domingo, 1 de setembro de 2024

GRANJA COMARY GLEBA XI PERICIA JUDICIAL COMPROVA FRAUDES NAS MATRICULAS DOS LOTES RUAS


É  insustentável a situação teratologica existente  na GRANJA COMARY em TERESOPOLIS onde os FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS continuam usando PROVAS ILICITAS de CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A ECONOMIA POPULAR CONFESSADOS e COMPROVADOS para extorquir os proprietários NÃO ASSOCIADOS.


As matriculas  de  FRAÇÕES IDEAIS DESIGNADAS POR LOTES   já foram declaradas ILEGAIS E NULAS pelo JUIZ em 03/03/1995,  que mandou CANCELAR TUDO QUE HAVIA no CARTORIO de 1 OFICIO de  REGISTRO DE IMOVEIS referente ao contrato ilegal do FALSO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS no processo 1684/94.


O MINISTÉRIO PÚBLICO já tinha comprovado documentalmente em 12/08/2009 as fraudes nas matriculas das falsas frações ideais no IC 702/07 e obtido a CONFISSÃO dos coautores  em 16/04/2012.


A MUNICIPALIDADE já tinha  declarado desde a decada de 1990 que NÃO APROVOU as vendas ( ilegais ) dos lotes DENOMINADOS por "fração ideal".


Mesmo assim os falsos condomínios COMARY GLEBAS continuaram insistindo que "são donos das ruas publicas" e até processaram a MUNICIPALIDADE.


Mas SE DERAM MAL, porque  as 2 (duas) AÇÕES declatatorias de "EXISTÊNCIA"  de "condominio ordinario pro-indiviso"   FORAM  julgadas IMPROCEDENTES.


E desta vez em processo instaurado em 2010, teve laudo de perito judicial comprovando as fraudes nas matriculas dos LOTES   praticadas no Cartorio de 1 OFICIO de REGISTRO de IMOVEIS.


VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005514-91.2010.8.19.0061 APELANTE: CONDOMINIO COMARY GLEBA XI B APELADO: MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS JUÍZO: TERESOPÓLIS 3ª VARA CÍVEL

RELATOR: JDS. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES

Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer.


Alegação de existência de condomínio pro indiviso Comary gleba XI-B.


Pedido de reconhecimento de natureza privada da Avenida Resedá e da servidão Alecrim, integrantes do condomínio gleba XI-B.


Sentença de improcedência, levando em conta o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida Resedá foi classificada no plano viário Municipal nº 817/74 e a servidão Alecrim, instituída pela Lei Municipal nº 2424/05.


Caracterização de bens públicos de uso comum do povo. Sentença que não merece reforma.

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível 0005514-91.2010.8.19.0061 em que figuram como apelante CONDOMINIO COMARY GLEBA XI B e como apelado MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS.


ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Na forma do § 4º, do artigo 92 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adota-se o relatório do juízo sentenciante de fls. 352/358 (indexador 00420), assim redigido:

 



Trata-se de Ação Declaratória, cumulada com Obrigação de Fazer movida por CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XI-B em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS,

estando ambos devidamente representados no processo. Busca o Autor com a presente demanda, em síntese, que seja declarada a existência de relação jurídica condominial, entre demandante e demandado, em razão da existência legal do condomínio pro indiviso Comary Gleba XI-B, devendo o Réu promover a retificação do cadastro municipal para que conste que a Avenida Resedá e a Servidão Alecrim, integrantes do condomínio autor, são logradouros privados e não públicos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/60. O Réu apresentou a contestação de fls. 67/75, onde suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu, em resumo, que o autor pretende adquirir a propriedade de bens públicos através do reconhecimento de uma inexistente relação condominial, em manifesta burla ao ordenamento jurídico, tratando-se de forma ilegítima de aquisição de propriedade, sendo os bens públicos insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião. A fls. 78/94 o Réu acostou documentos. Réplica a fls. 95/96. Manifestação do Ministério Público a fls. 105/107, com juntada de documentos a fls. 110/191, sobre os quais se manifestaram as partes na forma de fls. 194 e 195. A fls. 200/201 o feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de provas oral e documental suplementar. A parte autora apresentou os embargos de declaração de fls. 202, sendo os mesmos acolhidos para deferimento de prova pericial, na forma de fls. 207/208. Homologados os honorários periciais a fls. 227, com complementação a fls. 257. O laudo pericial foi apensado por linha, conforme certificado a fls. 286, com manifestação da parte autora a fls. 298/300. O Ministério Público apresentou parecer a fls. 303/346, opinando pela improcedência do pedido. As partes informaram não haver interesse na produção da prova oral, conforme fls. 348 e 348-verso. Determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentenças, vieram- me os autos conclusos. EXAMINADOS, DECIDO. Cuida a espécie de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da natureza privada da Av. Resedá e a Servidão Alecrim, logradouros que compõem o Condomínio Gleba XI. De início, necessário observar que é plenamente possível que haja autorização para fechamento de ruas, como demonstrando a jurisprudência pátria. No entanto, vale ressaltar que se trata de mera autorização, não se caracterizando a autorização em reconhecimento de alienação, ou mesmo, usucapião. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO. LOGRADOURO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. LEI MUNICIPAL 3.317/2001. VALIDADE. LEI 6.766/1979.

BEM DE USO COMUM DO POVO. 1. Discute-se a validade da Lei Municipal 3.317/2001, que reconheceu como logradouro público (e nomeou) via que, segundo o impetrante, é particular, pois pertencente a condomínio fechado (vila). 2. A discussão destes autos reflete a triste realidade das cidades brasileiras, em que os moradores isolam-se por medo, não apenas em suas casas, mas também fechando vias de acesso, como as de condomínios. 3. In casu, as denominadas ´ruas particulares internas do condomínio´ são, em verdade, vias asfaltadas, com meio - fio, sarjetas, postes de iluminação, rede aérea de energia elétrica e tráfego de veículos automotores, em nada lembrando veredas para pedestres, como as que existem em tantos condomínios edilícios. Os imóveis lá localizados constituem pequenos sobrados, murados e com portões. No início da rua principal, há grade metálica guardada por seguranças particulares. 4. Impossível inovar a argumentação trazida no Recurso Ordinário, no sentido de que a Lei 3.317/2001 não teria efeitos concretos ou seria inexeqüível, por duas razões: a) imodificável a causa de pedir em instância recursal e b) o argumento implica inviabilidade do pleito mandamental, já que inexistiria ato coator (se a lei não tivesse efeito concreto) ou interesse de agir (na hipótese de lei inexeqüível). De qualquer forma, essa alegação

 


não procede (a lei tem efeitos concretos e é exeqüível). 5. O Tribunal de Justiça entendeu que a competência para reconhecimento de logradouros públicos é da Câmara Municipal e que a Lei 3.317/2001 não poderia ser restringida por norma anterior de mesma hierarquia. Não houve omissão, e o acórdão foi adequadamente fundamentado. 6. O reconhecimento de logradouros públicos é competência municipal, em face de nítido Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Central de Assessoramento Fazendario Rua Erasmo Braga, 115 208 - Centro Rio de Janeiro - RJ 110 ACMESQUITA interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. 7. O argumento do impetrante, de que a Lei 3.317/2001 (que admitiu a via como pública) ofenderia a legislação local (Lei 2.645/1998 e Decretos do Executivo), carece de fundamento lógico-jurídico. 8. O Legislativo, pela lei anterior (Lei 2.645/1998), delimitou a atuação do Executivo no que se refere ao reconhecimento de logradouros. Impossível interpretá-la como norma que restrinja a competência legislativa da Câmara. 9. A competência legislativa municipal é fixada diretamente pela Constituição Federal (art. 30, I) e não pode ser reduzida, alterada ou extinta por lei local. A Lei 3.317/2001, combatida pelo impetrante, representa o exercício da competência legislativa pela Câmara em relação a um caso concreto e não se submete a norma anterior de mesma hierarquia. 10. A natureza pública ou privada de logradouro urbano não depende apenas da vontade dos moradores. No momento em que o particular parcela seu imóvel e corta vias de acesso aos diversos lotes, o sistema viário para circulação de automóveis insere-se compulsoriamente na mal ha urbana. O que era privado torna-se parcialmente público, uma vez que os logradouros necessários ao trânsito dos moradores são afetados ao uso comum do povo (art. 4º, I e IV, da Lei 6.766/1979). 11. A Municipalidade é senhora da necessidade de afetação dos logradouros ao uso público, para, então, declará -los como tal. No caso dos autos, esse reconhecimento pelo Legislativo é evidentemente adequado. 12. Embora compreensível a preocupação dos moradores com sua segurança, sentimento compartilhado por todos os que vivem nos grandes (e cada vez mais também nos médios e até pequenos) centros urbanos brasileiros, não se coloca, no nosso Direito, a possibilidade de formação de comunidades imunes à ação do Poder Público e às normas urbanísticas que organizam a convivência solidária e garantem a sustentabilidade da Cidade, para as presentes e futuras gerações. 13. Ademais, a argumentação relativa à segurança dos moradores é, na presente demanda, desprovida de relação direta com a medida impugnada. Isso porque o reconhecimento da natureza pública do logradouro não impede, por si, que o Poder Municipal, nos limites de sua competência, permita o fechamento de vias de acesso ou que os moradores contratem segurança privada para o local. 14. Recurso Ordinário não provido. (RMS 18.107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 04/05/2011) No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal 814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal nº 335/1975. Assim como, a Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal nº2.424/2005. De tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros. Necessário salientar que a existência de um ´condomínio de fato´ abrangendo os referidos logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos arts. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...) Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

 


(...). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intimem-se.


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 359/367 (indexador 00427), sustentando que o recorrente tem natureza jurídica de condomínio voluntário o denominado "condomínio clássico" como já decidido em diversos julgados deste Egrégio Tribunal em que figurou como parte condomínios formados na Granja Comary em Teresópolis, conforme decisões juntadas aos autos com a peça Inicial e em especial os embargos infringentes nº 1997.005.00087; que as certidões de Registro Geral de Imóveis juntadas aos autos pelo expert do juízo às fis.181/284 do laudo pericial comprovam que todas as unidades que integram a gleba XI-B constituem frações ideais de uma área maior; que em seu nascedouro o empreendimento do qual decorreu o surgimento da Gleba XI-B, não se formou nos moldes da lei 6.766 de 19/12/1979 como um loteamento, não existindo sequer memorial nesse sentido, razão pela qual, as ruas Internas do condomínio não foram entregues ao domínio público, quer seja pela constituição de um loteamento no local, quer seja por desapropriação direta ou indireta; que o Decreto Municipal nº 335/1975 e Lei Municipal nº 2.424/2005, não demonstram que as vias internas do condomínio integram o domínio público, mas que tais instrumentos legislativos se prestaram apenas para dar nomes às Ruas; que, ainda que, eventualmente, o empreendimento possa apresentar algum vício em sua formação, no que tange especificamente a atos administrativos junto ao Poder Público Municipal, isto não desnatura a natureza jurídica de suas vias internas como logradouros privados e a própria existência do condomínio, já que, como asseverado, não foi instituído no local um loteamento com subdivisão em lotes autônomos de terreno com a entrega das vias públicas ao município, especialmente, porque demonstrando no laudo pericial que as vias internas discutidas neste autos estão dentro de frações ideais registradas no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis; que os orçamentos e notas de serviços anexos ao laudo pericial comprovam que toda a infraestrutura do logradouro foi custeada pelos adquirentes de frações ideais (condôminos), não havendo qualquer participação do município; que a confirmação da sentença recorrida fere os artigos 1228 e 1231 que tratam do direito de propriedade, artigo 1314 que trato do condomínio voluntário, artigo 884, que veda o enriquecimento ilícito, artigo 1245 e 1246 que trata da aquisição de propriedade e artigo 1275 e incisos de I a V que tratam da perda da propriedade, todos do Código Civil, visto que, considerar as vias internas do condomínio como públicas caracteriza verdadeira incorporação ilícita do bem privado ao patrimônio público se a necessária contrapartida indenizatória, o que somente pode ser feito pela via da desapropriação ferindo assim o direito de propriedade de

 

cada condômino que integra o condomínio autor/recorrente; que como asseverado na peça inicial , a presente demanda tem por objetivo a declaração de existência de relação jurídica entre autor e réu de natureza condominial, devendo o município observar todas as disposições legais que digam respeito a existência do condomínio nas relações de direito entre as partes do feito , bem como seja o município compelido a retificar em seus cadastros a indicação da Avenida Resedá e da Servidão Alecrim, na extensão que servem ao condomínio, para que conste como logradouros privados, visto que houve emissão de certidão pelo Setor de Cadastro Municipal, indicando as respectivas áreas como logradouros públicos (certidão às fls.10). Por conseguinte, diante das razões supra, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para- que sejam acolhidos na totalidade os pedidos formulados na peça inicial.


Contrarrazões pelo Município às fls. 370/372 (indexador 00439) requerendo o desprovimento do apelo da recorrente mantendo-se a r. sentença em sua integralidade, eis que alinhada ao que determina o ordenamento jurídico pátrio.


Parecer da ilustre Procuradora às fls. 474/480 (indexador 00474) opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, na forma da fundamentação supra.


É O RELATÓRIO.


Frise-se que o presente recurso deve ser analisado à luz do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida após a data de sua vigência, razão pela qual o presente recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, consoante certidão tempestividade (indexador 00437), estando presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos.


Cuida a hipótese de verificar se a natureza da Avenida Resedá e a Servidão Alecrim, que compõem o Condomínio Gleba XI, é de natureza privada e, em caso afirmativo, declarar existência de relação jurídica condominial entre demandante e demandado, em razão da existência de condomínio pró-indiviso, e a retificação no cadastro municipal para que a Av. Resedá e a Servidão Alecrim sejam indicadas como logradouros privados, e não públicos.


No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal nº 814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal n° 335/1975. 

A Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal. n° 2.424/2005. De tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros.


Esclareceu o perito que na área há um condomínio de fato (fls. 14 do laudo pericial), e as frações ideais que compreendem toda a área da Gleba foram registradas pelo RGI do 1º Ofício, sem, contudo, a chancela do Poder Público, desencadeando registros desordenados.


 Finalmente, ressaltou que não foram encontrados memoriais descritivos dos lotes e respectivas frações ideais com a aprovação pela Prefeitura e que a relação de frações ideais datado em 20 de novembro de 1974 não possui qualquer aprovação oficial.


O fato de as ruas internas atualmente se destinarem ao uso exclusivo dos proprietários, em razão da inserção de guaritas e chancelas, é irrelevante quanto caracterização de se tratar a área discutida como de natureza particular.


Portanto, incabível qualificar as ruas internas como áreas

particulares.


No entanto, em loteamentos, em regra, os espaços comuns são de domínio público, recaindo sobre o Município de Teresópolis o dever de zelar pela boa manutenção e arcar com isso. Tanto que a Gleba XI-B conta com serviços de coleta de lixo pelo Poder Público, bem como recebe serviços de fornecimento de iluminação pública, inclusive as Av. Resedá e Servidão Alecrim (fls. 12 do laudo pericial).


A existência de um "condomínio de fato" abrangendo os referidos logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos artigos. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem:


Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...)

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na formo que a lei determinar.

 

Portanto, o caso se amolda no instituto de bens público de uso comum do povo, instituto este que não é descaracterizado pela constituição de condomínio de fato existente no local.


Assim, correto o julgado na sua íntegra.


Por tais fundamentos, conheço dos recursos de Apelação para

NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.


Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES

JDS. DES. Relatora



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