sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

TJ SP PARABÉNS PELA VITORIA DA JUSTIÇA SOBRE ILEGALIDADES DE FALSO CONDOMINIO HORIZONTAL PARK EM COTIA - SP

PARABENIZAMOS OS EXMO. Des. LUIZ AMBRA - relator Des. SALLES ROSSI (Presidente) e Des. GRAVA BRAZIL 
por fazerem JUSTIÇA !

Entrega teu caminho ao Senhor, confia nele e o mais ele fará. Salmos 37:5

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Cassio Gomes 
Data: 4 de dezembro de 2014 22:12
Assunto: FW: Acordão Tj
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS

Meu processo foi julgado e ganhei.  Vitória prometida por Deus.


Entram com recurso, acho que não terão chance.

Cassio  




TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000704110
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0008207-03.2012.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que são apelantes JOSÉ CÁSSIO GOMES (JUSTIÇA GRATUITA) e CELIA MARIA DA SILVA GOMES, é apelado ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
SALLES ROSSI (Presidente) e GRAVA BRAZIL.
São Paulo, 22 de outubro de 2014.
LUIZ AMBRA
RELATOR

APELAÇÃO nº 0008207-03.2012.8.26.0152
APELANTES: JOSÉ CÁSSIO GOMES E CELIA MARIA DA SILVA
GOMES
APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL
HORIZONTAL PARK
COMARCA: COTIA
VOTO Nº 23827
AÇÃO DE COBRANÇA Bolsão fechado de bairro,
assemelhado a um loteamento fechado Entidade
associativa (do tipo Sociedade Amigos) criada para velar
pelos imóveis dos proprietários, promover melhoramentos
no interesse comum Cobrança de mensalidades contra o
apelante, julgada procedente em primeiro grau Alegação
desta de na associação não poder ingressar contra a sua
vontade, sem sua adesão não podendo ser taxado
Cabimento, nas circunstâncias Entendimento
jurisprudencial razoável no sentido de caber semelhante
colocação se a aquisição do lote tiver ocorrido antes da
criação da entidade associativa, precisamente o que aqui
ocorreu Provimento do recurso para julgar improcedente
a ação, com inversão do ônus do sucumbimento.
Trata-se de apelação contra sentença de procedência
(a fls. 197/207), em ação de cobrança relativa a contribuições associativas
de bolsão residencial. Nas razões de irresignação se sustentando o
descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos (fls.
236/253).
Recebido o recurso a fl. 331 em seus regulares efeitos,
tempestivo (cf. certidão de fl. 276), a fls. 268/275 veio a ser contraarrazoado.
É o relatório.
Meu voto dá provimento ao apelo, para julgar
improcedente a ação. Invertendo o sucumbimento, honorários de 10%
sobre o valor da causa, que é diminuto.

A discussão é a mesma da dos loteamentos fechados,
o entendimento jurisprudencial do STJ se modificou.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça teria
estabelecido um meio termo, formulado distinção. Quer dizer, compelido
ao pagamento das despesas associativas mensais, somente poderá ser o
proprietário quando delas discorde, não queira voluntariamente se
associar que já o fosse antes da criação da sociedade. Nessa hipótese
é que poderá deixar de a ela aderir. Aqui, como está na irresignação,
ocorreu exatamente isso, a associação foi criada recentemente, o autor
proprietário no local há décadas.

A propósito, relatado pelo Ministro Ari Pargendler, o
Recurso Especial nº 444.932-SP (2002/0067871-2), da 3ª Turma, julgado
em 12.8.2003. Havendo declaração de voto do Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, que bem resume a situação:
"Senhor Presidente, acompanho o eminente Ministro Ari
Pargendler, o qual foi muito preciso, como de hábito, ao indicar que, no caso, não tem fundamento a cobrança, porque a parte recorrente adquiriu o seu lote em loteamento aberto sem a existência de qualquer associação; nessa medida, de acordo com precedente desta própria Terceira Turma, não é possível impor-se-lhe a cobrança de taxa à guisa de condomínio".

Nos embargos de divergência a esse acórdão, julgados
em 26.10.2005 (relator Ministro Fernando Gonçalves), o princípio veio a ser reafirmado:

"As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
Havia divergência a respeito, fundada em anterior voto
do Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial 261.892/SP), ali referido. Segundo o qual, tal como nos precedentes de início citados (arestos do Tribunal de Justiça deste Estado),

"Deve contribuir para as despesas comuns o proprietário de imóvel integrante de loteamento administrado por entidade que presta diversos serviços no interesse da comunidade (distribuição de
água, conservação de calçamento, portaria, segurança, etc), sob pena de enriquecimento injusto".

A propósito, ainda, da Ministra Nancy Andrighi o AgRg
no Recurso Especial nº 490.419-SP (2003/0007665-8), j. em 10.6.03 pela 3ª Turma:

"O proprietário de lote integrante de loteamento aberto
ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes".
Agora, entretanto, se teria chegado a uma situação de
compromisso. No precedente anterior, onde declarara voto, havendo dúvida
sobre a exata situação de fato; circunstância que o Ministro Carlos Alberto
Direito, com propriedade, acentuou:
"Entendo que os paradigmas não revestem a mesma hipótese de fato. A circunstância de ser oriunda da mesma associação, do
mesmo loteamento, não repercute, porque, nesse caso da Terceira Turma, que é o acórdão embargado, fiz questão de destacar, expressamente, no meu voto, como o eminente advogado da parte embargada salientou, que o autor da ação estava cobrando taxa, dita condominial, de uma pessoa que era proprietária de uma área e que não participava da associação, porque, segundo informações dos autos, a associação se formou posteriormente; ele já era proprietário da gleba. Ora, até por um princípio constitucional, se uma associação civil é constituída e a pessoa dela não participa porque já tinha a propriedade anterior, não se pode compeli-la a participar, pelo princípio da liberdade de associação".
No mesmo sentido o REsp 623.274/RJ (Recurso Especial nº 2004/0007642-4; 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, j. 7.5.2007, DJU 18.6.2007, p. 254). Com a expressa adesão dosMinistros Nancy Andrighi, Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler:
"Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte. Nada impede que os moradores
de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser
estabelecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos".
Ainda, não há cogitar de prequestionamento nenhum,como requer o apelante, mais do que discutida a matéria sob exame. E o tema jurídico em discussão é que se prequestiona, não os dispositivos
legais que a ela possam eventualmente dizer respeito.

Por fim, fica afastada a alegação de litigância de má-fé levantada no apelo, eis que não restou configurada qualquer das hipóteses
previstas pelos artigos 17 e 18 do CPC.
Daí a improcedência da ação, portanto, ora decretada.
Disso se seguindo, pelo meu voto, o provimento da irresignação recursal.
Luiz Ambra
Relator

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0008207-03.2012.8.26.0152 e o código RI000000N5A0E.
Este documento foi assinado digitalmente por LUIZ ANTONIO AMBRA.
fls. 8

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