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domingo, 6 de fevereiro de 2011

Convocação para Grande ato em Brasília contra Belo Monte - fev 08 - 9hs

EM DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
CONVOCATÓRIA

Grande ato em Brasília contra Belo Monte

Contra as mega-hidrelétricas na Amazônia!
Mais de meio milhão de pessoas já assinaram as petições contra Belo Monte, que serão entregues no Palácio do Planalto!

Na terça-feira, dia 8 de fevereiro, centenas de indígenas, ribeirinhos, ameaçados e atingidos por barragens, lideranças e movimentos sociais da Bacia do Xingu e de outros rios amazônicos estarão em Brasília para protestar contra o Complexo Belo Monte e outras mega-hidrelétricas destrutivas na região. Também irão exigir do governo que rediscuta a política energética brasileira, abrindo um espaço democrático para a participação da sociedade civil nos processos de tomada de decisão. 

Convocamos todos os nossos parceiros e amigos, e todos aqueles que se sensibilizam com a luta dos povos do Xingu, a se juntar a nós, porque, mais que o nosso rio, está em jogo o destino da Amazônia.

A concentração para o ato ocorrerá às 9hs, no gramado em frente à entrada do Congresso Nacional. Após o protesto, uma delegação de lideranças entregará à Presidência da República uma agenda de reivindicações e as petições contra Belo Monte.

O planeta Terra pertence a todos nós.
Neste planeta há apenas uma Amazônia com sua biodiversidade.
Único também é o Rio Xingu.
Solidários com os povos indígenas , com os ribeirinhos ao longo dos rios, e com o restante da HUMANIDADE nós afirmamos:
O Xingu deve viver para sempre!



Participe, e ajude a convocar!
Para assinar a petição clique: http://www.avaaz.org/po/pare_belo_monte/?vl

A Presidenta DILMA ROUSSEFF afirmou em  27.01.2011 -
DIA INTERNACIONAL em MEMORIA DAS VITIMAS DO HOLOCAUSTO NAZISTA que : 
É NOSSO DEVER NÃO COMPACTUAR COM QUALQUER VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM QUALQUER PAIS, INCLUSIVE O NOSSO !  veja AQUI 



Conheça os Organizadores : 


Movimento Xingu Vivo para Sempre - MXVPS

Carta do Povo Kaiowá e Guarani à Presidenta Dilma Rousseff

“Presidente Dilma, a questão das nossas terras já era para ter sido resolvido há décadas. Mas todos os governos lavaram as mãos e foram deixando a situação se agravar”.
O texto integra a carta do Povo Kaiowá e Guarani enviada à Presidenta Dilma Rousseff e publicada pelo sítio do Conselho Indigenista Missionário – Cimi, 01-02-2011.
Que bom que a senhora assumiu a presidência do Brasil. É a primeira mãe que assume essa responsabilidade e poder. Mas nós Guarani Kaiowá queremos lembrar que para nós a primeira mãe é a mãe terra, da qual fazemos parte e que nos sustentou há milhares de anos. Presidenta Dilma, roubaram nossa mãe. A maltrataram, sangraram suas veias, rasgaram sua pele, quebraram seus ossos... rios, peixes, arvores, animais e aves... Tudo foi sacrificado em nome do que chamam de progresso. Para nós isso é destruição, é matança, é crueldade. Sem nossa mãe terra sagrada, nós também estamos morrendo aos poucos. Por isso estamos fazendo esse apelo no começo de seu governo. Devolvam nossas condições de vida que são nossos tekohá, nossos terras tradicionais. Não estamos pedindo nada demais, apenas os nossos direitos que estão nas leis do Brasil e internacionais. No final do ano passado nossa organização Aty Guasu recebeu um premio. Um premio de reconhecimento de nossa luta. Agora, estamos repassando esse premio para as comunidades do nosso povo. Esperamos que não seja um premio de consolação, com o sabor amargo de uma cesta básica, sem a qual hoje não conseguimos sobreviver. O Premio de Direitos Humanos para nós significa uma força para continuarmos nossa luta, especialmente na reconquista de nossas terras. Vamos carregar a estatueta para todas as comunidades, para os acampamentos, para os confinamentos, para os refúgios, para as retomadas... Vamos fazer dela o símbolo de nossa luta e de nossos direitos.
Presidente Dilma, a questão das nossas terras já era para ter sido resolvido há décadas. Mas todos os governos lavaram as mãos e foram deixando a situação se agravar. Por último o ex-presidente Lula, prometeu, se comprometeu, mas não resolveu. Reconheceu que ficou com essa dívida para com nosso povo Guarani Kaiowá e passou a solução para suas mãos. E nós não podemos mais esperar. Não nos deixe sofrer e ficar chorando nossos mortos quase todos os dias. Não deixe que nossos filhos continuem enchendo as cadeias ou se suicidem por falta de esperança de futuro.  Precisamos nossas terras para começar a resolver a situação que é tão grave que a procuradora Deborah Duprat, considerou que Dourados talvez seja a situação mais grave de uma comunidade indígena no mundo. Sem as nossas terras sagradas estamos condenados. Sem nossos tekohá, a violência vai aumentar, vamos ficar ainda mais dependentes e fracos. Será que a senhora como mãe e presidente quer que nosso povo vai morrendo à míngua?. Acreditamos que não. Por isso, lhe dirigimos esse apelo exigindo nosso direito. Conselho da Aty Guasu Kaiowá Guarani , Dourados, 31 janeiro de 2011.

Conselho Indigenista Missionário - Cimi


05/01/2011 - 11:15 - Povo Pataxó se alegra com decreto que declara posse permanente de terra na Bahia - É PRECISO GARANTIR ESTE DIREITO SAGRADO AOS INDIOS DO ALTO XINGU 
O Ministério da Justiça declarou de posse permanente dos índios da etnia Pataxó 2 mil hectares da Terra Indígena Aldeia Velha. Os índios ocupam atualmente cerca de 20 mil hectares. A portaria foi publicada na segunda-feira (3), no Diário Oficial da UniãoA terra está localizada no município de Porto Seguro - distrito de Arraial d'Ajuda, na Bahia. A Fundação Nacional do Índio (Funai) promoverá a demarcação administrativa da terra, para posterior homologação pela presidente da República, Dilma Rousseff. Lucivânia Pataxó, umas das lideranças da aldeia e mulher do cacique, afirmou que a conquista é importantíssima para o povo Pataxó. “É a vitória da luta de muita gente aqui que já morreu por essa terra!”. Segundo ela, toda a comunidade está muito alegre e nesta tarde já devem decidir quando farão uma festa em comemoração pela publicação do Decreto. “Ainda vamos sentar parar ver como continuar a nossa luta, mas já estamos muito felizes com a posse permanente! A notícia nos pegou de surpresa! Foi um presente logo no terceiro dia do ano novo”, declarou. De acordo com Lucivânia, são mais de 18 anos de luta e cerca de 200 famílias são beneficiadas pelo decreto.

MAB Movimento dos Atingidos por Barragens



29.01.2011
CDDPH se compromete a criar um grupo de trabalho
de reparação das perdas dos atingidos por barragens
Na última quarta-feira (26-01), o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional da UFRJ e a ONG Justiça Global lançaram o relatório da Comissão Especial, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, no Rio de Janeiro.
O relatório - que analisou durante 4 anos, denúncias de violações de direitos humanos no processo de implantação de barragens no Brasil - foi aprovado pelo CDDPH em novembro de 2010 e constatou que: "os estudos de caso permitiram concluir que o padrão vigente de implantação de barragens tem propiciado, de maneira recorrente, graves violações de direitos humanos, cujas conseqüências acabam por acentuar as já graves desigualdades sociais, traduzindo-se em situações de miséria e desestruturação social, familiar e individual".
O evento contou com a presença do conselheiro Edgar Flecha Ribeira, de Cristiane Freitas, recém nomeada coordenadora do CDDPH e de atingidos por barragens de todas as regiões do Brasil e de países da Amérca Latina, que estão participando do curso Energia e Sociedade no Capitalismo Contemporâneo, na UFRJ .






Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB


28.01.2011
CARTA DA COIAB À PRESIDENTA DILMA: BELO MONTE NÃO


CARTA Nº 030/SE/COIAB/2011
Manaus-AM, 28 de Janeiro de 2011.

A Excelentíssima Senhora
DILMA VANA ROUSSEFF LINHARES
Presidente da República Federativa do Brasil
Brasília/DF

C/c para Sr. Márcio Meira – FUNAI/Brasília
C/c Ministra Izabella Teixeira – MMA/Brasília

Senhora Presidenta,

A Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira vem por meio desta reafirmar o seu posicionamento contrário à construção do desastroso Complexo Hidrelétrico de Belo Monte.
O Governo Brasileiro tem assumido uma postura negligente e desrespeitosa com os povos indígenas, uma vez que além de violar integralmente os direitos dos povos indígenas garantidos na Constituição Federal vigente e na legislação internacional (Convenção 169 OIT e Declaração da ONU), que exige consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas em caso de empreendimentos que afetem suas vidas, o governo tem permitido também que a Eletronorte tente cooptar os indígenas. Cestas básicas não vão matar a nossa fome por justiça e nossa sede pelo Xingu vivo.
Estamos ao lado dos guerreiros do nosso povo. Por que o Governo Brasileiro não quer escutar a nossa voz? A nossa voz é a voz de Raoni Metuktire, Davi Kopenawa, Megaron Txukarramãe, Josinei Arara, Ozimar Juruna e de tantos outros líderes e anônimos que gritam um lamento por causa das históricas injustiças, explorações, devastações e toda a miséria que aconteceu e acontece aos povos indígenas. Toda essa maldição foi embarcada na caravela do progresso. Não queremos esse progresso. Que progresso é esse que só destrói aquilo que deveria se preservar?
A licença parcial concedida pelo IBAMA no último dia 26 é uma decisão arbitrária e genocida. Belo Monte, que dizem ser a 3ª maior hidrelétrica do mundo, se construída, afetará mais de 13.000 indígenas de 24 povos, além dos ribeirinhos, quilombolas e todos aqueles que vivem do Rio Xingu e tiram de lá toda sua história de vida.
Essa obra faraônica vai alagar cerca 640 km2, expulsando mais de 20 mil famílias de seus lares, afetando a biodiversidade de fauna e flora existente na região. O erro histórico se repetirá como no caso da Usina hidrelétrica de Balbina e das recentes Jirau e Santo Antônio, no Rio Madeira, em Rondônia.
São os rios que alimentam nossa cultura. Para que o Xingu não se afogue nesse vale de lágrimas; para que os cemitérios das famílias do Xingu não virem um canteiro de obras e para que esses canteiros não virem outros cemitérios, pedimos mais uma vez que escutem a nossa voz. O nosso pedido é o clamor da natureza que não pode se defender, mas contra ataca.
Saudações Indígenas,

MARCOS APURINÃ
Coordenador Geral da COIAB
SONIA GUAJAJARA
Vice-Coordenadora da COIAB

Instituto Socioambiental - ISA



Governo empurra Belo Monte goela abaixo
[01/02/2011 18:53]
Depois de o Ibama ter concedido às pressas uma "licença de instalação parcial" para o consórcio que vai construir a hidrelétrica no Rio Xingu (PA) instalar o canteiro de obras e de o MPF ter ajuizado ação civil pública contra o que considerou "totalmente ilegal", a sociedade civil denuncia o não cumprimento de condicionantes apresentadas pelo governo federal necessárias para viabilizar a obra.
A autorização concedida dia 26 de janeiro último pelo Ibama para que o consórcio Norte Energia S.A. (NESA) instale o canteiro prévio para as obras da construção da polêmica usina Belo Monte na região de Altamira, no Pará, é resultado de um blefe, no entender da advogada do ISA Biviany Rojas. No dia 27, o Ministério Público Federal definiu a licença como "totalmente ilegal" e ajuizou ação civil pública contra o ato do Ibama.
Para a advogada do ISA, a Norte Energia blefa diante da sociedade brasileira em relação ao cumprimento das 40 condicionantes definidas pelo Ibama e as 26 condicionantes definidas pela Funai para viabilizar o emprredimento. “O Ibama formalizou o blefe ao conceder o que eles chamam de "licença de instalação específica" porque trocou as exigências técnicas por meros compromissos futuros baseados em convênios burocráticos e cronogramas. Se a NESA não cumpriu até agora, por que o faria depois quando não precisa de mais nenhuma licença? Quem vai garantir que as condições mínimas serão cumpridas?" questiona Biviany.
Com o argumento de que o início das obras não atrairá um número considerável de pessoas, a NESA justifica não ter começado a execução das ações antecipatórias relativas à construção de hospitais, postos de saúde, escolas, obras de saneamento básico e moradia para responder à demanda por serviços sociais do novo contingente de pessoas, calculado pelo Estudo de Impacto Ambiental(EIA)em 96 mil. Vale a pena lembrar que Altamira, hoje, principal município a ser atingido pela hidrelétrica, tem 78 mil habitantes que não contam com serviços públicos plenos e adequados.
Biviany Rojas destaca ainda que o Ibama tem como única fonte de informação para avaliar o cumprimento de suas próprias exigências os relatórios da NESA. Durante um ano, transcorrido entre a licença prévia e a recém-publicada licença de instalação parcial, a equipe técnica do órgão ambiental governamental realizou uma única vistoria na região.
A visita técnica de quatro dias teve uma só reunião com a sociedade civil de Altamira.
“Assim, a informação que vem sendo juntada ao processo até hoje é parcial e incompleta. O Ibama está ouvindo apenas a parte mais forte, interessada em simular que as coisas acontecem independentemente de elas acontecerem de fato, como muitos moradores da região o testemunham”, afirma Biviany. (Veja vídeos de moradores da região que serão atingidos pela construção da hidrelétrica.
Sociedade civil não acompanha condicionantes
A falta de participação da sociedade civil no acompanhamento das condicionantes tem facilitado sua contínua modificação à conveniência da Norte Energia. A pressão política para liberar a licença de instalação e o não cumprimento pela empresa do que foi exigido inicialmente pelo Ibama e pela Funai é preocupante.
Seus conteúdo e prazo têm sido mudados várias vezes com a simplificação dos compromissos e, mesmo assim, a empresa não consegue dar conta do mínimo. Muitas das condicionantes são complexas e exigem tempo e investimentos de monta. Vão desde a recuperação de áreas degradadas da Bacia do Xingu, a implementação de sistemas de saneamento básico, construção e reforma de equipamentos de saúde e educação, contratação de profissionais necessários para seu funcionamento, até a desintrusão de Terras Indígenas. Todas elas são de responsabilidade da NESA e do poder público em diferentes níveis, para compensar e mitigar danos e impactos socioambientais.
Diante da premência do governo em dar início às obras, o Ibama escolheu 24 das 40 condicionantes iniciais para serem atendidas antes de uma licença de instalação parcial e, por sua vez, pediu para a Funai que escolhesse, entre todas as suas condicionantes, somente três para serem atendidas antes da licença de instalação definitiva. Mesmo assim, e apesar das facilidades, a NESA não conseguiu cumprir com o mínimo e o Ibama acabou outorgando a licença parcial com a declaração de atendimento de 19 das 24 condicionantes priorizadas. Já a Funai deu parecer favorável sem um parecer técnico para embasá-lo, declarando que "não tem óbice para a emissão da licença de instalação - LI das obras iniciais do canteiro de obras da UHE de Belo Monte considerando a garantia de cumprimento das condicionantes". (Veja aqui a tabela do monitoramento das condicionantes.)
Ainda assim, os critérios de cumprimento dessas condicionantes são questionáveis e muitas vezes contradizem pareceres técnicos dos próprios órgãos. Apesar de não conseguir afirmar que a totalidade de suas condicionantes foram atendidas, o Ibama outorgou a licença. ((Leia aqui o Relatório do Processo de Licenciamento). E as que não foram atendidas ganharam um novo prazo de 60 dias.
As condicionantes da licença prévia de Belo Monte foram apresentadas pelo governo federal à sociedade brasileira como condições para viabilizar a obra, tão necessária para economia do País, e seriam a garantia de que seus custos e danos seriam compensados e mitigados. No entanto, não é o que se está vendo.
MPF diz que licença é ilegal
No dia 27 de janeiro, o Ministério Público Federal do Pará (MPF-PA) ajuizou ação civil pública em que pede a suspensão imediata da licença parcial ou fragmentada. Segundo a ação, a licença é totalmente ilegal porque não foram atendidas pré-condições estabelecidas pelo próprio Ibama para o licenciamento do projeto, como a recuperação de áreas degradadas, preparo de infraestrutura urbana, iniciativas para garantir a navegabilidade nos rios da região, regularização fundiária de áreas afetadas e programas de apoio a indígenas.
No levantamento do MPF, até a emissão da licença provisória, 29 condicionantes não tinham sido cumpridas e quatro foram realizadas parcialmente. Sobre as demais 33, não há qualquer informação, segundo informação do site do MPF-PA.
O problema, segundo a advogada do ISA, é que as ações do MPF são julgadas na Vara Ambiental, que é nova e está sem juiz titular. “Os juízes de Belém fazem rodízio na Vara Ambiental. Durante o mês que ficam lá tocam audiências e casos simples. Nessa condição de rodízio é difícil pensar que um deles vá querer decidir um caso como Belo Monte.”
NESA já pode instalar canteiro
A licença de instalação “parcial” foi assinada no dia 26 pelo presidente substituto do Ibama, Américo Ribeiro Tunes. Com ela, o consórcio poderá fazer todo o procedimento de acampamento, canteiro industrial e área de estoque de solo e madeira.
A licença vem acompanhada da autorização de supressão de vegetação que permite eliminar 238,1 hectares de vegetação, dos quais, 64,5 hectares estão em Área de Preservação Permanente (APP). Leiloada em abril do ano passado, a usina terá capacidade máxima de produção de 11.233 megawatts (MW) de energia. A produção média, entretanto, será bem mais baixa, de 4.571 MW. A hidrelétrica deverá começar a funcionar em 2015. Veja informação completa.

ISA, Instituto Socioambiental.

AVAAZ 

CIENTISTAS DO MUNDO INTEIRO ALERTAM CONTRA AS CONSEQUENCIAS CATASTROFICAS DA DESTRUIÇÂO DA AMAZONIA - 
ASSIM, constata-se que a Usina de BELO MONTE não é  apenas uma "questão" indigenista, nem que se restringe somente às populações locais . 


Esta é uma questão VITAL que interessa a TODOS no PLANETA - trata-se da nossa sobrevivencia, logo não é mais possível IGNORAR as mudanças climáticas e as tragédias que estão ocorrendo já no início deste ano, no Brasil e no mundo , e todos iremos ter que suportar as consequencias gravissimas da destruição CONTINUA da AMAZONIA  !



DONNERSTAG, 3. FEBRUAR 2011




Projektbetreiber verzichtet auf Kredit für Belo Monte

Das Betreiberkonsortium Nord Energia SA, das insgesamt aus 18 Unternehmen besteht, verzichtete auf den Überbrückungskredit von R $ 1,087 Mrd für das Wasserkraftwerk Belo Monte, der am 21. Dezember 2010 von der Nationalen Entwicklungsbank BNDES gewährt wurde.


Die Entscheidung wurde letzte Woche nach Bekanntgabe der neuen Bedingungen für den Kredit getroffen, die die Verwendung des Geldes auf die Bezahlung von Dienstleistungen für Projektstudien einschränken und nicht erlauben, Maßnahmen zur Errichtung des Kraftwerks vor der endgültigen Installationslizenz zu finanzieren.


Norte Energia erhielt in der vergangenen Woche – kurz nach dem Rücktritt des IBAMA-Präsidenten - nur eine teilweise Lizenz, deren Gesetzmäßigkeit außerdem von der Staatsanwaltschaft in Frage gestellt worden ist.


Das Unternehmen wollte das Geld zur Abholzung der von IBAMA genehmigten 238 Hektar sowie für die Errichtung von Lagerstätten und Arbeitersiedlungen verwenden, die für den Bau des Kraftwerks und der Staumauer nötig sind. Dieser Plan scheiterte an den von BNDES auferlegten Einschränkungen.


Trotz dieses Rückschlags hält Norte Energia am Plan für die Rodungen fest und will dafür die Rücklagen ihrer 18 Mitglieder in der Höhe von US $ 500 Mio verwenden. Weiters soll nach Darlehen von Geschäftsbanken gesucht werden, die von solchen Bedingungen absehen.


Folha, 2.2.2011
Construtor da usina de Belo Monte desiste de linha do BNDES
A Nesa (Norte Energia S.A.), empresa que reúne os 18 investidores da usina hidrelétrica de Belo Monte, desistiu do empréstimo-ponte (linha de curto prazo) de R$ 1,087 bilhão aprovado em 21 de dezembro do ano passado pelo BNDES.

Contatos:
Renata Pinheiro – MXVPS (93) 9172-9776
Cleymenne - Cimi (61) 9979-7059
Maíra – Cimi (61) 9979-6912
Avaaz - portugues@avaaz.org
 

sábado, 5 de fevereiro de 2011

MP instala Promotoria Comunitária em Limeira

Excelente noticia para o pessoal 
de LIMEIRA/SP que denunciou a  
criação ilegal de falsos "condominios" na região  : 




Neste video, o apresentador se indigna com a situação e pergunta :
"Na sua opinião, porque isto acontece ? " 

MP SP deveria fazer o mesmo em VINHEDO 

assista o video  de VINHEDO/SP em agosto/2010 e descubram o PORQUE de tudo isto:



VEJAM os apelos REGISTRADOS em 2010 no sitio da Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidencia da República, SAE - PLANO BRASIL 22 - por algumas das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS :

MP instala nesta quinta-feira ( 03.02.2011 ) 

Foi instalada na noite desta quinta-feira (3) a Promotoria Comunitária de Limeira, que funcionará nas dependências do Instituto Superior de Ciências Aplicadas (ISCA). Na foto, o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, e a diretora-geral do ISCA, Maria Eliza Vieira Elias, assinam o termo de convênio entre as duas instituições.


O Ministério Público instala, nesta quinta-feira (3), a Promotoria Comunitária de Limeira. A solenidade de instalação acontecerá às 18 horas, no Anfiteatro Dr. Waldomiro Francisco, no Instituto Superior de Ciências Aplicadas (ISCA Faculdades), à Rodovia Deputado Laércio Corte, nº 3.000, Chácara Boa Vista da Graminha, Limeira. 
A Promotoria Comunitária é um projeto com o objetivo de fortalecer o papel da comunidade, tornando-a agente responsável no processo de modificação social. 
Com essa iniciativa, o MP busca ser o intermediário entre as reivindicações populares, no sentido de diagnosticar problemas comunitários e tentar resolvê-los junto ao Poder Público, por meio do estabelecimento de políticas públicas e de definição de prioridades, atuando especialmente na prevenção à criminalidade.
A primeira Promotoria Comunitária foi instalada em 2005, em Santo Amaro, na zona Sul de São Paulo, em uma iniciativa envolvendo a comunidade e comerciantes locais, polícias e Ministério Público, e obteve significativos resultados na redução do índice de homicídios e outros crimes naquela região. Devido ao sucesso, a iniciativa foi levada para Guarulhos, na Grande São Paulo e, depois, para São Simão, no interior, graças ao incentivo que a Procuradoria-Geral de Justiça vem dando para a disseminação do projeto em todo o Estado de São Paulo. No ano passado, foi instalada a Promotoria Comunitária do Centro da Capital.
 “Com esse projeto, o Ministério Público sai dos gabinetes, aproxima-se da comunidade e atua na busca de solução de problemas de forma extrajudicial, por meio do debate e do diálogo com os órgãos públicos,”, destaca o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira.

A Promotoria Comunitária de Limeira abrangerá também o município de Iracemápolis, respeitando-se o critério da comarca judiciária local. Ela funcionará em uma sala Instituto Superior de Ciências Aplicadas (ISCA) e no Juizado Cível do Anexo Universitário da Isca, localizado junto ao Núcleo de Prática Jurídica, na Rua Santa Cruz, nº 885, próximo ao Fórum.


Veja também : OS CUPINS DA DEMOCRACIA NO BRASIL

FALSOS CONDOMÍNIOS e LOTEAMENTOS CLANDESTINOS - prevenção e repressão

Considerando o desconhecimento da maioria da população sobre as leis que regem o parcelamento de solo urbano, e as consequencias dos atos ilegais praticados contra o Ordenamento Juridico e contra a Nação brasileira, e para facilitar o entendimento da gravidade dos problemas causados pelos falsos condominios, e da decisão do Presidente do STJ no caso do  "condomínio" Reserva Dunnas em AQUIRAZ / CE , publicamos , na integra o estudo do Dr. Jose Carlos de Freitas - Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo de São Paulo Capital .
É importante destacar que as fraudes às leis federais que regem o parcelamento de solo urbano e rural encontram tipificação  e punição na LEGISLAÇÂO PENAL.   Assistam o vídeo com a reportagem com denuncia de violação às leis federais e a entrevista com o  Dr. José Carlos de Freitas .




UMA PROPOSTA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO
JOSÉ CARLOS DE FREITAS
Promotor de Justiça em São Paulo

1- Introdução. 2 - Parcelamento do solo. O loteamento . 3- Loteamento clandestino . 4- Expedientes fraudulentos. 4.1 - Associações e cooperativas habitacionais. 4.2 - Falsos condomínios. 4.3 - Sítios ou chácaras de recreio. 4.4 - Parceria entre prefeitura e loteador. 5 - Proposta de prevenção e repressão. 5.1 - Os registradores. 5.2 - A prefeitura. 5.3 - A autoridade policial. 5.4 - O ministério público. 5.5 - O poder judiciário.

1- Introdução
           A população no Brasil é essencialmente urbana. Em 40 anos, de 1940 a 1980, passamos de 41 milhões de habitantes para 119 milhões. Nesse mesmo período a população urbana cresceu de 31,2% para 67,6%. Em 1991 esse percentual chegou a 76% 1. Estima-se uma taxa de urbanização na casa de 80% no ano 2000.
           Esse crescimento urbano veio desacompanhado de um planejamento que pudesse absorver as necessidades de oferta de equipamentos urbanos (água, luz, esgoto, etc.) e de serviços públicos de transporte, educação e saúde pública.        
           A ocupação desordenada do solo deu ensejo à formação de habitações subnormais, como as favelas, mas, também, a um segmento do mercado informal da habitação que continua crescendo, consumindo as economias dos incautos, degenerando os padrões de desenvolvimento urbano das cidades e, muitas vezes, degradando o meio ambiente natural: os loteamentos clandestinos.
           Visamos aqui à formulação de uma proposta simples e prática de repressão e prevenção que envolva os principais agentes com aptidão para refrear o processo de clandestinidade, para que o Poder Público possa atuar na correção dos defeitos da urbanização e no implemento de políticas públicas de urbanificação.2
2- Parcelamento do Solo. O Loteamento.
           O parcelamento do solo é uma das atividades urbanísticas voltadas ao ordenamento territorial e à expansão da urbe. Interessa-nos neste estudo aquele destinado a integrar a gleba na cidade, com características de bairros ou vilas, regido pela Lei 6.766/79, para fins urbanos 3, e não o rural, ainda submetido ao Decreto-lei 58/37.
           O parcelamento urbanístico visa à formação de lotes vocacionados à edificação para moradia, lazer, comércio, indústria ou para fins institucionais, dotados de equipamentos urbanos (redes de água, esgoto, sistema de captação e drenagem das águas pluviais, energia domiciliar, iluminação pública, telefonia, etc.) e comunitários (áreas de lazer e recreio, educação e cultura, saúde, etc.).
           A Lei 6.766/79 4, além do desmembramento, contempla o loteamento, cuja execução se mostra mais freqüente e de maior impacto, uma vez que a gleba loteada perde sua individualidade objetiva, transformando-se em ruas, logradouros e em lotes. Os lotes passam a ter vida autônoma, são unidades autarquicamente bastantes em si mesmas5 com acesso direto às vias de circulação criadas pelo fracionamento da gleba.
           As áreas públicas formadas com o registro do projeto do loteamento (áreas verdes, de lazer, institucionais, praças) passam para o domínio do município, que as recebe como bens de uso comum do povo, com peculiar natureza jurídica, vocação urbanística e proteção legal, sobre o que já escrevemos a respeito.6
           O loteamento para fins urbanos transforma a paisagem do local ocupado pela gleba, até então indivisa, em espaço integrado à cidade, como instrumento de sua expansão. Confere ao solo uma qualificação urbana. Matriz de um novo bairro residencial, o loteamento é um patrimônio da coletividade, pois essa nova realidade urbanística afeta a cidade, sobrecarregando seus equipamentos urbanos, sua malha viária, toda a infra-estrutura e os serviços públicos da urbe.
           A sua implantação, assim, transcende os direitos subjetivos dos proprietários dos lotes, podendo-se falar na "existência de um direito comunitário, de todo o povo, ao desfrute do novo bairro, como unidade urbanística do todo que é a Cidade. O loteamento, sob essa visão, não é patrimônio de um conjunto de pessoas, mas, sim, núcleo urbano de interesse comum de todos".7
                     Daí a razão para se afirmar que a implantação de um loteamento tem direta influência no meio ambiente urbano ou construído, irradiando efeitos sobre a população difusa e coletivamente considerada, pois a inobservância das normas urbanísticas pode gerar problemas que afetam a segurança, a salubridade e o conforto dos citadinos e transeuntes, bem como a funcionalidade e a estética da cidade.
3- Loteamento clandestino.
           Pelo menos três etapas distintas são necessárias para a implementação lícita de um loteamento: a administrativa, que se processa perante os órgãos públicos (aprovações e licenças); a civil e registrária, caracterizada pelo ingresso do projeto de loteamento e do contrato-padrão no ofício predial; e a urbanística, consistente na execução das obras de infra-estrutura.
           Algumas razões explicam - mas não justificam -, o aparecimento dos parcelamentos implantados à margem da lei: os clandestinos.
           A execução de um loteamento demanda custos para a sua implantação. Começando-se pela fase de obtenção de diretrizes urbanísticas junto ao município, passa-se pela elaboração de planta, memorial descritivo e projeto, com o auxílio e a contratação de técnicos, dentre engenheiros, arquitetos, geólogos e topógrafos.
           Ao depois, percorrido um caminho burocrático de aprovações pelos órgãos públicos (municipais e, em alguns casos, estaduais, sob o aspecto ambiental e de saneamento básico), promove-se o registro do loteamento, marcado pela prévia apresentação de um rol de documentos que demonstram a regularidade dominial e a idoneidade financeira do proprietário loteador, inclusive perante o fisco.
           As vendas dos lotes, precedidas de uma campanha publicitária onerosa (produção de panfletos e faixas, anúncios nos meios de comunicação, etc.), são intermediadas por imobiliárias, gerando custos com a remuneração dos corretores.
           Essa empreitada se perfaz com a execução das obras de fragmentação e demarcação física do solo (terraplenagem, cortes e aterros, abertura de ruas, cravação de piquetes, etc.) e de infra-estrutura (implantação do sistema de captação e drenagem de águas pluviais, das redes de água, luz e esgoto, pavimentação das ruas, etc.), transferindo-se parte da gleba ao patrimônio do município, gratuitamente, para a formação das vias de circulação, espaços livres, áreas verdes e de lazer, praças e prédios públicos, etc.
          
           Naturalmente, o empreendedor repassará todos os custos gerados para o preço do lote, ao comprador, destinatário final da atividade de lotear, encarecendo sobremaneira o produto.
                     Nota-se, destarte, que são poucos os estímulos para quem pretende lotear de maneira rápida, a custos baixos, com altos ganhos financeiros e total aproveitamento da gleba, razão pela qual, não raro, proprietários de terras têm contornado o comando da Lei 6.766/79, promovendo os chamados loteamentos clandestinos.
Clandestino não é, apenas, o loteamento feito às ocultas. Tanto o é aquele desconhecido oficialmente pelo Poder Público, porque inexistente solicitação de aprovação, quanto o que deriva do indeferimento do respectivo pedido, por não atender às exigências legais. Num e noutro caso, sempre sem a chancela oficial, ele é implantado fisicamente pelo loteador com a abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes, e com a edificação de casas pelos adquirentes.
           Mas os parcelamentos também se denominam clandestinos nas hipóteses em que a gleba não tenha sofrido qualquer fragmentação, porque "algumas vezes, não são executados, embora haja, segundo uma planta ou projeto, ocorrido a venda dos lotes. Assim, tanto são clandestinos os parcelamentos executados como os não-executados".8
           O parcelamento é uma operação que normalmente se desdobra em diferentes fases, além daquela marcada pela transformação física da área, sendo uma delas a que "se realiza mediante a indicação do loteamento ou desmembramento, com a delimitação dos novos terrenos em plantas ou documentos. A ação se desenvolve frente ao público ou a pessoas determinadas, adquirentes, proponentes ou interessados, com a assinatura de escritura pública ou particular de venda ou promessa de venda, com ofertas, promessas ou comunicações relativas ao parcelamento, feitas através de correspondência, prospectos, volantes, letreiros, anúncios ou propaganda pela imprensa, com ou sem propósito manifesto de vender".9
           Essa diferenciação tem significativa importância no âmbito penal para a configuração do crime de parcelamento clandestino, previsto nos arts. 50 e seguintes da Lei 6.766/79, sendo conduta bastante para caracterizar a prática do delito.10
           Nesses loteamentos, as glebas são retalhadas em quadras, lotes e ruas sem qualquer planejamento prévio ou preocupação com o meio físico urbano lindeiro. Executam-se movimentos de terra, cortes e aterros sem o compromisso com as comezinhas normas e técnicas de engenharia. Remove-se a cobertura vegetal prejudicando a estabilidade do solo, favorecendo sua erosão e o assoreamento de cursos d'água.
           Quando previstos, raros são os espaços reservados às áreas públicas para fins comunitários (praças, áreas verdes, sistema de recreio), formando um maciço de casas modestas amontoadas, sem respeito aos recuos que garantam aeração e insolação.
           A ausência de áreas institucionais nesses assentamentos, que se prestariam a comportar, por exemplo, a edificação de creches e escolas para as crianças, ou mesmo de postos de saúde destinados a oferecer os serviços básicos de atendimento ambulatorial à comunidade local emergente, ocasiona a saturação dos equipamentos públicos dos bairros vizinhos a esses loteamentos, dando margem à superlotação de seus hospitais e estabelecimentos de ensino.
           Os compradores dos lotes, à falta de aprovação e registro do projeto de parcelamento, pactuam as vendas sem um contrato-padrão que lhes proporcionem um mínimo de formalidades e garantias legais traçadas pela lei, inclusive a escritura pública. Sujeitam-se a imposições unilaterais e cláusulas abusivas dos loteadores.
           As casas que constroem seguem a mesma sorte da clandestinidade por não serem precedidas de alvará de construção, sendo, por isso, geralmente desprovidas dos critérios técnicos de solidez e estabilidade.
           Paralelamente a essa prática da autoconstrução em lotes ilegais, seguem as ligações inoficiais das redes públicas de luz e água às casas, gerando riscos para os próprios moradores e transeuntes. Cruzando o espaço aéreo local, um emaranhado de fios condutores de eletricidade, distantes poucos metros dos tetos das casas e do leito das ruas, oferecem perigo constante à integridade física dos passantes, com riscos de descargas elétricas e de incêndio.
           Perfuram-se poços para a captação de água nas proximidades das fossas negras abertas, favorecendo sua contaminação. É comum o despejo do esgoto doméstico, sem tratamento, no solo e nos córregos contribuintes dos rios e mananciais.
           Formam-se focos de sujidades com o depósito de lixo em locais impróprios, como terrenos baldios ou leito dos cursos d'água, dando azo à proliferação de transmissores de doenças (roedores, moscas e urubus), exalando mau cheiro e causando poluição, por vezes na forma de infiltração do chorume no solo, que atinge o lençol freático, comprometendo a saúde dos moradores e vizinhança.
           As ruas abertas são desprovidas de sistema para drenagem das águas pluviais (guias, sarjetas, bocas de lobo, canaletas e galerias), o que gera o acúmulo de água de chuva no solo, e quando implantadas com larguras mínimas, dificultam a circulação, o serviço de transporte coletivo, de coleta de lixo, de limpeza e manutenção das vias, e mesmo o ingresso de viaturas de salvamento (ambulâncias, corpo de bombeiros) e patrulhamento policial, favorecendo o domínio da marginalidade.
           Apesar das restrições ambientais, topográficas e sanitárias impostas pela Lei 6.766/79 ao parcelamento de áreas nas situações definidas no seu art. 3º, proprietários de terras nessas condições, motivados pela ganância de extrair o máximo de seu aproveitamento econômico, não divisam qualquer impossibilidade fática em parcelá-las.
           Ao contrário, alguns terrenos sujeitos a inundações, com declividade excessiva e topografia irregular são loteados sem as mínimas condições de habitabilidade e segurança, portanto, aptos à acomodação de moradias em áreas de risco, proporcionando escorregamentos e deslizamentos de taludes e encostas sobre as habitações.
           Parcelam-se terrenos com fins urbanos na zona rural das cidades, apesar da proibição (art. 3º, caput, Lei 6.766/79), pois sua localização geográfica não os habilita urbanisticamente a comportar um adensamento residencial, porque distantes dos serviços públicos e das obras de infra-estrutura, os quais, para sua implementação, demandariam altos custos para o município e, de conseqüência, para os contribuintes.
           Outros imóveis localizados em áreas de proteção ambiental são objeto da ação predatória dos loteadores, cuja ocupação ocasiona, em vários casos, prejuízos ao abastecimento hídrico da cidade (loteamentos nas áreas de proteção aos mananciais), ou mesmo o assoreamento de corpos d’água com o desmatamento de vegetação ciliar que guarnece as margens de rios (áreas de preservação permanente), carreando para seu leito os detritos residenciais produzidos (águas servidas, esgoto e lixo doméstico, etc.).
           Nem mesmo as indefinições na titularidade jurídica das glebas, muitas vezes derivadas de sucessão causa mortis, têm obstado os loteamentos clandestinos. Ao contrário, como resultado dos conflitos dominiais entre herdeiros nos intermináveis inventários, os mais afoitos demarcam suas "frações", correspondentes a uma imaginária partilha, promovem a alienação das partes em "lotes", cedendo a terceiros os direitos possessórios e hereditários por escrituras públicas expressas em "frações ideais".
           De um modo geral, concomitantemente ao ato de parcelar, os lotes resultantes são lançados no mercado de consumo através de panfletos e faixas publicitárias espalhados pela cidade, notadamente na periferia. Imobiliárias de duvidosa reputação filiam-se à prática, intermediando as vendas dos lotes, a preços módicos, sem qualquer preocupação com a regularidade formal do loteamento.
           Junte-se a esse panorama o déficit habitacional, os movimentos migratórios para as grandes cidades e a procura da casa própria pelas classes mais modestas. Eis a receita para a produção informal de casas populares, para assentamentos não planejados e descontrolados, para o caos urbano.
           A desordenada ocupação do solo com a implantação dos loteamentos clandestinos, em virtude da inobservância das normas urbanísticas, conduz, assim, à proliferação de habitações edificadas sem critérios técnicos (insegurança) e em condições subumanas (insalubridade); ao surgimento de focos de degradação do meio ambiente e da saúde; ao adensamento populacional desprovido de equipamentos urbanos e comunitários definidos na Lei 6.766/79 (art. 4º, § 2º e art. 5, parágrafo único) e incompatível com o meio físico (má localização), gerando o crescimento caótico da cidade; à marginalização dos seus habitantes com o incremento das desigualdades sociais e reflexos na segurança da população local e circunvizinha (violência, comércio de drogas, promiscuidade).
           A população sofre com a formação da "cidade ilegal", arcando com os custos das inevitáveis intervenções do Poder Público para a sua urbanificação. Na Cidade de São Paulo a população que habita edificações subnormais em favelas, cortiços, loteamentos clandestinos e casas sem alvará, não existe oficialmente: "Nos mapas que delimitam os perímetros das zonas, o que é considerado subnormal não aparece, definindo algumas vezes claros e interrupções do desenho da cidade. Em outras, são pintados com a mesma cor da zona onde se inserem, sem ‘existir’ dentro dela".11
           Poucos ganham com os loteamentos clandestinos: os estelionatários políticos, "que negociam com a irregularidade em troca do voto"; e os estelionatários econômicos, "que se apropriam das glebas e das terras e as lançam num mercado irregular".12
4- Expedientes fraudulentos.
           Os loteadores clandestinos valem-se de expedientes destinados a mascarar e ocultar a venda de lotes e a implantação dos loteamentos, pondo à margem a Lei 6.766/79. Causam danos aos adquirentes e aos padrões urbanísticos dos municípios. Dentre as manobras mais comuns destacamos as que seguem.
4.1- Associações e cooperativas habitacionais
           Tem sido freqüente a utilização de associações e cooperativas habitacionais para a implantação de loteamentos. Muitas são constituídas fraudulentamente, escondendo uma prática empresarial de alta rentabilidade13. Mesmo quando bem intencionadas, olvidam-se dos requisitos básicos, gerando parcelamentos clandestinos.
           Comumente, agrupam-se interessados na compra de lotes, arrecadando valores mensais desses "associados" ou "cooperados", a título de cotas, cujo montante será empregado na compra de uma gleba. Também pagam prestações para a contratação dos serviços de topografia, elaboração de planta do futuro loteamento, terraplenagem, abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes, enfim, para a execução do parcelamento do solo.
           O grupo fundador da associação ou cooperativa busca sua legitimação perante os adquirentes de lotes mediante a formalização de um estatuto e a realização de assembléias que deliberam sobre a sorte do empreendimento e dos associados em mora.
           No entanto, o loteamento é implantado sem as formalidades legais de aprovação, registro do projeto (por vezes inexistente), titularidade do domínio da gleba parcelanda, vale dizer, de forma clandestina. Os compradores são orientados a construir no local, gerando uma ocupação desordenada. Por vezes, os componentes dos quadros diretivos dessas cooperativas e associações desaparecem com o dinheiro arrecadado, levando consigo o sonho dos supostos cooperados e associados.
          
4.2- Falsos condomínios
           Outra modalidade consiste na constituição fraudulenta de "condomínios". Proprietários de glebas vendem partes ideais em percentuais numericamente iguais ou muito próximos, mediante alienações sucessivas, formando condomínio com pessoas sem nenhuma afinidade familiar ou inter-relação, em escala empresarial, mediante contratos padronizados. As escrituras de venda e compra das "frações ideais" são registradas no serviço imobiliário de forma seqüencial, numa mesma matrícula.
           Ainda que as escrituras não tragam a localização da parte, na verdade, quando da contratação, são exibidas plantas indicando onde a "fração ideal" está situada e, de fato, o terreno do "condômino" se apresenta como parte certa demarcada, localizada, cercada e destacada do todo, com frente para ruas abertas pelo proprietário originário. Portanto, sem relação com o condomínio ordinário (Cód. Civil, art. 623 e segs.).
           O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a fraude, entendeu ser lícito ao juiz determinar o bloqueio da matrícula de imóvel nessas condições.14
           Esse expediente também não se equipara ao condomínio de casas da Lei 4591/64 (art. 8º), que reclama a discriminação da parte do terreno ocupada pela edificação (cujo projeto de construção deve ser previamente aprovado e conhecido do adquirente) e a indicação da fração ideal do terreno e das partes comuns. No condomínio especial o empreendedor entrega a casa pronta, ainda que a sua venda tenha se processado "na planta". Nos loteamentos clandestinos disfarçados de "condomínios especiais", há, na verdade, venda de lotes sem a construção presente ou futura. Ocorre a alienação de "lotes em condomínio", sem qualquer previsão legal.
4.3 - Sítios ou chácaras de recreio
           Outra fraude é a venda de chácaras ou sítios de recreio na zona rural, em local que oferece atrativos de uma paisagem bucólica, adornada por vegetação nativa e ladeada por rios, lagos e outros cursos d’água15. No Interior do Estado de São Paulo também se apresentam como ranchos ao redor de represas.
           Mas esses empreendimentos, que também são vendidos como frações ideais, não escondem sua ilegalidade, quer pela natureza do assentamento que visam formar (lazer = fim urbano), quer pela implantação em zona imprópria (zona rural).
           Nos vários municípios do Estado de São Paulo, o INCRA estabeleceu que a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) dos imóveis rurais é de 02 ou 03 hectares (20.000 ou 30.000 m2), segundo Instrução Especial Incra nº 26, de 09/06/82 (D.O.U. de 21/06/82, p. 11.533).
           A legislação específica inviabiliza a divisão de imóvel rural em dimensão inferior ao módulo ou fração mínima de parcelamento (Lei 5868/72, art. 8º, caput; Lei 4504/64, art. 65, par. 1º - Estatuto da Terra), ainda que para as hipóteses de desmembramento rural (em que a parte desmembrada confina com via de circulação preexistente), partilha judicial ou amigável e para divisão operada causa mortis, como já decidiu o Conselho Superior da Magistratura Paulista.16
           Para o CSM, o loteamento destinado a chácaras de recreio não está dispensado dos requisitos registrários da legislação de parcelamento urbano, mesmo em se tratando de empreendimento anterior à vigência da Lei 6.766/79, ou do Estatuto da Terra, de vez que o registro especial já era exigido pelo Decreto-lei 58/37.17
           O parcelamento em imóvel rural (que se localizar em zona urbana), para fins urbanos, deve ser precedido da anuência do INCRA (art. 53, Lei 6.766/79), para a alteração do uso do solo (rural para urbano). Já o parcelamento para fins urbanos em zona rural encontra óbice na Lei 6.766/79, que limita esse tipo de parcelamento (para fins urbanos) exclusivamente para zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica (art. 3º, caput). Conforme explica Diógenes Gasparini, "Na zona rural, dada a luminar clareza desse dispositivo, nenhum terreno pode ser loteado ou desmembrado para fins urbanos, ou seja, para a implantação de novo núcleo residencial, comercial, industrial ou de lazer".18
           Sob a ótica penal, considera-se crime contra a Administração Pública (art. 50, I, c.c. art. 3º, caput, Lei 6.766/79) executar parcelamento do solo, para fins urbanos, em zona rural, onde não se admite essa prática, ainda que seja para chácaras ou sítios de recreio, pois essa atividade (lazer) é tipicamente urbana.19
           Se os lotes prometidos à venda tiverem áreas inferiores ao módulo rural, não passíveis, pois, de utilização rurícola (atividade extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial), evidencia-se um critério objetivo de que a destinação é urbana. Mesmo quando respeitam o módulo rural, a destinação dada ao empreendimento pode encerrar finalidade urbana, com implicações penais.20
4.4 - Parceria entre prefeitura e loteador
           Constata-se certa freqüência na "parceria" entre a prefeitura e o loteador, quando o município desapropria faixas de terras particulares para compor o sistema viário numa determinada gleba indivisa, sem finalidade de interligação entre um bairro e outro, ou entre duas vias urbanas (ou, quando isso ocorre, outras vias transversais e paralelas são expropriadas sem necessidade), vale dizer, ligando o nada a lugar algum (...), sem qualquer interesse público, quase sempre para beneficiar o loteador, que só tem o trabalho de parcelar as quadras resultantes e auferir lucro com a venda dos lotes.21
           Com essa prática, o município não recebe gratuitamente as áreas públicas, e as obras de infra-estrutura são suportadas pelo erário, pelo contribuinte que paga os impostos, e não pelo loteador, como deveria ser (art. 18, V, Lei 6.766/79). Ocorre flagrante desvio de finalidade do ato expropriatório e prejuízo ao patrimônio público, passível de ação popular ou ação civil pública de conteúdo desconstitutivo, em especial quando esses atos são maquiados com desapropriações amigáveis (raras) e por preços simbólicos, sob a alegação de que não houve dano de grande monta.
5 - Proposta de prevenção e repressão
           Assim como a implantação de loteamentos clandestinos afeta a cidade como um todo, é razoável concluir que todos devam colaborar para a sua prevenção e repressão. A sociedade tem seus representantes com o perfil que os habilita a essa empreitada.
           É necessária uma conjugação de esforços dos principais agentes com atribuições na seara do mercado imobiliário, da fiscalização e aplicação de sanções administrativas, da repressão a crimes, da esfera judicial. Falamos dos registradores, das Prefeituras, da Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
           Ordinariamente a notícia do parcelamento clandestino chega ao conhecimento desses atores depois de implantado. No entanto, quando possível, é imperiosa uma atuação preventiva e concomitantemente repressiva pelos principais agentes com poderes para interferir na sua pronta paralisação, pois a regularização de um loteamento consolidado é problemática e, às vezes, juridicamente impossível.
5.1 - Os registradores
           cartório de registro de imóveis é o primeiro a tomar conhecimento da existência dos fraudulentos condomínios ordinários, diante dos diversos registros seqüenciais das escrituras de "frações ideais" que ingressam numa mesma matrícula. Deveria o registrador impedir essa prática de ofício, pois os serviços de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.22
           No entanto, tal não ocorre porque o Conselho Superior da Magistratura Paulista decidiu que ao oficial do registro imobiliário não é dado o poder de - obtendo informes extra-registrários (comunicação por terceiro, p. ex.) sobre a execução camuflada de loteamento clandestino -, impedir o registro de escrituras de venda de frações ideais, ainda que tragam a identificação das áreas (p. ex., fração ideal de 300,00 m2), feitas mediante alienações sucessivas, por pessoas sem qualquer inter-relação.23
           Mas, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o registrador não necessita de determinação judicial para impedir o registro dessas frações ideais, podendo agir de ofício.24
           Aliás, o registrador deve comunicar tais fatos ao Promotor de Justiça local, pois, já afirmamos, agindo como servidor público, lato sensu, no exercício de uma função pública delegada (CF, art. 236; Lei 8.935/94, art. 3°), tem o dever de municiar o Parquet com elementos que constituam objeto de ação civil (Lei 7.347/85, art. 6°).25
                    
           O registrador, ainda, pode e deve promover o controle das cláusulas contratuais do contrato-padrão - sua correlação com o art. 26 e segs. da Lei 6.766/79 e com o Código de Defesa do Consumidor -, quando da análise dos documentos que acompanham os projetos de loteamentos. E quanto à inexecução das obras de infra-estrutura de loteamento registrado, ao término do prazo fixado no cronograma, deve comunicar ao Promotor de Justiça a não-apresentação do termo de verificação de obras expedido pela prefeitura, para as providências pertinentes.27
5.2 - A prefeitura
           prefeitura, quando ainda não tenha tomado conhecimento do loteamento, pode ser instada por qualquer do povo, no exercício de seudireito de petição (CF. art. 5°, XXXIV, a), ou por simples ofício a acionar seu serviço de fiscalização para a aplicação de multas, expedição de notificações, execução administrativa de embargos, interdições e demolições, as chamadas medidas de polícia repressiva.28
           O poder de polícia da prefeitura autoriza o embargo de edificações não licenciadas (clandestinas) e sua demolição sem procedimento formal, mediante ordem sumária precedida de simples constatação por auto de infração.29
           Eventual inércia pode gerar tanto sua responsabilização em eventual ação civil pública (por omissão), quanto do agente ou servidor público por improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11, II) e crime de prevaricação. O servidor omisso, nessa hipótese, poderá ser investigado em sindicância requisitada pelo Ministério Público ao órgão da Administração (art. 26, III, Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
5.3 - A autoridade policial
                    Ainda na fase pré-processual, a Autoridade Policial poderá promover a busca e apreensão de coisas e dos instrumentos do crime relacionados com a prática delituosa (maquinário empregado na execução física do parcelamento, faixas publicitárias, panfletos, contratos, computadores, impressoras, etc), representar ao juízo competente pedindo o bloqueio de contas bancárias recepcionárias das prestações pagas pelos adquirentes dos lotes, efetivar a prisão em flagrante dos agentes loteadores e co-autores (loteador, corretor de imóveis, presidente de associação ou cooperativa habitacional, engenheiros, arquitetos, etc) e outras medidas visando à repressão criminal.
           O corretor de imóveis é figura de exponencial importância na disseminação da prática ilícita de lotear, pois as vendas de lotes de loteamento não registrado são a fonte de renda do loteador, sendo que por elas (as vendas) o corretor percebe comissão, auferindo benefício patrimonial, às custas dos incautos adquirentes. Ao intermediar as alienações de lotes em parcelamento não registrado, concorre para a prática delituosa, na forma do art. 51 da Lei 6.766/79.30
           A legislação regente de sua profissão (Lei 6.530/78) lhe impõe um comportamento que veda prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados e anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento (art. 20, I e V). E a lei penal estabelece a relação de causalidade para quem tem o dever legal de agir e evitar o resultado delituoso (Cód. Penal, art. 13).31
5.4 - O Ministério Público 
           Promotor de Justiça, diante da legislação dos interesses difusos e coletivos, além da tradicional atribuição criminal, conta com instrumentos preciosos para promover a repressão e prevenção dos loteamentos clandestinos. Portanto, enumeraremos aqueles passíveis de utilização na esfera extrajudicial para, ao depois, indicar os que devem ser empregados com o Judiciário.
           Ao receber informação sobre a clandestinidade de um loteamento, após instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório, o Promotor pode oficiar ao registrador comunicando o fato, para que este, identificando a respectiva matrícula do imóvel parcelando, promova a devida anotação, fazendo constar essa informação nas futuras certidões a serem expedidas pelo oficial.
           Há orientação no sentido de se considerar "como comunicação oficial, para fins registrários, os ofícios da Promotoria de Habitação e Urbanismo, da espécie, conhecidos, pois, como elementos tabulares e, como tal, arquivados são e, por sua vez recebem a publicidade ínsita aos registros, por força do artigo 18, da Lei 6.015/73, e item 136, Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, de tal sorte que acaso tivesse o Ministério Público singelamente oficiado à Serventia Predial, o ofício seria recepcionado e o Oficial Registrador, salvo melhor juízo, não poderia subtrair seus informes de eventual certidão de inteiro teor, de maneira que, a informação afloraria, ainda que não houvesse o ato de averbação...".32
           Ao mesmo tempo, poderá acionar a prefeitura para exercer seu poder-dever de polícia, que, para determinadas providências de polícia repressiva, deverá instaurar procedimentos administrativos, visando à punição dos infratores 33, sendo lícito ao Promotor de Justiça, independentemente das investigações próprias que promover, acompanhar os procedimentos em trâmite nos órgãos administrativos dos municípios34 , inclusive para aquilatar a boa vontade da Administração na esperada repressão.
           Extrajudicialmente, além do adquirente e da Prefeitura, o Ministério Público pode promover a notificação do art. 38 da Lei 6.766/79, sinalizando a intenção do Parquet em paralisar a atividade ilícita e regularizar o parcelamento, pela via administrativa. Essa medida também dá ensejo a que os adquirentes dos lotes façam o depósito das prestações em cartório, atingindo diretamente a fonte de renda do loteador e proporcionando verba para a regularização do loteamento, a ser levantada por ordem judicial e a pedido do município.
           Essa notificação prévia "não constitui requisito para a propositura da ação, já que, em se tratando de obrigação positiva e líquida, seu inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 960, do Código Civil). A notificação prevista no art. 38, da Lei 6.766/79 tem natureza eminentemente administrativa, para fins de regularização do loteamento"35 e sua expedição, com vistas à regularização de loteamento clandestino, é ato que se insere entre as funções cometidas ao Ministério Público (CF, art. 129, VI; Lei 6.766/79, art. 38, § 2º), nada tendo de ilegal ou abusivo e, portanto, não sujeita a ser obstada por "habeas corpus" (TJSP - RT 668/281; JTJ 132/564).
           Deverá ainda o Promotor requisitar a instauração de inquérito policial, principalmente se tiver notícias da prefeitura e do registro imobiliário de que o loteamento não foi aprovado nem registrado, solicitando à autoridade policial que adote as medidas assecuratórias e cautelares pertinentes (CPP, arts. 125, 126 e 132).
5.5 - O Poder Judiciário
           Muitas das medidas preventivas só poderão ser autorizadas e ter eficácia com a participação do Judiciário.
           Na esfera penal, além das condenações, diante dos males e problemas advindos da implantação dos loteamentos clandestinos, que abalam o planejamento municipal e sugam as economias dos incautos, é imperiosa a manutenção das prisões feitas em flagrante delito, assim como o decreto de prisões preventivas dos agentes loteadores e seus co-autores, mormente dos contumazes, para a preservação da ordem pública, inibindo a ação de outros e o sentimento de impunidade.
           Em sede de jurisdição civil, citaremos algumas das medidas deferidas como antecipação de tutela ou liminares nas ações civis públicas que vêm sendo sufragadas pela jurisprudência.
           Averbação publicitária da ação civil pública. O juízo por onde tramita ação civil pública sobre loteamento ilegal pode comunicar seu ajuizamento ao registro predial, por ofício, para promover a averbação publicitária.36
                                           Abstenção do recebimento das prestações e cobrança. É possível e necessária decisão que determina a suspensão da cobrança de contribuições relativas à manutenção de vias de uso comum, em razão da inexecução das obras de infra-estrutura e urbanização.37
                                          Abstenção da comercialização de lotes, publicidade e de parcelamento material. É lícita a proibição de vendas, promessas de venda, reserva de lotes, de fazer publicidade, receber prestações e de qualquer atuação antrópica no loteamento (fracionamento da gleba e a alteração física do solo como terraplanagem, abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes, edificações, etc).38
           Exibição dos contratos e do rol de adquirentes em juízo. Tem-se determinado ao loteador a exibição dos contratos firmados e a apresentação do rol de compradores de lotes, viabilizando sua identificação e localização, bem como as condições de pagamento avençadas.39
           Colocação de placas. Pode-se exigir liminarmente do loteador ou do poder público a colocação de placas no loteamento, comunicando aos adquirentes de lotes sua clandestinidade ou sua localização em área de proteção ambiental.40
           Proibição de ocupação de lotes. Diante da irregularidade da divisão da área em lotes (frações ideais em área de proteção ambiental), nos quais foram construídas moradias sem licença do Poder Público, pode-se inibir os proprietários de ocupá-las, pois a propriedade não pode ser considerada somente sob o ponto de vista de aproveitamento pelo titular do domínio, haja vista sua vinculação social que impede uma destinação prejudicial ao direito de outros cidadãos.41
           Bloqueio dos lotes dados em caução. Admite-se medida que visa assegurar a realização de obras de loteamento aprovado e registrado, garantindo eventual execução da condenação.42
           Bloqueio de matrícula. Na hipótese de loteamento clandestino com fins urbanos, mas realizado na zona rural, admitiu-se liminar em ação civil pública do município para evitar futura distorção de seu planejamento urbano43 , o surgimento de novos desmembramentos e prejuízos para futuros adquirentes.44
           Indisponibilidade ou bloqueio dos bens dos loteadores45 . O loteador que executa parcelamento clandestino, sem oferecer garantia legal (art. 18, V, Lei 6.766/79), e vende lotes violando expressa vedação da lei (art. 37, Lei 6.766/79), pratica ilícito civil e penal (art. 50, Lei 6.766/79), suga as economias de centenas de pessoas desinformadas e ocasiona prejuízos ao padrão de desenvolvimento da cidade. Como responde com seu patrimônio pessoal (arts. 159 c.c. 1.518, Cód. Civil), de forma solidária (art. 47, Lei 6.766/79) e objetiva pelos danos causados ao meio ambiente urbano (art. 14, § 1º, Lei 6.938/81), pode-se, em tese, decretar a indisponibilidade de seus bens por meio demedida cautelar ou de tutela antecipatória (arts. 273, 461 e 588 do CPC; art. 84, CDC). A decisão deve ser averbada no registro imobiliário, para publicidade e eficácia "erga omnes", pois "o averbamento no Registro Imobiliário é o conseqüente necessário da medida cautelatória de decretação de indisponibilidade de bens, se imóveis".46
           Execução de obras emergenciais. Imposição ao loteador faltoso de ordem liminar para a execução das obras de infra-estrutura, sob pena de multa diária, estando presente o periculum in mora, ainda que o ajuizamento da ação civil pública pela prefeitura tenha ocorrido dez anos após a implantação do loteamento, diante da série de contratos firmados e dos prejuízos urbanísticos causados aos compromissários compradores e ao Poder Público, com o parcelamento irregular.47


Notas:
1Dados do IBGE - Censos Demográficos. Apud: FARIA, José Eduardo. Justiça e conflito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 97.
2A urbanização é "um fenômeno espontâneo de crescimento das aglomerações urbanas em relação com a população rural". Urbanificação é "atividade deliberada de beneficiamento ou rebeneficiamento do solo para fins urbanos, quer criando áreas urbanas novas pelo beneficiamento do solo ainda não urbanificado, quer modificando solo já urbanificado". SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 289.
3"Fins urbanos são os que se obtêm por exclusão, já que o ordenamento jurídico só indica os rurais. São rurais os voltados às atividades extrativa, agrícola, pecuária e agroindustrial (art. 4º, I e II, da Lei Federal n. 4.504/64 - Estatuto da Terra), sendo, portanto, urbano qualquer outro". GASPARINI, Diógenes. O município e o parcelamento do solo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 5.
4Esta lei foi substancialmente alterada pela Lei 9.785, de 29.01.99, cujas inovações interpretamos em nossos Comentários à Lei 9.785, de 29.01.99, sobre as alterações introduzidas na Lei 6.766/79, artigo publicado em co-autoria na RDI 46/9-29.
5PESSOA, Álvaro. O loteamento e o condomínio no desenvolvimento urbano brasileiro. Boletim Informativo do Departamento de Assistência Jurídica e Consultiva aos Municípios, da Secretaria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - nº 40, ano IV, dezembro/1978.
6FREITAS, José Carlos de. Bens públicos de loteamentos e sua proteção legal. RDI 46/183-192.
7BARROSO, Roberto. O município e o parcelamento do solo urbano. RDA 194/ 56-61.
8GASPARINI, Diógenes. O município e o parcelamento do solo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988, pp. 129-130.
9JÚNIOR, Ruy Rosado de Aguiar. Normas penais sobre o parcelamento do solo urbanoIn Direito do Urbanismo - Uma Visão Sócio Jurídica, coordenação de Álvaro Pessoa, IBAM/SP, 1981, pp. 207-208.
10STOCCO, Rui. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. FRANCO, Alberto Silva, e Outros. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 1882, nota 2.00 ao art. 50, da Lei 6.766/79.
11ROLNIK, Raquel. A cidade e a lei: legislação, política urbana e territórios na Cidade de São Paulo. São Paulo: Studio Nobel, Fapesp, 1997, p. 183.
12ROLNIK, Raquel. Regulação urbanística e exclusão social no Estado de São Paulo: mitos e verdades. RDI 46/126-133.
13Sobre a formação e funcionamento das genuínas cooperativas e associações habitacionais, e bem assim a demonstração das "de fachada", constituídas fraudulentamente, que operam, na verdade, como empresas imobiliárias, consultar: CASTELO, Dora Bussab.Cooperativas habitacionais e algumas considerações sobre associações. RDI 46/134-182. PINTO, Yves Atahualpa. Constituições fraudulentas de associações habitacionais para promoção de loteamentos ilegais. In FREITAS, José Carlos de (coord.). Temas de Direito Urbanístico. Co-edição Ministério Público do Estado de São Paulo e Imprensa Oficial do Estado - IMESP,1999, pp. 157-174.
14Recurso ordinário em MS n° 9.876, São Paulo, Rel. Ministro Ari Pargendler, j. em 17.08.99, DJ de 18.10.99.
15Quanto aos loteamentos implantados dessa forma em áreas de proteção ecológica, consultar: AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal.Parcelamento do solo em áreas de proteção ecológica: a tentativa de burla à legislação urbanística através da instituição de condomínio ordinárioIn FREITAS, José Carlos de (coord.). Temas de Direito Urbanístico. Co-edição Ministério Público do Estado de São Paulo e Imprensa Oficial do Estado - IMESP,1999, pp. 149-153.
16Acórdão CSM nº 11.447-0/5, São José do Rio Preto, D.O.J. 08/11/90, citado por VICENTE DO AMARAL GURGEL, in Decisões do Conselho Superior da Magistratura e Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo", triênio 88/89/90, p. 149; e Acórdão CSM nº 11.890-0/6, Mairiporã, D.O.J. 22/01/91: Autor e ob. cit., ano 1991, pp. 144/5.
17Acórdão CSM nº 11.447-0/5, ob. cit., triênio 88/89/90, p. 135
18O município e o parcelamento do solo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 25.
19RJTJESP - LEX-135/406; RT 628/312; RT 666/286; RT 677/349.
20Supremo Tribunal Federal, Recurso de Habeas Corpus nº 66.277-3 - DF - Rel. Ministro Néri da Silveira, j. 06.05.88, JSTF Lex 138/356-361.
21Sobre essa prática, consultar: LYRA, Marcos Mendes. O parcelamento do solo urbano e o sistema viárioIn FREITAS, José Carlos de (coord.). Temas de Direito Urbanístico. Co-edição Ministério Público do Estado de São Paulo e Imprensa Oficial do Estado - IMESP,1999, p. 228.
22Art. 1° da Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
23Apelação Cível nº 17.447-0/9, Moji das Cruzes, j. 06.08.93, RDI 33/177-180.
24"CIVIL. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRAS, PARA TRANSFERIR LOTE CERTO E DETERMINADO, SEM O REGULAR PARCELAMENTO DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE. A venda de fração ideal de terras parceladas irregularmente não pode ser objeto de registro imobiliário, porque frauda a legislação específica; o Juiz que proíbe o registro desses negócios, sem a prévia oitiva do proprietário, não fere a garantia do contraditório, porque só ordenou o que o Oficial do Cartório já estava obrigado a fazer. Recurso ordinário não provido." Recurso Ordinário em MS n° 9.876, São Paulo, j. em 17.08.99, DJ de 18.10.99, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma do STJ.
25TAMISO, Cláudia Helena, SAMBURGO, Beatriz Augusta Pinheiro, FREITAS, José Carlos de. Comentários à Lei 9.785, de 29.01.99, sobre as alterações introduzidas na Lei 6.766/79. RDI 46/27-28.
26LIMA, Ary José de, CHICUTA, Kioitsi e JACOMINO, Sérgio. Alguns aspectos da qualificação registrária no registro do parcelamento do solo urbano e o código de defesa do consumidor. RDI 41/5-36.
27Item 170.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
28PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Poder de polícia em matéria urbanísticaIn FREITAS, José Carlos de (coord.). Temas de Direito Urbanístico. Co-edição Ministério Público do Estado de São Paulo e Imprensa Oficial do Estado - IMESP,1999, p.33.
29MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990, p.166; no mesmo sentido: TJSP, RDA 34/297; TJSC, RT 684/145; STJ, RMS nº 137-PA, 1ª Turma, j. 02.04.90, Rel. Min. Garcia Vieira; STJ, RMS nº 4.583-8-DF, 1ª Turma, j. 08.03.95, Rel. Min. Garcia Vieira.
30Sobre os aspectos penais da Lei 6.766/79, consultar: SAMBURGO, Beatriz Augusta Pinheiro. Dos crimes da lei de parcelamento do solo para fins urbanos: Lei 6.766/79In FREITAS, José Carlos de (coord.). Temas de Direito Urbanístico. Co-edição Ministério Público do Estado de São Paulo e Imprensa Oficial do Estado - IMESP,1999, pp. 327-343.
31A 5ª Câmara do TJSP apreciou a responsabilidade criminal do corretor de imóveis, tendo-o como potencial co-autor dos delitos da Lei 6.766/79 - Habeas Corpus nº 108.464-3/5, in "Justitia" 156/171, espelhando o entendimento de TOSHIO MUKAI e Outros - Loteamentos e Desmembramentos Urbanos. 2ª edição. Sugestões Literárias, pp. 282-283.
32MS nº 232.080-1/5, São Paulo, TJSP, 3ª Câm. Civil, j. 07/03/95, v.u., Rel. Toledo Cesar, RDI 46/251-253, sem destaques no original.
33PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. ob.cit., p. 33.
34Supremo Tribunal Federal - Representação nº 1.300 - Rel. Min. Francisco Rezek, j. 22.05.86 - RDA 164/363.
35AI nº 261.000.2/2, Ibiúna, TJSP, Rel. Ruiter Oliva, j. em 15.08.95.
36Mandado de Segurança nº 232.080-1/5, São Paulo, TJSP, Rel. Toledo Cesar, j. 07/03/95 - RDI 46/251-253.
37AI nº 11.424.4/5, Amparo, TJSP, Rel. Munhoz Soares, j. 27.06.96; AI nº 234.757-1/0, São Paulo, TJSP, Rel. Alvaro Lazzarini, j. 04.04.95.
38AI n° 066.519-4/6-00, 068.157-4/8-00, 068.159-4/7-00, 068.160-4/1-00, São Carlos, TJSP, Rel. Cesar Peluso, j. 04.08.98; AI n° 094.109.5/9, Campinas, Rel. Aldemar Silva, 05.08.99; AI n° 113.604-4/0, Barueri, TJSP, Rel. Oswaldo Breviglieri, j. 04.08.99.
39AI nº 234.757-1/0, São Paulo, TJSP, Rel. Alvaro Lazzarini, j. 04.04.95; AI nº 6.036-4/2, São Paulo, TJSP, Rel. Ricardo Feitosa, j. 02.04.96.
40AI nº 277.640-2-4, São Paulo, TJSP, Rel. Franklin Neiva, j. 27.02.96.
41AI nº 38.397-5/1, Ubatuba, TJSP, Rel. Demóstenes Braga, j. 12.08.97.
42AI n°101.119-5/8, Barueri, TJSP, Rel. Menezes Gomes, j. 16.09.99.
43AI n° 107.879-4/5, São José do Rio Preto, TJSP, Rel. Ivan Sartori, j. 19.08.99.
44 AI nº 75.697-4/8, São Vicente, TJSP, Rel. Thyrso Silva, j. 09.11.99.
45AI n° 104.159-4/8, Bauru, TJSP, Rel. Roberto Stucchi, j. 08.06.99; AI n° 119.657-5/9, Guarujá, TJSP, Rel. Correa Vianna, j. 28.09.99; AI n° 99.040-4/6, Bauru, TJSP, Rel. Roberto Stucchi, j. 09.03.99; AI n° 116.273-4/0, Mauá, TJSP, Rel. Silva Rico, j. 05.10.99; AI nº 119.217-4/8, Vicente de Carvalho/Guarujá, TJSP, Rel. Salles de Toledo, j. 01.12.99.
46STJ, Recurso Especial nº 38.615-2, São Paulo, j. 22/03/94, 4ª Turma, Rel. Min. Fontes de Alencar, RDI 34/116-119.
47AI n° 35.731-4/1, Cotia, TJSP, Rel. Francisco de Assis Vasconcelos Pereira da Silva, j. 25.03.97.

DENUNCIA : Ação ilegal de FALSOS CONDOMINIOS em ARUJÁ / SP

DEFESA POPULAR EM AÇÃO

Assistam o video onde CIDADÃ  denuncia "esquema" favorecendo FALSOS CONDOMINIOS em Arujá - São Paulo, para imposição de "taxas de condominio" sobre loteamentos urbanos abertos,  bi-tributação inconstitucional, destruição de áreas de proteção ambiental,  descaso e omissão das autoridades municipais
inércia do Ministério Publico afrontando determinação do Procurador Geral de Justiça, tudo isto gerando insegurança, medo, stress, e ela pergunta : como pode ser isto ???
CONSEGUIRAM DESMATAR TUDO apesar de MULTADOS pelo IBAMA
É preciso haver UNIÃO, SOLIDARIEDADE  e CORAGEM para DENUNCIAR todas estas ILEGALIDADES !
CUIDADO , porque a PRÓXIMA VITIMA PODE SER VOCE , ou ALGUEM DE SUA FAMILIA, pois estes FALSOS CONDOMINIOS/ASSOCIAÇÔES DE MORADORES estão USURPANDO RUAS PUBLICAS, PRAIAS, PARQUES, PRAÇAS , em TODO O BRASIL , e não importa que voce mora em um edificio de apartamentos  e já paga o condominio do seu predio e o IPTU à prefeitura, pois os falsos condominios não respeitam NADA e nem NINGUEM . Assista os videos e confira voce mesmo :



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