domingo, 7 de dezembro de 2014

TJ SP : Pedido improcedente : Cobrança, por associação civil, de taxas de manutenção de loteamento não instituído nos termos do art. 8º da Lei 4.591, de 16.12.64 . Descabimento

Parabéns Exmo Des. PAULO EDUARDO RAZUK- relator 
Parabéns Exmo. Des. CHRISTINE SANTINI (Presidente) Parabéns Exmo. Des. RUI CASCALDI. !
Apelação nº 0005345-80.2013.8.26.0360 - Mococa - I
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, NÃO PODE IMPOR TAXAS AOS NÃO ASSOCIADOS

0005345-80.2013.8.26.0360   Apelação / Associação   
Relator(a): Paulo Eduardo Razuk
Comarca: Mococa
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/12/2014
Data de registro: 04/12/2014
Ementa: 
LOTEAMENTO FECHADO Agravo retido não conhecido, pois não reiterado nas razões de apelação Pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência Juízo de conveniência e oportunidade do juiz 
Despicienda a instauração do incidente, pois a questão já foi pacificada nos tribunais superiores 
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada 
Cobrança, por associação civil, de taxas de manutenção de loteamento não instituído nos termos do art. 8º da Lei 4.591, de 16.12.64 Descabimento Requerida não associada Impossibilidade de rateio entre proprietários não associados Precedentes do STJ e do STF .
Inexistente, também, prova de que a obrigação de pagar contribuição a título de conservação conste da matrícula do lote da ré 
Pedido improcedente 
Sentença reformada 
Agravo retido não conhecido e apelo provido.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA  PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000789081

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0005345-80.2013.8.26.0360, da Comarca de Mococa, em que é apelante MARTA
RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, é apelado ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DE
LOTES DO LOTEAMENTO FECHADO JARDIM DA PAINEIRA - AMPA.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do agravo retido e deram
provimento ao apelo. V. U. SUSTENTARAM ORALMENTE OS DRS. ORESTES
MAZIEIRO e FELIPE DE F. R. PIRES.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
CHRISTINE SANTINI (Presidente) e RUI CASCALDI.
São Paulo, 2 de dezembro de 2014
PAULO EDUARDO RAZUK
RELATOR
Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 0005345-80.2013.8.26.0360 - Mococa - I
Apelação: 0005345-80.2013.8.26.0360
Comarca: Mococa
Juízo de origem: 2ª Vara Judicial
Juiz prolator: Djalma Moreira Gomes Junior
Processo: 0005345-80.2013.8.26.0360
Apelante: Marta Ribeiro Lima Mazieiro
Apelado: Associação dos Proprietários de Lotes do
Loteamento Fechado Jardim da Paineira AMPA

LOTEAMENTO FECHADO Agravo retido não conhecido, pois
não reiterado nas razões de apelação Pedido de instauração de
incidente de uniformização de jurisprudência Juízo de
conveniência e oportunidade do juiz Despicienda a instauração
do incidente, pois a questão já foi pacificada nos tribunais
superiores Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada
Cobrança, por associação civil, de taxas de manutenção de
loteamento não instituído nos termos do art. 8º da Lei 4.591, de
16.12.64 Descabimento Requerida não associada
Impossibilidade de rateio entre proprietários não associados
Precedentes do STJ e do STF Inexistente, também, prova de que
a obrigação de pagar contribuição a título de conservação conste
da matrícula do lote da ré Pedido improcedente Sentença
reformada Agravo retido não conhecido e apelo provido.

VOTO Nº 31510

A sentença de fls. 592/598, declarada a fls.
603, cujo relatório é adotado, julgou procedente ação de cobrança de
despesas de administração de loteamento.
Apela a ré, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido.
O apelo foi preparado, recebido e contrariado.
É o relatório.
De início, não conheço do agravo de instrumento convertido em retido tirado da decisão que indeferira a expedição de ofício à Receita Federal, pois não reiterado nas razões de apelação.
A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência constitui faculdade, não vinculando o juiz, a quem incumbe decidir acerca de sua oportunidade e conveniência (Theotônio Negrão,
Código de Processo Civil, 42ª ed., p. 555, nota 1 ao art. 476)
Na espécie, mostra-se despicienda a instauração do incidente, visto que a questão já foi pacificada nos tribunais superiores.
A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam não colhe.
As condições da ação, dentre elas a legitimidade, são verificadas in statu assertionis, ou seja, mediante análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial, da qual consta que a apelada
faria jus ao recebimento de taxas de manutenção a cargo dos proprietários dos lotes de terreno no loteamento por ela administrado.
No mérito, prospera o apelo.
A apelante é proprietária de imóveis no loteamento denominado Residencial Paineira, cuja administração fica ao encargo da apelada, que pleiteou, por meio da presente demanda, o pagamento das taxas de manutenção destinadas ao custeio das despesas ordinárias e extraordinárias, benfeitorias e  serviço de segurança, conservação e limpeza de áreas comuns.
O juiz da causa julgou o pedido inicial procedente, contra o que se volta o presente recurso.
Trata-se de loteamento não instituído como condomínio atípico nos termos do art. 8º da Lei 4.591, de 16.12.64.
Na verdade, a apelada constitui simples associação civil, criada posteriormente à instituição do loteamento em que atua.
A ela ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado, consoante o art. 5º, XX, da Constituição Federal, e, no caso em tela, é incontroverso que a apelante não se associaram à apelada.
A esse respeito, ressalte-se que a apelante não pode ser considerada sócia da apelada unicamente por ter adquirido imóveis no loteamento administrado por esta.
As disposições de seus estatutos e as deliberações de sua assembleia geral somente obrigam os seus associados, segundo o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato.
Além disso, não há notícia nos autos de que a obrigação de pagar contribuição a título de conservação constasse da matrícula dos lotes da apelante.
São causas eficientes das obrigações a lei, o contrato, a declaração unilateral de vontade, o ato ilícito e o enriquecimento sem causa (R. Limongi França, Manual de Direito Civil. Vol. 4, tomo I, 2ª ed.,
p. 37, Revista dos Tribunais, 1976).
No caso em tela, não existe vínculo jurídico entre as partes, que obrigue a apelante a contribuir para o custeio das atividades da apelada.
Não se caracteriza o enriquecimento sem causa pela prestação de serviços sem solicitação prévia, o que constitui prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
À falta de vínculo jurídico associativo, perante a apelante a apelada é mera fornecedora de serviços, dos quais ela seria consumidora, o que caracteriza a relação entre as partes como consumerista,
por força dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

De outro lado, a apelante é contribuinte dos tributos municipais incidentes sobre o seu lote de terreno.
A pretexto de suprir os serviços públicos municipais, os quais são mantidos pela Municipalidade (Decreto 126/06, art. 3º - fls. 84), a apelada não pode exigir contribuição compulsória da apelante, visto que tal poder não lhe foi conferido pela lei.

O Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que a taxa de manutenção de associação de moradores não pode ser imposta a quem não é associado, nem aderiu à instituição do encargo.
No sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO
FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM
NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E
182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo" (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU
de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n.
168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes
são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado,
fundamento da decisão agravada, não foi objeto do
recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada
por analogia.
III. Agravo improvido (AgRg nos EREsp 1034349 / SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 27.05.2009).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. As taxas de manutenção criadas
por associação de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo.” (STJ EREsp
444931/SP Rel. Min. Fernando Gonçalves 2ª Seção
DJ 01.02.2006 p. 427).

“CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote
não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços
prestados por associação de moradores, se não os
solicitou. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ
REsp 444931/SP Rel. Min. Ari Pargendler 3ª Turma
DJ 06.10.2003 p. 269).

“CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE
PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. A associação
autora qualifica-se, ela própria, como sociedade civil,
sem fins lucrativos, não tendo, portanto, nenhuma
autoridade para cobrar taxa condominial, nem, muito
menos, contribuição compulsória alguma, inexistindo,
pois, qualquer violação ao art. 3º do DEL 271/1967.”
(STJ REsp 78460/RJ Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito 3ª Turma DJ 30.06.1997 p. 31024).
Seguindo tal entendimento, precedente desta 1ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do preclaro Desembargador Elliot Akel:

LOTEAMENTO - DESPESAS DE CONSERVAÇÃO
E MANUTENÇÃO SOCIEDADE CIVIL DE
MORADORES - REQUERIDA NÃO ASSOCIADA -
IMPOSSIBILIDADE DO RATEIO ENTRE
PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS QUESTÃO
PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO RECURSO
PROVIDO. (AP nº 0001991-56.2002.8.26.0126, j.
20.08.13)
Por fim, para que não pairem dúvidas, em 20.09.2011, tal entendimento foi perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário de n.º 432106/ RJ, de Relatoria do insigne Ministro Marco Aurélio Mello:

- I - MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO Por
não se confundir a associação de moradores com o
condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a
pretexto de evitar vantagem sem causa, impor
mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a
ela não tenha aderido - Considerações sobre o princípio
da legalidade e da autonomia da manifestação de
vontade Art. 5º, incisos II e XX, da Constituição
Federal.”

Destarte, a sentença deve ser reformada, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. 
Sucumbente a apelada, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 20 §4º do Código de
Processo Civil.
Posto isso, não conheço do agravo retido e dou provimento ao apelo.
PAULO EDUARDO RAZUK

Relator

Nenhum comentário: