Parabéns Exmo Des. PAULO EDUARDO RAZUK- relator
Parabéns Exmo. Des. CHRISTINE SANTINI (Presidente) Parabéns Exmo. Des. RUI CASCALDI. !
Parabéns Exmo. Des. CHRISTINE SANTINI (Presidente) Parabéns Exmo. Des. RUI CASCALDI. !
Apelação nº 0005345-80.2013.8.26.0360 - Mococa - I
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, NÃO PODE IMPOR TAXAS AOS NÃO ASSOCIADOS0005345-80.2013.8.26.0360 Apelação / Associação | |
Relator(a): Paulo Eduardo Razuk | |
Comarca: Mococa | |
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 02/12/2014 | |
Data de registro: 04/12/2014 | |
Ementa:
LOTEAMENTO FECHADO Agravo retido não conhecido, pois não reiterado nas razões de apelação Pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência Juízo de conveniência e oportunidade do juiz
Despicienda a instauração do incidente, pois a questão já foi pacificada nos tribunais superiores Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada Cobrança, por associação civil, de taxas de manutenção de loteamento não instituído nos termos do art. 8º da Lei 4.591, de 16.12.64 Descabimento Requerida não associada Impossibilidade de rateio entre proprietários não associados Precedentes do STJ e do STF . Inexistente, também, prova de que a obrigação de pagar contribuição a título de conservação conste da matrícula do lote da ré Pedido improcedente Sentença reformada Agravo retido não conhecido e apelo provido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2014.0000789081 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0005345-80.2013.8.26.0360, da Comarca de Mococa, em que é apelante MARTA RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, é apelado ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO FECHADO JARDIM DA PAINEIRA - AMPA. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não conheceram do agravo retido e deram provimento ao apelo. V. U. SUSTENTARAM ORALMENTE OS DRS. ORESTES MAZIEIRO e FELIPE DE F. R. PIRES.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CHRISTINE SANTINI (Presidente) e RUI CASCALDI. São Paulo, 2 de dezembro de 2014 PAULO EDUARDO RAZUK RELATOR Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0005345-80.2013.8.26.0360 - Mococa - I Apelação: 0005345-80.2013.8.26.0360 Comarca: Mococa Juízo de origem: 2ª Vara Judicial Juiz prolator: Djalma Moreira Gomes Junior Processo: 0005345-80.2013.8.26.0360 Apelante: Marta Ribeiro Lima Mazieiro Apelado: Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado Jardim da Paineira AMPA LOTEAMENTO FECHADO Agravo retido não conhecido, pois não reiterado nas razões de apelação Pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência Juízo de conveniência e oportunidade do juiz Despicienda a instauração do incidente, pois a questão já foi pacificada nos tribunais superiores Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada Cobrança, por associação civil, de taxas de manutenção de loteamento não instituído nos termos do art. 8º da Lei 4.591, de 16.12.64 Descabimento Requerida não associada Impossibilidade de rateio entre proprietários não associados Precedentes do STJ e do STF Inexistente, também, prova de que a obrigação de pagar contribuição a título de conservação conste da matrícula do lote da ré Pedido improcedente Sentença reformada Agravo retido não conhecido e apelo provido. VOTO Nº 31510 A sentença de fls. 592/598, declarada a fls. 603, cujo relatório é adotado, julgou procedente ação de cobrança de despesas de administração de loteamento. Apela a ré, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido. O apelo foi preparado, recebido e contrariado. É o relatório. De início, não conheço do agravo de instrumento convertido em retido tirado da decisão que indeferira a expedição de ofício à Receita Federal, pois não reiterado nas razões de apelação. A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência constitui faculdade, não vinculando o juiz, a quem incumbe decidir acerca de sua oportunidade e conveniência (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 42ª ed., p. 555, nota 1 ao art. 476) Na espécie, mostra-se despicienda a instauração do incidente, visto que a questão já foi pacificada nos tribunais superiores. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam não colhe. As condições da ação, dentre elas a legitimidade, são verificadas in statu assertionis, ou seja, mediante análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial, da qual consta que a apelada faria jus ao recebimento de taxas de manutenção a cargo dos proprietários dos lotes de terreno no loteamento por ela administrado. No mérito, prospera o apelo. A apelante é proprietária de imóveis no loteamento denominado Residencial Paineira, cuja administração fica ao encargo da apelada, que pleiteou, por meio da presente demanda, o pagamento das taxas de manutenção destinadas ao custeio das despesas ordinárias e extraordinárias, benfeitorias e serviço de segurança, conservação e limpeza de áreas comuns. O juiz da causa julgou o pedido inicial procedente, contra o que se volta o presente recurso. Trata-se de loteamento não instituído como condomínio atípico nos termos do art. 8º da Lei 4.591, de 16.12.64. Na verdade, a apelada constitui simples associação civil, criada posteriormente à instituição do loteamento em que atua. A ela ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado, consoante o art. 5º, XX, da Constituição Federal, e, no caso em tela, é incontroverso que a apelante não se associaram à apelada. A esse respeito, ressalte-se que a apelante não pode ser considerada sócia da apelada unicamente por ter adquirido imóveis no loteamento administrado por esta. As disposições de seus estatutos e as deliberações de sua assembleia geral somente obrigam os seus associados, segundo o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato. Além disso, não há notícia nos autos de que a obrigação de pagar contribuição a título de conservação constasse da matrícula dos lotes da apelante. São causas eficientes das obrigações a lei, o contrato, a declaração unilateral de vontade, o ato ilícito e o enriquecimento sem causa (R. Limongi França, Manual de Direito Civil. Vol. 4, tomo I, 2ª ed., p. 37, Revista dos Tribunais, 1976). No caso em tela, não existe vínculo jurídico entre as partes, que obrigue a apelante a contribuir para o custeio das atividades da apelada. Não se caracteriza o enriquecimento sem causa pela prestação de serviços sem solicitação prévia, o que constitui prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. À falta de vínculo jurídico associativo, perante a apelante a apelada é mera fornecedora de serviços, dos quais ela seria consumidora, o que caracteriza a relação entre as partes como consumerista, por força dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, a apelante é contribuinte dos tributos municipais incidentes sobre o seu lote de terreno. A pretexto de suprir os serviços públicos municipais, os quais são mantidos pela Municipalidade (Decreto 126/06, art. 3º - fls. 84), a apelada não pode exigir contribuição compulsória da apelante, visto que tal poder não lhe foi conferido pela lei. O Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que a taxa de manutenção de associação de moradores não pode ser imposta a quem não é associado, nem aderiu à instituição do encargo. No sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido (AgRg nos EREsp 1034349 / SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 27.05.2009). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.” (STJ EREsp 444931/SP Rel. Min. Fernando Gonçalves 2ª Seção DJ 01.02.2006 p. 427). “CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ REsp 444931/SP Rel. Min. Ari Pargendler 3ª Turma DJ 06.10.2003 p. 269). “CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. A associação autora qualifica-se, ela própria, como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tendo, portanto, nenhuma autoridade para cobrar taxa condominial, nem, muito menos, contribuição compulsória alguma, inexistindo, pois, qualquer violação ao art. 3º do DEL 271/1967.” (STJ REsp 78460/RJ Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito 3ª Turma DJ 30.06.1997 p. 31024). Seguindo tal entendimento, precedente desta 1ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do preclaro Desembargador Elliot Akel: LOTEAMENTO - DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO SOCIEDADE CIVIL DE MORADORES - REQUERIDA NÃO ASSOCIADA - IMPOSSIBILIDADE DO RATEIO ENTRE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS QUESTÃO PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO RECURSO PROVIDO. (AP nº 0001991-56.2002.8.26.0126, j. 20.08.13) Por fim, para que não pairem dúvidas, em 20.09.2011, tal entendimento foi perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário de n.º 432106/ RJ, de Relatoria do insigne Ministro Marco Aurélio Mello: “- I - MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido - Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade Art. 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.” Destarte, a sentença deve ser reformada, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Sucumbente a apelada, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 20 §4º do Código de Processo Civil. Posto isso, não conheço do agravo retido e dou provimento ao apelo. PAULO EDUARDO RAZUK Relator |
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