GLORIA A DEUS MUITO OBRIGADA SENHOR POR MAIS ESTA IMPORTANTE VITORIA DA JUSTIÇA!
PARABÉNS
Dr. GILBERTO
CUSTODIO !
FORAM MUITOS ANOS DE LUTA PELA DIGNIDADE HUMANA E PELA JUSTIÇA!!!
MUITO OBRIGADA por compartilhar conosco !
Recebido Hoje
via Whatsapp
17/04/2023
Vitória importante que obtive hoje.
Era uma execução de sentença transitada em julgado, de associação de moradores, em que o valor exequendo tinha sido depositado em 2012, e a execução ficou sobrestada, aguardando a decisão final do STF.
Transitado em julgado a Repercussão geral, sobre o tema 492, o juiz extinguiu a execução e liberou o valor depositado aos executados.
DR.GILBERTO CUSTODIO
OAB/SP
Leia a íntegra
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
2ª VARA CÍVEL
RUA JERICÓ S/N, São Paulo-SP - CEP 05435-040
SENTENÇA
Processo nº: 0129112-77.2009.8.26.0011
Exequente: Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes
Executado: Newton Calado Nacarato e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Tobias de Aguiar Moeller
Vistos.
Fls. 1631 e 1635/1641: Com razão os executados.
Trata-se de execução judicial de contribuições de manutenção de loteamento ajuizada por associação contra os réus que não são associados.
A sentença de mérito (fls. 683/687), que julgara improcedente a demanda, foi reformada pelo TJSP pelo acórdão de fls. 752/756), o qual entendeu que se tratava de fato e que a obrigação de pagar teria prevalência sobre a discussão relativa à liberdade de associação.
Contra o despacho denegatório do recurso especial (fls. 822/824) interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), que negou provimento, transitando em julgado em 11.9.2012.
Apesar do trânsito em julgado e dos atos processuais de execução, a decisão interlocutória de fls. 1323/1324, proferida em 14.9.2012, determinou a suspensão do leilão e a interrupção da presente execução em razão da inconstitucionalidade superveniente do título executivo.
A decisão de fls. 1323/1324 entendera que o STF, no RE 432.106 de 20.9.2011, declarara inconstitucional a cobrança por associação de mensalidades ou taxas de não associados e que o art. 475-L § 1º do CPC de 1973 autorizava a relativização da coisa julgada.
Atualmente, esse entendimento está explícito no CPC de 2015, o qual, em seu art. 525 § 12º, assim prevê: "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
A decisão de fls. 1323/1324 foi ratificada pela decisão de fls. 1351/1353, indeferindo-se o levantamento dos valores depositados pelos executados a fls. 1327 (comprovante a fls. 1335).
O TJSP, no julgamento do AI nº 0239641-94.2012.8.26.0000 (fls. 1533/1537) contra estas decisões de fls. 1323 e 1351, reconheceu a consolidação da jurisprudência no STJ e no STF contrária à cobrança de taxas de manutenção de não associados e, mantendo a suspensão do leilão do imóvel e do levantamento de valores, determinou que a presente execução permanecesse suspensa até que o STF julgasse, de forma definitiva, a questão em caráter de repercussão geral.
Recentemente (7.5.2022) transitou em julgado a decisão do STF, o qual apreciou a questão no Tema nº 492 de Repercussão Geral com o seguinte julgamento:
"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que
i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou
(ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
Tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo STF, em repercussão geral, da cobrança de taxas de manutenção contra não associados, disto resulta que as decisões de fls. 1323/1324 e do acórdão do TJSP de fls. 1533/1537 (AI nº 0239641-94.2012.8.26.0000) tornaram-se definitivas.
Logo, não é mais exigível o título judicial na forma do art. 475-L § 1º do CPC de 1973 e do art. 525 § 12º do CPC de 2015.
Indefiro, portanto, o pedido de levantamento de valores feito pela exequente. Os valores, na verdade, devem ser levantados pelos executados.
Dispositivo
Por estas razões, ante a inexigibilidade superveniente do título judicial na forma do art. 475-L § 1º do CPC de 1973 e do art. 525 § 12º do CPC de 2015, e considerando-se a decisão interlocutória de fls. 1323/1324 e o acórdão do TJSP de fls. 1533/1537 (AI nº 0239641-94.2012.8.26.0000), JULGO EXTINTO este processo de execução judicial, com fundamento no artigo 924 III do Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE em favor dos executados (fls. 1335), conforme formulário de fls. 1646.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias.
P.R.I.
São Paulo, 17 de abril de 2023.
EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER
JUIZ DE DIREITO
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, liberado nos autos em 17/04/2023 às 15:45 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0129112-77.2009.8.26.0011 e código 13574479.
fls. 1648
3 comentários:
PARABENS DR.GILBERTO ! E MUITO OBRIGADA POR NOS AJUDAR COM MAIS UMA BRILHANTE VITÓRIA!!!!!
Parabéns ao Juiz e advogado que fizeram o que é justo. Que a justiça seja sempre feita. Gratidão.
Parabéns!!!!!
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