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quarta-feira, 29 de junho de 2011

CRESCE O MOVIMENTO NACIONAL CONTRA O FECHAMENTO DE VIAS, PRAIAS, RIOS E LAGOAS



A ASSOCIAÇÃO ESTÁ MOBILIZANDO MORADORES DE FALSOS CONDOMÍNIOS BRASIL AFORA COM O OBJETIVO DE ACABAR COM OS DESMANDOS, FALTA DE RESPEITO ÀS LEIS E DECISÕES EQUIVOCADAS DA JUSTIÇA EM FAVOR DE GRUPOS QUE SE ORGANIZAM NOS MESMOS MOLDES DAS MILÍCIAS QUE, HOJE, OCUPAM VÁRIAS COMUNIDADES NO RIO DE JANEIRO E ENRIQUECEM COM SUPOSTOS SERVIÇOS À COMUNIDADE.
ESSES GRUPOS EXISTEM, NA MAIORIA DAS VEZES, COM A COMPLACÊNCIA DO PODER PÚBLICO QUE SE OMITE PARA BENEFICIAR TAIS GRUPOS EM PREJUÍZO AOS DEMAIS MORADORES QUE NÃOP CONCORDAM COM ESSE TIPO DE PODER PARALELO QUE CHUTA PARA ESCANTEIO LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DESRESPEITAM LEIS DE MEIO AMBIENTE, DE DESPEJO DE LIXO SÓLIDO, DE PARCELAMENTO DE SOLO E MAIS AINDA, LEIS QUE NÃO PERMITEM A VIGILÂNCIA EM VIAS PÚBLICAS, ATIVIDADE QUE É EXCLUSIVA DAS POLÍCIAS CIVIL, MILITAR E FEDERAL.
 CONVIDAMOS TODAS AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS POR ESTE BRASIL A FORA A FAZER CONTATO COM O MOVIMENTO PARA UNIR FORÇAS E ENFRENTAR OS DESMANDOS.
ONTEM, DIA 28 DE JUNHO DE 2011, MORADORES DA BARRA DA TIJUCA, JOATINGA, BARRINHA, RECREIO, ANGRA DOS REIS, REGIÃO DOS LAGOS, NITERÓI , TERESÓPOLIS E GUAPIMIRIM, NO RIO DE JANEIRO, ESTIVERAM REUNIDOS COM O ADVOGADO ROBERTO MAFULDE, DA DEFESA POPULAR, QUE TEM MAIS DE 25 MIL CLIENTES COM OS MESMOS PROBLEMAS EM VÁRIOS ESTADOS DO BRASIL. DISCUTIRAM A QUESTÃO E ESTRATÉGIAS PARA ATUAR NA LUTA CONTRA OS DESMANDOS

NA REUNIÃO AINDA DISCUTIRAM:
- AÇÕES CONTRA USO DE DOCUMENTOS FALSOS – CNPJ
- A UTILIZAÇÃO DE “LARANJAS” PARA COBRAR COTAS DE CONDOMINIOS ILEGAIS
- JUIZES ADVOGANDO ABERTAMENTE PARA FALSOS CONDOMINIOS
-  ABSURDA SENTENÇA JUDICIAL ENSINANDO GRUPOS QUE EXPLORAM CONDOMINIO ILEGAL A CRIAR ASSOCIAÇÃO PARA BURLAR AS LEIS FEDERAIS E ATOS DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL - QUE ANULARAM CNPJ E QUE FECHARAM CONTA BANCARIA DE FALSO CONDOMINIO - DECLARADO INEXISTENTE DESDE 1995
- IMOVEIS VENDIDOS EM LEILÃO JUDICIAL E RECIBO PASSADO COM CNPJ FALSO
- SENTENÇAS PRE-FABRICADAS, A FAVOR DAS COBRANÇAS ILEGAIS
 SEQUESTRO JUDICIAL DE 180 MIL REAIS DE CONTA CONJUNTA DE IDOSO - 85 ANOS - USANDO CPF DA ADVOGADA DO FALSO CONDOMINIO  

- CIDADÃOS TRANSFORMADOS EM "ESCRAVOS" ETERNOS DA ILEGALIDADE, DA CORRUPÇÃO E ENTREGUES NA MAO DO CRIME ORGANIZADO DE COLARINHO BRANCO

- DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE ABERTURA DAS RUAS PUBLICAS PELA SUB-PREFEITURA DA BARRA DA TIJUCA 

O MOVIMENTO CRESCE NA DIREÇÃO DA FORMAÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO NACIONAL PARA COMBATER ESSE CANCER DE “CONDOMÍNIO DE FATO”, NA VERDADE CONDOMÍNIOS ILEGAIS, QUE DESRESPEITAM VÁRIAS LEIS E QUE TEM, INEXPLICAVELMENTE, CONTADO COM A SIMPATIDA DE JUIZES E AUTORIDADES PÚBLICAS PARA A SUBSISTÊNCIA E CRESCIMENTO BRASIL AFORA.

O STJ FAZ JUSTIÇA, APLICA SUMULA 168 E ANULA CONDENAÇÕES BASEADAS NA SUMULA 79 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ..http://t.co/4T0wDhA.

COMO PODE UM TRIBUNAL DE NIVEL INFERIOR CONFRONTAR DECISÕES DE UM SUPERIOR TRIBUNAL? ISSO ACONTECE NO RIO DE JANEIRO.
QUAL INTERESSE ESTÁ POR DETRÁS DISTO?

É HORA DE DAR UM BASTA EM TUDO ISTO 
OS MORADORES TEM DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS QUE PROVAM AS DENUNCIAS

CONTATO:  MOVIMENTO NACIONAL EM DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS vitimas.falsos.condominios@gmail.com

ASSESSORIA DE IMPRENSA:
CESAR PINHO
(22)9268-1650 // (22) 9252-3040 (22) 7811-6757  ID 12* 

_____________________________________________

ABUSOS EM CABO FRIO : 
            DEPOSITO DE LIXO NO ORLA 500

LIXÃO NO LOTEAMENTO ORLA 500, 
EM TAMOIOS, CABO FRIO, RJ
AMEAÇA à SAÚDE PUBLICA !!!!

 BLOQUEIO NO LOTEAMENTO VIVAMAR, EM TAMOIOS, CABO FRIO, RJ - DESAFIA LIMINAR DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, QUE DETERMINOU O DESIMPEDIMENTO DAS VIAS DE ACESSO À PRAIA - DESACATO AO TRF


OBRAS ILEGAIS EM VIA PUBLICA NO LOTEAMENTO ORLA 500
OBRAS PUBLICAS SEM LICITAÇÃO ?


DANOS à Area de Preservação Permanente  
da PRAIA DO CORAL, EM FRENTE AO ORLA 500, 
EM RAZÃO DAS 0BRAS ILEGAIS


REPRESSÃO POLICIAL CONTRA DANOS AMBIENTAIS PELA ASSOCIAÇÃO ORLA 500
VEJA O VÍDEO: POLICIAIS DO BATALHÃO FLORESTAL DO POSTO DE BARRA DE SÃO JOÃO, CASIMIRO DE ABREU, RJ, IMPEDE QUE A SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 (QUE SE DIZ ADMINISTRADORA DO LOTEAMENTO ORLA 500) DESTRUA ÁREA DE APP EM FRENTE AO LOTEAMENTO.


 SOCIEDADE CIVIL USA ÁREAS PÚBLICAS PARA DESPEJO IRREGULAR DE LIXO

 NOS LOTEAMENTOS DA ORLA DE TAMOIOS, CONSTRANGEM QUALQUER PESSOA QUE QUEIRA ADQUIRIR UM IMÓVEL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL

                      LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA EM TAMOIOS: 
DESAFIO À JUSTIÇA FEDERAL QUE CONCEDEU LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF DE SÃO PEDRO DA ALDEIA PARA A RETIRADA DOS PORTÕES QUE IMPEDEM ACESSO À PRAIA
_______________________________________

A SITUAÇÃO É A MESMA, EM TODO O BRASIL :

os falsos condomínios destroem o meio ambiente,
e pouco que ainda resta da Mata Atlantica, 
abusam dos direitos alheios, publicos e privados, 
aumentam o conflito social, na contra-mão das politicas publicas dos GOVERNOS LULA e DILMA,
usurpam FUNÇÕES TIPICAS e PRIVATIVAS DO ESTADO
DESTROEM A DEMOCRACIA NO BRASIL 
e, o que é mais grave é que NINGUEM ESTA LIVRE DA AÇÂO ILEGAL E PREDATORIA destes novos "senhores feudais" ! 

Moradores de favelas, favelas-bairros, vilas, edifícios de apartamentos, casas, chácaras, imoveis em bairros urbanos multicentenários, denunciam que estão sendo LESADOS EM SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS !

É PRECISO HAVER UM DEBATE POLITICO NO CONGRESSO NACIONAL E NO GOVERNO FEDERAL, 
PARA PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FEDERATIVA DA REPUBLICA BRASILEIRA , POIS MESMO QUEM AINDA NÃO ESTÁ SENDO DIRETAMENTE AFETADO, PODERÁ VIR A SER SUBJUGADO PELOS NOVOS  "SENHORES FEUDAIS" : OS AGENTES DOS FALSOS CONDOMINIOS ! 

 CONFIRA :  

DEFENDA SEUS DIREITOS clique aqui para assinar a petição on-line   Camaçari, Bahia 5 de Fevereiro de 2011 Excelentíssima Senhora Presidente Dilma Rousseff...


Prof. Massote denuncia a criação no Brasil de UM MUNDO PARA OS RICOS E OUTRO PARA OS POBRES .....http://t.co/zBzgSkf
....representante de falso condomínio afirma publicamente que : "Quando a norma ( lei ) entra em confronto com a realidade, normalmente a norma (lei ) perde, pois esta deve estar a serviço daquilo que existe efetivamente e que exprime o desejo da maioria"....veja aqui 

RIO DE JANEIRO : Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro USANDO DOCUMENTOS FALSOS e"laranjas" para extorquir moradores.... http://t.co/2tDeEUe 

OS FALSOS CONDOMINIOS USURPAM OS PODERES DO ESTADO e FAZEM SUAS PROPRIAS "leis" AFRONTANDO AS LEIS FEDERAIS, fazem OBRAS PUBLICAS SEM LICITAÇÃO, IMPÕEM tributos EXTORSIVOS QUE LEVAM OS CIDADÃOS, principalmente os IDOSOS, À FALENCIA  À DOENÇA OU À MORTE - POR STRESS, INFARTOS, DERRAMES, CANCERES , ETC .

DIGA NÃO ÀS ILEGALIDADES DENUNCIE AQUI 

email ; vitimas.falsos.condominios@gmail.com



terça-feira, 28 de junho de 2011

MOVIMENTO NACIONAL DAS VÍTIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

CONVIDAMOS TODAS AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

HOJE É O DIA "D" - DIA DA VIRADA !!!!!

HOJE, 28 DE JUNHO DE 2011, ACONTECEU NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO, A REUNIAO  COM O ADVOGADO ROBERTO MAFULDE , DA DEFESA POPULAR , QUE TEM MAIS DE 25 MIL CLIENTES COM PROBLEMAS SIMILARES, EM VARIOS ESTADOS DO BRASIL. 





ESTARÃO NA REUNIÃO MORADORES DO RIO DE JANEIRO :  BARRA DA TIJUCA, JOATINGA, BARRINHA, RECREIO, ANGRA DOS REIS, REGIÃO DOS LAGOS, NITEROI E TERESOPOLIS.

ALI VÃO DISCUTIR AÇÕES CONTRA USO DE DOCUMENTOS FALSOS - CNPJ , LARANJAS PARA COBRAR COTAS DE CONDOMINIO ILEGAL ; JUIZES ADVOGANDO PARA FALSOS CONDOMINIOS, SENTENÇA JUDICIAL ENSINANDO CONDOMINIO ILEGAL PARA CRIAR ASSOCIAÇÃO PARA BURLAR AS LEIS FEDERAIS E ATOS DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL - QUE ANULARAM CNPJ E QUE FECHARAM CONTA BANCARIA DE FALSO CONDOMINIO - DECLARADO INEXISTENTE DESDE 1995, IMOVEIS VENDIDOS EM LEILÃO JUDICIAL E RECIBO PASSADO COM CNPJ FALSO, SENTENÇAS PRE-FABRICADAS, A FAVOR DAS COBRANÇAS ILEGAIS , SEQUESTRO JUDICIAL DE 180 MIL REAIS DE CONTA CONJUNTA DE IDOSO - 85 ANOS - USANDO CPF DA ADVOGADA DO FALSO CONDOMINIO  
CIDADÃOS TRANSFORMADOS EM "ESCRAVOS" ETERNOS DA ILEGALIDADE, DA CORRUPÇÃO E ENTREGUES NA MAO DO CRIME ORGANIZADO DE COLARINHO BRANCO.
O MOVIMENTO NACIONAL CRESCE NA DIREÇÃO DA FORMAÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO NACIONAL PARA COMBATER ESSE CANCER DE “CONDOMÍNIO DE FATO”, NA VERDADE CONDOMÍNIOS ILEGAIS, PAÍS AFORA.
- DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE ABERTURA DAS RUAS PUBLICAS PELA PREFEITURA DA BARRA 
- STJ FAZ JUSTIÇA APLICA SUMULA 168 E ANULA CONDENAÇÕES BASEADAS na SUMULA 79 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ..http://t.co/4T0wDhA
É HORA DE DAR UM BASTA EM TUDO ISTO 
OS MORADORES TEM DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS QUE PROVAM AS DENUNCIAS

CONTATO:  MOVIMENTO NACIONAL EM DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
 21 – 75244781

ASSESSORIA DE IMPRENSA:
CESAR PINHO
(22)9268-1650 // (22) 9252-3040 (22) 7811-6757  ID 12*

Cesar Pinho
Jornalista
Assessor de Imprensa
Consultor

UM MUNDO PARA OS RICOS E OUTRO PARA OS POBRES

UM MUNDO PARA OS RICOS E OUTRO PARA OS POBRES
Professor Fernando Massote

Parabéns ao amigo José de Castro, nosso colaborador de sempre,  pelo seu novo artigo, publicado aqui ao lado. Ele foi escrito com a maestria de quem conta uma história cheia de elementos histórico-políticos e pitadas criticas, sem os quais o texto não elucida nada.

Este projeto envolvendo a "Lagoa Seca" é importante por elucidar, com todo o desprezo das grandes empreiteiras pela sociedade e/ou a cidade, sua população e o bem público, o que o capital tupiniquim quer fazer na Grande BH, Minas Gerais e Brasil:  consolidar  o seu projeto de sempre, cristalizando no espaço nacional, duas cidades, dois mundos: o do capital, de um lado e o do povo de outro; o do poder de um lado e o do abandono de outro.

Tudo isto como se nós não tivéssemos envidado tantas energias,  nos decênios ou centúrias passadas, para empinar o país  e abri-lo para o mundo mais civilizado!

Fazendo o que projetam em BH, o capital passa por cima das leis, por cima das instituições, por cima da ordem política e ameaça por todos os cantos a estabilidade do país!

É a mesma filosofia estúpida e draconiana dos falsos condomínios. Com ela o projeto é privatizar a sociedade, re-feudalizá-la, construindo castelos no alto das montanhas e casebres miseráveis para o povão nas áreas geográficas e sociais mais deprimidas. 
Se não reagirmos a esta ação demoníaca do grande capital tupiniquim todos os caminhos tão fragilmente abertos para a civilização e a democracia se fecharão no país!

A Sociedade civil da grande BH e mineira deve escutar o apelo que estamos fazendo contra esta barbárie. O dualismo social que estes empreendimentos  estão realizando destruirá a nossa  frágil convivência civil, a incipiente arquitetura institucional democrática e jogará a sociedade num confronto do qual será muito difícil sair. Ao invés de avançar estamos retroagindo dramaticamente!


NOVO ATAQUE À SERRA DO CURRAL, José de Souza Castro(*)

FONTE : www.massote.pro.br

STJ FAZ JUSTIÇA ,APLICA SUMULA 168 E ANULA CONDENAÇÕES BASEADAS NA SUMULA 79 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

CONSIDERANDO QUE ALGUNS MAGISTRADOS DO RIO DE JANEIRO CONTINUAM A APLICAR A "SUMULA 79" DO TJ RJ PARA CONDENAR CIDADÃOS  A PAGAR TAXAS DE ASSOCIAÇÃO/COTAS DE FALSOS CONDOMINIOS  INDEVIDAS, 
CONSIDERANDO QUE A FALTA DE INFORMAÇÃO ACARRETA INÚMEROS PREJUÍZOS
CONSIDERANDO QUE É DEVER DE CIDADANIA OPOR-SE À ORDEM ILEGAL, MESMO QUE EMANADA DE AUTORIDADE JUDICIAL , SEGUNDO O MIN. MAURICIO CORREA - EX-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
CONSIDERANDO QUE, AS ASSOCIAÇÕES / FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM A INSTAURAR AÇÕES DE COBRANÇA CONTRA PESSOAS QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS
CONSIDERANDO QUE ESTÁ HAVENDO GRAVE LESÃO À ORDEM PUBLICA, EM SEU ASPECTO JURIDICO-CONSTITUCIONAL 
PUBLICAMOS A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp 1.003.875-RJ 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA BARRA vs ARMANDO SERMARINI NETO
ONDE A MINISTRA NANCY ANDRIGHI - RELATORA - ESCLARECE, DEFINITIVAMENTE SUA POSIÇÃO E A POSIÇÃO FIRMADA PELO STJ , NO SENTIDO DE QUE "AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO PODEM IMPOR COBRANÇAS AOS NÃO ASSOCIADOS" 
ESPERAMOS, COM ISTO, ESTAR CONTRIBUINDO PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PUBLICA, DA SEGURANÇA JURIDICA E DA PAZ SOCIAL 
APELAMOS AOS MAGISTRADOS, ADVOGADOS E ASSOCIAÇÕES, PARA QUE RESPEITEM AS DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADÃOS: LIBERDADE, LEGALIDADE, ISONOMIA, PROPRIEDADE, DIGNIDADE, JUSTIÇA !


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP    Nº  - RJ (2010⁄0091329-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES.IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168⁄STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Paulo de TarsoSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.003.875 - RJ (2010⁄0091329-2)
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
RELATORA          :  MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA BARRA contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, por meio de decisão assim ementada: 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES.IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168⁄STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente. (fl. 492)
Nas razões do presente recurso, a agravante alega que o entendimento predominante neste Tribunal seria justamente contrário ao consagrado pelo acórdão recorrido. Sustenta que a existência dos julgados já apresentados em suas razões de embargos de divergência em sentido contrário ao do acórdão embargado é suficiente para a caracterização de dissídio jurisprudencial sobre o assunto.
Reitera parte de suas razões de embargos de divergência.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.003.875 - RJ (2010⁄0091329-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA


VOTO

A decisão agravada foi assim fundamentada:
Inicialmente, desconsidero a divergência alegada com base nos acórdãos paradigmas proferidos pela 4ª Turma, porque este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que acórdãos provenientes da mesma turma julgadora não são capazes de embasar o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ. Nesse sentido:  AgRg nos EREsp 721.854⁄SP, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.04.2006.
Passo, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em face dos acórdãos da 3ª Turma. 
- Da Súmula 168⁄STJ
A 4ª Turma, ao decidir que não é possível a cobrança compulsória de taxas ou contribuições pela associação de moradores em face de proprietário que não a integra, alinhou-se ao entendimento do STJquanto à matéria. Nesse sentido: EREsp 444.931⁄SP, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006. (fls. 493⁄494)
A agravante não trouxe argumentos suficientemente robustos para ilidir a fundamentação acima reproduzida.
De fato, como já ressaltado na decisão embargada, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que não é possível a cobrança compulsória de taxas ou contribuições pela associação de moradores em face de proprietário que não a integra. Desse modo, impossível o afastamento da Súmula168⁄STJ.
Desse modo, a decisão agravada está incólume, razão pela qual deve ser mantida.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo nos embargos de divergência.
 ______________________________DECISÃO MONOCRATICA __________________


Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.003.875 - RJ (2010/0091329-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMBARGADO  : ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO : VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES.  PROPRIETÁRIO  NÃO  INTEGRANTE.  COBRANÇA  DE
TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO  EMBARGADO  E  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA
168/STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se
no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Embargos  de  divergência  interpostos  pela  ASSOCIAÇÃO  DE
MORADORES NOVA BARRA contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.
Ação:  de  cobrança,  ajuizada  pela  embargante  em  face  de  ARMANDO
SERMARINI NETO,  decorrente  de cotas  de contribuição  social  dos meses  de julho  de
1999  a  abril  de  2004  não  pagas  pelo  embargado  e  das  subsequentes  que  se  vencerem
durante o processo.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o embargado a pagar
as prestações vencidas e vincendas cobradas pela embargante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo embargado.
Embargos declaratórios: interpostos pelo embargado, foram rejeitados.
Recurso  especial: interposto  pelo  embargado,  com  fundamento  na  alínea
"a" do permissivo constitucional. Alegou violação do art. 267, VI, do CPC.
Decisão  unipessoal:  conheceu  do  recurso  especial  e  deu-lhe  provimento,
para julgar improcedente  a  ação  de  cobrança,  visto  que  o  entendimento  deste  Tribunal
fixou-se  no  sentido  de  que  não  é  possível  a  cobrança  compulsória  de  taxas  ou
contribuições pela associação de moradores se o proprietário não a integra.
Acórdão: negou  provimento  ao  agravo  no  recurso  especial,  mantendo  o

entendimento da decisão unipessoal.
Embargos  de  divergência: aponta  dissonância  entre  o  entendimento
adotado pela 4ª Turma do STJ e o posicionamento firmado nos seguintes julgados: REsp
139.952/RJ,  3ª  Turma,  Rel.  Min.  Waldemar  Zveiter,  DJ  de  19.04.1999;  REsp
261.892/SP,  4ª  Turma,  Rel.  Min.  Ruy  Rosado  de  Aguiar,  DJ  de  18.12.2000;  REsp
180.838/SP,  3ª  Turma,  Rel.  Min.  Carlos  Alberto  Menezes  Direito,  DJ  de  13.12.1999;
REsp 40.774/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 20.03.1995; REsp 439.661/RJ,
4ª  Turma,  Rel.  Min.  Ruy  Rosado  de  Aguiar,  DJ  de  18.11.2002;  AgRg  no  REsp
490.419/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 30.06.2003. Insurge-se contra a
impossibilidade  de  cobrança  de  contribuições  devidas  pelo  embargado  à  associação.
Aduz que, apesar de o embargado não integrar a associação de moradores, por usufruir
dos serviços oferecidos pela embargante, ele deve efetuar sua respectiva contraprestação,
sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.
Relatado o processo, decide-se.
Inicialmente,  desconsidero  a  divergência  alegada  com  base  nos  acórdãos
paradigmas  proferidos  pela  4ª  Turma,  porque  este  Tribunal  tem  entendimento
consolidado no sentido de que acórdãos provenientes da mesma turma julgadora não são
capazes  de  embasar  o  recurso  de  embargos  de  divergência,  nos  termos  do  art.  266  do
RISTJ.  Nesse  sentido:  AgRg  nos  EREsp  721.854/SP,  Corte  Especial,  Rel.  Min.  José
Delgado, DJ de 17.04.2006.
Passo,  assim,  à  análise  da  divergência  suscitada tão  somente  em  face  dos
acórdãos da 3ª Turma.
- Da Súmula  168/STJ

A 4ª Turma, ao decidir que não é possível a cobrança compulsória de taxas ou contribuições pela associação de moradores em face de proprietário que não a integra, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: EREsp 444.931/SP, 
2ª  Seção,  Rel.  Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/  Acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de Barros, DJ de 01.02.2006.

Forte  em  tais  razões,  INDEFIRO  LIMINARMENTE  os  embargos  de divergência, com amparo no art. 266, § 3º, RISTJ. 
Publique-se. Intimem-se. 
Brasília (DF), 17 de junho de 2010.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora
_________________________________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007/0259540-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ARMANDO SERMARINI NETO 
ADVOGADO : VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA 
RECORRIDO  : ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA 
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO 
EMENTA
PROCESSO  CIVIL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXA  DE 
MANUTENÇÃO. PAGAMENTO  IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE. 
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados 
ao  pagamento  compulsório  de  taxas  condominiais  ou  outras  contribuições. 
Precedentes.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  ARMANDO  SERMARINI  NETO  nos 
autos de ação de cobrança, com  fundamento no art. 105, inciso  III, alínea “a”, da Constituição 
Federal, contra acórdão assim ementado:
"ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  COBRANÇA  DE  DESPESAS 
COMUNS.  OBRIGATORIEDADE.  SÚMULA  79  DESTE  TRIBUNAL  DE 
JUSTIÇA.  ENRIQUECIMENTO  SEM  CAUSA  NÃO  ACETO  PELO 
ORDENAMENTO  JURÍDICO.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  REJEITADA.  As 
despesas comuns necessárias para a manutenção e conservação desse condomínio de 
fato  devem  ser  divididas  entre todos  os integrantes  do loteamento, independente  de 
contrato  escrito,  convenção  ou  estatuto  social.  O  fundamento  da  obrigação  de 
contribuir  decorre  do  princípio  que  veda  o  enriquecimento  sem  causa,  tendo  como 
base os artigos 884 a 886 do Código Civil de 2002, pois ninguém pode se beneficiar 
de  serviços  prestados  sem  participar  contributivamente.  Uniformização  de 
jurisprudência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls=. 284).
Os  embargos  declaratórios  subseqüentemente  opostos  foram  rejeitados  (fls. 
307/310). 
O  recorrente  busca  demonstrar  que  houve  violação  do  artigo  267,  inciso  VI,  do 
Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo 
da ação de cobrança, tendo em vista que nunca aderiu à associação ora recorrida; sendo assim, 
não tem obrigatoriedade de pagar a quota referente ao rateio das despesas condominiais. 
As contra-razões não foram apresentadas (fls. 360).
Admitido o recurso na origem (fls. 366/368), ascenderam os autos ao STJ.
O recurso merece prosperar.

A  jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no  sentido  de  que,  se  os  proprietários  não 
integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou 
de qualquer outra contribuição. 
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:

"AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  AÇÃO  DE 
COBRANÇA.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  CONDOMÍNIO  ATÍPICO. 
COTAS  RESULTANTES  DE  DESPESAS  EM  PROL  DA  SEGURANÇA  E 
CONSERVAÇÃO  DE  ÁREA  COMUM.  COBRANÇA  DE  QUEM  NÃO  É 
ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  Consoante  entendimento  firmado  pela 
Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, 
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao 
ato  que  instituiu  o  encargo"  (EREsp  n.  444.931/SP,  relator  Ministro  Fernando 
Gonçalves, relator p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 613.474/RJ, de minha relatoria, 
Quarta Turma, DJe de 5/10/2009.) 
"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  DIREITO  DAS 
COISAS  -  CONDOMÍNIO  -  TAXA  PARA  MANUTENÇÃO  -  IMPOSIÇÃO  DE 
OBRIGAÇÃO  A  NÃO-ASSOCIADO  -  IMPOSSIBILIDADE  -  RECURSO 
IMPROVIDO.  1.  A  agravante  não  trouxe  qualquer  subsídio  capaz  de  alterar  os 
fundamentos da decisão atacada. 2. Os proprietários que não integram a associação de 
moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou 
outras contribuições. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 
n.  1.034.349/SP,  relator  Ministro  Massami  Uyeda,  Terceira  Turma,  DJe  de 
16.12.2008.) 
"EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO 
DE  MORADORES.  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  DO  LOTEAMENTO. 
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  - As taxas  de 
manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não  podem  ser  impostas  a 
proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o 
encargo." (EREsp n. 444.931/SP, rel. Ministro Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão 
Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 1º/2/2006.) 
Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e  dou-lhe  provimento para  julgar 
improcedente a ação de cobrança.
Invertam-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator
_____________________________________________


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007⁄0259540-0)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de maio de 2010(data de julgamento)


MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007⁄0259540-0)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto pela Associação de Moradores Nova Barra contra decisão assim ementada:
"PROCESSO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
2. Recurso especial provido" (fl. 380).
A agravante alega que o STJ possui precedentes em sentido contrário ao adotado na decisão agravada, os quais consignam o entendimento de que a parte não pode se negar a contribuir com associação de moradores que efetua despesas para a conservação das áreas de interesse comum.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007⁄0259540-0)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Examinadas as razões de recurso, verifico que a parte nada trouxe aos autos que possa infirmar os fundamentos da decisão impugnada, sendo pertinente ressaltar que a decisão apreciou a questão com base nos precedentes desta Corte, os quais consignam a impossibilidade de cobrança compulsória de taxas ou contribuições por parte de proprietários de imóveis que não integram a associação cobradora.
Assim, o julgado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos:
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se os proprietários não integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou de qualquer outra contribuição.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:

'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931⁄SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, relator p⁄ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no REsp n. 613.474⁄RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 5⁄10⁄2009.)

'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada. 2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp n. 1.034.349⁄SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 16.12.2008.)

'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.' (EREsp n. 444.931⁄SP, rel. Ministro Fernando Gonçalves, rel. p⁄ o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 1º⁄2⁄2006.)

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar improcedente a ação de cobrança" (fls. 380⁄381).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.



  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2007⁄0259540-0REsp 1003875 ⁄ RJ

Números Origem:  20042030063790  200600138270  200713402586  200713505034

EM MESAJULGADO: 18⁄05⁄2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
RECORRIDO:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro(Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18  de maio  de 2010



TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

segunda-feira, 27 de junho de 2011

STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODE COBRAR TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.

DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.: "STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.
PARABENIZAMOS OS MINISTROS DO STJ POR SUA FIRME POSIÇÃO EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E DO ORDENAMENTO JURIDICO DA NAÇÂO ! OS MINISTROS DO STJ JÁ DEMONSTRAM EVIDENTE CANSAÇO AO REPETIR QUE : 'A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ.'" CASO VOCE ESTEJA SENDO VITIMA DE COBRANÇAS ILEGAIS, NAO FAÇA ACORDOS, NÃO ACEITE DERROTA, DEFENDA SEUS DIREITOS - FALE CONOSCO - UNIDOS SOMOS FORTES ! MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS EMAIL vitimas.falsos.condominios@gmail.com