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quinta-feira, 13 de maio de 2021

SALVE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA: 13 MAIO 1917

 

 A 13 de maio na

Cova da Iria dos céus APARECE a VIRGEM MARIA ! AVE, AVE,

AVE MARIA ! 

ROGAI POR NÓS OH MÃE AMANTISSIMA !

13 DE MAIO 2021

HINO A Nsra. De Fatima
na linda voz da IRMÃ KELLY PATRÍCIA 

LOUVAMOS E AGRADECEMOS A VIRGEM MARIA ! 

POR TODAS AS GRAÇAS

ALCANÇADAS! 

AMÉM E GRAÇAS A DEUS ! 

OREMOS O SANTO TERÇO DE NSRA. de FÁTIMA 

LOUVADO E ENGRANDECIDO SEJA O NOME DO SENHOR NOSSO DEUS. ALELUIA 

O PODER da FÉ e da ORAÇÃO : O AMOR cobre a multidão dos pecados . Aleluia e Glória a DEUS !

PADRE CHRISTIAN SHANKAR

DIA DE NOSSA SENHORA DE FATIMA

Segundo as memórias da Irmã Lúcia, podemos dividir a mensagem de Fátima em três ciclos: Angélico, Mariano e Cordimariano.

O Ciclo Angélico se deu em três momentos: quando o anjo se apresentou como o Anjo da Paz, depois, como o Anjo de Portugal e, por fim, o Anjo da Eucaristia.

Na sua aparição aos três Pastorinhos de Fátima, o Anjo de Portugal ensinou-lhes duas orações:


Primeira oração

Meu Deus, eu creio, adoro, espero e amo-Vos.
Peço-Vos perdão para os que não crêem, não adoram, não esperam e não Vos amam.

 

Segunda oração

Santíssima Trindade, Pai, Filho, Espírito Santo,
adoro-Vos profundamente
e ofereço-Vos o preciosíssimo Corpo, Sangue, Alma e Divindade de Jesus Cristo,
presente em todos os sacrários da terra,
em reparação dos ultrajes, sacrilégios e indiferenças com que ele mesmo é ofendido.
E pelos méritos infinitos do Seu Santíssimo Coração
e do Coração Imaculado de Maria,
peço-Vos a conversão dos pobres pecadores.


Depois das aparições do anjo, no dia 13 de maio de 1917, começa o ciclo Mariano, quando a Santíssima Virgem Maria se apresentou mais brilhante do que o sol a três crianças: Lúcia, 10 anos, modelo de obediência e seus primos Francisco, 9, modelo de adoração e Jacinta, 7, modelo de acolhimento.

Na Cova da Iria aconteceram seis aparições de Nossa Senhora do Rosário. A sexta, sendo somente para a Irmã Lúcia, assim como aquelas que ocorreram na Espanha, compondo o Ciclo Cordimariano.

Em agosto, devido às perseguições que os Pastorinhos estavam sofrendo por causa da mensagem de Fátima, a Virgem do Rosário não pôde mais aparecer para eles na Cova da Iria. No dia 19 de agosto, Ela aparece a eles, então, no Valinhos.

O MILAGRE DO SOL

Eu vi o Milagre do SOL


IMPORTÂNCIA das mensagens de FÁTIMA 

Algumas características em todos os ciclos: o mistério da Santíssima Trindade, a reparação, a oração, a oração do Santo Rosário, a conversão, a consagração da Rússia ao Imaculado Coração de Maria. Enfim, por intermédio dos Pastorinhos, a Virgem de Fátima nos convoca à vivência do Evangelho, centralizado no mistério da Eucaristia. A mensagem de Fátima está a serviço da Boa Nova de Nosso Senhor Jesus Cristo.

A Virgem Maria nos convida para vivermos a graça e a misericórdia. A mensagem de Fátima é dirigida ao mundo, por isso, lá é o Altar do Mundo.

Expressão do Coração Imaculado de Maria que, no fim, irá triunfar é a jaculatória ensinada por Lúcia: “Ó Meu Jesus, perdoai-nos e livrai-nos do fogo do Inferno, levai as almas todas para o Céu; socorrei principalmente as que mais precisarem!”

Nossa Senhora de Fátima, rogai por nós que recorremos a Vós! 

NOSSA SENHORA DE FÁTIMA TE ABENÇOE E TE GUARDE SEMPRE ! 

AMEM ! 

GRAÇAS A DEUS !  


sexta-feira, 7 de maio de 2021

TFR2 FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS NÃO SÃO PESSOAS JURIDICAS NEM CONDOMINIO POR ISTO NÃO PODEM TER INSCRIÇÃO NO CNPJ

DIZ QUE É  MAS NÃO É !


As portarias implantadas em áreas públicas ali estão ilegalmente e a irregularidade causa extremos danos ao INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, interesses metaindividuais de toda a população de Teresópolis, não podendo se permitir que poucos proprietários, mais abastados, se assenhorearem-se  de área públicas, segregando o acesso de outros moradores e da população a áreas públicas, especialmente quando segregam acesso à bens sociais TOMBADOS como patrimônio urbanístico e paisagístico do povo de Teresópolis, como ocorre com o espelho d’água do Lago Comary. Trecho do PARECER DO MP RJ no IC 702/07 de 12 de agosto de 2009.

FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV e todos os demais,  "nasceram" das FRAUDES À LEI DE LOTEAMENTOS e das  FRAUDES nos CARTORIOS DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS .

RESUMO DA INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO IC 702/07  

O LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY FOI APROVADO E REGISTRADO EM 1951.
MINISTERIO PUBLICO CONSTATOU AS FRAUDES NO IC 702/07


INVESTIGAÇÃO GRANJA COMARY – PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
IC nº 702 /2007 – T – MA e
Procedimento MP Protocolo  nº 2007.00035348

ANÁLISE E SANEAMENTO DO FEITO ( 12/08/2009)

EMENTA: Glebas da Granja Comary/
Teresópolis. Parcelamento do solo urbano. Loteamentos pelo DL58/37 e ‘loteamentos fechados’ na forma de condomínios pro indiviso. Natureza jurídica dos institutos jurídicos de parcelamento do solo urbano. – loteamentos – condomínios edilícios – condomínios pro indiviso – ‘loteamentos fechados’ e condomínios de fato. Decreto –Lei 271/67. Descaracterização da natureza jurídica dos institutos de parcelamento do solo urbano.  Fechamento de logradouros públicos por meio de portões e guaritas de segurança. Cobrança de despesas em rateio particular na forma de quotas condominiais. Penhora das residências pelo não pagamento do rateio, com afastamento das normas de impenhorabilidade do bem de família.

"Foi a partir do desmembramento da Gleba VI que alguns dos parcelamentos passam a ser indicados como sendo feitos na modalidade do CONDOMINIO PRO INDIVISO, mas prosseguem os parcelamentos a serem feitos sempre como DESMEMBRAMENTOS SUCESSIVOS, sem a efetiva aprovação de memorial na forma da Lei. Desta forma, algumas glebas foram parceladas como lotes e a Gleba VI e VI-A  ( e outras ) como fracionamento ideal de áreas, mas sem adotar a forma prescrita na Lei, como veremos a seguir".
(..)
"Na planta de fls. 812, que se refere à Gleba VI, há um quadro de legenda manuscrito que indica o número das quadras, a área útil de cada quadra e a área condominial, TODAS em metros quadrados, e não em frações ideais. Na mesma planta as unidades são identificadas como unidades autônomas, identificadas em lotes e quadras. "
"Quanto ao fracionamento ideal, foram apenas encontrados em cartório petições requerendo a averbação do fracionamento ideal apresentadas diretamente a Srª. Oficiala do RGI, seguidas de aberturas de matrículas das unidades fracionadas, sem que tenha havido qualquer autorização municipal para ditos fracionamentos, ou expedição de certidões desses fracionamentos.
Não obstante, mesmo nos assentamentos de RGI, os fracionamentos são identificados como UNIDADES AUTÔNOMAS com lançamento individualizado de IPTU, ligação de luz domiciliar, e telefones separados. 

Inexiste qualquer documento municipal que respalde ditos fracionamentos ou identificação de unidades. No acervo do Cartório do 1º Oficio de RGI há o desmembramento das Glebas VI e a seguir a abertura das matrículas das unidades autônomas. Não há nenhuma certidão ou documento expedido pelo Poder Público Municipal a autorizar ditas aberturas de matrículas individuais, senão as petições individualizadas, algumas acompanhadas de plantas das unidades autônomas, não apresentadas ou aprovadas pelo Município. Algumas outras unidades da Gleba VI sequer possuem a referida planta individualizadora da unidade averbada em Cartório, apenas existindo a petição endereçada a Srª Oficiala do Cartório, propondo o fracionamento da área identificada como lote, e em metros quadrados.(...) Nos autos nos ANEXOS IV, V, VI, VII e VIII deste Inquérito Civil se encontram todas as matrículas das unidades parceladas da Gleba VI, a qual não faz referência ao Processo que aprovou o parcelamento. Há, pois, nos documentos acostados, um lapso documental entre o desmembramento da área total das Glebas VI e seus parcelamentos em unidades individuais. 

As matrículas se referem a frações ideais de áreas, porém, não resta apresentado pelo Município, pelo Cartório e nem pelos proprietários, o memorial de fracionamento dessas áreas, de maneira a DOCUMENTALMENTE comprovar o dispositivo legal e a natureza jurídica do parcelamento. 

No Município de Teresópolis há apenas a referida planta que identifica, em metros e confrontações (na forma usada pelos loteamentos), as unidades autônomas. As matrículas citam, textualmente, se tratar de CONDOMÍNIO PRO INDIVISO, porém aplicam, no parcelamento, natureza jurídica diversa, qual seja a do condomínio edilício, com unidades autônomas e áreas comuns, com segregação de acesso público às vias, reconhecidas por Lei Municipal como logradouros públicos.

Em Cartório, após buscas feitas em documentos ainda em arquivo, o Sr. Oficial encaminhou ao MP cópias de documentos que acompanham petições de fracionamento (fls. 822/861), encaminhados  pelo Cartório do 1º Oficio, em 11 de agosto de 2009, recentemente encontrados nos arquivos gerais da Serventia, sem nenhuma vinculação com os registros da área. Em ditas petições os empreendedores apresentam memoriais de divisão de lotes e fracionamento de áreas nas Glebas VI, com indicação do número do lote, sua área e sua correspondência em frações, demonstrando que tentavam impor ao loteamento a forma pretendida de condomínio, sem, no entanto, lograr êxito em fazê-lo, como veremos a seguir. (...) 
Vale trazer à colação trechos do parecer elaborado pelo jurista SERGIO ANDREAS (fls. 75/92 do ANEXO III) encomendado pelo administrador da Gleba VI do Comary, e pelos administradores do ‘condomínio’ encaminhado ao MP. O referido parecer foi embasado em cara circular encaminhada aos chamados ‘condôminos’ analisando o texto do estatuto da convenção e encaminhando sugestões. Nesse parecer, inicialmente, há comento ao texto do contrato elaborado pelo Dr. Carlos Guinle, quando pretendeu criar os condomínios na modalidade pro indiviso, encontrando-se as assertivas seguintes:

“O CONDOMINIO COMARY, que pretende de futuro abranger a totalidade da GRANJA COMARY, embora a isso não se obrigue o primeiro contratante (Dr. CARLOS GUINLE), será organizado por etapas, mediante sucessivos desmembramentos e urbanização das glebas, que, tanto quanto possível, apresentem características físicas comuns. Com esse objetivo, promoveu ele, primeiro outorgante, o desmembramento da gleba nº 6, a ela devendo incorporar-se não só as glebas que venham a organizar-se pelo mesmo regime, como também reincorporar-se as já desmembradas e vendidas pelo regime especial do Decreto – Lei 58, de 10 de dezembro de 1937 (este decreto é pertinente a loteamentos), desde que assim delibere a totalidade de seus adquirentes, restabelecendo-se a primitiva unidade geográfica da ‘GRANJA COAMRY’, sujeita a um só regime jurídico e a sua administração centralizada, embora não excluindo esta a existência de administrações locais responsáveis”(‘SIC’) (grifos e destaques não constam do documento original)”

“Conforme se ressaltou no início desta mensagem a cláusula acima transcrita, representando a estrutura jurídica do contrato, deixa muito a desejar, sobressaindo a imprecisão e a ofensa à ordem jurídica, sobretudo, quando idealizou, no futuro, o restabelecimento da primitiva unidade geográfica da ‘GRANJA COMARY’, enfatizando que tal premissa ‘carecia da aquiescência de todos os adquirentes’.
Como se não bastasse a indecisão e dubiedade amplamente demonstradas, a segunda cláusula ainda registra a pretensão de se reunião no mesmo instituto lotes comercializados sob a égide do Decreto 58, LOTEAMENTO, e aqueles a serem comercializados em frações ideais sob a forma de Condomínio. Tal hipótese, à luz do Direito, é totalmente impossível por tratarem institutos jurídicos diametralmente opostos.
Um divide o domínio de uma propriedade entre diversos co-proprietários, enquanto o outro vende lotes sem qualquer interdependência." 

ESTE É O CONTRATO NULO E ILEGAL QUE  SIMULOU A  "CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY" sobre as 15 GLEBAS do LOTEAMENTO REGULAR DA GRANJA COMARY e foi o instrumento usado para fraudar as leis e o regime juridico do loteamento da granja comary a partir da GLEBA 6 em  04 de abril de  1968.
Contrato NULO e sem valor legal, exceto como "prova" das fraudes.
AS FRAUDES NO 1o OFÍCIO DE REGISTRO DE IMOVEIS ESTÃO PROVADAS E FORAM CONFESSADAS perante o MP RJ em 16/04/2012  por um dos loteadores da GRANJA COMARY 
Em  1968 os proprietários do LOTEAMENTO, agindo em conluio com advogados, imobiliárias e cartorios de NOTAS do RIO e de TERESOPOLIS e com o CARTORIO DE 1o OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS decidiram FRAUDAR AS LEIS e venderam os LOTES das GLEBAS 6 a 16 do LOTEAMENTO sob a falsa designação de FRAÇÃO IDEAL usando "acordos verbais" e documentos privados FALSOS.

Isto é CRIME previsto na LEI de LOTEAMENTOS e na lei 4.591/64 , na Lei de Registros Públicos  e no CÓDIGO PENAL.

No inicio da DECADA de 1990 os falsos sindicos aproveitando-se destas fraudes praticaram  novas Fraudes no 1o Oficio de REGISTRO DE IMOVEIS de TERESOPOLIS.
Obtiveram inscrições NULAS no RGI e no CNPJ.

Em 1995 o JUIZ Corregedor mandou CANCELAR tudo .
Veja a SENTENÇA no processo 1.684/94
exarada em 03/03/1995:
Vale trazer à colação a Sentença proferida no Processo de Levantamento de Dúvidas nº 1.684/94 - decidida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, em 03.03.1995, Dr. CARLOS OTAVIO TEIXEIRA LEITE, que cancelou o registro da convenção do Condomínio Geral e do Condomínio da Gleba VI:

“ A Senhora Oficiala do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca requereu ao Juízo Corregedor o cancelamento dos registros nºs. 755 e 757, constantes das fls. 700 e 760 do Livro 3 – C – Registro auxiliar – daquela Serventia. 
Apresentante dos títulos assim registrados é (foi) o CONDOMINIO COMARY – GLEBA VI.
Alega a Srª Oficiala que tais registros derivam de erro, já que a ‘Convenção de Condomínio’ do apresentante, datada de 1968, não reúne os requisitos da Lei 4.591/6; e que, por isto, não sujeita à regra do respectivo art. 9º, §1º, que, em sede de dúvida, o MM.Juiz de Direito então Corregedor dos Registros decidiu que dita convenção melhor estaria em Livro do Oficio de Títulos e Documentos e, enfim, que a certidão de fls. 10 é equivocada no redigir, pois em verdade não existiria qualquer convenção de instituição de condomínio na forma do art. 1º da Lei nº 4591 de 1964.
Ouvido o Ministério Público deu pelo acolhimento de que se requer.
O MM.Juiz titular da Vara ordenou a citação do apresentante, o que fez por carta com aviso de recebimento; quedando-se o citado em silencio.
Eis o curto relatório, e passo a decidir:
Correto o entendimento do preclaro Juiz titular, Dr. Luiz Gustavo G. Castanho de Carvalho, à fls. 50.
Ao mesmo curvo-me, em penitencia, nada havendo a acrescentar à sucinta, mas firme, motivação daquele despacho.
Todavia, não o sigo – data maxima venia - quando entende de rigor nova citação do apresentante.
Ora, a L.nº 8.710/93, em grande agilização da Justiça, tornou regra a citação postal.
Se é assim para os feitos contenciosos, por que doutra arte seria para os, casa dos autos, administrativos?
Estou em que tal repetição não se justifica, e por isto mesmo ordene a conclusão de ordem.
A sra. Oficiala tem razão.
Ambos os registros hão de ser cancelados, na forma do art. 250, I, LRP, já que provem de erro.
O contrato de fls. 19/25, presumidamente o mesmo que foi dado a conhecer ao Juízo que decidiu a dúvida (pelo menos, está datado de 1968, mesmo ano daquele procedimento administrativo), não incide nas regras do diploma de 1964 (L.nº 4591). E isto, não porque diz, em seu corpo,... planeja o outorgante nela construir um condomínio pro indiviso, pelo regime jurídico dos art. 623, usque,641 do Código Civil.
Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa que a real intenção (art. 85 Código Civil).
Porder-se-ia mesmo se dar de, afirmando os contratantes que desejam instituir um condomínio ‘clássico’, terminaram por coisa diversa instituir; sendo dever do Oficial, bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo pela só leitura de uma, ou duas fórmulas!
Ocorre que o instrumento de fls. 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar.
Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do terreno, nada.
Assim, violado restou o art.7º da Lei de 1964, e bem possível é, pasme, que os contratantes de 1968 sequer tivessem-no em mira, quando se lavrou a escritura de fls. 19 e seguintes.
De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o número de ordem ‘755’ não deveria estar no Livro do registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis.
E, se não há de falar – ao menos sub stricta specieis iuris – em condomínio da L.nº 4.591, no caso da parte apresentante dos títulos.
Com razão deve o registro sob o número de ordem ‘757’ ser igualmente cancelado.
Isto porque o de nº 757 acede logicamente ao nº 755. 
Cancelado este, impõe-se siga esse o mesmo destino.
Por tais razões, tendo o contraditório constitucional sido ensejado nestes autos, e diligências ulteriores inexistindo que compita ao Juízo ordenar ou deferir.
DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS SUPRAMENCIONADOS – NºS 755 E 757 DO LIVRO 3-C; O QUE SE FARÁ COM AS CAUTELAS LEGAIS (ART. 268 LRP) E APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA (art. 259, LRP)......Teresópolis, 03 de março de 1995.

Prossegue o MP RJ no IC 702/07 entregue aos titulares dos 3 Oficios de  REGISTRO de IMOVEIS em AGOSTO/2009

6. DA NATUREZA JURÍDICA DOS ‘CONDOMÍNIOS’ CRIADOS:

Neste ponto do presente parecer, cabe, em vista de tudo o que já foi analisado, examinar a natureza jurídica criadas pelos chamados ‘condomínios’.

Como já bem assentado e comprovado acima, os parcelamentos foram feitos em pleno desacordo com as Leis Urbanísticas, e embora se intitulem “condomínios pro indiviso” na realidade parcelaram lotes de terras nua, acessíveis por ruas públicas e servidas por equipamentos públicos.

Não obstante, restaram criadas pessoas fictas como se condominiais fossem. Criaram convenções de condomínio, e as levaram a registro, inicialmente em Registro de Títulos e Documentos, mas posteriormente passaram a buscar a averbação dessas convenções de condomínios nos assentamentos de RGI.

Inicialmente alguns registros até mesmo restaram acatados pelo Oficial do registro, porém a partir de levantamento de dúvidas, três das quatro convenções averbadas, restaram por ser canceladas judicialmente.
Conforme informação constante de certidão encaminhada pelo Cartório do 1º Ofício de RGI e Registro de Títulos e Documentos de Teresópolis, acostada às fls. 103 se encontra cópia do registro das convenções de condomínios, indicando a certidão o cancelamento das convenções de condomínio do Comary (geral), da Gleba VI e da Gleba 8 – D, mantida apenas a Convenção de CONDOMÍNIO da Gleba 7 – A.


1) COMARY REGISTRO Nº 755
Livro Auxiliar 3-C Registro CANCELADO em 11.01.1996,
 através do processo nº 1684/94
2) GLEBA VI REGISTRO Nº 757
Livro Auxiliar 3- C Registro CANCELADO em 11.01.1996,
 através do processo nº 1684/94
3) GLEBA 8 - D REGISTRO Nº 764
Livro Auxiliar 3- C Registro CANCELADO em 11.09.2003,
 através do processo nº 2002.061.008224-7

CANCELAMENTO DOS CNPJ PELA RFB 

Mas só em 2006 depois de denuncias de muitos moradores  a RECEITA FEDERAL ficou sabendo das fraudes e anulou todas as inscrições no CNPJ.
 Tentaram obter novas INSCRIÇÕES no REGISTRO DE IMOVEIS mas É ILEGAL .
Tentaram reaver as inscrições  no CNPJ mas não podem.
O JUIZ FEDERAL DE TERESÓPOLIS  DECLAROU A NULIDADE DAS MATRICULAS DAS FICTAS FRAÇÕES IDEAIS E NEGOU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO  dos CNPJs.
Vejam abaixo a VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA destes falsos condominios comary glebas. 
As sentenças dos juizes corregedores do extrajudicial e da justiça federal já  transitaram em julgado mas os falsos condominios COMARY GLEBAS continuam processando os  MORADORES na JUSTIÇA do TJ RJ usando DOCUMENTOS FALSOS.
 
Circular do falso condominio da gleba 8D confirma uso de LARANJAS apos anulação do RGI e do CNPJ e fechamento das suas contas bancarias pela INSPETORIA do BACEN 

MINISTERIO PUBLICO ANALISOU A CONVENÇÃO DESTE FALSO  GLEBA 8D
nos seguintes termos : 

Retornando a analise das referidas Glebas, e à confusão no uso dos institutos, vale analisar o texto da manifestação encaminhada pelos representantes do chamado Condomínio Residencial da Gleba 8 – D, acostado em ANEXO a este Inquérito Civil, quando informa:

“O desmembramento da gleba VIII-D foi aprovado pela Divisão de Viação e Obras Públicas em 03 de fevereiro de 1972, conforme processo nº 813/72, assim como o loteamento foi aprovado pela mesma Divisão da Prefeitura Municipal de Teresópolis em 05 de setembro de 1972, como demonstram as plantas em anexo.... Em 29 de janeiro de 2003 o condomínio registrou sua Convenção e seu Regimento interno no Cartório do 1º Oficio de Teresópolis, com a manifestação expressa de mais de 2/3 dos condôminos, dando-lhes independência e autonomia, legalidade e legitimidade, assim como seu administrador passou a ter incontestável representação, conforme convenção em anexo... . No que diz respeito à identificação dos logradouros públicos e sai natureza jurídica, esclarece que ser um condomínio-fechado e não possui logradouro público, sendo suas ruas privadas... Ao que se refere à identificação dos equipamentos públicos e serviços públicos existentes nas unidades, afirma que todos os serviços de correspondência, limpeza, segurança, coleta de lixo, manutenção das ruas e jardins são mantidos pelo próprio condomínio, não havendo a colaboração dos entes públicos.”

Denota-se a confusão quando fala que o parcelamento se originou de desmembramento, instituto do Decreto-Lei 58 e da Lei 6766/79, e depois assevera ter convenção averbada no Cartório do 1º Oficio, a qual, examinada, se denota tratar-se de registro em Títulos e Documentos, e não em RGI, e a seguir informa ser condomínio-fechado, usando termo que claramente mistura os institutos do condomínio e do loteamento. 

Não obstante, maior confusão se verifica na leitura da referida CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, acosta às fls. 02/21 do ANEXO III deste Inquérito Civil:

“....composto de 29 (vinte e nove) unidades autônomas (correspondente à fração ideal), fica submetido ao regime instituído pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, bem como sob a égide da Lei nº 4591 de 16 de dezembro de 1964, além das leis correlatas e possíveis alterações futuras, pertinentes a condomínio residencial horizontal, em cujas frações ideais destinadas a utilização autônoma, será destinada exclusivamente a construção de casas para moradia residencial e unifamiliar. Art. 2º O CONDOMÍNIO residencial Gleba 8-D, constituído do desmembramento de área maior que anteriormente compunha a totalidade do denominado CONDOMÍNIO Granja Comary, idealizado desde seu início como condomínio pró indiviso, instituído pelo Código Civil de 1916, desde o ano de 1968, já sendo individualizado, desde sua instalação, sob tal regime, reforçado este intuito, conforme convenção datada de 29.01.1993.”

O dispositivo da Convenção do Condomínio residencial Gleba 8-D, em seu Art. 1º indica que o mesmo se rege pelo instituto do CONDOMÍNIO EDILÍCIO, HORIZONTAL, já que fulcra suas disposições na Lei de Condomínios e Incorporações, constantes da Lei federal 4591/64, revogada pelos art. 1331 da Lei 10.406/2002, qual seja o Código Civil.

A declaração é inútil e desarrazoada, já que o parcelamento não se iniciou, não se manteve, nem mesmo se mantém segundo essas disposições legais. Tal é confirmado nas disposições do próprio art. 2º da Convenção, que logo após a afirmação, assevera tratar-se de “condomínio pro indiviso” originado de DESMEMBRAMENTO. Ora, ou estamos falando em DESMEMBRAMENTO de lotes, disciplinado pela Lei 6799/79 (e anteriormente pelo DL58/37), ou estamos falando em CONDOMÍNIO pro indiviso, disciplinado pelo Código Civil nos artigos 1314 e correlatos (e anteriormente pelos artigos 623 do CC 1916), ou estamos falando de CONDOMÍNIO HORIZONTAL, também dito CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS, ou CONDOMÍNIO EDILÍCIO, disciplinado pela Lei 4591/67 e posteriormente pelos art. 1331 e seguintes correlatos do novo Código Civil. 

O texto convencional é uma mixórdia de institutos jurídicos, não deixando ao hermeneuta nenhuma indicação do que pretende disciplinar e qual o embasamento jurídico das regras condominiais. Configura-se, pois, em instrumento convencional teratológico e por completo dissociado da LEI BRASILEIRA.

Não obstante, demonstra, à saciedade, os argumentos esposados no presente parecer, ao indicar a necessidade de realizar a análise dos parcelamentos não à luz do que se encontra declarado, mas em face das regras EFETIVAMENTE aplicadas, como forma de se identificar a REAL natureza jurídica desses parcelamentos,  e buscar-se a adequação dos mesmos à LEI.

CONCLUSÃO DO MP NO IC 702/07 em 12/08/2009:  

Os parcelamentos efetivados nas Glebas VI, VI-A, Gleba VIII-D, Glebas XI e Gleba XII, (e outras)  de fato se operam na forma seguinte:

1º. Foram criados por meio de desmembramentos sucessivos, de áreas desmembradas anteriormente.

2 º. Esses desmembramentos são identificados como unidades autônomas, para as quais se deu correspondência em frações ideais, sem que um memorial descritivo desse fracionamento fosse efetivamente apresentado e aprovado junto à municipalidade, tendo se originado de meras petições acompanhadas de pequenos mapas identificadores das unidades, e que foram apresentados DIRETAMENTE ao oficial de registro de imóveis, que lhe procedeu ao registro diretamente por meio de abertura de novas matrículas. 

3º. As frações ideais indicadas se referem ao total da unidade autônoma, e não abrange as ruas, as quais, muito embora sejam apresentadas como particulares, SÃO PÚBLICAS, como veremos a seguir.
4 º. As unidades contribuem para com as despesas comuns, muito embora os equipamentos urbanos implantados não tenham sido instalados pelos empreendedores, mas pelo PODER PÚBLICO, conforme se verifica dos Processos Administrativos acostados pelos quais o antigo empreendedor solicita a abertura do arruamento ao Sr. Prefeito, bem como pelas declarações da concessionária de energia elétrica que informa ser dela o sistema de iluminação pública implantada nos logradouros. 

Mesmo assim, todas as Glebas em exame implantaram guaritas, portões e cancelas nos logradouros públicos, SEM A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA do Município. Sobre o tema teceremos maiores comentários a seguir.

5º. Embora se intitulem condomínio pro indiviso há identificação de áreas autônomas e a sua alienação é livre, com o direito de preferência determinado pela Lei afastado desde o início por cada primeiro adquirente de cada lote, desnaturando o instituto jurídico. Nenhum condomínio está vinculado ao dever de comunicar aos demais quando da venda de sua unidade, nem há exercício de preferência. 

EM RESUMO É TUDO ILEGAL

JUIZ FEDERAL AFIRMA que estes falsos condominios comary glebas 
NÃO PASSAM DE  "COLETIVIDADES" DESPROVIDAS DE ATO CONSTITUTIVO .
Eles não tem  INSCRIÇÃO no REGISTRO DE IMOVEIS, NÃO tem inscrição  no REGISTRO CIVIL de PESSOAS JURÍDICAS, NÃO tem inscricao no CNPJ , NÃO  tem contas bancarias , MAS CONTINUAM ocupando ILEGALMENTE o POLO ATIVO de centenas de processos judiciais irregulares de  cobranças de falsas cotas condominiais para processar ilegalmente os   MORADORES contando com apoio de juizes locais.
DESOBEDECEM as leis , a coisa julgada, e as ordens do MUNICIPIO para ABRIR as ruas .E FECHAM acintosamente as  RUAS PUBLICAS, que dizem falsamente serem "PROPRIEDADE PARTICULAR",  por causa da  COMPLACÊNCIA DAS AUTORIDADES PUBLICAS DE TERESOPOLIS RJ .
Falso condominio comary gleba 6 criou associação laranja  - AVOCO-  por orientação de juiz local para burlar o fisco e obter novo CNPJ . E divulgam isto  no JORNAL da GLEBA 6 ( ipsi literis) abaixo pagina 3.
 
Pagina 1 

Pagina 2 
Pagina 3 
Pagina 4 

Jornal do falso condominio comary gleba 6 , com a integra da sentença onde juiz local critica o cancelamento das inscrições nulas do falso condominio comary pelos os juizes corregedores em 1995/2002 , critica a autoridade da JUSTIÇA FEDERAL, da RECEITA FEDERAL e BANCO CENTRAL DO BRASIL e sugere  criação de associação para servir de "LARANJAS" perante o Fisco e perante os BANCOS

SOMENTE A JUSTIÇA FEDERAL TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR ATOS DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 

A JUSTIÇA FEDERAL NEGOU A "DEVOLUÇÃO" dos CNPJs NULOS dos falsos condominios comary glebas , mas a JUSTIÇA do TJ RJ continua aceitando processos de cobrança e de execução SEM POLO ATIVO LEGALMENTE CONSTITUIDO.

Recolhem TAXAS JUDICIAIS usando CNPJs FALSOS ou  CPF de advogados ou de falsos sindicos. GRERJ GL 11A


Falsos condominios na GRANJA COMARY em TERESOPOLIS são  originarios de fraudes nos REGISTROS DE IMOVEIS e de crimes contra a LEI de LOTEAMENTOS , e por isto não tem inscrição no REGISTRO DE IMOVEIS .

Também  não tem registro de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, e  não podem ter  inscrição no CNPJ .

 Todas as suas contas bancarias irregulares   foram fechadas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL porque  eles NÃO  existem legalmente  . 

Ostentam o "nome" de "condominio" , inventam "convenções" IDEOLÓGICAMENTE FALSAS , e "guardam" no Registro de Titulos e Documentos , que não tem nenhum valor legal e obtiveram  inscrições . indevidas de CONDOMINIO EDILICIO no CNPJ que foram usadas para  processar os moradores,  usando documentos falsos em juizo.

O caso abaixo, representativo da controvérsia, merece  especial atenção das autoridades e  todos que são vitimas dos abusos e  cobranças ilegais destas "coletividades" sem registro civil, sem registro no REGISTRO DE IMOVEIS, sem inscrição no CNPJ e que usam CNPJ ou CPF de  "laranjas" para IMPOR cobranças ilegais aos moradores dos BAIRROS URBANOS ilegalmente fechados e burlar as leis.






IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 558466 2011.51.15.000245-9

Nº CNJ : 0000245-14.2011.4.02.5115

RELATOR :

JUÍZA FED. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD, EM SUBST. AO

DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE : CONDOMINIO COMARY GLEBA XV

ADVOGADO : MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTRO

APELADO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM :

1 VARA JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS/RJ

(201151150002459)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação ofertada pelo CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV,

atacando a sentença (fls. 545/551) que julgou improcedente o pedido.

Narra a petição inicial (fls. 1/10) que a Receita Federal instaurou

procedimento administrativo (13749.000214/2009-21), buscando verificar o

correto enquadramento da natureza jurídica do autor nos termos da Instrução

Normativa (IN) 748/07; que, no curso desse procedimento, o autor formulou

Consulta à Receita Federal acerca do seu correto enquadramento, nos termos da

referida IN, mas esta consulta foi declarada ineficaz; que foi proferido despacho

decisório, no bojo do procedimento administrativo, determinando ao autor que

informasse se pretendia apresentar estatuto de acordo com as regras do

condomínio voluntário, devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas

Jurídicas, e que, uma vez silente ou irresignado, seu CNPJ seria cancelado; que

referida decisão fere a ampla defesa e o contraditório, porque não possibilita que

o autor conteste seus termos, e impõe obrigação juridicamente impossível, já que

há norma expressa proibindo o seu registro perante o RCPJ; que inexiste amparo

legal para o cancelamento de seu CNPJ; quepossui natureza jurídica de

condomínio voluntário pro indiviso; que a concessão do CNPJ ao condomínio em

11/05/99 observou a legislaçãovigente à época; que as IN posteriores trouxeram

novas exigências, mas lhe são inaplicáveis, por afronta ao direito adquirido e ao

ato jurídico perfeito; que não há no âmbito da Receita Federal ato normativo que

regule o enquadramento de condomínios dessa espécie, para fins de inscrição no

CNPJ, e, por esta razão, não se pode impedir o autor de permanecer com sua

inscrição ativa no CNPJ; que a tabela do anexo III ou VIII da IN 1097/2010 é

exemplificativa, e o fato de não contemplar o condomínio voluntário não pode

servir de fundamento para cancelar o CNPJ do autor; que eventual irregularidade

na concessão do CNPJ já não poderia mais ser sanada, ante o transcurso do prazo

decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99; que os arts. 10 e 11, XVII da IN 747/07

também servem de fundamento para impedir o cancelamento da inscrição do

autor. Requer antecipação de tutela para que seja suspenso o PA nº

13749.000214/2009-21 e que a Receita Federal se abstenha de cancelar o CNPJ do autor. Ao final, pleiteia a nulidade do despacho decisório (proferido no referido

processo administrativo), e, assim, que seja mantido ativo o seu CNPJ.

A sentença apreciou conjuntamente os pedidos formulados neste processo

e no de nº 0000247-81.2011.4.02.5115, já que este último discute exatamente a

mesma questão debatida nos presentes autos, apenas diferindo quanto à Gleba do

condomínio Comary(XV, neste processo, e VII-B, naquele). O pedido foi julgado

improcedente (fls. 545/551) e, em seu recurso (fls. 553/564), o autor requer a

reforma da sentença e pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal

para que seja restabelecida sua inscrição no CNPJ. Alega que o fato de não se

caracterizar como condomínio pro indiviso, mas entidade sem personalidade

jurídica (fundamento de que se valeu o juízo de primeiro grau para julgar

improcedente seu pedido), não é apto a impedir o autor de possuir CNPJ, já que o

próprio condomínio edilício não tem personalidade jurídica; que há inúmeras

decisões proferidas na Justiça Estadual no sentido de que todos os condomínios

que formavam a antiga Granja Comary constituem condomínios de natureza pro

indivisa,com destaque para o julgado juntado a fls. 73/76; que os coproprietários

"possuem uma fração ideal do terreno que constitui a totalidade da circunscrição

territorial que forma o condomínio" autor; que, como tem natureza jurídica de

condomínio pro indiviso, não está obrigado a registrar sua convenção no RGI, mas

apenas em Cartório de Títulos e Documentos, razão pela qual as exigências feitas

pela Receita Federal, com vistas a regularizar sua inscrição no CNPJ, são

descabidas. No mais, repisa as alegações formuladas na inicial.

              Foram apresentadas contrarrazões (fls. 577/585).

              Nesta Corte e já como fiscal da lei, o Ministério Público Federal opinou pelo

desprovimento dos apelos (fls. 08/11).

              É o relatório.

MARIA ALICE PAIM LYARD

Juíza Federal Convocada - Relatora

ruw

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia.  Deve a sentença ser

mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto,

evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O autor postula a anulação do despacho decisório proferido no bojo do

processo administrativo nº 13749.000214/2009-21 e a reativação de sua inscrição

no CNPJ.

Em síntese, as teses formuladas na inicial - repetidas no apelo - são,

basicamente, as seguintes: i) o autor possui natureza jurídica de condomínio

voluntário pro indiviso e, portanto, não está obrigado a registrar sua convenção

no RCPJ, como exigido na decisão administrativa que busca anular; ii)

independentemente de não ter personalidade jurídica, equipara-se a pessoa jurídica e, portanto, tem o direito de inscrever-se no CNPJ; iii) não há qualquerato

normativo que trate de códigos de natureza jurídica de condomínio pro indiviso e

nem dos documentos que devem ser apresentados para a entidade possuir

inscrição no CNPJ; iv) o cancelamento do seu CNPJfere o direito adquirido e o ato

jurídico perfeito, já que sua inscrição nesse cadastro foi regular e a legislação

vigente à época não fazia as exigências ora formuladas, e as normas posteriores

não se lhe aplicam; v) operou-se a decadência do direito de a Administração

Pública cancelar o seu CNPJ, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

A alegação de que a sua inscrição no CNPJ observou todas as formalidades

vigentes à época e que as imposiçõestrazidas por legislação posterior não lhe

seriam aplicáveis, por ofenderem direito adquirido e ato jurídico perfeito, não é

acolhida.

É assente a noção de que ninguém tem direito adquirido a determinado

regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada,

à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as

novas exigências formuladas posteriormente. E é dever da Administração Pública

diligenciar para que tais exigências sejam cumpridas, e, de outro lado, o

contribuinte deve adequar-se a elas.

Neste passo, o autor não tem direito adquirido à manutenção das regras

que vigiam quando de sua inscrição no CNPJ. Eventuais mudanças na legislação

são perfeitamente aplicáveisa ele. Aliás, as novas exigências inserem-se no

âmbito regulamentar da Administração e do controle que a autoridade

administrativa deve exercer em relação às inscrições no CNPJ. Do mesmo modo,

se constatadaalguma irregularidade na referida inscrição, o ato de concessão

pode e deve ser revisto, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).

E nem se alegue que a inscrição no CNPJ configura ato jurídico perfeito,

imune, por isso, à observância de novas exigências feitas pelo Poder Público.

Trata-se, na realidade, de cadastro efetuado perante o fisco para fins tributários,

e, como mencionado, está sujeito ao constante controle da Administração Pública,

que, eventualmente, pode rever o ato que concedeu a inscrição, com vistas a

adequá-lo à legalidade e ao interesse público.

No caso, foi instaurado procedimento administrativo justamente para

apuração da regularidade da inscrição do autor no CNPJ, por requisição do

Ministério Público Federal de Teresópolis (fl. 204). E, ao final desse procedimento,

concluiu-se que sua inscrição no CNPJ foi inicialmente regular, teria se tornado

viciada posteriormente, mas o apelante poderia regularizar sua inscrição se

fornecesse à Receita Federal o seu estatuto devidamente registrado no RCPJ. Toda

a situação é descrita no despacho decisório juntado a fls. 128/135.

A situação do autor é peculiar, porque ele entende ter natureza jurídica de

condomínio voluntário pro indiviso, e não havia (e ainda não há) na legislação um

código de NJ específico para tal entidade. Por isso é que foi enquadrado como

associação. No entanto, para continuar válida a sua inscrição deveria cumprir a exigência que lhe foi formulada, mas não o fez.

jurídica e, portanto, tem o direito de inscrever-se no CNPJ; iii) não há qualquerato

normativo que trate de códigos de natureza jurídica de condomínio pro indiviso e

nem dos documentos que devem ser apresentados para a entidade possuir

inscrição no CNPJ; iv) o cancelamento do seu CNPJfere o direito adquirido e o ato

jurídico perfeito, já que sua inscrição nesse cadastro foi regular e a legislação

vigente à época não fazia as exigências ora formuladas, e as normas posteriores

não se lhe aplicam; v) operou-se a decadência do direito de a Administração

Pública cancelar o seu CNPJ, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

A alegação de que a sua inscrição no CNPJ observou todas as formalidades

vigentes à época e que as imposiçõestrazidas por legislação posterior não lhe

seriam aplicáveis, por ofenderem direito adquirido e ato jurídico perfeito, não é

acolhida.

É assente a noção de que ninguém tem direito adquirido a determinado

regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ tenha sido validamente realizada,

à luz das regras vigentes à época, o contribuinte não está isento de cumprir as

novas exigências formuladas posteriormente. E é dever da Administração Pública

diligenciar para que tais exigências sejam cumpridas, e, de outro lado, o

contribuinte deve adequar-se a elas.

Neste passo, o autor não tem direito adquirido à manutenção das regras

que vigiam quando de sua inscrição no CNPJ. Eventuais mudanças na legislação

são perfeitamente aplicáveisa ele. Aliás, as novas exigências inserem-se no

âmbito regulamentar da Administração e do controle que a autoridade

administrativa deve exercer em relação às inscrições no CNPJ. Do mesmo modo,

se constatadaalguma irregularidade na referida inscrição, o ato de concessão

pode e deve ser revisto, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).

E nem se alegue que a inscrição no CNPJ configura ato jurídico perfeito,

imune, por isso, à observância de novas exigências feitas pelo Poder Público.

Trata-se, na realidade, de cadastro efetuado perante o fisco para fins tributários,

e, como mencionado, está sujeito ao constante controle da Administração Pública,

que, eventualmente, pode rever o ato que concedeu a inscrição, com vistas a

adequá-lo à legalidade e ao interesse público.

No caso, foi instaurado procedimento administrativo justamente para

apuração da regularidade da inscrição do autor no CNPJ, por requisição do

Ministério Público Federal de Teresópolis (fl. 204). E, ao final desse procedimento,

concluiu-se que sua inscrição no CNPJ foi inicialmente regular, teria se tornado

viciada posteriormente, mas o apelante poderia regularizar sua inscrição se

fornecesse à Receita Federal o seu estatuto devidamente registrado no RCPJ. Toda

a situação é descrita no despacho decisório juntado a fls. 128/135.

A situação do autor é peculiar, porque ele entende ter natureza jurídica de

condomínio voluntário pro indiviso, e não havia (e ainda não há) na legislação um

código de NJ específico para tal entidade. Por isso é que foi enquadrado como

associação. No entanto, para continuar válida a sua inscrição deveria cumprir a

exigência que lhe foi formulada, mas não o fez.

Nada obstante, embora válida a exigência, como se verá adiante, o

despacho decisório não fez a leitura absolutamente correta da situação do autor.

Por outro lado, como bem ressaltado na sentença, o autor não tem

natureza jurídica de condomínio pro indiviso, nem tampouco de condomínio

edilício.

A alegação de que a Justiça Estadual reconheceu, em diversos processos, a

natureza de condomínio ao autor não é relevante, e não tem qualquer

repercussão aqui. As decisões acostadas aos autos limitaram-se a considerá-lo

condomínio na fundamentação, como razão de decidir, e os fundamentos da

sentença não fazem coisa julgada (art. 469, I do CPC). Não há qualquer

provimento declaratório (na parte dispositiva dos julgados) nesse sentido.

Trata-se, na realidade, de entidade que mais se aproxima de uma

associação, embora seus atos constitutivos não estejam registrados no RCPJ,

exigência prevista no art. 45 do Código Civil para lhe conferir personalidade

jurídica.

              No ponto, disse corretamente a sentença:  

"Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das coletividades

descritas nas iniciais, haveria um único bem imóvel que estaria em

mãos de várias pessoas, cada qual possuindo uma parte ideal.

Contudo, de acordo com os documentos dos autos, no caso, não há

um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de

diversos proprietários. O que cada autora representa é uma

comunhão de proprietários de imóveis vizinhos. A sociedade que

cada autora representa não tem a natureza jurídica de “condomínio

voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.

    A coletividade que cada autora representa tem natureza jurídica de

sociedade sem personalidade jurídica e, como tal, deve ser

representada em juízo pela pessoa a quem couber a representação

dos seus bens, como dispõe o art. 12, VII do Código de Processo Civil.

No caso, a representante da sociedade denominada Condomínio

Comary Gleba XV é a pessoa indicadaàs fls. 115/116 e 212/213

(00000245-14.2011.4.02.5115) e a representante da sociedade

denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a pessoa indicadaàs

fls. 107 (0000247-81.2011.4.02.5115).

     (...).

A coletividade que cada autora representa também não tem a

natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964,

onde o condomínio é coativo ou forçado.

    (...)

No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa jurídica. A coletividade que cada autora representa

não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas

de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A

convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004 (Processo n

00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo

n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e

documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções.

E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de

um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em

edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de

condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma

convenção de condomínio de um condomínio que já esteja

previamente instituído.

Conforme consta da inicial do processo n. 0000245-

14.2011.4.02.5115, o CNPJ do“Condomínio Gleba XV” foi concedido

pela Receita Federal em 11/05/1999 e cadastrado com a NJ 302-6 -

Associação, sendo pessoa física responsável indicada conforme a IN-

SRF 58/98, ou seja, com código 19 - síndico”.

Conforme consta do documento de fls. 11 do processo n. 0000247-

81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba VII” foi concedido

pela Receita Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9 -

Associação Privada”.

As associações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme

dispõe o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil

de 1916, vigente na época do requerimento administrativo de

concessão de CNPJ, considerava as associações de utilidade pública

pessoas jurídicas de direito privado. Porém, a existência legal das

pessoas jurídicas de direito privado somente começa com a inscrição

dos seus atos constitutivos no respectivo registro. Também não

houve modificação na lei civil no que diz respeito ao começo da

existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do

Código Civil de 1916 e art. 45 do Código Civil em vigor).

Na falta de um código de NJ específico para o autor - até porque, de fato,

havia dúvida em relação à sua correta natureza jurídica -, foi-lhe atribuído o

código NJ 302-6 (Associação).

Na época da concessão de sua inscrição no CNPJ não lhe foi exigida a

apresentação do registro do seu estatutono RCPJ. A legislação em vigor na ocasião

não previa essa formalidade. E, portanto, concluiu corretamente o despacho

decisório atacado (fls. 128/135) ao afirmar que não houve vício na concessão da

inscrição do autor no CNPJ. É que, diferentemente do que foi consignado na

sentença,o fato de a entidade não ter personalidade jurídica não impede a

concessão de inscrição no CNPJ. O próprio condomínio edilício não tem

personalidade jurídica e a legislação lhe defere tal inscrição.

              Confira-se o seguinte trecho dessa decisão administrativa:

"Para o deslinde da presente controvérsia interessa saber como as

normas da época determinavam a natureza jurídica ad entidade e os

documentos necessários à sua inscrição.

Quanto à natureza jurídica a ser observada vigia, na data da

inscrição a IN-SRF 58/1998 (fls. 104/106) que determinava a adoção

de tabela de natureza jurídica conforme seu anexo.

Como podemos perceber da leitura desta norma, inexistia qualquer

menção à NJ dos condomínios, fossem eles voluntários, edilícios ou

necessários.

Por isso, na data da inscrição, o interessado foi cadastrado com a

NJ 302-6 - Associação, sendo a pessoa física responsável indicada

conforme a IN-SRF 58/1998, ou seja, com código 19 - Síndico.

Essa exegese serve para demonstrar que, inicialmente, a inscrição

da interessada não se deu como Condomínio Edilício, mas como

Associação.

No que se refere aos documentos a serem apresentados quando do

registro, nenhuma das normas infralegais então vigentes obrigava

sua apresentação.

    (...)

Fica claro que, por conta do até aqui exposto, e de antemão, não

visualizo vício na inscrição inicial do Condomínio Comary Gleba XV.

No entanto, com a superveniência da Instrução Normativa nº 568, de 8 de

setembro de 2005, passou-se a exigir das entidades cadastradas com a NJ de

Associação os seguintes documentos: estatuto registrado no CRCPJ e Ata da

Assembleia Geral de constituição registrada no CRCPJ ou CTD (Anexo VI).

Diante da apontada alteração, a inscrição do autor no CNPJ passou a estar

viciada, mas a situação poderia ser sanada se apresentasse à Receita Federal seu

estatuto devidamente registrado no RCPJ, conforme determinado no despacho

decisório.

Então, desde a edição da IN SRF 568/2005 (12/09/2005, data da publicação

da referida IN), que passou a exigir tal formalidade, é que a situação do autor

perante o CNPJ passou a estar viciada. A irregularidade não se iniciou com a não

comunicação à Receita Federal do registro da ata da constituição do condomínio

no Cartório de Títulos e Documentos - CTD (23/04/2004), como consignado na

decisão proferida o PA 13749.000214/2009-21 (fls. 130/131). Isto porque o registro

no CTD não alterou propriamente seus dados cadastrais ou seu quadro de sócios e

administradores, como prevê o art. 20, caput e § 1º da IN SRF 200/2002 (fl. 131),

mas apenas deu publicidade à ata de assembleia geral.

Daí que é descabida a alegação de decadência do direito da Administração

de cancelar a inscrição do autor no CNPJ. A IN 568 criou a exigência apenas em

setembro de 2005, e o processo administrativo 13749.000214/2009-21 foi instaurado em fevereiro de 2009 (fls. 204/205). Quanto ao ponto, incide o art. 54, §

2º da Lei nº 9.784/99, que preceitua que se considera exercício do direito de

anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à

validade do ato. Desse modo, considerando que entre a criação da exigência

(início da irregularidade da inscrição do demandante no CNPJ) e o início do

processo administrativo não transcorreram5 anos, conclui-se que não se operou a

decadência no caso.

              Pelo exposto, nega-se provimento à apelação. É o voto.

              Oportunamente, à DIDRA para excluir da autuação a remessa necessária.

MARIA ALICE PAIM LYARD

Juíza Federal Convocada - Relatora

ruw

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. NÃO

CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESTATUTO REGISTRADO NO RCPJ.

IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.

1. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ainda que a inscrição no CNPJ

tenha sido validamente realizada, à luz das regras vigentes à época, o

contribuinte não está isento de cumprir as novas exigências formuladas

posteriormente e a Administração Pública deve rever atos eivados de ilegalidade

(Súmula 473 do STF).

2. O autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, já que não há

um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos

proprietários. Nem tampouco é condomínio edilício, sujeito à disciplina da Lei nº

4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado, e a inicial afirma que a

associação é voluntária.  

3. De início, não houve irregularidade na concessão da inscrição do autor no

CNPJ. Com a edição da IN SRF 568/2005, que passou a exigir a apresentação do

estatuto registrado no RCPJ, é que surgiu a irregularidade. A autoridade

administrativa instou o autor a fornecer esse documento, mas a determinação

não foi cumprida.

4. Não houve decadência do direito de Administração Pública anular o ato de

concessão da inscrição do autor no CNPJ. A exigência que tornou viciada a

inscriçãosó surgiu em 2005, e o processo administrativo que buscou averiguar a

sua regularidade foi instaurado em 2009. Inteligência do art. 54, § 2º da Lei

9.784/99.

5. Apelo desprovido.   

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, por unanimidade, na forma do voto da relatora, negar provimento à

apelação.

              Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2014.

MARIA ALICE PAIM LYARD

Juíza Federal Convocada - Relatora


quinta-feira, 6 de maio de 2021

TJDFT MORADOR GANHA E EXECUTA SENTENÇA CONTRA FALSO CONDOMINIO MANSÕES ENTRE LAGOS

 

Falso condominio Mansões  entre Lagos  perdeu e tem que pagar


MORADOR NÃO ASSOCIADO GANHA NA JUSTIÇA  E JÁ  EXECUTA SENTENÇA  CONTRA O  FALSO CONDOMINIO EM BRASILIA -DF 

Número do processo: 0701949-61.2019.8.07.0008

Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

REQUERENTE: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA

DENUNCIADO A LIDE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS


DECISÃO


Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença, invertido os polos e anotado o novo valor à causa.


Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (Honorários).


Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 4.707,11, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. 

 

Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.


Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.


Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.



Paranoá/DF, 12 de abril de 2021 18:56:28.



FABIO MARTINS DE LIMA

Juiz de Direito

A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO  DO FALSO CONDOMINIO MANSÕES  ENTRE LAGOS TRANSITOU EM JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2021


ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA

CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO: 0701949-61.2019.8.07.0008
RECORRENTE: CONDOMINIO MANSÕES ENTRE LAGOS
RECORRIDO: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA



DECISÃO


Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo CONDOMINIO MANSÕES ENTRE LAGOS contra a decisão desta Presidência que não conheceu do agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do CPC para atacar negativa de seguimento do apelo especial (ID 22191364). 

Sustenta, em síntese, que houve afronta ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, uma vez que o recorrido sempre foi associado ao condomínio, devendo, por isso, arcar com as respectivas taxas condominiais. Invoca, ainda, o entendimento sufragado no Tema 492 (RE 695911) pelo STF, em sede de repercussão geral. 

É o relatório.  

O recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. 

Com efeito, esta Presidência proferiu decisão de negativa de seguimento do recurso especial aviado pelo ora recorrente (ID 20703720), a qual, disponibilizada em 22/10/2020, foi desafiada tão somente pelo agravo do artigo 1.042 (ID 21369774). 

Ato contínuo, esta Presidência proferiu despacho não conhecendo do recurso acima mencionado, uma vez que “o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil” (ID 22191364). 

Verifica-se, portanto, que quando teve a oportunidade, a parte recorrente não se desincumbiu de manejar o instrumento correto para desafiar decisão que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, valendo-se do agravo do artigo 1.042 do CPC, que, como é cediço, presta-se exclusivamente para questionar a inadmissão dos recursos constitucionais. 

Ademais, o presente apelo extremo não se revela mais passível de conhecimento, porquanto, uma vez disponibilizado o acórdão dos embargos de declaração que confirmou a conclusão da apelação cível, em 18/8/2020, deveria a parte ter lançado mão do recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial por ela aviado em 10/9/2020, o que não ocorreu.

Não há, portanto, como ventilar a tese recursal pretendida nesse momento da marcha processual, objetivando levar à Corte Suprema suposta violação ao texto constitucional.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Por fim, advirto o recorrente acerca da possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé consoante previsão contida no artigo 80, incisos IV e VII, do CPC.

Publique-se.


Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA 
Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios


O RECURSO ESPECIAL DO FALSO CONDOMINIO FOI INADMITIDO NOS SEGUINTES TERMOS 


ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0701949-61.2019.8.07.0008
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS
EMBARGADO: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA



DECISÃO

 

Trata-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que assim decidiu (ID 16150945):

 

DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MORADOR NÃO ASSOCIADO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. 1. A comprovação do vínculo associativo requer prova documental, na qual conste expressamente a manifestação da vontade de se associar. Não há que se falar em aceitação tácita ou presumida, devendo preponderar o princípio da autonomia da vontade e a garantia da liberdade de associação. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163, tema 882), que “As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”. 3. Apelação desprovida.

 

Referida decisão está em conformidade com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.280.871/SP – Tema 882):

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1.280.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22/5/2015).

 

Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se.

 


Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA 
Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios


Processo N.APELAÇÃO CÍVEL 0701949-61.2019.8.07.0008
APELANTE(S)CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
APELADO(S)GLAYDSTON DE ASSIS SILVA
RelatorDesembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
Acórdão Nº1248741


EMENTA

 

DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MORADOR NÃO ASSOCIADO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE.

1. A comprovação do vínculo associativo requer prova documental, na qual conste expressamente a manifestação da vontade de se associar. Não há que se falar em aceitação tácita ou presumida, devendo preponderar o princípio da autonomia da vontade e a garantia da liberdade de associação.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163, tema 882), que “As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.

3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, ANGELO PASSARELI - 1º Vogal e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 13 de Maio de 2020 

Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Condomínio Mansões Entre Lagos contra a sentença (ID  14804219), proferida na ação de obrigação de fazer  cumulada com cobrança proposta pelo apelante contra Glaydston de Assis Silva, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial.

O autor narrou, na petição inicial (ID 14803522), que o réu é possuidor do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 03, Conjunto B, Casa 15 e está inadimplente com as taxas de manutenção dos meses de março de 2017 a maio de 2018, o que totaliza um débito no valor de R$ 24.504,75.

Discorreu sobre a contenciosa eleição para substituição do síndico anterior, que ali estava há mais de 16 anos. Alegou que o réu é obrigado a apresentar os seus comprovantes de pagamento das taxas condominiais.

Afirmou que notificou os condôminos advertindo-os da necessidade de apresentarem os comprovantes de pagamento das taxas condominiais vencidas nos últimos cinco anos. Entretanto, o réu quedou-se inerte.

Postulou pela apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 03, Conjunto B, Casa 15, referente ao período compreendido. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas.

O Juízo de Primeiro Grau rejeitou o pedido formulado na petição inicial (ID 14804219).

O autor se insurge contra a sentença (ID 14804221). Sustenta que jurisprudência majoritária concedeu aos condomínios de fato a legitimidade para cobrança das contribuições e taxas de condomínio.

Alega que o apelado se beneficia de toda infraestrutura e comodidade disponibilizada pelo condomínio.  Descreve que o condomínio é fechado e com guarita de entrada, com áreas comuns pavimentadas e com iluminação. Possui área de lazer, serviço de distribuição de correspondências, coleta de lixo, monitoramento por meio de câmeras de circuito interno, além de segurança conferida pelos funcionários da portaria do condomínio que restringem o acesso ilimitado de pessoas estranhas àquela comunidade.

Destaca que o vínculo existente entre as partes foi comprovado, conforme a cessão de direitos do imóvel (ID 14803556). Afirma que o apelado se associou de forma tácita, quando adquiriu o imóvel, ou seja, ele sabia da existência do condomínio e da cobrança da taxa. Além disso, o apelado assinou um termo de confissão de dívida (ID 14803543), que atesta ser devedor das taxas condominiais inadimplidas.

Colaciona jurisprudência em favor da tese defendida.  

Preparo efetivado (ID 14804222).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTOS

O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelação interposta por Condomínio Mansões Entre Lagos contra a sentença (ID  14804219), proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta pelo apelante contra Glaydston de Assis Silva, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial.

O autor narrou, na petição inicial (ID 14803522), que o réu é possuidor do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 03, Conjunto B, Casa 15 e está inadimplente com as taxas de manutenção dos meses de março de 2017 a maio de 2018, o que totaliza um débito no valor de R$ 24.504,75.

A comprovação do vínculo associativo requer prova documental, na qual conste expressamente a manifestação da vontade de se associar. Não há que se falar em aceitação tácita ou presumida, devendo preponderar o princípio da autonomia da vontade e a garantia da liberdade de associação.

No presente caso não há nenhuma declaração de vontade, por meio da qual se expressa a intenção do apelado em se filiar ao apelante. Fato é que, sendo a relação estabelecida entre o morador e a associação um negócio jurídico, e ausente a manifestação do morador em se associar, esta relação jurídica é inexistente. Essa falta de anuência em relação a atuação da associação local implica a impossibilidade de cobrar valores dos não associados.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial n. 1.439.163/SP – julgado sob o rito dos recursos repetitivos –, consignou o entendimento de que a associação de moradores não se confunde com o condomínio disciplinado pela Lei n. 4.591/1964. Embora vencido, o voto é elucidativo quanto ao tema. Confira-se trecho do referido voto:

 

Assim, em síntese do que estabelecido nos diversos precedentes sobre o tema, conclui-se que esse tipo de associação não pode ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591/1964. Isso porque para haver a incidência da mencionada legislação, é necessário, entre outros requisitos, que a aquisição de fração ideal do terreno esteja atrelada à atividade de incorporação imobiliária.

Já os chamados loteamentos fechados aproximam-se mais do loteamento disciplinado pela Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e apesar de apresentarem os mesmos requisitos urbanísticos exigidos para implantação de um loteamento convencional, possuem características próprias que acabam diferenciando-os, especialmente pelo fato de o acesso às vias e aos logradouros nos loteamentos fechados serem restritos ao trânsito de moradores e visitantes.

Logo, os loteamentos fechados, também conhecidos como “condomínio de fato”, carecem de legislação específica, e a falta de previsão legal cria alguns impasses, dentre os quais se destaca a problemática referente ao rateio de despesas em comum.

Nesse contexto, para fazer face às despesas de disponibilização e manutenção de serviços que beneficiam áreas comuns no âmbito dos loteamentos fechados, são criadas associações de moradores.

No entanto, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, em virtude da natureza jurídica da associação civil, não é possível a exigência de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado à entidade por atentar contra a liberdade de associação prevista na própria Constituição Federal.

 

Depreende-se dos autos que o apelante é uma associação de moradores, e não restou comprovado que o apelado se associou.

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que é indevida a cobrança de taxas de manutenção daquele que não se associou ou não anuiu com essas cobranças. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015, grifo nosso.).

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios adota este entendimento, confira-se:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. USO COMUM. COBRANÇA ILEGITIMIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP N.º 1.439.163/SP, TEMA 882. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não obstante o fato de o condomínio atuar em favor da coletividade dos moradores, conforme o entendimento adotado pelo STJ, não se pode obrigar condômino a pagar taxas de condomínio irregular, criadas por associação de moradores.

2. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíra." (REsp n.º 1.439.163/SP - Tema 882).

3. Apelo provido. (Acórdão 1175782, 20170610019146APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 7/6/2019. Pág.: 363/373);

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DIRECIONADA AO POSSUIDOR DA UNIDADE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO EXPRESSA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A questão controvertida trazida aos autos já foi objeto de análise pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1280871/SP, julgado em 11/03/2015, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

2. Imperativa a necessidade de observação ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da nossa Constituição Federal de 1988, segundo a qual "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".

3. Para que seja possível a cobrança das taxas e despesas pela associação, necessário que se verifique, no caso concreto, a existência de documento idôneo sobre a dívida atribuída à requerida, como atas das assembleias que instituíram as taxas vindicadas.

4. No julgamento do Recurso Especial nº 1280871/SP, acima mencionado, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a possibilidade de admissão de associação tácita, porquanto isto acabaria por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia constitucional da liberdade de associação.

5. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de "prova diabólica", em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.1029018, 20150110765562APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 19/07/2017. Pág.: 241-260);

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73) que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP e REsp 1.280.871/SP).

Considerando que a ré não externou formalmente seu ingresso na associação requerente, não há que se falar em obrigação de pagamento de taxas associativas para manutenção de condomínio administrado pela autora, não sendo lícito o exercício de presunção a fim de reconhecer uma anuência tácita.

Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão n.948949, 20150111094197APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 22/06/2016. Pág.: 228/238).

 

A associação de moradores é mera associação civil, e deve respeitar os direitos e as garantias constitucionais, notadamente o princípio da liberdade de associação, previsto no art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal, conforme o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel, ou de direitos sobre imóvel, que o adquiriu antes da constituição da associação, que à ela não se associou ou que não aderiu ao ato que instituiu o encargo.

O apelante não logrou comprovar o vínculo associativo existente entre ele e o apelado, tampouco que o réu anuiu em pagar as taxas condominiais, não podendo ser obrigado a arcar com as referidas taxas.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários anteriormente fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal
Com o relator


DECISÃO

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.


VEJA A SENTENÇA 

Número do processo: 0701949-61.2019.8.07.0008

Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS

RÉU: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA


SENTENÇA

 

CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS ajuizou ação contra GLAYDSTON DE ASSIS SILVA.

 

Petição inicial (ID n. 35871803). Afirma que o requerido é possuidor do imóvel situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 3, Conjunto B, Casa 15. Visando a regularização das contas do condomínio e o investimento em melhorias para a coletividade, entende que a parte Requerida é obrigada a apresentar os seus comprovantes de pagamento das taxas condominiais de maio de 2014 até abril de 2019.

 

 

Discorre sobre a contenciosa eleição para substituição do síndico anterior, que ali estava há mais de 16 anos.

 

Acrescenta que notificou os condôminos advertindo-os da necessidade de apresentarem os comprovantes de pagamento das taxas condominiais vencidas nos últimos cinco anos, sendo que o réu quedou-se inerte.  

 

Em emenda de ID n. 37814686, esclarece as providências adotadas para cobrar os débitos dos condôminos inadimplentes, bem assim assevera inexistir má-fé no ajuizamento da presente ação.

 

Postula pela apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 3, Conjunto B, Casa 15, referente ao período compreendido entre maio de 2014 até abril de 2019. Requer a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas, além das vincendas até o julgamento do feito, devidamente atualizadas.

 

Instruiu a inicial com documentos.

 

O réu foi regularmente citado (40907594).

 

Contestação (ID 42660880). Refuta a legitimidade da parte autora para exigir o adimplemento de taxas condominiais, uma vez que sua natureza jurídica é de associação civil. Afirma não ser associado, insurgindo-se contra a validade da constituição e regularização do condomínio, bem como os efeitos de sua convenção.

 

Postula pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, além da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Réplica (ID 44417061). Assevera que o réu firmou o documento de ID n. 39453654, obrigando-se a pagar o débito. Acrescenta que a irregularidade do condomínio não constitui óbice à cobrança dos encargos fixados em assembleia, sendo irrelevante o vínculo associativo ou a intenção de associar.  Refuta os termos da contestação. Reitera pela procedência dos pedidos, acrescentando o pedido de condenação do réu ao pagamento do acordo extrajudicial ID 39453654.

.

Dispensada a produção probatória, os autos vieram conclusos (ID 47043208).

 

É o breve relato.

 

Decido.

 

Da alegação de ilegitimidade ativa

 

A verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.

 

Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara:

 

"Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).         

 

No caso, o autor narra que em razão do vínculo existente com o réu, este é obrigado a exibir os comprovantes de pagamento das despesas de condomínio, sendo que, a partir de tal assertiva, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.

 

Sendo assim, rejeito a preliminar alegada.

 

Quanto ao mais, a análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.

 

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.

 

Cuida-se de ação na qual a parte autora postula pela apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais do imóvel situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 3, Conjunto B, Casa 15, referente ao período compreendido entre fevereiro de 2014 a janeiro de 2019, além da condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 25.409,66 (vinte e cinco mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e seis centavos), acrescidas das cotas condominiais vincendas até o julgamento do feito, devidamente atualizadas.  

 

Cinge-se, portanto, a controvérsia em analisar se a parte ré está obrigada a exibir os comprovantes de pagamento das despesas condominiais exigidos pela autora.

 

De início, impende destacar que é dever do síndico cobrar o condômino inadimplente, conforme preconiza o art. 1.348, VII, Código Civil.

 

Para tanto, o exercício do direito que lhe faculta o referido dispositivo exigiria a comprovação cabal do débito.

 

No caso, a parte autora pretende que o réu apresente os comprovantes de pagamento relativos aos cinco últimos anos, sem, contudo, apontar com clareza qual a violação do dever jurídico objetivo que legitima e justifica sua pretensão.

 

Nesse particular, observo que na emenda à petição inicial de ID n. 37814686, a parte autora admitiu que busca nos autos n. 0734892-89.2018.8.07.0001, que tramita na 19ª Vara Cível de Brasília, a verificação contábil do condomínio, em razão da desordem das gestões anteriores. A partir daí denota-se que a violação do dever jurídico que deu ensejo à presente demanda é imputada à gestão anterior.

 

Seja como for, é inquestionável que a pretensão, da forma em que é deduzida, não está amparada no comprovado e inequívoco inadimplemento do requerido, mas simplesmente porque objetiva a autora “regularização das contas do condomínio”, em razão de desajustes e lacunas administrativas provocadas pelas gestões anteriores.

 

Em suma, pretende a parte autora, em última análise, a verificação contábil do condomínio.

 

Ora, tal pretensão não deve ser oponível em face dos condôminos, mas contra a administração anterior do condomínio, conforme já concluiu a parte autora em réplica, sendo incabível compelir quaisquer dos condôminos a demonstrar o pagamento relativo a débitos pretéritos, máxime porque a gestão anterior optou por não exercer o direito que lhe faculta o art. 1.348, VII, Código Civil.

 

Anota-se, de relevante, que pretendendo a parte autora regularizar as contas do condomínio, viabilizaria observar o disposto no art. 22, § 1º, alínea ‘g’, da Lei n. 4.591/64, ao invés de compelir os condôminos a apresentarem comprovantes de pagamento de débitos pretéritos, já que cabia ao síndico anterior manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.

 

Não bastasse, o interesse jurídico do condomínio à exibição de comprovantes de pagamento atinentes à administração financeira do próprio condomínio é superado pela aprovação das contas, procedimento em relação ao qual ele tem plena possibilidade de participação e interferência no momento oportuno e segundo as regras internas do condomínio.

 

A propósito, a jurisprudência do E. TJDFT orienta-se no sentido de que descabe a apresentação pelo condômino de comprovantes de pagamento das taxas condominiais eventualmente inadimplidas. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POSSE, DOCUMENTOS PESSOAIS E RECIBOS DE PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. DOCUMENTOS NÃO COMUNS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.

(...)


4. Descabido o pedido de apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais que constam em aberto nos registros do Condomínio, devendo o autor, caso o réu não comprove o efetivo pagamento, ajuizar a ação competente para satisfação do seu direito, não sendo a cautelar de exibição de documentos a via própria para se obter a prestação de contas acerca dos valores devidos pelo condômino. 4.1. Precedente da Casa: "1. Correta a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor, mediante ação cautelar de exibição, busca na realidade verdadeira prestação de contas acerca dos valores condominiais devidos, sendo manifesta a inadequação da via eleita. 2. Recurso não provido". (20090111362447APC, Relator: Jesuino Rissato, 5ª Turma Cível, DJE: 04/11/2011). 

 

Por fim, é sabido que o pedido cominatório se efetiva por medidas de sub-rogação ou de coação, pressupondo um comportamento pessoal do devedor, que às vezes pode se afigurar insubstituível perante os termos do vínculo jurídico havido entre as partes, assim como ocorre na espécie, tornando, portanto, impraticável a sub-rogação executiva, sendo certo também que a coação, por outro lado, apenas agravaria a situação do devedor, de modo que, em atenção ao princípio do favor debitoris, descabe exigir da parte ré a apresentação dos comprovantes de pagamento das despesas condominiais referente a débitos pretéritos, devendo a pretensão ser dirigida contra o síndico anterior, em razão do que prevê o art. 22, § 1º, alínea ‘g’, da Lei n. 4.591/64.

 

Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de condenação ao pagamento das despesas condominiais.

 

Tenho por prejudicado também o pedido de condenação do réu ao pagamento do acordo extrajudicial ID 39453654, porquanto a pretensão foi deduzida somente na réplica.

 

Repare-se que o pedido está fundado em causa de pedir diversa daquela narrada na inicial, sendo vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir no curso do processo, conforme prevê o art. 329, incisos I e II, do CPC.

 

Da alegação de litigância de má-fé. 

 

Em relação à pretensão do requerido em haver condenação do autor por litigância de má-fé, não prosperam os argumentos, porquanto ausentes os pressupostos legais.

 

A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que a eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual.

 

Na presente hipótese, não foi comprovado comportamento malicioso da parte autora com o fim de ludibriar o juízo, atuando em conformidade com o direito de ação que lhe é conferido, razão pela qual há que ser indeferido o pedido.

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.

 

Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do autor.

 

      Custas pela parte autora.

 

      Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

 

      P. R. I. 

 

 

 

Paranoá/DF, 21 de outubro de 2019 18:38:13.


FABIO MARTINS DE LIMA

Juiz de Direito