domingo, 1 de setembro de 2024

FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA VI NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS


A ILEGALIDADE das matrículas das falsas frações ideias e a INEXISTÊNCIA dos falsos  CONDOMINIOS COMARY glebas produtos das fraudes nos REGISTROS PÚBLICOS PRATICADAS a partir de 04/04/1968 nas vendas irregulares dos LOTES das   GLEBAS VI até XVI  do LOTEAMENTO JARDIM COMARY já foi declarada REPETIDAMENTE, e foi, inclusive, comprovada por LAUDO PERICIAL, leia  a SENTENÇA e  ACÓRDÃO transitados em julgado em 2023 na AÇÃO declaratoria de "existência de condominio pró-indiviso"  movida em 2010 contra a MUNICIPALIDADE e  julgada IMPROCEDENTE em 2018 por juiz imparcial do GRUPO de SENTENÇAS leia a integra   aqui  


Acontece que a nulidade das matriculas das fictas FRAÇÕES IDEAIS DESIGNADAS por LOTES já tinha sido declarada judicialmente nas ações de cobranças julgadas IMPROCEDENTES.


Em 2015 o falso condominio comary gleba VI  instaurou ação de cobranças de cotas condominiais contra o CONDOMÍNIO PARQUE GUINLE ( gleba 7 ) onde reside o juiz da 1a VARA CIVEL de Teresopolis, julgada IMPROCEDENTE.


O Falso condominio comary gleba VI já pagou os honorarios de sucumbência na AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA IMPROCEDENTE por juiza IMPARCIAL do GRUPO de SENTENÇAS do TJ RJ.


1a VARA CIVEL 

Comarca de Teresopolis


Apelação civel do falso condominio comary gleba VI foi improvida e a sentença transitou em julgado.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO nº 0021427-40.2015.8.19.0061 EMBARGANTE: CONDOMINIO COMARY GLEBA VI


EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE GUINLEM


RELATOR: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, FUNDAMENTADO NOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO QUE NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA SE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, TENDO FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de Declaração no recurso de Apelação n.º nº 0021427-40.2015.8.19.0061, em que é embargante CONDOMINIO COMARY GLEBA VI e embargado CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE GUINLEM.


ACORDAM os Desembargadores que integram a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS.



VOTO

 


Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Alega-se omissão e contradição, buscando-se o prequestionamento e efeitos infringentes.


Sustenta o embargante, em apertada síntese, que pretende o esclarecimento quanto aos seguintes pontos:


 (i) afronta ao julgado do STJ em Recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1439163/SP, alegando que o réu anuiu com a cobrança da taxa de manutenção e por isso estaria obrigado; 


(ii) que o dono do prédio não tem acesso a via pública, como comprovam o mapa do local e as fotografias, tendo ocorrido omissão às provas e à confissão constante dos autos.


É o breve relatório. Passo ao Voto.



Não assiste razão ao embargante em seu inconformismo.



Ressalte-se que todas as questões relevantes foram enfrentadas e resolvidas pelo Acórdão, de sorte que não há omissão a ser sanada.


Quanto a alegada afronta ao julgado do STJ, no REsp. 149163/SP, que possui a seguinte ementa:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO

ANUIU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram’. 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.”

 

Resta evidente que o precedente aponta em sentido diverso, defendendo a não obrigatoriedade da cobrança em relação a não associado ou que a ela não tenha anuído e, inclusive, foi citado na fundamentação do acórdão. In verbis:



“(...) O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram entendimento acerca da inviabilidade de cobrança compulsória de “taxas condominiais de manutenção” de imóveis não associados, privilegiando o princípio constitucional da livre associação. Vide a jurisprudência:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO.

Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE 432106  /  RJ,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO

Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 03- 11-2011 PUBLIC 04-11-

2011)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do

art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1439163 / SP – MIN MARCO BUZZI – Dje 22/5/2015) (...)”


No que tange à alegada anuência do embargado, o argumento também foi apreciado e fundamentado no julgado, em consonância com as provas existentes nos autos, que não lograram demonstrar a relação obrigacional:

 





“(...) O recorrente se insurge contra a improcedência do seu pedido alegando que os fatos narrados se encontram devidamente comprovados pelos documentos de fls. 14/18, 125/133 e pela confissão do apelado reconhecendo que voluntariamente contribuía com a referida taxa, ajudando temporariamente a associação.

Os documentos de fls. 14/18 comprovam que a CBF e o Condomínio Gleba 06-A, efetuam o pagamento de colaboração em favor da Associação dos Voluntários do Comary (índice 14), o que não tem o condão de atestar que o réu teria alguma obrigação de pagar a questionada taxa. A documentação não revela nenhuma relação jurídica entre o demandado e o demandante.

Da mesma forma, as notas fiscais (índice 131) que foram trazidas com a réplica, referente a retirada de lixo e fornecimento de alimento para animais e limpeza do comedouro do lago, não demonstram que o apelado tenha sido beneficiado por estes serviços ou tivesse alguma obrigatoriedade com esta prestação.

O fato do demandado contribuir voluntariamente com a Associação por certo período, não gera a sua obrigação em relação a cobrança que é objeto da presente ação, ressalte-se que sequer foram juntados documentos referentes a estes pagamentos, o que reforça a ideia de inexistência de vínculo obrigacional entre as partes. (...)”


Da mesma forma, a questão do condomínio ser ou não encravado e sobre o tipo de passagem, a decisão foi clara no sentido da controvérsia neste ponto, tendo a defesa afirmado que possuía duas portarias de acesso em logradouro público, nas Rua Pablo Picasso e Rua Pablo Neruda, não sendo possível dirimir a controvérsia apenas pelos fotogramas acostados.


Ressalte-se que os mapas foram desentranhados dos autos antes da remessa para a segunda instância (índice 130 e 355) e não puderam ser apreciados, de qualquer sorte, seria necessária a produção de prova pericial ou

 

de verificação do local, a fim de dirimir a controvérsia e, eventualmente, comprovar as alegações do autor, contudo o recorrente não requereu a produção desta prova (índice 143).


Como bem salientado na decisão embargada, o autor não logrou êxito em comprovar a relação obrigacional, fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015 (333, I, do CPC/73).


Portanto, não há razão para o inconformismo do embargante, sendo clara a sua intenção em rediscutir matéria já decidida, e com a motivação suficiente, pelo Colegiado, nada mais lhe competindo prover.


No que tange ao prequestionamento, apesar de legítima a prática, eis que possui a finalidade exclusiva de enfrentar a matéria para fins de interposição dos recursos especial ou extraordinário, entendo não ser o caso de seu reconhecimento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, não ocorrendo violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto.


Diante do exposto, inexistindo quaisquer dos vícios lógicos do art.

1.022 do CPC/2015, ou mesmo alguma situação teratológica capaz de determinar a reversão do julgado, VOTO NO SENTIDO DE SE REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS.


Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2018.


EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA

Desembargador Relator

 


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