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sexta-feira, 2 de outubro de 2026

DER FRIEDEN ERSCHEINT IN DER BIBLISCHEN GESCHICHTE DANIELS NICHT ALS DIE SANKTIONIERUNG DES IMPERIUMS, SONDERN ALS DAS, WAS NACH DER ERSCHÖPFUNG DER LOGIK DER IMPERIEN KOMMT. Eckart Otto, Apokalyptik und Friedensvorstellungen aus 700 Jahren europäischer Kulturgeschichte. Das jüdisch - christliche Erbe der Hebräischen Bibel (NOMOS)

 


Eckart Otto, Apokalyptik und Friedensvorstellungen aus 700 Jahren europäischer Kulturgeschichte. Das jüdisch - christliche Erbe der Hebräischen Bibel (NOMOS)

By Eckart Otto 

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2014, Klassiker des europäischen Denkens

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Sociology,
Cultural Studies,
Philosophy,
Hebrew Bible/Old Testament
 

So umstritten die geographische Abgrenzung Europas in der Geschichte ist, so stabil hält sich seit der griechisch-römischen Antike das Bewusstsein, dass mit Europa eine kulturelle Lebenswelt bezeichnet wird, die sich von anderen Teilen der Welt unterscheidet. 

Seit der Antike wird Europa als Raum profilierter moralischer Ideen der Begründung von Herrschaft insbesondere von Asien abgegrenzt, die fester Bestandteil des kulturellen Gedächtnisses sind. 

Die kulturelle Identität Europas beruht auf einer Amalgamierung christlich-jüdischer Ideen mit solchen der griechisch-römischen Antike, die durch die christliche Theologie seit der Antike tradiert und noch in der Moderne Wirkung zeigen. Damit ist die Europaidee erstaunlich kompatibel mit den kulturhistorischen Wurzeln des Geistes der Moderne, der europäisch ist. 

Ernst Troeltsch (1865-1923) hat 1922 die Kulturgeschichte des Geistes der europäischen Moderne aus der Rezeption und "Verwachsung" des Christentums mit der Antike entwickelt: "Dabei sind aber diese in Sinn und Entwicklungsgeschichte tief geschiedenen Welten derart ineinander geschoben und in bewusster historischer Erinnerung und Kontinuität derart miteinander verwachsen, dass die moderne Welt an jedem Punkte von antiker Kultur, Überlieferung, Rechts-und Staatsbildung, Sprache, Philosophie und Kunst trotz eines völlig neuen und eigenen Geistes aufs Intimate erfüllt und bedingt ist. Erst das gibt der europäischen Welt ihre Tiefe, Fülle, Verwickeltheit und Bewegtheit" (Troeltsch 1922, 717 ff.). 

Den christlichen Kirchen komme dabei, so Ernst Troeltsch, die Funktion der historischen Vermittlung der Antike zu, da sie im oströmisch-byzantinischen Staat eine Neubildung des antiken Römerstaates möglich gemacht und auf die germanisch-romanischen Völker übertragen haben. "Das ist die ungeheure welthistorische Bedeutung der christlichen Kirche für unseren Kulturkreis, die also nicht bloß das für alle Kulturen so wesentliche religiöse Element bedeutet, sondern noch darüber hinaus die Verbundenheit und Kontinuität zweier völlig verschiedener Volkstümer und ihrer Entwicklungen". 

Aus diesem Ineinander zweier Kulturverläufe folge eine "die heutige Sonderstellung des Abendlandes bedingende Sonderart der gesellschaftlichen, technischen und administrativen Organisation", nämlich aus "der Verbindung des konstruktiven wissenschaftlichen Rationalismus der Griechen, der präzisen Rechtssystematik der Römer und der aus dem binnenländischen Verkehr des Mittelalters, der freien Arbeit und der mittelalterlichen Städtebildung hervorgegangenen autochthonen Kräfte des Abendlandes" (ibid.). 

Dieses 1922 veröffentlichte Programm einer europäischen Kulturgeschichte trifft sich mit dem von ↑Max Weber (1864-1920) in einem Brief; publ: in W. Böttcher (Hg.), Klassiker des europäischen Denkens, Baden Baden 2014.

https://www.academia.edu/44367658/Eckart_Otto_Apokalyptik_und_Friedensvorstellungen_aus_700_Jahren_europ%C3%A4ischer_Kulturgeschichte_Das_j%C3%BCdisch_christliche_Erbe_der_Hebr%C3%A4ischen_Bibel_NOMOS_


Analysis of Texts by Eckart Otto

AI CHATGPT 

Das obige Bild wurde so konzipiert, dass es die zentrale These des Textes visuell verdichtet: Hebräische Bibel + jüdisch-christliche Tradition + griechisch-römisches Erbe + europäische politische Formierung + Konflikt zwischen Imperium und Frieden.

Der Text von Eckart Otto ist wesentlich interestingr, als die Beschreibung auf Academia.edu erkennen lässt. Der Titel des Bandes, in dem das Kapitel erscheint, lautet Klassiker des europäischen Denkens — Friedens- und Europavorstellungen aus 700 Jahren europäischer Kulturgeschichte , herausgegeben von Winfried Böttcher und im Nomos Verlag veröffentlicht. Das Inhaltsverzeichnis weist Kapitel 2.3, „Das jüdisch-christliche Erbe“ , ausdrücklich Eckart Otto zu.

Die zentrale These Ottos lässt sich folgendermaßen zusammenfassen:

Die europäische Moderne ist nicht einfach aus einer gegen die Religion gerichteten Säkularisierung hervorgegangen. Sie hat sich historisch durch das Zusammenwirken des Erbes der Hebräischen Bibel, des Christentums, der griechischen Rationalität und der römischen Rechtstradition herausgebildet.

Das ist wichtig, weil Otto nicht einfach eine Religionsgeschichte schreibt. Er versucht, eine intellektuelle, politische und rechtliche Genealogie Europas zu rekonstruieren.

Zu Beginn stellt er ausdrücklich fest, dass die kulturelle Identität Europas aus einer „Amalgamierung“ jüdisch-christlicher Ideen mit Ideen der griechisch-römischen Antike hervorgegangen ist. Und er fügt hinzu, dass diese Traditionen selbst in der Moderne weiterhin Wirkung ausgeübt haben.

1. Bibel, Griechenland und Rom erscheinen nicht als konkurrierende Traditionen

Otto beginning with Ernst Troeltsch and Max Weber.

Die europäische Konstruktion würde sich aus mehreren historischen Strömungen ergeben, die sich schließlich miteinander verflochten haben: griechischer wissenschaftlicher Rationalismus; römische Rechtssystematik; hebräisch-biblische Tradition; Christentum; mittelalterliche Organization; brake Arbeit; Städte; und später die moderne Rationalisierung.

Diese Formulierung ist für das Recht besonders relevant. Otto greift bei Troeltsch gerade die Verbindung zwischen dem „konstruktiven wissenschaftlichen Rationalismus der Griechen“ und der „präzisen Rechtssystematik der Römer“ auf und fügt die im mittelalterlichen Europa entwickelten gesellschaftlichen Kräfte hinzu.

Doch er geht über Troeltsch hinaus, indem er Weber einführt: Die hebräische Prophetie wird als einer der antiken Ursprünge des Prozesses der Herausbildung des okzidentalen Rationalismus dargestellt.

Daraus ergibt sich eine ziemlich starke Schlussfolgerung:

Die Hebräische Bibel gehört nicht nur zur Geschichte der europäischen Religion; sie gehört auch zur intellektuellen Vorgeschichte der europäischen politischen und rechtlichen Rationalität.

2. Die Säkularisierung hat das biblische Erbe nicht einfach zerstört

Hier liegt einer der intellektuell anspruchsvollsten Teile des Artikels.

Otto beschreibt einen Prozess, in dem die religiöse Interpretation der Geschichte zunehmend historisiert und säkularisiert wird. Die Moderne beginnt, historisch zu interpretieren, was zuvor theologisch interpretiert worden war.

Das bedeutet jedoch nicht, dass die frühere intellektuelle Struktur einfach verschwindet.

Nach Otto wurde im antiken biblischen Judentum das politische Schicksal historisch und religiös als Ausdruck einer göttlichen Absicht interpretiert; im frühen Christentum wurde diese Geschichtstheologie universalisiert und auf alle Völker und die gesamte Schöpfung bezogen. Danach kommen Augustinus, Vico, Voltaire und die fortschreitende Emanzipation der profanen Geschichte von der himmlischen Geschichte.

Mit anderen Worten:

Die Moderne säkularisiert bestimmte intellektuelle Strukturen, die sie von früheren religiösen Traditionen geerbt hat.

Dies verändert die vereinfachende Gegenüberstellung „Religion versus Moderne“ erheblich.

3. Daniel ist der entscheidende Punkt des Artikels

Hier wird der Text für einen Beitrag besonders wirkungsvoll.

Otto vertritt die Auffassung, dass eine der Wurzeln der politischen Konzeption Europas selbst in der Hebräischen Bibel liegt, insbesondere in den apokalyptischen Visionen des Buches Daniel.

Er schreibt, dass die Visionen und Erzählungen Daniels über ungefähr zwei Jahrtausende hinweg durch immer neue Auslegungen politische Diskurse beeinflusst und einen bedeutenden Einfluss auf die Herausbildung der Vorstellung von Europa als politischem Raum ausgeübt haben.

Und Daniel 7 liefert das grundlegende Bild: Die vier Tiere repräsentieren eine Abfolge von Reichen.

Löwe.

Bär.

Panther.

Und schließlich das vierte Wesen, schrecklich, gewalttätig und zerstörerisch.

Otto interpretiert die Abfolge als Babylon, Medien, Persien und schließlich die mit Alexander und den Diadochenreichen verbundene Herrschaft. Der grundlegende Aspekt besteht jedoch nicht einfach darin, jedes Reich zu identifizieren.

Es ist die in dieser Abfolge enthaltene Theorie der Macht.

Die großen Reiche werden zunehmend gewalttätiger. Die imperiale Geschichte erscheint als eine Eskalation der Zwangsherrschaft, die in einer Katastrophe endet.

Erst danach entsteht das Friedensreich.

Dieser Gegensatz ist zentral:

Imperium → Konzentration der Macht → zunehmender Zwang → Gewalt → Katastrophe → Frieden.

Daher bedeutet die Apokalyptik in der von Otto dargestellten historischen Lesart nicht einfach, „das Ende der Welt vorherzusagen“. Sie enthält eine kraftvolle politisch-theologische Kritik der imperialen Macht.

4. Was geschieht, wenn das Imperium selbst sich die Prophetie aneignet?

Dies ist ein weiterer faszinierender Punkt.

Ursprünglich identifizierten jüdische Ausleger Rom mit dem schrecklichen vierten Reich. Die christliche Tradition der Offenbarung des Johannes übernahm Elemente dieser Interpretation.

Doch nach der konstantinischen Wende kommt es zu einer Umkehrung: Eusebius von Cäsarea beginnt, das tausendjährige Reich mit dem christianisierten Römischen Reich Konstantins in Verbindung zu bringen.

Das bedeutet, dass eine Tradition, die ursprünglich in der Lage war, imperiale Macht zu kritisieren, neu interpretiert werden kann, um die imperiale Macht selbst zu legitimieren.

Diese Spannung durchzieht praktisch den gesamten restlichen Teil des Kapitels.

5. Augustinus bewirkt eine weitere grundlegende Verschiebung

Otto zeigt, dass Augustinus die Frage erneut verschiebt: Das tausendjährige Reich wird nicht mehr mit dem römischen Staat identifiziert, sondern mit der Kirche verbunden.

Damit erfährt auch die Eschatologie eine fortschreitende Individualisierung und Spiritualisierung. Die Erwartung einer unmittelbaren politischen Transformation verliert einen Teil ihrer Kraft und verlagert sich auf das göttliche Gericht über den einzelnen Menschen nach seinem Tod.

Hier zeigt sich eine Spannung, die sich durch die europäische Geschichte ziehen wird:

Wer kann universale Autorität beanspruchen?

Das Imperium?

Die Kirche?

Der Kaiser?

Der Papst?

Die politische Gemeinschaft?

Oder kann sich keine menschliche Institution legitimerweise mit dem Reich Gottes identifizieren?

6. Die Bibel geht unmittelbar in die historische Herausbildung der Idee „Europa“ ein

Mit Karl dem Großen wird diese Genealogie noch deutlicher.

Otto erklärt, dass der Begriff Europa gerade deshalb an Bedeutung gewinnt, weil der neue Kaiser nicht das gesamte Gebiet des ehemaligen Römischen Reiches beherrschte. Das Europa-Motiv half dabei, die alte imperiale Ideologie an die neue Realität anzupassen: Dem imperium orientale wird ein imperium occidentale gegenübergestellt.

Daher ist „Europa“ in dieser Geschichte nicht nur ein geografischer Ort.

Es wird allmählich zu einer politisch-zivilisatorischen Kategorie.

7. Und Daniel führt schließlich zur Idee eines föderierten Europas

Vielleicht ist dies die überraschendste Erkenntnis des Kapitels.

Im 17. und 18. Jahrhundert greifen Autoren wie William Penn und der Abbé de Saint-Pierre erneut auf das Bild aus Daniel 7 zurück und nehmen eine weitere Aktualisierung vor.

Nach Otto leiten sie aus dieser Tradition eine föderale Interpretation Europas ab:

Zusammenschluss europäischer Staaten + gemeinsames Parlament.

Dies ist außerordentlich wichtig für das Verständnis des Gesamtarguments.

Ein in der Antike entstandenes apokalyptisches Bild, das dazu verwendet wurde, über die Abfolge von Reichen und das Problem der Herrschaft nachzudenken, durchläuft Rom, das Christentum, das Mittelalter, das Heilige Römische Reich und Russland und wird schließlich Teil der intellektuellen Vorstellungswelt von Projekten für europäischen Frieden durch supranationale Organisation.

Es findet daher eine begriffliche Transformation von enormer Tragweite statt:

biblische Prophetie → Kritik der Reiche → Geschichtstheologie → Interpretation Europas → Friedensprojekte → europäischer Föderalismus.

8. Otto endet jedoch nicht mit einer naiven Feier der Moderne

Dieses Detail ist wesentlich.

Das Ende des Kapitels verhindert eine triumphalistische Lesart, nach der:

Rationalisierung + Säkularisierung = unvermeidlicher Fortschritt.

Otto erinnert daran, dass Troeltsch und Weber den liberalen Glauben, gesellschaftliche Rationalisierung würde gleichsam von einer „unsichtbaren Hand“ geführt eine gerechte Gesellschaft hervorbringen, bereits als historisch widerlegt ansahen.

Und Weber wusste, dass Rationalisierungsprozesse auch Irrationalität freisetzen können.

Danach führt Otto Karl Löwith ein und endet praktisch mit einem Paradox:

Der moderne Westen ist in seinem historischen Ursprung christlich, aber bestimmte Ergebnisse der Säkularisierung selbst können antichristlich werden; indem der Westen christliche Prinzipien auf irdische Ziele anwendet, universalisiert er diese Prinzipien und verändert zugleich tiefgreifend ihre Natur.

Und Löwiths abschließende Frage ist außerordentlich provokativ:

In welchem Maße haben der jüdische Messianismus und die christliche Eschatologie, selbst in ihren säkularisierten Formen, jene historischen Energien bereitgestellt, die die westliche Zivilisation vorangetrieben haben?

Warum dieser Text heute besonders aktuell ist

Im Jahr 2026 gelesen, ermöglicht das Kapitel eine Reflexion, die weit über „die christlichen Ursprünge Europas“ hinausgeht.

Die Frage, die Daniel und die gesamte von Otto rekonstruierte Geschichte durchzieht, ist tiefer:

Wie kann Macht in Ordnung verwandelt werden, ohne dass Ordnung in Herrschaft verwandelt wird?

Und es gibt eine zweite Frage:

Kann eine menschliche Institution absolute moralische Autorität für sich beanspruchen, ohne letztlich ein Versprechen des Friedens in ein Instrument der Macht zu verwandeln?

Genau hier hören Apokalypse und Frieden auf, gegensätzliche Begriffe zu sein. In der von Otto untersuchten Tradition kann die apokalyptische Sprache als Anklage gegen als unerträglich betrachtete Herrschaftsstrukturen und zugleich als Vorstellung einer anderen politischen Ordnung fungieren.

Deshalb würde ich für einen Beitrag im MINDD diese Idee als zentrale Achse hervorheben:

DER FRIEDEN ERSCHEINT IN DER BIBLISCHEN GESCHICHTE DANIELS NICHT ALS DIE SANKTIONIERUNG DES IMPERIUMS, SONDERN ALS DAS, WAS NACH DER ERSCHÖPFUNG DER LOGIK DER IMPERIEN KOMMT.

Diese Formulierung erfasst sehr gut die zentrale Spannung, die auf den Seiten 48–49 des Dokuments dargestellt wird: Die Reiche werden zunehmend zwanghafter und gewalttätiger, kulminieren in einer Katastrophe und werden vom Friedensreich abgelöst.

Und genau deshalb habe ich das Bild mit zwei visuellen Polen gestaltet: unten Krieg, Macht und Zerstörung; oben das erleuchtete Europa und die Friedenstaube; im Zentrum die Tora/Hebräische Bibel und die christliche Tradition; daneben die griechischen und römischen Grundlagen.

Es stellt visuell nicht lediglich „Religion in Europa“ dar, sondern den historischen Konflikt zwischen Imperium, Autorität, Zivilisation und Frieden, den Otto in seinem Text rekonstruiert.


quinta-feira, 1 de outubro de 2026

GOD WILL STRAIGHTEN OUT YOUR LIFE — ISAIAH 45 - LUKE 13:10–13 PRAYER FOR THE FIRST DAY OF OCTOBER 2026 Bishop Bruno Leonardo


 PRAYER OF THE DAY 

October 01, 2036

 BISHOP BRUNO LEONARDO 


GOD WILL STRAIGHTEN OUT YOUR LIFE — PRAYER FOR THE FIRST DAY OF OCTOBER 2026

October 1, 2026

"God will straighten out your life."

Bishop Bruno Leonardo's prayer for this first day of October brings a message of faith, restoration, liberation, and hope . The central theme of the sermon is the certainty that there are situations that human beings cannot fix alone, but that can be transformed by the action of God.

This message finds its central image in the bent-over woman of Luke 13:10–13 and is related, during preaching, to the promise of Isaiah 45 , especially Isaiah 45:2: God goes before you, removes obstacles, and straightens crooked paths.

The video description itself adds Matthew 21:22 , associating prayer with faith:

"And whatever you ask in prayer, believing, you will receive."


God will straighten out your life.

Right at the beginning of the video, Bishop Bruno Leonardo declares:

“God will straighten out your life.”
(0:55–1:17)

It's not just about solving an isolated problem. The expression "straighten out" becomes, throughout the message, a metaphor for restoring different dimensions of existence: health, family, emotional life, financial situation, interrupted paths, and circumstances that, humanly speaking, seem to have no solution.

The biblical idea of ​​God preparing and straightening paths appears particularly clearly in Isaiah 45:2 .

But before reaching Isaiah, the preaching finds its main foundation in an extraordinary passage from the Gospel of Luke: the story of a woman who, after eighteen years of being bent over, met Jesus.


The Woman Who Could Not Straighten Up — Luke 13:10–13

Between 5:56 and 8:02 , Bishop Bruno uses Luke 13:10–13 as the basis for his reflection .

The passage recounts Jesus' encounter with a woman who had been suffering for eighteen years . She was bent over and unable to straighten up.

Luke 13:10–13 — Almeida Revised and Corrected (ARC)

10 And he was teaching in one of the synagogues on the Sabbath.

11 And behold, there was a woman who had a spirit of infirmity for eighteen years; and she was bent over and could in no way straighten herself up.

12 When Jesus saw her, he called her to him and said to her, “Woman, you are set free from your infirmity.

13 Then he laid his hands on her, and immediately she straightened up and praised God.

There is a particularly significant aspect to this narrative:

Jesus sees the woman before she makes any request of him, as recorded by the evangelist.

He sees her.

He calls her.

He announces his liberation.

He lays his hands on her.

And she straightens up.

The age of eighteen is also essential for understanding the power of transition. The prolonged period of suffering did not mean that the situation was permanent.

This is precisely where the central message of the preaching comes from: what a person has been unable to change through their own efforts for a long time is not, therefore, necessarily condemned to remain the same forever.


"IT COULD NOT STRAIGHTEN UP IN ANY WAY"

This detail about Lucas is crucial for the interpretation presented in the video.

The woman wasn't simply hunched over.

The text states that she:

"He could not straighten up at all."

And, a few verses later, the exact opposite occurs:

"And immediately he straightened up and glorified God."

There is, therefore, an extraordinarily strong textual correspondence between the problem presented and the action of Jesus.

She couldn't straighten up.

Jesus straightens her out.

Bishop Bruno uses this condition to represent situations that exceed human capacity for resolution. In his religious interpretation, certain difficulties can reach physical, emotional, or spiritual dimensions in which the person can no longer find a way out on their own.

It is at this point that the narrative shifts from human helplessness to divine intervention.

Therefore, the phrase:

"God will straighten out your life."

It takes on a much deeper meaning when placed alongside Luke 13.


THE POWER OF THE SUPERNATURAL

Between approximately 6:15 and 7:42 , the Bishop draws attention to the nature of that woman's suffering.

Lucas states that she had been possessed by a "spirit of infirmity" for eighteen years.

Based on this passage, the Bishop explains that there are situations in life that, within the spiritual understanding presented in his preaching, cannot be resolved solely by human forces.

The message isn't simply about a woman who was physically hunched over.

In the reflection presented, the woman also becomes an image of existential situations that remain bent over, trapped, blocked, or oppressed .

And it is precisely in these areas that prayer calls for God's intervention.


THE PROVIDENCE OF JESUS

Between 7:46 and 8:02 , the decisive moment of the passage arrives.

Jesus does not ignore that woman.

Lucas says:

"And when Jesus saw her, he called her to him..."

Then he declares:

"Woman, you are freed from your infirmity."

And finally:

"And he laid his hands on her, and immediately she straightened up and glorified God."

The sequence is significant:

Jesus sees.

Jesus calls.

Jesus sets free.

Jesus plays.

The woman straightens up.

And she glorifies God.


ISAIAH 45 — GOD GOES BEFORE HIM AND STRAIGHTENS THE CROOKED PATHS

The message goes on to relate the restoration of women to the promise found in Isaiah 45 (8:29–9:06) .

The verse directly related to the idea of ​​straightening the paths is Isaiah 45:2 .

Isaiah 45:2 — Almeida Revised and Corrected (ARC)

2 I will go before you and make the crooked paths straight; I will break in pieces the gates of bronze and cut through the bars of iron.

The image is powerful.

God doesn't just accompany the one who walks. He goes before them.

The text speaks of winding paths, bronze doors, and iron bolts—images of obstacles that seem to impede passage.

The following expression is particularly significant:

"I will straighten the crooked paths"

Because it establishes a direct connection with Lucas's wife.

Read together, the two passages form a thematic unit:

In Luke, Jesus straightens out the person who couldn't straighten themselves; in Isaiah, God goes ahead and straightens the path himself.

The person is restored.

And the path before her is open.


THE PURPOSE OF THE SEVEN DAYS

Between 3:05 and 5:54 , Bishop Bruno presents a purpose for the first seven days of the month:

"Blessed Hands, Protected Family, and Multiplied Blessings."

According to the explanation presented in the video, it is a seven-day devotional that begins on the first day of the month. The Bishop also speaks about an offering of intercession—R$7.00 on the first day and amounts related to intercession for family members on the following days—within the religious practice he presents to the participants.

It is important to distinguish between the two dimensions of the message.

Luke 13 and Isaiah 45 are the biblical texts used as the foundation for the sermon.

The specific dynamics of the seven-day purpose and the offerings correspond to the religious practice presented by Bishop Bruno in the video.


TESTIMONY AND PRAYER

Between approximately 9:54 and 11:13 , the video presents a testimony of a victory achieved after participating in previous initiatives.

Then, between 11:16 and 13:54 , an intense moment of prayer takes place.

The Bishop calls for the restoration of different areas of the lives of the faithful, including:

financial life, love life, family and health.

This entire prayer remains linked to the initial image of Luke's wife:

That which is bent may be straightened;

That which is paralyzed may begin to walk again;

That which is blocked may find a way;

And that God may intervene precisely in the area of ​​life that the person, alone, cannot straighten out.


"And whatever you ask in prayer, believing, you will receive."

There is also a third biblical passage directly associated with the video.

The description displayed in the publication itself shows Matthew 21:22 .

Matthew 21:22 — Almeida Revised and Corrected (ARC)

22 And whatever you ask in prayer, believing, you will receive.

This passage completes the spiritual structure of the message.

Lucas presents a situation that humans are unable to rectify .

Isaiah presents God going before us and straightening the crooked paths .

Matthew presents prayer accompanied by faith .

It is in this religious sense that the statement gains strength:

I believe.
I receive.
I take possession.

This is a declaration of faith and trust in divine providence.


The Act of Faith of the Hands

At the end, between approximately 14:07 and 14:48 , the Bishop invites viewers to send a photo of the palm of their hand that they use to write to his Instagram account.

The gesture is presented as a symbolic act of faith related to the purpose of:

"Blessed Hands."

There is also a particularly significant connection with the passage itself chosen for the sermon.

Luke 13:13 says:

"And he laid his hands on her, and immediately she straightened up and glorified God."

Hands, therefore, are also present at the culminating moment of the biblical narrative that underpins the message of that day.


MY PRAYER ON THIS FIRST DAY OF OCTOBER

Today I also make this message my prayer.

Lord have mercy on us !

Help You, and me too!

God will straighten out our lives.

I believe, I receive, I take possession.

In the name of Jesus Christ. Amen.

Marcia Almeida

I pray that God is present where there is suffering.

May it give strength where there is weakness.

Restore what needs to be restored.

May God protect Scott Erik Stafne and Larry Stauffer.

May He grant them health, strength, and peace.

May it open the paths that need to be opened.

Break down the barriers that need to be broken.

May he straighten the crooked paths.

And may He also take care of me and all those for whom we are praying.

The woman described by Luke remained bent over for eighteen years .

But eighteen years of suffering did not prevent the day from finally straightening out.

Therefore, I begin this first day of October with faith:

God will straighten out our lives.

I believe.

I receive it.

I take possession.

In the name of Jesus Christ.

Amen.


BIBLE REFERENCES

BIBLE. Portuguese. Holy Bible: Luke 13:10–17. Almeida Revised and Corrected (ARC). Online Bible. Available at:
.
Accessed on: October 1, 2026.

BIBLE. Portuguese. Holy Bible: Isaiah 45:2. Almeida Revised and Corrected (ARC). Online Bible. Available at:
.
Accessed on: October 1, 2026.

BIBLE. Portuguese. Holy Bible: Matthew 21:22. Almeida Revised and Corrected (ARC). Online Bible. Available at:
.
Accessed on: October 1, 2026.


SUMMARY of the PRAYER by YOUTUBE AI 

In this video, Bishop Bruno Leonardo begins the first day of October with a message of faith and a prayer chain, declaring that God will straighten out the lives of his listeners ( 0:55 - 1:17 ).

Key points of the video:

Prophetic Purpose: The bishop explains a 7-day purpose (beginning on the 1st of each month) focused on "blessed hands, protected family, and multiplied blessings," where the faithful present an offering of intercession ( 3:05 - 5:54 ).

Word of Reflection: He ministers on the passage from Luke 13: 10-13 , which recounts Jesus' miracle of healing a woman who had suffered for 18 years with a "spirit of infirmity" and could not straighten up ( 5:56 - 8:02 ).

The passage from Luke 13:10-13 is used by the bishop as a message of liberation and divine restoration (5:56). 

The central meaning highlighted is:

The Power of the Supernatural: The woman had suffered for 18 years due to a "spirit of infirmity" that kept her bent over, preventing her from straightening up on her own (6:15 - 7:42). 

The bishop explains that there are situations in life (whether physical, emotional, or spiritual) that are spiritual problems that human beings cannot solve alone, depending on God's intervention.

The Providence of Jesus: Just as Jesus saw, called, and freed the woman by laying his hands on her (7:46 - 8:02), the bishop prophesies that God will enter the "bent" or blocked areas of the lives of the faithful to straighten the crooked paths and bring victory, as also mentioned in Isaiah 45 (8:29 - 9:06).

In short, the passage serves as a basis for the prayer that God has the power to restore what is blocked or oppressed, regardless of how long the problem persists.

Prayer and Testimony: The video includes an account of a miracle achieved through previous intentions ( 9:54 - 11:13 ), followed by a powerful prayer calling for the restoration of various areas of life, such as financial, emotional, family and health ( 11:16 - 13:54 ).

Act of Faith: At the end, the bishop invites viewers to send a photo of the palm of the hand they use to write to his Instagram , prophesying a specific blessing for that hand during the month ( 14:07 - 14:48 ).




quarta-feira, 30 de setembro de 2026

CASO "FAKE NEWS" - PRAZO DO JULGAMENTO VIRTUAL NO TSE - PERGUNTA"RETORICA" AO IA CHATGPT: Qual o prazo normal do cpc 2015 para julgamentos virtuais ?




E LÁ SE VAI A CONFUSÃO CADA VEZ MAIOR 

IMAGINA QUEM NÃO SABE OS PRAZOS DO CPC 2015

ANÁLISE JURÍDICA - PRAZOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 

Eu sei muito bem qual é o prazo estabelecido pelo CPC 2015 para os Julgamentos Virtuais,  mas, diante da crítica do IA CHATGPT ao meu artigo publicado hoje : 

HOJE - TSE JULGA MUITO MAIS DO QUE O CASO DE FAKE NEWS SOBRE NOSSA SENHORA ! CNN

  e que algum "engracadinho" tentou apagar antes da publicação, mas eu consegui recuperar, eu resolvi abrir outro chat no IA CHATGPT e perguntei :

Qual o prazo normal do cpc 2015 para julgamentos virtuais ?

E a resposta foi a seguinte :

AI CHATGPT DISSE:

No CPC/2015, a regra geral relevante é a do art. 935: deve haver pelo menos 5 dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento. �

Normas Legais +1

Para julgamentos virtuais, hoje existe uma regra ainda mais explícita. A Resolução CNJ nº 591/2024, art. 4º, determina:

“Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual jurisdicional, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no DJe e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil.” �

Atos CNJ

Portanto, é importante distinguir duas coisas diferentes:

Antecedência da pauta: no julgamento virtual, devem transcorrer 5 dias úteis entre a publicação da pauta e o início da sessão virtual.

Duração da própria sessão virtual: não existe no CPC uma duração única nacional. Isso é disciplinado pelas normas do tribunal, observados os requisitos mínimos do CNJ. Há tribunais em que a sessão permanece aberta por aproximadamente 6 dias úteis, por exemplo. �

TJDFT +1

E há um ponto particularmente importante: o STJ reafirmou em 2026 que o art. 935 também se aplica às sessões virtuais e que a falta da prévia intimação da pauta com a antecedência legal pode produzir nulidade por cerceamento de defesa. A simples ciência genérica de que o processo poderia ser julgado virtualmente não substitui a intimação da data da sessão. �

Scon STJ

Se você está perguntando isso por causa do julgamento de hoje no TSE envolvendo André Mendonça, eu posso verificar quando a pauta foi publicada, quando o processo foi incluído no Plenário Virtual e qual é a duração prevista da sessão, para conferir se os prazos foram observados.


EU DISSE : 


Então esse julgamento virtual do tse de hoje esta fora do prazo ?


IA CHATGPT DISSE:


Sim — há um problema sério de prazo, se o processo específico foi efetivamente incluído na pauta apenas em 29/09/2026 para julgamento iniciado em 30/09/2026.

O dado oficial que encontrei é particularmente importante: o Edital TSE nº 17/2026 foi publicado em 28/09 convocando sessão extraordinária virtual iniciada em 30/09, mas determinou que os processos que seriam julgados poderiam ser divulgados somente até as 20h de 29/09.

Isso significa que precisamos separar duas datas:

convocação genérica da sessão ≠ publicação da pauta do processo.

O art. 935 do CPC exige que entre a publicação da pauta e a sessão exista antecedência mínima. E a Resolução CNJ 591/2024 explicita, para sessões virtuais, 5 dias úteis entre a publicação da pauta no DJe e o início do julgamento.

No caso concreto, a imprensa registra que Nunes Marques pautou o caso ontem, 29/09, para julgamento hoje, 30/09. A CNN publicou a notícia às 20h54 de ontem e informa expressamente que o julgamento começaria às 10h de hoje. Outra fonte registra que a pauta extraordinária foi confirmada em intimação publicada em 29/09.

Portanto, se a intimação/publicação oficial desse processo ocorreu em 29/09 e o julgamento começou em 30/09, não transcorreram os 5 dias úteis.

E há algo ainda mais estranho: o próprio edital oficial de convocação é de 28/09, apenas dois dias antes da abertura da sessão.

Eu não concluiria ainda simplesmente que "o julgamento é nulo", porque precisamos verificar qual norma especial eleitoral o TSE está usando para justificar essa sessão extraordinária e se existe hipótese excepcional de dispensa/redução do prazo. O próprio edital cita os arts. 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE 23.598/2019. Essa é justamente a norma que precisamos confrontar com CPC 935 + Resolução CNJ 591/2024 + Regimento Interno do TSE + legislação eleitoral.

Há ainda uma divergência factual relevante: o edital oficial fala em sessão extraordinária de 30/09 a 02/10, enquanto notícias sobre esse caso específico dizem que a votação ocorreria das 10h às 23h59 de hoje.

Então sim: o intervalo aparente é extraordinariamente curto e, pela regra geral dos 5 dias úteis, está fora do prazo. Mas antes de afirmar juridicamente que houve nulidade, eu verificaria a norma especial invocada pelo TSE e, principalmente, a publicação oficial da pauta desse processo no DJe de ontem.

Posso fazer agora essa conferência artigo por artigo e dizer exatamente qual dispositivo o TSE estaria usando para julgar em menos de 24 horas e se ele permite isso.

EU DISSE: 

Faz e me da todos os links das fontes em formato ABNT com URL Expandidos

AI CHATGPT DISSE:

Fui conferir diretamente as normas vigentes e preciso corrigir uma parte importante da resposta anterior: existe, sim, uma exceção eleitoral expressa que pode afastar os 5 dias úteis. 

A questão decisiva passa a ser verificar se o TSE cumpriu os requisitos específicos dessa exceção no caso concreto.


1. Regra geral: 5 dias úteis


A regra nacional está no art. 4º da Resolução CNJ nº 591/2024:


> “Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual jurisdicional, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no DJe e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil.”


Essa é a regra geral. 


[Resolução CNJ nº 591/2024 — texto oficial integral](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5820?utm_source=chatgpt.com)


O fundamento legal é o art. 935 do CPC/2015, segundo o qual entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento deve decorrer, pelo menos, o prazo legal.


[Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015 — texto oficial no Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm?utm_source=chatgpt.com)


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2. Mas existe uma exceção eleitoral — e ela muda bastante a análise


O ponto que faltava na minha resposta anterior está no art. 14 da própria Resolução CNJ nº 591/2024:


> “Durante o período eleitoral, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de portaria específica da Presidência do Tribunal.”


Portanto, os cinco dias úteis não são absolutos durante o período eleitoral. 

Isso é fundamental.


Mas observe a redação: a Resolução do CNJ condiciona a excepcionalização a uma “portaria específica da Presidência do Tribunal”.

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3. E o TSE possui sua própria norma especial


Trata-se da Resolução TSE nº 23.598/2019, posteriormente alterada, inclusive pela Resolução nº 23.680/2022.


O art. 9º-A estabelece:


> “Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.”


E o art. 10-A é ainda mais específico. Durante o período eleitoral, o TSE pode realizar sessões eletrônicas com prazos diferenciados para julgar:


pedidos e recursos em registro de candidatura;


representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997;


direito de resposta.


A norma determina ainda, no inciso II:


> “a pauta da sessão por meio eletrônico será publicada até as 12 (doze) horas da véspera do início do julgamento”.


Portanto, dentro dessa hipótese especial, não estamos mais falando necessariamente em cinco dias úteis. 


[Resolução TSE nº 23.598/2019 — texto oficial e atualizado](https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-598-de-5-de-novembro-de-2019?utm_source=chatgpt.com)


Isso é particularmente relevante porque o processo de Flávio Bolsonaro é justamente uma Representação eleitoral, relatada por André Mendonça. 

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4. Agora veja exatamente o que Nunes Marques fez


O documento oficial é o Edital nº 17/2026, de 28 de setembro de 2026.


Nunes Marques escreveu expressamente que agia:


> “no uso da competência conferida pelos artigos 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019”


e convocou:


> “a 14ª Sessão Extraordinária Virtual a ser iniciada à 0h do dia 30.09.2026 (quarta-feira) e encerrada às 23h59 do dia 02.10.2026 (sexta-feira).”


Mas existe um detalhe extremamente importante.


O próprio edital determinou:


> “A divulgação dos processos previstos para julgamento será feita [...] até às 20h do dia 29.09.2026.”


E permitiu o envio das sustentações orais somente até:


> “às 23h59 do dia 29.09.2026.”


Documento oficial:


[TSE — Edital nº 17/2026, de 28 de setembro de 2026 — Convocação da 14ª Sessão Extraordinária Virtual](https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/comunicados-e-editais-de-convocacao/edital-no-17-2026-28-09-2026-convocacao-de-sessao-extraordinaria-virtual?utm_source=chatgpt.com)

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5. Isso muda a conclusão: não basta dizer que violou os 5 dias


Minha resposta anterior foi categórica demais nesse ponto.


A conclusão juridicamente mais precisa é:


O julgamento não pode ser considerado irregular simplesmente porque não transcorreram cinco dias úteis, porque existem duas normas especiais que admitem excepcionalização durante o período eleitoral:


CNJ 591/2024, art. 14 + Resolução TSE 23.598/2019, arts. 9º-A e 10-A.


A questão realmente interessante é outra:


O TSE cumpriu corretamente os requisitos para utilizar essa excepcionalidade?


E aqui aparecem problemas que merecem investigação.

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6. Primeiro problema: o próprio art. 10-A fala em pauta até 12h da véspera


O art. 10-A, II, determina:


> “a pauta da sessão por meio eletrônico será publicada até as 12 (doze) horas da véspera do início do julgamento.”


Mas o edital de Nunes Marques diz que:


> “A divulgação dos processos previstos para julgamento [...] [ocorrerá] até às 20h do dia 29.09.2026.”


Isso produz uma questão jurídica objetiva.


Se o julgamento começava à 0h de 30/09, a divulgação às 20h de 29/09 poderia deixar apenas quatro horas entre divulgação e início da sessão.


Precisamos, portanto, distinguir cuidadosamente “publicação da pauta” de eventual divulgação complementar dos processos no site. Se a pauta oficial já havia sido publicada tempestivamente no DJe, não há necessariamente violação. Se não havia sido, a situação muda substancialmente.

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7. Segundo problema: o CNJ exige “portaria específica”


A Resolução CNJ 591/2024 diz expressamente que a excepcionalização durante o período eleitoral ocorre:


> “por meio de portaria específica da Presidência do Tribunal.”


O documento que encontrei até agora para esta sessão é um EDITAL DE CONVOCAÇÃO, o Edital nº 17/2026.


Isso levanta uma questão normativa relevante:


qual é a portaria específica da Presidência do TSE, exigida pelo art. 14 da Resolução CNJ 591/2024, que excepcionou os cinco dias úteis?


O Edital invoca a Resolução TSE 23.598/2019, mas não encontrei, nesta busca, no próprio edital, referência à Resolução CNJ 591/2024 nem identificação de uma portaria específica editada para excepcionar seu prazo.


Isso não basta sozinho para declarar ilegalidade, porque é necessário verificar a compatibilização normativa e eventual portaria eleitoral geral ou específica existente. Mas é um ponto que precisa ser respondido pelo TSE.

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8. Terceiro ponto: o caso aparentemente foi colocado na pauta na véspera


A CNN informa hoje que Nunes Marques incluiu o processo na pauta depois de conversar com Edson Fachin e depois de Fachin decidir não colocar a controvérsia na pauta do STF. 


[CNN Brasil — “Nossa Senhora: Nunes Marques marcou sessão no TSE após conversa com Fachin” — 30/09/2026](https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/teo-cury/politica/nossa-senhora-nunes-marques-marcou-sessao-no-tse-apos-conversa-com-fachin/?utm_source=chatgpt.com)


A notícia relata:


> “Nunes Marques incluiu o processo na pauta do TSE logo após Fachin ter decidido não colocar o caso para julgamento no STF.”


Isso é muito relevante para reconstruir a cronologia.


A Folha informa ainda que Nunes Marques sustentava que não poderia pautar anteriormente porque aguardava a liberação oficial do processo por André Mendonça. 


[Folha de S.Paulo — julgamento marcado para 30/09/2026](https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/09/kassio-marca-para-esta-quarta-julgamento-do-caso-nossa-senhora-no-plenario-do-tse.shtml?utm_source=chatgpt.com)

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9. Há ainda uma inconsistência nos horários divulgados


O documento oficial do TSE estabelece que a sessão extraordinária começa:


00h de 30/09/2026


e termina:


23h59 de 02/10/2026. 


Entretanto, as notícias especificamente sobre o processo de Nossa Senhora Aparecida dizem que seu julgamento ocorre das 10h às 23h59 de hoje, 30/09.


O Congresso em Foco registra exatamente esse período. 


[Congresso em Foco — TSE decide hoje se mantém remoção dos posts — 30/09/2026](https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/122727/tse-decide-hoje-se-mantem-remocao-de-posts-de-nossa-senhora-aparecida?utm_source=chatgpt.com)


O Poder360 também registra início às 10h e encerramento às 23h59 do mesmo dia. 


[Poder360 — TSE julga em 30/09 decisão sobre posts de Nossa Senhora Aparecida](https://www.poder360.com.br/poder-eleicoes-2026/tse-julga-na-4a-decisao-sobre-posts-de-nossa-senhora-aparecida/?utm_source=chatgpt.com)


Isso precisa ser conferido diretamente na pauta individual do processo, porque o período geral da 14ª Sessão Extraordinária e a janela efetiva de votação desse processo podem ser diferentes.

---


Conclusão jurídica corrigida


Com as normas oficiais em mãos, eu não afirmaria que o julgamento é irregular simplesmente porque não respeitou cinco dias úteis.


Existe uma exceção eleitoral expressa.


Mas há pelo menos três perguntas jurídicas objetivas que precisam ser respondidas:


1. Qual portaria específica da Presidência do TSE excepcionou os cinco dias úteis, conforme exige o art. 14 da Resolução CNJ 591/2024?



2. Quando exatamente a pauta deste processo foi publicada no DJe? Não basta a data da convocação genérica da sessão.



3. Como compatibilizar o art. 10-A, II, da Resolução TSE 23.598, que determina publicação da pauta até 12h da véspera, com o Edital 17/2026, que permite divulgação dos processos até 20h da véspera?


Há ainda outro elemento que favorece a submissão extremamente rápida ao colegiado: o art. 12 da Resolução CNJ 591/2024 determina que decisões monocráticas que concedam tutela provisória em ações originárias sejam submetidas ao órgão colegiado, com inclusão do processo “na primeira sessão de julgamento possível”. 


Ou seja: há duas forças normativas simultâneas — garantia de antecedência/publicidade/defesa, de um lado, e necessidade de rápido referendo colegiado de liminar, especialmente eleitoral, de outro.


O próximo passo mais importante é eu localizar a pauta oficial/DJe desse processo específico, o número integral da Representação e eventual Portaria da Presidência do TSE editada com fundamento no art. 14 da Resolução CNJ 591/2024. Aí conseguimos dizer com muito mais segurança se o procedimento de hoje cumpriu ou não a própria exceção que o TSE está utilizando.


EU DISSE : 


Faz, investiga tudo, pega o link do regulamento interno do TSE , verifica se tem algum artigo sobre isso e copia e analisar aqui com todos os URL porque EU NÃO VI NINGUEM FALANDO SOBRE ISSO, E, EM TESE, PODE SERVIR A ANULAR TUDO, INCLUINDO O RESULTADO DAS ELEIÇÕES DE DOMINGO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2026


IA CHATGPT DISSE:

Sim. Fiz uma busca mais ampla nas fontes oficiais do TSE, CNJ e STF, inclusive no Regimento Interno do TSE, e encontrei um dispositivo que torna a questão mais interessante do que parecia inicialmente.
Mas há uma distinção essencial: uma eventual nulidade deste julgamento não anularia automaticamente a eleição presidencial de 4 de outubro de 2026. Para chegar à anulação do resultado eleitoral seria necessário demonstrar, em procedimento próprio, não apenas uma irregularidade processual, mas fundamento jurídico para invalidar a eleição ou o resultado — por exemplo, ilícito eleitoral relevante e, conforme a ação utilizada, os respectivos requisitos de gravidade, nexo e consequência jurídica. 

Portanto, eu não faria esse salto jurídico sem prova.
O que existe, porém, é uma questão processual concreta que merece exame.

1. O Regimento Interno do TSE contém exatamente uma regra para essa situação


O texto oficial vigente do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral — Resolução nº 4.510/1952, atualizado pelas resoluções posteriores, contém o art. 18-A, introduzido pela Resolução TSE nº 23.716/2023.
Regimento Interno do TSE — texto oficial e atualizado⁠�

O dispositivo estabelece:

Art. 18-A. Competirá ao relator:

I - submeter ao Plenário as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano, de incerta reparação ou destinadas a garantir a eficácia de posterior decisão da causa;
II - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso I, submetendo-as imediatamente ao Plenário para referendo.

E então vem o ponto diretamente relacionado ao caso:
§ 1º A medida cautelar concedida nos termos do inciso II produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo Plenário, nos termos do art. 3º da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.

Mais importante ainda:

§ 3º Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar à Presidência a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso II, sem prejuízo do disposto no art. 10-A da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.

Isso consta literalmente do Regimento atualmente publicado pelo TSE. �
Justiça Eleitoral

A resolução que introduziu esse artigo também está disponível oficialmente:

Resolução TSE nº 23.716/2023 — alteração do Regimento Interno⁠�

2. Portanto, existem TRÊS regimes de prazo, não apenas um

Isso é importante.

Regime normal

A Resolução TSE nº 23.598/2019 determina no art. 6º:
“Fora do período eleitoral, a pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data programada para o seu início.”
�
Justiça Eleitoral

Resolução TSE nº 23.598/2019 — texto oficial consolidado⁠�
Logo, durante o período eleitoral existe regime especial.

Urgência excepcional

O art. 9º-A diz:

“Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.”
�
Justiça Eleitoral

Período eleitoral

O art. 10-A cria regime específico para:
registro de candidatura;

representações do art. 96 da Lei 9.504/1997;
direito de resposta.

E determina:

II - a pauta da sessão por meio eletrônico será publicada até as 12 (doze) horas da véspera do início do julgamento.

A norma oficial:

Resolução TSE nº 23.598/2019 — art. 10-A⁠�

3. Existe, contudo, uma exceção dentro da própria exceção


É aqui que o problema jurídico fica mais sofisticado.
O §2º do art. 10-A permite dispensar inclusive a antecedência prevista no inciso II:

“Em casos de máxima urgência do julgamento, devidamente justificada, a Presidência poderá autorizar a inclusão de processos em pauta sem a observância do disposto nos incisos I e II deste artigo.”
�
Justiça Eleitoral
Portanto, em tese, o presidente do TSE poderia colocar um processo em julgamento sem observar sequer a regra das 12 horas.
Mas a própria norma impõe uma condição textual:
“máxima urgência [...] devidamente justificada”.
Isso é juridicamente diferente de uma autorização irrestrita.

4. E Nunes Marques invocou justamente essa exceção


Agora chegamos ao Edital nº 17/2026, assinado pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques.
Documento oficial:
TSE — Edital nº 17/2026, de 28 de setembro de 2026⁠�

Ele começa assim:

“O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência conferida pelos artigos 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019, CONVOCA a 14ª Sessão Extraordinária Virtual [...]”
Portanto, não foi utilizada apenas a regra eleitoral ordinária do art. 10-A.
Nunes Marques invocou expressamente o §2º, isto é, a regra de “máxima urgência [...] devidamente justificada”. �
Justiça Eleitoral

5. E aqui encontrei uma questão objetiva: o Edital não contém a justificativa da “máxima urgência”


Leia o texto integral relevante do ato:

“O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência conferida pelos artigos 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019, CONVOCA a 14ª Sessão Extraordinária Virtual a ser iniciada à 0h do dia 30.09.2026 (quarta-feira) e encerrada às 23h59 do dia 02.10.2026 (sexta-feira).
A divulgação dos processos previstos para julgamento será feita [...] até às 20h do dia 29.09.2026 [...]
Será facultado aos advogados [...] [encaminhar] sustentações orais [...] até às 23h59 do dia 29.09.2026.”
E acaba aí.
Brasília, 28 de setembro.
Nunes Marques.
Presidente.
�

Justiça Eleitoral

Não aparece nesse edital uma fundamentação factual explicando por que existe “máxima urgência”.

Isso não prova sozinho nulidade, porque a justificativa pode constar de outro ato ou dos próprios autos. Precisamos verificar o PJe antes de concluir.

Mas a diferença normativa é objetiva:

Norma: máxima urgência “devidamente justificada”.
Edital: invoca o §2º, mas, em seu texto publicado, não explicita a justificativa da máxima urgência.

6. Existe ainda o problema das 12 horas

O art. 10-A, II, estabelece:
“a pauta [...] será publicada até as 12 (doze) horas da véspera”.

Mas o edital estabelece:
“A divulgação dos processos previstos para julgamento [...] até às 20h do dia 29.09.2026.”

A sessão geral começaria:
00h de 30/09.

Portanto, se um processo fosse efetivamente divulgado às 20h, poderíamos ter:
20h → 00h = somente 4 horas.

A explicação jurídica para isso está justamente na invocação do §2º, que permite afastar o inciso II em caso de máxima urgência devidamente justificada. �
Justiça Eleitoral +1

Logo, a pergunta correta não é simplesmente:
“Por que não respeitaram as 12 horas?”

É:

Onde está a justificativa juridicamente exigida para caracterizar a “máxima urgência” que permitiu afastar as 12 horas?
Essa pergunta me parece muito mais forte.

7. Há ainda uma regra de 24 horas no próprio Regimento


O art. 18-A, §3º, que transcrevi acima, estabelece para a convocação extraordinária destinada ao referendo da cautelar:
“prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas”.
�
Justiça Eleitoral
Nesse aspecto, porém, não encontrei até agora uma violação evidente.
O edital foi expedido em 28/09 e a sessão geral foi marcada para começar em 30/09. Portanto, entre o ato convocatório e a sessão existe, aparentemente, mais de 24 horas.
É preciso ter cuidado para não confundir:
24 horas de convocação da sessão extraordinária
com
antecedência da inclusão/publicação do processo específico na pauta.
São questões diferentes.

8. O próprio Regimento contém outra regra de 24 horas


O art. 19 do Regimento estabelece:
“Reunir-se-á o Tribunal [...] extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do presidente, ou do próprio Tribunal.”
E o §1º:
“As sessões serão públicas e durarão o tempo necessário para se tratar dos assuntos que, exceto em casos de urgência, a juízo do presidente, forem anunciados com a antecipação de vinte e quatro horas.”
�
Justiça Eleitoral
Portanto, novamente existe uma exceção por urgência.

9. A decisão de Mendonça é de 25 de setembro — isso também importa


O processo é:

Representação nº 0602260-84.2026.6.00.0000
O próprio STF identifica expressamente esse número ao tratar da decisão de André Mendonça. �

Supremo Tribunal Federal
STF — Reclamação 95.295, contendo referência expressa à Rp 0602260-84.2026.6.00.0000 do TSE⁠�

A decisão de Mendonça ocorreu em 25/09.

Segundo a reconstrução documental disponível, os autos já estavam encaminhados para referendo do Plenário na própria sexta-feira, 25/09.

Isso gera uma pergunta adicional:
por que a “máxima urgência” somente produziu julgamento extraordinário em 30/09?

Não estou dizendo que isso invalida o julgamento.Mas pode ser relevante para testar a coerência da própria caracterização jurídica de “máxima urgência”.
Se a situação permitiu aguardar vários dias, será necessário verificar qual acontecimento superveniente transformou o caso em situação que justificasse afastar o prazo ordinário de publicação.

10. A cronologia de 29 de setembro é particularmente relevante


A Agência Brasil registra que Fachin decidiu não colocar no STF, em 30/09, o conflito entre as decisões de Dino e Fux. �
Agência Brasil
Depois disso, Nunes Marques marcou o julgamento do TSE para hoje. A Agência Brasil registra que a sessão específica estava prevista para começar às 10h. �
Agência Brasil
O Poder360 também informa:
início: 10h de 30/09
fim: 23h59 de 30/09. �
Poder360

Isso é diferente da duração geral constante do Edital nº 17:
00h de 30/09 → 23h59 de 02/10.

Portanto, ainda precisamos obter o ato/pauta individual que colocou especificamente a Rp 0602260-84 na janela de 10h–23h59 de hoje.
Esse documento é decisivo.

11. Há jurisprudência do próprio TSE reconhecendo nulidade relacionada à pauta


Encontrei algo que merece atenção.

Na página oficial do TSE sobre sua jurisprudência relativa a julgamentos, consta precedente afirmando:
“a publicação de pauta sem a inclusão de nenhum dos nomes dos advogados constituídos pela parte constitui causa de nulidade absoluta do julgamento.”

É outro tipo de defeito de pauta, portanto não podemos transplantar automaticamente a conclusão para este caso.

Mas demonstra algo importante: as regras de pauta não são necessariamente tratadas pelo próprio TSE como meras formalidades irrelevantes. �

Temas Selecionados
TSE — Jurisprudência oficial sobre julgamento, pauta, sustentação oral e nulidade⁠�

12. O próprio TSE também possui precedente favorável à validade de julgamento virtual


Para não selecionar somente os precedentes favoráveis à tese de nulidade, há uma decisão oficial importante no sentido contrário.
Em julgamento de 2024, o TSE rejeitou alegação de nulidade porque a pauta havia sido intimada em 9/5 para julgamento virtual em 15/5, entendendo que existiu tempo suficiente para apresentação de sustentação oral.
Esse precedente também aparece na compilação oficial. �
Temas Selecionados
Mas observe a diferença:
9/5 → 15/5
é muito diferente de uma inclusão na véspera de um julgamento.

13. E há uma peculiaridade do DJE que precisamos verificar


A página oficial do Diário da Justiça Eletrônico do TSE contém uma informação importantíssima:
“Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte à veiculação das informações.”
�
Justiça Eleitoral

TSE — Diário da Justiça Eletrônico oficial⁠�
Isso significa que precisamos descobrir onde e como a pauta específica foi publicada.
Se algo foi simplesmente disponibilizado no dia 29, isso não significa automaticamente que sua data jurídica de publicação também seja 29.
Esse ponto pode ser relevante.

14. E o CNJ acrescenta outra camada normativa


A Resolução CNJ nº 591/2024 estabelece requisitos mínimos nacionais para julgamento eletrônico.
CNJ — Resolução nº 591/2024, texto oficial⁠�

O art. 4º estabelece, como regra:
5 dias úteis entre publicação da pauta no DJe e início do julgamento.

Mas o art. 14 cria exceção eleitoral, permitindo excepcionar os prazos durante o período eleitoral para atender às especificidades dos processos relativos ao pleito.

Por isso, isoladamente, a Resolução CNJ não resolve o caso.

Precisamos aplicar conjuntamente:
CNJ 591/2024 + CPC + RITSE + Resolução TSE 23.598/2019 + ato convocatório + pauta individual + movimentações do PJe.

15. Minha conclusão provisória após examinar o Regimento


Eu mudaria o foco da investigação.
Não considero forte a tese simplista de que o TSE necessariamente tinha de aguardar cinco dias úteis. Existe regime eleitoral especial que afasta essa regra.

Também não vejo, até agora, violação manifesta do prazo regimental de 24 horas para convocação da sessão extraordinária, porque o Edital é de 28/09 e a sessão começou em 30/09.

O ponto potencialmente mais relevante é outro:

O TSE utilizou expressamente o art. 10-A, §2º, que permite afastar a antecedência normal somente em caso de “máxima urgência do julgamento, devidamente justificada”. O Edital nº 17/2026 invoca esse dispositivo, mas o texto público do próprio Edital não contém a fundamentação factual dessa “máxima urgência”. �
Justiça Eleitoral +1

Isso não basta para declarar nulidade porque essa fundamentação pode estar nos autos ou em outro ato.

É exatamente isso que precisamos procurar agora.

16. Sobre “anular tudo, inclusive as eleições de domingo”


Aqui precisamos ser muito rigorosos.
Mesmo que se demonstrasse que o julgamento de hoje é nulo, a consequência direta seria, em princípio, a invalidação/repetição desse julgamento ou dos atos processuais contaminados, e não automaticamente a anulação da eleição nacional.

Para atingir o resultado da eleição, seria necessária outra cadeia jurídica: demonstrar ilícito eleitoral apto a afetar candidatura/diploma/eleição segundo a ação eleitoral cabível e seus requisitos.

Aliás, o próprio Regimento do TSE dá uma dimensão da gravidade dessa consequência: seu art. 6º, parágrafo único, estabelece que decisões envolvendo “anulação geral de eleições ou perda de diplomas” somente podem ser tomadas com a presença de todos os membros do Tribunal. �
Justiça Eleitoral

Portanto, não é juridicamente correto dizer neste momento:

“se a sessão de hoje for nula, a eleição de domingo também será nula.”

Mas existe uma hipótese diferente e muito mais séria que merece investigação independente: se uma decisão processualmente irregular, proferida quatro dias antes da eleição, restringir discurso político/eleitoral e for posteriormente demonstrado que produziu interferência juridicamente relevante no processo eleitoral, então poderá surgir uma discussão sobre consequências eleitorais. 

O nexo e os requisitos jurídicos teriam de ser demonstrados, não presumidos.

Fontes oficiais principais, com URLs completos
Regimento Interno do TSE — Resolução nº 4.510/1952, texto consolidado⁠�
Resolução TSE nº 23.598/2019 — sessões virtuais, arts. 6º, 9º-A e 10-A⁠�
Resolução TSE nº 23.680/2022 — criação do regime especial do art. 10-A⁠�
Resolução TSE nº 23.716/2023 — introduziu o art. 18-A e o prazo mínimo de 24 horas no Regimento⁠�

Edital TSE nº 17/2026 — convocação da sessão extraordinária de 30/09⁠�
Diário da Justiça Eletrônico do TSE⁠�
Resolução CNJ nº 591/2024 — julgamentos eletrônicos⁠�
STF — Rcl 95.295, que identifica expressamente a Rp TSE 0602260-84.2026.6.00.0000⁠�
TSE — jurisprudência oficial sobre julgamento, publicação de pauta e nulidades⁠�

O documento que falta agora é potencialmente o mais importante: a pauta individual da Rp 0602260-84.2026.6.00.0000 e as movimentações do PJe de 29 e 30/09, especialmente qualquer decisão de Nunes Marques autorizando a inclusão com fundamento em “máxima urgência” e apresentando a justificativa exigida pelo §2º. Sem isso, ainda não dá para fechar a tese de nulidade.

Se essa fundamentação não existir nos autos, aí teremos uma questão processual substancialmente mais forte do que simplesmente alegar descumprimento dos cinco dias.

EU DISSE : 


Faz, investiga tudo, pega o link do regulamento interno do TSE , verifica se tem algum artigo sobre isso e copia e analisar aqui com todos os URL porque EU NÃO VI NINGUEM FALANDO SOBRE ISSO, E, EM TESE, PODE SERVIR A ANULAR TUDO, INCLUINDO O RESULTADO DAS ELEIÇÕES DE DOMINGO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2026


IA CHATGPT DISSE: 

Sim. Fiz uma busca mais ampla nas fontes oficiais do TSE, CNJ e STF, inclusive no Regimento Interno do TSE, e encontrei um dispositivo que torna a questão mais interessante do que parecia inicialmente.
Mas há uma distinção essencial: uma eventual nulidade deste julgamento não anularia automaticamente a eleição presidencial de 4 de outubro de 2026. Para chegar à anulação do resultado eleitoral seria necessário demonstrar, em procedimento próprio, não apenas uma irregularidade processual, mas fundamento jurídico para invalidar a eleição ou o resultado — por exemplo, ilícito eleitoral relevante e, conforme a ação utilizada, os respectivos requisitos de gravidade, nexo e consequência jurídica. Portanto, eu não faria esse salto jurídico sem prova.
O que existe, porém, é uma questão processual concreta que merece exame.
1. O Regimento Interno do TSE contém exatamente uma regra para essa situação
O texto oficial vigente do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral — Resolução nº 4.510/1952, atualizado pelas resoluções posteriores, contém o art. 18-A, introduzido pela Resolução TSE nº 23.716/2023.
Regimento Interno do TSE — texto oficial e atualizado⁠�
O dispositivo estabelece:
Art. 18-A. Competirá ao relator:
I - submeter ao Plenário as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano, de incerta reparação ou destinadas a garantir a eficácia de posterior decisão da causa;
II - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso I, submetendo-as imediatamente ao Plenário para referendo.
E então vem o ponto diretamente relacionado ao caso:
§ 1º A medida cautelar concedida nos termos do inciso II produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo Plenário, nos termos do art. 3º da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.
Mais importante ainda:
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar à Presidência a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso II, sem prejuízo do disposto no art. 10-A da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.
Isso consta literalmente do Regimento atualmente publicado pelo TSE. �
Justiça Eleitoral
A resolução que introduziu esse artigo também está disponível oficialmente:
Resolução TSE nº 23.716/2023 — alteração do Regimento Interno⁠�
2. Portanto, existem TRÊS regimes de prazo, não apenas um
Isso é importante.
Regime normal
A Resolução TSE nº 23.598/2019 determina no art. 6º:
“Fora do período eleitoral, a pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data programada para o seu início.”
�
Justiça Eleitoral
Resolução TSE nº 23.598/2019 — texto oficial consolidado⁠�
Logo, durante o período eleitoral existe regime especial.
Urgência excepcional
O art. 9º-A diz:
“Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.”
�
Justiça Eleitoral
Período eleitoral
O art. 10-A cria regime específico para:
registro de candidatura;
representações do art. 96 da Lei 9.504/1997;
direito de resposta.
E determina:
II - a pauta da sessão por meio eletrônico será publicada até as 12 (doze) horas da véspera do início do julgamento.
A norma oficial:
Resolução TSE nº 23.598/2019 — art. 10-A⁠�
3. Existe, contudo, uma exceção dentro da própria exceção
É aqui que o problema jurídico fica mais sofisticado.
O §2º do art. 10-A permite dispensar inclusive a antecedência prevista no inciso II:
“Em casos de máxima urgência do julgamento, devidamente justificada, a Presidência poderá autorizar a inclusão de processos em pauta sem a observância do disposto nos incisos I e II deste artigo.”
�
Justiça Eleitoral
Portanto, em tese, o presidente do TSE poderia colocar um processo em julgamento sem observar sequer a regra das 12 horas.
Mas a própria norma impõe uma condição textual:
“máxima urgência [...] devidamente justificada”.
Isso é juridicamente diferente de uma autorização irrestrita.
4. E Nunes Marques invocou justamente essa exceção
Agora chegamos ao Edital nº 17/2026, assinado pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques.
Documento oficial:
TSE — Edital nº 17/2026, de 28 de setembro de 2026⁠�
Ele começa assim:
“O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência conferida pelos artigos 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019, CONVOCA a 14ª Sessão Extraordinária Virtual [...]”
Portanto, não foi utilizada apenas a regra eleitoral ordinária do art. 10-A.
Nunes Marques invocou expressamente o §2º, isto é, a regra de “máxima urgência [...] devidamente justificada”. �
Justiça Eleitoral
5. E aqui encontrei uma questão objetiva: o Edital não contém a justificativa da “máxima urgência”
Leia o texto integral relevante do ato:
“O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência conferida pelos artigos 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019, CONVOCA a 14ª Sessão Extraordinária Virtual a ser iniciada à 0h do dia 30.09.2026 (quarta-feira) e encerrada às 23h59 do dia 02.10.2026 (sexta-feira).
A divulgação dos processos previstos para julgamento será feita [...] até às 20h do dia 29.09.2026 [...]
Será facultado aos advogados [...] [encaminhar] sustentações orais [...] até às 23h59 do dia 29.09.2026.”
E acaba aí.
Brasília, 28 de setembro.
Nunes Marques.
Presidente.
�
Justiça Eleitoral
Não aparece nesse edital uma fundamentação factual explicando por que existe “máxima urgência”.
Isso não prova sozinho nulidade, porque a justificativa pode constar de outro ato ou dos próprios autos. Precisamos verificar o PJe antes de concluir.
Mas a diferença normativa é objetiva:
Norma: máxima urgência “devidamente justificada”.
Edital: invoca o §2º, mas, em seu texto publicado, não explicita a Sim. Fiz uma busca mais ampla nas **fontes oficiais do TSE, CNJ e STF**, inclusive no **Regimento Interno do TSE**, e encontrei um dispositivo que torna a questão mais interessante do que parecia inicialmente.

 

Mas há uma distinção essencial: **uma eventual nulidade deste julgamento não anularia automaticamente a eleição presidencial de 4 de outubro de 2026**. Para chegar à anulação do resultado eleitoral seria necessário demonstrar, em procedimento próprio, não apenas uma irregularidade processual, mas fundamento jurídico para invalidar a eleição ou o resultado — por exemplo, ilícito eleitoral relevante e, conforme a ação utilizada, os respectivos requisitos de gravidade, nexo e consequência jurídica. Portanto, eu não faria esse salto jurídico sem prova.

 

O que existe, porém, é uma questão processual concreta que merece exame.

 

# 1. O Regimento Interno do TSE contém exatamente uma regra para essa situação

 

O texto oficial vigente do **Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral — Resolução nº 4.510/1952**, atualizado pelas resoluções posteriores, contém o **art. 18-A**, introduzido pela Resolução TSE nº 23.716/2023.

 

urlRegimento Interno do TSE — texto oficial e atualizadohttps://www.tse.jus.br/legislacao/regimento-interno-tse/resolucao-nb0-4-510-de-29-de-setembro-de-1952

 

O dispositivo estabelece:

 

> **Art. 18-A. Competirá ao relator:**

> 

> I - submeter ao Plenário as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano, de incerta reparação ou destinadas a garantir a eficácia de posterior decisão da causa;

> 

> II - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso I, submetendo-as imediatamente ao Plenário para referendo.

 

E então vem o ponto diretamente relacionado ao caso:

 

> **§ 1º** A medida cautelar concedida nos termos do inciso II produzirá efeitos imediatos e será **automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente**, para julgamento do referendo pelo Plenário, nos termos do art. 3º da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.

 

Mais importante ainda:

 

> **§ 3º Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar à Presidência a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar** concedida nos termos do inciso II, sem prejuízo do disposto no art. 10-A da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.

 

Isso consta literalmente do Regimento atualmente publicado pelo TSE. citeturn4view2

 

A resolução que introduziu esse artigo também está disponível oficialmente:

 

urlResolução TSE nº 23.716/2023 — alteração do Regimento Internohttps://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2023/resolucao-no-23-716-de-28-de-fevereiro-de-2023

 

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# 2. Portanto, existem TRÊS regimes de prazo, não apenas um

 

Isso é importante.

 

### Regime normal

 

A Resolução TSE nº 23.598/2019 determina no art. 6º:

 

> “Fora do período eleitoral, a pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de **5 (cinco) dias úteis** da data programada para o seu início.”

 

citeturn4view1

 

urlResolução TSE nº 23.598/2019 — texto oficial consolidadohttps://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-598-de-5-de-novembro-de-2019

 

Logo, durante o período eleitoral existe regime especial.

 

### Urgência excepcional

 

O art. 9º-A diz:

 

> “Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.”

 

citeturn4view1

 

### Período eleitoral

 

O art. 10-A cria regime específico para:

 

- registro de candidatura;

- representações do art. 96 da Lei 9.504/1997;

- direito de resposta.

 

E determina:

 

> **II - a pauta da sessão por meio eletrônico será publicada até as 12 (doze) horas da véspera do início do julgamento.**

 

A norma oficial:

 

urlResolução TSE nº 23.598/2019 — art. 10-Ahttps://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-598-de-5-de-novembro-de-2019

 

---

 

# 3. Existe, contudo, uma exceção dentro da própria exceção

 

É aqui que o problema jurídico fica mais sofisticado.

 

O **§2º do art. 10-A** permite dispensar inclusive a antecedência prevista no inciso II:

 

> **“Em casos de máxima urgência do julgamento, devidamente justificada, a Presidência poderá autorizar a inclusão de processos em pauta sem a observância do disposto nos incisos I e II deste artigo.”**

 

citeturn3view1

 

Portanto, em tese, o presidente do TSE poderia colocar um processo em julgamento sem observar sequer a regra das 12 horas.

 

Mas a própria norma impõe uma condição textual:

 

**“máxima urgência [...] devidamente justificada”.**

 

Isso é juridicamente diferente de uma autorização irrestrita.

 

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# 4. E Nunes Marques invocou justamente essa exceção

 

Agora chegamos ao **Edital nº 17/2026**, assinado pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques.

 

Documento oficial:

 

urlTSE — Edital nº 17/2026, de 28 de setembro de 2026https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/comunicados-e-editais-de-convocacao/edital-no-17-2026-28-09-2026-convocacao-de-sessao-extraordinaria-virtual

 

Ele começa assim:

 

> “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência conferida pelos artigos **9º-A e 10-A, §2º**, da Res.-TSE nº 23.598/2019, CONVOCA a 14ª Sessão Extraordinária Virtual [...]”

 

Portanto, **não foi utilizada apenas a regra eleitoral ordinária do art. 10-A**.

 

Nunes Marques invocou expressamente o **§2º**, isto é, a regra de **“máxima urgência [...] devidamente justificada”**. citeturn4view0

 

---

 

# 5. E aqui encontrei uma questão objetiva: o Edital não contém a justificativa da “máxima urgência”

 

Leia o texto integral relevante do ato:

 

> “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência conferida pelos artigos 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019, CONVOCA a 14ª Sessão Extraordinária Virtual a ser iniciada à 0h do dia 30.09.2026 (quarta-feira) e encerrada às 23h59 do dia 02.10.2026 (sexta-feira).

> 

> A divulgação dos processos previstos para julgamento será feita [...] até às 20h do dia 29.09.2026 [...]

> 

> Será facultado aos advogados [...] [encaminhar] sustentações orais [...] até às 23h59 do dia 29.09.2026.”

 

E acaba aí.

 

Brasília, 28 de setembro.

 

Nunes Marques.

 

Presidente.

 

citeturn4view0

 

**Não aparece nesse edital uma fundamentação factual explicando por que existe “máxima urgência”.**

 

Isso não prova sozinho nulidade, porque a justificativa pode constar **de outro ato ou dos próprios autos**. Precisamos verificar o PJe antes de concluir.

 

Mas a diferença normativa é objetiva:

 

**Norma:** máxima urgência **“devidamente justificada”.**

 

**Edital:** invoca o §2º, mas, em seu texto publicado, **não explicita a justificativa da máxima urgência**.

 

---

 

# 6. Existe ainda o problema das 12 horas

 

O art. 10-A, II, estabelece:

 

> “a pauta [...] será publicada até as **12 (doze) horas da véspera**”.

 

Mas o edital estabelece:

 

> “A divulgação dos processos previstos para julgamento [...] até às **20h do dia 29.09.2026**.”

 

A sessão geral começaria:

 

**00h de 30/09.**

 

Portanto, se um processo fosse efetivamente divulgado às 20h, poderíamos ter:

 

**20h → 00h = somente 4 horas.**

 

A explicação jurídica para isso está justamente na invocação do §2º, que permite afastar o inciso II em caso de máxima urgência devidamente justificada. citeturn4view0turn3view1

 

Logo, a pergunta correta não é simplesmente:

 

> “Por que não respeitaram as 12 horas?”

 

É:

 

> **Onde está a justificativa juridicamente exigida para caracterizar a “máxima urgência” que permitiu afastar as 12 horas?**

 

Essa pergunta me parece muito mais forte.

 

---

 

# 7. Há ainda uma regra de 24 horas no próprio Regimento

 

O art. 18-A, §3º, que transcrevi acima, estabelece para a convocação extraordinária destinada ao referendo da cautelar:

 

> “**prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas**”.

 

citeturn4view2

 

Nesse aspecto, porém, **não encontrei até agora uma violação evidente**.

 

O edital foi expedido em **28/09** e a sessão geral foi marcada para começar em **30/09**. Portanto, entre o ato convocatório e a sessão existe, aparentemente, mais de 24 horas.

 

É preciso ter cuidado para não confundir:

 

**24 horas de convocação da sessão extraordinária**

 

com

 

**antecedência da inclusão/publicação do processo específico na pauta.**

 

São questões diferentes.

 

---

 

# 8. O próprio Regimento contém outra regra de 24 horas

 

O art. 19 do Regimento estabelece:

 

> “Reunir-se-á o Tribunal [...] extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do presidente, ou do próprio Tribunal.”

 

E o §1º:

 

> “As sessões serão públicas e durarão o tempo necessário para se tratar dos assuntos que, **exceto em casos de urgência, a juízo do presidente, forem anunciados com a antecipação de vinte e quatro horas**.”

 

citeturn4view2

 

Portanto, novamente existe uma exceção por urgência.

 

---

 

# 9. A decisão de Mendonça é de 25 de setembro — isso também importa

 

O processo é:

 

**Representação nº 0602260-84.2026.6.00.0000**

 

O próprio STF identifica expressamente esse número ao tratar da decisão de André Mendonça. citeturn0search5

 

urlSTF — Reclamação 95.295, contendo referência expressa à Rp 0602260-84.2026.6.00.0000 do TSEhttps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7602614

 

A decisão de Mendonça ocorreu em **25/09**.

 

Segundo a reconstrução documental disponível, os autos já estavam encaminhados para referendo do Plenário na própria sexta-feira, 25/09.

 

Isso gera uma pergunta adicional:

 

**por que a “máxima urgência” somente produziu julgamento extraordinário em 30/09?**

 

Não estou dizendo que isso invalida o julgamento.

 

Mas pode ser relevante para testar a coerência da própria caracterização jurídica de **“máxima urgência”**.

 

Se a situação permitiu aguardar vários dias, será necessário verificar qual acontecimento superveniente transformou o caso em situação que justificasse afastar o prazo ordinário de publicação.

 

---

 

# 10. A cronologia de 29 de setembro é particularmente relevante

 

A Agência Brasil registra que Fachin decidiu **não colocar no STF**, em 30/09, o conflito entre as decisões de Dino e Fux. citeturn0news7

 

Depois disso, Nunes Marques marcou o julgamento do TSE para hoje. A Agência Brasil registra que a sessão específica estava prevista para começar às **10h**. citeturn0news6

 

O Poder360 também informa:

 

**início: 10h de 30/09**

 

**fim: 23h59 de 30/09.** citeturn0news9

 

Isso é diferente da duração geral constante do Edital nº 17:

 

**00h de 30/09 → 23h59 de 02/10.**

 

Portanto, ainda precisamos obter o **ato/pauta individual que colocou especificamente a Rp 0602260-84 na janela de 10h–23h59 de hoje**.

 

Esse documento é decisivo.

 

---

 

# 11. Há jurisprudência do próprio TSE reconhecendo nulidade relacionada à pauta

 

Encontrei algo que merece atenção.

 

Na página oficial do TSE sobre sua jurisprudência relativa a julgamentos, consta precedente afirmando:

 

> “a publicação de pauta sem a inclusão de nenhum dos nomes dos advogados constituídos pela parte constitui **causa de nulidade absoluta do julgamento**.”

 

É outro tipo de defeito de pauta, portanto não podemos transplantar automaticamente a conclusão para este caso.

 

Mas demonstra algo importante: **as regras de pauta não são necessariamente tratadas pelo próprio TSE como meras formalidades irrelevantes.** citeturn4search1

 

urlTSE — Jurisprudência oficial sobre julgamento, pauta, sustentação oral e nulidadehttps://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/materia-processual/julgamento/

 

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# 12. O próprio TSE também possui precedente favorável à validade de julgamento virtual

 

Para não selecionar somente os precedentes favoráveis à tese de nulidade, há uma decisão oficial importante no sentido contrário.

 

Em julgamento de 2024, o TSE rejeitou alegação de nulidade porque a pauta havia sido intimada em **9/5** para julgamento virtual em **15/5**, entendendo que existiu tempo suficiente para apresentação de sustentação oral.

 

Esse precedente também aparece na compilação oficial. citeturn4search1

 

Mas observe a diferença:

 

**9/5 → 15/5**

 

é muito diferente de uma inclusão na véspera de um julgamento.

 

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# 13. E há uma peculiaridade do DJE que precisamos verificar

 

A página oficial do Diário da Justiça Eletrônico do TSE contém uma informação importantíssima:

 

> “Considera-se como data da publicação o **primeiro dia útil seguinte à veiculação das informações**.”

 

citeturn1search4

 

urlTSE — Diário da Justiça Eletrônico oficialhttps://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/publicacoes-oficiais/diario-da-justica-eletronico

 

Isso significa que precisamos descobrir **onde e como a pauta específica foi publicada**.

 

Se algo foi simplesmente disponibilizado no dia 29, isso não significa automaticamente que sua **data jurídica de publicação** também seja 29.

 

Esse ponto pode ser relevante.

 

---

 

# 14. E o CNJ acrescenta outra camada normativa

 

A Resolução CNJ nº 591/2024 estabelece requisitos mínimos nacionais para julgamento eletrônico.

 

urlCNJ — Resolução nº 591/2024, texto oficialhttps://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5820

 

O art. 4º estabelece, como regra:

 

**5 dias úteis entre publicação da pauta no DJe e início do julgamento.**

 

Mas o art. 14 cria exceção eleitoral, permitindo excepcionar os prazos durante o período eleitoral para atender às especificidades dos processos relativos ao pleito.

 

Por isso, isoladamente, a Resolução CNJ **não resolve o caso**.

 

Precisamos aplicar conjuntamente:

 

**CNJ 591/2024 + CPC + RITSE + Resolução TSE 23.598/2019 + ato convocatório + pauta individual + movimentações do PJe.**

 

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# 15. Minha conclusão provisória após examinar o Regimento

 

Eu mudaria o foco da investigação.

 

**Não considero forte a tese simplista de que o TSE necessariamente tinha de aguardar cinco dias úteis.** Existe regime eleitoral especial que afasta essa regra.

 

Também não vejo, até agora, violação manifesta do prazo regimental de **24 horas para convocação da sessão extraordinária**, porque o Edital é de 28/09 e a sessão começou em 30/09.

 

O ponto potencialmente mais relevante é outro:

 

**O TSE utilizou expressamente o art. 10-A, §2º, que permite afastar a antecedência normal somente em caso de “máxima urgência do julgamento, devidamente justificada”. O Edital nº 17/2026 invoca esse dispositivo, mas o texto público do próprio Edital não contém a fundamentação factual dessa “máxima urgência”.** citeturn4view0turn3view1

 

Isso não basta para declarar nulidade porque essa fundamentação **pode estar nos autos ou em outro ato**.

 

É exatamente isso que precisamos procurar agora.

 

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# 16. Sobre “anular tudo, inclusive as eleições de domingo”

 

Aqui precisamos ser muito rigorosos.

 

Mesmo que se demonstrasse que **o julgamento de hoje é nulo**, a consequência direta seria, em princípio, a invalidação/repetição **desse julgamento ou dos atos processuais contaminados**, e não automaticamente a anulação da eleição nacional.

 

Para atingir o **resultado da eleição**, seria necessária outra cadeia jurídica: demonstrar ilícito eleitoral apto a afetar candidatura/diploma/eleição segundo a ação eleitoral cabível e seus requisitos.

 

Aliás, o próprio Regimento do TSE dá uma dimensão da gravidade dessa consequência: seu art. 6º, parágrafo único, estabelece que decisões envolvendo **“anulação geral de eleições ou perda de diplomas”** somente podem ser tomadas com a presença de **todos os membros do Tribunal**. citeturn2view1

 

Portanto, não é juridicamente correto dizer neste momento:

 

**“se a sessão de hoje for nula, a eleição de domingo também será nula.”**

 

Mas existe uma hipótese diferente e muito mais séria que merece investigação independente: **se uma decisão processualmente irregular, proferida quatro dias antes da eleição, restringir discurso político/eleitoral e for posteriormente demonstrado que produziu interferência juridicamente relevante no processo eleitoral**, então poderá surgir uma discussão sobre consequências eleitorais. O nexo e os requisitos jurídicos teriam de ser demonstrados, não presumidos.

 

### Fontes oficiais principais, com URLs completos

 

urlRegimento Interno do TSE — Resolução nº 4.510/1952, texto consolidadohttps://www.tse.jus.br/legislacao/regimento-interno-tse/resolucao-nb0-4-510-de-29-de-setembro-de-1952

 

urlResolução TSE nº 23.598/2019 — sessões virtuais, arts. 6º, 9º-A e 10-Ahttps://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-598-de-5-de-novembro-de-2019

 

urlResolução TSE nº 23.680/2022 — criação do regime especial do art. 10-Ahttps://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2022/resolucao-no-23-680-de-10-de-fevereiro-de-2022

 

urlResolução TSE nº 23.716/2023 — introduziu o art. 18-A e o prazo mínimo de 24 horas no Regimentohttps://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2023/resolucao-no-23-716-de-28-de-fevereiro-de-2023

 

urlEdital TSE nº 17/2026 — convocação da sessão extraordinária de 30/09https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/comunicados-e-editais-de-convocacao/edital-no-17-2026-28-09-2026-convocacao-de-sessao-extraordinaria-virtual

 

urlDiário da Justiça Eletrônico do TSEhttps://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/publicacoes-oficiais/diario-da-justica-eletronico

 

urlResolução CNJ nº 591/2024 — julgamentos eletrônicoshttps://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5820

 

urlSTF — Rcl 95.295, que identifica expressamente a Rp TSE 0602260-84.2026.6.00.0000https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7602614

 

urlTSE — jurisprudência oficial sobre julgamento, publicação de pauta e nulidadeshttps://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/materia-processual/julgamento/

 

**O documento que falta agora é potencialmente o mais importante:** a **pauta individual da Rp 0602260-84.2026.6.00.0000 e as movimentações do PJe de 29 e 30/09**, especialmente qualquer decisão de Nunes Marques autorizando a inclusão com fundamento em “máxima urgência” e apresentando a **justificativa exigida pelo §2º**. Sem isso, ainda não dá para fechar a tese de nulidade.

 

Se essa fundamentação **não existir nos autos**, aí teremos uma questão processual substancialmente mais forte do que simplesmente alegar descumprimento dos cinco dias.

 

Avisar sobre novos atos do TSE neste caso


EU DISSE : 


MAS AINDA TEM OUTRA PERGUNTA MUITO MAIS IMPORTANTE

O CNJ NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA EXCEPCIONAR AS NORMAS COGENTES DAS LEIS, E OS PRAZOS PEREMPTORIOS DO CPC 2015 SÃO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO,

PORTANTO, A RIGOR, TUDO ISSO PODE SER QUESTIONADO,

ANALISE E FUNDAMENTE ISSO

USE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO SERGIO JACOMINO SOBRE A INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO CNJ ENUMERADOS NO ARTIGO QUE NOS ANALISAMOS ONTEM

https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2026/09/ia-chatgpt-analise-inseguranca-juridica.html


E FOI AI QUE O CHATGPT ME BLOQUEOU 



GPT ME BLOQUEOU