CIDADÃOS BRASILEIROS DENUNCIAM VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS POR FALSOS CONDOMÍNIOS
SENADOR ALVARO DIAS DENUNCIA NO PLENÁRIO
Ilmo. Senador. Álvaro Dias, expõe a questão dos falsos condomínios em sessão plenária do Senado e faz apelo aos Magistrados, para que sigam a determinação dos Tribunais Superiores onde moradores não associados não devem ser obrigados a pagar taxas de serviços impostos por meras associações de moradores.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA
toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade
DIGA SIM À LIBERDADE IGUALDADE PROPRIEDADE E À SEGURANÇA PUBLICA
DIGA NÃO AOS FALSOS CONDOMÍNIOS
A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ E DO STF ASSEGURA O DIREITO À LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO como atributo da autonomia da vontade, que constitui a base da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Apesar disto ainda existem MINORIAS que querem IMPOR a TODOS os BRASILEIROS a OBRIGATORIEDADE de ADESÃO a FALSOS CONDOMINIOS, sob a alegação de que :
"a insuficiência da
Administração Pública com os serviços públicos" autorizaria ( sic ) a usurpação dos deveres do ESTADO por "associações de moradores" ,
Estas organizações pretendem ANULAR os DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS À LIBERDADE , PROPRIEDADE e DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA , e estão violando frontalmente a CF/88 , e o Pacto de São José da Costa Rica visando UNICA e EXCLUSIVAMENTE o FAVORECIMENTO e ENRIQUECIMENTO ilicito de seus integrantes, em detrimento do BEM COMUM e dos DIREITOS de todos os cidadãos !
ESTA PARA SER JULGADO PELO STF O Processo: RE 695911
Recorrente: Teresinha dos Santos
Recorrida: APAPS – Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Repercussão Geral Tema 492
Nele a APAPS pede ao STF que ANULE a CONSTITUIÇÃO FEDERAL , e defina como tese de repercussão geral :
" a licitude da cobrança, por parte dos
loteamentos urbanos, de taxa de manutenção de não associados, independentemente do uso das
estruturas".
É PRECISO DEFENDER A NOSSA DIGNIDADE HUMANA :
LIBERDADE E IR E VIR
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO
DIREITO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS PELO ESTADO E MUNICIPIOS
DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA
DIREITO À SEGURANÇA PUBLICA
DIREITO À ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTARIA
DIREITO À PROTEÇÃO DO ESTADO CONTRA VIOLAÇÕES DE NOSSOS DIREITOS HUMANOS
A LIBERDADE É UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL INERENTE À PESSOA HUMANA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E PELO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA,
"Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade."
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
PREÂMBULO
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram no seguinte:
PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
(...)Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. (...)
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
(...)
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(...)
Artigo 10 - Direito à indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
(...)
Artigo 16 - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
(...)
Artigo 21 - Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22 - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
Artigo 24 - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
(..)
2. Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
FONTE : STJ - RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO
ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º,
vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor
de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no
sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1988, o qual prevê
expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido
tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na
qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da
Constituição de 1988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda
constitucional. (...)
2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1988 o § 3º, dispondo que
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais”, inaugurando novo panorama nos acordos internacionais
relativos a direitos humanos em território nacional.
- 3. Deveras, “a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002)” (voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário nº 466.343-SP, da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO).
4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista, e
fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular,
que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana
como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade
justa e solidária.
5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos
humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema
em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da
Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário
nº 466.343-SP, Relator Min. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos
humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo
supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas
de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade,
máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às
normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa
dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de
Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício
do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia
normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata
aqui de revogação, mas de invalidade.
6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal
verbis: “(...) Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão
civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de
depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de
depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação
da Súmula 619/STF (...)” (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04
PP-00811)”. (...)
8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 914253/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/12/2009, DJe 04/02/2010)10 – Tema (s): 220
Trânsito em julgado: SIM