PARABÉNS MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA !
MINISTRO DO STJ CONFIRMA MAIS UMA VITORIA DA DEMOCRACIA E DO DIREITO SOBRE O "ESTADO PARALELO" DOS ADEPTOS DE FALSOS CONDOMINIOS , E SALVOU MAIS UMA FAMILIA DAS GARRAS DAS "ASSOCIAÇÕES" E DOS ADMINISTRADORES DOS FALSOS CONDOMINIOS
PARABÉNS DR SIMCHA SCHAUBERT!
FELIZ NATAL E
OTIMO 2015 PARA TODOS OS QUE DEFENDEM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
CONTRA A SANHA PREDATORIA DOS FALSOS CONDOMINIOS !
BOM DIA!
MINISTRO DO STJ CONFIRMA MAIS UMA VITORIA DA DEMOCRACIA E DO DIREITO SOBRE O "ESTADO PARALELO" DOS ADEPTOS DE FALSOS CONDOMINIOS , E SALVOU MAIS UMA FAMILIA DAS GARRAS DAS "ASSOCIAÇÕES" E DOS ADMINISTRADORES DOS FALSOS CONDOMINIOS
PARABÉNS DR SIMCHA SCHAUBERT!
BOM DIA!
PARA TODOS OS
PROPRIETÁRIOS DE LOTES QUE BRIGAM CONTRA AS RESPECTIVAS ASSOCIAÇÕES, QUE
SE CONSIDERAM CONDOMÍNIOS, MAIS UMA DECISÃO, PARA FECHAR COM CHAVE DE
OURO ESTE ANO!
FELIZ NATAL E ÓTIMO 2015
S. SCHAUBERT
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.134 - SP (2013/0132511-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ESPEDITO RIOS MARTINS
ADVOGADO : SIMCHA SCHAUBERT
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS PARQUE NOVO HORIZONTE
ADVOGADO : SIZENANDO FERNANDES FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPEDITO RIOS MARTINS,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de cobrança. Associação de Moradores. Loteamento Fechado. Sentença
de procedência. Apela o réu apontando cerceamento de defesa em razão do julgamento
antecipado da lide. No mérito, sustenta não ser associado e inexistir condomínio
legalmente constituído, sendo assim, inaplicáveis as suas regras.
Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa inocorrente. Despicienda a produção de prova oral, uma vez que os documentos e a prova técnica demonstram satisfatoriamente o direito
da autora.
Aquisição de imóvel que se deu após a constituição da Associação que implica
aceitação tácita. Dever do adquirente de concorrer para o custeio das despesas
comuns. Gastos não contestados.
Sentença mantida. Recurso improvido" (e-STJ fl. 237).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 263-267).
Nas razões recursais, além de divergência jurisprudencial, o recorrente aponta
violação do artigo 5º, II, XVII e XX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que os princípios constitucionais da legalidade e da liberdade de associação impedem a filiação
compulsória, motivo por que a cobrança fundada na tese de enriquecimento sem causa não
deve prevalecer, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 311-315), o Tribunal de origem admitiu o recurso (e-STJ fls. 323-324).
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão recursal merece acolhimento.
De início, quanto ao art. 5º, II, XVII e XX, da Constituição Federal, esclareça-se
que não compete a esta Corte a análise de dispositivo constitucional. Como cediço, a matéria constitucional está afeta ao Supremo Tribunal Federal, de modo que a sua análise em recurso especial resultaria numa inadmissível usurpação de competência.
Contudo, a tese de que proprietário de lote não está obrigado ao pagamento de
despesas cobradas por associação à qual não é associado merece ser analisada pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
Neste caso, em se tratando de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, a
mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso pela alínea "c" "quando os
elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática" (AgRg nos EAg 1.328.641/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJe 14/10/11).
Sobre o tema em debate, a Segunda Seção desta Corte tem entendimento firme
de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo " (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro
Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 26/10/2005, DJ 1º/2/2006).
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de
moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas
condominiais ou de outras contribuições.
2.Agravo não provido" (AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e
preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de
condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção
ou melhoria . Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EAg 1.385.743/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 2/10/2012-
grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO.
Documento: 42656001 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo .
III - Agravo regimental desprovido " (AgRg nos EAg 1.330.968/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 7/12/2011-
grifou-se).
Desse modo, considerando-se que o recorrente não é associado, fato
incontroverso nos autos, e nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, a cobrança não é devida.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Documento: 42656001 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 3 de 3
RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.134 - SP (2013/0132511-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ESPEDITO RIOS MARTINS
ADVOGADO : SIMCHA SCHAUBERT
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS PARQUE NOVO HORIZONTE
ADVOGADO : SIZENANDO FERNANDES FILHO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPEDITO RIOS MARTINS,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de cobrança. Associação de Moradores. Loteamento Fechado. Sentença
de procedência. Apela o réu apontando cerceamento de defesa em razão do julgamento
antecipado da lide. No mérito, sustenta não ser associado e inexistir condomínio
legalmente constituído, sendo assim, inaplicáveis as suas regras.
Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa inocorrente. Despicienda a produção de prova oral, uma vez que os documentos e a prova técnica demonstram satisfatoriamente o direito
da autora.
Aquisição de imóvel que se deu após a constituição da Associação que implica
aceitação tácita. Dever do adquirente de concorrer para o custeio das despesas
comuns. Gastos não contestados.
Sentença mantida. Recurso improvido" (e-STJ fl. 237).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 263-267).
Nas razões recursais, além de divergência jurisprudencial, o recorrente aponta
violação do artigo 5º, II, XVII e XX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que os princípios constitucionais da legalidade e da liberdade de associação impedem a filiação
compulsória, motivo por que a cobrança fundada na tese de enriquecimento sem causa não
deve prevalecer, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 311-315), o Tribunal de origem admitiu o recurso (e-STJ fls. 323-324).
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão recursal merece acolhimento.
De início, quanto ao art. 5º, II, XVII e XX, da Constituição Federal, esclareça-se
que não compete a esta Corte a análise de dispositivo constitucional. Como cediço, a matéria constitucional está afeta ao Supremo Tribunal Federal, de modo que a sua análise em recurso especial resultaria numa inadmissível usurpação de competência.
Contudo, a tese de que proprietário de lote não está obrigado ao pagamento de
despesas cobradas por associação à qual não é associado merece ser analisada pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
Neste caso, em se tratando de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, a
mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso pela alínea "c" "quando os
elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática" (AgRg nos EAg 1.328.641/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJe 14/10/11).
Sobre o tema em debate, a Segunda Seção desta Corte tem entendimento firme
de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo " (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro
Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 26/10/2005, DJ 1º/2/2006).
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de
moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas
condominiais ou de outras contribuições.
2.Agravo não provido" (AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e
preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de
condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção
ou melhoria . Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EAg 1.385.743/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 2/10/2012-
grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO.
Documento: 42656001 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo .
III - Agravo regimental desprovido " (AgRg nos EAg 1.330.968/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 7/12/2011-
grifou-se).
Desse modo, considerando-se que o recorrente não é associado, fato
incontroverso nos autos, e nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, a cobrança não é devida.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Documento: 42656001 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 3 de 3