Resolução CNJ nº xxx, de xx de xxxxx de 2023. Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa, conforme art. 99, e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, art. 103-B, § 4o, I; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos, nos termos do art. 103-B, § 4o, I, II e III, da CF; CONSIDERANDO as normativas internacionais de Direitos Humanos para a população idosa, em especial o art. 25, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que reconhece direitos que devem ser assegurados na velhice; CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3o, I, III e IV da Constituição Federal; CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar assistência a todos os integrantes da família, pela implementação de instrumentos voltados à harmonização e pacificação em casos de litígio, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Constituição Federal assevera, em seu art. 230, que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; CONSIDERANDO a Política Nacional da Pessoa Idosa, estabelecida pela Lei 8.842/1994; CONSIDERANDO os direitos assegurados no Estatuto da Pessoa Idosa, notadamente quanto à obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de garantir ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público em garantir o cumprimento dos direitos e o resgate da cidadania dessa parcela da sociedade; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deverá, no exercício de suas competências, adotar as providências necessárias para garantir que as pessoas idosas sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 50/2014, que recomenda aos tribunais a adoção das oficinas de parentalidade como política pública na resolução e prevenção de conflitos familiares, nos termos do art. 1º, inciso I; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atuação do Poder Judiciário para consideração da perspectiva de idade na prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no xxx, na xxxª Sessão Virtual, realizada em xxxxx; RESOLVE: CAPÍTULO I DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL SOBRE PESSOAS IDOSAS E SUAS INTERSECCIONALIDADES Art. 1º. Instituir a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades, definindo princípios, diretrizes, objetivos, e ações para o enfrentamento da violência contra as pessoas idosas, bem como garantindo a adequada solução de conflitos, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 2º. Esta Resolução é regida pelos seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana; II - respeito à autonomia da pessoa idosa; III - melhor interesse da pessoa idosa quanto à gestão dos conflitos familiares; IV – solidariedade intergeracional; V - abordagem multidisciplinar na atenção à pessoa idosa; VI – acesso à justiça. Art. 3º. Esta Resolução é regida pelas seguintes diretrizes: I – incentivo à autocomposição de conflitos, especialmente através da mediação, objetivando a construção de soluções consensuais quando se tratar de conflitos familiares envolvendo pessoa idosa; II – promoção de atendimento multidisciplinar à pessoa idosa em situação de risco; III – articulação de ações para a valorização e proteção da pessoa idosa; IV – qualificação e atualização dos magistrados e serventuários sobre temáticas relacionadas a pessoas idosas; V - interligação de fatores de agravamento de situação de violência, tais como idade, raça, etnia, gênero e deficiência; VI - trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política, para alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, com visão holística e empática acerca da complexidade da pessoa em situação de rua, a fim de permitir uma abordagem multidimensional; Art. 4º. São objetivos da Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas Interseccionalidade: I - garantir direitos e assistência humanizada às pessoas idosas que busquem os serviços jurisdicionais; II - fomentar a articulação entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as pessoas idosas; III - promover ações que conscientizem a sociedade sobre questões relacionadas ao envelhecimento, aos cuidados e à violência contra as pessoas idosas; IV - promover a produção de dados e informações relacionados aos processos que envolvam pessoas idosas; V – promover ações educativas de sensibilização e o monitoramento dos autores de violência contra as pessoas idosas. Art. 5º. Constituem ações para o enfrentamento à violência contra pessoas idosas: I – capacitar servidores, magistrados e auxiliares do judiciário sobre a temática; II – realizar seminários, cursos e palestras voltados aos usuários do sistema de justiça; III – implementar boas práticas para integração entre atores da rede; IV – implementar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional; V – realizar campanhas em âmbito nacional sobre a temática do envelhecimento e convivência geracional; VI – implementar o fluxo de tratamento de denúncias no âmbito dos tribunais; VII – desenvolver bases de dados que possam ser nacionalmente integradas; VIII – implementar comitês para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas idosas, observando-se o disposto no artigo 43 do Estatuto da Pessoa Idosa; IX – criar painéis de análise de informação estatística para monitoramento da violência contra a pessoa idosa e das medidas de proteção deferidas a favor do referido grupo. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA Art. 6º. Para garantir o pleno exercício dos direitos da pessoa idosa, compete aos órgãos do Poder Judiciário: I – prioridade de atendimento; II – prioridade de análise e julgamento dos processos judiciais, conforme estabelece o art. 1.048, § 2º, do Código de Processo Civil; Parágrafo único. A fim de se garantir a efetividade do princípio constitucional da razoável duração nos processos em que pessoas idosas sejam parte ou interessados (art.5º, LXXVIII, CF), recomenda-se aos tribunais a observância dos seguintes prazos: a. O tempo de tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) meses, respeitadas as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso; b. Nas ações civis públicas propostas com o objetivo garantir direitos difusos e coletivos de pessoas idosas, a tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso. Art. 7º. Os órgãos do Poder Judiciário devem ajustar os sistemas de processo eletrônico para viabilizar o preenchimento obrigatório do campo “data de nascimento”. § 1º A extração do dado “data de nascimento” deve ser automática no momento do lançamento do número do CPF do requerente, conforme convênios existentes. § 2º A data da concessão da prioridade processual deverá ser inserida pelos tribunais no DATAJUD. Art. 8º. Os processos que envolvam direitos e interesses de pessoas idosas poderão ser remetidos à oficina sobre o envelhecimento e suas repercussões no campo da justiça, preferencialmente antes da audiência conciliatória ou de instrução e julgamento, avaliada a pertinência temática do caso. Parágrafo único. Os tribunais deverão instituir oficinas sobre o envelhecimento e suas repercussões no campo da justiça, nos moldes da Oficina de Pais, que consistirá em etapa pré-processual e processual, com vistas à sensibilização das partes sobre a importância da atuação conjunta da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público nos conflitos que envolvam pessoas idosas. Art. 9º. Nos processos de violência doméstica e familiar contra as pessoas idosas, os agressores devem ser encaminhados para as oficinas sobre o envelhecimento. CAPÍTULO IV GESTÃO, GOVERNANÇA E PARCERIAS Art. 10. Será instituído Comitê Nacional, através de Portaria da Presidência, com a presença de especialistas, para acompanhar a implementação da política. Art. 11. Os tribunais deverão criar comitês multiníveis, multissetoriais e interinstitucionais para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas idosas, observando-se o disposto no artigo 43 do Estatuto da Pessoa Idosa. Art. 12. O Comitê terá as seguintes atribuições: I – acompanhar a gestão da política; II - promover a articulação com as diversas instituições governamentais e não governamentais, visando ações de parceria para o atendimento das demandas apresentadas pela população idosa; III - promover o aprimoramento e a manutenção de bases de dados e informações estatísticas atualizadas, acessíveis, com padrões que permitam sua integração nacional, IV – monitorar e avaliar ações relacionadas aos direitos das pessoas idosas, promovidas no âmbito desta política; V – promover pesquisas da política voltada para pessoas idosas, anualmente, que contemple a experiência dos usuários; VI – propor e participar de projetos voltados às pessoas idosas, a serem desenvolvidos para aperfeiçoamento da política, com técnicas de inovação, de forma empática e colaborativa; VII – estabelecer fluxo de trabalho com a Ouvidoria do Tribunal, para funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às pessoas idosas; VIII – promover cursos, palestras e eventos para capacitar juízes, servidores, auxiliares do Judiciário e atores externos em relação à política; IX – propor, coordenar e participar de mutirões de cidadania para julgamento dos processos que possuam pessoas idosas como requerente; X – promover a sensibilização, capacitação e materiais de divulgação para a comunidade local, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos direitos e deveres previstos no Estatuto da Pessoa Idosa e a erradicação da violência praticada contra a pessoa idosa; XI - desenvolver estratégias para o atendimento interdisciplinar da pessoa idosa; XII - disponibilizar na página da internet dos tribunais, legislação referente aos direitos das pessoas idosas, indicadores e resultados das atividades praticadas voltadas à proteção da pessoa idosa e demais informações pertinentes ao tema. Art. 13. Os tribunais deverão atuar de forma articulada e propositiva no sentido de criar e fortalecer as redes interinstitucionais de proteção às pessoas idosas. Parágrafo único. Para alcançar o fortalecimento das redes de proteção, poderão ser criados Fóruns Permanentes de Diálogo Interinstitucional com entidades que atuam no segmento de proteção às pessoas idosas, de âmbito público e privado. Art. 14. Os tribunais poderão implementar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional, em regime de cooperação entre instituições, com o objetivo de atuarem na divulgação, promoção e formação acerca do Estatuto da Pessoa Idosa e da educação para o envelhecimento. Parágrafo único. O público-alvo consistirá na comunidade escolar das escolas públicas das respectivas comarcas e profissionais que atuam nas instituições partícipes. CAPÍTULO V CAPACITAÇÃO Art. 15. Cursos de formação deverão compor o Plano de Capacitação Anual das escolas judiciais e de servidores, a fim de disseminar os princípios, diretrizes e objetivos descritos no art. 2º, 3º e 4º, sobre temáticas relacionadas a pessoas idosas, constando a efetiva implementação como critério para concessão do Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa. CAPÍTULO VI SELO TRIBUNAL AMIGO DA PESSOA IDOSA Art. 16. Fica criado o Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa, que será concedido a todos os tribunais que comprovarem terem implementado concomitantemente: I – A priorização no julgamento de processos que tenham como partes pessoas idosas; II – A oferta de cursos de capacitação para seus servidores tratarem da temática; III – A disponibilização de vagas nas oficinas previstas no art. 8º; IV – Tenham criado e implementado os comitês previstos no art. 11. § 1º. O Selo será concedido todo dia 1º de outubro, data que comemora o Dia Nacional do Idoso. § 2º. Portaria da Presidência especificará os requisitos necessários à concessão do Selo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. O Conselho Nacional de Justiça elaborará manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 18. Os tribunais deverão desenvolver políticas para formação e manutenção de quadros de peritos, nos termos da Resolução CNJ nº 233/2016, que atuarão nos aspectos afetos à pessoa idosa, contemplando capacitação e remuneração adequadas. Art. 19. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicar Conselheiro supervisor para acompanhar e monitorar a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades e um Juiz Auxiliar da Presidência, que o auxiliará. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministra ROSA WEBER
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