Comarca de Teresópolis
Cartório da 2ª Vara Cível
Processo: 0006110-17.2006.8.19.0061 (2006.061.006026-1)
Classe/Assunto: Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D
FALSO CONDOMINIO JÁ PAGOU PARTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Expedido o mandado de pagamento nº 2961089 para o Banco do Brasil.
Despacho
Fls. 14567/1463: Intime-se a parte executada na forma do art. 523 do CPC. I.
Teresópolis, 14/06/2024.
Mauro Penna Macedo Guita - Juiz Titular
Entenda o CASO:
O LOTEAMENTO JARDIM COMARY É UM LOTEAMENTO ABERTO APROVADO pela MUNICIPALIDADE em 25/01/1951 e REGISTRADO em 21/04/1951 nos TERMOS do ARTIGO 1 paragrafo 1 do DECRETO 3079/38 QUE REGULAMENTOU o DECRETO LEI 59/37, LEI DE LOTEAMENTOS RURAIS E URBANOS com área de 6.066.760 mil metros quadrados e 16 glebas, que deu origem ao BAIRRO CARLOS GUINLE em TERESOPOLIS, internacionalmente conhecido como GRANJA COMARY por abrigar a CBF.
O LOTEAMENTO JARDIM COMARY ESTÁ REGULARMENTE REGISTRADO SOB O NUMERO 28 ÀS FOLHAS 514 DO LIVRO 8-A do REGISTRO GERAL DE IMOVEIS da 1a Circunscrição de TERESOPOLIS/RJ.
Como já explicado no IC 702/07 e nas postagens anteriores, os LOTEADORES em concurso material com NOTARIOS E REGISTRADORES fraudaram as LEIS e venderam LOTES sob falsa nomenclatura de "fração IDEAL" com numeração própria , demarcados individualmente nas plantas de LOTEAMENTO e com areas em metros quadrados localização exata e medidas certas e confrontantes
definidos , situados em RUAS PÚBLICAS.
FRAUDES E COBRANÇAS INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS
No início dos anos 1990 novas fraudes foram praticadas no REGISTRO DE IMÓVEIS pelos registradores e os falsos síndicos dos inexistentes condomínios comary glebas começaram a PROCESSAR os proprietários NÃO ASSOCIADOS usando PROVAS ILICITAS, DOCUMENTOS PUBLICOS FALSOS SEM NENHUM VALOR LEGAL já declarados nulos em 1968.
Em 23 de novembro de de 2022 a 20a CAMARA CIVEL deu provimento a APELAÇÃO CIVEL no processo de cobrança de falsas cotas condominiais (bis in idem) proc. 0006110-17.2006.8.19.0061.
ACÓRDÃO
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE LOTEAMENTO FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF, TEMA 492.
Loteamento fechado. Ação de cobrança de contribuição em favor da associação de moradores.
Orientação recente da jurisprudência no sentido de impossibilidade da cobrança de contribuição pela associação de moradores sob pena de violação da regra constitucional de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado.
Obrigação pelo pagamento da contribuição somente ao proprietário que aderiu à associação.
Questão que apresenta repercussão geral, tendo sido fixada a tese 492, do STF. Provimento do recurso para julgamento de improcedência do pedido. Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006110- 17.2006.8.19.0061 em que é Apelante XXXX e Apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8”D”.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover o recurso para julgamento de improcedência do pedido. Inversão da sucumbência, estabelecido o valor da causa como base de cálculo da verba honorária. Decisão Unânime.
A controvérsia diz respeito à cobrança de cotas de loteamento fechado sendo a parte ré proprietária do lote xxx da Gleba 8-D.
A ré, atraindo a regra constitucional, afirma ser incabível a obrigatoriedade do pagamento.
Julgamento de procedência, condenando a ré no pagamento da cotas em aberto, vencidas a partir de 1996, declarando prescritas as anteriores, decisão mantida por esta Corte (fls. 737, index).
Interposto Recurso Extraordinário foi determinando o retorno dos autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação ao argumento de que o acórdão aparenta estar em divergência com a questão tratada pela Suprema Corte na apreciação do Tema 492.
“No caso vertente, a questão discutida nos autos, apresenta repercussão geral, tendo sido fixada a tese n° 492 do STF ("É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n° 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis").
Portanto, pelo que se depreende dos autos, é necessária a devolução dos referidos à Câmara de origem para eventual exercício de retratação.”
Este, o relatório.
Entende a parte ré, com atração da regra constitucional, que ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado e, por isso, incabível a cobrança compulsória.
A jurisprudência vinha se firmando no sentido da possibilidade de cobrança das contribuições, sendo, a respeito, editada a Sumula 79, desta Corte:
N.º 79 "Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade".
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2004.018.00012na Apelação Cível n.º 2004.001.13327.
julgamento em 04/04/2005. Relator: Des. Sergio Cavalieri Filho. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 15/07/2005.
Ocorre que nos termos da nova orientação dos Tribunais Superiores, firmou-se o entendimento no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas ao proprietário de imóvel que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo, em respeito à regra constitucional que determina que ninguém pode ser compelido a se associar ou a permanecer associado.
Decisão que deve ser seguida à vista do julgamento que decidiu pela existência de repercussão geral, tendo sido fixada a tese nº 492, do STF:
“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n° 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
Nessa linha de raciocínio, deve ser provido o recurso para julgamento de improcedência do pedido.
P OR ISSO, a Turma Julgadora, sem discrepância, provê o recurso, julgando improcedente o pedido.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022
Marilia de Castro Neves Vieira
Desembargador Relator
O v. acórdão transitou em julgado e o falso condominio JÁ PAGOU parte dos honorarios de sucumbência.
Acontece que as mesmas cobranças deste FALSO CONDOMINIO da GLEBA 8D já tinham sido declaradas ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS em 20 de OUTUBRO de 2009, em processo idêntico ( bis in idem),
pela 3a Câmara Civel do TJRJ que deu PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL 2008.001.19175 na AÇÃO DE COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS, foi julgada IMPROCEDENTE proc . 2006.061.006025-0.
DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS ILEGAIS DO INEXISTENTE CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS e derivados
Em 03/03/1995 o REGISTRO IMOBILIÁRIO numero 755 do SIMULADO " contrato de constituição de condominio e estatutos da convenção do condominio comary 15 glebas" foi CANCELADO judicialmente por ILEGALIDADE do CONTRATO SIMULADO e do ato de registro praticado em 23/03/1992 contra as LEIS e decisão judicial transitada em julgado.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO ILEGAL DO FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D
O registro ilegal número 764 no LIVRO 3C de 29/01/1993 da "convenção convenção de condominio edilicio da gleba 8D " forjada em 05/09/1992 foi CANCELADO em 29/08/2002 pela 13a Câmara Civel na APELAÇÃO CÍVEL n. 23.676/01 na AÇÃO DECLARATORIA de INEXISTÊNCIA DE CONDOMINIO e de NULIDADE de ato juridico cumulada com pedido de CANCELA MENTO do Registro imobiliário, provida por unanimidade de votos.
SEM CNPJ E SEM CONTA BANCARIA, SEM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA , SEM PERSONALIDADE CIVIL DE PESSOA JURIDICA
Em 15/05/2007 a INSCRIÇÃO indevida do falso condominio edilicio da gleba 8 D no CNPJ foi ANULADA pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL por motivo de ANULAÇÃO de inscrição INDEVIDA.
Em 04/01/2008 as contas bancárias IRREGULARES do FALSO condominio da gleba 8D foram encerradas pela INSPETORIA do BANCO CENTRAL DO BRASIL.
MINISTÉRIO PÚBLICO COMPROVOU em 12/08/2009 a INEXISTÊNCIA LEGAL dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS no IC 702/07.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE EM 20/10/ 2009
APELAÇÃO CIVEL 19.175/08
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AÇÃO PROPOSTA COMO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS POR RITO SUMÁRIO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM SIGNIFICATIVA PARTE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSEVERADO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO À QUAL, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA APRECIADOS APENAS INDIRETAMENTE PELO JULGADO. A PRIMEIRA DE TAIS ARGÜIÇÕES SE FUNDAVA NA INOBSERVÂNCIA DO DECÊNDIO PREVISTO EM LEI ENTRE A JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES MESMO DA JUNTADA. FATO QUE, CONSIDERADA A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA NA AUDIÊNCIA, PROVOCOU EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CONHECIMENTO DA CAUSA DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE DEFINIDOS OS SEUS LIMITES E SUFICIENTEMENTE PROVADOS OS FATOS PERTINENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO SE PODE CONSTATAR DE PLANO, PORQUE FUNDADO O ARGUMENTO EM MATÉRIA QUE É DE MÉRITO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO, CUMPRINDO O DESIDERATO QUE EMANA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, E EM ATENÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO (ART. 5º, LXXVIII, CRFB). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §3º DO ART. 515, CPC. PESSOA AUTORA QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DE FORMAÇÃO DO CONDOMÍNIO, PREVISTOS NO ART. 1.332, CC, COMO IGUALMENTE ESTABELECIDO NO ART. 7º DA LEI 4.591/64 – REGISTRO NO RGI. ASSOCIAÇÃO FORMADA POR ALGUNS DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES, EM LOTEAMENTO URBANO, SENDO INCONTROVERSO QUE A RÉ NÃO SE ASSOCIOU. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, QUE SE FUNDAVA NO ART. 206, §3º, IV, CC, POR TAL MOTIVO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL, DECENAL OU VINTENÁRIA, CONFORME RESULTASSE DA APLICAÇÃO DO ART. 2.028, CC, MAS, DE TODO O MODO, SEM LEVAR À EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA FORMULADA CONTRA NÃO-ASSOCIADO, SEM PROVA DO BENEFÍCIO ALEGADAMENTE FRUIDO, INCOMPATIVEL , ADEMAIS COM A FEIÇÃO NA QUAL ORIGINALMENTE PROPOSTA. DESATENDIMENTO PELO AUTOR AO DISPOSTO NO ART. 333, I, CPC. JURISPRUDENCIA SEDIMENTADA NO STJ E NO TJRJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, MODIFICANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES ARRASTANDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, PARA, PROSSEGUINDO AO MÉRITO COM BASE NO ART. 515,PARÁGRAFO 3 , CPC, DAR PROVIMENTO AO APELO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08, sendo Embargante xxxxx, e Embargado o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 D,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a
3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em sessão realizada em 20 de outubro de 2009, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 292/301 ao acórdão de fls. 273/281, ao argumento de que o julgado padece de omissão em relação às alegações de nulidade de citação e da ausência de documento necessário à propositura da ação, cuja integração levará à sua modificação, invertendo-se o resultado da apelação.
Sustenta que o ato citatório estava viciado porque entre a juntada da carta precatória e a realização da audiência não correu o decêndio legal (arts. 241, IV, c.c. 277, CPC), e que o julgado não apreciou a questão, resolvendo a arguição com base em que a objeção já não era cabível, uma vez que, no apelo, a Embargante afirmou que não compareceu à audiência por força de um episódio depressivo. Afirma que o prejuízo decorrente de tal omissão é grave, porquanto sua ausência ao ato resultou na decretação de sua revelia, e na indevida produção dos respectivos efeitos, tópico que constou do apelo, já que o Embargado não tem legitimidade ad causam e deixou de juntar documento essencial à propositura da ação, além de ter alterado o pedido, de tudo resultando ofensa aos arts. 302, III e
321, CPC, 45 e 1.332 do Código Civil. Aponta que em outra ação que lhe move o Embargado, na qual interpôs o Apelo n.º 47709/08, foi reconhecida a nulidade do feito por vício de citação promovida nas mesmas circunstâncias (decisão às fl. 420/421), impondo-se similar providência neste caso, após o necessário exame da arguição.
Afirma, por igual, que, mesmo que o julgado tenha deslocado o exame da arguição de ilegitimidade ativa para o mérito, o que se constata no feito é que tal objeção não foi em momento algum examinada, como deveria sê-lo, já que é tema de ordem pública. Acrescenta que, em razão de tal omissão, também não foi apreciada a prejudicial de prescrição, fundada em que não se trata nos autos de cobrança de cotas condominiais, já que o Embargado não se reveste dessa forma. Aduz, ainda, que a omissão no exame da ilegitimidade ativa acarretou outra omissão, relativa à arguição de que ninguém pode ser compelido a associar-se, em vista das garantias do art. 5º, incisos II e XX, da Constituição.
Conclui pela necessidade de integração do julgado, senão para alteração do resultado do julgamento do apelo, ao menos para que o colegiado se manifeste expressamente sobre os temas suscitados.
Em vista da pretensão de modificação do resultado do julgamento da apelação, foi dada oportunidade ao Embargado pela decisão de fls. 434, vindo então a petição de fls. 438/440, na qual o Recorrido pugna pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório, passando-se ao voto.
Tendo em vista os termos em que lançado o acórdão embargado, e o conteúdo da impugnação a ele dirigida pela Embargante, apresenta-se, no caso, situação excepcional, que justifica o acolhimento do pleito recursal, inclusive com modificação do resultado do apelo, pois efetivamente se constata haver omissões no julgado.
Com efeito, a Embargante suscitou não ter sido respeitado o prazo mínimo necessário entre a juntada da carta precatória de sua citação e a realização da audiência (fls.
63/63v), mas o que se verifica é que a juntada foi até mesmo posterior ao ato. Outrossim, no julgamento do apelo se considerou que a arguição estava preclusa, mas efetivamente não foi abordado frontalmente o tema, e, ao fazer-se tal exame, não há como se concluir em sentido diverso daquele sustentado pela Embargante.
O prazo é requisito essencial do direito de defesa, em especial no procedimento sumário, em que há concentração dos atos na audiência, e por isso era essencial que esta tivesse se dado com respeito ao adequado intervalo desde a comprovação da citação da Ré/Embargante, como predica o art. 277, CPC. De outro turno, mostra-se de todo inadequada a decretação da revelia em tal contexto, e, consequentemente, a produção dos seus efeitos no que toca à presunção de veracidade do que foi alegado pelo Autor/Embargado, adotada no item 2 da r. sentença (fl. 95) como principal fundamento do julgamento de procedência do pedido, e que necessariamente deve ser afastada.
No tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA QUE TRAFEGAVA EM SUA MOTOCICLETA E SE VIU ATINGIDA PELO VEÍCULO QUE VINHA EM MÃO CONTRÁRIA. SEQÜELAS GRAVES E PERMANENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA ERRONEAMENTE DECRETADA. O PRAZO DE 10 DIAS A QUE SE REFERE O ART. 277 DO CPC TEM SUA FLUÊNCIA A CONTAR DA JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA, E, HAVENDO VÁRIOS RÉUS, A CONTAR DA JUNTADA DA ÚLTIMA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA, A TEOR DO ART. 241, III E IV, DO CPC. PROCESSO QUE SE ANULA DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. (Apelação
2009.001.30596 – 17ª Câmara Cível – Relatora Des.ª LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 16/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO ESPECIFICAÇÃO, NO SISTEMA DE CONSULTA INFORMATIZADA DESTE TRIBUNAL, DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DA AGRAVANTE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. É de se
refutar numa justiça de massa o entendimento segundo o qual compete às partes acompanharem o andamento processual em cartório por não ter qualquer valor legal o sistema de informatização, pois seus elevados custos somente se justificam para garantir mais agilidade ao processamento e facilitar o
trabalho cartorário ao diminuir o atendimento pessoal aos advogados e às partes, o que apenas se alcançará em tendo o serviço de informatização credibilidade e o usuário a garantia de que não será prejudicado com eventuais erros. Equívoco da decisão recorrida, que decretou a revelia do réu. PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 2009.002.23324 – 2ª Câmara Cível – Relatora Des.ª LEILA MARIANO - Julgamento: 03/07/2009)
Outrossim, ainda que se considere o enfrentamento apenas indireto da arguição de ilegitimidade ativa do Embargado, não pode esta ser acolhida, pois o seu fundamento é indissociável do mérito.
A Embargante alega que o Embargado não é condomínio regularmente constituído, e por isso não titulariza, efetivamente, a pretensão da cobrança de cotas de despesas comuns, mas a questão da formação da pessoa do Autor se liga diretamente à tese de mérito da Ré, no sentido de que a cobrança no caso seria de contribuição associativa, que não poderia ser resolvida na preliminar.
Assim, ficam supridas as omissões apontadas, mas, mesmo que disso resulte a indicação do acolhimento da arguição de cerceamento de defesa, como se pode depreender do que anteriormente se considerou, e rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa, verifica-se que a consequente modificação do julgado do apelo, para nulificação da sentença, não daria ao caso solução condizente com os princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade do processo, além da garantia à sua razoável duração (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Deve ser rejeitada, também, a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão da aplicabilidade ao caso do disposto no art. 515, §3º, CPC.
Constata-se, pela ampla prova documental juntada aos autos, tanto pelo Autor assim como pela Ré (esta, já em 2ª instância, mas com observância do art. 398, CPC, em vista do disposto na decisão de fls. 434), que os contornos da lide e os fundamentos jurídicos de parte a parte já constam dos autos.
Ainda que não se trate da exata situação predicada pelo art. 515, §3º, CPC, a causa está inteiramente documentada, e, mais, a jurisprudência na matéria se pacificou, e por isso é oportuno que se avance ao julgamento do mérito.
Veja-se o entendimento do Colendo STJ sobre a possibilidade de aplicação analógica do citado dispositivo, em contexto no qual já está reunida prova suficiente para o exame de mérito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGRA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE. CONCEITUAÇÃO AMPLA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, presentes os pressupostos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, pode, em recurso ordinário em mandado de segurança, apreciar o mérito da impetração.
2. A despeito dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída, o feito encontra-se instruído com prova documental suficiente para a verificação do direito líquido e certo do impetrante.
3. Para provimento de cargos públicos mediante concurso, o conceito de "prática forense" deve ser compreendido em um sentido mais amplo, não comportando apenas as atividades privativas de bacharel em direito, mas todas aquelas de natureza eminentemente jurídica.
4. Recurso provido. Segurança concedida em parte para assegurar ao recorrente o direito de ver contado como "prática forense" o período de estágio realizado enquanto estudante universitário, conforme os documentos que instruíram o mandamus.
(RMS 20.677/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 01/10/2007 p. 290)
(grifos do Relator do presente)
O Autor/Embargado formulou sua pretensão como de cobrança de cotas condominiais (fls. 02/04), o que se confirma ante a expectativa que teve de se servir do disposto no art. 290, CPC, para apresentar a planilha de fls. 83/88, pela qual incluiu no pedido parcelas vencidas desde a propositura da ação.
Ocorre que, como argumentou a Embargante em seu apelo, e também nos aclaratórios, não consta dos autos o Registro da Convenção Condominial no RGI, e o instrumento de
fls. 10/29 foi objeto apenas de registro em Títulos e Documentos, o que, se lhe dá publicidade, não atende ao que dispõe o art. 1.332, do Código Civil, ou ao art. 7º da Lei 4.591/64, que regia a matéria na época da formação daquele ente moral.
O Autor/Embargado é, portanto, associação civil, formado sobre a base territorial do loteamento conhecido como Gleba 8-D, da Granja Comary, em Teresópolis, por alguns dos adquirentes dos imóveis ali individuados, e não condomínio, o que desnatura a sua pretensão para simples cobrança de quantia certa, ou de enriquecimento sem causa.
Tem-se por incontroverso, outrossim, que a Ré/Embargante, embora proprietária de dois de tais imóveis, não se associou ao Autor/Embargado, não constando a indicação de seus lotes no instrumento de fls. 10/29.
Assim, passando-se ao exame da prejudicial de prescrição, esta deve ser afastada, pois, se a Embargante jamais se associou ao Embargado, não é de se aplicar o disposto no art. 206, §3º, IV, do Código de 2002, mas minimamente o prazo comum estipulado pelo art. 205, decenal, considerando que as parcelas mais recentes do débito eram contemporâneas do ajuizamento, vencidas em 2006 (fls. 34/38).
Avançando-se ao mérito, contudo, a pretensão não poderia ser acolhida, porquanto comprovado que não houve associação da Ré à pessoa do Autor, e, por outro lado, uma vez que limitada a instrução ao propósito de cobrança de cotas condominiais – incabível, como se viu –, não se produziu a necessária prova do benefício fruído pela Ré, e, em ações como a presente, tal omissão caracteriza que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe carreava o inciso I do art. 333, do CPC.
Afirma-se, portanto, a jurisprudência, do STJ assim como deste Tribunal, no sentido da impossibilidade de cobrança de contribuições associativas, destacando-se os seguintes arestos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSOESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel.
p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)
Apelação Cível. Condomínio de fato. Cobrança de cotas condominiais de morador não associado. Possibilidade desde que se comprove que os serviços são efetivamente prestados e que o réu deles se beneficia. Súmula 79 do TJ/RJ. Ausência de comprovação dos requisitos. Impossibilidade de se cobrar por serviços não aproveitados pela moradora-ré. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 2009.001.31174 – 11ª Câmara Cível – Relator Des. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 22/07/2009)
Direito Civil - Condomínio de fato. Cobrança de contribuições. Ausência de prova de serviços colocados à disposição. Impossibilidade de cobrança por carência de causa jurídica. Desprovimento do recurso. (Apelação 2008.001.66327 – 11ª Câmara Cível – Relatora Des.ª DES. VALERIA DACHEUX - Julgamento: 01/04/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE GLEBA URBANIZADA QUE PRETENDE COBRAR CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE SE RECUSA A PAGAR O CUSTEIO DOS SERVIÇOS POSTOS A DISPOSIÇÃO DE TODA A COLETIVIDADE DO LOTEAMENTO. A QUARTA TURMA E A TERCEIRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUÍAM ENTENDIMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS, ENSEJANDO A APRECIAÇÃO DOS ERESP N.° 444.931/SP, NO QUAL SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. PROPRIETÁRIO QUE POSSUI O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO E NÃO O FEZ. ASSIM, NÃO PODE SER ATINGIDO NO RATEIO DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO, DECIDIDAS E IMPLEMENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. ART. 5°, XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE MANTÉM ESTA ORIENTAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IN CASU, OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL O ADQUIRIRAM CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. APESAR DOS RÉUS NOTICIAREM TER PAGADO ALGUMAS DAS COTAS QUE ESTÃO SENDO COBRADAS (FLS. 72), INSISTEM NA FUNDAMENTAÇÃO DE QUE NÃO MANTÉM NENHUMA RELAÇÃO COM ESTA ASSOCIAÇÃO (APESAR DE SER A VIA INADEQUADA PARA ESTA DECLARAÇÃO), SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE AINDA QUE ADMITIDO ANTERIOR VÍNCULO, A CONSTITUIÇÃO É EXPRESSA AO AFIRMAR QUE NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A PERMANECER ASSOCIADO. ADEMAIS, NÃO SE TRATA DE COBRANÇAS DE COTAS ATRASADAS DE PROPRIETÁRIO ASSOCIADO, MAS DE PRETENSÃO DE COBRANÇAS DE COTAS ATRASADAS EM RAZÃO DESTE BENEFICIAR-SE DOS SERVIÇOS POSTOS A DISPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE DESTE LOTEAMENTO. AO MENOS NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE ADESÃO DOS RÉUS A ASSOCIAÇÃO E CONSEQÜENTE INADIMPLEMENTO DO PERÍODO QUE SUPOSTAMENTE ESTIVESSEM ASSOCIADOS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO
CPC. (Apelação 2008.001.34818 – 14ª Câmara Cível – Relatora Des.ª HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 07/07/2008)
(Grifos, uma vez mais, do Relator do presente)
Por tais fundamentos, acolho os presentes Embargos de Declaração, para, sanando as omissões apontadas, modificar o resultado do julgamento da Apelação, rejeitando as preliminares ali deduzidas de cerceamento de defesa e de ilegitimidade ativa, bem assim afastando a prejudicial de prescrição, para, prosseguindo ao mérito com base no art. 515, §3º, CPC, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2009.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Relator
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