, mostrando que as leis existem, direcionando a população instruindo como e onde o grupo pode lutar pelos seus direitos dentro do que for fato verídico; 3) Não aceitar doações de nenhum empresário, partido político ou candidato. Tudo deverá ser custeado da disponibilidade financeira de cada membro; 4) Orientar os membros da importância da mobilização, do crescimento de membros no grupo, sobre a participação ativa nas reuniões e possíveis debates a serem articulados e concretizados, assim como ampla divulgação do link do grupo; 5) Regionalizar ao máximo possível o grupo tornando novos administradores por regiões. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a reunião e lavrada a ata virtualmente com a aprovação do criador e a administradora do grupo, Gerhard Sardo e Monica Loureiro. Niterói, 23 de julho de 2011.

Adesão ao ato contra corrupção organizado por internautas cresce quase 400% em um

Escândalos em série

Adesão ao ato contra corrupção organizado por internautas cresce quase 400% em um dia

Publicada em 19/08/2011 às 16h41m
Bruno Góes (bruno.goes@infoglobo.com.br) e Emanuel Alencar (emanuel.alencar@oglobo.com.br)
  • R1
  • R2
  • R3
  • R4
  • R5
  • MÉDIA: 3,8
Movimento 'Contra a Corrupção' fará ato na Cinelândia. Foto: Reprodução/Facebook
RIO - O ato contra a corrupção que será realizado na Cinelândia , no dia 20 de setembro, ganhou mais adeptos no Facebook, nesta sexta-feira. Na esteira da série de escândalos que já derrubou o quarto ministro do governo Dilma em dois meses e meio, um grupo de cariocas está usando a internet para organizar uma manifestação. Se na quinta o número de pessoas que confirmaram presença no Centro do Rio era de aproximadamente 400 pessoas, hoje já chega a mais 1.500 - um crescimento de quase 400%. Voluntários de outros estados já pensam em acompanhar a iniciativa e realizar protestos no mesmo dia.
Uma das idealizadoras do "Todos Juntos Contra a Corrupção" , Cristine Maza, diretora de uma empresa de cenografia, conta que a expectativa é de crescimento:
- É certo que o movimento vai crescer muito mais. Já tem até gente de outros estados entrando em contato com a gente para marcar o protesto no mesmo dia e horário - disse ela, que terá uma reunião nesta sexta à noite para conversar sobre o crescimento do movimeto: - Já está virando uma onda, muitas pessoas cansadas, e gente, por exemplo, de Belo Horizonte, São Paulo e Brasília já entraram em contato
Cristiane Maza disse que em breve lançará um site sobre o movimento para reforçar a divulgação do protesto. Ela lembra que o ato não é partidário e que a ideia surgiu com amigos.
- A gente discutia na rede o porquê de não existir um movimento organizado contra a corrupção e a impunidade. Amigos embarcaram na ideia, as pessoas começaram a espalhar, virou uma loucura - conta Cris.
A gente discutia na rede o porquê de não existir um movimento organizado contra a corrupção e a impunidade
- Queríamos evitar batuque e oba-oba, por isso não escolhemos a orla para a manifestação. O movimento é completamente apartidário. Vamos disponibilizar o logotipo do grupo para que os interessados possam chupar da internet e façam seus cartazes e camisetas. Todo o dinheiro investido sairá de nossos bolsos.
Ainda de acordo com a empresária, o grupo chama a atenção pela diversidade.
- São jovens, adultos, de diversas ocupações. Não dá para identificar um perfil de quem está aderindo ao movimento. Mas é claro que queremos participação maciça de jovens. Eles são a base dessa mudança. Eles precisam achar que não é bacana se corromper, que não é bacana a "lei de Gérson", que o bacana é ser honesto.
Presidente da ABI considera fundamental que movimento ganhe as ruas para conquistar legitimidade
Um dos entusiastas da frente lançada no Senado, o presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Maurício Azêdo, disse ser fundamental que o movimento ganhe as ruas para conquistar legitimidade.
- Os que defendem interesses escusos estão encastelados. Não é fácil vencê-los. Para que a frente tenha êxito, é fundamental o apoio da população, como aconteceu no caso da Lei da Ficha Limpa. O Congresso teve que recuar e aprovar a lei depois da mobilização das ruas.
O presidente da ABI afirmou estar otimista com o movimento, que, segundo avaliou, caminhará paralelamente à CPI da Corrupção - "nosso grupo não tem o componente político-partidário da CPI". Lembrou o papel histórico da entidade:
- A ABI teve papel fundamental no processo de impeachment de Collor.
Mais informações sobre o movimento podem ser solicitadas pelo e-mail crismazarj@gmail.com


Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/08/19/adesao-ao-ato-contra-corrupcao-organizado-por-internautas-cresce-quase-400-em-um-dia-925164552.asp#ixzz1VubfRMbl 
© 1996 - 2011. Todos os direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. 

Frente Suprapartidária contra a Corrupção fez audiencia publica em Brasilia

O povo na luta

Senadores e representantes da sociedade civil discutem próximos passos da Frente Suprapartidária contra a Corrupção

Publicada em 23/08/2011 às 10h48m
Adriana Mendes (adriana@bsb.oglobo.com.br) e Isabel Braga (isabraga@bsb.oglobo.com.br)
  • R1
  • R2
  • R3
  • R4
  • R5
  • MÉDIA: 4,1
O presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), senador Paulo Paim (PT-RS), ao lado do Reitor da UnB, José Geraldo de Sousa Júnior, do presidente do Movimento de Combate à Corrupção - Foto: Ailton de Freitas/O Globo
BRASÍLIA - Senadores e representantes da sociedade civil discutiram, em audiência pública no Senado nesta terça-feira, propostas para ampliar o movimento suprapartidário de combate à corrupção, lançado na semana passada , pelo senador Pedro Simon. Entre as sugestões apresentadas em audiência pública no Senado está a criação de uma comissão no Congresso para analisar os projetos em andamento de combate à corrupção, a utilização das redes sociais para a participação da população e manifestação pacífica para pressionar o Supremo Tribunal Federal (STF) a analisar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. A OAB anunciou que vai lançar, nesta quarta-feira, o "Observatório da Corrupção" para acompanhar processos no Judiciário sobre o tema.
Segundo o senador Pedro Simon (PMDB-RS), um dos idealizadores do movimento, o objetivo é fortalecer as medidas tomadas pela presidente Dilma Rousseff, que já afastou quatro ministros, sendo três por denúncias de corrupção.
- Ela (Dilma) está demostrando seriedade no trato da coisa pública. É um movimento de apoio para que ela leve adiante as mudanças - disse o senador, na abertura da audiência.
Enfático, o senador Pedro Taques (PDT-MT) sugeriu a criação do "pacto contra a corrupção" e disse que o problema é a falta vontade política, uma vez que no Congresso existem projetos "para todos os gostos", mas que ficam engavetados.
- Aqui existe proposta para tudo. A corrupção no Brasil precisa ser crime hediondo porque mata. Tira dinheiro de nossas crianças. Não adianta a gente debater quantos anjos cabem numa cabeça de alfinete - afirmou
No encerramento da audiência, Simon (PMDB-RS) fez questão de destacar que o movimento de mobilização da sociedade "está começando e não para mais". Ele citou vários atos que já estão marcados nos meses de agosto e setembro e também ressaltou ser necessário que o "estimulo à faxina" da presidente Dilma Rousseff continue.
- Se pudemos fazer com (a Lei da) Ficha Limpa, que atingia o parlamentar, podemos fazer com outras demandas (contra à corrupção). Terminar com a impunidade é fundamental e isso o povo pode fazer - afirmou.
Um dos coordenadores do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), o juiz Márlon Reis enfatizou que é preciso aproveitar a conjuntura favorável - em que sociedade e instituições se unem em um movimento de combate à corrupção - para avançar. Márlon sugeriu que todos os que lutam neste momento ajudem na pressão para que o STF termine a análise de constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.
- A lei da Ficha Limpa, já aprovada pelo Congresso e que acaba de completar um ano, teve sua aplicação deferida para o ano que vem. Mas há questões pendentes. Como sugestão concreta, dentro das diversas medidas a serem adotadas, propomos que façamos injunções legítimas pacíficas, perante a Procuradoria Geral da República e posteriormente junto ao Supremo, para que ele se manifeste ainda este ano. Isso é importante para que não paire dúvidas sobre a lei para a eleição do ano que vem - afirmou Márlon.
Segundo o representante do MCCE, duas das ações que questionam a constitucionalidade da lei estão pendentes de parecer da Procuradoria e é importante que os pareceres sejam apresentados, para que os ministros do Supremo possam analisar, ponto a ponto, a constitucionalidade da nova lei. As regras que definirão as eleições de 2012 passam pela apreciação final da Lei Ficha Limpa.
Senador pede análise de projetos contra a corrupção no Congresso
Outra proposta é a formação de uma comissão para analisar projetos que tramitam no Congresso. O senador Jarbas Vasconcelos (PMDB- PE) ressaltou a necessidade de fazer um pente fino nos projetos que fortalecem o combate à corrupção e já tramitam na Casa. No entanto, ele ressaltou que é preciso que o grupo de senadores pressione a presidência do Senado para a criação de uma comissão.
- A presidência da Casa não quer fazer mudança e muito mais uma mudança desse tipo - declarou.
O senador Roberto Requião (PMDB-PR) defendeu prioridade do julgamento de crimes contra o erário público. Já o senador Ricado Ferraço (PMDB-ES) enfatizou que é preciso dar atenção às propostas de combate à corrupção no Congresso.
O reitor da Universidade de Brasilia (UnB), José Geraldo de Souza Júnior, propôs a realização de reuniões em espaços universitários para discutir proposições sobre o tema.
- A universidade é um espaço de movimentação e protagonismo. Um bom modo de começar reuniões, que agregam contribuições, é no espaço da universidade - disse o reitor.
O presidente da Associação Nacional de Delegados da Polícia Federal, Bolivar Steinmetz, sugeriu um controle mais rígido do acesso a informações privilegiadas, por parte de funcionários públicos, e maior rigor nos processos licitatórios. Segundo ele, o trabalho policial não pode sofrer.
O representante da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Luiz Rocha Neto, defendeu também o uso de redes sociais para ampliar o movimento.
- Nós somos aliados dos senhores, mas precisamos de ferramentas para fortalecer os debates - disse Neto, propondo ainda a implantação de uma política nacional de combate à corrupção e criação de varas e câmaras específicas para o julgamento e combate a esse tipo de crime.
OAB vai criar Observatório da Corrupção para acompanhar processo
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, anunciou o lançamento na quarta-feira do "Observatório da Corrupção" para o acompanhamento de processos no Judiciário. Segundo Cavalcante, o objetivo é fazer legítima pressão para a tramitação dos processos. Para o presidente da OAB, além das propostas, é necessário ação efetiva dos poderes.
- Chega de retórica, de discussão. O Parlamento também tem o dever de cada vez mais fiscalizar em diferentes níveis: federal, estadual e municipal. O Judiciário também tem que exercer seu papel - afirmou, ressaltando que existem muitas leis, mas que elas precisam ser cumpridas.
O anúncio do observatório já havia sido feito na semana passada, e terá o seguinte endereço eletrônico: www.observatorio.oab.org.br. Esse canal vai permitir receber denúncias da sociedade. Na próxima semana, também será divulgado um ranking com os principais processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A OAB também vai ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo contra dispositivos da lei eleitoral que permitem o fincanciamento de campanha por empresas, além de pedir ainda a impugnação de outros dois dispositivos da lei eleitoral: o que limita o máximo que uma pessoa física pode doar em 10% dos rendimentos aferidos no ano anterior; e outro que permite ao candidato empregar seus próprios recursos sem a fixação de um limite.
Transparência Brasil defende aprovação de projetos
O presidente da ONG Transparência Brasil, Cláudio Abramo, defendeu a aprovação de alguns projetos que tramitam no Congresso. Entre eles, o que dá acesso a informações públicas, o que estabelece que condenados em segunda instância cumpram pena, independente de recursos que ainda possam ser feitos até o trânsito em julgado, e o que regulamenta o lobby. Abramo também é favorável à redução drástica do número de cargos em comissão, dando preferência à ocupação dos espaços por brasileiros aprovados em concursos públicos.
O presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Maurício Azedo, defendeu o fortalecimento dos partidos como forma de também fortalecer a democracia no país. Segundo ele, para isso os partidos devem ocupar-se da gestão pública para que possam colocar em prática seus programas de governo, aprovados pela sociedade que os elegeu. Abramo pediu a palavra e acrescentou:
- Sem dúvida os partidos que ganham a eleição devem ter espaço no governo. Mas não são necessários 60 mil cargos.


Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/08/23/senadores-representantes-da-sociedade-civil-discutem-proximos-passos-da-frente-suprapartidaria-contra-corrupcao-925184281.asp?nstrack=sid:5992163|met:100|cat:106|order:2#ixzz1VuapBWgU 
© 1996 - 2011. Todos os direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. 

fonte : O Globo : http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/08/23/senadores-representantes-da-sociedade-civil-discutem-proximos-passos-da-frente-suprapartidaria-contra-corrupcao-925184281.asp?nstrack=sid:5992163|met:100|cat:106|order:2